de 8 de Março
O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina e define o respectivo período mínimo de funcionamento.Actualmente, e de acordo com o regime geral aplicável aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, as farmácias podem estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.
O Governo entende, de acordo com a política de acessibilidade ao medicamento, que deve fomentar um alargado período de funcionamento das farmácias.
A fixação de um horário mínimo de funcionamento corporiza este objectivo, mas não limita a livre decisão de fixação de um horário dentro dos parâmetros legais.
O interesse público na garantia da dispensa de medicamentos impõe, no entanto, que a acessibilidade seja assegurada 24 horas por dia. Assim, e mesmo considerando o alargado período de funcionamento das farmácias, mantém-se a necessidade de fixar, consensualmente, escalas de turnos para garantir o permanente e efectivo acesso dos cidadãos ao medicamento em situações de urgência.
Não obstante a obrigação de o horário mínimo entrar em vigor apenas 60 dias após a publicação, as farmácias podem, desde já, praticar um horário semanal de 55 horas, desde que respeitem o previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Esta medida tem efeitos autónomos que justificam a sua rápida aplicação e insere-se no conjunto de alterações legislativas, no sector da farmácia, centradas no cidadão.
Paralelamente, visando clarificar dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de um valor acrescido pela dispensa de medicamentos pelas farmácias de turno, este decreto-lei proíbe, de forma expressa, clara e inequívoca, qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos dispensados por uma farmácia de turno se os mesmos forem prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação Nacional das Farmácias, do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, da Associação das Farmácias de Portugal e da Associação Portuguesa de Licenciados em Farmácia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade.2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.
Artigo 3.º
Período de funcionamento diário
O período de funcionamento diário das farmácias de oficina tem o limite máximo previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Artigo 4.º
Período de funcionamento semanal
O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 55 horas.
Artigo 5.º
Fixação dos períodos de funcionamento
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Comunicação
1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos do artigo anterior, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica à câmara municipal e à ARS territorialmente competentes e ao INFARMED qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 7.º
Divulgação
1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível.2 - O INFARMED e a ARS divulgam, nas suas páginas electrónicas, o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Artigo 8.º
Turno de serviço permanente
A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
Artigo 9.º
Turno de regime de reforço
A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encerramento à hora de almoço quando o período de funcionamento definido o preveja.
Artigo 10.º
Turno de regime de disponibilidade
A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico ou um auxiliar legalmente habilitado está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.
Artigo 11.º
Farmácias de turno
1 - Nos municípios com menos de 20000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.2 - Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.
3 - Nos municípios com mais de 20000 habitantes e menos de 50000 habitantes, ou que tenham entre quatro e nove farmácias, tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente pelo menos até às 22 horas, passando a turno de regime de disponibilidade até à hora de abertura normal do dia seguinte.
4 - Nos municípios com mais de 50000 habitantes, ou que tenham mais de 10 farmácias, tem de existir sempre 1 farmácia de turno de serviço permanente por cada 50000 a 80000 habitantes.
5 - Nos municípios com mais de 80000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de reforço por cada 50000 a 80000 habitantes.
6 - Nos municípios onde está instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde tem de existir apenas uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100000 habitantes.
7 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 12.º
Regime de dispensa
1 - Quando a farmácia funcione por turnos, pode ser recusada a dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica.2 - O funcionamento da farmácia por turnos é insusceptível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.
3 - Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98:a) A violação do n.º 2 do artigo 2.º;
b) O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido no artigo 4.º;
c) A não observância da comunicação referida no artigo 6.º;
d) A não afixação do horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
e) A violação do n.º 2 do artigo 12.º 2 - Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas no número anterior, as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de suspensão do alvará.
3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao INFARMED.
Artigo 14.º
Escalas de turnos
As escalas de turnos são aprovadas pela ARS territorialmente competente, sob proposta das associações representativas das farmácias.
Artigo 15.º
Regulamentação
O procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos é objecto de portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
O artigo 4.º entra em vigor 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.