de 13 de Setembro
Na sequência do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, que reconheceu que a regulamentação do pessoal ao serviço das instituições de previdência deveria ser progressivamente aproximada ao regime da função pública, têm vindo a ser publicados diversos diplomas visando tal objectivo, nomeadamente as Portarias n.os 38-A/78, de 19 de Janeiro, 193/79, de 21 de Abril, e 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que estabeleceram um regime de transição para a regulamentação de trabalho nas referidas instituições, a qual deve evoluir no sentido de atenuar as diferenças existentes entre os dois regimes.Considerando que a aproximação referida é irreversível, tornando-se premente sobretudo com a entrada em funcionamento dos centros regionais de segurança social, face à natureza de serviço oficial que os caracteriza, importa ir concretizando tal aproximação de modo a eliminar situações incompatíveis resultantes da integração do pessoal das instituições de previdência social.
Reconhecida essa necessidade e tendo em consideração as condições de concessão de ajudas de custo e despesas com transportes dos funcionários e agentes do Estado revistas e actualizadas pelas Portarias n.os 342/79, de 11 de Julho, 571-A/79, de 30 de Outubro, e Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, e as condições estabelecidas para os trabalhadores da Previdência por força da Portaria 193/79, de 21 de Abril, convém neste domínio adoptar um só regime jurídico - o da função pública.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Os artigos 133.º e 134.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 133.º
(Ajudas de custo)
Aos trabalhadores abrangidos por esta portaria, para efeitos de ajudas de custo, aplica-se a legislação vigente para a função pública.
ARTIGO 134.º
(Subsídios de viagem e marcha)
1 - Os trabalhadores abrangidos por esta portaria, quando se deslocam por motivo de serviço, têm direito ao pagamento de subsídios de viagem e marcha, nos mesmos termos em que vigora para os funcionários e agentes da Administração Central e Local.2 - O transporte em veículo do trabalhador só poderá efectuar-se desde que o veículo esteja seguro contra todos os riscos, sendo o prémio de seguro suportado pelo trabalhador.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 31 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.