de 4 de Maio
A acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos tem sido fomentada através de várias medidas legislativas, entre as quais se pode destacar a definição do horário de funcionamento das farmácias de oficina.O Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, definiu, para as farmácias, um período mínimo de funcionamento semanal de cinquenta e cinco horas.
Não obstante este alargado período de funcionamento, mantém-se a necessidade de fixar escalas de turno para assegurar o permanente e efectivo acesso dos cidadãos ao medicamento, designadamente em situações de urgência.
Por outro lado, o referido decreto-lei permite às farmácias de turno cobrarem um valor acrescido quando os utentes pretendam a dispensa de um produto que não esteja prescrito em receita médica do próprio dia ou do dia anterior e determina a fixação de um montante máximo para esse acréscimo.
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de produtos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 3, e 15.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula o procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.
Artigo 2.º
Aprovação
1 - As associações representativas das farmácias propõem à administração regional de saúde territorialmente competente (ARS), durante o mês de Setembro, as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.2 - A ARS solicita à Câmara Municipal territorialmente competente (CM) parecer sobre a proposta referida no número anterior.
3 - Após a recepção do parecer da CM ou caso o mesmo não seja emitido durante o prazo legal, a ARS aprova, até ao dia 15 de Novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.
4 - A ARS envia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à CM, às associações representativas das farmácias e às farmácias do município, até ao dia 30 de Novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.
Artigo 3.º Duração
As escalas de turnos são aprovadas anualmente.
Artigo 4.º
Execução
1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pela ARS.2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.
3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.
4 - As farmácias de turno de serviço permanente, de regime de reforço ou de regime de disponibilidade podem cobrar, para além do preço de venda ao público dos medicamentos, um acréscimo no pagamento no valor máximo de (euro) 1,50 por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.
Artigo 5.º
Divulgação
1 - As escalas de turnos das farmácias do município aprovadas pela ARS são afixadas, em cada farmácia, de forma visível.2 - O INFARMED e a ARS divulgam, nos seus sítios na Internet, as escalas de turnos das farmácias.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das escalas de turnos compete à ARS.2 - No final de cada ano, a ARS deve informar o INFARMED, a CM e as associações representativas das farmácias sobre a execução e a fiscalização das escalas de turnos aprovadas.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados:a) A Portaria 256/81, de 10 de Março, alterada pelas Portarias n.os 91/82, de 20 Janeiro, 361/82, de 8 de Abril, 792/91, de 8 de Agosto, e 146/96, de 7 de Maio;
b) O despacho do Secretário de Estado da Administração de Saúde n.º 18/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 1991;
c) O despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 8/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 17 de Abril de 2007.