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Aviso 16077/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Projectos de Regulamentos Municipais

Texto do documento

Aviso 16077/2010

Projectos de Regulamentos Municipais

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, que a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou, na reunião celebrada a 27 de Julho de 2010, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões, os projectos de Regulamentos Municipais abaixo transcritos, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas ou para o correio electrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.

Torres Novas, 29 de Julho de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Torres Novas

Preâmbulo

Considerando que no seu artigo 11.º a Lei 97/88, de 17 de Agosto, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução do regime nela contemplado.

Considerando o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei 330/90, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, pela Lei 6/95, de 17 de Janeiro, pelo Decreto -Lei 61/97, de 25 de Março e pelo Decreto -Lei 275/98, de 9 de Setembro.

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento e Tabela de Taxas - Publicidade e Ocupação da Via Pública Municipal da Publicidade aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Torres Novas tomada na sua sessão de 3 de Abril de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, apêndice n.º 80, de 20 de Junho do mesmo ano;

Considerando que aquele Regulamento veio definir para o Município de Torres Novas a disciplina de natureza regulamentar da actividade publicitária no que se refere à afixação e inscrição de suportes publicitários, a qual, volvidos alguns anos carece de revisões e actualizações impostas quer pela evolução social e económica do Concelho de Torres Novas, quer pelas alterações legislativas entretanto ocorridas, quer pelas mudanças verificadas na práticas administrativa e no funcionamento dos órgãos e serviços do Município;

Considerando, designadamente, a necessidade de estender esta disciplina a todo o tipo de suportes publicitários e de nela incluir os aspectos relativos às características, dimensões e específicas condições de instalação daqueles suportes

Considerando que as normas regulamentares eram conjuntas à publicidade e ocupação da via pública;

Considerando que é manifestamente insuficiente, na perspectiva do interesse público a acautelar em sede de licenciamento de publicidade, a regulamentação em vigor, tornando-se imperiosa a definição de uma disciplina normativa independente à ocupação da via pública;

Considerando que, em concreto, importa introduzir aditamentos, alterações e ou explicitações normativas ao procedimento de licenciamento, ao procedimento de renovação da licença de publicidade, ao procedimento de remoção de suportes publicitários, aos condicionamentos ao licenciamento de afixação e instalação de suportes publicitário e aos montantes das coimas a aplicar num regime autónomo à ocupação da via pública;

Considerando que tais alterações impõe a indispensabilidade de uma autonomização das duas áreas;

Considerando a emergência do Código Regulamentar encontrou-se o momento adequado à revisão do regulamento municipal de publicidade objectivando a sua inserção nessa compilação;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento de Publicidade autónomo face à ocupação de via pública, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo. 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, com os artigos n.º 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis, na área do município de Torres Novas, sem prejuízo das disposições contidas nos instrumentos de gestão territorial que vigorem no município.

2 - Está excluída do âmbito de aplicação deste regulamento a afixação e inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente:

a) A difusão de mensagens de propaganda de natureza política;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade da administração pública;

c) A divulgação de causas e a identificação de instituições sociais ou outras entidades ou colectividades sem fins lucrativos, nomeadamente as que prosseguem fins culturais, desportivos, recreativos ou religiosos;

d) A afixação de publicidade concessionada pelo Município;

e) A divulgação de espectáculos e outros eventos públicos de carácter cultural ou artístico, desde que autorizados pelas entidades competentes, bem como a divulgação de colóquios, congressos, seminários e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;

f) A difusão de mensagens e dizeres divulgados através de editais, éditos, notificações e demais meios de informação, sempre que se relacionem com o cumprimento das prescrições legais, com a utilização de bens ou serviços públicos, ou com o exercício da actividade informal da administração pública.

Artigo 3.º

Conceito de Publicidade

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública e privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços.

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

CAPÍTULO II

Do Licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A fixação ou inscrição de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e dependem do licenciamento prévio da Câmara Municipal de Torres Novas.

2 - Dispensa de licenciamento

Não estão sujeitas ao licenciamento previsto no número anterior:

a) As mensagens publicitárias amovíveis, visíveis de bens ou espaços afectos ao domínio público se expostas no interior de montras ou locais semelhantes destinados ao mesmo fim;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de profissões liberais, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) A indicação da marca, do preço ou da qualidade, colocados no artigos à venda;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

Artigo 5.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas que submeterá o mesmo a deliberação. Do pedido de licenciamento devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal, a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores;

b) Desenho do suporte publicitário para a afixação, com indicação da forma, dimensões e ou balanço;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10x15cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas sobre papel A4 ou fotomontagem à escala esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada sobre papel A4;

d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Torres Novas, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifício, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados do mesmo, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é titular de qualquer direito sobre o bem ou bens, que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - O pedido de licenciamento de telas, painéis, mupis e semelhantes deve ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente exerce a actividade publicitária.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a publicidade a afixar, inscrever ou difundir diga respeito à actividade exercida no local em que se pretende implantar o suporte publicitário, devendo, contudo, fazer-se prova de que esse local se encontra devidamente licenciado para o exercício de tal actividade.

6 - A deliberação da Câmara Municipal referida deve ser precedida do parecer:

a) Dos serviços técnicos municipais;

b) Das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, das juntas de freguesia, das Estradas de Portugal, quando a publicidade, embora produzida dentro dos aglomerados urbanos, seja perceptível do exterior.

7 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Artigo 6.º

Critérios/Condicionantes/Proibições

1 - O licenciamento da publicidade comercial e o exercício das actividades de propaganda, devem respeitar os seguintes princípios:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 7.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico e paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Templos ou cemitérios

e) Árvores e espaços verdes.

2 - Exceptuam-se das limitações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior as licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da actividade exercida e de quem a exerce e não excedam as dimensões de 0.20 m x 0.30 m.

3 - O licenciamento de afixação de suporte e ou de mensagens publicitárias não será permitido em zonas de protecção visual a monumentos, imóveis de interesse arquitectónico e locais de interesse visual e paisagístico sempre que provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou prejudique o enquadramento urbano do monumento, edifício ou conjunto classificado.

Artigo 8.º

Limites de segurança pública e relativos à circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária e ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e demais sinalética de interesse público;

d) A circulação de peões, nomeadamente de pessoas com mobilidade condicionada;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos, cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - A afixação ou inscrições de mensagens publicitárias colocadas em passeios deverá respeitar os seguintes parâmetros::

a) A largura do passeio seja superior a 1.20 m;

b) Os suportes publicitários sejam colocados a uma distância mínima de 0.40 m em relação ao limite exterior do passeio;

c) A faixa do passeio para circulação pedonal tenha uma largura mínima de 1.20 m, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

3 - Não pode ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) Em postes ou candeeiros, salvo bandeirolas destinadas à promoção de eventos culturais ou desportivos sem fins comerciais;

b) Em sinais de trânsito ou semáforos;

c) Em toda a sinalética de interesse público;

d) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

e) Em rotundas ou outros elementos reguladores do trânsito

Artigo 9.º

Prazo e Renovação da Licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser emitida por prazo inferior nas situações em que seja possível.

3 - A licença emitida para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em período determinado caducará no termo desse período.

4 - A licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo renova-se, automaticamente, pelo período de um ano e, findo este, automática e sucessivamente por iguais períodos, desde que o titular pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, de decisão em sentido contrário;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, de decisão em sentido contrário.

Artigo 10.º

Obrigações do Titular da Licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença ou caso não haja renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

Artigo 11.º

Revogação da Licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença

Artigo 12.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção da publicidade, bem como dos respectivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença;

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais sempre que se verifique que esta foi afixada, inscrita ou difundida sem prévio licenciamento.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar os infractores, fixando-lhes um prazo de 10 dias para procederem à remoção da publicidade e dos respectivos suportes.

4 - O não cumprimento da ordem de remoção no prazo previsto no número anterior faz incorrer os infractores em responsabilidade contra-ordenacional.

5 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infractor confere ainda à Câmara Municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respectivos suportes e materiais.

Artigo 13.º

Custos de Remoção

Os custos da remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais serão sempre suportados pela entidade responsável pela sua inscrição, afixação ou difusão.

Artigo14.º

Licenciamento Cumulativo

Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º

Publicidade Abusiva

1 - A Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção da publicidade dos respectivos suportes ou materiais, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 16.º

Taxas

Pelas Licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas no regulamento municipal de taxas.

CAPÍTULO III

Dos Suportes Publicitários

SECÇÃO I

Publicidade Sonora

Artigo 17.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Publicidade sonora toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem, de som através de emissões directas na ou para a via ou espaço público.

Artigo 18.º

Condições de Licenciamento

1 - A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Publicidade em Veículos

Artigo 19.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade em veículos, a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em:

a) Veículos e ou atrelados utilizados para o exercício exclusivo da actividade publicitária, como tal designados por unidades móveis publicitárias;

b) Veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que ostentem mensagens publicitárias relacionadas, ou não, com a actividade que desempenham.

Artigo 20.º

Limites

1 - Na publicidade em veículos pode-se fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos na legislação sobre ruído.

2 - No exercício da actividade publicitária, as unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público por período superior a 24 horas.

3 - As unidades móveis publicitárias que sejam também emissoras de som não podem estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiverem o equipamento de som desligado.

Artigo 21.º

Autorização e Seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado na publicidade em veículos exceda as dimensões do veículo, atrelado ou outro meio de locomoção, é obrigatoriamente junta ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento, uma autorização para esse efeito, emitida pela entidade competente, a qual deverá estar em conformidade com o disposto no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - É obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará e da identificação do respectivo titular

SECÇÃO III

Chapas, Placas, Tabuletas, Letras Soltas ou Símbolos e Outros Semelhantes

Artigo 22.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces, com a sua maior dimensão não excedendo 0,50 m de largura e 0,40 m de altura;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.

SECCÃO IV

Telas, Paineis, Pupis e Semelhantes

Artigo 23.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Tela - suporte flexível possuindo, ou não, moldura ou similar, afixado em fachada ou em empena de edifício;

b) Painel ou outdor- suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou em fachada de edifício, de tipo estático, mecânico ou digital;

c) Mupi tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos, conter também outro tipo de informação.

Artigo 24.º

Condições de Instalação

1 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os painéis, mupis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito, uma placa identificativa do titular da licença e o número do alvará.

5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

SECCÃO V

Bandeirolas, Faixas, Pendões, e Outros Semelhantes

Artigo 25.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Bandeirola - todo o suporte de afixação de mensagens publicitárias fixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;

b) Faixa, Pendão e outros suportes semelhantes - todo o suporte publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 26.º

Condições de Instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

3 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes e o solo não pode ser inferior a 3 m, no caso de existir passeio, e a 5,5 m, nas restantes situações.

SECÇÃO VI

Cartazes, Dísticos, e Outros Semelhantes

Artigo 27.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por papel ou outro material similar.

Artigo 28.º

Condições de Instalação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias, contanto que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação;

b) Locais do domínio público ou privado, desde que o interessado apresente a devida autorização

SECÇÃO VII

Toldos

Artigo 29.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por toldo toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a galerias, arcadas, vãos de portas, janelas, vitrines e montras.

Artigo 30.º

Condições de Aplicação e Manutenção

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m, nem exceder 2 m;

b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO VIII

Anúncios Luminosos, Iluminados, Electrónicos E Semelhantes

Artigo 31.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e Vídeo.

Artigo 32.º

Condições de Aplicação

A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 3 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta, caso não exista passeio - 0,50 m.

SECÇÃO IX

Publicidade Aérea

Artigo 33.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:

a) Veículos aéreos, nomeadamente, aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e pára-quedas;

b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente, insufláveis, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele espiados, e que para sua exposição no ar careçam de gás.

Artigo 34.º

Condições de Licenciamento

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada espaço sujeito a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esse espaço.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos em lei ou regulamento municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.

SECÇÃO X

Campanhas Publicitárias de Rua

Artigo 35.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que consistam em:

a) Distribuição de panfletos;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Ocupações de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.

2 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via ou espaço público.

4 - No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, devem juntar-se, ainda, em duplicado, os seguintes:

a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;

c) Fotografia a cores ou fotomontagem, sobre folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso).

d) Planta de localização com identificação do local previsto

SECÇÃO XI

Afixação de Publicidade nos Abrigos TUT

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Publicidade nos Abrigos TUT quaisquer meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional ou duradouro, que impliquem a utilização do respectivo abrigo.

SECÇÃO XII

Outros Suportes Publicitários

Artigo 37.º

Regime

Todos os outros tipos de suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades a fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, e demais funcionários, ao serviço do município e mandatados para o efeito, e ainda às forças policiais cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

2 - O presidente da Câmara Municipal tem competência para proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, aplicando-se subsidiariamente as disposições contidas no Decreto-Lei 433/82, na sua actual redacção.

Artigo 39.º

Infracções ao código da publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas de Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro (1), deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º, do mesmo diploma.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra ordenações:

a) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, sem licença municipal;

b) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis ou outros meios de locomoção que circulem na área do Município sem licença municipal;

c) A não afixação, no suporte publicitário respectivo, de chapa com o número da licença municipal, ano de emissão e identidade do titular;

d) A divulgação publicitária sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal sem que a mesma tenha sido previamente solicitada;

e) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal.

f) Todo e qualquer acto que implique infracção às regras de comportamento estabelecidas neste Regulamento, por parte dos titulares da licença.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) e e) do número anterior é punível com coima graduada de um salário mínimo nacional até ao máximo de 10 vezes o valor daquele, sendo o limite máximo elevado ao dobro no caso de pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima graduada de 50 % do salário mínimo nacional até ao máximo de 8 vezes o valor daquele, sendo o limite máximo elevado ao dobro no caso de pessoas colectivas.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c), d) e f) do número anterior é punível com coima graduada de 25 do salário mínimo nacional até ao máximo de 5 vezes o valor daquele, sendo o limite máximo elevado ao dobro no caso de pessoas colectivas.

5 - Em caso de reincidência, os limites previstos nos números anteriores são elevados para o dobro, nos termos legais.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 41.º

Disposições específicas

Poderão ainda ser elaboradas, no âmbito de Planos de Urbanização ou de Pormenor, disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções previstas neste Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos actos praticados.

Artigo 43.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, em harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Norma Transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos Serviços Municipais, a publicidade já existente fica sujeita ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Artigo 46.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à publicidade no Município de Torres Novas.

(1) Alterado e regulado por:

Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março (adita o artigo 22.º-A/altera os artigos 2.º e 34.º)

Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro (altera os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 25.º, 26.º, 27.º, 37.º, 38.º e 39.º; adita o artigo 41.º; revoga os artigos 31.º, 32.º e 33.º)

Decreto-Lei 61/97, de 25 de Março (altera o artigo 3.º)

Lei 31-A/98, de 14 de Julho (revoga o artigo 26.º)

Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro (revê e republica);

Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro (altera o artigo 17.º)

Decreto-Lei 332/2001, de 24 de Dezembro (altera os artigos 17.º e 39.º)

Lei 32/2003, de 22 de Agosto (altera o artigo 40.º/lei da televisão)

Decreto-Lei 224/2004, de 4 de Dezembro (altera os artigos 5.º e 27.º)

Lei 37/2007, de 14 de Agosto (altera o artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º)

Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março (altera os artigos 11.º e 16.º/adita os artigos 42.º e 43.º/revoga os n.os 4 e 5 do artigo 11.º e o artigo 22.º-B)

Projecto de Regulamento de Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano

Considerando que a administração e utilização do espaço público, em particular a sua ocupação com equipamento urbano, constitui uma atribuição das autarquias.

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento e Tabela de Taxas - Publicidade e Ocupação da Via Pública Municipal da Publicidade aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Torres Novas tomada na sua sessão de 3 de Abril de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, apêndice n.º 80, de 20 de Junho do mesmo ano;

Considerando que aquele Regulamento veio definir para o Município de Torres Novas a disciplina de natureza regulamentar da actividade publicitária e da ocupação da via publica sem autonomizar cada uma das matérias;

Considerando que a ocupação e utilização de espaços públicos constitui um dos sectores em que a necessidade de regulamentação municipal se manifesta prioritária tendo em conta a salvaguarda e protecção do meio urbano, ambiental e paisagístico urge individualizar e especificar cada uma das utilizações pretendidas;

Considerando que existem vantagens de ordem técnica, cultural e social em disciplinar o tipo de equipamento urbano susceptível de ser autorizado no município de Torres Novas, consagrando-se as soluções mais adequadas e conducentes a uma planificação e ordenação criteriosa do licenciamento dos espaços públicos, na perspectiva da preservação do interesse público, como seja a protecção do meio urbano e ambiental.

Considerando, que no âmbito do licenciamento da ocupação de via pública, deverão ser observadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento de ocupação da via pública autónomo face à publicidade. Na consagração das soluções adoptadas no presente regulamento, foram tidas em conta as seguintes linhas orientadoras: a) estabelecer, num só instrumento, as normas que se prendem com a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal; b) estabelecer critérios de licenciamento que melhor se adaptem à defesa e protecção do interesse público, designadamente na sua vertente ambiental e urbanística; c) identificar o equipamento urbano e os condicionalismos da sua implantação, criando um conjunto de regras que assegurem a transparência e a igualdade de tratamento no acesso àqueles equipamentos; d) definir normas fiscalizadoras, tipificando as sanções aplicáveis com vista ao integral cumprimento das disposições do regulamento que se pretende implementar.

O presente regulamento irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 e alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como para efeitos do disposto nos artigos 10 e 15 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) conjugados com o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, disciplinando as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público do Município de Torres Novas.

2 - O presente Regulamento aplica-se indistintamente quer ao mobiliário urbano de propriedade privada quer ao de propriedade pública, seja explorado directamente seja por concessão.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a ocupação da via pública:

a) Por motivos de obras;

b) Com suportes publicitários afectos essencialmente a esse fim;

c) Por motivo de venda ambulante que não se processe em locais determinados;

d) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

Secção I

Definições

Artigo 3.º

Conceito de Via Pública

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes.

Artigo 4.º

Conceito de Mobiliário Urbano

1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine a satisfazer urna necessidade social ou a prestar um serviço, a título sazonal ou precário.

2 - Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

a) Com Ocupação do Solo, consideram - se as seguintes situações:

Estrados ou palanques, com ou sem colocação de mesas e cadeiras;

Qualquer tipo de esplanadas;

Guarda-sóis;

Bancas;

Bancos;

Pavilhões;

Barracas;

Postes de transformação e de iluminação;

Cabinas eléctricas e telefónicas;

Vidrões;

Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública;

Expositores;

Papeleiras;

Coberturas laterais;

Tabuletas anunciadoras ou de indicação;

Stands fixos ou itinerantes;

Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;

Tapumes de obras;

Sanitários amovíveis;

Paragens de transportes;

Abrigos;

Suportes informativos;

Instalações provisórias;

Outros tipos de ocupações análogas.

b) Ocupação do Subsolo, consideram - se as seguintes situações:

Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;

Tubos;

Condutas;

Cabos condutores;

Outras instalações semelhantes

c) Ocupação do Espaço Aéreo, consideram - se as seguintes situações:

Toldos;

Sanefas;

Palas;

Antenas;

Aparelhos de ar condicionado;

Extractores de fumos;

Fitas e faixas anunciadoras ou reclamos que atravessem a via pública;

Fios dos sistemas de comunicação;

Cabos eléctricos;

Guindastes ou aparelhos semelhantes;

Passarelas ou outras construções que ocupem o espaço aéreo;

Balões;

Outras ocupações de características análogas.

4 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se mobiliário urbano quaisquer outros elementos que ocupem a via pública, ainda que não enlencados nos artigos anteriores.

Artigo 5.º

Adequação

O mobiliário urbano deve ser adequado quer na sua concepção, quer na sua localização à envolvente em que se insere, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência e a sua estética, de forma a evitar-se a proliferação, a excessiva ocupação dos espaços públicos e a degradação de espaços públicos.

CAPÍTULO II

Do Licenciamento

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Obrigatoriedade do Licenciamento

1 - A ocupação da via pública depende de licenciamento municipal que será sempre precedido de aprovação do mobiliário urbano a instalar, bem como do pagamento das taxas devidas.

Secção II

Ocupação

Artigo 7.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento da ocupação da via pública não dispensa as demais licenças exigíveis.

2 - A emissão de licença de ocupação da via pública precederá a emissão de licença de obras sempre que a lei o exigir.

Artigo 8.º

Critérios do licenciamento

O licenciamento pauta-se por critérios de índole social, por exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peões e dos legítimos interesses de terceiros.

Artigo 9.º

Regime de Licenciamento e Aprovação

1 - A licença de ocupação da via pública será sempre concedida a título precário, pelo prazo máximo de um ano, expirando em 31 de Dezembro do ano a que se reporta.

2 - As licenças anuais são renováveis.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças de ocupação por quiosques ou esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento, as quais serão automaticamente renovadas até ao limite de dez anos.

4 - Após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o quiosque integrará o domínio municipal, ficando na livre disponibilidade do Município a sua afectação ao fim que for entendido por conveniente, caso não haja alienação prévia seguida de remoção.

5 - No caso da ocupação da via pública estar directamente relacionada com a exploração de uma actividade principal, prevalece o regime desta última.

Artigo 10.º

Licenciamento Circunstancial

O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objectivos ou características não previstas neste regulamento, designadamente de ordem especial ou temporal ou de difícil tipificação, dependerá de apreciação casuística.

Artigo 11.º

Intransmissibilidade

1 - A licença de ocupação da via pública é intransmissível por negócio "intervivos", ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título designadamente, através de arrendamento, cessão de exploração ou outro tipo de transmissão legalmente tipificado, salvo os casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Mudança de titularidade

1 - Atendendo a motivos ponderosos de carácter social ou humanitário podem, caso a caso, ser analisados e atendidos certos pedidos de substituição do titular da licença.

2 - Nos casos de trespasse, cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico que opere à transmissão de estabelecimento comercial, é averbada na licença a mudança de titularidade, desde que se mantenham todas as pré-existentes condições da licença.

3 - Pelo averbamento será paga uma taxa a fixar no Regulamento de Taxas em vigor.

4 - No caso de se pretender alterar as condições pré-existentes da licença, caduca automaticamente a anterior e inicia-se novo processo de licenciamento.

5 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação da via pública só será deferido verificando-se, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, conforme estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento, com excepção de obras de melhoramentos, as quais, até poderão ser condicionantes do deferimento do pedido de mudança de titularidade em causa;

c) O requerente apresentar a prova da legitimidade do seu interesse.

6 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida pelo averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença concedida ao anterior titular.

7 - A transmissão, a qualquer título, ainda que temporária, de estabelecimento comercial relacionado com a licença de ocupação da via pública deverá ser comunicada previamente à Câmara pelo transmitente, titular da licença.

Artigo 13.º

Cancelamento

A licença de ocupação da via pública será cancelada:

1 - Quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - Quando o seu titular não der início à actividade para que se encontra licenciado no prazo de 30 dias contados a partir da emissão da licença ou do termo do prazo que lhe tenha sido fixado para efectuação de obras de instalação ou conservação.

3 - Quando o seu titular não liquidar a taxa devida, nos termos da Tabela de Taxas e Licenças, em vigor no Município.

4 - O cancelamento da licença não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

Artigo 14.º

Alterações ao Licenciamento

O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas poderá ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano para outro local quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem.

Secção III

Regime de Licenciamento

Artigo 15.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas que submeterá o mesmo a deliberação.

2 - Do pedido de licenciamento devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal, a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que se requer a licença

b) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação (projecto e memória descritiva).

c) Identificação exacta do local onde pretende efectuar a ocupação (planta do local);

3 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos em duplicado:

a) Desenho em escala conveniente que indique, com precisão, a área e a volumetria (perspectiva) a utilizar;

b) Memória descritiva referindo os materiais a utilizar;

c) Autorização do proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja fixado ou instalado em propriedade alheia;

d) Cópia do título que comprove a qualidade invocada pelo requerente;

e) As formalidades exigidas nas alíneas anteriores poderão ser alteradas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

4 - A solicitação do requerente, o licenciamento poderá ser precedido de pedido de viabilidade, do qual deverão constar, para além da indicação do uso, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º.2.

5 - Para além do disposto nos n.os anteriores, o pedido de licenciamento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública;

b) Cópia do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento;

c) Fotografia do local (a cores);

d) Projecto à escala mínima de 1/50 que deve incluir planta, cortes (estes com indicação da largura do passeio e assinalando a eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos), alçado ou fotomontagem de integração no edifício.

Artigo 16.º

Menções Especiais

1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos provenientes da actividade desenvolvida.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1, serão da conta do requerente e carecem das necessárias autorizações.

Artigo 17.º

Processo

1 - Os processos de ocupação da via pública são apreciados pelo Departamento de Administração Urbanística, que deverá ter em conta a respectiva localização, atendendo a:

a) Locais de estacionamento e vias de circulação;

b) Espaços verdes;

c) Áreas enquadradas em zonas de salvaguarda do Património.

2 - Finda a instrução do processo, será o mesmo presente a despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

3 - Após a decisão será emitida a respectiva licença.

4 - Os Serviços competentes da Câmara, na presença do titular, efectuarão a demarcação exacta, no local, do elemento a instalar.

Artigo 18.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação será exigida caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município.

2 - O valor da caução ou da garantia bancária referido no número anterior será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação.

Artigo 19.º

Conservação e Apresentação do Mobiliário

1 - Cabe ao titular da licença de ocupação da via pública conservar o mobiliário urbano que utilizam, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui obrigação dos titulares de licença assegurar boas condições de higiene e limpeza no espaço circundante.

Artigo 20.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, cancelamento da licença ou determinação de transferência do mobiliário urbano para o local diverso, deve o respectivo titular proceder à remoção no prazo de dez dias contados, respectivamente, da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - O incumprimento da ordem de remoção no prazo previsto no número anterior faz incorrer os infractores em responsabilidade contra-ordenacional.

3 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infractor confere à câmara municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade e dos respectivos suportes materiais a expensas do proprietário.

CAPÍTULO III

Publicidade

Artigo 21.º

Publicidade em Elementos de Mobiliário Urbano

1 - Mediante prévia aprovação, os elementos de mobiliário urbano podem constituir-se como suporte de mensagens publicitárias, para além da finalidade específica para que foram criados.

2 - Na decisão de aprovação será definida a forma, situação, superfície e os espaços de mobiliário susceptíveis de serem utilizados como suporte de mensagens publicitárias.

3 - A afixação de mensagens publicitárias a que se refere o n.º 1, fica sujeita às normas contidas na regulamentação patentes no regulamento municipal publicidade.

Artigo 22.º

Exclusivos

1 - A Câmara poderá conceder, nos termos da lei, exclusivos de exploração de publicidade em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração, poderão ser levadas em linha de conta contrapartidas para os titulares dos elementos de mobiliário urbano e para o Município.

CAPÍTULO IV

Da ocupação da Via pública

Secção I

Toldos, Alpendres e Expositores

Artigo 23.º

Limites

1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:

a) Em passeio de largura superior a 2 metros a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 metros do tecto do estabelecimento a que pertençam;

e) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 metros.

2 - Salvo o caso de inexistência de passeios ou quando a largura deste seja inferior a 2 metros, na instalação de exposições destinadas a apoio de estabelecimentos, observar-se-ão os seguintes limites:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 metros, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 metros ou 0,80 metros a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5 metros ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 metros sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,20 metros a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.

3 - A instalação de grandes exposições com estruturas destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos, podem ser autorizadas desde que obedeçam às condições seguintes:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 5 metros;

b) Toda a zona marginal da via pública deverá ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

Artigo 24.º

Zonas Especiais

1 - O mobiliário urbano a instalar nos locais adiante mencionados, deverá ter em conta as normas e recomendações do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR):

a) Imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção das mesmas;

b) Núcleos antigos delimitados (aglomerados de nível um) e respectivas áreas periféricas de protecção.

2 - O mobiliário urbano constante da alínea a) do número anterior encontra-se sujeito a parecer prévio da IPPAR.

Secção II

Mobiliário Urbano

Artigo 25.º

Definição

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento serão definidos exclusivamente os seguintes tipos de mobiliário urbano:

Esplanadas

Quiosques

Bancas

2 - Relativamente a toldos, alpendres e exposições definem-se unicamente os limites da respectiva ocupação.

Subsecção I

Esplanadas

Artigo 26.º

Noção

1 - Entende-se por esplanadas o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria ou similares e quiosques, constituído fundamentalmente por mesas e cadeiras.

2 - A esplanada pode ser fechada ou aberta consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, que deverá ser amovível.

Artigo 27.º

Limites

1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 metros contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 metros.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização de todos.

4 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não se prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.

5 - As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com limite máximo de 3,5 metros.

Artigo 28.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se estes forem construídos em madeira e constituídos por módulos com área máxima de 3 m2.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

3 - Em qualquer caso o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5 %.

Artigo 29.º

Guarda-Ventos

1 - A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 metros, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 metros, contados a partir do solo;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem em qualquer caso superior a 3,5 metros.

e) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis, lisos e transparentes e não poderão exceder as seguintes dimensões:

Altura 135 cm;

Largura 100 cm;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 0,80 metros;

g) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo.

Secção II

Quiosques

Artigo 30.º

Definição

Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de quatro partes distintas: base, balcão, corpo e cobertura.

Artigo 31.º

Limites

1 - A instalação de quiosques deve respeitar os limites definidos artigo 28.º.deste Regulamento.

2 - Podem ser realizados concursos públicos para atribuição de locais para instalação de quiosques.

Artigo 32.º

Utilização

Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício da actividade de comércio, nos seguintes ramos:

Jornais, revistas, tabacos e lotarias;

Venda de flores;

Alimentos pré-embalados e bebidas em recipientes não reutilizáveis;

Conserto de calçado.

Outros ramos desde que submetidos à consideração da Câmara Municipal.

(questão do ramo alimentar)

Secção III

Bancas

Artigo 33.º

Noção

1 - Entende-se por banca toda a estrutura amovível de pequena dimensão, fixa ao solo, que não possa ser englobada na noção de quiosque.

2 - Nas bancas só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços:

Venda de jornais, revistas e lotaria;

Artesanato;

Engraxadores.

Outros ramos desde que submetidos à consideração da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Instalação

1 - A autorização para a instalação de bancas, qualquer que seja o ramo exercido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, só é concedida quando a ocupação:

a) Garantir um corredor livre para o trânsito de peões, de largura não inferior a 2 metros;

b) Se fizer a partir do plano marginal das edificações próximas, não podendo situar-se a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) Não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem se localizar a uma distância inferior a 1,5 metros das respectivas entradas.

d) Se verificar a um distância superior a 1,5 metros de esplanadas, vitrines de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.

CAPÍTULO VI

Contra-Ordenações

Artigo 35.º

Fiscalização e Instrução

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades a fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, e demais funcionários, ao serviço do município e mandatados para o efeito, e ainda às forças policiais cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

2 - O presidente da Câmara Municipal tem competência para proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, aplicando-se subsidiariamente as disposições contidas no Decreto-Lei 433/82, na sua actual redacção.

3 - O produto das coimas constitui receita do Município.

Artigo 36.º

Infracções

Constitui contra-ordenação, a prática dos seguintes factos:

Para efeitos deste Regulamento, constitui contra-ordenação:

a) A ocupação da via pública não titulada por licença;

b) A utilização da licença por pessoa que não o titular;

c) A inobservância dos condicionamentos ou moldes impostos para a ocupação inscritas na licença;

d) A ocupação de espaço público diferente do autorizado;

e) A alteração dos materiais e mobiliário utilizados, sem prévia autorização;

f) O não início da ocupação no prazo devido, de acordo com as regras do presente Regulamento;

g) A obtenção da licença por interposta pessoa;

h) A utilização por outrém, salvo substituição autorizada nos termos do presente Regulamento;

i) A transmissão, ainda que temporária, da exploração do estabelecimento comercial relacionado com a licença, sem prévia comunicação à Câmara para efeitos de mudança de titularidade da licença;

j) A realização de obras sem a necessária autorização;

l) A utilização de licença caducada, revogada ou cancelada, sem prejuízo da responsabilidade criminal que se apurar;

m) A ausência de relações de urbanidade com os utentes e público em geral;

n) A falta de higiene conservação e de arrumação do mobiliário urbano no espaço autorizado;

o) A não arrumação do mobiliário urbano utilizado, fora do horário normal de funcionamento, quando prevista no título de licenciamento;

p) A colocação do mobiliário urbano fora do espaço previsto ou respectiva projecção, obstruindo a visibilidade da sinalização rodoviária e de outros elementos de uso público ou impedindo o livre acesso a edifícios e estabelecimentos contíguos;

q) O desrespeito pelos utentes e afastamentos definidos para a ocupação da via pública;

r) A ocupação da via pública como arrecadação de apoio a actividades comerciais e industriais, em locais destinados ao estacionamento automóvel e a exposição para comércio naquela, de viaturas;

s) A danificação e descaracterização estética, funcional e de salubridade dos espaços públicos ocupados;

t) A alteração sem autorização, da estrutura dos dispositivos do mobiliário urbano prevista no licenciamento;

u) Todo e qualquer acto que implique infracção às regras de comportamento estabelecidas neste Regulamento, por parte dos titulares da licença.

Artigo 37.º

Coimas

1 - São punidas com coima de 250 euros a 500 euros, os actos previstos nas alíneas m), n), o) e p) do artigo anterior.

2 - É punida com coima de 500 euros a 1000 euros, o incumprimento da alínea f) do artigo anterior.

3 - São punidas com coima de 500 euros a 2000 euros, a prática das situações constantes nas alíneas c), e), q) e r) do artigo anterior.

4 - São punidas com coima de 500 euros a 2250 euros a ocupação nas condições previstas nas alíneas, a), b), d), g), h), i), j), l), k), s), t) e u) do artigo anterior.

5 - No caso de o infractor se tratar de pessoa colectiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, nos termos legais.

6 - Será também elevada para o dobro - sem ultrapassar os limites legalmente estabelecidos - o valor da coima correspondente à infracção que resulte de prática reiterada do mesmo comportamento.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Medida da Coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 39.º

Norma Transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos Serviços Municipais, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 40.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à ocupação da via pública no Município de Torres Novas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Projecto de Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Torres Novas

Considerando que o Governo definiu com a publicação do Decreto Lei 48/96 de 15 de Maio e a Portaria 153/96, do mesmo dia, os princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e transferiu para os Municípios competências em matéria de regulamentação do funcionamento destes;

Considerando que o Legislador, ao transferir tais competências, determinou no artigo 4.º do referido decreto-lei, a obrigatoriedade da sua regulamentação;

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento Municipal dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Torres Novas aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Torres Novas tomada na sua sessão de 22 de Setembro de 1997 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 285, apêndice n.º 128, de 11 de Dezembro do mesmo ano;

Considerando que volvidos 12 anos da sua entrada em vigor exige-se uma adequação de algumas situações que a anterior experiência despoletou; Considerando a emergência do Código Regulamentar encontrou-se o momento adequado à revisão do presente regulamento objectivando a sua inserção nessa compilação;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio com as alterações do Decreto -Lei 126/96, de 10 de Agosto, nos artigos n.º 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

Constitui objecto deste regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços referidos nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto Lei 48/96 de 15 de Maio sendo aplicável a todas as pessoas (singulares e colectivas) que exerçam actividades comerciais na área do Município de Torres Novas.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - a) Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana;

b) Os cafés, casas de pasto, casas de chá, cervejarias, confeitarias, leitarias, restaurantes, bares, snack-bars e self-services podem funcionar das 6 às 2 horas. As tabernas não poderão, em princípio, funcionar depois das 24 horas, salvo em situações especiais, nomeadamente por ocasião de festejos tradicionais das respectivas localidades;

c) Os clubes, cabarets, boites, dancings, pubs, discotecas, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana;

d) Salões e casas de jogos lícitos podem estar abertos entre as 8 e as 2 horas;

e) Poderão funcionar permanentemente os estabelecimentos hoteleiros e similares, garagens e estações de serviço, postos de venda de combustíveis (excluindo gás butano e propano), lubrificantes e agências funerárias;

f) Galerias de exposição de arte podem estar abertas entre as 8 e as 24 horas;

g) Farmácias podem estar abertas entre as 9 e as 24 horas, sem interrupção, as indispensáveis ao serviço público, conforme escala de funcionamento aprovada nos termos da legislação em vigor;

h) As padarias, os talhos, os postos de venda de pão e leite podem funcionar entre as 6 e as 22 horas. O período de abertura poderá ser interrompido para almoço pelo tempo máximo de 5 horas;

i) As lojas de conveniência como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana;

j) As grandes superfícies comerciais contínuas definidas como tais no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;

l) O regime previsto na alínea anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril;

m) Estabelecimentos situados em feiras e festas promovidas pelo Município de Torres Novas ou outras entidades devidamente autorizadas - o horário estabelecido em edital próprio.

2 - Para os estabelecimentos situados em prédios plurifamiliares que pretendam praticar um horário para além das 24 horas, além do estabelecido no número anterior, é necessária a apresentação de declaração com a concordância expressa dos respectivos condóminos e vizinhos confinantes;

3 - A classificação dos estabelecimentos nos diferentes grupos elencados nos números anteriores carece da confirmação pelos serviços municipais.

4 - Exceptuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

b) As farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71 de 27 de Setembro bem como o Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março.

Artigo 4.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - Compete à Câmara restringir os limites fixados no artigo 3.º deste regulamento, por sua iniciativa ou por iniciativa de qualquer organismo da Administração Pública, desde que sejam invocadas razões de segurança, de protecção, de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos Munícipes residentes;

2 - No acto de restrição de qualquer horário de funcionamento a Câmara, deve fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela restrição.

3 - A decisão de alterar o horário nos termos do número anterior caberá ao Presidente da Câmara e será comunicada, com carácter de urgência, à GNR e ou PSP.

Artigo 5.º

Regime excepcional de funcionamento

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 3.º, a requerimento do interessado devidamente fundamentado e desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

Artigo 6.º

Audição prévia

1 - A Câmara, antes de deliberar sobre o alargamento dos períodos e funcionamento, deve ouvir, previamente, as seguintes entidades:

a) Autoridades Policiais (Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana);

b) Junta de Freguesia onde se situam os estabelecimentos comerciais;

c) As demais previstas na lei.

2 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

Artigo 7.º

Mapa de horário

1 - O mapa de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto Lei 48/96 de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este regulamento.

2 - O mapa referido no número anterior deve ser afixado em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço ou jantar).

3 - O mapa de horário de funcionamento é válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão.

4 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o impresso que não obedeça às normas definidas ou não se encontre preenchido e autenticado nos termos deste regulamento.

Artigo 8.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respectivo pessoal, salvo motivos de força maior.

Artigo 9.º

Jornada Laboral

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho deve será observado, sem prejuízo de período de abertura dos estabelecimentos.

CAPÍTULO III

Das Contra Ordenações

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal, devendo estar sempre presente o responsável pelo estabelecimento.

Artigo 11.º

Sanções

1 - A falta de afixação do mapa de funcionamento em lugar bem visível do exterior é punida com coima a fixar entre:

a) (euro)149.60 a (euro)448.90 (euro) para pessoas singulares.

b) (euro)448.90 a (euro)1496.39 para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento de estabelecimentos fora do horário aprovado pela Câmara será punido com coima a fixar entre:

a) (euro)249.40 a (euro) 3.740.98 para pessoas singulares

b) (euro) 2493.99 a (euro)24939.89 para as pessoas colectivas

3 - A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º será punida com coima a fixar entre:

a) (euro)149.60 a (euro)448.90 (euro) para pessoas singulares..

b) (euro)448.90 a (euro)1496.39 para pessoas colectivas.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Reincidência

Em caso de reincidência, os valores das coimas aplicáveis são elevados para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Sanção Acessória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados sem respeitar o horário previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º, para além das coimas previstas no artigo 11.º do presente Regulamento, pode ainda ser simultaneamente aplicada sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período de tempo que poderá ser fixado de 3 meses a 2 anos, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1, alínea f) e artigo 21-A, n.º 6 do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

2 - A aplicação das coimas e sanção acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

3 - Pode, ainda, a Câmara Municipal proceder, preventivamente, à redução do horário de encerramento do estabelecimento para as 24 horas durante um período a fixar pela Câmara. No caso de incumprimento desta redução de horário de encerramento, a Câmara pode encerrar o estabelecimento durante um a três meses.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Normas supletivas

1 - Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, e na Portaria 153/96, ambas de 15 de Maio e a demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma transitória

Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se estabelece, serão obrigatoriamente revistos pelas entidades que os exploram, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o anterior.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu relevantes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nomeadamente através da redefinição dos tipos de procedimento administrativo de controlo prévio das operações urbanísticas.

Assim e considerando que decorreram alguns anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e da sua regulamentação, aproveitando a experiência entretanto adquirida com a aplicação do mesmo, elabora-se o presente regulamento, procede-se à revogação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Novembro de 2006, publicado através do aviso 8554/2006 - AP, Diário da República, 2.ª série, n.º 249 - 29 de Dezembro de 2006, pois o mesmo se encontra desactualizado face às alterações legislativas acima descritas e necessidades verificadas no âmbito da gestão urbanística.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras de controlo prévio das operações urbanísticas deixadas por lei à autonomia regulamentar do Município, bem como as regras relativas ao lançamento e liquidação das respectivas taxas.

2 - O regime referido no número anterior aplica-se à totalidade do Território do Município de Torres Novas, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Definições

1 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento tais como edificação, obras de construção, obras de reconstrução sem preservação das fachadas, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição, obras de urbanização, operações de loteamento, operações urbanísticas, trabalhos de remodelação dos terrenos, obras de escassa relevância urbanística, obras de reconstrução com preservação das fachadas e zona urbana consolidada, têm o conteúdo definido no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (2).

2 - Os conceitos urbanísticos adoptados neste Regulamento não previstos nos termos do número anterior têm o conteúdo fixado no regime dos instrumentos de gestão territorial e planos municipais de ordenamento do território válidos e em vigor na área do município e, na falta de previsão, o conteúdo definido no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de Maio que fixa os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

3 - Para efeitos de aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, entende -se por:

a) Fachadas principais: (no âmbito dos conceitos de obras de reconstrução com ou sem preservação de fachadas) as fachadas confinantes ou visíveis da via pública e onde se localiza a entrada principal do edifício;

b) Elementos não dissonantes: aqueles que se enquadram na traça originária do edifício

c) Obras em estado avançado de execução: aquelas obras que, no caso de edificações tenham a estrutura concluída e a que, no caso das obras de urbanização, tenham a abertura e execução da caixa das vias concluída.

d) Obra em fase de acabamentos: aquelas obras a que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações e os arranjos exteriores e, nos caso das edificações, apenas falte executar nomeadamente, os revestimentos interiores, a colocação de loiças sanitárias a execução de pinturas e assentamento de caixilharias.

e) Equipamento lúdico ou de lazer: as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Do Procedimento em Geral

Artigo 4.º

Instrução do pedido ou da comunicação

1 - O procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas inicia-se através de requerimento ou comunicação e está sujeito ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devendo ser, respectivamente instruído com os documentos identificados na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime próprio das operações urbanísticas levadas a cabo pela administração pública isentas de licença, nos termos do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Enquanto vigorar o regime transitório previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, os pedidos ou comunicações e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares de papel, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar; uma das cópias do pedido ou comunicação será devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota datada da recepção do original.

4 - Deverá ser apresentado um exemplar em suporte informático, CD ou outro, acompanhado de declaração subscrita por técnico devidamente habilitado, em como o conteúdo do suporte informático corresponde na íntegra aos documentos/projectos apresentado em papel.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser redigidas em língua portuguesa, fazendo uso do sistema SI, assinadas pelo técnico, formatadas e dobradas de acordo com NP-48, perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

6 - O requerimento inicial ou a comunicação prévia pode ser instruído com os pareceres, autorizações ou aprovações obtidos junto das entidades externas competentes ou, na sua falta, o comprovativo da solicitação das consultas acompanhado de declaração do interessado que os mesmos não foram emitidos no prazo de 20 dias.

7 - O requerimento inicial de licenciamento que recaia sobre projectos de obras de edificação pode ser logo instruído com os projectos das especialidades a par dos demais elementos previstos no artigo 11.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março.

8 - A comunicação prévia de obras de urbanização e de obras de edificação é logo instruído com os projectos das especialidades, e podem ser instruídos com as consultas às entidades externas a que no âmbito daqueles haja lugar a par dos demais elementos, respectivamente previstos nos artigo 10.º e 12.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março.

9 - O requerimento de autorização de utilização previsto n.º 1 do artigo 63.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação deve ser instruído com o termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra e demais elementos previstos nos artigos 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de Março, acrescido das telas finais do projecto de arquitectura e das telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

10 - As telas finais a que se refere o artigo anterior devem, enquanto vigorar o regime transitório previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ser apresentadas em papel polyester não quebrável contendo no rosto a designação expressa "Telas Finais", bem como a indicação da data e identificação dos respectivos autores e, sempre que possível ou mediante solicitação, deve ser apresentado o respectivo suporte digital.

11 - Todas as plantas exigidas na instrução dos pedidos, nos termos da Portaria 232/2008 de 11 de Março e deste Regulamento só serão consideradas desde que se encontrem devidamente autenticadas pelos serviços municipais.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º -A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Em espaço agrícola não incluído na RAN, tanques com capacidade igual ou inferior a 20 m3 e altura igual ou inferior a 2 m e que distem da via pública mais de 20 m;

b) Muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem a altura de 2,00 m;

c) Muros de suporte de terras não confinantes com via pública, desde que não ultrapassem a altura de 2,00 m, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

d) Abrigos para animais de criação, de estima, de caça ou guarda cuja área não seja superior a 4m2;

e) Construção de rampas de acesso para deficientes motores e para acesso a garagens, bem como de pequenas barreiras arquitectónicas tais como degraus, quando localizados em propriedade privada;

f) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que esta última não ultrapasse o índice de impermeabilização previsto no Plano Director Municipal;

g) As churrasqueiras de uso privativo, com altura igual ou inferior a 2,5 m, desde que não confinem com a via pública;

h) Telheiros que não configurem espaços fechados, com altura igual ou inferior a 2,5 m e 10m2 de área, desde que não confinem com a via pública;

i) Demolição das construções previstas nas alíneas anteriores;

j) As obras de alteração de que resulte a substituição dos materiais de revestimento da cobertura por telha cerâmica vermelha;

k) As obras de alteração de que resulte a substituição dos materiais de revestimento exterior por reboco com fraca rugosidade pintado de branco.

l) As obras de alteração de que resulte a substituição dos materiais das caixilharias dos vãos de janela, e das portas para madeira.

Artigo 6.º

Isenção de Licença

1 - Estão isentas de licença as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 4 ou 5, do artigo 6.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - As obras identificadas no artigo 5.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º -A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão isentas de licença e de comunicação prévia.

4 - Não obstante se tratar de operação não sujeita a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, através de requerimento, participar à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras a que se refere o n.º 3, o tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º -A e artigo 93.º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

5 - O promotor das obras previstas no n.º 3, do presente artigo, deve, ainda, dispor dos elementos mínimos definidores da pretensão que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos.

Artigo 7.º

Destaques

1 - As operações de destaque devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação.

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Caderneta predial

d) Planta cadastral à escala 1:2000;

e) Planta de localização à escala 1:25 000;

f) Planta de ordenamento extraída do PDM;

g) Plantas da RAN e da REN com a localização da operação urbanística devidamente assinalada;

h) Memória descritiva;

i) Planta de síntese desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:500 onde conste o quadro de áreas e confrontações, incluindo a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante, bem como a identificação dos artigos que compõem cada uma das parcelas.

j) No caso de o destaque incidir sobre prédio com construções erigidas, deverão estas ser assinaladas, com indicação das respectivas áreas e usos, bem como identificados os respectivos processos de licenciamento, ou alvarás.

2 - A emissão da certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 22.º n. 4.3. da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas do Município de Torres Novas.

Artigo 8.º

Desenhos de alteração

1 - Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, nas operações urbanísticas que compreendam uma alteração, devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) A cor vermelha para os elementos a construir;

b) A cor amarela para os elementos a demolir;

c) A cor preta para os elementos a conservar;

2 - Devem ainda ser apresentadas peças desenhadas do existente e da solução final.

Artigo 9.º

Operações de Loteamento Sujeitas a Discussão Pública

Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Procedimento de Consulta pública

1 - A consulta pública é anunciada com antecedência mínima de 5 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 10 dias.

2 - A consulta pública é publicitada através de edital a publicar num jornal de nível local, a afixar nos locais de estilo, da qual consta a indicação do local onde o projecto pode ser consultado.

3 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 1., consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 11.º

Alteração à licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A alteração à licença de loteamento fica sujeita a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites aplicáveis à sujeição do licenciamento a consulta pública ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respectivo recibo.

3 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 2 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.

4 - A notificação prevista no n.º 2 pode ser dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição.

4 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.

5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 20, a notificação é feita por edital a publicar num jornal de nível local, e nos locais de estilo.

6 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.

Artigo 12.º

Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento

1 - As obras de edificação, em área abrangida por operação de loteamento aprovado ao abrigo de legislação anterior que não contenha as especificações previstas no artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ficam sujeitas a licenciamento.

Artigo 13.º

Obras de Edificação com Impactes Semelhantes a uma Operação de Loteamento

1 - Os projectos de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem em termos urbanísticos impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do n.º 2, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos previstas no artigo 43.º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização por força do n.º 5 do artigo 57.º e nos termos deste Regulamento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior considera-se gerador de impacte semelhante a operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que preencham qualquer das seguintes previsões:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais unidades de utilização com acesso directo a partir do exterior;

c) Toda e qualquer construção que comporte ou passe a comportar fogos e unidades de ocupação que, somados, atinjam número superior a 10;

d) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimentos, excluindo os pisos abaixo da cota de soleira, superior a 1000 m2.

e) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes ou outros espaços de utilização colectiva.

3 - Enquanto não forem determinados os parâmetros para o dimensionamento das áreas definidas no n.º 1 de acordo com o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aplica-se o disposto na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

4 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos colectivos de uso privativo, mas aquelas não se justifiquem há lugar ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, por força do n.os 6 e 7 do artigo 57.º do mesmo regime, nos termos definidos neste Regulamento.

Artigo 14.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de Loteamento, referidas no artigo anterior.

b) A Construção de armazéns e edifícios industriais nas zonas industriais ou áreas de localização empresarial com área bruta de construção superior a 5.000 m2;

c) As obras de edificação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor de que resulte uma área bruta de construção superior a 1.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2.

2 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 15.º

Equipa Multidisciplinar na Elaboração de Projectos de Loteamento Urbano

1 - A elaboração dos projectos de operações de loteamento urbano deve ser feita por equipas multidisciplinares, nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, quando os respectivos projectos de acordo com o n.º 4 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, e o disposto neste Regulamento, obedeçam a qualquer das seguintes condições:

a) Não ultrapassem a constituição de 20 fogos e mais de 5000 m2 de área bruta de construção independentemente do uso previsto;

b) Incidam sobre áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

3 - Quando o loteamento se situe em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

Artigo 16.º

Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação em procedimento de comunicação prévia

1 - O prazo de execução para as obras de urbanização sujeitas ao regime da comunicação prévia é o fixado pelo interessado, não podendo no entanto ultrapassar os dois anos.

2 - O prazo de execução das obras de edificação sujeitas ao regime da comunicação prévia é o fixado pelo interessado, não podendo no entanto ultrapassar os dois anos.

3 - Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular e desde que tecnicamente justificáveis.

Artigo 17.º

Emissão de Certidões

1 - O pedido de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de edifício deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Memória descritiva, onde deve constar, a descrição sumária do prédio, com indicação da área do lote, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que devem ser designadas por letras;

d) A descrição das fracções deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia, bem como a permilagem ou percentagem de cada uma delas relativamente ao valor total do edifício, as zonas comuns devem ser devidamente discriminadas;

e) Plantas onde constem a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns;

f) Quadro de áreas referente às fracções e respectiva permilagem ou percentagem e totais.

2 - O pedido de certidão comprovativa de construção anterior ao RGEU - 1951 deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Prova da legitimidade do requerente nos termos da legislação aplicável;

c) Plantas de localização - colecção a fornecer pela Câmara com indicação precisa da localização do prédio;

d) Caderneta predial;

e) Fotografias a cores do local.

3 - Os restantes pedidos de certidões devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Plantas de localização - colecção a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação precisa da localização da situação do prédio;

c) Outros elementos que se mostrarem necessários.

4 - Emissão das certidões previstas nos números 1., 2., e 3., do presente artigo está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 22.º n. 4.2. e 4.4. da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas do Município de Torres Novas.

CAPÍTULO III

Das disposições técnicas

SECÇÃO I

Disposições técnicas da construção

Artigo 18.º

Vedações

1 - Os muros de vedação não confinantes com a via pública, não podem exceder 2,00 m de altura, contados da cota natural dos terrenos que vedam, podendo elevar-se acima da altura referida com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou outros elementos vazados, até à altura máxima de 2,50

2 - Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes, a altura de 2,00 m será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

3 - Os muros de vedação adjacentes à via pública não poderão ter altura superior à definida no artigo 59.º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961.

4 - Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.

Artigo 19.º

Estendais

1 - Os projectos de edificação devem contemplar uma área para lavagem e secagem de roupa, que pode ser comum nos edifícios multifamiliares, não sendo admitidos projectos de alterações que envolvam alteração à fachada e que impliquem a diminuição das condições de colocação de estendais.

2 - Não é permitida a colocação de estendais no exterior do edifico nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se localizados dentro de varanda ou terraço resguardado da visibilidade exterior.

Artigo 20.º

Antenas e Painéis Solares

1 - A colocação de antenas e painéis solares, deve respeitar os seguintes critérios de integração:

a) Devem ser colocados nas coberturas dos edifícios, no local menos visível da via pública;

b) Dever -se -á racionalizar a sua colocação, de modo a que uma estrutura sirva várias ocupações e ou fracções do edifício, com vista à utilização do menor número possível de elementos.

Artigo 21.º

Equipamentos de Ar Condicionado e Outros

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos deverá, preferencialmente, ser realizada:

a) Em local próprio, previsto no edifício;

b) Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;

c) Nos terraços, desde que ocultos pelas respectivas guardas, e;

d) Sempre em locais não visíveis da via pública.

2 - Na instalação de unidades exteriores deve garantir -se uma altura mínima livre de 2,50 m entre estes e a via pública.

3 - É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.

SECÇÃO II

Estações de radiotelecomunicações

Artigo 22.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação, construção, ampliação ou alteração de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Identificar correctamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

d) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;

2 - A apreciação e a autorização de instalação de bases de sustentação de infra-estruturas de radiotelecomunicações para exploração comercial, por unidade, está sujeita à taxa fixada no artigo 19.º n.º 1 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas.

3 - Autorização de instalações de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis para exploração comercial, por metro linear está sujeita à taxa fixada no artigo 19.º n.º 2 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas.

SECÇÃO III

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 23.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro, e ao pagamento das taxas previstas no artigo 18.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 24.º

Licenciamento

1 - A ocupação da via pública por motivo de execução de obras está sujeita a prévio licenciamento municipal, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento escrito, ao Presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

3 - O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, é acompanhado do plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume e a localização de máquinas e aparelhos elevatórios.

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à protecção de peões e veículos.

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos da engenharia de especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com a apresentação da comunicação prévia.

5 - A ocupação prevista no n.º 1 não pode, em caso algum, ultrapassar o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias relativas às operações urbanísticas a que se reportam ou ao prazo participado quando se trate de operações urbanísticas isentas de licença ou do regime da comunicação prévia.

6 - A ocupação do domínio público por motivo da realização de operações urbanísticas, designadamente a colocação de andaimes, tapumes, vedações e similares está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 17.º, n.º 1, 2, 3 e 4 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função da área bruta de ocupação e da respectiva duração.

7 - A ocupação ou utilização do domínio público municipal e aproveitamento de bens de utilidade pública, incluindo as construções ou instalações especiais no solo, subsolo e espaço aéreo estão sujeitas ao pagamento da taxa igualmente prevista no artigo 17.º, n.º 5 e 6 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função do metro linear ou metro cúbico da área bruta de ocupação e da respectiva duração.

Artigo 25.º

Obrigações decorrentes da ocupação

A ocupação da via pública, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) O cumprimento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) A reparação integral de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas decorrentes da sua ocupação ou utilização.

Artigo 26.º

Tapumes, balizas ou baias

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e o seu movimento em termos de tráfego.

2 - Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, devem ser constituídos por painéis com altura mínima de 2,2 m; executados em material resistente com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas reflectoras, em listas brancas e vermelhas, sendo os tapumes igualmente dotados de sinalização nocturna luminosa, com as portas de acesso a abrir para dentro.

Artigo 27.º

Armários e quadros técnicos

1 - A ocupação de espaço do domínio público com armários e quadros técnicos deve ser efectuada de modo a condicionar o mínimo possível a utilização desse espaço, não afectar a visibilidade rodoviária e garantir adequadas condições de integração urbana e paisagística na envolvente.

2 - Sempre que a localização prevista para os armários e quadros técnicos se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

CAPÍTULO V

Das taxas inerentes às operações urbanísticas

SECÇÃO I

Informação Prévias

Artigo 28.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de obras de edificação, de operações de loteamento e de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas.

SECÇÃO II

Comunicações Prévias

Artigo 29.º

Admissão e Autoliquidação

1 - A admissão de comunicações prévias referentes às operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e ainda, as operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do supracitado diploma, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 5.º, 8.º, 12.º e 15.º (consoante os casos) da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas do Município de Torres Novas.

2 - A admissão de comunicações prévias referentes às operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e ainda, as operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do supracitado diploma legal, estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal de urbanização, de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 47.º do presente regulamento.

3 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação deverá ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da falta de rejeição da comunicação e antes do início das obras.

SECÇÃO III

Taxas pela Emissão de Alvarás

Artigo 30.º

Liquidação e Cobrança

1 - A taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização de utilização é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento, ou de autorização administrativa e cobrada antes da emissão do respectivo alvará.

e) Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito são os previstos para o acto expresso

f) Na área a preservar (UC1, UC2, UC4 - planta F3 do PDM) e em edifícios de valor patrimonial/histórico assim classificados no PDM em vigor [a) de acordo com o artigo 68.º do Regulamento do PDM; b) a definir caso a caso pela Câmara], as taxas pela emissão de alvarás de licença, ou de autorização de utilização, sofrerão uma redução até 40 % no valor determinado pela aplicação da tabela anexa ao presente Regulamento referida nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Alvará de Licença de Loteamento com Obras de Urbanização

1 - A emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 2.º n.º 1 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composto por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução previstos e por cada tipo de infra-estrutura a executar.

2 - O aditamento ao alvará de licença de loteamento e obras de urbanização decorrente da sua alteração está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados.

Artigo 32.º

Alvará de Licença de Loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º n.º 1 da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composto por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstas.

2 - O aditamento ao alvará de licença está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados.

Artigo 33.º

Alvará de Licença de Obras de Urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas.

2 - O aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo no que respeita à parte variável considerados apenas os aumentos verificados e devidamente licenciados.

Artigo 34.º

Alvará de Licença de Trabalhos de Remodelação dos Terrenos e Outras Operações Urbanísticas Não Especialmente Previstas

A emissão de alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos e de outras operações urbanísticas não identificadas em previsão própria está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 14.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função da área objecto da operação urbanística e do prazo de execução.

Artigo 35.º

Alvará de Licença de Obras de Edificação e Alvará de Licença Parcial

1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação alteração ou conservação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar de acordo com o Regime Geral das Edificações Urbanas e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 e 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à sua cobrança aquando da emissão do alvará definitivo.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento calculada por referência ao valor global da obra, que será libertada após a emissão da licença de construção.

Artigo 36.º

Obras de Edificação Ligeiras

A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações consideradas edificações ligeiras tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, muros, tanques, piscinas, telheiros, esplanadas, muros de suporte ou confinantes com a via pública não enquadráveis no conceito de escassa relevância urbanística para efeito de dispensa de licença ou do regime da comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º e 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e artigo 5.º deste Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 9.º ou 10.º, consoante o caso, da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.

Artigo 37.º

Alvará de Licença de Obras de Demolição

A emissão do alvará de licença de obras de demolição não integradas em alvarás de licença de obras de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta a demolir e do prazo de execução.

Artigo 38.º

Alvará de Autorização de Utilização e de Alteração de Utilização

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização e de autorização de alteração da utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 20.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas determinada em função do n.º de fogos, arrecadações, garagens ou outras unidades de ocupação, quando a utilização seja para outros fins que não o habitacional ou com ele conexo a taxa é determinada em função da área bruta de construção e dos respectivos fins.

Artigo 39.º

Alvará de Autorização de utilização ou de Alteração de Utilização Prevista em Legislação Específica

A emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização sujeita a legislação específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 21.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas determinada em função do tipo de estabelecimento e da sua área.

Artigo 40.º

Prorrogação Para Acabamentos

A prorrogação da licença ou da comunicação prévia das obras de urbanização ou de edificação quando se encontrem em fase de acabamentos, respectivamente, prevista nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 13.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, determinada em função do prazo da prorrogação.

Artigo 41.º

Execução Por Fases

Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do alvará inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas respectivamente previstas nos artigos 4.º e 7.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases e incidindo apenas nessa parte variável uma vez que a parte fixa é paga por uma única vez.

Artigo 42.º

Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas

A concessão de licença especial relativa a obras inacabadas prevista no artigo 88.º o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 16.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas determinada em função do prazo estabelecido.

Artigo 43.º

Renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.

2 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará e da admissão da comunicação prévia que haja caducado.

Secção III

Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas

Artigo 44.º

Incidência

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa, que passaremos a designar pela fórmula abreviada de TMU (taxa municipal de urbanização) pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, tais como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.

2 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação incluindo a ampliação em área não abrangida por operação de loteamento quando implicar pela sua natureza um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e quando respeitar a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, ressalvados os casos de obras de ampliação que, pela sua natureza, não impliquem acréscimo de encargos públicos e desde que a construção inicial tenha sido sujeita ao pagamento desta taxa, quando exigível.

3 - Não estão sujeitos à incidência da TMU as operações urbanísticas previstas nos números anteriores, desde que levadas a cabo pelas seguintes entidades e circunstâncias:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações.

b) Pessoas colectivas de direito público ou privado relativamente a operações de loteamento que visem a edificação de equipamentos ou outras construções consideradas de relevante interesse público social ou económico com relevante impacte no desenvolvimento local e regional.

c) Obras de construção de habitações a custos controlados, promovidas no âmbito da legislação específica;

d) Obras de construção de habitações cooperativas, quando promovidas por cooperativas de construção e habitação, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa no prosseguimento dos seus fins estatutários.

Artigo 45.º

Redução da TMU

1 - Quando por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE houver lugar à realização de trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra -estruturas gerais, o custo dos mesmos será descontado no valor da TMU até ao limite de 100 %.

2 - Na situação prevista no número anterior não haverá lugar a qualquer indemnização quando o custo dos trabalhos ultrapassar o valor da TMU.

Artigo 46.º

Apuramento

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do acréscimo de investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Na área a preservar (UC1, UC2, UC4 - Planta de Ordenamento - Área Urbana de Torres Novas/Planta Fundamental 3 do PDM) e em edifícios de valor patrimonial/histórico de acordo com o artigo 68.º do Regulamento do PDM ou a definir caso a caso pela Câmara Municipal, as taxas municipais de urbanização (TMU's) sofrerão um redução de 40 % no valor determinado pela aplicação da tabela referida no presente artigo.

Artigo 47.º

Liquidação e Cobrança

1 - A TMU será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e cobrada respectivamente no momento da emissão do respectivo alvará ou da autoliquidação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas em matéria de pagamento em prestações, o pagamento da taxa municipal de urbanização pode por deliberação da Câmara Municipal ser fraccionado, desde que seja prestada caução através de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;

b) As prestações, trimestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos gerais de direito previstos no artigo 781.º do Código Civil.

Secção IV

Das Compensações

Artigo 48.º

Incidência

Quando em sede de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento, de obras de edificação relativas a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e de operações urbanísticas com impacte relevante definidas no artigo 14.º do presente regulamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, equipamentos e lugares de estacionamento fica o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie.

Artigo 49.º

Apuramento

1 - O cálculo do montante da compensação prevista no artigo anterior será indicado por aplicação da seguinte fórmula:

C = k x A x V

Em que:

a) C - montante da compensação;

b) K - coeficiente variável em função da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:

K= 0,25 (Nível I)

K= 0,20 (Nível II)

K= 0,12 (Nível III a V)

c) A - área de terreno, expressa em metros quadrados, que o requerente teria de ceder, por aplicação da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

d) V - é o valor em Euros ((euro)) por metro quadrado (m2) para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

Na área a preservar (UC1, UC2, UC4 - planta F3 do PDM, à fórmula referida no número anterior será aplicado um coeficiente, passando a mesma a ter a seguinte configuração:

C = (k x A x V)/100

Artigo 50.º

Compensação em Espécie

1 - Quando o pagamento previsto no artigo anterior for acordado em espécie, no todo ou em parte, será o mesmo substituído por dação ao município de bens imóveis situados no concelho.

2 - O valor dos bens imóveis haverá de corresponder ao valor da compensação em numerário prevista no artigo anterior, mediante avaliação desses imóveis através de comissão de peritos composta por 3 elementos, sendo dois nomeados pela Câmara e o terceiro pelo requerente da operação urbanística que devem decidir por unanimidade.

3 - Caso não seja possível chegar a acordo quanto ao valor dos imóveis será devida a compensação em numerário.

Artigo 51.º

Liquidação e Cobrança

1 - A compensação será liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e cobrada respectivamente no momento da emissão do respectivo alvará ou da autoliquidação.

2 - O pagamento do montante da compensação, pode, por deliberação da Câmara Municipal, ser fraccionado, desde que seja prestada caução através de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;

b) As prestações, trimestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida nos termos gerais de direito previstos no artigo 781.º do Código Civil.

4 - A requerimento do interessado, poderá a Câmara Municipal, em função de critérios de interesse público ou de justiça social, isentar ou reduzir o pagamento do montante da compensação, desde que devidamente fundamentado.

Secção V

Das Outras Taxas

Artigo 52.º

Prestação de Serviços

1 - A prestação de serviços em matéria de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 22.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, designadamente:

a) Vistorias para a verificação das condições de salubridade, solidez e segurança;

b) Averbamentos;

c) Fornecimento de plantas, desenhos e cópias;

d) Certidões e declarações;

e) Informação de número de polícia;

f) Inspecções periódicas, extraordinárias e reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro).

2 - Estão ainda sujeitas ao pagamento de taxas fixadas no artigo 6.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, os actos de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização.

Secção VI

Das Isenções e Reduções

Artigo 53.º

Isenções e Reduções

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º relativamente às taxas devidas pela manutenção, realização e reforço de infra-estruturas urbanísticas, estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas neste Regulamento as entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º

2 - Além das entidades previstas no número anterior a Câmara Municipal poderá deliberar a redução até 50 % ou isenção de todas as taxas previstas neste Regulamento nos casos seguintes:

a) Instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas e de moradores legalmente constituídas relativamente às operações urbanísticas destinadas à prossecução directa e exclusiva dos respectivos fins estatutários.

b) Cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público, e ainda pela execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade.

c) Empresas e actividades de interesse relevante no desenvolvimento e crescimento económico e sócio-cultural do concelho.

d) Particulares cujos processos de licenciamento ou autorização decorram no contexto de Protocolos, Acordos ou similares já celebrados ou a celebrar com o Município e de manifesto interesse concelhio para o seu desenvolvimento urbano e socio-económico.

Capítulo VI

Sanções

Artigo 54.º

Sanções

Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, qualquer infracção às disposições legais constantes do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 200,00 euros até ao máximo de 4.500,00 euros, no caso de pessoas singulares, e no caso de pessoa colectiva os valores estipulados são agravados em dez vezes.

Capítulo VII

Das Disposições finais

Artigo 55.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Novembro de 2006, publicado através do aviso 8554/2006 - AP, Diário da República, 2.ª série - n.º 249 - 29 de Dezembro de 2006

Artigo 56.º

Regime transitório

1 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de controlo prévio decorra nesta câmara municipal à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Concedendo-se a autorização prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, aplicar-se-á aos procedimentos em curso o disposto no presente regulamento.

Artigo 57.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.

(2) Todas as referências feitas neste Regulamento ao "Regime Jurídico da Urbanização e Edificação", reportam-se à disciplina legal contida no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Projecto de Regulamento das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Torres Novas

Preâmbulo

O presente Regulamento define as bases gerais de funcionamento e utilização das Instalações Desportivas Municipais e estrutura as condições necessárias para o exercício da actividade desportiva, como factor cultural, educacional e social indispensável à formação plena da pessoa e ao seu desenvolvimento.

O direito ao desporto é um direito de todos os cidadãos enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da sua personalidade visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas. O acesso dos cidadãos à prática de actividades desportivas constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo do concelho de Torres Novas.

As Instalações Desportivas Municipais têm como objectivos gerais na sua utilização:

Incrementar hábitos de participação continuada da população em actividades desportivas, num ambiente seguro e saudável, que contribua para o bem-estar da população social e a melhoria da qualidade de vida, bem como o progresso técnico e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;

Satisfazer as necessidades da população ao nível da educação, formação e socialização;

Aumentar os índices de participação regular na prática das actividades desportivas, diminuindo o sedentarismo e a obesidade, contribuindo para um aumento dos índices de saúde na população em geral;

Promover a socialização, a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;

Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros.

A gestão e administração das Instalações Desportivas Municipais regem-se pelas seguintes linhas orientadoras:

Prestação de serviços personalizados;

Eficácia e melhoria contínua na organização e prestação de serviços;

Satisfação das necessidades dos utentes;

Inovação nos serviços;

Qualidade dos serviços.

Artigo 1.º

Instalações Desportivas

O presente regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização das instalações desportivas do município de Torres Novas, que compreendem as seguintes infra-estruturas:

1 - Palácio dos Desportos

2 - Piscinas Municipais Fernando Cunha

3 - Estádio Municipal Dr. António Alves Vieira

4 - Campo n.º 2 do Estádio Municipal Dr. António Alves Vieira

5 - Polidesportivo Descoberto do Estádio Municipal

6 - Ginásio Municipal

7 - Campo Relvado Sintético da Quinta da Silvã

8 - Pavilhão Municipal de Riachos

9 - Campos de Ténis

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem como normas habilitantes a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e visa dar cumprimento ao artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

As instalações desportivas pertencentes a entidades com protocolos com a Câmara Municipal de Torres Novas ficam de igual modo abrangida pelo mesmo regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas. Essas instalações são:

Pavilhão da Escola Secundária de Artur Gonçalves

Pavilhão das Moreiras Grandes.

Pavilhão de Resgais

Artigo 3.º

Rede de instalações desportivas

A gestão das instalações desportivas municipais deverá ser organizada de forma a criar uma rede dinâmica de complementaridade que optimize os equipamentos, de acordo com as necessidades de desenvolvimento desportivo do concelho.

Artigo 4.º

Gestão

1 - As instalações desportivas constantes do presente regulamento são propriedade do Município de Torres Novas.

2 - A Câmara Municipal é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações desportivas.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das instalações desportivas sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada.

Artigo 5.º

Responsável Técnico

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas a nomeação do responsável técnico por cada instalação desportiva do município, procedendo à sua inscrição anual no Instituto do Desporto de Portugal, conforme disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 6.º

Âmbito de utilização

Na gestão das instalações desportivas procurar-se-á servir todos os interessados no sentido de se rentabilizar a sua utilização, no âmbito das dimensões de desporto competição, desporto espectáculo, desporto lazer e outras actividade de interesse para o Município.

Artigo 7.º

Horários

Os Equipamentos Desportivos ficam sujeitos a horários definidos anualmente que serão afixados em cada equipamento em local bem visível.

Artigo 8.º

Horário Especial

Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais ou espectáculos poderão os Equipamentos Desportivos encerrar ao público ou ser adoptado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 9.º

Interrupção da Actividade/Encerramento

1 - Os Equipamentos Desportivos encerrarão conforme Plano Anual de Funcionamento afixado em Local Bem Visível.

2 - Poderão ainda ser encerradas temporariamente, podendo interferir com o normal funcionamento da Instalação.

Artigo 10.º

Ordem de prioridades na utilização dos equipamentos

1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:

a) Actividades promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal de Torres Novas;

b) Actividades desportivas escolares curriculares;

c) Actividades desportivas desenvolvidas por Clubes ou Colectividades e outras entidades representativas do Concelho

d) Actividades desportivas escolares extracurriculares;

e) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

f) Actividades desportivas promovidas por entidades exteriores ao Município;

g) Outras utilizações.

2 - A Câmara Municipal tem competência para apreciar e decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.

Artigo 11.º

Protocolos de Utilização

Serão celebrados protocolos de utilização das instalações desportivas com associações ou clubes sedeados no concelho de Torres Novas, em termos a definir pelo executivo municipal.

Artigo 12.º

Tipos de cedência

1 - A utilização das instalações desportivas municipais poderá processar-se por:

a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações durante o ano lectivo/época desportiva;

b) Cedência pontual - para uma utilização não regular das instalações em actividades desportivas ou de lazer.

2 - Os pedidos de utilização de cada instalação desportiva devem ser apresentados nos prazos especificados neste Regulamento.

Artigo 13.º

Pedidos de cedência

Os pedidos de cedência de cada instalação desportiva deverão ser formulados por escrito, dirigidos ao presidente da Câmara, contendo as seguintes informações:

a) Identificação da entidade ou grupo requerente;

b) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável da entidade;

c) Escalões etários e tipo de praticantes que irão usufruir da actividade;

d) Período de utilização;

e) Horário semanal previsto devidamente especificado;

f) Número médio de praticantes previstos para a actividade.

Artigo 14.º

Validade das cedências

1 - Os pedidos de cedência serão analisados pelo Gabinete de Desporto, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º

2 - As cedências são sempre precárias, podendo ser canceladas ou interrompidas nas seguintes situações:

a) A título excepcional, a Câmara Municipal poderá interromper a cedência, para a realização de actividades desportivas ou culturais com interesse para o concelho que não possam ter lugar noutra ocasião, mediante aviso prévio a comunicar às entidades com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência;

b) Nos casos previstos na alínea anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento das taxas relativas ao período respeitante à interrupção, sem direito a qualquer tipo de indemnização;

c) A falta de utilização regular das instalações, por parte dos seus utilizadores, por período superior a três utilizações consecutivas sem justificação prévia, o imediato cancelamento da cedência, independentemente da obrigatoriedade do pagamento da taxa respectiva pelo período não utilizado;

d) As desistências de pedidos de cedência regular por motivo imputável à entidade requerente deverão ser comunicadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias, sob pena de serem responsáveis pelo pagamento da totalidade das taxas resultantes da cedência não usufruída.

Artigo 15.º

Intransmissibilidade das cedências

As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, não sendo essas autorizações transmissíveis.

Artigo 16.º

Utilização simultânea

Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam, e não exista prejuízo para qualquer dos utentes, poderá ser utilizada a utilização simultânea do espaço por várias entidades.

Artigo 17.º

Regras gerais de utilização das instalações

1 - Os utilizadores das instalações devem sempre fazer uso de equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar, de acordo com as condições específicas de cedência, adiante determinadas para cada instalação desportiva.

2 - Não é permitida a utilização de equipamentos ou objectos que possam danificar as instalações ou causar a deterioração das condições técnicas ou higiénicas dos espaços a ceder.

3 - É expressamente proibido fumar ou comer no interior das instalações, fora dos locais expressamente determinados para o efeito.

4 - É expressamente proibido deixar lixo fora dos recipientes devidamente disponibilizados para o efeito.

5 - Não é permitida a entrada de cães ou outros animais nas instalações desportivas, com excepção de cães para acompanhamento de invisuais.

6 - O roubo, extravio ou danificação de objectos particulares dos utentes, em qualquer das instalações desportivas, é da inteira responsabilidade dos seus proprietários, não podendo ser assacada à Câmara qualquer responsabilidade sobre o facto.

Artigo 18.º

Aluguer ou cedência de equipamento

Cada instalação desportiva possuirá equipamento próprio, devidamente inventariado, que poderá ser alugado ou cedido, de acordo com as regras de cada instalação desportiva adiante especificadas.

Artigo 19.º

Responsabilidade pela utilização de instalações e pelo aluguer ou cedência de equipamento

1 - No decurso das actividades, os técnicos, ou os responsáveis da actividade, controlam e assumem todas as responsabilidades sobre os seus praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e cumprimento dos horários estabelecidos.

2 - A entidade ou utentes individuais, autorizados a utilizar as instalações, são integralmente responsáveis pelos danos causados às instalações, durante o período da respectiva utilização, devendo comunicar de imediato, e preferencialmente por escrito, aos serviços do Gabinete de Desporto o respectivo incidente.

3 - Os danos causados às instalações ou bens, objecto de aluguer ou cedência, importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

4 - A recusa de pagamento ou de comunicação do incidente sobre os prejuízos causados implica o imediato cancelamento da cedência e poderá condicionar a entidade a posterior cedência de utilização de qualquer instalação desportiva municipal, caso assim seja decidido por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 20.º

Regras para a assistência

A assistência a aulas ou treinos por atletas e alunos não equipados só é permitida se tiver concordância simultânea do funcionário municipal ao serviço e do técnico ou professor respectivo, sendo a inteira responsabilidade deste o controlo do comportamento da assistência, bem como a competência para, a todo o momento, impedir a sua presença.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas municipais, no sentido de fazer respeitar o presente Regulamento, dará origem a repreensão verbal ou em casos mais graves à expulsão das instalações, sendo estes últimos casos obrigatoriamente participados, por escrito, ao presidente da Câmara, sem embargo do recurso à autoridade.

2 - Aos infractores objecto de participação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Inibição temporária de utilização das instalações;

c) Inibição definitiva da utilização das instalações;

3 - As participações deverão ser devidamente analisadas pelos serviços da Divisão dos Serviços Jurídico-Administrativos, com garantia de todos os direitos de defesa do infractor, que elaborará relatório final com proposta de decisão a apresentar ao executivo municipal.

4 - O executivo municipal, atento o relatório final apresentado, deliberará por escrutínio secreto a sanção a aplicar a cada caso, nos termos das sanções previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - A sanção a aplicar será comunicada ao infractor, por carta registada com aviso de recepção, e o incumprimento da mesma originará a inibição definitiva da utilização de qualquer instalação desportiva municipal.

6 - Independentemente das sanções a aplicar pela Câmara Municipal, se a infracção constituir ilícito civil ou criminal, do facto deverá ser dado conhecimento ao Ministério Público para os devidos e legais efeitos.

Artigo 22.º

Controlo de Acessos

Os utentes para acederem aos equipamentos desportivos têm de apresentar o cartão de utente, ou um documento de identificação pessoal com fotografia.

Artigo 23.º

Pagamentos

É reservado o direito de admissão, obrigando-se os utentes ao pagamento das respectivas taxas de utilização.

Artigo 24.º

Taxas

1 - As Taxas devidas pela utilização de qualquer Equipamento Desportivo constam da tabela de Taxas anexa a este regulamento.

2 - O pagamento das taxas de utilização das Instalações Desportivas terá de ser efectuado na recepção das Piscinas Municipais, à excepção dos Campos de Ténis e do Pavilhão Municipal em Riachos.

3 - A actualização dos preços será efectuada no início de cada época desportiva.

Artigo 25.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de pagamento os deficientes que, devido à especificidade e natureza da deficiência, necessitem da prática regular de actividades desportivas. A deficiência necessita de ser atestada por médico.

2 - A Câmara pode isentar/ reduzir, através de deliberação, o pagamento de taxas para actividades desportivas ou não desportivas

3 - As taxas devidas pela utilização dos equipamentos desportivos poderão ser reduzidas aos titulares do cartão do idoso e cartão de residente do centro histórico nos termos definidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 26.º

Seguro

Os seguros dos utentes enquadrados nas actividades resultantes dos alugueres pontuais ou regulares serão da responsabilidade das entidades promotoras, ou no caso de alugueres por particulares, dos mesmos.

Artigo 27.º

Publicidade

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal o Licenciamento de qualquer forma de publicidade nas instalações desportivas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode negociar e ou protocolar outras formas de publicidade, patrocínios e difusão por meios da comunicação social, de eventos desportivos, culturais e ou recreativos que ocorram nos equipamentos desportivos.

Artigo 28.º

Recolha de Imagens

A recolha de imagens nos Equipamentos Desportivos carece de uma autorização prévia por parte do Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 29.º

Segurança

1 - As entidades organizadoras são responsáveis pelo policiamento, durante a realização de eventos que tal determinem, assim como, pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias para a realização de certos eventos.

2 - A manutenção da segurança e da ordem pública dos espectáculos desportivos ou outros, promovidos ou não pela Câmara Municipal de Torres Novas, será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, a destruição de bens e equipamentos afectos às Instalações Desportivas de Torres Novas, ou à violação de normas constantes do presente regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, punido com coima a fixar entre 50 (euro) e 500 (euro).

2 - Constituem ainda contra-ordenação as fixadas no artigo 21.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto.

Artigo 31.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de Torres Novas actualizará o presente regulamento quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e regulamentações posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuadas neste regulamento, actualizando a sua redacção.

Artigo 32.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação deste regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares vigentes sobre esta matéria, na parte em que com ele não se conformem.

Artigo 34.º

Regulamento e Afixação de Normas de Utilização

O presente regulamento será facultado a quem o solicitar, pelo responsável de cada instalação desportiva e as normas de utilização, específicas de cada equipamento, serão afixadas em local visível na entrada de cada instalação desportiva.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após a sua publicitação, nos termos legais.

NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS CAMPOS DE TÉNIS MUNICIPAIS

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

As presentes normas estabelecem as condições de utilização dos Campos de Ténis Municipais.

Artigo 2.º

Objecto

Os Campos de Ténis Municipais destinam-se fundamentalmente à prestação de serviços desportivos e culturais à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outras entidades que tenham intervenção na actividade e no desenvolvimento da actividade desportiva e cultural no concelho de Torres Novas.

Os Campos de Ténis Municipais ficam de igual modo abrangidos pelo Regulamento das Instalações Desportivas de Torres Novas, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 3.º

Horário

1 - Os Campos de Ténis Municipais funcionam durante todo o ano.

2 - Os Campos de Ténis Municipais encontram-se abertos ao público de 2.ª a 6.ª feira, entre as 08:30 e as 23:00.

3 - Aos Sábados encontram-se abertos entre das 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 19:00.

4 - Aos Domingos e Feriados encontram-se abertos entre as 09:00 e as 13:00.

Artigo 4.º

Taxas e prazos de pagamento

1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento das respectivas taxas de utilização.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao oitavo dia do respectivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão efectuados, após conhecimento da autorização e sempre antes do início da utilização.

4 - Pelos valores cobrados serão emitidas as respectivas guias de receita, que deverão ser apresentadas sempre que solicitadas.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nas alíneas anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, a entidade responsável pela mesma suportará as taxas de utilização respectivas.

Artigo 5.º

Responsável do Grupo

1 - Não é permitida a entrada a grupos nas instalações sem a presença de um responsável.

2 - O responsável pelo grupo/utente fica com a responsabilidade pelo material e pelo local de prática desportiva até ao final do período de utilização.

Artigo 6.º

Acesso ao Recinto Desportivo

1 - O acesso às Instalações Desportivas só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados.

Artigo 7.º

Acesso às instalações pelo público

1 - É vedado o acesso às instalações a pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

2 - A Câmara Municipal de Torres Novas reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 8.º

Regras especiais na utilização das instalações

1 - Têm prioridade de acesso às instalações, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais, e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física, e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental, e respectivo acompanhante.

Artigo 9.º

Utilização dos Balneários

1 - A entrada para os vestiários só é permitida 20 minutos antes das aulas, treinos ou actividade.

2 - O período de utilização dos vestiários deverá ser o estritamente necessário à troca do vestuário e higiene pessoal.

Artigo 10.º

Utilização de Material Desportivo

1 - Só os funcionários e técnicos dos Campos de Ténis Municipais têm acesso à arrecadação de material.

2 - A disponibilização de material a utilizar no exterior das instalações desportivas carece de requisição prévia para os dias de utilização.

3 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador.

4 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização.

5 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativo aos prejuízos causados.

Artigo 11.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de Torres Novas actualizará as presentes normas quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e normativos posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuados nestas normas, actualizando a sua redacção.

Artigo 12.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações dos Campos de Ténis Municipais, pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas, assim como do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

2 - Os presentes normas e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações dos Campos de Ténis Municipais.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

Estas normas de funcionamento entram em vigor no dia seguinte à aprovação final do Regulamento das Instalações Desportivas.

NORMAS DA ESCOLA MUNICIPAL DE NATAÇÃO DE TORRES NOVAS

Artigo 1.º

Inscrições e Renovações

1 - Toda a prática de uma actividade nas Piscinas Municipais Fernando Cunha exige que seja efectuada uma inscrição ou renovação que serão realizadas na recepção, durante o seu horário de funcionamento.

2 - Considera-se Inscrição quando o Utente pretende frequentar uma actividade na qual nunca esteve integrado.

3 - Considera-se Renovação quando o Utente pretende manter a frequência numa actividade na qual já participa.

4 - Os períodos de inscrição e de renovação serão anualmente indicados por informação expressa na recepção da Piscina.

5 - No acto de inscrição/renovação, o utente deverá ser portador dos seguintes elementos:

5.1 - Documento pessoal de identificação;

5.2 - Número de contribuinte;

5.3 - Os utentes com mais de 65 anos devem apresentar o cartão do Idoso;

5.4 - Para a inscrição no Pacote Familiar deverá ser feita prova do agregado familiar

Artigo 2.º

Pagamentos

1 - No acto da 1.ª inscrição os Utentes das Actividades Enquadradas deverão efectuar os seguintes pagamentos:

1.1 - Taxa de Inscrição;

1.2 - Cartão de Utente;

1.3 - Mensalidade do primeiro mês de actividade;

2 - No acto da renovação efectua-se o pagamento de:

2.1 - Taxa de Inscrição;

2.2 - Mensalidade do primeiro mês de actividade;

3 - O pagamento regular das mensalidades das aulas deverá ser feito até ao dia 8 do mês em que desenvolve a actividade.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o valor em dívida estará sujeito a agravamento diário.

5 - No caso de serem efectuadas as interrupções de Natal e da Páscoa, será efectuado o acerto da mensalidade, correspondente ao número de aulas que não forem leccionadas nesse período.

6 - Em caso algum haverá direito ao reembolso das mensalidades já pagas, ou a sua transferência para créditos de utilização livre.

Artigo 3.º

Anulação da Inscrição

1 - O status do utente passará automaticamente a desistente no programa informático no caso de o pagamento não ser efectuado até ao dia 20 do mês a que o pagamento se refere, salvo as situações de doença devidamente justificadas na secretaria.

2 - Na situação referida no ponto anterior se o utente pretender voltar novamente a frequentar uma actividade enquadrada estará sujeito a novo processo de inscrição, estando o seu regresso sujeito ao número de vagas existente.

3 - Os alunos que não puderem frequentar as aulas por doença prolongada, para garantir a vaga na turma, deverão apresentar justificação médica, sendo que a regularização da mensalidade continua a ser obrigatória.

4 - Os alunos abrangidos pela alínea anterior não verão a sua inscrição anulada e beneficiarão de entradas de regime livre (condicionado ao espaço disponível) de forma a compensar as aulas perdidas.

Artigo 4.º

Listas de Espera

1 - Em todas as classes existirá uma lista de espera que estará permanentemente actualizada;

2 - Será dada prioridade às transferências internas feitas pelos professores, por motivos técnicos;

3 - Os utentes aquando da abertura de vaga serão contactados;

4 - Quem recusar o preenchimento de uma vaga passará para o fim da lista de espera.

Artigo 5.º

Enquadramento técnico

1 - A Câmara Municipal compromete-se a fazer o enquadramento técnico-pedagógico adequado nas suas aulas, concorrentes para o desenvolvimento global do aluno, através de um trabalho com preocupações educativas, desportivas e sociais.

2 - A transferência de nível é um acto meramente técnico, da responsabilidade do professor, dependente de condições de desempenho do aluno, não tendo correspondência com factores de carácter temporal e podendo ocorrer em qualquer altura do ano lectivo.

3 - A falta de pontualidade ou assiduidade pode determinar progressões na aprendizagem diferentes das previstas, podendo mesmo ocasionar transferências para níveis inferiores.

4 - Podem existir situações, previamente estabelecidas pela Direcção Técnica, de acumulação de níveis nas aulas, desde que não se ponha em causa a qualidade técnico-pedagógica das mesmas.

Artigo 6.º

Apreciação da Aprendizagem dos Alunos

1 - No momento da entrada de um aluno novo na Escola de Ténis, será feita uma avaliação inicial das suas capacidades com o intuito de o enquadrar na classe que mais se adequa ao seu nível de aprendizagem.

2 - Existirão dois períodos anuais específicos para a realização de observações sistemáticos, cujos resultados serão entregues ao Encarregado de educação, no caso do aluno ser menor de idade, onde consta o perfil do aluno do ponto de vista técnico e sócio - afectivo, assim como o número de aulas previstas e assistidas pelo mesmo.

Artigo 7.º

Acompanhamento de Crianças

1 - Aos adultos que pretendam auxiliar as crianças, será entregue um cartão de acompanhante válido apenas para circular nos balneários. Os acompanhantes deverão assistir às aulas a partir da bancada, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo técnico responsável pela aula.

2 - As aulas dos bebés com idade compreendida entre os seis (6) e vinte e quatro (24) meses serão assistidas dentro de água por um adulto, a quem será distribuído um cartão de entrada válido pelo período de uma aula.

Artigo 8.º

Cumprimento de Horários

1 - As actividades que decorrem em espaços aquáticos, registam normalmente uma grande afluência. Para garantir uma organização eficiente é essencial regular o período de entradas para as aulas. Assim sendo, os alunos só poderão entrar quinze (15) minutos antes do início da aula, até à hora do início da respectiva aula. Deverão sair 25 minutos após o final da aula, excepto os bebés e as crianças dos 4 aos 6 anos, que têm entre 30 a 40 minutos para sair.

2 - Durante os períodos de férias escolares, as aulas poderão ter um carácter essencialmente lúdico, prevendo-se caso seja pertinente a reorganização pontual das classes.

Artigo 9.º

Compensação de aulas

1 - As aulas que não forem leccionadas devido à realização de competições desportivas, ou outras da responsabilidade do Município, serão compensadas durante o mês de Julho, em igual número.

2 - Não haverá compensação de aulas não leccionadas por motivo de fezes na água. A interrupção das aulas por este motivo deve-se ao facto de ser obrigatório o cumprimento das normas da delegação de saúde, para garantir a qualidade da água.

3 - Não haverá compensação de aulas devido a falta por motivos alheios ao Município.

Artigo 10.º

Horário de Atendimento

1 - Será estipulado e afixado em local bem visível nas Piscinas Municipais Fernando Cunha, um horário de atendimento ao utente para a prestação de quaisquer esclarecimentos relativos ao funcionamento das Piscinas Municipais Fernando Cunha.

Artigo 11.º

Qualidade

1 - Sempre que se ache pertinente serão realizadas acções que terão como objectivo a análise do funcionamento e a melhoria contínua da Escola Municipal de Natação de Torres Novas.

2 - Serão utilizados métodos variados de aferição da satisfação dos alunos da Escola Municipal de Natação de Torres Novas

Artigo 12.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de torres Novas actualizará as presentes normas quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e normativos posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuados nestas normas, actualizando a sua redacção.

Artigo 13.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações das Piscinas Municipais Fernando Cunha, pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas, assim como do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

2 - Os presentes normas e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações das Piscinas Municipais Fernando Cunha.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

Estas normas de funcionamento entram em vigor no dia seguinte à aprovação final do Regulamento das Instalações Desportivas.

NORMAS DA ESCOLA MUNICIPAL DE TÉNIS DE TORRES NOVAS

Artigo 1.º

Inscrições e Renovações

1 - Toda a prática de uma actividade nos Campos de Ténis Municipais exige que seja efectuada uma inscrição ou renovação que serão realizadas na recepção, durante o seu horário de funcionamento.

2 - Considera-se Inscrição quando o Utente pretende frequentar uma actividade na qual nunca esteve integrado.

3 - Considera-se Renovação quando o Utente pretende manter a frequência numa actividade na qual já participa.

4 - Os períodos de inscrição e de renovação serão anualmente indicados por informação expressa na recepção.

5 - No acto de inscrição/renovação, o utente deverá ser portador dos seguintes elementos:

5.1 - Documento pessoal de identificação;

5.2 - Número de contribuinte;

5.3 - Os utentes com mais de 65 anos devem apresentar o cartão do Idoso;

5.4 - Para a inscrição no Pacote Familiar deverá ser feita prova do agregado familiar

Artigo 2.º

Pagamentos

1 - No acto da 1.ª inscrição os Utentes das Actividades Enquadradas deverão efectuar os seguintes pagamentos:

1.1 - Taxa de Inscrição;

1.2 - Cartão de Utente;

1.3 - Mensalidade do primeiro mês de actividade;

2 - No acto da renovação efectua-se o pagamento de:

2.1 - Taxa de Inscrição;

2.2 - Mensalidade do primeiro mês de actividade;

3 - O pagamento regular das mensalidades das aulas deverá ser feito até ao dia 8 do mês em que desenvolve a actividade.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o valor em dívida estará sujeito a agravamento diário.

5 - No caso de serem efectuadas as interrupções de Natal e da Páscoa, será efectuado o acerto da mensalidade, correspondente ao número de aulas que não forem leccionadas nesse período.

6 - Em caso algum haverá direito ao reembolso das mensalidades já pagas, ou a sua transferência para créditos de utilização livre.

Artigo 3.º

Anulação da Inscrição

1 - O status do utente passará automaticamente a desistente no programa informático no caso de o pagamento não ser efectuado até ao dia 20 do mês a que o pagamento se refere, salvo as situações de doença devidamente justificadas na secretaria.

2 - Na situação referida no ponto anterior se o utente pretender voltar novamente a frequentar uma actividade enquadrada estará sujeito a novo processo de inscrição, estando o seu regresso sujeito ao número de vagas existente.

3 - Os alunos que não puderem frequentar as aulas por doença prolongada, para garantir a vaga na turma, deverão apresentar justificação médica, sendo que a regularização da mensalidade continua a ser obrigatória.

4 - Os alunos abrangidos pela alínea anterior não verão a sua inscrição anulada e beneficiarão de entradas de regime livre (condicionado ao espaço disponível) de forma a compensar as aulas perdidas.

Artigo 4.º

Listas de Espera

1 - Em todas as classes existirá uma lista de espera que estará permanentemente actualizada;

2 - Será dada prioridade às transferências internas feitas pelos professores, por motivos técnicos;

3 - Os utentes aquando da abertura de vaga serão contactados;

4 - Quem recusar o preenchimento de uma vaga passará para o fim da lista de espera.

Artigo 5.º

Enquadramento técnico

1 - A Câmara Municipal compromete-se a fazer o enquadramento técnico-pedagógico adequado nas suas aulas, concorrentes para o desenvolvimento global do aluno, através de um trabalho com preocupações educativas, desportivas e sociais.

2 - A transferência de nível é um acto meramente técnico, da responsabilidade do professor, dependente de condições de desempenho do aluno, não tendo correspondência com factores de carácter temporal e podendo ocorrer em qualquer altura do ano lectivo.

3 - A falta de pontualidade ou assiduidade pode determinar progressões na aprendizagem diferentes das previstas, podendo mesmo ocasionar transferências para níveis inferiores.

4 - Podem existir situações, previamente estabelecidas pela Direcção Técnica, de acumulação de níveis nas aulas, desde que não se ponha em causa a qualidade técnico-pedagógica das mesmas.

Artigo 6.º

Apreciação da Aprendizagem dos Alunos

1 - No momento da entrada de um aluno novo na Escola de Ténis, será feita uma avaliação inicial das suas capacidades com o intuito de o enquadrar na classe que mais se adequa ao seu nível de aprendizagem.

2 - Existirão dois períodos anuais específicos para a realização de observações sistemáticos, cujos resultados serão entregues ao Encarregado de educação, no caso do aluno ser menor de idade, onde consta o perfil do aluno do ponto de vista técnico e sócio - afectivo, assim como o número de aulas previstas e assistidas pelo mesmo.

Artigo 7.º

Compensação de aulas

1 - As aulas que não forem leccionadas devido à realização de competições desportivas, ou outras da responsabilidade do Município, serão compensadas durante o mês de Julho, em igual número.

2 - Não haverá compensação de aulas devido a falta por motivos alheios ao Município.

Artigo 8.º

Qualidade

1 - Sempre que se ache pertinente serão realizadas acções que terão como objectivo a análise do funcionamento e a melhoria contínua da Escola Municipal de Ténis de Torres Novas.

2 - Serão utilizados métodos variados de aferição da satisfação dos alunos da Escola Municipal de Ténis de Torres Novas.

Artigo 9.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de torres Novas actualizará as presentes normas quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e normativos posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuados nestas normas, actualizando a sua redacção.

Artigo 10.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações dos Campos de Ténis, pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas, assim como do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

2 - Os presentes normas e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações dos Campos de Ténis.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

Estas normas de funcionamento entram em vigor no dia seguinte à aprovação final do Regulamento das Instalações Desportivas.

NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL DR. ALVES VIEIRA

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

As presentes normas estabelecem as condições de utilização do Estádio Municipal Dr. Alves Vieira.

Do Estádio Municipal Dr. Alves Vieira contam:

a) Campo de Futebol Relvado;

b) Pista de Atletismo;

c) Campo n.º 2;

d) Campo de Futebol sintético;

e) Polidesportivo descoberto.

Artigo 2.º

Objecto

O Estádio Municipal Dr. Alves Vieira destina-se fundamentalmente à prestação de serviços desportivos e culturais à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outras entidades que tenham intervenção na actividade e no desenvolvimento da actividade desportiva e cultural no concelho de Torres Novas.

O Estádio Municipal Dr. Alves Vieira fica de igual modo abrangido pelo Regulamento das Instalações Desportivas de Torres Novas, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 3.º

Horário

1 - O Estádio Municipal Dr. Alves Vieira funciona durante todo o ano.

2 - O Estádio Municipal Dr. Alves Vieira encontra-se aberto ao público de 2.ª a 6.ª feira, entre as 08:30 e as 23:30.

3 - Aos Sábados, Domingos e Feriados o horário de funcionamento depende das actividades com marcação.

Artigo 4.º

Taxas e prazos de pagamento

1 - A cedência das instalações implica com excepção dos casos isentos, o pagamento das respectivas taxas de utilização.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao oitavo dia do respectivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão efectuados, após conhecimento da autorização e sempre antes do início da utilização.

4 - Pelos valores cobrados serão emitidas as respectivas guias de receita, que deverão ser apresentadas sempre que solicitadas.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nas alíneas anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, a entidade responsável pela mesma suportará as taxas de utilização respectivas.

Artigo 5.º

Responsável do Grupo

1 - Não é permitida a entrada a grupos nas instalações sem a presença de um responsável.

2 - O responsável pelo grupo utente fica com a responsabilidade pelo material e pelo local de prática desportiva até ao final do período de utilização.

Artigo 6.º

Acesso ao Recinto Desportivo

1 - O acesso às Instalações Desportivas só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados.

Artigo 7.º

Acesso às instalações pelo público

1 - É vedado o acesso às instalações a pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

2 - A Câmara Municipal de Torres Novas reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 8.º

Regras especiais na utilização das instalações

1 - Têm prioridade de acesso às instalações, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais, e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física, e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental, e respectivo acompanhante.

Artigo 9.º

Utilização dos Balneários

1 - A entrada para os vestiários só é permitida 20 minutos antes das aulas, treinos ou actividade.

2 - O período de utilização dos vestiários deverá ser o estritamente necessário à troca do vestuário e higiene pessoal.

Artigo 10.º

Utilização de Material Desportivo

1 - Só os funcionários e técnicos do Estádio Municipal Dr. Alves Vieira têm acesso à arrecadação de material.

2 - A disponibilização de material a utilizar no exterior das instalações desportivas carece de requisição prévia para os dias de utilização.

3 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador.

4 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização.

5 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativo aos prejuízos causados.

Artigo 11.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de torres Novas actualizará as presentes normas quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e normativos posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuados nestas normas, actualizando a sua redacção.

Artigo 12.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Estádio Municipal Dr. Alves Vieira, pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas, assim como do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

2 - Os presentes normas e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Estádio Municipal Dr. Alves Vieira.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

Estas normas de funcionamento entram em vigor no dia seguinte à aprovação final do Regulamento das Instalações Desportivas.

NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO GINÁSIO MUNICIPAL

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

As presentes normas estabelecem as condições de utilização do Ginásio Municipal.

Artigo 2.º

Objecto

O Ginásio Municipal destina-se fundamentalmente à prestação de serviços desportivos e culturais à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outras entidades que tenham intervenção na actividade e no desenvolvimento da actividade desportiva e cultural no concelho de Torres Novas.

O Ginásio Municipal fica de igual modo abrangido pelo Regulamento das Instalações Desportivas de Torres Novas, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 3.º

Horário

1 - O Ginásio Municipal funciona durante todo o ano.

2 - O Ginásio Municipal encontra-se aberto ao público de 2.ª a 6.ª feira, entre as 08:30 e as 23:30.

3 - Aos Sábados, Domingos e Feriados o horário de funcionamento depende das actividades com marcação.

Artigo 4.º

Taxas e prazos de pagamento

1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento das respectivas taxas de utilização.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao oitavo dia do respectivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão efectuados, após conhecimento da autorização e sempre antes do início da utilização.

4 - Pelos valores cobrados serão emitidas as respectivas guias de receita, que deverão ser apresentadas sempre que solicitadas.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nas alíneas anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, a entidade responsável pela mesma suportará as taxas de utilização respectivas.

Artigo 5.º

Responsável do Grupo

1 - Não é permitida a entrada a grupos nas instalações sem a presença de um responsável.

2 - O responsável pelo grupo/utente fica com a responsabilidade pelo material e pelo local de prática desportiva até ao final do período de utilização.

Artigo 6.º

Acesso ao Recinto Desportivo

1 - O acesso às Instalações Desportivas só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatório, por questões de higiene e preservação dos equipamentos, o uso de calçado específico.

Artigo 7.º

Acesso às instalações pelo público

1 - É vedado o acesso às instalações a pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

2 - A Câmara Municipal de Torres Novas reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 8.º

Regras especiais na utilização das instalações

1 - Têm prioridade de acesso às instalações, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais, e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física, e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental, e respectivo acompanhante.

Artigo 9.º

Utilização dos Balneários

1 - A entrada para os vestiários só é permitida 20 minutos antes das aulas, treinos ou actividade.

2 - O período de utilização dos vestiários deverá ser o estritamente necessário à troca do vestuário e higiene pessoal.

Artigo 10.º

Utilização de Material Desportivo

1 - Só os funcionários e técnicos do Ginásio Municipal têm acesso à arrecadação de material.

2 - A disponibilização de material a utilizar no exterior das instalações desportivas carece de requisição prévia para os dias de utilização.

3 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador.

4 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização.

5 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativo aos prejuízos causados.

Artigo 11.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de Torres Novas actualizará as presentes normas quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e normativos posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuados nestas normas, actualizando a sua redacção.

Artigo 12.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Ginásio Municipal, pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas, assim como do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

2 - Os presentes normas e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Ginásio Municipal.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

Estas normas de funcionamento entram em vigor no dia seguinte à aprovação final do Regulamento das Instalações Desportivas.

NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO PALÁCIO DOS DESPORTOS

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

As presentes normas estabelecem as condições de utilização do Palácio dos Desportos.

Artigo 2.º

Objecto

O Palácio dos Desportos destina-se fundamentalmente à prestação de serviços desportivos e culturais à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outras entidades que tenham intervenção na actividade e no desenvolvimento da actividade desportiva e cultural no concelho de Torres Novas.

O Palácio dos Desportos fica de igual modo abrangido pelo Regulamento das Instalações Desportivas de Torres Novas, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 3.º

Horário

1 - O Palácio dos Desportos funciona durante todo o ano.

2 - O Palácio dos desportos encontra-se aberto ao público de 2.ª a 6.ª feira, entre as 08:30 e as 23:30.

3 - Aos Sábados, Domingos e Feriados o horário de funcionamento depende das actividades com marcação.

Artigo 4.º

Taxas e prazos de pagamento

1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento das respectivas taxas de utilização.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao oitavo dia do respectivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão efectuados, após conhecimento da autorização e sempre antes do início da utilização.

4 - Pelos valores cobrados serão emitidas as respectivas guias de receita, que deverão ser apresentadas sempre que solicitadas.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nas alíneas anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, a entidade responsável pela mesma suportará as taxas de utilização respectivas.

Artigo 5.º

Responsável do Grupo

1 - Não é permitida a entrada a grupos nas instalações sem a presença de um responsável.

2 - O responsável pelo grupo utente fica com a responsabilidade pelo material e pelo local de prática desportiva até ao final do período de utilização.

Artigo 6.º

Acesso ao Recinto Desportivo

1 - O acesso às Instalações Desportivas só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatório, por questões de higiene e preservação do piso, o uso de calçado específico.

Artigo 7.º

Acesso às instalações pelo público

1 - É vedado o acesso às instalações a pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

2 - A Câmara Municipal de Torres Novas reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 8.º

Regras especiais na utilização das instalações

1 - Têm prioridade de acesso às instalações, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais, e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física, e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental, e respectivo acompanhante.

Artigo 9.º

Utilização dos Balneários

1 - A entrada para os vestiários só é permitida 20 minutos antes das aulas, treinos ou actividade.

2 - O período de utilização dos vestiários deverá ser o estritamente necessário à troca do vestuário e higiene pessoal.

Artigo 10.º

Utilização de Material Desportivo

1 - Só os funcionários e técnicos do Palácio dos Desportos têm acesso à arrecadação de material.

2 - A disponibilização de material a utilizar no exterior das instalações desportivas carece de requisição prévia para os dias de utilização.

3 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador.

4 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização.

5 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativo aos prejuízos causados.

Artigo 11.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de torres Novas actualizará as presentes normas quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e normativos posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuados nestas normas, actualizando a sua redacção.

Artigo 12.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Palácio dos Desportos, pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas, assim como do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

2 - Os presentes normas e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Palácio dos Desportos.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

Estas normas de funcionamento entram em vigor no dia seguinte à aprovação final do Regulamento das Instalações Desportivas.

NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO PAVILHÃO MUNICIPAL EM RIACHOS

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

As presentes normas estabelecem as condições de utilização do Pavilhão Municipal em Riachos.

Artigo 2.º

Objecto

O Pavilhão Municipal em Riachos destina-se fundamentalmente à prestação de serviços desportivos e culturais à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outras entidades que tenham intervenção na actividade e no desenvolvimento da actividade desportiva e cultural no concelho de Torres Novas.

O Pavilhão Municipal em Riachos fica de igual modo abrangido pelo Regulamento das Instalações Desportivas de Torres Novas, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 3.º

Horário

1 - O Pavilhão Municipal em Riachos funciona durante todo o ano.

2 - O Pavilhão Municipal em Riachos encontra-se aberto ao público de 2.ª a 6.ª feira, entre as 08:30 e as 23:30.

3 - Aos Sábados, Domingos e Feriados o horário de funcionamento depende das actividades com marcação.

Artigo 4.º

Taxas e prazos de pagamento

1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento das respectivas taxas de utilização.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao oitavo dia do respectivo mês. O pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos para os casos de utilização pontual serão efectuados, após conhecimento da autorização e sempre antes do início da utilização.

4 - Pelos valores cobrados serão emitidas as respectivas guias de receita, que deverão ser apresentadas sempre que solicitadas.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nas alíneas anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, a entidade responsável pela mesma suportará as taxas de utilização respectivas.

Artigo 5.º

Responsável do Grupo

1 - Não é permitida a entrada a grupos nas instalações sem a presença de um responsável.

2 - O responsável pelo grupo utente fica com a responsabilidade pelo material e pelo local de prática desportiva até ao final do período de utilização.

Artigo 6.º

Acesso ao Recinto Desportivo

1 - O acesso às Instalações Desportivas só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados.

Artigo 7.º

Acesso às instalações pelo público

1 - É vedado o acesso às instalações a pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

2 - A Câmara Municipal de Torres Novas reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 8.º

Regras especiais na utilização das instalações

1 - Têm prioridade de acesso às instalações, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais, e respectivo acompanhante;

b) Portadores de incapacidade física, e respectivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental, e respectivo acompanhante.

Artigo 9.º

Utilização dos Balneários

1 - A entrada para os vestiários só é permitida 20 minutos antes das aulas, treinos ou actividade.

2 - O período de utilização dos vestiários deverá ser o estritamente necessário à troca do vestuário e higiene pessoal.

Artigo 10.º

Utilização de Material Desportivo

1 - Só os funcionários e técnicos do Pavilhão Municipal em Riachos têm acesso à arrecadação de material.

2 - A disponibilização de material a utilizar no exterior das instalações desportivas carece de requisição prévia para os dias de utilização.

3 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador.

4 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização.

5 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativo aos prejuízos causados.

Artigo 11.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de Torres Novas actualizará as presentes normas quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e normativos posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuados nestas normas, actualizando a sua redacção.

Artigo 12.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do Pavilhão Municipal em Riachos, pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas, assim como do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

2 - Os presentes normas e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do Pavilhão Municipal em Riachos.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

Estas normas de funcionamento entram em vigor no dia seguinte à aprovação final do Regulamento das Instalações Desportivas.

NORMAS DE UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS MUNICIPAIS FERNANDO CUNHA

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

As presentes normas estabelecem as condições de utilização das Piscinas Municipais Fernando Cunha.

Artigo 2.º

Objecto

As Piscinas Municipais Fernando Cunha destinam-se fundamentalmente à prestação de serviços desportivos e culturais à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outras entidades que tenham intervenção na actividade e no desenvolvimento da actividade desportiva e cultural no concelho de Torres Novas.

As Piscinas Municipais ficam de igual modo abrangidas pelo Regulamento das Instalações Desportivas Municipais de Torres Novas, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 3.º

Horário - Período de Inverno

1 - As Piscinas Municipais Fernando Cunha funcionam durante todo o ano.

2 - As Piscinas Municipais Fernando Cunha encontram-se abertas ao público de 2.ª a 6.ª feira, entre as 07:00 e as 22:00.

3 - Aos Sábados encontram-se abertas entre das 08:00 e as 19:00.

4 - Aos Domingos e Feriados encontram-se abertos entre as 08:00 e as 13:00.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - A prática de uma actividade pontual nas Piscinas Municipais pode ser efectuada através da aquisição de uma senha de entrada na recepção, durante o seu horário de funcionamento.

2 - Toda a prática de uma actividade regular nas Piscinas Municipais exige que seja efectuada uma inscrição que será realizada na recepção, durante o seu horário de funcionamento, de acordo com as Normas da Escola Municipal de Natação de Torres Novas;

3 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, todos os utentes estarão cobertos por um seguro.

3.1 - O acesso à Piscina por parte dos Utentes de Regime livre obedecerá ainda às seguintes cláusulas:

3.1.1 - O espaço destinado à utilização pelo regime livre varia em função do horário e da necessidade das actividades desenvolvidas pela Escola Municipal de Natação;

3.1.2 - Na Piscina 1 (P1), ou Piscina de Competição, será sempre garantida pelo menos uma (1) pista em todo o horário, destinada à prática de regime livre;

3.1.3 - Na Piscina 2 (P2), ou Piscina de Aprendizagem, poderá haver períodos em que não será possível a prática de regime livre;

3.1.4 - Em qualquer Piscina a utilização em regime livre estará limitada à lotação do espaço, que está definida em dez (10) utentes por pista disponível;

3.1.5 - Todos os utentes na altura da inscrição terão de realizar um teste, pelos técnicos da natação, de forma a salvaguardar a sua segurança, sem o qual não se poderão inscrever neste tipo de prática;

3.1.6 - Deverão nadar sempre pela direita nas pistas destinadas a este fim, só podendo parar nas extremidades da Piscina;

3.1.7 - Não podem saltar dos blocos de partida ou do cais da Piscina desde que existam outros utentes a utilizar a Pista;

3.1.8 - Pagamento antecipado da utilização, conforme a Tabela de Taxas;

Artigo 5.º

Período de Utilização

1 - Entende-se por período de utilização o período compreendido entre o momento da passagem pelo torniquete de entrada ou a entrega das chaves do cacifo pela recepção e o momento de passagem pelo torniquete para saída ou a devolução das chaves do cacifo na recepção.

2 - Utilizadores de regime livre:

2.1 - O período máximo de utilização por estes utentes é de 90 minutos, incluindo os períodos de utilização dos Balneários. O tempo de permanência nos Balneários não deverá ultrapassar os 15 minutos, quer no período de entrada, quer no de saída.

3 - Caso estes períodos não sejam respeitados o sistema descontará automaticamente mais 1 utilização no respectivo cartão.

4 - Os menores de 6 anos apenas poderão utilizar as Piscinas Municipais na qualidade de utentes livres, quando acompanhados por outro utente maior de idade que se responsabilize pela sua vigilância e pelo seu comportamento, ou quando tal for expressamente autorizado pelos Pais/Encarregados de Educação (com termo de responsabilidade, nos termos legais).

5 - Os utentes deverão utilizar os balneários destinados ao seu sexo. Às crianças é permitido a utilização dos balneários/vestiários destinados ao sexo oposto até aos seis anos de idade.

Artigo 6.º

Pagamentos

1 - Todas as taxas serão pagas na recepção das Piscinas.

2 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a pagar no acto da reserva na recepção das Piscinas Municipais Fernando Cunha.

3 - O não cumprimento dos prazos de pagamento, sem justificação adequada, poderá implicar a perda de frequência das aulas, assim como de todos os direitos.

4 - Em caso algum haverá direito a reembolsos de valores já pagos.

Artigo 7.º

Regras de conduta na utilização da instalação

Nave

1 - A entrada para qualquer serviço é efectuada pelos torniquetes ou cancela;

2 - Só é permitido o acesso à zona dos tanques das piscinas interiores às pessoas equipadas com vestuário de banho (fato de banho ou calções específicos para a prática da natação, touca e chinelos);

3 - Não é permitido levar para a nave toalha ou roupão, com excepção dos bebés;

4 - É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água;

5 - É proibido projectar, propositadamente, água para o exterior das piscinas;

6 - Não é permitida, na instalação, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, de forma a não incomodar outros utentes, a não danificar a instalação ou a pôr em perigo a segurança dos utentes;

7 - Os utentes deverão munir-se da chave de um cacifo, a qual terá que ser devolvida no final da sua utilização;

8 - O material didáctico utilizado terá que ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue;

Serviços de Sauna, Hidromassagem e Banho Turco

1 - É obrigatória a utilização de chinelos, excepto na hidromassagem, e de vestuário apropriado de forma a garantir a possibilidade de utilização das instalações por vários utentes, mantendo a discrição exigida pelas normas de convivência social;

2 - É obrigatório o uso de touca na hidromassagem;

3 - A utilização das instalações específicas para Sauna, Hidromassagem e Banho Turco implica o pagamento das taxas inerentes;

4 - Os bilhetes de Sauna, de Hidromassagem e de Banho Turco apenas dão direito à utilização das instalações inerentes a estas actividades;

5 - Os horários para estes equipamentos são estipulados pelo Presidente da Câmara, de acordo com as necessidades da sua utilização.

6 - A utilização da sauna e ou banho turco é feita mediante marcação, com uma antecedência de pelo menos trinta minutos. Aconselha-se que a marcação seja efectuada com a maior antecedência possível, no sentido de se poder servir os utentes de acordo com os seus interesses e necessidades.

7 - Os utentes serão aconselhados a informar-se sobre os efeitos da sauna, da hidromassagem e do banho turco, assim como sobre as suas eventuais contra-indicações.

Artigo 8.º

Material e Equipamento

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal e consta do respectivo inventário, salvo registo em contrário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos e ou utentes deverá ser requisitado e entregue após a sua utilização. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

Artigo 9.º

Acesso às instalações pelo público

1 - É vedado o acesso às instalações a pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

2 - A Câmara Municipal de Torres Novas reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 10.º

Regras especiais na utilização das instalações

1 - Têm prioridade de acesso às instalações, pessoas nas seguintes condições:

d) Invisuais, e respectivo acompanhante;

e) Portadores de incapacidade física, e respectivo acompanhante;

f) Portadores de incapacidade mental, e respectivo acompanhante.

Artigo 11.º

Utilização dos Balneários

1 - A entrada para os vestiários só é permitida 15 minutos antes das aulas, treinos ou actividade.

2 - O período de utilização dos vestiários deverá ser o estritamente necessário à troca do vestuário e higiene pessoal.

Artigo 12.º

Utilização de Material Desportivo

1 - Só os funcionários e técnicos das Piscinas Municipais Fernando Cunha têm acesso à arrecadação de material.

2 - A disponibilização de material a utilizar no exterior das instalações desportivas carece de requisição prévia para os dias de utilização.

3 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do grupo utilizador.

4 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização.

5 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativo aos prejuízos causados.

Artigo 13.º

Actualizações

1 - A Câmara Municipal de Torres Novas actualizará as presentes normas quando o achar necessário.

2 - Todas as alterações e normativos posteriores referentes às instalações desportivas serão efectuados nestas normas, actualizando a sua redacção.

Artigo 14.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações das Piscinas Municipais Fernando Cunha, pressupõe o conhecimento e aceitação das presentes normas, assim como do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

2 - Os presentes normas e anexos, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações das Piscinas Municipais Fernando Cunha.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

Estas normas de funcionamento entram em vigor no dia seguinte à aprovação final do Regulamento das Instalações Desportivas.

Projecto de Regulamento da Alcaidaria do Castelo

Preâmbulo

A crescente procura da Alcaidaria do Castelo, para a realização de eventos de natureza vária, traduz-se na necessidade de adequar às realidades actuais o regulamento e tabela de taxas para a cedência deste equipamento cultural.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação

Artigo 1.º

O presente regulamento e Tabela de taxas a ele anexa aplica-se à utilização da Alcaidaria do Castelo e do Castelo.

Artigo 2.º

Os pedidos de autorização para a utilização da Alcaidaria do Castelo serão obrigatoriamente formulados por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, e neles constarão a data e a hora nas quais se pretende utilizar o espaço e o tipo de evento a realizar.

Artigo 3.º

Pela utilização dos equipamentos em causa são devidas as taxas constantes na Tabela anexa, que devem ser liquidadas antecipadamente, mediante a apresentação de documento onde conste o número de contribuinte fiscal, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

É da responsabilidade da entidade, colectividade, pessoa colectiva, pessoa em nome singular, ou outro, a manutenção e segurança de todos os espaços afectos à Alcaidaria do Castelo.

Artigo 5.º

1 - As entidades que utilizem estes equipamentos são responsáveis:

a) Por conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Pelos danos materiais e morais que causarem resultantes da utilização das instalações;

c) Pela obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou colectivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Torres Novas pelos danos causados.

3 - A Câmara Municipal de Torres Novas não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações.

Artigo 6.º

No caso de aluguer para bodas de casamento, banquetes, ou actos similares, quando houver utilização das loiças e talheres, propriedade da Câmara Municipal de Torres Novas, é obrigatório o depósito de caução, sob a forma de cheque, endossado ao Tesoureiro do Município de Torres Novas, no montante de 100 (euro), valor actualizável por deliberação da Câmara Municipal, sempre que este órgão o entenda necessário.

Artigo 7.º

No caso do aluguer para a realização de banquetes, casamentos, e eventos similares, a taxa estabelecida diz respeito a três dias, seguidos ou não, de uso da Alcaidaria.

Artigo 8.º

1 - O horário de funcionamento da Alcaidaria do Castelo é de segunda a sexta-feira das 9h às 17h, estando encerrada aos sábados, domingos e feriados.

a) Fora do período acima referido, a utilização da Alcaidaria implica a presença de um ou mais funcionários da Câmara Municipal de Torres Novas, nomeadamente para garantia da segurança, abertura e encerramento das instalações

b) Todos os encargos inerentes à prestação destes serviços são da responsabilidade das entidades a quem for cedido o espaço.

c) Os encargos atrás mencionados serão calculados no final de cada utilização e terão como referência, entre outros parâmetros, o atinente ao tempo despendido pelos funcionários.

Artigo 9.º

1 - Pagamentos:

a) Com excepção da utilização prevista na a) do ponto 1. do artigo anterior, os pagamentos serão efectuados antes da utilização do equipamento.

b) Todos os pagamentos serão liquidadas na Secção de Taxas e Licenças e pagos na Tesouraria Municipal.

Artigo 10.º

1 - Estão isentos de taxas:

a) Aluguer da Alcaidaria do Castelo para iniciativas de escolas e colectividades que decorram em dias úteis das 9:00 às 17:00.

b) Todas as entradas para visitas ao Castelo de Torres Novas

Artigo 11.º

O não cumprimento do presente regulamento, por parte das entidades a quem for autorizada a utilização da Alcaidaria, implica a interdição de nova utilização pelo prazo de 2 anos.

Artigo 12.º

A fiscalização do presente Regulamento incumbe aos agentes da fiscalidade municipal bem como às forças policiais competentes.

Artigo 13.º

O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que disciplinam esta matéria.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Projecto de Regulamento da Biblioteca Municipal Gustavo Pinto Lopes

Prêambulo

Três eixos determinam a actuação da Biblioteca Municipal Gustavo Pinto Lopes: a sua inserção municipal, a integração na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, e a promoção dos princípios universalistas consagrados pela UNESCO no Manifesto para as Bibliotecas Públicas, cujas finalidades e estratégias se encontram devidamente enquadradas pelas normas aqui introduzidas, a aplicar em toda a estrutura funcional da Rede Municipal de Leitura Pública do concelho de Torres Novas.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento público da Biblioteca Municipal Gustavo Pinto Lopes (doravante referida como BMGPL), bem como das demais unidades administrativas que constituem a Rede Municipal de Leitura Pública de Torres Novas.

Artigo 2.º

Inserção orgânica

A BMGPL depende orgânica, administrativa e financeiramente da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 3.º

Missão e objectivos

1 - A BMGPL tem como missão a promoção do desenvolvimento integral dos cidadãos, disponibilizando ferramentas educativas, culturais e informativas, em torno do livro e da leitura, de modo tendencialmente gratuito e universal, de acordo com os princípios consignados pelo Manifesto da UNESCO sobre Bibliotecas Públicas.

2 - São seus objectivos gerais:

a) Prosseguir os princípios que levaram à criação da Rede Nacional de Leitura Pública.

b) Respeitar e cumprir os princípios do Manifesto da UNESCO sobre Bibliotecas Públicas.

c) Facultar o acesso da população do Município a múltiplos suportes de informação impressos, audiovisuais, multimédia e electrónicos, que contemplem todas as áreas do saber, da actividade literária e artística, assim como a fontes de informação diversas, através de colecções organizadas, regularmente ampliadas e actualizadas.

d) Promover o desenvolvimento de uma rede local de leitura pública.

e) Conservar, valorizar, divulgar e promover o acesso da população ao património cultural da região, através do desenvolvimento do fundo local, contribuindo para reforçar e estimular a identidade cultural do concelho.

f) Criar e fomentar o gosto pela leitura em todas as idades, através da promoção de actividades de animação em torno das literacias e da extensão cultural.

3 - A BMGPL garantirá o cumprimento da sua missão e objectivos, através de:

a) Criação e fortalecimento de hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância;

b) Apoio na educação individual e auto-formação, assim como na educação formal e informal;

c) Estímulo à imaginação e criatividade das crianças e dos jovens;

d) Valorizar a herança cultural, as diferentes expressões artísticas e as realizações e inovações científicas;

e) Fomentar o diálogo intercultural e a diversidade cultural;

f) Apoiar a tradição oral;

g) Promover programas e actividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.

Artigo 4.º

Horário

1 - A BMGPL funciona com o horário aprovado pela Câmara Municipal e definido em função dos interesses dos utilizadores, do município e dos meios humanos e materiais afectos ao serviço.

2 - Qualquer situação que implique uma alteração de horário ou um encerramento não previsto será divulgada com a maior antecedência possível, através dos meios disponíveis.

Capítulo II

Utilizadores

Artigo 5.º

Utilizadores

Pode utilizar os serviços prestados pela BMGPL qualquer indivíduo ou entidade em nome colectivo, sem qualquer distinção.

Artigo 6.º

Privacidade e protecção dos dados pessoais

1 - É garantida a privacidade dos utilizadores da BMGPL, não sendo cedida a terceiros qualquer informação respeitante a dados pessoais, documentos consultados ou emprestados, recursos utilizados ou qualquer outra informação. Exceptuam-se os pedidos de informação emitidos por tribunais ou por qualquer outra via legal.

2 - Os dados recolhidos serão processados, informaticamente, nos termos definidos pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e destinam-se a ser utilizados, pela BMGPL, para fins estatísticos, de gestão de utilizadores, empréstimos e divulgação de actividades e serviços.

3 - É garantido ao utilizador o direito de acesso aos dados que lhe digam, directamente, respeito para efeitos de rectificação ou eliminação.

Artigo 7.º

Menores de idade

1 - O adulto responsável por menor de idade assume a responsabilidade por comportamentos perturbadores, quando não resolvidos entre os funcionários e o menor, incluindo a reposição de documentos ou equipamentos roubados ou danificados.

2 - O acesso à documentação e internet, existentes no espaço dedicado aos utilizadores com idade inferior a 16 anos, é livre. A responsabilidade pela informação consultada ou acedida é, integralmente, do adulto responsável pelo menor.

3 - A BMGPL não se responsabiliza por qualquer acidente ou incidente ocorrido nas suas instalações com menores de idade.

4 - Utilizadores menores de idade não acompanhados serão, sempre que necessário, encaminhados para a autoridade policial competente quando não seja possível contactar o adulto responsável.

Artigo 8.º

Comportamento

1 - Todo o utilizador da BMGPL deve tratar os outros utilizadores ou funcionários com respeito e cortesia, abstendo-se de apresentar comportamentos perturbadores.

2 - Consideram-se comportamentos perturbadores todos os que prejudiquem utilizadores, funcionários ou o normal funcionamento da BMGPL, nos quais se incluem:

a) Desrespeitar orientações dadas por funcionários da BMGPL;

b) Danificar, ou colocar em risco, equipamentos ou documentos da BMGPL ou de terceiros;

c) Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;

d) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou funcionários;

e) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

f) Fazer ou provocar barulhos como falar alto, gritar, bater com objectos ou usar teclados com violência;

g) Vender qualquer tipo de bem ou serviço;

h) Efectuar qualquer tipo de peditório, questionário, inquérito ou entrevista sem autorização;

i) Afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia;

j) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou funcionários;

k) Jogar qualquer tipo de jogo, exceptuando-se os integrados na colecção da BMGPL;

l) Consultar de forma provocadora imagens de carácter atentatório da dignidade humana;

m) Fazer-se acompanhar de animais, exceptuando-se os cães-guia;

n) Fumar nos espaços da BMGPL;

o) Comer ou beber fora dos locais assinalados para o efeito;

p) Entrar em áreas reservadas ou temporariamente assinaladas como inacessíveis;

q) Não inibir o toque de telemóveis nas instalações da BMGPL, exceptuando o átrio;

r) Efectuar qualquer registo fotográfico, vídeo ou sonoro das instalações sem autorização prévia.

3 - A falta de cumprimento da disposição b) implica a reparação global do dano.

4 - Se a restituição em espécie não for possível, a indemnização será fixada em dinheiro tendo como referência o valor de mercado à data da ocorrência.

Artigo 9.º

Sanções por comportamentos perturbadores

Qualquer utilizador cujo comportamento possa perturbar outros utilizadores, funcionários ou o normal funcionamento da BMGPL, será avisado de que o seu comportamento é inapropriado. Caso reincida, será convidado a sair e no caso de não acatar a solicitação, a BMGPL poderá solicitar a intervenção da autoridade policial competente, accionando os procedimentos legais apropriados.

Artigo 10.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores têm direito a:

a) Tratamento com cortesia, igualdade e atenção;

b) Utilização de todos os serviços disponibilizados pela biblioteca;

c) Informação atempada de qualquer modificação que respeite a horários, serviços e actividades da biblioteca;

d) Apresentação de sugestões e reclamações;

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores têm o dever de:

a) Cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento;

b) Manter em boas condições as instalações e os equipamentos, conservando os documentos que lhe forem facultados;

c) Respeitar os espaços públicos da biblioteca, salvaguardando de ruído as áreas reservadas à leitura;

d) Respeitar e relacionar-se de forma cívica e cortês com os funcionários e utilizadores da biblioteca;

e) Indemnizar a Câmara Municipal pelos danos ou perdas, provocados por manifesto descuido, que se verifiquem nas instalações, documentos ou equipamentos da biblioteca;

f) Colaborar no preenchimento de inquéritos e questionários que lhe forem solicitados, para efeitos estatísticos e de gestão;

g) Cumprir os prazos estabelecidos para a devolução dos documentos requisitados ao abrigo do regime de empréstimo;

h) Comunicar, imediatamente, a perda ou extravio do cartão de utilizador, sob pena de responsabilização por eventuais utilizações fraudulentas;

i) Comunicar qualquer alteração do endereço ou dos dados pessoais fornecidos no impresso de inscrição.

Capítulo III

Utilização dos Serviços

Artigo 12.º

Utilização presencial

1 - A utilização presencial dos serviços da BMGPL não obriga a qualquer registo de entrada ou à posse de cartão de utilizador, exceptuando-se os serviços e benefícios exclusivamente reservados para o efeito.

2 - Entende-se por inscrição o procedimento de recolha e processamento de dados sobre uma dada pessoa ou entidade em nome colectivo, por solicitação da própria, conducentes à atribuição de um cartão de utilizador.

3 - O cartão de utilizador identifica um(a) utilizador(a) inscrito (a) na BMGPL.

4 - O cartão de utilizador, doravante designado por cartão, é propriedade da BMGPL.

5 - Aos utilizadores com cartão é permitida a utilização de todos os serviços da BMGPL, a participação nas actividades desenvolvidas pela BMGPL, para as quais seja obrigatória a apresentação do cartão, assim como a fruição de outros serviços ou benefícios que venham a ser considerados como reservados a utilizadores com cartão.

Artigo 13.º

Modalidades do cartão

1 - Cartão individual - para pessoas em nome individual.

2 - Cartão colectivo - para entidades em nome colectivo.

Artigo 14.º

Pedido do cartão individual

1 - Preenchimento do formulário "Inscrição de Utilizador" (com entrega presencial) que funcionará como termo de responsabilidade. No caso de o utilizador ser menor, deverá ser assinado por um dos pais ou pelo responsável legal e ser acompanhado de fotocópia de um documento de identificação do adulto responsável.

2 - Apresentação de um documento de identificação com fotografia.

3 - Apresentação de um documento comprovativo de residência, onde conste o nome e a morada actualizada. No caso dos estudantes e trabalhadores do concelho de Torres Novas não residentes no Município deverão apresentar documentação específica:

a) Os estudantes do concelho de Torres Novas, que não sejam residentes no município, deverão apresentar uma declaração de frequência do estabelecimento de ensino;

b) Os trabalhadores do concelho de Torres Novas, que não residam no município, deverão apresentar uma declaração da entidade patronal (com data de emissão inferior a 60 dias) onde deve constar a morada, atestando assim a veracidade da sua localização.

Artigo 15.º

Pedido do cartão colectivo

1 - Preenchimento do formulário "Inscrição de Utilizador Colectivo" (com entrega presencial) que funcionará como termo de responsabilidade, carimbado e assinado pelo responsável da entidade em nome colectivo.

2 - Apresentação do cartão de contribuinte da entidade em nome colectivo (original ou fotocópia autenticada).

3 - Apresentação do comprovativo de domicílio fiscal.

Artigo 16.º

Validade

1 - O cartão é gratuito e válido a partir do momento da entrega, não tendo prazo de validade.

2 - Pontualmente, poderá ser solicitada a confirmação da validade dos dados fornecidos.

3 - A pedido do interessado, o seu registo pode ser eliminado. Este procedimento implica:

a) A devolução do cartão;

b) A regularização de todos os movimentos com ele efectuados;

c) A perda do direito de utilização de serviços e benefícios reservados a utilizadores com cartão.

Artigo 17.º

Custos

1 - A 1.ª via do cartão é gratuita.

2 - Todas as vias subsequentes (por perda, extravio ou dano) estão sujeitas ao pagamento dos valores fixados no Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 18.º

Responsabilidades e obrigações inerentes ao pedido de cartão

1 - Aceitar as disposições constantes no presente regulamento.

2 - Fornecer informações verdadeiras e exactas.

3 - Actualizar as informações fornecidas, sempre que ocorra qualquer alteração.

4 - Apresentar o cartão sempre que solicitado.

5 - Assumir total responsabilidade pelos movimentos efectuados com o cartão atribuído.

6 - Comunicar, de imediato, o extravio do cartão à BMGPL.

Artigo 19.º

Apoio à utilização

1 - Os funcionários da BMGPL estão identificados, apoiando a utilização dos serviços.

2 - Qualquer situação anómala no funcionamento dos serviços, ou outra, deverá ser imediatamente comunicada a um funcionário da BMGPL.

Artigo 20.º

Segurança de pessoas e bens

1 - Por razões de segurança, os funcionários podem solicitar a abertura de sacos, malas, etc., à entrada ou à saída das instalações. Na ausência de colaboração da parte do utilizador, reserva-se aos funcionários o direito de solicitar a intervenção da autoridade policial competente.

2 - A BMGPL não se responsabiliza por danos ou roubos de objectos pessoais ocorridos nas suas instalações.

Artigo 21.º

Consulta de documentos em regime de livre acesso

1 - O acesso aos documentos arrumados nas estantes das secções de leitura obedece ao regime de livre acesso, pelo que a sua consulta não obriga a qualquer pedido de autorização ou requisição.

2 - As colecções estão arrumadas por assunto, de acordo com a CDU - Classificação Decimal Universal. A colecção infantil tem uma adaptação apropriada a esta faixa etária. A colecção de audiovisuais tem uma classificação própria, adaptada a este material.

3 - Os documentos consultados devem ser deixados sobre a mesa ou em local identificado para o efeito, para posterior levantamento de dados e arrumação pelos funcionários da biblioteca.

4 - A deslocação de documentos de uma secção para outra deve ser previamente comunicada pelo utilizador ao técnico da biblioteca responsável pela mesma.

Artigo 22.º

Reservados

1 - A consulta de reservados é condicionada.

2 - Podem solicitar o acesso a documentos reservados todos os cidadãos, maiores de 18 anos ou emancipados nos termos da lei.

3 - Para acesso aos documentos reservados deverá ser preenchido o formulário próprio, disponível localmente ou no sítio da internet da BMGPL. O formulário pode ser remetido à BMGPL via correio, por correio electrónico ou entregue presencialmente.

Artigo 23.º

Consulta de reservados

1 - Independentemente do número de documentos solicitados, apenas poderá ser consultado um documento de cada vez.

2 - Deverão ser respeitadas eventuais indicações de manuseamento dos documentos, atendendo à sua fragilidade, estado de conservação e valor patrimonial.

Artigo 24.º

Reprodução de reservados

1 - Por razões de preservação, a reprodução de partes do documento, após autorização do técnico responsável, poderá implicar a utilização do método fotográfico, a efectuar pelos serviços e em conformidade com o Regulamento Municipal de Taxas.

2 - Deverá ser entregue à BMGPL um exemplar de qualquer trabalho realizado ou publicado em que figurem informações ou documentos iconográficos ou outros, provenientes de documentos reservados.

Capítulo IV

Empréstimo

Artigo 25.º

Empréstimo Domiciliário

1 - Entende-se por empréstimo domiciliário a requisição de documentos da BMGPL para utilização fora das suas instalações. Doravante o empréstimo domiciliário será referido como empréstimo.

2 - O serviço de empréstimo encerra 15 minutos antes do fecho da BMGPL.

3 - Pode ser solicitado para empréstimo, sem qualquer encargo, o envio de documentos de um pólo para outro pólo ou da/para a biblioteca central.

4 - O empréstimo implica que o utilizador esteja inscrito na BMGPL, ou nos seus pólos, e a apresentação do respectivo cartão.

Artigo 26.º

Documentos passíveis de empréstimo

1 - Todo o tipo de documentos disponíveis é passível de empréstimo, com a excepção de:

a) Documentos integrados em colecções de acesso condicionado;

b) Documentos de consulta local, exceptuando-se situações devidamente autorizadas pelo funcionário responsável pelo empréstimo, nunca excedendo a quantidade definida nas regras de empréstimo;

c) Fundos não catalogados;

d) Fundo local, nomeadamente as monografias devidamente identificadas;

e) Obras de referência;

f) O último número, fisicamente disponível, de publicações periódicas;

g) Documentos sobre os quais exista um pedido de reserva feito por outro utilizador.

2 - Para efeito de esclarecimento consideram-se:

a) Obras de referência - enciclopédias, dicionários, guias, atlas e outros.

b) Fundo local - documentos referentes ao património e à memória colectiva do concelho, identificados com a cota FL.

c) Obras destinadas a consulta local - a documentação e informação reunida em pastas temáticas.

3 - Os documentos não passíveis de empréstimo, indicados nos pontos anteriores, estão identificados com sinalética própria.

4 - Não é permitido o acesso ao empréstimo com a apresentação do cartão identificativo de outro utilizador, salvo em caso de impedimento devidamente justificado e mediante a contra-apresentação de um documento de identificação que contenha identificação visual. Nesse caso, a requisição será feita em nome do titular do cartão, sendo-lhe imputada a total responsabilidade sobre a mesma.

Artigo 27.º

Quantidade de documentos passíveis de empréstimo

1 - Designa-se por quantidade o número máximo de documentos de um dado tipo, que um utilizador pode requisitar para empréstimo.

2 - As quantidades de um dado tipo de documento são cumulativas com as quantidades de outros tipos de documentos.

Artigo 28.º

Prazos de empréstimo

1 - Designa-se por prazo o número máximo de dias de empréstimo, após o qual o documento deve ser devolvido.

2 - A contabilização do prazo tem início a partir do dia de empréstimo, inclusive. O início do prazo também é designado por data de empréstimo.

3 - Quando o fim do prazo, também designado por data de devolução, coincide com um dia de encerramento da biblioteca, este transita para o dia de funcionamento imediatamente a seguir.

4 - O utilizador pode solicitar um comprovativo dos documentos requisitados, onde conste a identificação dos documentos e as datas de devolução definidas.

5 - O utilizador pode solicitar um comprovativo dos documentos devolvidos, onde conste a identificação dos documentos e as datas de devolução efectivas.

Artigo 29.º

Tolerância do prazo de empréstimo

Designa-se por tolerância o número máximo de dias de atraso, na devolução, sem aplicação de qualquer penalidade, em conformidade com o disposto no artigo 33.º

Artigo 30.º

Renovação dos prazos de empréstimo

1 - Designa-se por renovação a intenção expressa pelo utilizador de prolongar o prazo de empréstimo inicialmente estipulado.

2 - O número de dias de prolongamento tem início a partir do dia em que este é solicitado (inclusive).

3 - A renovação não será aceite caso exista um pedido de reserva sobre esse documento.

4 - A renovação não será aceite caso o prazo de empréstimo, estipulado para o documento em questão ou para outro documento emprestado, tenha sido ultrapassado.

Artigo 31.º

Reservas

1 - As reservas podem ser feitas presencialmente e através do sítio da internet da BMGPL.

2 - Após a comunicação dos serviços da BMGPL sobre a disponibilidade dos documentos, estes deverão ser levantados em três dias úteis, a contar da data da comunicação.

3 - O prazo de empréstimo tem início a partir da data em que o documento se encontra disponível.

Artigo 32.º

Modalidades de empréstimo

1 - Geral - Pessoas com cartão de utilizador individual.

2 - Colectivo - Entidades em nome colectivo, com sede no concelho e com cartão de utilizador colectivo.

3 - Empréstimo interbibliotecas.

Artigo 33.º

Regras de empréstimo

1 - As regras de empréstimo encontram-se sistematizadas, consoante a modalidade de empréstimo:

a) Geral:

(ver documento original)

b) Colectivo:

(ver documento original)

Artigo 34.º

Responsabilidades e sanções aplicáveis ao serviço de empréstimo

1 - O utilizador é responsável pelos movimentos de empréstimo efectuados com o seu cartão, incluindo:

a) Cumprir os prazos estabelecidos;

b) Zelar pelo bom estado dos documentos;

c) Cumprir eventuais obrigações legais relativas à propriedade literária, artística ou científica das obras protegidas.

2 - Por cada dia de atraso na entrega de um documento, o utilizador fica sujeito ao pagamento de uma multa.

3 - A entrega de documentos, fora do prazo estabelecido, só está sujeita a multa quando ultrapasse o prazo de tolerância definido para cada tipo de documentos.

4 - Caso o atraso na entrega exceda o número de dias de tolerância, consideram-se estes para cálculo da multa a aplicar.

5 - A BMGPL reserva-se o direito de propor superiormente a inibição, por tempo determinado ou definitivamente, da utilização do serviço de empréstimo domiciliário e dos restantes serviços disponibilizados quando:

a) Sistematicamente, a devolução de documentos ocorra fora dos prazos estipulados;

b) Não sejam repostos documentos extraviados ou danificados;

c) Sistematicamente, se verifiquem perdas ou danos em documentos, independentemente da sua eventual reposição.

6 - Considera-se dano de um documento qualquer alteração que atente contra a sua integridade física incluindo:

a) Rachar, partir, dobrar, cortar, rasgar, arrancar, escrever, desenhar, sublinhar ou manchar parte ou todo o documento assim como a sua capa ou caixa de acondicionamento;

b) Impossibilitar, por qualquer meio, a leitura contínua e integral de documentos que necessitem de equipamento específico de leitura;

c) Deslocar, descolar ou inutilizar quaisquer sinaléticas ou informação, originais ou colocadas pela BMGPL.

7 - Em caso de extravio ou dano do documento sem possibilidades de recuperação, o utilizador é responsável pela reposição de um exemplar igual e em bom estado, no prazo de trinta dias.

8 - No caso de a reposição não ser possível, o utilizador indemnizará a Câmara Municipal de Torres Novas em quantia equivalente ao valor do documento no mercado editorial.

9 - Se o documento perdido ou danificado for parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização será igual ao conjunto da obra.

10 - O extravio de documentos implica a adopção de procedimento legal aplicável.

11 - Qualquer tentativa de furto de documentos ou equipamento será punida com a apreensão do cartão de utilizador pelo período de um ano, sendo o caso entregue às entidades legais competentes.

Artigo 35.º

Empréstimo interbibliotecas

1 - A BMGPL presta o serviço de empréstimo interbibliotecas com o objectivo de facilitar o acesso à sua colecção, em função de pedidos de documentação feitos por outras bibliotecas, no país ou no estrangeiro.

2 - A BMGPL recorre ao empréstimo interbibliotecas sempre que a sua colecção não responda às necessidades dos seus utilizadores e, a pedido destes, seja possível identificar outra biblioteca, no país ou no estrangeiro, que possua a documentação pretendida e aceite as condições do presente serviço.

Artigo 36.º

Pedido de empréstimo interbibliotecas de documentos da BMGPL

1 - A BMGPL disponibiliza os documentos passíveis de empréstimo, com a excepção dos documentos únicos de consulta frequente;

2 - As quantidades e prazos máximos de empréstimo são os constantes na seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - A contabilização do prazo de empréstimo tem início a partir do dia de expedição pelo correio.

4 - O pedido de empréstimo deverá ser realizado no formulário "Empréstimo Interbibliotecas - Bibliotecas".

5 - O formulário pode ser remetido à BMGPL presencialmente, por correio ou correio electrónico:

6 - Cabe à biblioteca requerente assumir todos os custos e responsabilidades associados ao envio e utilização dos documentos solicitados.

Artigo 37.º

Pedido de empréstimo interbibliotecas de documentos através da BMGPL

1 - O empréstimo interbibliotecas, realizado através da BMGPL, implica que os interessados sejam utilizadores da BMGPL.

2 - O pedido de empréstimo deverá ser realizado no formulário "Empréstimo Interbibliotecas - Utilizador".

3 - A disponibilidade do documento, prazo de chegada e facilidades de consulta serão os estabelecidos pela biblioteca fornecedora. Sempre que a biblioteca de origem interdite a consulta das obras cedidas no exterior das instalações da biblioteca, estas terão de ser consultadas na BMGPL.

4 - Todos os encargos financeiros inerentes ao pedido de empréstimo através da BMGPL são da responsabilidade do utilizador.

Capítulo V

Recursos Informáticos e Audiovisuais

Artigo 38.º

Recursos informáticos e audiovisuais

1 - Entende-se por recursos informáticos e audiovisuais os recursos de hardware, software, comunicação de dados, internet, visionamento, audição e multimédia disponíveis na BMGPL.

2 - A utilização dos recursos informáticos implica inscrição.

Artigo 39.º

Utilização dos recursos informáticos e audiovisuais

1 - A utilização dos recursos é limitada a uma hora por pessoa, podendo este período ser alargado se não houver utilizadores em espera.

2 - São permitidas reservas esporádicas para utilização dos recursos informáticos e audiovisuais.

3 - As impressões e digitalizações de documentos são feitas nos postos de atendimento das secções respectivas e estão sujeitas ao pagamento dos valores fixados no Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 40.º

Limitações à utilização dos recursos informáticos e audiovisuais

1 - Com o intuito de criar um ambiente seguro e amigável para todos é proibida a consulta, via internet, de conteúdos potencialmente ofensivos. Estes conteúdos incluem-se nas seguintes categorias:

a) Conteúdos que denigram determinados grupos e nacionalidades ou promovam a superioridade de qualquer grupo;

b) Conteúdos que apresentem actos ou actividades sexuais, incluindo exibicionismo;

c) Conteúdos que incitem à violência ou apresentem conteúdos violentos.

2 - É proibida a utilização dos recursos para:

a) Copiar conteúdos sujeitos a Direitos de Autor;

b) Alterar as parametrizações dos equipamentos;

c) Interceptar e ou utilizar códigos de acesso pertencentes à BMGPL.

3 - A BMGPL reserva-se o direito de barrar o acesso a conteúdos presentes na internet que entenda não se enquadrarem no seu âmbito de actuação, salvo se o utilizador o justificar antes de efectuar a consulta.

4 - O armazenamento de documentos/ficheiros nos postos informáticos é limitado à duração da sessão, sendo que no final de cada sessão são, automaticamente, removidos.

Artigo 41.º

Responsabilidades e sanções aplicáveis

1 - Os utilizadores são responsáveis por:

a) Conteúdos acedidos;

b) Conteúdos carregados da e para a internet;

c) Perdas ou danos em documentos por si consultados ou produzidos nos postos informáticos da BMGPL;

d) Pagamento de reproduções por si originadas ou solicitadas.

2 - A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores.

3 - O utilizador não deve desligar o posto informático.

4 - A BMGPL não é responsável pela qualidade, validade, legalidade ou utilidade da informação disponível na internet. Os responsáveis por menores devem acompanhá-los e orientá-los na utilização da internet e dos recursos em geral.

Capítulo VI

Reprodução de Documentos

Artigo 42.º

Reprodução de documentos

1 - A BMGPL disponibiliza meios de reprodução de documentos.

2 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores o cumprimento da legislação em vigor sobre os direitos de autor.

3 - A reprodução de documentos obedece às normas legalmente estabelecidas e às regras de conservação dos documentos, destinando-se exclusivamente à reprodução de documentos que integram a colecção da BMGPL.

Artigo 43.º

Restrições à reprodução

Por razões de preservação, a reprodução de partes de documentos integrados em colecções especiais poderá implicar a utilização do método fotográfico, a ser operado por um técnico da BMGPL.

Artigo 44.º

Custos

A reprodução de documentos está sujeita ao pagamento dos valores previstos no Regulamento Municipal de Taxas.

Capítulo VII

Registo Fotográfico, Vídeo ou Sonoro

Artigo 45.º

Pedido de autorização

Os registos fotográficos, vídeo ou sonoros são solicitados por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, especificando o motivo do pedido e a utilização prevista.

Artigo 46.º

Restrições

Para proteger o direito à privacidade dos utilizadores da BMGPL, é expressamente proibido efectuar registos fotográficos, vídeo ou sonoros que incluam imagens ou sons de leitores, sem o consentimento dos próprios ou do adulto responsável, no caso de menores.

Capítulo VIII

Doações e Legados

Artigo 47.º

Doações e legados

1 - Entende-se por doação toda a oferta espontânea de documentação à BMGPL, levada a cabo por particulares ou entidades em nome colectivo.

2 - Entende-se por legado toda a oferta de documentação à BMGPL que decorra de um testamento ou outra disposição válida.

3 - Doravante os pedidos para a integração de doações, legados e heranças a benefício de inventário serão genericamente referidos como ofertas.

Artigo 48.º

Integração de ofertas na BMGPL

A integração das ofertas será analisada, tendo em consideração as orientações existentes na política de desenvolvimento das colecções da BMGPL.

Artigo 49.º

Procedimentos

1 - Qualquer intenção de oferta à BMGPL manifestada por um particular ou instituição implica o preenchimento do formulário "Proposta de Doação | Legado".

2 - A BMGPL analisará a proposta e, de acordo com os objectivos estratégicos do serviço, prestará informação técnica para fundamento à recusa ou à aceitação.

3 - A proposta de oferta está sujeita a deliberação da Câmara Municipal.

4 - Caso se verifique necessário, a BMGPL poderá solicitar o acesso prévio à documentação com intenção de doação.

Artigo 50.º

Recepção

1 - No momento da entrega dos documentos será assinado o "Termo de Entrega" e fornecida cópia ao proponente.

Artigo 51.º

Inclusão na colecção

1 - Apenas os documentos a incluir na colecção da BMGPL serão objecto de tratamento técnico.

2 - Nos registos informáticos da oferta, aquando da sua inclusão na colecção da BMGPL, será indicada a sua proveniência.

3 - Caso seja solicitado o anonimato, a oferta a incluir é integrada e disponibilizada apenas com a indicação "Oferta".

Capítulo IX

Sala Polivalente, Auditório e Outros Espaços

Artigo 52.º

Espaços

A Biblioteca Municipal Gustavo Pinto Lopes está dotada de uma sala polivalente e de um auditório com capacidade para, respectivamente, 60 e 165 pessoas. A Biblioteca Municipal Manuel Simões Serôdio (BMMSS) dispõe de pátio e jardim exteriores. Estes espaços estão vocacionados para a realização de um conjunto heterogéneo de actividades cujo denominador comum é a promoção do livro e da leitura, tendo em vista, por um lado, a divulgação dos seus serviços e do fundo documental da biblioteca e, por outro, a sua inserção na comunidade.

Artigo 53.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entendem-se como:

a) Espaços:

Sala polivalente - espaço para exposições e ou outras actividades de índole cultural, com lotação para 60 lugares sentados, com uma área de 70,3 m2.

Auditório - espaço para diferentes iniciativas de cariz cultural com capacidade para 165 pessoas, com 174 m2, constituído por uma sala com um palco e espaços adjacentes.

Jardim exterior - Espaço contíguo à BMMSS, devidamente vedado.

Pátio - Espaço descoberto na BMMSS, no piso 1, com acesso por escadaria interna.

2 - Doravante a sala polivalente e o auditório da BMGPL, o pátio e o jardim exterior da BMMSS, serão referidos, genericamente, como espaços da BMGPL.

Artigo 54.º

Utilização dos espaços

1 - Os espaços da BMGPL destinam-se, prioritariamente, às actividades seguintes:

a) De promoção do livro e da leitura;

b) Culturais (acções de formação, seminários, exposições, conferências, artes performativas, etc.);

Artigo 55.º

Cedência dos espaços

1 - Os espaços da BMGPL podem ser cedidos mediante os valores de locação definidos no Regulamento Municipal de Taxas.

2 - As entidades utilizadoras dos espaços não podem ceder esta sua posição a terceiros.

3 - As entidades utilizadoras assinarão o termo de responsabilidade antes do início do período de cedência, obrigando-se ao cumprimento deste regulamento e à reparação de todos os prejuízos por si causados nos espaços e respectivos equipamentos.

Artigo 56.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento e calendarização, devem as entidades fazer o pedido com a antecedência mínima de 20 dias.

2 - A autorização da utilização dos espaços é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 5 dias úteis após a entrada do pedido na BMGPL.

3 - Os pedidos de cedência dos espaços podem ser indeferidos, designadamente nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;

c) Outras situações ponderadas e fundamentadas.

4 - Não é permitida qualquer alteração nos espaços e equipamentos da BMGPL sem autorização prévia.

5 - A exposição de materiais publicitários e a montagem de stands em espaços adjacentes está sujeita a autorização prévia.

Artigo 57.º

Ordem de prioridades de cedência

1 - As actividades promovidas ou apoiadas pelo Município.

2 - Entidades do Concelho de Torres Novas:

i) Iniciativas de escolas, colectividades, juntas de freguesia, partidos políticos e outras associações sem fins lucrativos;

ii) Iniciativas de agentes económicos e particulares.

3 - Outras entidades.

Artigo 58.º

Responsabilidade pela utilização dos espaços

1 - As entidades autorizadas a utilizar os espaços são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causem, nomeadamente a terceiros, durante o período de cedência.

2 - Os danos causados durante o período de cedência implicam sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - As entidades autorizadas a utilizar os espaços são responsáveis pela obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

4 - O incumprimento dos dispostos nos pontos anteriores impossibilita a cedência futura dos espaços, sem prejuízo de recurso às competentes instâncias judiciais civis e ou criminais.

5 - A BMGPL não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado nos espaços.

Artigo 59.º

Liquidação de taxas

O montante devido pela cedência de espaços da BMGPL deverá ser pago nos serviços competentes da Câmara Municipal de Torres Novas até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência, sob pena de não realização da actividade requerida.

Artigo 60.º

Cancelamento

Nos casos em que a entidade a quem foi cedido o equipamento pretenda cancelar a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito à BMGPL, com dois dias úteis de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 61.º

Reprodução, captação de som e imagem

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer dos espaços cedidos, excepto se tal for previamente autorizado pelas entidades utilizadoras.

2 - Caso seja autorizado fotografar, filmar, gravar som ou captar imagens, o registo está limitado aos espaços cedidos e condicionado pelo respeito da segurança do público e de todos os intervenientes.

3 - A violação do disposto nos números anteriores dá o direito à entidade utilizadora e à BMGPL de confiscar os respectivos equipamentos até ao termo do evento bem como a eliminação dos registos efectuados.

Artigo 62.º

Acompanhamento das actividades

A BMGPL reserva-se o direito de, durante a realização ou preparação de qualquer evento, manter presente, nos espaços cedidos, o pessoal que considere adequado.

Capítulo X

Disposições Finais

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Artigo 64.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente regulamento, serão objecto de resolução, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que com ele sejam desconformes.

Projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas

As alterações do Decreto-Lei 101/98,de 21 de Abril, que veio, entre as modificações mais relevantes, consagrar a proibição da realização simultânea de Feiras Grossistas e Retalhistas, o reforço do sistema de controlo das entradas e o agravamento do regime sancionário.

O Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, veio estabelecer a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) n.º 2251/92, do Conselho, de 29 de Julho de 1992, as regras de controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos.

Competindo às Câmaras Municipais, nos termos desta legislação, autorizar a instalação e funcionamento de Feiras e Mercados Retalhistas, está também nela consignada a existência de um regulamento interno em cada Mercado Retalhista, onde deve constar:

a) As condições de admissão dos comerciantes e o modo de processamento das respectivas autorizações de instalação;

b) Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;

c) O regime jurídico da adjudicação e transmissão dos locais de venda;

d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de locais de venda;

e) As principais normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, taxas a pagar pelos comerciantes, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

f) O respectivo regime disciplinar.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Legislação Aplicável

O Presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.ºda Lei 169/99, de 18 de Setembro e no artigo 19.º, alínea e), da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Tem como legislação aplicável a Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Incidência Objectiva

1 - O presente regulamento aplica-se à organização e funcionamento do Mercado Retalhista do Município de Torres Novas, de acordo com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, incidem sobre a sua utilização e aproveitamento.

Artigo 3.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas constantes da tabela de taxas em vigor no Município de Torres Novas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e ou outras entidades legalmente equiparadas que solicitem a utilização dos serviços e outros bens abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 4.º

Da Organização e Orientação

1 - A supervisão de toda a actividade dos Mercados Retalhistas Municipais pertence à Câmara Municipal com base no n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto de Lei 101/98 de 21 de Abril, que poderá delegar a resolução de assuntos correntes.

2 - A orientação directa da actividade nos Mercados Retalhistas Municipais compete, dentro das suas competências e atribuições, ao Encarregado de mercados que terá para o efeito a colaboração de todo o pessoal afecto ao seu sector.

3 - Para efeitos de concessão e aplicação de Taxas serão considerados 2 tipos de mercados:

a) Mercado Alimentar - A realizar todos os dias;

b) Mercado Não Alimentar - A realizar às Terças-Feiras.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Comércio a retalho - Todos os actos de comércio praticados nos Mercados Retalhistas Municipais exercidos por pessoas colectivas ou privadas e dirigidos a um consumidor final, mediante concessão das competentes licenças pela Câmara Municipal.

b) Mercado Retalhista Municipal - Recinto destinado à venda de produtos a retalho funcionando diária ou semanalmente, conforme horários estabelecidos pela Câmara Municipal. É um recinto onde as actividades decorrem em espaços delimitados física e sectorialmente.

c) Loja - Recinto totalmente coberto e fechado com espaço destinado à permanência dos compradores, podendo ter abertura para o interior do mercado, sendo concessionado pelo período previsto no presente Regulamento.

d) Banca - Conjunto formado por mesa e espaço de ocupação, podendo estar ou não situado na área coberta do Mercado retalhista, sendo concessionado por um período anual eventualmente renovável.

e) Lugar de terrado - Local de venda demarcado fora do edifício do Mercado Retalhista, onde se poderão situar vendedores de móveis, barros, aves vivas e outros a determinar por de deliberação da Câmara Municipal, bem como produtores directos individuais que pretendam vender bens produzidos na sua exploração própria e que não se dediquem à comercialização desses produtos a título profissional.

f) Armazéns, depósitos, arrecadações e lugares de frio - Espaços de Utilização comum existentes nos Mercados Retalhistas, autonomamente licenciados aos utentes vendedores do Mercado Retalhista, tende por critérios de taxa a área ou volumetria dos artigos aí colocados. Estes espaços são contratados por períodos de um dia, eventualmente renováveis.

Artigo 6.º

Do Objecto

1 - Quanto à natureza dos artigos que se podem vender nestes mercados, consideram-se dois mercados retalhistas: Alimentar e Não Alimentar.

2 - São objecto de comercialização no Mercado Retalhista Alimentar, os frescos alimentares, flores, cereais, conservas de produtos agrícolas, e outros produtos permitidos por lei.

3 - São objecto de comercialização no Mercado Retalhista Não Alimentar, artigos de pronto-a-vestir, tecidos a granel, calçado e outros produtos permitidos por lei.

Artigo 7.º

Comissão de Apoio à Gestão

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá ser coadjuvado na administração corrente dos mercados Retalhistas Municipais por uma Comissão de Apoio à Gestão.

2 - Da sua composição farão parte:

a) 1 representante do Presidente da Câmara Municipal;

b) 2 representantes das lojas, sendo 1 dos talhos;

c) 2 Representantes do Mercado Alimentar, sendo 1 do sector dos peixes e outro dos hortofrutículas;

d) 2 Representantes do Mercado Não Alimentar;

3 - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar, nos termos e condições fixados no artigo 70.º, n.º 3, alínea n), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a competência para praticar actos e formalidades de carácter instrumental necessários à gestão corrente na pessoa do seu representante na Comissão de Apoio à Gestão.

4 - As competências gerais da Comissão de Apoio à Gestão incidem sobre:

a) Organização do Mercado Retalhista;

b) Marketing e Imagem institucional;

c) Higiene e Saúde;

d) Segurança;

e) Regulamentação Interna.

5 - O desenvolvimento das competências referidas no número anterior será objecto de Regulamento próprio.

Capítulo II

Admissão dos comerciantes Retalhistas

Artigo 8.º

Exercício

1 - O exercício da actividade de comerciante Retalhista em feira ou mercado municipal depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - Apenas poderão exercer a actividade aqueles que detenham o cartão de comerciante Retalhista, emitido pela Câmara Municipal.

3 - Poderão ainda exercer a actividade comercial, colaboradores do concessionário, desde que devidamente mandatados para o efeito e mediante previa comunicação ao encarregado dos mercados.

Artigo 9.º

Do cartão de comerciante Retalhista

1 - O pedido de licença e de concessão do cartão de comerciante Retalhista é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identificação e a residência do requerente;

b) O número e a data de emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a identificação da entidade que o emitiu;

c) O número fiscal de contribuinte;

d) Número de operador e ou importador de frutas e produtos hortícolas frescos ou, no caso de se tratar de pequenos produtores, uma declaração da respectiva Junta de Freguesia a atestar essa actividade.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe e cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade (no caso de operadores em nome individual);

b) Cartão de contribuinte;

c) Declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início de actividade caso a mesma tenha ocorrido no corrente exercício;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para a sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante a junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - No caso mencionado no número anterior, os elementos exigidos nos números 1 e 2 deste artigo entendem-se referidos à pessoa colectiva ou sociedade comercial, dispensando-se os elementos que, por natureza, se não possam referir a tais entidades.

5 - O cartão de comerciante Retalhista tem como validade o ano civil.

a) A renovação anual do Cartão de Comerciante Retalhista deverá ser requerida em conjunto com a renovação da concessão até ao último dia do mês de Novembro do ano em curso e pagas as taxas devidas durante o mês de Dezembro;

b) Caso o requerimento para a renovação dê entrada durante o mês de Dezembro e as respectivas taxas pagas no mês seguinte, serão inflacionadas de acordo com o regulamento de taxas em vigor.

c) Caso o pedido seja deferido, a não renovação do cartão de retalhista nos prazos referidos nas alíneas anteriores implica a perda de concessão e de todas as importâncias pagas.

6 - Para a renovação do cartão os interessados devem apresentar, na Câmara Municipal, requerimento acompanhado de original ou fotocópia autenticada do IRS ou IRC do ano transacto.

7 - O Cartão de Comerciante Retalhista é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o detentor sempre que se encontre no recinto do Mercado Retalhista.

8 - Poderá ser atribuído um 2.º cartão (Cartão de Colaborador), a um familiar directo (pais, irmãos ou filhos) do titular, ou a um funcionário (desde que devidamente fundamentada e justificado).

Capítulo III

Da adjudicação e transmissão dos locais de venda

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Locais de venda

1 - Nos Mercados Retalhistas são considerados locais de venda:

a) As lojas;

b) As bancas;

c) Os lugares de terrado;

2 - A Câmara Municipal de Torres Novas aprovará, para a área do Mercado Retalhista em questão, uma planta de localização dos diversos sectores, dentro dos quais serão assinalados e numerados os locais de venda.

3 - Esta planta deverá estar exposta no local onde funciona o Mercado Retalhista para que seja de fácil consulta, quer para os utentes, quer para as autoridades fiscalizadoras.

4 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular nos Mercados Retalhistas de:

a) No máximo 2 locais de venda contíguos ou intercalares para os operadores semanais;

b) Até 3 locais de venda contíguos para os operadores diários.

Artigo 11.º

Utilização dos Locais de Venda

1 - A ocupação dos locais de venda por parte dos vendedores só é permitida mediante o pagamento da taxa estabelecida pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.

2 - Nos lugares do interior dos Mercados a cedência ou utilização de balanças e demais utensílios fornecidos pela Câmara Municipal fica sujeita também ao pagamento de taxa, excepto nos casos previstos no n.º 5, do artigo 36.º, caso em que a utilização é gratuita.

3 - É proibida a permanência nos Mercados a vendedores que não tenham a sua situação regularizada perante a Câmara, nomeadamente o Cartão de Comerciante Retalhista e:

a) As respectivas taxas de ocupação mensal;

b) Os comprovativos da ocupação eventual.

Artigo 12.º

Tipos de Ocupação

A ocupação dos lugares poderá ser a título permanente ou eventual no Mercado Alimentar e permanente no Mercado Não Alimentar, nos termos deste regulamento.

1 - Considera-se ocupação permanente a que for definida como sendo concessionada para um período anual (ano civil) ou plurianual, precedida de arrematação em hasta pública nos termos do artigo 15.º

2 - Desde que convenha ao interesse da Câmara Municipal, a concessão pode ser renovada pelo mesmo período, mediante pagamento da Taxa de Renovação da Concessão Permanente e da taxa de actualização do Cartão de Comerciante Retalhista.

3 - A ocupação de espaços concessionados a operadores a titulo permanente poderá, em caso de estes ficarem vagos*, ser conferida a título eventual a outros interessados.

4 - Como ocupação eventual considera-se a que for conferida para um período de actividade no Mercado Retalhista, não superior a um dia, sem precedência de arrematação em hasta pública, não dispensando a apresentação de cartão de comerciante Retalhista.

5 - A ocupação eventual está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, e à prévia autorização do Encarregado do Mercado.

6 - No caso de haver mais de um interessado a um espaço disponível, terá prioridade aquele que tiver ocupado esse espaço no último mercado, ou no caso do lugar ter ficado vago será tido em conta a ordem de realização dos pedidos de autorização para a ocupação do respectivo espaço.

* Consideram-se vagos os que não forem ocupados até ao horário de abertura do respectivo mercado.

Artigo 13.º

Ocupação Permanente

1 - A ocupação das lojas é decenal, eventualmente renovável por períodos de um ano.

2 - A ocupação das bancas e lugares de terrado é em regra anual, eventualmente renovável por idênticos períodos.

3 - A renúncia ao direito de ocupação permanente deverá ser participada à secção de Taxas da Câmara Municipal até 15 dias seguidos antes do termo do prazo da validade da ocupação em curso. Desde que não seja participada a renúncia, no referido prazo, é devida a taxa mensal relativa ao mês seguinte.

4 - O direito de ocupação permanente anual caducará sempre em 31 de Dezembro, renovando-se por períodos sucessivos mediante o pagamento da Taxa de Renovação da Concessão Permanente e actualização do Cartão de Operador Retalhista, desde que convenha ao interesse da Câmara Municipal, independentemente de quaisquer outras formalidades.

5 - O direito de ocupação plurianual caducará sempre em 31 de Dezembro do último ano de referência da concessão, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, desde que convenha ao interesse da Câmara Municipal, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 14.º

Modos de atribuição dos locais de venda

A atribuição dos locais de venda é feita por arrematação em hasta pública, nos termos dos artigos seguintes.

Secção II

Da arrematação em hasta pública

Artigo 15.º

Hasta pública

1 - A realização de hasta pública será publicitada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 30 dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os elementos e procedimentos necessários aos interessados nos espaços em concurso, exigidos pela lei em vigor e que sirvam de apoio à Câmara para o fim da concessão.

3 - O processo de arrematação de lugares em hasta pública e, nomeadamente o acto público do mesmo terão lugar perante Comissão nomeada para o efeito pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal de Torres Novas deliberará os termos em que se efectuará a hasta pública definindo, designadamente, a base de licitação e os lances mínimos, bem como o número de locais de venda atribuíveis a cada comerciante (máximo de dois para lojistas e retalhistas semanais e máximo de três para retalhistas diários).

5 - Nos casos em que a praça fique deserta a Câmara Municipal reserva-se ao direito de concessionar por ajuste directo.

6 - A concessão por ajuste directo prevista no número anterior será publicitada por Edital precedente de 15 dias seguidos, afixado nos lugares públicos de estilo e por avisos publicados em jornal dos mais lidos no Município e no Distrito.

7 - As propostas destinadas à concessão por ajuste directo deverão ser apresentadas em carta fechada e lacrada, sendo analisadas por Comissão nomeada para o efeito pela Câmara Municipal.

8 - A Câmara adjudicará à proposta mais favorável, reservando-se todavia ao direito de o não fazer se daí resultar prejuízo aos interesses públicos do Município.

Artigo 16.º

Admissão à arrematação

Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda, os comerciantes Retalhistas que cumpram todos os requisitos definidos no edital mencionado no número anterior.

Artigo 17.º

Processo de arrematação (Adjudicação)

1 - A comissão que coordenará o processo de hasta pública será nomeada pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará a hasta pública definindo, designadamente, a base de licitação e lanços mínimos, bem como o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada comerciante.

3 - Finda a praça, de tudo quanto nela tenha ocorrido será lavrada acta que será assinada pelos membros da comissão.

4 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será entregue ao arrematante nos 10 dias úteis subsequentes.

Artigo 18.º

Pagamento do valor de adjudicação

O pagamento do valor da adjudicação far-se-á do seguinte modo:

a) 50 % no acto da arrematação;

b) 50 % restantes até 30 dias após a data a data da arrematação.

4 - Além do pagamento do preço da arrematação, o concessionário do direito à ocupação é obrigado ao pagamento da respectiva taxa mensal, cuja cobrança fica sujeita ao regime estabelecido no artigo 21.º

5 - Os titulares do direito à ocupação de lojas nos Mercados Retalhistas, além do cumprimento das condições de adjudicação, são obrigados a obras periódicas de conservação das respectivas instalações para o que serão intimados, nesse sentido, pela Câmara.

6 - A falta de pagamento no prazo estabelecido do preço de arrematação, ou fracção, implica a perda de todos os direitos decorrentes da adjudicação, bem como da quantia já prestada a esse título a favor da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Natureza da Ocupação

A ocupação de locais de venda dentro dos Mercados tem natureza precária e as respectivas autorizações são revogáveis mediante deliberação camarária se o interesse público justificar essas resoluções, revertendo para o Município as benfeitorias efectuadas.

Artigo 20.º

Direito à Ocupação

1 - O direito à ocupação permanente caduca por falta de pagamento de duas mensalidades correspondentes às taxas de ocupação previstas neste Regulamento no prazo estabelecido, sem motivo justificado, e ainda por abandono ou falecimento, sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 25.º

2 - O direito à ocupação é rescindível sem obrigação a indemnização, quer por causa de infracção grave à disciplina interna dos Mercados imputável ao ocupante, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública, ou ainda quando se verifique a terceira reincidência relativa a contra-ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento ou dos Regulamentos Gerais.

3 - Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:

a) Quanto à ocupação eventual, se o ocupante não exercer a sua actividade dentro de meia hora, depois do início da concessão;

b) Se o ocupante não efectivar a ocupação e não iniciar a sua actividade nos prazos previstos no artigo 24.º

4 - A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação. No entanto, alegando motivos justos, o ocupante poderá fazer-se substituir temporariamente por pessoa idónea (familiar ou empregado) mediante prévia participação ao encarregado do Mercado, ao qual incumbe verificar a veracidade e exactidão dos motivos invocados, bem como a qualidade das pessoas substitutas. Para substituições superiores a 30 dias será necessária autorização especial da Câmara Municipal.

5 - O recebimento das importâncias em dívida ou taxas correspondentes à ocupação posteriores ao período em que se tenha verificado a falta de pagamento, não invalida a caducidade do direito à ocupação, salvo se a Câmara tiver deliberado em contrário.

Artigo 21.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes na tabela de taxas em vigor no Município de Torres Novas.

2 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em divida, mediante processo de execução fiscal.

Artigo 22.º

Da Cobrança da Ocupação Permanente

1 - O pagamento da taxa de ocupação permanente far-se-á mensalmente, do dia 1 ao dia 8 de cada mês, na Tesouraria do Município ou localmente ao funcionário designado para o efeito.

2 - O pagamento poderá efectuar-se em dinheiro, cheque ou outras formas que venham a ser implementadas.

3 - A falta de pagamento nos termos do disposto nos números anteriores seguirá a tramitação prevista designadamente no artigo 11.º do Regulamento Municipal de Taxas em vigor.

Artigo 23.º

Da Cobrança da Ocupação Eventual

1 - A cobrança da ocupação eventual é feita pelos funcionários designados para o efeito, devidamente identificados, mediante entrega de um documento comprovativo do pagamento, nos termos legais.

2 - O comprovativo do pagamento deve acompanhar o concessionário durante o mercado, sob pena de se proceder a nova cobrança.

Artigo 24.º

Do Início de Actividade

1 - Os comerciantes são obrigados a iniciar actividade nos locais de venda concessionados de ocupação permanente no prazo de 30 dias, contados da data da adjudicação.

2 - Na ocupação de lojas o prazo referido no número anterior poderá eventualmente prorrogado até ao máximo de mais 90 dias, mediante requerimento escrito devidamente fundamentado para o efeito apresentado pelo concessionário, competindo a sua análise e eventual deferimento ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Transmissão do Direito de Ocupação

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação permanente poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo atestado pela autoridade competente;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - A cedência do direito à ocupação só se tornará efectiva depois do pagamento pelos interessados das taxas regulamentares aplicáveis.

3 - A dissimulação da cedência de um local, logo que seja verificada, importa o despejo imediato do ocupante, além de coima a graduar nos termos previstos no artigo 42.º, aplicável tanto ao cedente como ao tomador.

4 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 60 dias seguintes subsequentes ao decesso, instruindo o processo com os necessários documentos justificativos.

Artigo 26.º

Concurso de Interessados

Concorrendo os descendentes, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, observam-se as seguintes regras:

a) Têm prioridade os que trabalhavam com o ascendente titular do espaço de venda à data da sua morte;

b) Em igualdade de circunstâncias abrir-se-á licitação, com base e em lanços de valor igual à taxa mensal dessa ocupação.

Artigo 27.º

Dever de Apresentação de Documentos

O ocupante é obrigado a apresentar à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal, bem como outros legalmente exigíveis, presumindo-se, salvo a prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresentar ou se recuse a apresentá-los.

Capítulo IV

Da Organização e Normas de Funcionamento

Artigo 28.º

Condições das feiras e mercados

1 - O recinto da feira ou mercado organiza-se por sectores de venda dentro dos quais estão demarcados locais de venda.

2 - No dia da realização da Feira ou Mercado, o recinto é obrigatoriamente vedado, de forma a permitir um rigoroso controlo das entradas.

3 - O recinto deve dispor das infra-estruturas necessárias, nomeadamente a nível higieno-sanitário.

Artigo 29.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado ou feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira ou mercado retalhista funcionários qualificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 30.º

Estacionamento

Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros, salvo situações especiais autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Do Horário

1 - Os Mercados Retalhistas Municipais terão o seguinte horário de abertura:

a) Cargas e Descargas:

Segunda-feira, Quarta-feira, Quinta-feira, Sexta-feira;

Abertura: 7.00 às 7.30 horas.

Fecho: 14.00 às 15.00 horas.

Terças-feiras:

Abertura: 5.30 às 7.30 horas.

Fecho: 16.00 às 17.00 horas.

Sábado;

Abertura: 6.00 às 7.30 horas.

Fecho: 14.00 às 15.00 horas.

b) Funcionamento ao público:

Segunda-feira, Quarta-feira, Quinta-feira, Sexta-feira, Sábado;

Abertura: 7.30 horas.

Fecho: 14.00 horas.

Terças-feiras:

Abertura: 7.30 horas.

Fecho: 16.00 horas.

2 - O encerramento para descanso semanal será ao Domingo, salvo disposição em contrário.

3 - Os Mercados Retalhistas Municipais encerrarão nos feriados oficiais e do Município.

4 - As lojas estão sujeitas às normas aplicáveis ao comércio em geral, devendo aquelas que tenham porta para o interior proceder ao seu fecho depois do encerramento do restante recinto.

5 - O abastecimento por grossistas ao Mercado Retalhista far-se-á no horário de cargas e descargas, à excepção das lojas em que o horário é livre.

7 - Após o encerramento diário do recinto dos Mercados é proibida a entrada ou permanência dos utentes, bem como de pessoas estranhas aos serviços.

8 - Estes horários e disposições de encerramento poderão ser alterados por deliberação camarária, mediante proposta da Comissão de Apoio à gestão.

Artigo 32.º

Regime de Funcionamento

1 - As entradas e saídas de géneros e produtos destinados à venda, far-se-ão dentro do horário determinado, pelas entradas designadas e segundo a ordem estabelecida com vista à eficiência do serviço.

2 - É proibida a circulação a todos os veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado, nos arruamentos dos mercados retalhistas destinados ao público e a sua utilização para efeitos de venda, a partir das 9 horas mesmo que seja para reabastecimento.

3 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo dentro do espaço reservado para os Mercados Retalhistas, salvo situações especiais autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - Cada concessionário só poderá estacionar o seu veículo dentro do recinto do Mercado Retalhista, durante o horário das cargas e descargas.

5 - O disposto nos números 1 e 2 deste artigo não se aplica àqueles que tenham características de exposição directa de mercadorias ou produtos similares, devendo, no entanto, ocupar só o lugar predestinado pela Câmara para tal efeito.

6 - Os grossistas abastecedores dos Mercados Retalhistas depois de expirado o período de abastecimento, não poderão, a qualquer pretexto desenvolver actos de comércio destinados a estes mercados.

Artigo 33.º

Produtos Abandonados

1 - Os produtos e géneros abandonados nos mercados Retalhistas Municipais que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias, serão entregues a associações de beneficência da área do Município.

2 - O levantamento dos produtos ou géneros abandonados, dentro do prazo referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de uma taxa de manutenção, que será equivalente ao encargo suportado pela Câmara, com a sua manutenção.

3 - O pagamento da referida taxa será efectuado no acto do levantamento dos produtos ou géneros abandonados, sem o que não poderão ser entregues.

Artigo 34.º

Vestuário e Identificação

1 - O vestuário e protecções devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções nos locais de venda onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, deve usar bata de cor que se específica adiante:

a) Peixe fresco - bata azul-claro plastificado

b) Hortofrutículas - bata verde-claro

c) Flores e artigos de jardinagem - bata verde-escuro

d) Cereais - bata amarela

e) Frutos secos - bata amarela

f) Talho - bata branca plastificada

g) Charcutaria - bata branca

h) Padaria - bata branca

CAPÍTULO IV

Obrigações e Proibições

Artigo 35.º

Dos Vendedores

1 - Constituem deveres gerais de todos os concessionários cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e empregados as disposições do presente Regulamento, bem como as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos Mercados Retalhistas.

2 - O pessoal empregado na manipulação e venda, bem como no transporte de géneros alimentícios nos Mercados Retalhistas é obrigado a possuir o Atestado de Sanidade e utilizar o vestuário e protecções previstos no artigo 34.º

3 - Incumbe aos titulares do direito à ocupação:

a) Efectuar, finda a venda, a limpeza do lugar que ocuparem ou tiverem ocupado, utilizando sempre os recipientes de lixo existentes nos espaços apropriados e de modelo aprovado pela Câmara;

b) Tratar com correcção compradores, funcionários em serviço no Mercado como qualquer transeunte ou visitante;

c) Ter afixado, através de letreiros, etiquetas ou listas, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos;

d) Apresentar os géneros e produtos em boas condições de higiene;

e) Zelar pela boa conservação do material camarário que ocupam, comunicando ao pessoal de serviço nos Mercados qualquer dano causado ao mesmo.

4 - Aos vendedores dos Mercados Retalhistas é proibido:

a) Lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o chão;

b) Utilizar toldos que não os de modelo aprovado pela Câmara Municipal e cedidos pela mesma;

c) Lançar sobre os produtos e géneros destinados à venda, quaisquer substâncias que não sejam água limpa, ou tocá-los e apresentá-los com as mãos sujas ao comprador;

d) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, electricidade ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara ou de outro utilizador;

e) Perturbar ou estorvar a circulação do público;

f) Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos vendedores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos, bem como promover a venda fora desses locais;

g) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a causar prejuízo a outrem;

h) Gritar, discutir sem compostura, proferir insultos ou obscenidades ou utilizar equipamentos de amplificação sonora para apregoar os géneros vendidos;

i) Fazer lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nas lojas destinadas para o efeito;

j) Desviar os compradores ou visitantes da venda proposta por outrem;

k) Matar e esfolar animais ou depenar aves;

l) Ocupar lugar diferente do que lhe foi destinado;

m) Ocupar área superior à que corresponder à taxa paga;

n) Utilizar o local de venda para comércio diverso do que lhe foi autorizado;

o) Ocupar espaço dos arruamentos com produtos e géneros ou quaisquer volumes;

p) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respectivamente do início e do termo do período de funcionamento dos Mercados para o público;

q) Utilizar balanças e pesos não aferidos;

r) Exercer qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização camarária;

s) Proceder a quaisquer obras de adaptação ou modificação dos lugares sem prévia autorização da Câmara Municipal;

t) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhes o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

u) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro das instalações;

v) Gratificar ou subornar os funcionários dos Mercados ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não estejam no âmbito das suas funções;

w) Apresentar-se nos Mercados com aspecto considerado repelente, em estado de embriaguez notória, sob a influência de estupefacientes, ou vestidos de maneira, manifestamente, imprópria;

x) Formular de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas, contra os funcionários dos Mercados, outros ocupantes ou seus empregados;

y) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local.

5 - As deficiências encontradas pelos vendedores no funcionamento dos Mercados ou motivadas pela actuação do pessoal ali em serviço serão expostas verbalmente ou por escrito ao Encarregado de Mercados, para resolução ou comunicação superior.

6 - Caso o Encarregado não dê seguimento normal às reclamações apresentadas ou quando estas visem aquele funcionário, deverão os queixosos apresentar exposição escrita ao Chefe de Divisão dos Serviços Urbanos, cabendo recurso hierárquico necessário para o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Da Venda dos Produtos

1 - Estão sujeitos à inspecção sanitária os estabelecimentos existentes nos Mercados Retalhistas, assim como os géneros e produtos neles expostos e destinados à venda ao público.

2 - A exposição de artigos, produtos, géneros, mercadorias e demais materiais similares destinados à venda nos Mercados Retalhistas Municipais será feita de acordo com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal, para que, além do mais, os produtos ou artigos alimentares não se confundam com os que não o são.

3 - Os vendedores dos Mercados são obrigados a cumprir as disposições camarárias e outras impostas por lei, sobre a apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos e géneros destinados a venda ao público, designadamente pelo Decreto-Lei 261/84 de 31 de Julho.

4 - À excepção dos produtores directos individuais todos os outros vendedores deverão fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador e do número fiscal do contribuinte;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

5 - Nos Mercados haverá à disposição do público, sob responsabilidade do encarregado, uma balança para conferência do peso dos artigos ou géneros adquiridos, cujo uso é gratuito.

6 - É expressamente proibido:

a) Colocar produtos alimentares, destinados ou não a venda, em contacto directo com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;

c) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;

d) Alterar no mesmo dia a tabela de preços dos géneros expostos para venda ao público, ou venda a preço superior ao tabelado;

e) Usar falsas descrições ou informações sobre a identificação, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

f) Recusar ou suspender a venda a retalho dos géneros e produtos que por lei, uso e costume assim devam ser vendidos ao público;

g) Retirar durante o aludido período, os produtos e géneros expostos para venda, a não ser depois do encerramento dos Mercados ao público;

h) Conservar em exposição produtos e géneros já vendidos;

i) A concertação por parte dos concessionários, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou fazer cessar a venda ou a actividade do Mercado;

j) A venda ambulante quer no interior do mercado, quer num raio de 250 metros (Zona de Protecção do mercado).

Artigo 37.º

Dos Frequentadores dos Mercados

1 - Os frequentadores dos Mercados são obrigados a acatar as determinações que o encarregado lhes der em matéria de serviço.

2 - São extensivas aos frequentadores dos Mercados as proibições constantes no artigo 35.º, na parte aplicável.

3 - Aos frequentadores dos Mercados não é permitido fazer-se acompanhar de cães, ou de quaisquer outros animais, excepto a invisuais acompanhados do respectivo cão-de-guia.

Artigo 38.º

Do Pessoal em Serviço nos Mercados Retalhistas

1 - Compete ao Pessoal de Serviço nos Mercados Retalhistas:

a) Superintender e fiscalizar todos os serviços dos Mercados Retalhistas Municipais;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente Regulamento;

c) Cumprir e fazer cumprir toda a legislação aplicável às condições de transporte, manipulação, apresentação e comercialização não expressamente previstas no presente Regulamento;

d) Sugerir à Comissão de Apoio à Gestão a inclusão no presente Regulamento, ou a notificação dos utentes, relativamente a disposições previstas no número anterior, sempre que dessa sugestão resulte benefício para o funcionamento dos Mercados Retalhistas;

e) Acompanhar o funcionamento dos Mercados Retalhistas, supervisionando a distribuição de lugares e o seu funcionamento em geral, podendo recorrer às autoridades policiais quando tal se afigure necessário;

f) Proceder à abertura e encerramento dos Mercados Retalhistas, às horas designadas neste Regulamento;

g) Conservar actualizado o inventário de todo o material e utensílios dos Mercados Retalhistas, procedendo frequentemente à sua verificação, providenciando imediatamente à reparação de qualquer falta ou avaria verificada e comunicando à Secção de Património qualquer aumento à carga, transferência ou proposta de abate de material.

h) Velar pela limpeza dos Mercados Retalhistas principalmente durante as horas de funcionamento;

i) Fiscalizar o uso de balanças, pesos e medidas pelos concessionários dos Mercados Retalhistas denunciando qualquer fraude que surpreenda;

j) Providenciar pela pronta arrumação das mercadorias destinadas a venda;

k) Providenciar para que a ocupação dos locais de venda se faça sempre na melhor ordem e brevidade e de modo a que, em cada lugar, se encontrem, oportunamente, todos os utensílios indispensáveis;

l) Receber e dar pronto andamento às reclamações que lhe sejam formuladas, quer a sua resolução caiba na sua competência, quer sejam de submeter à apreciação superior;

m) Fiscalizar a saída dos vendedores, de modo a que não o façam em contravenção de qualquer disposição do presente Regulamento;

n) Compelir os vendedores a deixarem os locais de venda que ocuparem em perfeito estado de conservação e asseio;

o) Participar à autoridade sanitária ou a qualquer outra com competência fiscalizadora, sempre que quaisquer géneros expostos à venda lhe pareçam suspeitos, podendo suspender a sua venda até à intervenção da mencionada autoridade;

p) Fazer afixar as ordens de serviço no local próprio e providenciar pelo seu integral cumprimento;

q) Proceder, o pessoal designado, à cobrança de toda a receita dos Mercados Retalhistas Municipais que, por disposição do presente Regulamento, não seja exclusivamente pagável na Tesouraria da Câmara Municipal;

r) Conservar como fiel depositário, todas as quantias recebidas, pelas quais é o exclusivo responsável;

s) Garantir a entrega na Tesouraria da Câmara Municipal, no primeiro dia útil subsequente das cobranças em dinheiro ou valores efectuadas no dia anterior;

t) Manter em ordem toda a documentação do serviço existente nos Mercados Retalhistas;

u) Conservar devidamente escriturados os livros, registos, senhas e demais documentação referente às cobranças de taxas, cujo recebimento esteja nas suas atribuições.

v) Sempre que as funções previstas nos números anteriores sejam asseguradas com recurso a tecnologias de informação, manter devidamente actualizados os dados constantes das aplicações informáticas aplicáveis.

2 - É vedado aos funcionários municipais em serviço nos Mercados exercer por si ou por interposta pessoa, qualquer actividade comercial, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções, e receber directamente ou indirectamente quaisquer dádivas, quer dos vendedores quer dos compradores.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 39.º

Da fiscalização em geral

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, compete à ASAE e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais (Encarregado dos Mercados Retalhistas Municipais, Médico Veterinário Municipal, Fiscais Municipais) assegurar o regular funcionamento do Mercado Retalhista e fiscalizar todos os seus serviços fazendo cumprir todas as normas aplicáveis no presente regulamento.

Artigo 41.º

Contra-ordenações

Para efeitos de regulamento, constituem contra-ordenações, puníveis com coima:

a) O exercício da actividade do comércio em Feira ou Mercado Retalhista por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;

b) O exercício da actividade de comércio retalhista em locais não autorizados;

c) A infracção às obrigações decorrentes dos artigos 35.º e 36.º deste regulamento;

d) A inobservância das proibições constantes do numero 6 do artigo 36.º deste regulamento.

Artigo 42.º

Penalidades

1 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima de 25 (euro) a 750 (euro), elevando-se para o dobro no caso de reincidência e a sanção acessória de apreensão e perda dos objectos da contra-ordenação a favor do Município, sem prejuízo de sanção mais pesada que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.

2 - No caso de se tratar de pessoa colectiva, os montantes referidos no número anterior são elevados para o dobro.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções exclusivamente para a Câmara Municipal.

4 - Nos termos da legislação invocada, a gravidade da infracção poderá ainda determinar as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento dos locais a funcionar sem autorização;

b) A cassação do Cartão de Comerciante Retalhista;

c) A interdição de participar em feiras e mercados da área do Município, pelo período de até dois anos.

5 - Sobre a pessoa singular ou colectiva que seja concessionária nos Mercados Retalhistas Municipais a quem tenha sido aplicada sanção prevista no número anterior será instaurado processo de rescisão dos contratos de concessão de que seja titular, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Negligência

A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização;

b) A revogação da autorização de ocupação de locais de venda, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento;

c) A cessação do cartão de comerciante Retalhista, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento.

Artigo 45.º

Remodelação e Transferência de Mercados Retalhistas

1 - A transferência de um Mercado Retalhista para outro local, ou alteração da sua natureza, implicam a caducidade de todas as concessões efectuadas nesse Mercado; a redistribuição e arrumação dos locais de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam a caducidade das concessões referentes aos locais directamente afectados.

2 - No caso de transferência, o eventual direito de preferência dos que eram concessionários no antigo e nesse exerciam o comércio do mesmo tipo de produto ou, em segunda prioridade, aos que nele exerciam comércio, embora de natureza diversa, seguirá as regras fixadas neste Regulamento e complementadas que sejam no Edital de Hasta Pública dos locais de venda em apreço.

3 - As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenação do Mercado Retalhista, ainda que não acarretem caducidade da concessão, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

Artigo 46.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Apoio à Gestão.

2 - Relativamente às condições de transporte, manipulação, apresentação e comercialização de produtos nos Mercados Retalhistas Municipais não expressamente indicadas no presente Regulamento considera-se o seu normativo remetido para a legislação aplicável.

3 - A alegação de desconhecimento da legislação invocada no número anterior não aproveita ao infractor, sujeitando-se o mesmo às sanções aplicáveis.

Artigo 47.º

Isenções

As isenções encontram-se reguladas pelo regulamento municipal de taxas.

Artigo 48.º

Pagamentos em Prestações

O pagamento em prestações encontra-se regulado pelo regulamento municipal de taxas.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Artigo 50.º

Norma Revogatória

Ficam revogados o Regulamento das Feiras e Mercados de Torres Novas e demais disposições que disponham em sentido contrário.

Projecto de Regulamento dos Mercados Grossistas do Município de Torres Novas

O Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, veio regular a actividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em especial a que se realiza em feiras e mercados. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril, que veio, entre as modificações mais relevantes, consagrar a proibição da realização simultânea de feiras grossistas e retalhistas, o reforço do sistema de controlo das entradas e o agravamento do regime sancionário.

O Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, veio estabelecer a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) n.º 2251/92, do Conselho, de 29 de Julho de 1992, as regras de controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos.

Competindo às Câmaras Municipais, nos termos desta legislação, autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas, está também nela consignada a existência de um regulamento interno em cada feira grossista, onde deve constar:

a) As condições de admissão dos comerciantes e o modo de processamento das respectivas autorizações de instalação;

b) Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;

c) O regime jurídico da adjudicação e transmissão dos locais de venda;

d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de locais de venda;

e) As principais normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, taxas a pagar pelos utentes, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

f) O respectivo regime disciplinar.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou o presente projecto de regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Legislação Aplicável

O Presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.ºda Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 15 da Lei 2/2007, de 15 Janeiro e pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, ambos na sua redacção actual.

Tem como legislação aplicável a Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Incidência Objectiva

1 - O presente regulamento aplica-se à organização e funcionamento do Mercado Grossista do Município de Torres Novas, de acordo com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, incidem sobre a sua utilização e aproveitamento.

2 - O regulamento aplica-se à actividade de comércio por grosso, quando exercido de forma não sedentária, e tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril, e de mais legislação complementar, quando exercida entre várias entidades, num mesmo local, em toda a área do Município de Torres Novas.

3 - No Município de Torres Novas o exercício da actividade de comércio por grosso só pode realizar-se no mercado grossista, em recinto definido pelo município, sendo expressamente proibido o exercício do comércio fora destes recintos.

4 - A título excepcional pode a Câmara Municipal autorizar a actividade de comércio por grosso em armazéns ou outras instalações cobertas bem como em salões ou feiras de exposição.

Artigo 3.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas constantes da tabela de taxas em vigor no Município de Torres Novas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e ou outras entidades legalmente equiparadas que solicitem a utilização dos serviços e outros bens abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 4.º

Organização

A supervisão de toda a actividade do Mercado Grossista Municipal pertence à Câmara Municipal com base no n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto de Lei 101/98 de 21 de Abril, que poderá delegar a resolução de assuntos correntes.

Artigo 5.º

Do Objecto

1 - Quanto à natureza dos artigos que se podem vender nestes mercados, consideram-se dois mercados grossistas: Alimentar e Não Alimentar.

2 - São objecto de comercialização no Mercado Grossista Alimentar, os frescos alimentares, flores, cereais, conservas de produtos agrícolas, e outros produtos permitidos por lei.

3 - São objecto de comercialização no Mercado Grossista Não Alimentar, artigos de pronto-a-vestir, tecidos a granel, calçado e outros produtos permitidos por lei.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Actividade de comércio por grosso": a que for praticada por toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, que compre mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

b) "Comerciante grossista": o que adquire produtos no mercado, nacionais ou estrangeiros e os comercializa por grosso no mercado interno;

c) "Comércio não sedentário": aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente;

d) "Espaço de venda": local de venda demarcado dentro da área reservada para este mercado onde poderão exercer actividade de venda grossista os operadores aceites pela Câmara Municipal;

e) "Comprador por grosso": pessoa privada ou colectiva, legalmente constituída, que adquire produtos por grosso (várias unidades de cada insígnia) e os utiliza para a sua actividade de grossista, retalhista ou de transformação.

Capítulo II

Admissão dos comerciantes grossistas e de compradores por grosso

Artigo 7.º

Exercício

1 - O exercício da actividade de comerciante grossista em feira ou mercado municipal depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - Apenas poderão exercer a actividade aqueles que detenham o cartão de comerciante grossista, emitido pela Câmara Municipal.

3 - Poderão ainda exercer a actividade comercial, colaboradores do concessionário, desde que devidamente mandatados para o efeito e mediante previa comunicação ao encarregado dos mercados.

4 - Só poderão exercer o acto de compra no Mercado Grossista, os compradores por grosso que sejam detentores do respectivo cartão.

Artigo 8.º

Do cartão de comerciante grossista

1 - O pedido de licença e de concessão do cartão de comerciante grossista é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identificação e a residência do requerente;

b) O número e a data de emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a identificação da entidade que o emitiu;

c) O número fiscal de contribuinte;

d) Número de operador e ou importador de frutas e produtos hortícolas frescos ou, no caso de se tratar de pequenos produtores, uma declaração da respectiva Junta de Freguesia a atestar essa actividade.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe e cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade (no caso de operadores em nome individual);

g) Cartão de contribuinte;

Declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início de actividade caso a mesma tenha ocorrido no corrente exercício;

c) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comercio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para a sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante a junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - No caso mencionado no número anterior, os elementos exigidos nos números 1 e 2 deste artigo entendem-se referidos à pessoa colectiva ou sociedade comercial, dispensando-se os elementos que, por natureza, se não possam referir a tais entidades.

5 - O cartão de comerciante grossista tem validade para o ano civil, devendo a sua renovação ser requerida até ao dia 30 de Novembro.

Artigo 9.º

Registo

1 - Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral das Actividades Económicas, até 31 de Março do ano seguinte, a lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso.

Artigo 10.º

Do cartão de Cliente

1 - A entrada nos recintos dos Mercados Grossistas pelos compradores por grosso, só será autorizada mediante a apresentação do Cartão de Cliente.

2 - O pedido de emissão do Cartão de Cliente, é efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, dele devendo constar:

1 - A identificação e a residência do requerente;

2 O número e a data de emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a identificação da entidade que o emitiu;

3 - O número fiscal de contribuinte.

3 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe e os seguintes documentos, a autenticar pelo Sector de Mercados e Feiras, mediante exibição do respectivo original:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia da declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início de actividade caso a mesma tenha ocorrido no corrente exercício.

Artigo 11.º

Tipos de Ocupação

1 - A ocupação dos lugares dos Mercados Grossista poderá ser a título permanente ou eventual.

2 - Considera-se ocupação permanente a que for definida como sendo concessionada para um período de um ano (ano civil), precedida de arrematação em hasta pública nos termos do artigo 14.º

3 - Desde que convenha ao interesse da Câmara Municipal, a concessão pode ser renovada pelo mesmo período, mediante pagamento da Taxa de Renovação da Concessão Permanente e da taxa de actualização do Cartão de Comerciante Grossista.

4 - A ocupação de espaços concessionados a operadores a titulo permanente poderá, em caso de estes ficarem vagos*, ser conferida a título eventual a outros interessados.

5 - Como ocupação eventual considera-se a que for conferida para um período de actividade no Mercado Grossista, não superior a um dia, sem precedência de arrematação em hasta pública, não dispensando a apresentação de cartão de comerciante grossista.

6 - A ocupação eventual está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, e à prévia autorização do Encarregado do Mercado.

7 - No caso de haver mais de um interessado a um espaço disponível, terá prioridade aquele que tiver ocupado esse espaço no último mercado, ou no caso do lugar ter ficado vago será tido em conta a ordem de realização dos pedidos de autorização para a ocupação do respectivo espaço.

* - Consideram-se vagos os que não forem ocupados até ao horário de abertura do respectivo mercado.

Capítulo III

Da adjudicação e transmissão dos locais de venda

Secção I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Locais de venda

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos pontos de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam mercados e feiras, para que seja de fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

Artigo 13.º

Modos de atribuição dos locais de venda

A atribuição dos locais de venda é feita por arrematação em hasta pública, nos termos dos artigos seguintes.

Secção II

Da arrematação em hasta pública

Artigo 14.º

Hasta publica

1 - A realização de hasta publica será publicitada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 30 dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os elementos e procedimentos necessários aos interessados nos espaços em concurso, exigidos pela lei em vigor e que sirvam de apoio à Câmara para o fim da concessão.

Artigo 15.º

Admissão à arrematação

Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda, os comerciantes grossistas que cumpram todos os requisitos definidos no edital mencionado no número anterior.

Artigo 16.º

Processo de arrematação

1 - A comissão que coordenará o processo de hasta pública será nomeada pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará a hasta pública definindo, designadamente, a base de licitação e lanços mínimos, bem como o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada comerciante.

3 - Finda a praça, de tudo quanto nela tenha ocorrido será lavrada acta que será assinada pelos membros da comissão.

4 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será entregue ao arrematante nos 10 dias úteis subsequentes.

Artigo 17.º

Pagamento do valor de adjudicação

1 - O pagamento do valor da adjudicação far-se-á imediatamente a seguir ao acto de arrematação.

2 - Caso o arrematante não proceda ao pagamento do valor da adjudicação, nos termos do número anterior, esta ficará sem efeito.

3 - A adjudicação ficará igualmente sem efeito, caso o arrematante não cumpra as demais obrigações constantes deste regulamento.

Artigo 18.º

Transmissão do Direito de Ocupação

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação permanente poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo atestado pela autoridade competente;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - A cedência do direito à ocupação só se tornará efectiva depois do pagamento pelos interessados das taxas regulamentares aplicáveis.

3 - A dissimulação da cedência de um local, logo que seja verificada, importa o despejo imediato do ocupante, além de coima a graduar nos termos previstos no artigo 39.º, aplicável tanto ao cedente como ao tomador.

4 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 60 dias seguintes subsequentes ao decesso, instruindo o processo com os necessários documentos justificativos.

Artigo 19.º

Concurso de Interessados

Concorrendo os descendentes, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, observam-se as seguintes regras:

a) Têm prioridade os que trabalhavam com o ascendente titular do espaço de venda à data da sua morte;

b) Em igualdade de circunstâncias abrir-se-á licitação, com base e em lanços de valor igual à taxa mensal dessa ocupação.

Capítulo IV

Da Organização e Normas de Funcionamento

Artigo 20.º

Condições das feiras e mercados

1 - O recinto da feira ou mercado organiza-se por sectores de venda dentro dos quais estão demarcados locais de venda.

2 - No dia da realização da Feira ou Mercado, o recinto é obrigatoriamente vedado, de forma a permitir um rigoroso controlo das entradas.

3 - O recinto deve dispor das infra-estruturas necessárias, nomeadamente a nível higieno-sanitário.

Artigo 21.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado ou feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira ou mercado grossista funcionários qualificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 22.º

Proibições

No recinto de venda é expressamente proibido:

a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

b) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;

d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o previsto no artigo 23.º;

g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

i) A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no artigo 25.º;

j) Aos frequentadores dos Mercados não é permitido fazer-se acompanhar de cães, ou de quaisquer outros animais, excepto a invisuais acompanhados do respectivo cão-de-guia.

Artigo 23.º

Regime de Funcionamento

1 - Existem dois horários para o mercado grossista a praticar ao longo do ano, atendendo à mudança de horário aprovada a nível nacional:

Horário de "Verão" (Abril a Outubro);

a) Mercado Grossista Alimentar - das 19:00 às 22:00 horas às segundas-feiras

b) Mercado Grossista Não Alimentar - das 07:00 às 10:00 horas às terças-feiras.

Horário de "Inverno" (Novembro a Março).

c) Mercado Grossista Alimentar - das 18:00 às 21:00 horas às segundas-feiras

d) Mercado Grossista Não Alimentar - das 08:00 às 11:00 horas às terças-feiras.

2 - Além do horário referido no número anterior, os vendedores grossistas poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:

a) 60 minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;

b) 60 minutos após o encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias bem como à remoção dos resíduos.

3 - Realização do mercado no caso de coincidência da data com feriados:

a) M. Grossista Alimentar - caso o feriado ocorra à terça-feira, este passa para o domingo no mesmo horário;

b) M. Grossista Não Alimentar - caso o feriado ocorra à terça-feira, este passa para segunda-feira no mesmo horário.

4 - Poderá a Câmara eventualmente definir outros dias e ou horário de funcionamento.

Artigo 24.º

Entrada e saída dos vendedores, compradores e produtos

1 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelas entradas designadas e segundo a ordem estabelecida com vista à eficiência do serviço durante o período referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Só será permitida a entrada no recinto dos mercados por grosso aos comerciantes grossistas que, para tal, estejam previamente autorizados pelos funcionários municipais.

3 - A entrada dos compradores por grosso só é permitida a quem for portador do respectivo cartão.

4 - No caso dos Compradores por Grosso necessitarem de se fazer representar para efeitos de acto de compra nos Mercados Grossistas, devem:

a) No acto do pedido de Cartão de Cliente Grossista, devem nomear os seus representantes, podendo os mesmos serem alterados no decurso da concessão, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

b) Em actos isolados, devem os representantes fazer-se acompanhar de uma autorização para esse efeito, bem como do respectivo cartão.

5 - É proibida a circulação a todos os veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado, nos arruamentos dos mercados durante o horário do exercício da actividade de comércio por grosso.

Artigo 25.º

Estacionamento

Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros, salvo situações especiais autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Produtos Abandonados

Os produtos e géneros abandonados nos Mercados Grossistas que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias serão entregues a associações de beneficência da área do Município.

Artigo 27.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes na tabela de taxas em vigor no Município de Torres Novas.

2 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em divida, mediante processo de execução fiscal.

Artigo 28.º

Da Cobrança da Ocupação Permanente

1 - O pagamento da taxa de ocupação permanente far-se-á mensalmente, do dia 1 ao dia 8 de cada mês, na Tesouraria do Município ou localmente ao funcionário designado para o efeito.

2 - O pagamento poderá efectuar-se em dinheiro, cheque ou outras formas que venham a ser implementadas.

3 - A falta de pagamento nos termos do disposto nos números anteriores seguirá a tramitação prevista designadamente no artigo 11.º do Regulamento Municipal de Taxas em vigor.

Artigo 29.º

Da Cobrança da Ocupação Eventual

1 - A cobrança da ocupação eventual é feita pelos funcionários designados para o efeito, devidamente identificados, mediante entrega de um documento comprovativo do pagamento, nos termos legais.

2 - O comprovativo do pagamento deve acompanhar o concessionário durante o mercado, sob pena de se proceder a nova cobrança.

Artigo 30.º

Direito à Ocupação

1 - O direito à ocupação permanente caduca por falta de pagamento de duas mensalidades, correspondentes às taxas de ocupação previstas no regulamento de taxas em vigor no prazo estabelecido, sem motivo justificado, e ainda por abandono ou falecimento, sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 18.º

2 - O direito à ocupação é rescindível sem obrigação a indemnização, quer por causa de infracção grave à disciplina interna dos Mercados imputável ao ocupante, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública, ou ainda quando se verifique a terceira reincidência relativa a contra-ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento.

3 - Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:

a) Quanto à ocupação eventual, se o ocupante não exercer a sua actividade dentro de 30 minutos, depois do início da autorização;

b) Caso o concessionário do espaço não efectue o pagamento da Taxa de Ocupação Mensal até dia 8 do mês seguinte ao em atraso;

4 - A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação podendo, desde que previamente autorizados pelo encarregado dos mercados, fazer-se substituir por colaboradores.

Capítulo V

Dos direitos e obrigações dos utentes

Secção I

Dos vendedores grossistas

Artigo 31.º

Direitos dos vendedores

1 - Aos vendedores grossistas assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 32.º

Obrigações dos vendedores

1 - É obrigação dos vendedores grossistas:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e empregados as disposições do presente Regulamento, bem como as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos Mercados Grossista;

b) Apresentar às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de comerciante, devidamente actualizado;

c) Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de actividade;

d) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços dos produtos expostos;

e) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

f) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, depositando os resíduos nos recipientes próprios, durante e após a realização do mercado;

g) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio impostas pelas leis e regulamentos aplicáveis;

h) Certificar-se de que estão a praticar actos de comércio com outros comerciantes, não podendo vender a consumidores finais.

Secção II

Dos compradores

Artigo 33.º

Direitos dos compradores

1 - Os compradores de géneros por grosso, podem circular livremente pelo recinto da feira ou mercado desde que se façam acompanhar do cartão de cliente emitido pelo Município de Torres Novas.

2 - As deficiências encontradas pelos compradores no funcionamento dos Mercados ou motivadas pela actuação do pessoal ali em serviço serão expostas verbalmente ou por escrito ao Encarregado de Mercados, para resolução ou comunicação superior.

Artigo 34.º

Obrigações dos compradores

É obrigação dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente regulamento;

b) Ser portador de Cartão de Cliente, deste mercado;

c) Circular e estacionar as suas viaturas apenas nas áreas permitidas e dentro do horário estabelecido.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 35.º

Da fiscalização em geral

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, compete à ASAE e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado grossista e fiscalizar todos os seus serviços fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) proceder a um rigoroso controlo de entradas;

b) receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas a apreciação dos seus superiores;

Artigo 37.º

Contra-ordenações

Para efeitos de regulamento, constituem contra-ordenações, puníveis com coima:

a) O exercício da actividade do comércio em feira ou mercado grossista por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;

b) A compra de produtos pelo consumidor final;

c) O exercício da actividade de comércio por grosso em locais não autorizados;

d) A infracção às obrigações decorrentes dos artigos 32.º e 34.º deste regulamento;

e) A inobservância das proibições constantes do artigo 22.º deste regulamento.

Artigo 38.º

Negligência

A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 39.º

Coimas

1 - São punidas com coima de 250(euro) a 2.500(euro) a infracção às regras previstas nas alíneas a) c) e d) do artigo 37.º deste regulamento, no caso de se tratar de uma pessoas singular e de 750(euro) a 7.500(euro) no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.

2 - São punidas com coima de 100(euro) a 1.000(euro) a infracção às regras previstas nas alíneas e) do artigo 37.º deste regulamento, no caso de se tratar de uma pessoas singular e de 500(euro) a 5.000(euro) no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.

3 - São punidas com coima de 50(euro) a 500(euro) a infracção às regras previstas na alínea b) do artigo 37.º

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização;

2 - A revogação da autorização de ocupação de locais de venda, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento;

3 - A cessação do cartão de comerciante grossista, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento.

Artigo 41.º

Remodelação em locais de venda

Quaisquer modificações em locais de venda, por virtude de reorganização ou ordenação do Mercado Grossista, ainda que não acarretem caducidade da concessão, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

Artigo 42.º

Isenções

As isenções encontram-se reguladas pelo regulamento municipal de taxas.

Artigo 43.º

Pagamentos em Prestações

O pagamento em prestações encontra-se regulado pelo regulamento municipal de taxas.

Artigo 44.º

Actualização das Taxas

As taxas decorrentes do presente Regulamento e constantes da tabela de taxas serão actualizadas anualmente, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 45.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Torres Novas

Preâmbulo

Considerando que o n.º 2 do artigo n.º 24.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio impõe a elaboração de regulamentos de execução por parte das câmaras municipais;

Considerando que se encontra em vigor o Regulamento da Venda Ambulante do Concelho de Torres Novas aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Torres Novas tomada na sua sessão de 30 de Junho de 1986 com as alterações aprovadas pela mesma Assembleia em 13 de Setembro de 1993;

Considerando que, com o decorrer dos anos, o mesmo tem-se revelado algo desajustado à realidade actual, quer pela aplicação de preceitos, necessariamente desactualizados quer pelo decurso do tempo quer pelo emergir de novas realidades;

Considerando a necessidade de consagração de novas figuras até aqui não contempladas nomeadamente as designadas "roulotes" que, nos últimos tempos têm vindo a aumentar o seu número nas várias localidades no nosso Concelho, funcionando quase exclusivamente em período nocturno.

Considerando a necessidade de estabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício desta actividade, procurando harmonizá-la com a realidade legislativa, económica social e factual.

Considerando a emergência do Código Regulamentar encontrou-se o momento adequado à revisão do regulamento municipal de venda ambulante objectivando, além da sua actualização, a sua inserção nessa compilação.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto -Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto -Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto -Lei 252/93, de 14 de Julho, Decreto -Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, e nos Regulamentos CE n.os 852/2004 e 853/2004, de 29 de Abril do Parlamento Europeu e do Conselho e é elaborado ao abrigo da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao exercício de venda ambulante realizado na área do município de Torres Novas.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente regulamento, a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda ambulante de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios, ou outros que sejam colocados à sua disposição pelo Município.

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda ambulante, seja por lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos locais dos mercados municipais;

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, nelas confeccionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4.º

Restrições ao exercício da actividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

3 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

CAPÍTULO II

Do licenciamento da actividade de vendedor ambulante

Artigo 5.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só são admitidas aos indivíduos residentes na área do Município de Torres Novas.

2 - O exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida a indivíduos não residentes na área do Município, desde que a Câmara Municipal considere que a mesma seja de relevante e excepcional interesse para o Município, nos termos do estipulado no artigo 8.º

Artigo 6.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

f) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

g) Duas fotografias:

h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil, contacto telefónico e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no Município;

d) A indicação da venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido.

3 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade na área do Município de Torres Novas desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do Município de Torres Novas e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulotes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal.

5 - O modelo de cartão de vendedor ambulante/colaborador consta do Anexo ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de a actividade a exercer se revelar de excepcional interesse para o Município. Tal apreciação será feita caso a caso.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a actividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o Município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

3 - O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do Anexo ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Prazos

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida trinta dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 7.º

2 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pelo Presidente da Câmara, no prazo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr o prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

Artigo 10.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista neste regulamento deverá ser exercida no horário fixado no Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e de Funcionamento dos Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Torres Novas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis, nomeadamente em roulotes, atrelados, triciclos e similares, de produtos alimentares confeccionados poderá revestir as seguintes formas:

a) Pontual - Locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole recreativa ou cultural, podendo iniciar-se antes de 5 horas do início do evento e, não podendo prolongar-se para além de 2 horas após a sua conclusão;

b) Diária - aquela que é efectuada em locais em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

3 - Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda ambulante sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção, por conta do vendedor.

Artigo 11.º

Taxas

O exercício da actividade da venda ambulante está sujeita ao prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Torres Novas.

Artigo 12.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no Município de Torres Novas.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral das Actividades Económicas o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e, tratando-se de renovação com alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais alterações, no prazo de trinta dias a partir da data da sua recepção.

4 - Dos documentos referidos no presente artigo ficará, a Secção de Taxas, obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.

Artigo 13.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Falta de pagamento da taxa mensal dos locais fixos;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a trinta dias úteis, nos locais onde a actividade se exerça de forma diária em local fixo.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 14.º

Locais de venda

1 - A actividade de venda ambulante efectua-se em toda a área do Município de Torres Novas, desde que haja autorização nesse sentido.

2 - O exercício da actividade de vendedor ambulante é permitido, com carácter de permanência, nos locais fixos, os quais serão decididos, caso a caso, pela Câmara Municipal.

3 - A venda ambulante efectuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, está sujeita ao estipulado no artigo 10.º

4 - Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.

5 - Os cartões para o exercício da actividade de vendedor ambulante para cada um dos locais fixos só são válidos para os referidos locais.

6 - Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda ambulante em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de sessenta dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 15.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de Venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 16.º

Locais proibidos

Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 17.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 200 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, centros de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 200 m de mercados municipais;

c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda ambulante de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição constante da alínea a), do número anterior, não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda ambulante de artigos produzidos por artistas; designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural. As áreas relativas à proibição referida na alínea c) do n.º 1 são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em colaboração com a Direcção Regional de Educação.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e proibições

Artigo 18.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

b) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objectos intervenientes na venda ambulante em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

d) A deixar o local de venda ambulante completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;

f) A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ambulante ao público;

g) A proceder à afixação, nos locais fixos de venda ambulante, de fotocópia do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, emitidos pela Câmara Municipal;

h) A ser portador da certificação higio-sanitária.

i) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

j) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

l) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda ambulante, desde não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.

Artigo 19.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ambulante ao público;

d) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais, susceptíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;

e) Proceder à venda ambulante de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda ambulante seja permitida;

g) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda ambulante como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda ambulante de contrafacções;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda ambulante de mercadorias e produtos.

Artigo 20.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando, nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagens radioeléctricas, máquinas, utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da venda Ambulante

Artigo 21.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ambulante ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - O exercício da venda ambulante por artistas plásticos só é permitido desde que sejam utilizados equipamentos adequados à exposição e venda ambulante da sua arte.

3 - Todo o material de exposição, venda ambulante, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

4 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda ambulante, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspecção e certificação higio-sanitária por parte da autoridade de saúde e da autoridade veterinária municipal da área do Município.

5 - Na exposição e venda ambulante dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

6 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

7 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda ambulante, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

8 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

9 - A venda ambulante de frituras, algodão doce, pipocas e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

10 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

11 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números 6 a 10 do presente artigo, deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 22.º

Dimensões dos tabuleiros de venda ambulante

1 - Na exposição e venda ambulante de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, excepto nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda ambulante, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 23.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda ambulante de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda ambulante não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda ambulante de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte de peixe" ou "transporte e venda ambulante de peixe", consoante os casos.

5 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins.

6 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda ambulante;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;

7 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 24.º

Venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte de pão" ou "Transporte e Venda de pão" conforme os casos;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeito anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda ambulante;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;

Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 25.º

Venda de Castanhas

1 - A venda de castanhas só pode ser feita em unidade adaptadas, e nos locais autorizados pela Câmara Municipal.

2 - A venda ambulante de castanhas em viaturas móveis adaptadas só é permitida em unidades devidamente inspeccionada e licenciada.

Artigo 26.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 27.º

Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares

Na venda ambulante de roupas, artesanato, quinquilharias, calçado e similares deve ser solicitada a correspondente autorização nos serviços municipais responsáveis (Secção de Taxas e Licenças).

Artigo 28.º

Artesanato

Na Venda ambulante de artesanato ou a Venda ambulante de produtos e artigos com características artesanais, que não sejam, em exclusivo, de fabrico ou produção própria do vendedor ambulante deve ser solicitada a correspondente autorização nos serviços municipais competentes (secção de Taxas e Licenças).

Artigo 29.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 30.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda ambulante.

Artigo 31.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda ambulante dos produtos, artigos e mercadorias terão que respeitar a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda ambulante.

CAPÍTULO VI

Da Venda Ambulante de Refeições Ligeiras e Outros Produtos Comestíveis Preparados de Forma Tradicional em Equipamentos Rolantes

Secção I

Das Características Funcionais dos Equipamentos Rolantes

Artigo 32.º

Conceito

Na venda ambulante, pode ser exercida a actividade específica que consiste em confecção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.

Artigo 33.º

Definição de equipamento rolante

Para os efeitos do número anterior são considerados equipamentos rolantes todos os veículos automóveis quer ligeiros quer pesados de mercadorias, reboque, semi-reboque ou roulotte, desde que adaptados de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Noção de refeição ligeira

1 - Consideram-se refeições ligeiras, no âmbito deste Regulamento, as refeições que no seu conjunto, não constituam uma refeição substancial, e cuja composição se limite ao fornecimento nomeadamente de, bifanas, cachorros, prego no pão, sandes diversas, farturas e pipocas.

2 - No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, bifanas, entremeadas, e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

3 - Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados em estabelecimento devidamente licenciado para o efeito e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.

Artigo 35.º

Alimentos de comercialização proibida

A comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis é vedada a esta actividade.

Artigo 36.º

Exclusividade dos equipamentos

Os veículos não podem ser utilizados para fim diferente do previsto, à excepção de transporte de produtos inerentes à actividade.

Artigo 37.º

Manutenção das condições de higiene

Toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.

Artigo 38.º

Inspecção dos equipamentos

As inspecções serão periódicas e com a validade de um ano, sem detrimento de fiscalizações pontuais.

Artigo 39.º

Embalagem dos produtos

Os produtos consumidos devem ser servidos em embalagens não reutilizáveis.

Artigo 40.º

Limitações ao estacionamento dos equipamentos rolantes

É proibido estacionar, permanecer, ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como poeiras, cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

Secção II

Requisitos Técnicos-Funcionais e Higio-Sanitários

Artigo 41.º

Requisitos construtivos dos equipamentos rolantes

1 - O pavimento deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável, e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens.

2 - Estas devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrência para o exterior.

3 - Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.

4 - A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.

5 - Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabine de condução e constituída por material macromolecular duro.

Artigo 42.º

Requisitos higio-sanitários dos equipamentos rolantes

1 - Os equipamentos rolantes devem:

a) Dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confecção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens;

b) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da actividade;

c) Dispor, na zona de utentes de recipientes destinados à recolha de detritos;

d) Dispor de dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.

2 - Todo o equipamento deverá ser constituído por material imputrescível, anti-oxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

3 - As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por material liso, resistente, lavável, impermeável e não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

4 - Os expositores devem ainda:

a) Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destina;

b) Possuir resguardo contra insectos, poeiras, ou outros poluentes;

c) Serem constituídos por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.

Artigo 43.º

Outros Requisitos

1 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

2 - No caso das churrasqueiras, os alimentos crus, deverão ser conservados à temperatura estável de 4.ºc, facilmente verificável por termómetro visível.

3 - O equipamento deve ser alimentado por energia eléctrica.

4 - Os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.

5 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas Entidades competentes.

6 - No caso previsto no número anterior, existirá, no mínimo, um extintor como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.

7 - Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel, (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco), esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipado com extintor com capacidade adequada. A extracção deverá ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.

8 - No caso previsto no número anterior, os alimentos uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

9 - Os equipamentos rolantes devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

10 - O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

Secção III

Licenciamento e Vistoria

Artigo 44.º

Elementos para licenciamento

1 - O pedido para o exercício para esta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento, do projecto de instalação com a respectiva memória descritiva justificativa.

2 - No requerimento deverá constar a identificação da viatura a utilizar.

Artigo 45.º

Emissão do cartão de vendedor ambulante e da licença sanitária

O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária só serão emitidos após a verificação do cumprimento dos requisitos legais para a sua instalação.

Artigo 46.º

Licença de ocupação da via pública

A licença de ocupação da via pública só poderá ser concedida pela Câmara Municipal de Torres Novas, após garantia de que estão cumpridos os requisitos e condições exigidas no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Competência para a vistoria dos equipamentos rolantes

A vistoria será realizada pela comissão de vistorias constituída para o efeito ou pelas entidades referidas no artigo seguinte conforme o caso.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 48.º

Da fiscalização

1 - Conforme o disposto no artigo n.º 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no referido decreto-lei, no presente Regulamento e legislação conexa, são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica, actual Autoridade Segurança Alimentar e Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republica, da Guarda-fiscal, das Autoridades Sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar, a esta, a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar o prazo máximo de 30 dias, cujo incumprimento constituirá infracção.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a trinta dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objectos, em conformidade com a norma violada.

5 - O vendedor deverá sempre fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda ambulante, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

6 - As facturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ambulante ao público deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens, e bem assim a data em que se efectuou a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 49.º

Sanções

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento, constituem contra-ordenações:

a) O exercício da venda ambulante, com carácter de permanência em local fixo, fora dos locais para tal autorizados pela Câmara Municipal.

b) O exercício da venda ambulante a distância inferior à estipulada no artigo 18.º do presente regulamento.

c) O exercício da venda ambulante fora do horário previsto no artigo 10.º do presente regulamento.

d) O exercício da venda ambulante sem a competente autorização da Câmara Municipal.

e) O exercício da venda ambulante sem que o vendedor seja, nesse momento, portador do cartão de vendedor ambulante.

f) O exercício da venda ambulante sem a fixação em local bem visível dos elementos identificativos exigidos.

g) A exposição e venda de produtos sem a utilização de tabuleiro ou com a utilização deste de dimensões superiores a 1 m x 1,20 m ou colocado a altura inferior a 0,40 m do solo.

h) O exercício da venda ambulante, em locais destinado à circulação de veículos e peões, impedindo ou dificultando o trânsito nesses locais.

i) O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos.

j) O exercício da venda ambulante impedindo ou dificultando o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados e, bem assim, impedindo ou dificultando o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.

k) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou quaisquer materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

l) A venda de bens proibidos, nos termos da lei e do presente regulamento, na venda ambulante.

m) Todas as demais infracções ao previsto no presente regulamento bem como em legislação específica.

2 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima nos seguintes termos:

a) N.º 1, alíneas d) e l): coima de um sálario mínimo nacional a 10 salários mínimos nacionais.

b) N.º 1 alíneas a), b), e), f) h), i), j) k) e m):coima de 50 % de um salário mínimo nacional a 8 salários mínimos nacionais.

c) N.º 1 alínea c) coima de: 50 % de um salário mínimo nacional a 8 salários mínimos nacionais.

d) N.º 1 alínea g) coima de: 25 % de um salário mínimo nacional a 5 salários mínimos nacionais.

e) No caso de se tratar de pessoas colectivas os limites máximos previstos nas alíneas anteriores serão elevados ao dobro.

3 - A negligência e as tentativas são puníveis.

4 - No caso de o infractor se tratar de pessoa colectiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas para alem das previstas no Decreto-Lei 433/82 as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;

b) Suspensão até trinta dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no Município de Torres Novas;

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda ambulante, exposição ou simples detenção para venda ambulante de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 51.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados e disponibilizando ao consumidor qualquer um dos produtos referidos no artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos números 6 a 10 do artigo 22.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis o Presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de trinta dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento;

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 52.º

Norma Transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos Serviços Municipais, as situações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Artigo 54.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade da Venda ambulante na área do Município de Torres Novas.

Projecto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado na Cidade de Torres Novas.

Preâmbulo

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.

Considerando a necessidade de proceder a uma regulamentação municipal sobre a matéria, tendo como objectivo dotar a cidade de Torres Novas de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos.

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.

Considerando as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infracções nelas ocorridas.

Considerando a emergência do Código Regulamentar encontrou-se o momento adequado à actualização deste regulamento municipal objectivando a sua inserção nessa compilação.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento que irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação no Diário da República.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários da cidade de Torres Novas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zonas de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente.

Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada são os seguintes:

a) Dias úteis: 8.00h - 20.00h.

b) Sábados: 8.00h - 13.00h.

2 - O Município reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Capítulo II

Das zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 4.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Torres Novas, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado na tabela municipal de taxas;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores, velocípedes;

d) Lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada - deficientes.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e auto-caravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Secção I

Título de Estacionamento

Artigo 6.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos uma determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município.

6 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 7.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

Secção II

Das Taxas

Artigo 8.º

Taxas

1 - O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município, de acordo com o previsto na Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 9.º

Isenção de pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os condutores dos motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

Capítulo IV

Do Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 10.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido pelo presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respectiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando ultrapassado o período de tempo pago.

Capítulo V

Da Sinalização

Artigo 12.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 13.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e Legislação complementar.

Capítulo VI

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 14.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.

Artigo 15.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) O estacionamento indevido e abusivo.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de 100(euro) a 200(euro).

2 - A negligência é punível.

Artigo 17.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Competências

Compete à Câmara Municipal e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Torres Novas

Preâmbulo

O presente Regulamento visa substituir o Regulamento do Cemitério Municipal de Torres Novas aprovado em sessão de Câmara de 19 de Março de 2002, e até agora em vigor. A quando da sua feitura, o Regulamento do Cemitério Municipal de 2002 consignou as profundas alterações ao "Direito mortuário", introduzidas pelo Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000 de 13 de Julho.

A sua actual reformulação é de pequena importância, limitando-se a fazer ajustes e optimizações decorrentes da experiência da gestão do regulamento anterior, havendo nomeadamente a preocupação de fazer a actualização Legislativa que reporta à transcrição da Regulamentação Comunitária.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000 de 13 de Julho e pela Lei 30/2006 de 11 de Julho.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O Presente Regulamento visa estabelecer o regime a que fica sujeito a Organização e funcionamento do Cemitério Municipal do Arraial - Torres Novas.

2 - O Regulamento será aplicável a talhões privados ou espaços Equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros, Ligas de Ex-Combatentes ou outras e a Instituições de carácter social e religioso.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O cemitério municipal de Torres Novas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Torres Novas, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Torres Novas, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador no uso da competência delegada, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação.

e) Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;

m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver, cinzas e ossada;

o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 6.º

Serviços de recepção e inumação de Cadáveres

1 - A recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e Regulamentos gerais, das Deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do Departamento de Administração Financeira, Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, jazigos e ossários, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13horas e 30 minutos às 17 horas, incluindo Domingos e Feriados.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo em casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 9.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 10.º

Transporte

Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.ºdo Decreto-Lei 411/ 98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e talhões privados, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos com sepulturas de carácter temporário a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 12.º

Inumação fora de Cemitério Publico

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar;

a) Identificação do requerente;

b) Identificação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas.

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A Inumação fora de cemitério Publico é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.

Artigo 13.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

4 - As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 no caso de inumação em caixão de zinco.

Artigo 14.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde Pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Assento, Auto de Declaração de Óbito ou Boletim de Óbito

Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 16.º

Autorização para inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedecerá a modelo previsto no Anexo II do Decreto Lei 411/ 98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 41.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 17.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal através da Secção de Taxas e Licenças, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no numero anterior será registado no livro de inumações, mencionando - se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 18.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e concedida pelo prazo de 50 anos, mediante requerimento dos interessados para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias. Dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 22.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 23.º

Inumação de crianças e nados mortos

Além de talhões privativos que se considerem justificados, existirão quarteirões para os enterramentos de crianças e nados mortos separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Artigo 24.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 25.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação:

a) Poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo mínimo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária;

3 - As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 1 deste artigo poderão ser transladadas para ossários Municipais ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no artigo 21.º deste Regulamento.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 26.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de duas categorias:

a) Municipais - gavetões e capelas;

b) Particulares - capelas

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 27.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - Cada compartimento de jazigo municipal e particular apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 28.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal repará-lo-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.

CAPÍTULO VI

Da Cremação

Artigo 29.º

Destino das cinzas

As cinzas resultantes de Cremação, poderão ser colocadas em sepultura, jazigo ou ossário dentro de recipientes apropriados.

CAPÍTULO VII

Das Exumações

Artigo 30.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 31.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal/ Secção de Taxas e Licenças notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da Região e afixando editais, convidando-os a requererem no prazo de trinta dias úteis a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecerem no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o /ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º

Artigo 32.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 28.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do Cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das Trasladações

Artigo 33.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada à Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão usados, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.

Artigo 34.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação, de corpo ou ossada, se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes, da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, ou seja, de 01 de Março de 1999.

5 - O encarregado da unidade cemiterial deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

Artigo 35.º

Registos e Comunicações

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo proceder-se à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da Concessão de Terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 36.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com a lei e com o presente Regulamento, durante o Período de 50 anos.

Artigo 37.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, e quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 38.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal através da Secção de Taxas e licenças notificam o requerente por carta registada com aviso de recepção, para comparecer no cemitério, a fim de tomar conhecimento da delimitação do terreno, sob pena de se considerar caducada a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias úteis a contar da notificação da decisão.

3 - A titulo excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, a importância correspondente à taxa de concessão e o requerimento de pedido para a concessão de terrenos, nos termos do artigo 37.º

Neste caso o alvará da Câmara Municipal de Torres Novas será emitido a quando da decisão do pedido de concessão.

Artigo 39.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepulturas perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 40.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas prorrogar os prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 41.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, bastando a autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

Artigo 42.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora em que terá lugar a referida transladação.

2 - A transladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo particular, jazigo municipal ou sepultura.

3 - Os restos mortais depositados a titulo perpétuo não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.

4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo 43.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Da transmissão dos direitos de concessionários de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas

Artigo 44.º

Transmissão

As transmissões das concessões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 45.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte, das concessões de jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, ossário ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 46.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos, ossários ou sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo.

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente.

Artigo 47.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão, será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do Jazigo, ossário ou sepultura perpétua.

Artigo 48.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 49.º

Abandono de jazigo, sepultura ou ossário

Os jazigos, sepulturas ou ossários que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em Hasta Publica, nos termos e condições especiais, fixadas caso a caso.

CAPÍTULO XI

Das Sepulturas, Jazigos e Ossários Abandonados

Artigo 50.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Câmara Municipal, os jazigos, ossários e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, ossários e sepulturas perpétuas, identificação e localização, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.

Artigo 51.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias úteis previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo, ossário ou sepultura.

Artigo 52.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo, ossário ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando - se -lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta dos estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, é tal facto suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 53.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos, ossários ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com carácter de perpetuidade, em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO XII

Das Construções Funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 54.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico, para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 55.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal e apresentados em formato digital apropriado, no caso de jazigos.

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade, no caso de jazigos.

d) Estimativa Orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres e ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respectivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas edificadas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 56.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais, ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento 2,10 m

Largura 0,75 m

Altura 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.

Artigo 57.º

Ossários municipais

1 - No Cemitério poderão existir ossários Municipais em compartimentos, para depósito de urnas com ossadas ou cinzas.

2 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento 0,80 m

Largura 0,50 m

Altura 0,40 m

3 - Nos ossários não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 58.º

Jazigos de Capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,0 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 m de frente e 2,00 de fundo.

Artigo 59.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas com bordadura em cantaria com a largura mínima de 0,10 m

Artigo 60.º

Obras de conservação

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de oito em oito anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, e nos termos do artigo 52.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de recepção, marcando-se -lhe prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no numero anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face e circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 61.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 62.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos, ossários e sepulturas

Artigo 63.º

Sinais funerários

1 - Nas Sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Nas sepulturas temporárias é permitido o revestimento a mármore, sendo no entanto sujeito a autorização prévia.

3 - O conteúdo dos epitáfios não deverá exaltar ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

4 - Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e jazigos Municipais por portas metálicas e vidros, sem prévia autorização.

Artigo 64.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 65.º

Autorização prévia

A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da Mudança de Localização de Cemitério

Artigo 66.º

Competência

A mudança de um Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Artigo 68.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada e o parqueamento de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 69.º

Proibições no recinto cemiterial

No recinto de cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local.

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais.

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas.

d) Colher, pendurar qualquer objecto, destruir ou danificar por qualquer forma árvores, arbustos e flores.

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação.

f) Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos ou ornamentos.

g) Realizar manifestações de carácter político.

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares.

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 70.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do respectivo encarregado da unidade cemiterial, o qual fará registo da permissão.

Artigo 71.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

b) Actuações musicais;

c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 72.º

(Incineração de resíduos cemiteriais)

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os resíduos cemiteriais que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 73.º

Abertura de caixão de metal

É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes, da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, ou seja, de 01 de Março de 1999, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato de autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e Sanções

Artigo 74.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, ou seus órgãos e agentes, aos serviços cemiteriais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 75.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas cabe ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada num Vereador, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 76.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

n) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

q) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

r) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de Cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.·

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 77.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais

Artigo 78.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas de concessão constarão do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas de Torres Novas.

Artigo 79.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Camara Municipal, do Presidente da Câmara ou vereador por ele nomeado.

Artigo 80.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Torres Novas aprovado pela Câmara Municipal de Torres Novas, em reunião ordinária do dia 19 de Março de 2002, bem como todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, que contrariem o quadro legal actualmente em vigor.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

Projecto de Regulamento do Canil/Gatil Intermunicipal de Torres Novas

Preâmbulo

É uma preocupação comum e uma manifestação de cidadania a salvaguarda das condições de vida dos animais de estimação, nomeadamente no que concerne aos aspectos técnico-sanitários relativos à sua existência na nossa sociedade.

No espaço nacional vem-se assistindo, por motivos diversos, ao aumento dos casos de animais sem dono ou abandonados, bem como ao crescimento das situações de atropelamento de cães e gatos, com a concomitante falência de espaço nos canis/gatis municipais, que não se encontravam preparados para estas alterações do número de situações de recolha, tratamento, ou ainda de eventual occisão e ou incineração.

A particular situação geográfica dos municípios de Alcanena, Entroncamento, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha e da rede estruturante de transportes que atravessam o seu espaço territorial (nomeadamente a A1, A23, IC3 e IC9, na vertente rodoviária; Linha do Norte, Linha da Beira Baixa, Linha do Leste e Ramal de Tomar, na vertente ferroviária), onde não tem sido possível coarctar totalmente o atravessamento da via por animais, têm justificado uma estatística particularmente funesta de atropelamentos, com o consequente perigo para a circulação e ameaça para saúde pública, resultante das carcaças abandonadas.

Por outro lado, o encerramento das lixeiras municipais e a inexistência de uma estrutura de incineração adequada levavam os proprietários a inumar os seus animais de estimação, arriscando assim de contaminação os solos e os lençóis freáticos.

Este somatório de motivos e as preocupações de apoio, assistência e salubridade face à situação preexistente justificaram e incentivaram a decisão de construir uma infra-estrutura comum aos municípios de Alcanena, Entroncamento, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha, dotada das mais modernas soluções na área e capaz de, simultaneamente: a) responder ao problema; b) evoluir em caso de necessidade; c) poder beneficiar de verbas do financiamento do QCA III, para o triénio 2003 a 2006.

A aposta estratégica na construção e funcionamento em matriz de rede de determinados equipamentos municipais, com evidentes economias de meios e de escala, justificam ainda a aposta num Canil/gatil Intermunicipal na área dos municípios de Alcanena, Entroncamento, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Com o CITN é assim apontado e trilhado um caminho de empenhamento e colaboração de esforços intermunicipais, que se pretende profícuo e exemplar num futuro que caminha, cada vez mais, para a globalização e para a geração de sinergias na resolução de problemas que são comuns aos municípios.

Nestes termos foi elaborado este projecto de regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, 17 de Dezembro, do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, e da Portaria 422/2004, de 24 de Abril.

2 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições gerais de funcionamento e actividade do Canil/Gatil Intermunicipal de Torres Novas, adiante também designado pelo seu acrónimo CITN, pelos municípios e pelo público em geral, bem como a definição dos termos gerais de prestação serviço público de recolha, alojamento, adopção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina e felina.

3 - O presente Regulamento é aplicável na área territorial dos Municípios de Alcanena, Entroncamento, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 2.º

Prestação de serviço público de Canil/Gatil e repartição de custos de gestão e manutenção

1 - A actividade de gestão e de manutenção do equipamento do CITN é assegurada pela Câmara Municipal de Torres Novas, sem prejuízo do direito de utilização e do exercício das competências médico-veterinárias legalmente estabelecidas nas áreas geográficas dos municípios proprietários do CITN.

2 - A repartição de custos relativos à actividade prevista no número anterior consta de documento próprio, resultante de acordo entre os proprietários.

3 - A direcção técnica do CITN é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal (MVM) do município em que o CITN se encontra geograficamente situado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Canil/Gatil Intermunicipal de Torres Novas (CITN) - o equipamento instalado fisicamente no Município de Torres Novas, dotado de incinerador, e em regime de compropriedade entre os Municípios de Alcanena, Entroncamento, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha, destinado ao cumprimento, na área geográfica dos municípios proprietários, dos requisitos legais da actividade de canil/gatil e à realização de actos de prestação de serviço público de profilaxia médica veterinária determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias competentes.

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia de Alcanena, de Entroncamento, de Torres Novas e de Vila Nova da Barquinha, com a responsabilidade pela execução, na área territorial do respectivo concelho, das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

c) Autoridade Competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direcções Regionais de Agricultura (DRA's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a eventual alteração de denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades ope legis.

d) Pessoa Competente - a pessoa que prove, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.

e) Dono ou Detentor - a pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados, referentes à sua sanidade e bem-estar, bem como à aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

f) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

g) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

h) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

i) Cão/Gato Potencialmente Perigoso - qualquer cão/gato que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às raças a seguir indicadas: cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destes, entre si ou com outras raças.

j) Cão/Gato Perigoso - aquele que se encontre numa das seguintes situações:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

k) Taxa de Referência - Valor da taxa N de profilaxia médica para o ano em curso.

Artigo 4.º

Composição do CITN

O canil/gatil é composto por duas áreas de funcionamento:

a) Área de serviço:

Entrada de público;

Entrada de serviço;

Sala de espera com sanitário;

Sala do médico veterinário/Gabinete de triagem;

Enfermaria;

Secretaria;

Compartimento para serviço de banhos e tosquias;

Armazém para material diverso/limpeza e desinfecção;

Armazém para alimentos;

Sala para funcionários;

Vestiário e sanitário do pessoal, com compartimentação por sexos.

b) Área de canil/gatil:

Entrada para serviço de viaturas com rodilúvio;

Alpendre encerrável para descarga dos animais capturados;

Compartimento para depósito de garrafas de gás;

Compartimento para caldeira de aquecimento;

Compartimento para entrada dos animais capturados, com banheira para banho desparasitante;

Área de celas com capacidade para alojamento de 80/90 canídeos.

Área de celas com capacidade para alojamento de 12 felídeos;

Área de celas para isolamento de animais;

Compartimento para occisão;

Incinerador.

Artigo 5.º

Horário e normas de funcionamento do CITN

1 - O CITN funciona de acordo com a escala de serviços mensal afixada no local.

2 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao CITN quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

3 - Está interdito o acesso à zona de sequestro, occisão e incineração, de pessoas estranhas ao CITN, sem prévia autorização de um dos MVM indicados na alínea b), do artigo 3.º, do presente Regulamento.

4 - A Alimentação e ou o abeberamento dos cães/gatos que se encontrem no interior do CITN é da exclusiva responsabilidade do CITN, não sendo permitida a utentes/visitantes do Canil/Gatil trazer ou dar aos animais qualquer tipo de alimento ou bebida.

CAPÍTULO II

Competências do CITN

SECÇÃO I

Âmbito de Actuação

Artigo 6.º

Âmbito de actuação do CITN

1 - A actuação dos serviços do CITN integra:

a) Profilaxia da raiva;

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

c) Eliminação de cadáveres de animais;

d) Recolha e recepção de cadáveres;

e) Recepção e recolha de animais;

f) Adopção;

g) Controlo da população canina e felina intermunicipal;

h) Promoção do bem-estar animal;

i) Informação sobre o canil intermunicipal e respectivas acções.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão.

SECÇÃO II

Captura, Alojamento, Sequestro e Observação e Apoio Clínico

Artigo 7.º

Captura de animais

1 - São capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública, nomeadamente canídeos e felinos, em desrespeito pelas normas em vigor;

e) Os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direcção-Geral de Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:

a) Uso de locais e alimentos atractivos;

b) Caixas;

c) Coleiras e trelas;

d) Laço em sistema rígido;

e) Laço em sistema flexível;

f) Rede de andar;

g) Rede de arremesso;

h) Rede bordeada a corda;

i) Rede com arco.

3 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas será dos manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.

4 - As operações de captura de animais devem ser efectuadas, preferencialmente no período nocturno.

5 - Os animais capturados recolhem ao canil intermunicipal.

6 - A captura de animais na área do Município de Torres Novas é da responsabilidade deste.

7 - A captura de animais nas áreas do Municípios de Alcanena, Entroncamento e Vila Nova da Barquinha e a condução destes ao CITN é da responsabilidade do município em cuja área territorial os mesmos se encontrem.

8 - A disposição de competência territorial prevista nos números 6 e 7 do presente artigo pode ser derrogada por acordo escrito vinculativo, a fixar eventualmente entre dois ou mais municípios proprietários do CITN, sendo válido exclusivamente na área territorial dos signatários desse acordo.

9 - Cada acção de captura será planeada de modo a evitar que o número de animais a alojar não exceda a capacidade das celas destinadas para o efeito, salvo excepções pontuais justificadas.

10 -A viatura e o material utilizados neste serviço serão lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada captura.

Artigo 8.º

Identificação do animal e registo

1 - Os animais que sejam capturados nos termos do presente regulamento ou entregues para adopção são registados e fotografados.

2 - Por cada animal entregue para abate, será preenchido um termo de responsabilidade.

3 - Os serviços mantêm actualizado o movimento diário dos animais no CITN.

Artigo 9.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objecto de uma Observação directa e de uma leitura do microchip, por forma a identificar-se o seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 10.º

Alojamento

1 - São alojados, no CITN, os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de oito dias;

b) Que recolhem ao canil intermunicipal no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Que constituem o quadro de adopção;

d) Que recolhem ao canil intermunicipal, como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente;

a. Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

b. Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Os animais ficam alojados por um período mínimo de oito dias para eventual reclamação do dono ou detentor, seguido de um período médio de três semanas para adopção.

3 - As fêmeas gestantes ficarão alojadas no canil até desmama da ninhada para posterior adopção.

Artigo 11.º

Grupos de animais alojados

Os animais internados no canil formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro - grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 13.º;

b) Animais errantes - grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adopção - grupo constituído pelos animais seleccionados para adopção;

d) Animais em observação - grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

Artigo 12.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no canil intermunicipal.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior, são restituídos se, cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

Artigo 13.º

Sequestro

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalos de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de seis meses;

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no canil intermunicipal um termo de responsabilidade, passado pelo médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

3 - Se o animal estiver validamente vacinado, a vigilância clínica pode ser domiciliária quando haja garantias da sua eficácia, devendo neste caso o dono ou detentor do animal entregar ao MVM um termo de responsabilidade passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabilize pela vigilância sanitária do animal agressor durante 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

Artigo 14.º

Observação clínica

1 - A observação clínica dos animais é da competência do médico veterinário em cuja área territorial se encontrar o mesmo e obedece às demais normas estabelecidas na legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo das imposições legais, podem ser fixados protocolos de colaboração intermunicipais entre os municípios proprietários do CITN que visem promover uma melhor eficiência e articulação dos serviços de observação clínica na área de intervenção do canil intermunicipal.

Artigo 15.º

Apoio clínico

1 - Pode ser solicitada, pelo director clínico do canil intermunicipal, a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais, alojados no CITN, que se encontrem em sofrimento.

2 - A colaboração tem carácter excepcional e só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do director clínico do CITN.

3 - O levantamento do animal só se pode efectuar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

4 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo ao CITN.

5 - É obrigatória a entrega, ao director clínico do CITN, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na ordem dos médicos veterinários, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.

6 - Relativamente aos animais que sejam submetidos a occisão, nos termos do número anterior, deverá ser respeitado o procedimento estabelecido no artigo 21.º, do presente regulamento.

SECÇÃO III

Recolha e recepção de cadáveres

Artigo 16.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos e entregues no CITN, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

2 - A viatura e o material utilizados neste serviço serão lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada recolha.

Artigo 17.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços veterinários do município territorialmente competente recolhem cadáveres de animais em residências, conduzindo-os ao CITN.

2 - Os serviços veterinários do município territorialmente competente recolhem cadáveres de animais em centros de atendimento veterinário sempre que se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciado e registado nas juntas de freguesia, conduzindo-os ao CITN.

3 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços e mediante o pagamento da respectiva taxa.

4 - Aquando da solicitação da recolha de cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu dono ou detentor, da qualidade e espécie dos mesmos.

5 - A viatura e o material utilizados neste serviço serão lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada recolha.

Artigo 18.º

Recepção de cadáveres no canil intermunicipal

O canil intermunicipal recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 19.º

Acondicionamento de cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário

Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser congelados e acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

Artigo 20.º

Proibição

Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico junto aos cadáveres.

SECÇÃO IV

Occisão e eliminação de cadáveres

Artigo 21.º

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo médico veterinário, mediante critérios do bem-estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - A occisão de animais registados e licenciados deve ser comunicada à junta de freguesia que procedeu aos respectivos registo e licenciamento.

Artigo 22.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do canil intermunicipal procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

SECÇÃO V

Recepção e recolha de animais

Artigo 23.º

Recepção de animais no CITN

1 - O canil intermunicipal recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr término à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 - A posse dos animais passa para o canil intermunicipal.

Artigo 24.º

Recolha de animais pelos serviços do CITN em residências

1 - Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa.

2 - Para efeitos da recolha prevista no número anterior, são aplicáveis as regras de competência territorial previstas no artigo 19.º

3 - Cada acção de recolha será planeada de modo a evitar que o número de animais a alojar não exceda a capacidade das celas destinadas para o efeito, salvo excepções pontuais justificadas.

4 - A viatura e o material utilizados neste serviço serão lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada recolha.

SECÇÃO VI

Adopção

Artigo 25.º

Adopção

1 - Os animais alojados no CITN que não sejam reclamados, podem ser cedidos, após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Os animais destinados à adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do director técnico do CITN ou de um colega MVM, a quem seja delegada a responsabilidade, de modo casuístico.

4 - Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do CITN, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que dêem entrada no CITN.

Artigo 26.º

Termo de responsabilidade

1 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

2 - O futuro dono obriga-se a cumprir escrupulosamente o estipulado no termo de responsabilidade que subscreveu.

Artigo 27.º

Profilaxia

Os animais adoptados, cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

Artigo 28.º

Acompanhamento dos animais adoptados

O CITN reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

SECÇÃO VII

Controlo da população canina e felina e promoção do bem-estar animal

Artigo 29.º

Controlo da população canina e felina

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina são da competência do MVM, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 30.º

Controlo da reprodução de animais de companhia

O CITN, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do MVM, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia, na área geográfica dos municípios proprietários.

Artigo 31.º

Promoção do bem-estar animal

O canil intermunicipal, sob a orientação técnica do MVM em questão, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal, na área geográfica dos municípios proprietários.

Artigo 32.º

Informação sobre o canil intermunicipal e respectivas acções

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação do MVM.

2 - Os serviços do CITN, em articulação e sob a orientação do MVM, promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

Cooperação e Colaboração com Outras Entidades

Artigo 33.º

Cooperação e colaboração

Para além do apoio clínico previsto no artigo 15.º, do presente Regulamento, podem ser desenvolvidas formas de cooperação e ou de colaboração entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e os municípios proprietários, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do MVM.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 34.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas inerentes ao presente regulamento será o constante da Tabela de Taxas em vigor.

2 - As taxas constituem receita municipal.

Artigo 35.º

Actualização das taxas

Os quantitativos das taxas previstas no presente Regulamento são actualizados de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 36.º

Isenções e Reduções

1 - Poderão ser concedidas isenções ou reduções no pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Taxas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, sanções e responsabilidade

Artigo 37.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes municipais de fiscalização ou às autoridades policiais, que exerçam funções de fiscalização.

Artigo 38.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 100 euros a infracção ao previsto nos artigos 5.º, números 2, 3 e 4, 13.º, n.º 1, alínea c), 21.º, 22.º e 26.º, n.º 2.

2 - Em caso de infracção do artigo 26.º, n.º 2, simultaneamente com a coima, poderá ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado do animal objecto da adopção, consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente.

Artigo 39.º

Processo de contra-ordenação

1 - As contra-ordenações são processadas e sancionadas nos termos da respectiva lei geral.

2 - O auto de notícia de contra-ordenação, levantado pelos agentes municipais de fiscalização ou pelas autoridades policiais que exerçam funções de fiscalização, é remetido, de imediato, juntamente com as provas eventualmente recolhidas, à autoridade administrativa competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas.

3 - Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.

Artigo 40.º

Responsabilidade do CITN

1 - Os municípios proprietários do CITN declinam quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no canil intermunicipal, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

2 - Em caso de maus tratos, pelo pagamento da indemnização e demais sanções legais que venham a ser fixadas, serão solidariamente responsáveis os municípios proprietários, sem prejuízo do eventual direito de regresso que lhes assista.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 41.º

Sugestões e reclamações

1 - Os cidadãos, devidamente identificados, podem dirigir, por escrito, ao Município de Torres Novas, na qualidade de entidade gestora, sugestões e reclamações referentes à prestação do serviço do CITN, que disponibiliza também um livro de reclamações, patente no local designado para o efeito.

Artigo 42.º

Registos obrigatórios

1 - Será mantido registo, em livro rubricado pelo Director Clínico do CITN responsável, de todos os animais capturados, abandonados, entregues para abate, abatidos, cedidos para adopção ou devolvidos aos seus proprietários.

2 - Serão igualmente registados todos os casos de sequestro e resultados da observação clínica.

3 - Será, ainda, efectuado o registo dos animais abatidos a pedido do seu proprietário e arquivados os respectivos requerimentos.

Artigo 43.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento, serão resolvidos de acordo com as disposições legais aplicáveis ou, na sua ausência, mediante parecer escrito a solicitar à entidade competente em razão da matéria, por iniciativa de qualquer dos municípios proprietários do CITN.

2 - Quando nada se disser, à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Qualquer outra situação não contemplada neste Regulamento, no que concerne ao bem-estar animal, será resolvida de acordo com a direcção técnica do CITN, no estrito respeito de todas as normas legais eventualmente aplicáveis.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, depois da sua aprovação pela Assembleias Municipais de Alcanena, Entroncamento, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha, no dia imediatamente após a respectiva publicitação.

Projecto de Regulamento Municipal do Uso do Fogo

(Fogueiras, queimas de sobrantes, queimadas, utilização de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas, quanto às competências para o seu licenciamento.

A Lei 20/2009, de 12 de Maio, transfere para os municípios a preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas e à autorização da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, designadamente o estabelecimento de condicionalismos ao uso do fogo.

Neste contexto foi elaborado o presente projecto de regulamento através do qual se pretende regulamentar a realização de fogueiras, queimas de sobrantes, queimadas, e utilização de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos e que irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112. º, n.º 8 e 241.ºda Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64. º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e do exposto nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objectivo e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento tem como objectivo estabelecer o regime de licenciamento das actividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas de sobrantes, queimadas, e utilização de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos.

Artigo 3.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, podendo nos termos da lei ser objecto de delegação ou subdelegação.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

b) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

c) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

d) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

f) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

g) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;

CAPÍTULO II

Das Condições do Uso do Fogo

Artigo 5.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal e na presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 6.º

Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, e durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confecção de alimentos.

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na Portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º

6 - Sem prejuízo no disposto, que nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

7 - Sem prejuízo do número anterior, pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, devendo ser cumpridos os procedimentos e metodologias legalmente tipificados e as regras de segurança em anexo.

Artigo 7.º

Fogo de Artifício ou Outros Artefactos Pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, que não os referidos no número anterior deverá ser objecto de autorização prévia pela Câmara Municipal.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições definidas nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Dos Licenciamentos

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento prévio da Câmara Municipal as seguintes situações:

a) A realização de queimadas

b) A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares

c) A utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco temporal de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo

2 - Os licenciamentos ou autorizações verificam-se desde que as actividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis nas proibições constantes na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Licenciamento de Queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal, residência do requerente e contactos

b) Data e hora proposta para a realização da queimada assim como a duração prevista e local de realização;

c) Título de propriedade do local da queimada

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.

c) Fotocópia simples da descrição do imóvel em Registo Predial actualizada, a conferir com o original;

d) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade, ou, na sua ausência, comunicação do comandante de bombeiros ou responsável dos sapadores florestais informando que estarão presentes no local;

f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado.

3 - O pedido de licenciamento deverá ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, no prazo de 5 dias, devendo, sempre que necessário, fazer uma vistoria ao local indicado para a realização da queimada, com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

4 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Distrital de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

5 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.

6 - A Câmara Municipal de Torres Novas informará as Autoridades Policiais competentes e a corporação de bombeiros local do local da realização da queimada, e dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 10.º

Licenciamento de Fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal, residência do requerente e contactos

b) Data e hora proposta para a realização da fogueira assim como a duração prevista e local de realização;

c) Título de propriedade do local da queimada

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.

c) Fotocópia simples da descrição do imóvel em Registo Predial actualizada, a conferir com o original;

d) Parecer dos Bombeiros Voluntários Torrejanos;

e) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a fogueira;

3 - O pedido de licenciamento deverá ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, no prazo de 5 dias, devendo, sempre que necessário, fazer uma vistoria ao local indicado para a realização de fogueiras, com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entendam necessário, à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

4 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

7 - A Câmara Municipal de Torres Novas informará as Autoridades Policiais competentes e a corporação de bombeiros local do local da realização das fogueiras, e dos termos em que a mesmas serão executadas.

Artigo 11.º

Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou Outros Artefactos Pirotécnicos

1 - O pedido de autorização para o lançamento de artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 30 dias úteis de antecedência através de requerimento, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal, residência e contactos telefónicos do requerente

b) Identificação (bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal, residência e contactos) do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência (caso não seja o requerente).

c) Data(s) e hora(s) proposta para o lançamento do fogo de artificio ou outros artefactos pirotécnicos, assim como a duração prevista e local de realização;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente e do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência (caso não seja o requerente).

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do mesmo;

c) Identificação da empresa e dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo, com a apresentação das respectivas credenciais;

d) Documentos da apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil

e) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a quantidade e descrição dos artigos pirotécnicos

f) Planta de localização com indicação das zonas de fogo e lançamento.

g) Parecer dos Bombeiros Voluntários Torrejanos

3 - O pedido de autorização deverá ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, no prazo de 5 dias, devendo, sempre que necessário, fazer uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

4 - Após a emissão de autorização prévia pela Câmara Municipal de Torres Novas, o requerente dirigir-se-á à Autoridade Policial competente, com 15 dias de antecedência, onde será emitida a licença.

5 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício depende ainda da observação das normas estipuladas na compilação "Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos" do Departamento de Armas e Explosivos da P.S.P.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 12.º

Contra-Ordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto nos artigos 5.º, 7.º são puníveis com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios

b) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 6.º, punível com coima nos termos do regime de licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

c) A falta de licença prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) A falta de licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, punível com coima nos termos do regime de licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

e) A falta de autorização prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

f) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punível com coima nos termos do regime de licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A coima prevista para as contra-ordenações indicadas nas alíneas b), d), f) do número anterior são agravadas em dobro no caso de pessoas colectivas.

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Levantamento, Instrução e Decisão das Contra-Ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente regulamento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas.

Artigo 14.º

Medidas de Tutela de Legalidade

1 - As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal bem como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras sempre que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar o respectivo auto de contra-ordenação e remete-lo à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que com ele sejam desconformes.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Regras de Segurança

I - Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;

b) O material a queimar deve estar afastado no mínimo 50 metros das edificações vizinhas existentes;

c) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

e) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;

g) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

h) Após a queima, o local deve ser aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sobre o índice diário de risco temporal de incêndio.

3 - O responsável pela queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efectiva extinção.

4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos susceptíveis de constituir um foco de incêndio e ou de insalubridade.

Projecto de Regulamento de Utilização dos Autocarros do Município de Torres Novas

Preâmbulo

Dentro das atribuições e competências que cabem aos municípios, é preocupação desta autarquia promover, apoiar e incentivar na área da sua jurisdição, o desenvolvimento sócio-cultural, desportivo e recreativo dos seus munícipes, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida, principalmente às camadas jovens uma ocupação e convívio saudável.

Neste contexto, atendendo às constantes solicitações por parte das instituições sócio-culturais, desportivas e recreativas sitas no conselho, torna-se imperioso dotar esta Câmara Municipal de um regulamento que discipline e estabeleça as condições e regras da cedência dos seus autocarros.

Observando o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Nestes termos a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou este projecto de regulamento o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação no Diário da República.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo. 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) e b) do n.º 4 ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Princípios gerais de autorização

A autorização rege-se designadamente pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, participação, eficiência, bem como pelos critérios aqui consagrados.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de cedência e utilização das viaturas municipais de transporte de passageiros.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As viaturas atrás referidas podem ser cedidas e utilizadas nas condições referidas no presente regulamento pela seguinte ordem de prioridades:

a) A Câmara Municipal de Torres Novas, para iniciativas próprias;

b) Os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) Os estabelecimentos do ensino Pré- Escolar;

d) As associações de solidariedade social, cultura, desporto e recreio, sedeadas no concelho de Torres Novas;

e) Os estabelecimentos de ensino do concelho dos níveis não mencionados nas alíneas b) e c);

f) Quaisquer outras instituições autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, desde que, corresponda a interesse público municipal.

2 - Mediante pedido fundamentado, poderá o Presidente da Câmara da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada autorizar a cedência e utilização de viaturas municipais de transporte de passageiros, a quaisquer instituições, associações, grupos e clubes, para a concretização de actividades que se considerem de importância promocional e de divulgação do concelho.

Capítulo II

Da Cedência dos Autocarros

Artigo 5.º

Condições de cedência

1 - O pedido da cedência dos autocarros terá que ser formalizado mediante oficio, com quinze dias de antecedência no mínimo e de dois meses no máximo. Deste pedido constarão obrigatoriamente o nome da entidade requerente, a identidade do responsável pelo grupo transportado e o seu contacto, o destino e o objectivo da viagem, o dia, hora, local de partida, número de passageiros e hora prevista para o regresso.

2 - A cada entidade não poderá ser cedida a utilização dos autocarros mais do que três vezes por ano, com as seguintes excepções:

a) Estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo, em que poderá ir até 5 vezes;

b) Clubes desportivos, poderá ir até 5 vezes no caso de transportes para competições oficiais.

3 - A utilização dos autocarros por entidades exteriores à Câmara, está sujeito ao pagamento da taxa em vigor, calculada em função do número de quilómetros percorridos e do horário em que ocorra a cedência.

4 - Sempre que os autocarros não estejam disponível na data solicitada e a Câmara entenda, mesmo assim, oferecer transporte alternativo, caberá à entidade requisitante o pagamento da taxa correspondente à utilização dos autocarros do Município, para o mesmo serviço, nas condições expressas no ponto anterior.

5 - Em caso de avaria dos autocarros Municipais, a Câmara assegurará o transporte nos seguintes casos:

1 - Quando a avaria ocorrer durante a viagem;

2 - Sempre que não seja possível avisar a entidade requisitante com pelo menos 24 horas de antecedência.

Caberá à entidade requisitante o pagamento da taxa correspondente à utilização de outras viaturas do Município, para o mesmo serviço, nas condições expressas no n.º.3.

6 - Os autocarros não serão cedidos para viagens que impliquem a sua permanência por mais do que um dia no local de destino ou para efectuar os itinerários de duração superior a um dia previstos no pedido.

7 - Os autocarros não serão cedidos para viagens ao estrangeiro.

8 - A realização das viagens previamente autorizadas implica que sejam ocupados, pelo menos, 20 lugares e que não seja ultrapassada a lotação máxima dos autocarros ou as lotações oficiais de outros veículos que eventualmente a Câmara possa adquirir ou afectar para seu serviço.

9 - No caso de crianças (até 12 anos), a realização das viagens previamente autorizadas implica que não seja ultrapassada a lotação máxima prevista pela lei ou as lotações oficiais de outros veículos que eventualmente a Câmara possa adquirir ou afectar para seu serviço.

Artigo 6.º

Prioridades e critérios especiais de cedência em caso de acumulação

1 - Os pedidos serão considerados por ordem de entrada no Município.

2 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e viatura, será considerada a respectiva ordem de entrada. Se mesmo assim persistir a acumulação, estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a) Iniciativas que manifestarem interesse fundado na participação em provas de calendário federativo e provas internacionais;

b) Iniciativas que tenham maior número de participantes a transportar;

c) Menor frequência de utilização anterior;

3 - A cedência de viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou circunstância imprevista, não assumindo a Câmara Municipal qualquer responsabilidade por tal facto, desde que:

a) A cedência tenha sido isenta de pagamento;

b) Ocorra até 3 dias antes da data pretendida, informando-se sempre a entidade requisitante com a urgência possível.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores dos autocarros municipais devem respeitar as normas legais em vigor.

2 - Os utilizadores dos autocarros municipais devem respeitar as indicações que lhes forem fornecidas pelo motorista, sendo estas imperativas durante todo o percurso.

3 - É exigido aos utilizadores dos autocarros, comportamentos consentâneos com as regras de segurança e prudência rodoviária, civismo, urbanidade e higiene.

4 - No caso de se verificar a existência de danos na viatura, provocados pela actuação dos seus passageiros, os mesmos serão suportados pela entidade a quem foi autorizada a utilização, incumbindo a esta, o ónus da prova de que os mesmos não foram provocados pelos seus utilizadores.

Artigo 8.º

Encargos com a utilização

1 - Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras as taxas constantes do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas.

2 - Quaisquer outras despesas eventualmente devidas serão suportadas directamente pelas entidades utilizadoras.

3 - As entidades utilizadoras satisfarão o pagamento das taxas devidas, na secção de Taxas e Licenças nos 5 dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.

4 - Na falta de pagamento no prazo atrás estipulado, reserva-se esta Autarquia o direito de descontar as importâncias em débito, no valor das transferências concedidas que àquelas entidades, tenham ou possam ser atribuídas.

Artigo 9.º

Isenções e limites anuais

1 - De forma a garantir um apoio equitativo e desde que devidamente fundamentadas, poderá ser concedido por Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, a:

Instituições e Associações de carácter desportivo - duas isenções por ano (desde que não sejam enquadráveis nas atribuições próprias das mesmas e não constituam encargo corrente/ordinário);

Instituições de carácter cultural, recreativo, humanitário, social ou outro, bem como, estabelecimentos de ensino (para além dos constantes do mapa anual da Divisão de Educação) - uma isenção por ano; desde que em ambas as circunstâncias, sejam devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO III

Disposições Sancionatórias

Artigo 10.º

Sanções

1 - Qualquer desistência ou alteração de data da utilização previamente marcada terá que ser comunicada até 5 dias antes dessa data, sob pena de a entidade requisitante perder o direito de lhe ser autorizada nova cedência do autocarro durante 1 ano.

2 - Se no pedido de cedência se verificar que, da parte da entidade requisitante, persistem débitos referentes a anteriores alugueres do autocarro, o pedido será indeferido até que a situação fique regularizada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a data da sua publicitação nos termos legais.

203547747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-16 - Lei 6/95 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CODIGO COOPERATIVO, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DO SENTIDO E EXTENSÃO QUE A LEGISLAÇÃO A APROVAR DEVE CONTER. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE NOVENTA DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 61/97 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Alhandra, do concelho de Vila Franca de Xira, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Decreto-Lei 224/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

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