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Portaria 31-A/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Define o limite mínimo do período de funcionamento semanal e o horário padrão a que está sujeito o período de funcionamento diário das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turno, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Texto do documento

Portaria 31-A/2011

de 11 de Janeiro

O Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, foi alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro, com vista a rever os limites ao horário de funcionamento das farmácias de oficina.

O Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, tal como alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro, dispõe que as farmácias de oficina podem funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos. O regime de funcionamento por turnos das farmácias tem de continuar a ser assegurado e a abertura das farmácias 24 horas por dia, sete dias por semana, deve ser regulada e articulada com os turnos das farmácias de oficina.

No que diz respeito ao período de funcionamento das farmácias de oficina, o Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, tal como alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro, dispõe ainda que o período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e estabelece novos termos para a comunicação desses períodos de funcionamento, designadamente, o proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), até ao dia 31 de Março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil, e até ao dia 30 de Setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil. Para além disso, dispõe, no que diz respeito aos termos da comunicação, por um lado, que os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos semestres de cada ano civil e, durante cada semestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados, e, por outro lado, que, sempre que se justifique, as comunicações dos períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia devem prever as variações impostas por motivos de sazonalidade.

Relativamente ao funcionamento das farmácias de turno, o Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, tal como alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro, clarificou e adaptou os critérios que as farmácias de turno de serviço permanente e de turnos de regime de disponibilidade devem respeitar, bem como os termos da aprovação das escalas de turnos.

Nesse sentido, cumpre rever e adaptar o procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, definidos pela Portaria 582/2007, de 4 de Maio, e estabelecer o limite mínimo e o horário padrão, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, tal como alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro.

Assim:

Nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria define o limite mínimo do período de funcionamento semanal e o horário padrão a que está sujeito o período de funcionamento diário, das farmácias de oficina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro.

2 - A presente portaria regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento

1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 50 horas.

2 - O período de funcionamento diário das farmácias de oficina deve ser fixado em termos que garantam a abertura ao público nos períodos seguintes:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 e das 15 às 19 horas;

b) Ao sábado, das 10 às 13 horas.

3 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas, distribuído pelos períodos diurnos de todos os dias da semana, excepto o domingo.

Artigo 3.º

Aprovação

1 - As associações representativas das farmácias propõem à administração regional de saúde territorialmente competente (ARS), até ao dia 30 de Setembro, as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.

2 - A ARS solicita, à câmara municipal territorialmente competente (CM), parecer sobre a proposta referida no número anterior, que deve ser emitido até ao dia 30 de Outubro.

3 - Após a recepção do parecer da CM ou caso o mesmo não seja emitido durante o prazo legal, a ARS aprova, até ao dia 30 de Novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de Janeiro.

4 - A ARS envia ao INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à CM, às associações representativas das farmácias e às farmácias do município, até ao dia 30 de Novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.

5 - As comunicações entre as entidades previstas no presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, através de formato electrónico.

Artigo 4.º Duração

1 - As escalas de turnos vigoram durante o ano civil a que respeitam, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 - As escalas de turno podem ser revistas semestralmente, desde que ocorra um facto novo que fundadamente justifique essa revisão, por alterar os pressupostos que fundamentaram a elaboração dessas escalas, designadamente a abertura de nova farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde ou o alargamento do período de funcionamento diário e semanal de farmácia de oficina em termos que interfiram com a escala em vigor.

3 - Nos casos previstos no número anterior observa-se, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 3.º

Artigo 5.º

Execução

1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pela ARS.

2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.

3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.

4 - As farmácias de turno de serviço permanente, de regime de reforço ou de regime de disponibilidade podem cobrar, para além do preço de venda ao público dos medicamentos, um acréscimo no pagamento no valor máximo de (euro) 1,50 por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Artigo 6.º

Divulgação

1 - As escalas de turnos das farmácias do município aprovadas pela respectiva ARS são afixadas, em cada farmácia, de forma visível.

2 - O INFARMED e cada ARS divulgam, nos seus sítios na Internet, as escalas de turnos das farmácias.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das escalas de turnos compete à ARS territorialmente competente.

2 - No final de cada ano, cada ARS deve informar o INFARMED, a respectiva CM e as associações representativas das farmácias sobre a execução e a fiscalização das escalas de turnos aprovadas.

Artigo 8.º

Revogação

É revogada a Portaria 582/2007, de 4 de Maio.

Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, Secretário de Estado da Saúde, em 10 de Janeiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/11/plain-281574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-04 - Portaria 582/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto-Lei 7/2011 - Ministério da Saúde

    Dispõe que a abertura de farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março (regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-12 - Portaria 277/2012 - Ministério da Saúde

    Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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