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Portaria 416/87, de 19 de Maio

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Sumário

Actualiza os mecanismos da gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Texto do documento

Portaria 416/87
de 19 de Maio
Considerando que os mecanismos de gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942, já estão desactualizados;

Considerando que a actual estrutura dos serviços adminstrativos da IGF permite a atribuição da gestão corrente do Fundo a esta direcção de serviços;

Considerando ainda que importa simplificar, sem prejuízo do rigor, a escrituração do citado Fundo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 70.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, o seguinte:

1.º O Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes, constituído na IGF ao abrigo do artigo 219.º (corpo) do Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942, é gerido pela Direcção dos Serviços Administrativos, com obediência aos princípios consignados no artigo 12.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro.

2.º O Ministro das Finanças pode autorizar, em caso de reconhecida necessidade, a antecipação de mais de um duodécimo da respectiva verba orçamental.

3.º A escrituração do Fundo bem como o funcionamento do expediente a ele respeitante serão fixados por despacho do inspector-geral dentro dos seguintes princípios:

a) Oportunidade e tempestividade da informação, tendo em vista a permanente fiscalização;

b) Definição dos documentos de prestação de contas;
c) Clareza, rigor e simplicidade.
4.º As contas anuais, sem prejuízo das regras que disciplinam a contabilidade pública, serão submetidas à aprovação do inspector-geral, após sujeição a prévio parecer, elaborado por inspectores designados para o efeito.

5.º São revogados os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 219.º e os artigos 220.º a 226.º do Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942.

Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 28 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-30 - Decreto 32341 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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