de 17 de dezembro
O regime jurídico aplicável ao horário de funcionamento das farmácias de oficina encontra-se previsto no Decreto Lei 53/2007, de 8 de março, alterado pelos DecretosLeis 7/2011, de 10 de janeiro e 172/2012, de 1 de agosto.
A última alteração realizada àquele diploma visou introduzir medidas de reajustamento relativas às obrigações públicas de serviço, em função das necessidades de acesso das populações aos medicamentos. Volvida mais de uma década constata-se, com base na experiência resultante da sua aplicação, a premência em introduzir algumas alterações ao referido regime jurídico, fruto de ajustamentos no contexto demográfico e populacional, bem como do estabelecimento de modelos organizacionais de prestação de cuidados de saúde, baseados numa gestão integrada e eficiente dos cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares.
Assim, a integração da assistência farmacêutica às populações aliada à prestação de cuidados de saúde pelas Unidades Locais de Saúde (ULS), permitirá garantir uma resposta eficiente às necessidades assistenciais das populações e uma adequada acessibilidade ao medicamento.
Acresce que, o atual modelo das ULS conta com participação dos municípios abrangidos por aquelas ou, quando exista correspondência exata com a circunscrição territorial da Comunidade Intermunicipal ou da Área Metropolitana, pela respetiva entidade intermunicipal, às quais caberá um papel relevante neste novo modelo de assistência farmacêutica.
Neste contexto, o modelo de escalas de turno de serviço permanente e de disponibilidade carece de adaptação face à nova organização dos cuidados de saúde e às novas ferramentas eletrónicas que permitem continuar a assegurar o acesso às farmácias por parte dos utentes, de acordo com os modelos mais adaptados à realidade atual.
Por outro lado, o modelo agora aprovado procura dar uma melhor resposta às necessidades oscilantes das populações e aos aumentos pontuais de procura, motivados, designadamente, pela procura sazonal por zonas turísticas e de repouso e pela realização de eventos com muitos participantes.
Neste sentido, procede-se à alteração do regime jurídico aplicável ao horário de funcionamento das farmácias, nomeadamente no que respeita à assistência farmacêutica fora do período normal de funcionamento das farmácias, aos critérios que presidem à definição da assistência farmacêutica existente, e ao acesso dos utentes às farmácias nesses períodos, assim como no que respeita à periodicidade de comunicação dos horários de funcionamento.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação das Farmácias de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 53/2007, de 8 de março, alterado pelos DecretosLeis 7/2011, de 10 de janeiro e 172/2012, de 1 de agosto, que regula o horário de funcionamento das farmácias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 53/2007, de 8 de março Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto Lei 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, bem como o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica fora deste período, nos termos previstos no presente decretolei.
2-[...]
Artigo 6.º
[...]
1-O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMEDAutoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), nos seguintes termos:
a) Até ao dia 15 de dezembro de cada ano, para o 1.º trimestre do ano civil seguinte;
b) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º trimestre do ano civil;
c) Até ao dia 15 de junho de cada ano, para o 3.º trimestre do ano civil;
d) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 4.º trimestre do ano civil.
2-Caso o proprietário da farmácia não comunique os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, nos termos do número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que se mantém, no trimestre seguinte, o período de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor.
3-A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED, I. P., na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à Unidade Local de Saúde (ULS), à câmara municipal territorialmente competente e às associações representativas das farmácias.
4-(Revogado.)
5-Os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos trimestres de cada ano civil e, durante cada trimestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados.
6-[...]
Artigo 7.º
[...]
1-As farmácias devem ter sempre afixado, em local visível, o horário de funcionamento, a linha de assistência farmacêutica e as escalas de assistência farmacêutica.
2-(Revogado.)
3-Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, as farmácias que se encontrem em assistência farmacêutica podem divulgar outros meios, para contacto pelos utentes, fora do respetivo período de funcionamento diário.
4-O Portal SNS e o INFARMED, I. P., divulgam, na sua página eletrónica, o horário de funcionamento das farmácias e as escalas de assistência farmacêutica.
Artigo 10.º
Assistência farmacêutica 1-As farmácias estão obrigadas a participar nas escalas de assistência farmacêutica, com exceção das seguintes situações:
a) Se outra farmácia do mesmo município assegurar a realização das escalas de assistência farmacêutica;
b) Se as escalas de assistência farmacêutica incluírem uma farmácia do mesmo município com um período de funcionamento diário que lhe permita estar aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana;
c) Se a farmácia estiver situada a uma distância igual ou inferior a dois quilómetros, contados em linha reta, de uma farmácia de município limítrofe com um período de funcionamento diário que lhe permita estar aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana.
2-Nas situações previstas no número anterior, as farmácias que constam das escalas de assistência farmacêutica são, consoante o caso, a farmácia de substituição ou a farmácia aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana.
3-A farmácia em assistência farmacêutica tem de assegurar o atendimento ao público que o solicite, em caso de urgência, através dos meios previstos no presente decretolei.
4-A farmácia em assistência farmacêutica permanente tem de assegurar o atendimento ao público nas suas instalações de forma presencial e ininterrupta.
Artigo 11.º
Critérios mínimos 1-A assistência farmacêutica deve respeitar os seguintes critérios mínimos:
a) Nos municípios sem serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de unidades privadas ou do setor social, onde existam quatro ou menos farmácias e que apresentem uma capitação inferior a 2500 habitantes por farmácia, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica após a sua hora normal de encerramento e duas horas após o horário de encerramento da unidade de saúde localizada no município e, entre o termo daquele período e as 9 horas do dia seguinte, através da farmácia mais próxima que presta assistência farmacêutica, indicada nos termos previstos no artigo 10.º-A;
b) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, de unidades privadas ou do setor social, onde existam mais de quatro farmácias ou que apresentem uma capitação igual ou superior a 2500 habitantes por farmácia, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica, entre a hora de encerramento dessas farmácias e as 9 horas do dia seguinte;
c) Nos municípios, com serviços de urgência básica do SNS, bem como com serviços de urgência médico-cirúrgica ou serviços de urgência polivalente, também do SNS, e ainda nos municípios com serviços de urgência ou atendimento permanente de unidades privadas e do setor social, deve existir uma farmácia em assistência farmacêutica permanente, exceto se o número de habitantes no município for superior a 100 000, caso em que devem existir duas farmácias em assistência farmacêutica permanente, acrescendo uma farmácia para cada mais 100 000 habitantes;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) [...]
h) [...] 2-Para efeitos de preenchimento dos critérios mínimos previstos no número anterior, são consideradas em assistência farmacêutica as farmácias que tenham um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana, devendo por isso constar das escalas de assistência farmacêutica.
3-Sem prejuízo do cumprimento dos critérios mínimos previstos no n.º 1, a assistência farmacêutica fora do período de funcionamento pode ser alargada por razões associadas a sazonalidade ou outros eventos, devendo este alargamento estar previsto no âmbito da elaboração das escalas.
4-(Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
[...]
1-A farmácia em assistência farmacêutica não pode recusar a dispensa de medicamentos, nem a dispensa de produtos prescritos em receita médica, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2-A farmácia em assistência farmacêutica não pode exigir qualquer acréscimo de pagamento quando dispense medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.
3-Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4-A farmácia em assistência farmacêutica deve, nas situações compreendidas no número anterior, informar previamente o utente sobre a existência do acréscimo no pagamento e os fundamentos que o justificam, antes da conclusão da compra do medicamento ou produto.
5-(Anterior n.º 4.)
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A violação dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º 2-[...] 3-[...] Artigo 14.º Escalas de assistência farmacêutica 1-As escalas de assistência farmacêutica são elaboradas pelas associações representativas das farmácias de acordo com os critérios mínimos previstos no artigo 11.º, e pareceres emitidos pelas ULS territorialmente competentes, ouvidos os municípios relevantes, nos termos a definir pela portaria mencionada no artigo seguinte.
2-Na elaboração das escalas de assistência farmacêutica, as associações representativas das farmácias devem ter em consideração todas as farmácias existentes, independentemente de serem ou não suas associadas.
3-Quando não exista acordo entre as associações representativas das farmácias quanto à organização das escalas de assistência farmacêutica, incumbe ao INFARMED, I. P., elaborar e aprovar a escala aplicável.
4-Excecionalmente, sempre que se verifique que as escalas elaboradas nos termos previstos no n.º 1 não asseguram a adequada cobertura farmacêutica das populações e têm impacto na saúde pública ou por razões associadas a sazonalidade ou outros eventos que possam justificar o aumento da assistência farmacêutica, o INFARMED, I. P., pode determinar a sua alteração através do alargamento da cobertura, ainda que tal alargamento se verifique apenas em alguns períodos diários e em alguns dias, semanas ou meses.
Artigo 15.º
[...]
O procedimento de elaboração, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de assistência farmacêutica é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
»Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Lei 53/2007, de 8 de março É aditado ao Decreto Lei 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Linha de assistência
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, as associações representativas de farmácias asseguram, através da disponibilização de uma linha telefónica gratuita, a informação aos utentes sobre quais as farmácias mais próximas para prestar assistência farmacêutica.
»Artigo 4.º
Norma revogatória São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os artigos 8.º e 9.º e as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual;
b) O n.º 5 do artigo 27.º do Decreto Lei 54/2024, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025.-Luís MontenegroManuel Castro AlmeidaAna Paula Martins.
Promulgado em 4 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de dezembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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