Portaria 748/86
de 17 de Dezembro
Em matéria de ajudas de custo por deslocações ao ou no estrangeiro, determina o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/86, de 3 de Outubro, que, quando uma mesma missão integre funcionários de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário de mais elevada categoria.
De forma idêntica dispõe o n.º 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 22/86/A, de 7 de Julho, no tocante a funcionários da Inspecção Administrativa Regional (Região Autónoma dos Açores).
Não existindo disposição do mesmo tipo para o caso das ajudas de custo por deslocações no território nacional - previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro -, nem por isso deixam de verificar-se, neste domínio, situações especiais que, devidamente ponderadas, justificam a adopção de procedimento idêntico ao previsto nas supracitadas disposições legais.
Assim, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Na presença de circunstâncias justificativas especiais, sempre que numa mesma localidade e para realização de um mesmo serviço ou missão se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao funcionário de mais elevada categoria.
2.º A execução do disposto no número anterior depende de despacho do ministro respectivo, sob proposta fundamentada do dirigente do serviço.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1986.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.