de 28 de Dezembro
O objectivo do Decreto-Lei 100/78, de 20 de Maio, foi somente o de sanar as distorsões mais evidentes verificadas no abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional, dada a impossibilidade de proceder, desde logo, à reformulação geral da legislação em vigor.O presente diploma visa agora proceder a tal reformulação, numa óptica de responsabilização dos dirigentes e autonomia de gestão, única via para a prossecução de uma acção administrativa descentralizada, eficiente e moralizadora.
A consagração de algumas definições e o estabelecimento de parâmetros balizadores do exercício do poder gestionário teve em vista assegurar uma certa uniformização igualmente desejável.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação pessoal)
1 - Os funcionários ou agentes da Administração Central e das administrações local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo conforme tabela em vigor e de acordo com o disposto neste diploma.2 - Nas mesmas condições, têm direito ao abono de ajudas de custo os membros do Governo, bem como os elementos dos respectivos Gabinetes.
ARTIGO 2.º
(Residência oficial)
1 - Considera-se residência oficial, para efeitos do abono de ajudas de custo, a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário.2 - O domicílio necessário é determinado pelo local onde o funcionário tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, por aquele onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local, ou, não havendo local certo, por aquele onde se situe o centro da sua actividade funcional, desde que aí esteja colocado com carácter de permanência e ainda pelo estabelecido em lei especial.
ARTIGO 3.º
(Tipos de deslocação)
Conforme as características que revistam, as deslocações por motivo de serviço público classificar-se-ão em diárias e por dias sucessivos.
ARTIGO 4.º
(Deslocações diárias)
1 - Consideram-se deslocações diárias as que se realizam dentro de um período de vinte e quatro horas.2 - Para efeitos de abonos, serão ainda englobadas neste tipo de deslocações as que, embora ultrapassando aquele período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.
ARTIGO 5.º
(Deslocações por dias sucessivos)
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e que não estejam abrangidas no artigo anterior.
ARTIGO 6.º
(Direito ao abono)
Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km da residência oficial e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km daquela residência.
ARTIGO 7.º
(Condições de atribuição)
1 - O abono da ajuda de custo corresponderá ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.2 - Nas deslocações diárias abonar-se-ão as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;
Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;
c) Se a deslocação implicar dormida - 50%.
3 - As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte quando o funcionário não dispuser de meios de transporte fáceis que lhe permitam regressar ao seu domicílio até às 22 horas.
4 - Nas deslocações por dias sucessivos os abonos são efectuados como segue:
a) Dia de partida:
Horas de partida:
Até às 13 horas - 100%;
Depois das 13 horas e até às 21 horas - 75%;
Depois das 21 horas - 50%.
b) Dia de regresso:
Horas de chegada:
Até às 13 horas.
Depois das 13 horas e até às 20 horas - 25%;
Depois das 20 horas - 50%.
c) Restantes dias - 100%.
5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.os 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e dormida, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
6 - Quando as despesas decorrentes dos fornecimentos previstos no número anterior forem suportadas pelas entidades abrangidas por este diploma, os respectivos encargos não podem exceder os valores correspondentes às percentagens das respectivas prestações.
ARTIGO 8.º
(Abono de ajudas de custo por conta de outros serviços)
As despesas com ajudas de custo abonadas a funcionários ou agentes que vão desempenhar funções noutros serviços devem onerar as correspondentes dotações dos organismos onde os deslocados vão exercer a sua actividade.
ARTIGO 9.º
(Casos especiais)
Em casos especiais, poderá ser excepcionado o disposto no artigo 6.º da forma e nas condições seguintes:1 - Abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 5 km, se o funcionário ou agente não dispuser de transporte que lhe permita almoçar na sua residência ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito, circunstâncias a apreciar pelo dirigente do serviço.
2 - Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 4 do artigo 7.º, para deslocações entre 5 km e 20 km, se o dirigente do serviço reconhecer haver lugar a tal abono, em despacho proferido sobre a informação do interessado, que deverá referenciar, designadamente:
a) Distância entre a sua residência oficial e a localidade onde se encontra;
b) Meio de transporte utilizado na deslocação;
c) Transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários mais compatíveis (devem referir-se não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho mas ainda outros mais aproximados);
d) Distância aproximada entre a sua residência ou o local de trabalho e os locais mais próximos onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;
e) Meios de transporte utilizados nos percursos referido na alínea d);
f) Tempo normal gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d);
g) Incómodo da deslocação.
3 - Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 2 do artigo 7.º, para deslocações além de 20 km se o dirigente do serviço reconhecer, em despacho fundamentado, apenas haver lugar a tais abonos, tendo em atenção, designadamente, os pressupostos constantes das alíneas do número anterior.
ARTIGO 10.º
(Casos excepcionais de representação)
Em casos excepcionais de representação, os encargos com a alimentação e alojamento inerentes a deslocações em serviço público, no território nacional, poderão ser satisfeitos contra declaração, devidamente visada, das despesas efectuadas.
ARTIGO 11.º
(Abonos a autoridades sanitárias)
Não têm direito ao abono de ajudas de custo as autoridades sanitárias por qualquer serviço dentro da área dos respectivo concelhos, a não ser em casos especiais autorizados pelo Ministro da pasta a que pertencer o encargo.
ARTIGO 12.º
(Abonos adiantados e fundos permanentes)
1 - Os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até trinta dias, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de dez dias após o termo daquele período ou o regresso à residência oficial, conforme o que primeiro ocorrer.
2 - Poderá ser autorizada a constituição, nos termos legais, de fundos permanentes para o pagamento adiantado de ajudas de custo, sob proposta dos serviços onde se verifique frequentemente a necessidade de deslocações urgentes de pessoal.
3 - Fica expressamente proibido o processamento adiantado de ajudas de custo, ou o seu pagamento antecipado através de fundos permanentes, aos funcionários ou agentes que não tenham promovido a regularização dos adiantamentos concedidos nos termos do n.º 1 e no prazo aí fixado.
4 - Os serviços onde já estejam organicamente institucionalizados os fundos permanentes referidos no n.º 2 continuam a reger-se pela respectiva legislação, podendo proceder à sua reestruturação, se for caso disso
ARTIGO 13.º
(Limite do tempo de deslocação)
1 - Se, relativamente ao serviço a que o funcionário deslocado pertencer, não houver disposição legal que limite o tempo de deslocação para efeitos do abono de ajuda de custo, não poderá este abono ter lugar além do período de noventa dias seguidos de deslocação.2 - Em quaisquer circunstâncias, a continuação da deslocação para além do limite previsto no número anterior, ainda que sob a forma de nova diligência, só poderá ser autorizada para casos individuais ou para certas funções, mediante despacho fundamentado do Ministro da pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários ou agentes que sejam encarregados de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior a noventa dias, ou que frequentem cursos ou estágios de duração preestabelecida.
ARTIGO 14.º
(Contagem de distâncias)
1 - As distâncias previstas neste diploma serão contadas a partir do ponto da periferia mais próximo do local de destino, salvo se o funcionário demonstrar que por outra via é menor a distância total a percorrer desde a sede do serviço ou da casa da sua residência, se esta se situar na mesma localidade, e da sua utilização resultar interesse para o serviço.2 - Verificado o disposto na parte final do número anterior, caberá ao dirigente do serviço fixar o ponto da periferia a partir do qual se deverá contar a distância a considerar até ao local de destino.
ARTIGO 15.º
(Faltas por nojo e por doença)
1 - As faltas por motivo de nojo não interrompem o abono de ajudas de custo.2 - Os funcionários e agentes que adoeçam, quando deslocados da sua residência oficial, mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer em casa ou o período previsível do estado de doença for tão curto que os serviços entendam não haver prejuízo em que eles se mantenham nessa situação, desde que participem de imediato a sua incapacidade e apresentem, nos prazos legais, o competente atestado médico, se for caso disso.
ARTIGO 16.º
(Responsabilidade)
1 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento, que não havia justificação para tal.
ARTIGO 17.º
(Funcionários ou agentes sem correspondência em letra de vencimento e não
funcionários ou agentes)
1 - Tratando-se de deslocação de funcionários ou agentes que exerçam cargos ou funções retribuídas exclusivamente por gratificações ou senhas de presença, será fixada a respectiva ajuda de custo, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, por despacho do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.2 - Pela mesma forma se procederá quanto aos indivíduos que não sendo funcionários ou agentes façam parte de conselhos, comissões, centros de estudos e outras organizações análogas de serviços do Estado, quando convocados para reuniões tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua actividade.
3 - A fixação das ajudas de custo, nos termos previstos nos números anteriores, deverá ter em atenção as funções desempenhadas por aqueles funcionários, agentes ou colaboradores e as que estão fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela, com cargos de conteúdo funcional equiparável.
ARTIGO 18.º
(Subsídio de refeição)
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, previsto no Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
ARTIGO 19.º
(Forma legal para fixação das ajudas de custo)
As ajudas de custo previstas neste diploma serão fixadas em portaria assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 20.º
(Âmbito territorial do diploma)
O presente diploma aplica-se exclusivamente às deslocações efectuadas no território nacional.
ARTIGO 21.º
(Prevalência do diploma)
Este diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais ou regulamentares em contrário.
ARTIGO 22.º
(Disposição transitória)
1 - Enquanto não for estabelecido o regime geral a que devem obedecer as deslocações em serviço público ao estrangeiro ou no estrangeiro, as ajudas de custo a abonar serão fixadas por despacho fundamentado do Ministro da pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.2 - Mantém-se, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.
ARTIGO 23.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.
ARTIGO 24.º
(Revogação)
Ficam revogados o Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956, o Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, e o Decreto-Lei 100/78, de 20 de Maio.
ARTIGO 25.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que for publicado.Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.