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Decreto-lei 519-M/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-M/79

de 28 de Dezembro

O objectivo do Decreto-Lei 100/78, de 20 de Maio, foi somente o de sanar as distorsões mais evidentes verificadas no abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional, dada a impossibilidade de proceder, desde logo, à reformulação geral da legislação em vigor.

O presente diploma visa agora proceder a tal reformulação, numa óptica de responsabilização dos dirigentes e autonomia de gestão, única via para a prossecução de uma acção administrativa descentralizada, eficiente e moralizadora.

A consagração de algumas definições e o estabelecimento de parâmetros balizadores do exercício do poder gestionário teve em vista assegurar uma certa uniformização igualmente desejável.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação pessoal)

1 - Os funcionários ou agentes da Administração Central e das administrações local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo conforme tabela em vigor e de acordo com o disposto neste diploma.

2 - Nas mesmas condições, têm direito ao abono de ajudas de custo os membros do Governo, bem como os elementos dos respectivos Gabinetes.

ARTIGO 2.º

(Residência oficial)

1 - Considera-se residência oficial, para efeitos do abono de ajudas de custo, a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário.

2 - O domicílio necessário é determinado pelo local onde o funcionário tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, por aquele onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local, ou, não havendo local certo, por aquele onde se situe o centro da sua actividade funcional, desde que aí esteja colocado com carácter de permanência e ainda pelo estabelecido em lei especial.

ARTIGO 3.º

(Tipos de deslocação)

Conforme as características que revistam, as deslocações por motivo de serviço público classificar-se-ão em diárias e por dias sucessivos.

ARTIGO 4.º

(Deslocações diárias)

1 - Consideram-se deslocações diárias as que se realizam dentro de um período de vinte e quatro horas.

2 - Para efeitos de abonos, serão ainda englobadas neste tipo de deslocações as que, embora ultrapassando aquele período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.

ARTIGO 5.º

(Deslocações por dias sucessivos)

Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e que não estejam abrangidas no artigo anterior.

ARTIGO 6.º

(Direito ao abono)

Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km da residência oficial e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km daquela residência.

ARTIGO 7.º

(Condições de atribuição)

1 - O abono da ajuda de custo corresponderá ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.

2 - Nas deslocações diárias abonar-se-ão as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:

Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;

Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;

c) Se a deslocação implicar dormida - 50%.

3 - As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte quando o funcionário não dispuser de meios de transporte fáceis que lhe permitam regressar ao seu domicílio até às 22 horas.

4 - Nas deslocações por dias sucessivos os abonos são efectuados como segue:

a) Dia de partida:

Horas de partida:

Até às 13 horas - 100%;

Depois das 13 horas e até às 21 horas - 75%;

Depois das 21 horas - 50%.

b) Dia de regresso:

Horas de chegada:

Até às 13 horas.

Depois das 13 horas e até às 20 horas - 25%;

Depois das 20 horas - 50%.

c) Restantes dias - 100%.

5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.os 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e dormida, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.

6 - Quando as despesas decorrentes dos fornecimentos previstos no número anterior forem suportadas pelas entidades abrangidas por este diploma, os respectivos encargos não podem exceder os valores correspondentes às percentagens das respectivas prestações.

ARTIGO 8.º

(Abono de ajudas de custo por conta de outros serviços)

As despesas com ajudas de custo abonadas a funcionários ou agentes que vão desempenhar funções noutros serviços devem onerar as correspondentes dotações dos organismos onde os deslocados vão exercer a sua actividade.

ARTIGO 9.º

(Casos especiais)

Em casos especiais, poderá ser excepcionado o disposto no artigo 6.º da forma e nas condições seguintes:

1 - Abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 5 km, se o funcionário ou agente não dispuser de transporte que lhe permita almoçar na sua residência ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito, circunstâncias a apreciar pelo dirigente do serviço.

2 - Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 4 do artigo 7.º, para deslocações entre 5 km e 20 km, se o dirigente do serviço reconhecer haver lugar a tal abono, em despacho proferido sobre a informação do interessado, que deverá referenciar, designadamente:

a) Distância entre a sua residência oficial e a localidade onde se encontra;

b) Meio de transporte utilizado na deslocação;

c) Transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários mais compatíveis (devem referir-se não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho mas ainda outros mais aproximados);

d) Distância aproximada entre a sua residência ou o local de trabalho e os locais mais próximos onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;

e) Meios de transporte utilizados nos percursos referido na alínea d);

f) Tempo normal gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d);

g) Incómodo da deslocação.

3 - Abono dos quantitativos correspondentes às percentagens previstas no n.º 2 do artigo 7.º, para deslocações além de 20 km se o dirigente do serviço reconhecer, em despacho fundamentado, apenas haver lugar a tais abonos, tendo em atenção, designadamente, os pressupostos constantes das alíneas do número anterior.

ARTIGO 10.º

(Casos excepcionais de representação)

Em casos excepcionais de representação, os encargos com a alimentação e alojamento inerentes a deslocações em serviço público, no território nacional, poderão ser satisfeitos contra declaração, devidamente visada, das despesas efectuadas.

ARTIGO 11.º

(Abonos a autoridades sanitárias)

Não têm direito ao abono de ajudas de custo as autoridades sanitárias por qualquer serviço dentro da área dos respectivo concelhos, a não ser em casos especiais autorizados pelo Ministro da pasta a que pertencer o encargo.

ARTIGO 12.º

(Abonos adiantados e fundos permanentes)

1 - Os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até trinta dias, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de dez dias após o termo daquele período ou o regresso à residência oficial, conforme o que primeiro ocorrer.

2 - Poderá ser autorizada a constituição, nos termos legais, de fundos permanentes para o pagamento adiantado de ajudas de custo, sob proposta dos serviços onde se verifique frequentemente a necessidade de deslocações urgentes de pessoal.

3 - Fica expressamente proibido o processamento adiantado de ajudas de custo, ou o seu pagamento antecipado através de fundos permanentes, aos funcionários ou agentes que não tenham promovido a regularização dos adiantamentos concedidos nos termos do n.º 1 e no prazo aí fixado.

4 - Os serviços onde já estejam organicamente institucionalizados os fundos permanentes referidos no n.º 2 continuam a reger-se pela respectiva legislação, podendo proceder à sua reestruturação, se for caso disso

ARTIGO 13.º

(Limite do tempo de deslocação)

1 - Se, relativamente ao serviço a que o funcionário deslocado pertencer, não houver disposição legal que limite o tempo de deslocação para efeitos do abono de ajuda de custo, não poderá este abono ter lugar além do período de noventa dias seguidos de deslocação.

2 - Em quaisquer circunstâncias, a continuação da deslocação para além do limite previsto no número anterior, ainda que sob a forma de nova diligência, só poderá ser autorizada para casos individuais ou para certas funções, mediante despacho fundamentado do Ministro da pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários ou agentes que sejam encarregados de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior a noventa dias, ou que frequentem cursos ou estágios de duração preestabelecida.

ARTIGO 14.º

(Contagem de distâncias)

1 - As distâncias previstas neste diploma serão contadas a partir do ponto da periferia mais próximo do local de destino, salvo se o funcionário demonstrar que por outra via é menor a distância total a percorrer desde a sede do serviço ou da casa da sua residência, se esta se situar na mesma localidade, e da sua utilização resultar interesse para o serviço.

2 - Verificado o disposto na parte final do número anterior, caberá ao dirigente do serviço fixar o ponto da periferia a partir do qual se deverá contar a distância a considerar até ao local de destino.

ARTIGO 15.º

(Faltas por nojo e por doença)

1 - As faltas por motivo de nojo não interrompem o abono de ajudas de custo.

2 - Os funcionários e agentes que adoeçam, quando deslocados da sua residência oficial, mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer em casa ou o período previsível do estado de doença for tão curto que os serviços entendam não haver prejuízo em que eles se mantenham nessa situação, desde que participem de imediato a sua incapacidade e apresentem, nos prazos legais, o competente atestado médico, se for caso disso.

ARTIGO 16.º

(Responsabilidade)

1 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento, que não havia justificação para tal.

ARTIGO 17.º

(Funcionários ou agentes sem correspondência em letra de vencimento e não

funcionários ou agentes)

1 - Tratando-se de deslocação de funcionários ou agentes que exerçam cargos ou funções retribuídas exclusivamente por gratificações ou senhas de presença, será fixada a respectiva ajuda de custo, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, por despacho do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Pela mesma forma se procederá quanto aos indivíduos que não sendo funcionários ou agentes façam parte de conselhos, comissões, centros de estudos e outras organizações análogas de serviços do Estado, quando convocados para reuniões tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua actividade.

3 - A fixação das ajudas de custo, nos termos previstos nos números anteriores, deverá ter em atenção as funções desempenhadas por aqueles funcionários, agentes ou colaboradores e as que estão fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela, com cargos de conteúdo funcional equiparável.

ARTIGO 18.º

(Subsídio de refeição)

O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, previsto no Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

ARTIGO 19.º

(Forma legal para fixação das ajudas de custo)

As ajudas de custo previstas neste diploma serão fixadas em portaria assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças.

ARTIGO 20.º

(Âmbito territorial do diploma)

O presente diploma aplica-se exclusivamente às deslocações efectuadas no território nacional.

ARTIGO 21.º

(Prevalência do diploma)

Este diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais ou regulamentares em contrário.

ARTIGO 22.º

(Disposição transitória)

1 - Enquanto não for estabelecido o regime geral a que devem obedecer as deslocações em serviço público ao estrangeiro ou no estrangeiro, as ajudas de custo a abonar serão fixadas por despacho fundamentado do Ministro da pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Mantém-se, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.

ARTIGO 23.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.

ARTIGO 24.º

(Revogação)

Ficam revogados o Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956, o Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, e o Decreto-Lei 100/78, de 20 de Maio.

ARTIGO 25.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que for publicado.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-6634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-08-04 - Decreto-Lei 33834 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Insere várias disposições relativas a abono diário de ajuda de custo, conforme tabela anexa, aos servidores do estado quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público. Mantem, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-29 - Decreto-Lei 305/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o subsídio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-20 - Decreto-Lei 100/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas com vista à actualização dos diplomas que regulam as ajudas de custo pelas deslocações em serviço público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-13 - Portaria 606/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Altera os artigos 133.º e 134.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-27 - Portaria 353/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Substitui, a tabela de ajudas de custo a que se refere a Portaria n.º 571-A/79, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Decreto-Lei 201/81 - Ministério da Administração Interna

    Concede ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Decreto-Lei 202/81 - Ministério da Administração Interna

    Concede ajudas de custo ao pessoal da Polícia de Segurança pública quando deslocado da sua residência oficial por motivos de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1341/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza a tabela das ajudas de custo no território nacional para a administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 249/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a atribuição de gratificações ao pessoal dirigente e técnico de inspecção dos quadros da Inspecção-Geral de Ensino.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Portaria 132/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, a tabela de ajudas de custo no território nacional.

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2409 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 45/84, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, que define o conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para fixação na periferia de pessoal da função pública, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 29, suplemento, de 3 de Fevereiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 411/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 40-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os vencimentos e outras prestações remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 119/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e civis das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-11 - Portaria 274/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza a tabela de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Fiscal que se desloca em serviço no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 463/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa os novos quantitativos de ajudas de custo da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública por deslocações em serviço no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Portaria 748/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que, na presença de circunstâncias justificativas especiais e nas condições agora definidas, sejam abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao funcionário deslocado de mais elevada categoria. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 780/86 - Ministério das Finanças

    Actualiza os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Portaria 416/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza os mecanismos da gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 26/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de remunerações dos funcionários e agentes da administração pública central e local.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Portaria 406/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Fixa a tabela das ajudas de custo para o pessoal das carreiras docentes do ensino superior, universitário e politécnico, e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 336/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime das ajudas de custo do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto Regulamentar 34/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Decreto-Lei 484/88 - Ministério da Educação

    Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Decreto-Lei 167/89 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-B/89 - Ministério das Finanças

    Actualiza a tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos bem como as pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-04 - Decreto-Lei 142/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-19 - Portaria 53/91 - Ministério das Finanças

    Fixa o aumento dos vencimentos dos funcionários da Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública para o ano de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira (PNM).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-A/94 - Ministério das Finanças

    Revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-A/94 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Portaria 101-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 60/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1997, assim como alguns subsídios, ajudas de custo e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Portaria 29-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-N/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria 147/99, de 27 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, que actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipação da ADSE, e as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE, e as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações, para o ano de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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