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Aviso 8303/2016, de 1 de Julho

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Sumário

Alteração aos artigos 37.º, 41.º, 45.º, 48.º e 49.º do Regulamento do PDM de Portel

Texto do documento

Aviso 8303/2016

Alteração regulamentar ao PDM

Em sessão realizada em 30 de setembro de 2015, e em conformidade com o determinado no artigo 79.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado no Decreto Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Portel deliberou aprovar a alteração aos artigos 37.º, 41.º, 45.º, 48.º e 49.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portel, objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, publicada em 22 de dezembro, com a nova redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, publicada em 2 de julho, alterada pela deliberação 2569/2008, publicada a 24 de setembro, e alterada por adaptação pela deliberação 2230/2010, publicada a 3 de dezembro, passando a ter a seguinte redação:

«
Artigo 37.º

[...]

1 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, indústria, agroturismo, turismo de habitação, equipamento cultural, de recreio e de lazer, integrado globalmente como complementar do agroturismo e turismo de habitação, de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento, a equipamentos especiais, construções agrícolas e instalações agropecuárias nas condições seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

c1) [...]; c2) Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza, polos de investigação e desenvolvimento, equipamentos especiais, indústria, construções agrícolas e instalações agropecuárias - 0,03;

i) [...];

ii) [...];

iii) [...]; c3) [...]:

i) [...]:

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 41.º

[...]

Nos espaços urbanos é permitida a instalação dos estabelecimentos industriais referidos na parte 2 - A e B do anexo I do SIR - Sistema da Indústria Responsável, quando verificada a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]. 2 - Definem-se pela existência de edifícios industriais com usos compatíveis com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis, enquadrados pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]. 2 - Serão objeto de licenciamento pelas entidades competentes, todas as explorações de massas minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor.

Na apreciação dos processos de licenciamento referidos no parágrafo anterior será respeitado o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 49.º

[...]

1 - É admitida a instalação de estabelecimentos industriais que desenvolvam atividades industriais identificadas no SIR - Sistema da Indústria Responsável, relacionadas com a respetiva classe de espaço, e cumpram os requisitos legais aplicáveis, observando os índices e parâmetros urbanísticos previstos para cada classe de espaço.

a) (Revogada.) b) (Revogada.)

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.).

»

.

22 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Portel, Dr. José Manuel Clemente Grilo.

DELIBERAÇÃO

Joaquina de Jesus Grilo Ameixa Fernandes, tendo secretariado a reunião da Assembleia Municipal de Portel, certifica, para os devidos efeitos que, da minuta da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Portel, realizada no dia trinta de setembro do ano dois mil e quinze, consta uma deliberação do seguinte teor:

2.º Ponto - Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portel

A Assembleia deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portel.

Por ser verdade passo a presente que assino e autentico com selo branco em uso neste Município.

Portel e Paços do Município, 06 de outubro de 2015. - A Secretária, Joaquina de Jesus Grilo Ameixa Fernandes.

Alteração aos artigos 37.º, 41.º, 45.º, 48.º e 49.º do Regulamento do PDM (constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, publicada em 22 de dezembro, com a nova redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, publicada em 2 de julho, alterada pela Deliberação 2569/2008, publicada a 24 de setembro, e alterada por adaptação pela deliberação 2230/2010, publicada a 3 de dezembro.)

«
Artigo 37.º

[...]

1 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, indústria, agroturismo, turismo de habitação, equipamento cultural, de recreio e de lazer, integrado globalmente como complementar do agroturismo e turismo de habitação, de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento, a equipamentos especiais, construções agrícolas e instalações agropecuárias nas condições seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

c1) [...]; c2) Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza, polos de investigação e desenvolvimento, equipamentos especiais, indústria, construções agrícolas e instalações agropecuárias - 0,03;

i) [...];

ii) [...];

iii) [...]; c3) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 41.º

[...]

Nos espaços urbanos é permitida a instalação dos estabelecimentos industriais referidos na parte 2 - A e B do anexo I do SIR - Sistema da Indústria Responsável, quando verificada a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]. 2 - Definem-se pela existência de edifícios industriais com usos compatíveis com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis, enquadrados pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]. 2 - Serão objeto de licenciamento pelas entidades competentes, todas as explorações de massas minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor.

Na apreciação dos processos de licenciamento referidos no parágrafo anterior será respeitado o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 49.º

[...]

1 - É admitida a instalação de estabelecimentos industriais que desenvolvam atividades industriais identificadas no SIR - Sistema da Indústria Responsável, relacionadas com a respetiva classe de espaço, e cumpram os requisitos legais aplicáveis, observando os índices e parâmetros urbanísticos previstos para cada classe de espaço.

a) (Revogada.) b) (Revogada.)

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.).

»

Regulamento do Plano Diretor Municipal

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo, âmbito de aplicação e estrutura

1 - O Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Portel, adiante designado Regulamento, tem por objetivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território do concelho e definir as normas gerais de gestão urbanística.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis a todo o território do concelho de Portel.

Artigo 2.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a Planta de Ordenamento à escala de 1:

25.000, a Planta Atualizada de Condicionantes à escala de 1:

25.000 e as plantas dos aglomerados urbanos à escala de 1:

5.000.

3 - São elementos complementares o relatório descritivo e propositivo, a planta de enquadramento à escala de 1:

250.000 e as plantas dos aglomerados urbanos à escala de 1:

5.000.

4 - São elementos anexos os estudos de caraterização e a planta da situação existente à escala de 1:

25.000.

5 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser utilizados complementarmente os restantes elementos fundamentais.

Artigo 3.º

Vinculação e natureza jurídica

1 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

2 - O PDM de Portel tem a natureza de regulamento administrativo. exteriores;

Artigo 4.º

Vigência e revisão do Plano

O PDM tem a vigência máxima de 10 anos e poderá ser revisto nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.

Artigo 5.º

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território concelhio.

2 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas no corpo do articulado que se fizerem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.

Artigo 6.º Definições Para efeitos do Regulamento são adotados as seguintes definições:

1 - Área máxima de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave;

2 - Cércea - dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;

3 - Densidade habitacional bruta - quociente entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e área afeta à instalação de equipamentos sociais ou públicos, expressa em fogos/hectare;

4 - Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afeta a espaço público e equipamentos sociais;

5 - Índice de construção líquida - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

6 - Índice de implantação líquida - quociente entre a área das construções, medida em planta, e a área do lote;

7 - Índice volumétrico máximo (iy) - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;

8 - Lugar de estacionamento - área livre de domínio público, afeta a estacionamento, servida por arruamento público e com a área de 5 m × 2,5 m/lugar;

9 - Número de pisos máximo - número total de pavimentos sobrepostos, acima do ponto médio do terreno, com uma frente livre;

10 - Plataforma de estrada - superfície que contém a geratriz do perfil da estrada e que inclui as faixas de rodagem e as bermas;

11 - Superfície do lote (S lote) - área do lote;

12 - Superfície de ocupação ou superfície de implantação (Si) - área, medida em projeção horizontal das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas. No caso de não haver corpos de construção em consola e fechados, embora com fenestração, coincide com a superfície de implantação do edifício no terreno;

13 - Superfície de pavimento (Sp) - somatório das superfícies de áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e outros acessos verti-cais), acima e abaixo do solo, para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Áreas de estacionamento em caves de edifícios;

Áreas técnicas instaladas em caves de edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos por edificação;

Pisos em sótãos não habitáveis.

A superfície de pavimento é medida pelo extradorso das paredes

14 - Superfície do terreno (S) - área do terreno medida pela projeção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

15 - Zona de estrada - superfície que contém a geratriz do perfil da estrada e que inclui as faixas de rodagem e as bermas ou, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada, bem como os terrenos adquiridos ou que venham a ser adquiridos para o futuro alargamento das faixas de rodagem, e ainda parques de estacionamento, áreas de descanso e miradouros.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 7.º

Âmbito e objetivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Proteção ao património cultural;

d) Proteção a rodovias;

e) Proteção à rede de captação, adução e distribuição de água;

f) Proteção à rede de drenagem de esgoto;

g) Proteção à localização de vazadouros de entulhos e parques de sucata;

h) Proteção a redes de distribuição de energia elétrica;

i) Proteção a marcos geodésicos;

j) Proteção ao uso das áreas de domínio público hídrico;

l) Proteção a escolas e outros edifícios públicos;

m) Albufeiras de águas públicas;

n) Condicionantes dos recursos cinegéticos;

o) Condicionantes decorrentes da legislação aplicável aos montados;

p) Suiniculturas, bovinoculturas, lagares de azeite, curtumes e transformação de carnes.

2 - A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico não substitui a delimitação que vier a ser efetuada nos termos legais pelas entidades componentes.

3 - As servidões e restrições de utilidade pública referidos no n.º 1 têm como objetivo:

a) A preservação do ambiente e equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação de linhas de água e de drenagem natural;

d) O enquadramento do património ambiental e cultural;

e) O funcionamento e ampliação das infraestruturas;

f) A execução de infraestruturas programadas e projetadas.

4 - São delimitadas e identificadas na planta de condicionantes:

a) Proteção de solos - RAN;

b) REN;

c) Albufeiras de águas públicas classificadas;

d) Proteção de infraestruturas e equipamentos:

Infraestruturas básicas de saneamento e abastecimento de água;

Infraestruturas básicas elétricas;

Infraestruturas de transportes e comunicações;

Infraestruturas de telecomunicações;

Equipamentos existentes;

e) Cartografia - marcos geodésicos;

f) Património arqueológico e arquitetónico.

CAPÍTULO I

Condicionamentos ecológicos

SECÇÃO I

Âmbito e disposições gerais

Artigo 8.º

Âmbito

As áreas abrangidas pela REN, no concelho de Portel são as enumeradas seguidamente e cartografadas na carta respetiva, nos termos do Decreto Lei 93/90, de 19 de março, alterado pelo Decreto Lei 213/92, de 12 de outubro:

Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

Albufeiras e faixa de proteção delimitada a partir da linha de regolfo máximo;

Cabeceiras das linhas de água;

Áreas de máxima infiltração;

Áreas com riscos de erosão.

Artigo 9.º

Regime

1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 93/90, de 19 de março, nas áreas incluídas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo de legislação aplicável, são ainda interditas as ações seguintes:

a) Instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de inertes, bem como armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

b) Instalações de pistas de provas para motociclos e veículos todo

c) Alteração do relevo natural e do solo arável, exceto projetos aprovados pelo Instituto Florestal. o terreno;

3 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 93/90, de 19 de março, com a nova redação que lhe foi aplicada pelo Decreto Lei 213/92, de 12 de outubro, nas áreas incluídas na REN excetuam-se do disposto no n.º 1:

a) A realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 213/92, de 12 de outubro;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de ações de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministros do Planeamento e Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

4 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constituem exceções as seguintes ações:

a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitação para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável, desde que localizados em prédios rústicos totalmente integrados na REN e apenas nos sistemas

«

áreas com riscos de erosão

» e
«

cabeceiras das linhas de água

»

, para os quais são estabelecidos os seguintes índices de construção:

a1) Habitação:

a1.1) Área mínima da parcela para construção - 5 ha; a1.2) Índice de construção - 0,006; a1.3) Área máxima de construção - 300 m2; a1.4) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m; a1.5) No caso de habitação própria do agricultor, a parcela deverá estar constituída legalmente em data anterior a 6 de junho de 1973; a2) Turismo rural, turismo de habitação e agroturismo:

a2.1) Área mínima da parcela para construção - 20 ha; a2.2) Índice de construção - 0,005; a2.3) Área máxima de construção - 1000 m2; a2.4) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

b) Arranque ou desbaste da vegetação natural, desde que integrada em técnicas normais de produção vegetal.

5 - A arborização com recurso a espécies de crescimento rápido é condicionada pelo Decreto Lei 175/88, de 17 de maio, e pela Portaria 528/89, de 11 de julho.

SECÇÃO II

Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento

Artigo 10.º

Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Estão abrangidas pela REN todas as linhas de água assinaladas

2 - Nas zonas em causa, para além do disposto no artigo 2.º, são na respetiva carta. proibidas:

a) Todas as intervenções que ponham em causa a qualidade da água;

b) Destruição da vegetação ribeirinha;

c) Alterações no leito das linhas de água, excetuando-se aquelas que se encontrem inseridas em planos e projetos aprovados pelas entidades competentes;

d) Construção de edifícios ou quaisquer ações de impermeabilização e outras que prejudiquem o escoamento das águas no seu leito normal e no de cheia, das quais se excetuam as operações regulares de limpeza.

3 - Deverá ser estabelecida a vegetação ribeirinha nas linhas de água onde esta se encontre destruída, afim de garantir o equilíbrio ecológico e a proteção da linha de água.

Artigo 11.º

Albufeira e faixa de proteção

1 - Foram incluídas as albufeiras do Alvito, de Rasquinha, da Pata e do Monte Bulgão com uma faixa de proteção mínima de 100 metros a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), medida na horizontal, e todas as albufeiras localizadas nos afluentes do rio Degebe com uma superfície de plano de água superior a meio hectare, com uma faixa de proteção mínima de 75 metros.

2 - Nas albufeiras e respetiva faixa de proteção, além do disposto no artigo 2.º, são proibidas as seguintes ações:

a) Construção de quaisquer edifício e infraestruturas, exceto de apoio à utilização das albufeiras, devendo-se, no caso da albufeira do Alvito, proceder ao seu plano de ordenamento, o qual ditará quais as áreas onde se deverão instalar estas estruturas;

b) Descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c) Rega com águas residuais;

d) Instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e currais;

e) Exploração de massas minerais;

f) Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou inorgânicos; tóxicos e perigosos; das encostas;

g) Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos

h) Operações de mobilização do solo segundo a linha de maior declive

i) Destruição da vegetação natural envolvente, fundamental como abrigo de avifauna e proteção da erosão hídrica das suas margens.

Artigo 12.º

Cabeceiras das linhas de água

1 - São abrangidas pela REN todas as zonas de cabeceira assinaladas na respetiva carta.

2 - São proibidas todas as ações que prejudiquem a infiltração das águas, acelerem o escoamento superficial e favoreçam a erosão.

3 - Devem ser privilegiados os usos florestais, com recurso a espécies autóctones em revoluções longas, pois exercem simultaneamente uma função de produção e proteção do solo e da água, favorecendo nomeadamente a sua infiltração.

Artigo 13.º

Áreas de máxima infiltração

1 - São abrangidas pela REN todas as áreas de máxima infiltração assinaladas na respetiva carta.

2 - Nas áreas de máxima infiltração, além do disposto no artigo 9.º, são proibidas todas as ações poluidoras, direta ou indiretamente, uma vez que estas são áreas que, devido à sua permeabilidade, permitem a recarga dos aquíferos:

a) Descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

b) Rega com águas residuais sem tratamento;

c) Instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) Abertura de novas explorações de massas minerais, com exceção para as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 93/90, de 19 de março;

e) Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos e or-f) Depósitos de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos gânicos; tóxicos e perigosos;

g) Depósitos de materiais de construção;

h) Outras ações que criem riscos de contaminação dos aquíferos (aviários, pocilgas, currais, lagares, adegas, etc.);

i) Todas as instalações que levem à impermeabilização do solo em área superior a 10 % da parcela onde se situem;

j) Instalações de campos de Golfe.

3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários, serão obrigatoriamente objeto de tratamento adequado nas instalações próprias, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

4 - O licenciamento de novas atividades nestas áreas carece de apre-sentação prévia de um projeto das respetivas instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.

5 - As entidades responsáveis por instalações já existentes que contrariem as disposições do n.º 2 têm o prazo de um ano para apresentação de um projeto de instalações adequadas e mais um para a sua respetiva construção.

SECÇÃO III

Zonas declivosas

Artigo 14.º

Áreas com risco de erosão

1 - São abrangidas pela REN todas as áreas com riscos de erosão assinaladas na respetiva carta.

2 - Nas áreas com elevados riscos de erosão, são interditas todas as ações que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de mobilização do solo que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Prática de queimadas;

c) Destruição do coberto vegetal, exceto projetos aprovados pelo Instituto Florestal;

d) A realização de provas de cortamato para veículos todo-o-terreno.

3 - Nas áreas com elevados riscos de erosão deve ser fomentada a instalação de florestas autóctones com função predominante de proteção, de forma a minimizar ao máximo a erosão e degradação do solo.

CAPÍTULO II

Condicionamentos decorrentes da proteção do solo para fins agrícolas

Artigo 15.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Para efeitos do disposto no artigo 32.º do Decreto Lei 196/89, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto Lei 274/92, de 12 de dezembro, consideram-se integradas na RAN todas as áreas designadas como tal na planta atualizada de condicionantes.

2 - Os solos da RAN devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, conforme o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto Lei 196/89, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 274/92, de 12 de dezembro.

CAPÍTULO III

Servidões rodoviárias

Artigo 16.º

Proteção a rodovias

1 - No concelho de Portel a rede nacional de estradas, regulamentada pelo Decreto Lei 222/98, de 17 de julho, é constituída pelas seguintes vias:

Da rede fundamental _ IP2. limite do concelho da Vidigueira - limite do concelho de Évora;

Estrada Regional ER 384. limite do concelho de Viana do Alentejo - limite do concelho de Moura.

2 - As faixas de proteção a observar relativamente à rede nacional de estradas variam em função do tipo de ocupação a considerar, devendo respeitar o especificado na legislação em vigor.

3 - Para a rede municipal de estradas e caminhos deverá ser observado o disposto na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, e no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro.

4 - Deverá ainda, ser aplicado o disposto no Decreto Lei 105/98, de 24 de abril, com a nova redação conferida pelo Decreto Lei 166/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO IV

Condicionamentos decorrentes da proteção das redes de captação, adução e distribuição de água

Artigo 17.º

Proteção às redes de captação, adução e distribuição de água A proteção às redes de captação, adução e distribuição de água rege-se pelo disposto no Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Condicionantes decorrentes da proteção das redes de drenagem de esgotos

Artigo 18.º

Proteção às redes de drenagem de esgotos

Na vizinhança das redes de esgoto (emissários) e das estações de tratamento de efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;

b) Fora dos perímetros urbanos, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos coletores;

c) É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir do perímetro exterior das estações de tratamento dos efluentes e respetiva área de implantação;

d) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

CAPÍTULO VI

Condicionamentos decorrentes da proteção das redes elétricas

Artigo 19.º

Proteção às redes de distribuição de energia elétrica

1 - As instalações elétricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto Lei 43 335, de 19 de novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

2 - As zonas de proteção para as linhas elétricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro, compreendem:

a) Faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe;

b) Faixas de 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual

c) Faixas de 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior ou inferior a 60 KV; a 60 KV.

CAPÍTULO VII

Condicionamentos do domínio público hídrico

Artigo 20.º

Proteção ao uso das áreas de domínio público hídrico

1 - O regime de propriedade, as servidões, as restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas navegáveis ou flutuáveis, regulam-se pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente nos Decreto Lei 468/71, de 5 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 89/87, de 26 de fevereiro, Decreto Lei 53/74, de 15 de fevereiro, Decreto Lei 46/94, de 22 de fevereiro, e Decreto Lei 234/98, de 22 de julho. 2 - A qualidade do meio aquático é regulada pelo regime jurídico do Decreto Lei 236/98, de 1 de agosto, e demais legislação aplicável. 3 - Às albufeiras de águas públicas são aplicáveis o regime jurídico do Decreto Lei 502/71 de 18 de novembro, e Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de janeiro, na nova redação do Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de julho.

4 - A ocupação da faixa de proteção da Albufeira de Alvito é regulamentada pelo P. O. A. A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro.

5 - A ocupação na faixa de proteção da albufeira de Alqueva será regulamentada pelo respetivo Plano de Ordenamento.

CAPÍTULO VIII

Condicionamentos dos recursos cinegéticos

Artigo 21.º

Condicionamentos dos recursos cinegéticos

A atividade cinegética está sujeita à legislação em vigor, designadamente à Lei da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

CAPÍTULO IX

Condicionantes decorrentes da proteção dos montados de azinho

Artigo 22.º

Proteção dos montados de azinho

1 - São proibidos os arranques ou cortes de azinheiras que provoquem o abaixamento do coberto para além do limite inferior da densidade normal dos montados de azinho, correspondente a um coberto arbóreo de 40 %.

2 - O arranque, corte ou poda de azinheiras dependem da autorização do Instituto Florestal, que poderá fixar condições técnicas especiais ou quaisquer limitações às operações autorizadas.

3 - A autorização para cortes rasos só poderá ser concedida desde que os serviços competentes do Ministério da Agricultura reconheçam a vantagem de utilização dos solos por outras culturas.

4 - Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar-se o estabelecido no Decreto Lei 14/77, de 6 de janeiro.

CAPÍTULO X

Condicionamentos decorrente da proteção dos montados de sobro

Artigo 23.º

Proteção dos montados de sobro

1 - O corte e o arranque de montados de sobro dependem da autorização do Instituto Florestal e só se poderão efetuar quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pú-blica e inexistência de alternativas válidas para a sua localização ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional. 2 - Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar-se o estabelecido no Decreto Lei 172/88, de 16 de maio.

CAPÍTULO XI

Condicionantes decorrentes da proteção aos equipamentos

Artigo 24.º

Proteção às escolas

1 - É estabelecida uma zona de proteção com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona

«

non aedificandi

» e uma zona de construção condicionada.

2 - Nas áreas incluídas na zona de proteção, as câmaras municipais não poderão licenciar quaisquer obras de construção ou reconstrução sem autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas, cemitérios ou estabelecimentos industriais suscetíveis de serem insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, deve ser respeitada a legislação em vigor.

Artigo 25.º

Proteção aos equipamentos de saúde

1 - As zonas de proteção dos edifícios hospitalares são fixadas por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da DireçãoGeral do Ordenamento do Território (DGOT). 2 - Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios compete sugerir à DGOT a delimitação das zonas de proteção. 3 - Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar-se o estabelecido nos DecretosLei 34 993, de 11 de outubro de 1945, e 40 388/55, de 21 de novembro de 1955.

CAPÍTULO XII

Condicionantes decorrentes da proteção aos marcos geodésicos

Artigo 26.º

Proteção aos marcos geodésicos

1 - Nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderão ser autorizadas desde que não prejudiquem a visibilidade dos marcos. 2 - Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar-se o estabelecido no Decreto Lei 143/82, de 26 de abril.

TÍTULO III

Do uso dos solos

Artigo 27.º

Classes de espaços

O território do concelho, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo classifica-se nas seguintes classes de espaços, delimitadas e indicadas na planta de ordenamento e nas plantas dos perímetros urbanos:

a) Espaços naturais;

b) Espaços agrícolas:

Área agrícola;

Área eventualmente a regar a partir de Alqueva;

c) Espaços silvopastoris:

Área de montado de sobro e azinho;

Área de silvopastorícia;

d) Espaços urbanos;

e) Espaços urbanizáveis;

f) Espaços industriais;

g) Espaços culturais;

h) Espaços canais.

Artigo 28.º

Modificação da estrutura espacial de ordenamento

A transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes processos:

a) Revisão do PDM;

b) Ajustamentos de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, em consequência de dúvidas de interpretação da escala de 1:

25 000, tornados necessários para aplicação do presente Regulamento e gestão concreta do território, procurando-se fazer coincidir os limites das classes de espaço com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno.

CAPÍTULO I

Dos espaços naturais

Artigo 29.º Definição Os espaços naturais, que figuram na planta de ordenamento, são definidos pelas seguintes áreas:

a) Áreas da REN assinaladas na planta de condicionantes;

b) Área de conservação da natureza correspondente ao Biótopo CORINE - Serra de Portel (C14300121), que tem por objetivo dominante a conservação das espécies selvagens e respetivos habitats. Aplicam-se se nesta área as disposições decorrentes, nomeadamente, do artigo 6.º do Decreto 95/81, de 23 de julho, que ratifica a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa;

c) Área de proteção do património natural, considerada como espaços de ocorrência de valores naturais, delimitada na planta de ordenamento como espaço natural (Serra de Portel). Esta área de ocorrência de património natural sobrepõe-se em grande parte ao biótopo referido na alínea b).

Artigo 30.º

Atividades interditas

1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as atividades enunciadas no artigo 4.º do Decreto Lei 93/90, de 19 de março, republicado no Decreto Lei 180/2006, de 6 de setembro.

2 - Nos espaços naturais, sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes operações:

a) A extração de materiais inertes;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras, de depósitos de materiais de construção, depósito e armazém de produtos tóxicos e perigosos;

c) A prática de campismo e caravanismo;

d) A colocação de painéis publicitários.

Artigo 31.º

Edificabilidade nos espaços naturais

1 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, instalações industriais afetas a atividades associadas ao espaço rural, equipamento cultural, de recreio, de lazer e de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento nas condições seguintes:

a) Habitação:

a1) Área mínima da parcela para construção - 5 ha; a2) Índice de construção - 0,006; a3) Área máxima de construção - 300 m2; a4) Cércea máxima dois pisos ou 6,5 m;

b) Instalação industrial afeta a atividades associadas ao espaço rural, equipamento de cultura, recreio e lazer e polos de investigação e desenvolvimento:

b1) Área mínima da parcela para construção - 20 ha; b2) Índice de construção - 0,005; b3) Área máxima de construção - 1000 m2; b4) Cércea máxima dois pisos ou 6,5 m.

2 - Quando coincidente com áreas submetidas ao regime da REN, aplica-se a regulamentação específica.

3 - É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Dos espaços agrícolas

Artigo 32.º

Objetivo

Os espaços agrícolas têm como objetivo a preservação de estrutura da produção agrícola e destinam-se predominantemente à exploração agrícola e à criação de instalações de apoio à agricultura.

Artigo 33.º Categorias Consideram-se áreas agrícolas as áreas que integram os solos incluídos na RAN e outros onde tenham recaído determinados benefícios, envolvendo perímetros ou áreas de regadio, inclusivo pomares regados, e ainda os que se delimitam na planta de ordenamento como áreas previstas para regadios dentro do sistema do Alqueva, dividindo-se nas categorias de:

a) Área agrícola;

b) Área eventualmente a regar a partir do Alqueva.

Artigo 34.º

Edificabilidade nos espaços agrícolas

1 - A edificabilidade nos espaços agrícolas está sujeita à legislação em vigor que regulamenta a RAN, nomeadamente o Decreto Lei 196/89, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de dezembro.

2 - As ações de construção, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas, de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo no espaço rural, mediante parecer prévio da Comissão Regional da R.A.N., desde que localizados em prédios rústicos totalmente integrados na R.A.N. nas seguintes condições:

a) Habitação:

a1) Área mínima da parcela para construção - 5 ha; a2) Índice de construção - 0,006; a3) Área máxima de construção - 300 m2; a4) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

b) Instalações agrícolas e turismo no espaço rural:

b1) Área mínima da parcela para construção - 7,5 ha; b2) Índice de construção - 0,02; b3) Área máxima de construção - 1500 m2; b4) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.

3 - Em prédios de área superior a 1 ha e inferior a 7,5 ha é viável a edificação de uma área máxima de construção de 150 m2, para habitação própria do agricultor, e 500 m2 para instalações agrícolas, agropecuária ou agroindustrial, afetas a esta classe de espaço, mediante parecer prévio da Comissão Regional da RAN, nas condições seguintes:

a) A área mínima da parcela para edificação de habitação própria do agricultor - 4 ha:

a1) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, fato que deve ser comprovado pelas entidades competentes; a2) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência do adquirenteagricultor. 4 - Em prédios de área inferior a 1 ha é permitida a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, até 75 m2, de acordo com projeto tipo a fornecer pela Câmara Municipal, mediante parecer prévio da Comissão Regional da R.A.N.

5 - É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Dos espaços silvopastoris

Artigo 35.º Objetivos

1 - Os espaços silvopastoris têm como objetivo a preservação do ambiente, o equilíbrio biofísico e a exploração do coberto florestal natural coexistindo com a pecuária e as atividades agrícolas relacionadas com esta. 2 - Destinam-se essencialmente a tipos de exploração mista, florestal e pecuária, onde a atividade agrícola tem como principal função assegurar o suporte forrageiro da exploração.

Artigo 36.º Categorias Os espaços silvopastoris dividem-se nas seguintes categorias:

1 - Áreas de montado de sobro e azinho, correspondentes às áreas da carta do uso atual do solo nas espécies de montado de sobro e montado de azinho, ou de ambas em coassociação, onde em geral poderão incidir intervenções agrícolas destinadas a produção forrageira ou melhoramento da pastagem e relacionadas com a atividade pecuária de âmbito silvopastoril;

2 - Áreas com aptidão silvopastoril destinadas essencialmente à exploração pastoril, envolvendo as atividades agrícolas inerentes à melhoria da pastagem e tendo como preocupação a regeneração do coberto arbóreo natural de azinheiras e sobreiros. sagística;

Artigo 37.º

Edificabilidade nos espaços silvopastoris

1 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, indústria, agroturismo, turismo de habitação, equipamento cultural, de recreio e de lazer, integrado globalmente como complementar do agroturismo e turismo de habitação, de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento, a equipamentos especiais, construções agrícolas e instalações agropecuárias nas condições seguintes:

a) Área mínima da parcela - 7,5 ha;

b) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

c) Índice máximo de construção:

c1) Habitação - 0,006; c2) Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza, polos de investigação e desenvolvimento, equipamentos especiais, indústria, construções agrícolas e instalações agropecuárias - 0,03;

i) Nos Empreendimentos Turísticos Isolados o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

ii) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iii) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo:

áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paiValorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística; c3) É identificado o Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade da Cegonha - NDT, cuja área de intervenção abrange o espaço turístico estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito - POAA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de dezembro),

«

Área preferencial de implantação turística - Zona T1

»

, e área confinante integrante da classe de espaço

«

Silvo pastoril

» na planta de ordenamento deste PDM, e que obedece às seguintes disposições:

i) A área do NDT incluída no concelho de Portel tem, aproximadamente, 224,55 ha, e pode integrar empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos compatíveis com o estatuto de solo rural;

ii) O NDT é desenvolvido através de plano de pormenor;

iii) O NDT pode incluir equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo;

iv) A execução das operações necessárias à concretização do conjunto turístico da Herdade da Cegonha está sujeita à prévia celebração de contrato de execução entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução do NDT. O contrato estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:

A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;

O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos;

v) O Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade da Cegonha deve cumprir critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental que garantam, nomeadamente, que:

A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

A relação entre área infraestruturada e a área do núcleo de desenvolvimento turístico constante no PP, deve ser inferior a 30 %;

A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e azinho, que devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

2 - No respeitante ao montado, deverá cumprir-se a legislação específica de proteção do sobreiro e azinheira.

3 - É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.

Artigo 38.º

Equipamentos e infraestruturas especiais nos espaços silvopastoris

1 - Os equipamentos especiais mencionados no artigo 37.º e as infraestruturas especiais são, nomeadamente:

a) Cemitérios;

b) Instalações de segurança;

c) Instalações de telecomunicações;

d) Estações de tratamento de águas e esgotos;

e) Estações de tratamento de lixos;

f) Subestações elétricas;

g) Estabelecimentos de saúde;

h) Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração nesta classe de espaço;

i) Estabelecimentos prisionais.

2 - A edificação dos equipamentos das alíneas g), h) e i) é permitida, quando não integráveis em áreas urbanas ou urbanizáveis, garantindo-se os condicionamentos estabelecidos pela legislação específica aplicável, nomeadamente quando a servidões administrativas, proteções e acessos.

CAPÍTULO IV

Dos espaços urbanos

Artigo 39.º

Âmbito e objetivos

Os espaços urbanos estão delimitados e caracterizados nas plantas dos perímetros urbanos dos aglomerados de Portel, Monte do Trigo, S. Bartolomeu do Outeiro, Santana, Oriola, Vera Cruz, Amieira e Alqueva e na planta de ordenamento, sendo constituídos por malhas urbanas em que a maioria do terreno se encontra edificada e a morfologia urbana definida, e onde existem infraestruturas urbanísticas.

Artigo 40.º

Edificabilidade nos espaços urbanos

1 - Genericamente são permitidas novas construções, reconstruções e alterações das existentes, desde que não ocasionem ruturas na morfologia urbana e na linguagem arquitetónica, nas seguintes condições:

a) A cércea máxima é determinada pela cércea média existente no arruamento urbano onde se pretende erigir;

b) A profundidade máxima da empena deverá respeitar a regra das edificações adjacentes até à dimensão máxima de 15 m;

c) A cor predominante nas fachadas é a branca à exceção dos socos, ombreiras, cunhais ou platibandas onde é possível a aplicação das cores regionais, nomeadamente ocre, azul ou cinza;

d) A cobertura é em telha predominante na região, na sua cor natural;

e) O guarnecimento de vãos é em madeira ou, excecionalmente, em alumínio lacado nas cores branco, verde, castanho, azul ou vermelho

«

sangue de boi

»

, desde que integrado no conjunto cromático da fachada;

f) Todas as intervenções em quarteirões estruturados ou a estruturar, praças ou arruamentos devem valorizar esteticamente o conjunto urbano onde se inserem.

2 - São permitidas construções isoladas subordinadas a projeto que demonstre a integração urbanística, conforme estabelecido no ponto anterior.

3 - Os índices urbanísticos, máximos, aplicáveis nesta classe de espaço, para novas edificações ou construções, são respetivamente:

Índice de Implantação Líquido - 0,8;

Índice de Construção Líquido - 1,2;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.

4 - As cedências, nesta classe de espaço, regem-se pela Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sem que as mesmas desvirtuem ou descaraterizem a morfologia urbana em cada aglomerado.

Artigo 41.º

Indústria nos espaços urbanos

Nos espaços urbanos é permitida a instalação dos estabelecimentos industriais referidos na parte 2 - A e B do anexo I do SIR - Sistema da Indústria Responsável, quando verificada a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

CAPÍTULO V

Dos espaços urbanizáveis

Artigo 42.º

Âmbito e objetivos

1 - Os espaços urbanizáveis destinam-se à construção de novos conjuntos habitacionais e de edifícios de equipamento e serviços suscetíveis de vir a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a elaboração e implementação de projetos para equipamentos e da elaboração de planos municipais de ordenamento do território ou loteamentos de iniciativa municipal, estatal, privada ou de entidades concessionárias de serviço público, com subsequente infraestruturação, constituindo-se dentro dos perímetros urbanos como áreas de expansão dos espaços urbanos. 2 - Os espaços urbanizáveis são delimitados e caracterizados nas plantas dos perímetros urbanos dos aglomerados de Portel, Monte do Trigo, S. Bartolomeu do Outeiro, Santana, Oriola, Vera Cruz, Amieira e Alqueva.

Artigo 43.º

Edificabilidade nos espaços urbanizáveis

1 - A edificabilidade fica subordinada aos valores máximos dos índices urbanísticos, conforme o estipulado na hierarquia dos aglomerados urbanos:

a) Aglomerados urbanos de nível I:

Portel:

Densidade Habitacional Bruta - 50 fogos/ha;

Índice de Construção Bruto - 0,6;

Índice de Implantação Líquido - 0,8;

Índice de Construção Líquido - 1,2;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

b) Aglomerados urbanos de nível II:

Monte do Trigo:

Densidade Habitacional Bruta - 40 fogos/ha;

Índice de Construção Bruto - 0,5;

Índice de Implantação Líquido - 0,7;

Índice de Construção Líquido - 1,1;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

c) Aglomerados urbanos de nível III:

Alqueva, Amieira, Oriola, Santana, São Bartolomeu do Outeiro, Vera Cruz:

Densidade Habitacional Bruta - 30 fogos/ha;

Índice de Construção Bruto - 0,4;

Índice de Implantação Líquido - 0,6;

Índice de Construção Líquido - 1,0;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

2 - Todas as edificações e construções a edificar nesta classe de espaço cumprem, também, o estabelecido no n.º 1 do artigo 40.º

3 - As cedências, nesta classe de espaço regem-se pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.

4 - A acessibilidade, a supressão de barreiras urbanísticas e arquitetónicas, rege-se pelo disposto no Decreto Lei 123/97, de maio, e demais legislação aplicável.

Artigo 44.º

Indústria nos espaços urbanizáveis

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias não poluidoras em conformidade com o Decreto Lei 109/91, de 15 de março, na nova redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 282/93, de 17 de agosto, e pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto.

CAPÍTULO VI

Dos espaços industriais

Artigo 45.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços industriais existentes e a criar são delimitados nas plantas dos perímetros urbanos.

2 - Definem-se pela existência de edifícios industriais com usos compatíveis com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis, enquadrados pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 46.º

Infraestruturas dos espaços industriais

1 - Os efluentes industriais poluidores terão obrigatoriamente tratamento primário dos mesmos, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características de exploração da ETAR.

2 - Os efluentes domésticos das unidades já existentes ou de novas unidades a instalar serão obrigatoriamente ligados à rede pública, sempre que a Câmara Municipal o defina.

Artigo 47.º

Edificabilidade nos espaços industriais

1 - Os espaços industriais existentes ou a criar ficam subordinados aos seguintes condicionantes genéricos:

a) Índice volumétrico:

1,75 m3/m2;

b) Superfície impermeabilizada:

< 70 % da área da parcela ou lote;

c) Área mínima de cada lote:

500 m2;

d) Frente mínima de cada lote:

20 m;

e) Afastamentos dos edifícios aos limites do lote:

igual à altura respetiva; pavimentada; vimento;

f) Acessos:

obrigatoriamente diretos para cada lote, por via pública

g) Estacionamentos:

um lugar por cada 100 m2 de superfície de pa-h) Altura dos muros:

3 m;

i) Altura máxima das fachadas:

6,5 m.

2 - Nos espaços industriais, sempre que exista proximidade com áreas de uso habitacional localizadas em espaços urbanos e em espaços urbanizáveis, deverão estabelecer-se zonas

«

non aedificandi

»

, com as caraterísticas de verde urbano de enquadramento e proteção.

3 - A implementação dos espaços industriais em todos os aglomerados urbanos do concelho é feita por plano de pormenor e/ou loteamento.

CAPÍTULO VII

Dos espaços de indústrias extrativas

Artigo 48.º

Indústria extrativa

1 - Nas áreas do município afetas ou a afetar à exploração de massas minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.

2 - Serão objeto de licenciamento pelas entidades competentes todas as explorações de massas minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor.

Na apreciação dos processos de licenciamento referidos no parágrafo anterior será respeitado o estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Outros estabelecimentos industriais

Artigo 49.º

Regime

1 - É admitida a instalação de estabelecimentos industriais que desenvolvam atividades industriais identificadas no SIR - Sistema da Indústria Responsável, relacionadas com a respetiva classe de espaço, e cumpram os requisitos legais aplicáveis, observando os índices e parâmetros urbanísticos previstos para cada classe de espaço.

Artigo 50.º

Suiniculturas

1 - Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto Lei 163/97, de 27 de junho, e da Portaria 1081/82, de 17 de novembro.

2 - Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria 810/90, de 10 de setembro.

Artigo 51.º

Outras pecuárias

Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto Lei 182/79, de 15 de junho.

Artigo 52.º

Pecuárias caseiras

1 - Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são suscetíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:

Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;

Aviários que comportem até 50 aves;

Cuniculturas que comportem até 50 animais;

Vacarias que comportem até 2 animais;

Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;

Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.

2 - As pecuárias referidas na número anterior só são autorizadas a título excecional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.

3 - A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

a) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;

b) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

c) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.

4 - A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.

5 - No caso de reclamações de terceiros com base no incumprimento referido na alínea c) do n.º 3, compete à Câmara Municipal de Portel, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

Artigo 53.º

Parques ou depósitos de sucata

Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto Lei 268/98, de 28 de agosto.

Artigo 54.º

Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros

1 - Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto Lei 239/97, de 9 de setembro, Portaria 961/98, de 10 de novembro.

2 - Aos resíduos industriais aplicam-se as disposições do Decreto Lei 321/99, de 11 de agosto, Decreto Lei 516/99, de 2 de dezembro, da Portaria 792/98, de 22 de setembro.

CAPÍTULO IX

Dos espaços culturais

Artigo 55.º

Objetivo e identificação

1 - Os espaços culturais têm como objetivo a preservação e salvaguarda dos valores arquitetónicos e arqueológicos, ficando subordinados ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei 13/85, de 6 de julho.

2 - Os espaços culturais no concelho de Portel são:

a) Edifícios classificados:

1 - Castelo de Portel (Monumento Nacional por Decreto de 16 de junho de 1910;

Zona de Proteção publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 63, de 16 de março de 1954);

2 - Antas da Herdade do Freixo (Monumento Nacional por Decreto de 16 de junho de 1910) 3 - Igreja de Vera Cruz de Marmelar (Imóvel de Interesse Público pelo Decreto 29604, de 16 de maio

4 - Torre de Val Boim (Imóvel de Interesse Público pelo Decreto 41191, de 18 de julho de 1939); de 1957);

5 - Casa Borja de Meneses, em Portel (Imóvel de Interesse Público, em vias de classificação).

b) Outros imóveis/espaços patrimoniais não classificados:

6 - Igreja Matriz de Portel;

7 - Igreja da Misericórdia, em Portel;

8 - Igreja do Espírito Santo, em Portel;

9 - Convento de São Francisco dos Capuchos da Piedade, em Portel;

10 - Convento de São Paulo;

11 - Ermida de São Luís;

12 - Ermida de Nossa Senhora da Saúde;

13 - Ermida de Nossa Senhora da Serra;

14 - Ermida de São Pedro, santuário;

15 - Ermida de São Lourenço, em Alqueva;

16 - Ermida de São Brás, necrópole 17 - Ermida de Santa Catarina;

18 - Ermida de São Tiago, em São Bartolomeu do Outeiro;

19 - Ermida de São Lázaro;

20 - Capela de Santo António, em Portel;

21 - Casa Toscano Rico, em Portel;

22 - Ruínas do Convento dos Frades Capuchos, em Vera Cruz;

23 - Igreja Matriz de Oriola;

24 - Paço da Audiência, em Oriola;

25 - Ponte e Área Envolvente, em Oriola, incluindo achado avulso do pelourinho e antigo cemitério;

26 - Capela de São João Batista de Odivelas;

27 - Ermida de Nossa Senhora da Giesteira, na Amieira;

28 - Igreja Matriz de Amieira;

29 - Igreja da Senhora da Assunção da Atalaia;

30 - Restos da Torre da Atalaia;

31 - Ermida de São Romão, na Amieira;

32 - Monte dos Pintos, arquitetura agrícola, freguesia de Monte do Trigo; do Trigo;

33 - Monte dos Hospitais, idem, idem;

34 - Monte dos Pintos, sepultura megalítica, idem;

35 - Almargem, ponte;

36 - Outeirão, sepultura megalítica;

37 - Azinheira da Caçarola, sepultura megalítica, freguesia de Monte

38 - Outeirinho Redondo, idem, idem;

39 - Outeirinho Redondo, arte rupestre, idem;

40 - Outeiro da Grade, sepultura megalítica, arte rupestre, freguesia de Monte do Trigo;

41 - Outeiro da Anta, idem;

42 - Lameira, sepultura megalítica e arte rupestre;

43 - Idem;

44 - Pego do Lobo, arquitetura agrícola, freguesia de Portel;

45 - Monte Peral, arquitetura agrícola;

46 - Monte da Penhasca, idem;

47 - Matraque, sepultura megalítica;

48 - Ermida de São Bento;

49 - Castanheiro, arte rupestre;

50 - Várzea da Rata, sepultura megalítica;

51 - Filipes, idem;

52 - Santo António da Rola, templo integrado, arquitetura agrícola;

53 - Vila de Terena, necrópole;

54 - Santo António da Figueira, templo integrado, arquitetura agrícola;

55 - Rocha do Bugio, ovatura;

56 - Giraldinha, sepultura megalítica, freguesia de Oriola;

57 - Senhora da Assunção no Monte das Torres, templo integrado, arquitetura agrícola; guesia de Vera Cruz;

58 - Pedra de Santa Ana, arte rupestre;

59 - Ermida da Senhora da Conceição;

60 - Vale da Amieira, sepultura megalítica;

61 - Forno do Concelho, Vera Cruz;

62 - Ermida de Santo António, templo integrado, necrópole, fre-63 - Preguiça, sepultura megalítica;

64 - Vale da Mina, necrópole;

65 - Ermida da Senhora das Neves, necrópole, São Romão da Amieira;

66 - Drôa, sepultura megalítica, Amieira;

67 - Monte Corte Pinto, sepultura megalítica, Amieira;

68 - Torrejonas, sepultura megalítica;

69 - Peceninha, arte rupestre, freguesia de Monte do Trigo.

3 - Nas zonas especiais de proteção dos imóveis classificados aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 56.º

Alterações e edificabilidade nos espaços culturais

1 - Nos espaços culturais contidos dentro dos perímetros urbanos deverão ser mantidas as caraterísticas de morfologia urbana e das tipologias arquitetónicas existentes.

2 - São permitidas alterações de uso nos espaços culturais dentro dos perímetros urbanos que viabilizem a respetiva reabilitação e desde que compatíveis com os valores históricos em presença.

3 - Sendo autorizadas demolições nos espaços culturais dentro dos perímetros urbanos, as novas construções deverão ser delineadas por forma a não ocasionarem ruturas urbanísticas, considerando a sua contemporaneidade, e com uma edificabilidade que não aumente a superfície total de pavimento existente antes da demolição.

CAPÍTULO X

Dos espaços canais

Artigo 57.º

Espaço canais

Os espaços canais são definidos pela rede viária, redes de captação, adução e distribuição de água, redes de drenagem de esgotos e rede elétrica e têm as proteções estabelecidas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Regulamentação subsidiária

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDM destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de atividades ou atos no todo ou em parte do território do concelho, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, e designadamente em consequência do projeto e da construção da Barragem do Alqueva.

2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização ou plano de pormenor.

Artigo 59.º

Obrigatoriedade de construção

A Câmara Municipal poderá fixar em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as regras e disposições sobre obrigatoriedade de construção, nos termos do capítulo XII do Decreto Lei 794/76, de 5 de novembro.

Artigo 60.º

Condicionantes

Em todos os atos abrangidos pelo presente Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral que estejam em vigor, aplicáveis em função da natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam expressamente mencionados no corpo do Regulamento.

Artigo 61.º

Normas sancionadoras

1 - Nos termos do artigo 104.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro, constitui contra ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação das disposições do presente Regulamento.

2 - Constitui fundamento para o embargo de trabalhos ou a demolição de obras a violação das disposições do presente Regulamento nos termos do artigo 105.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro. 3 - Aplica-se também o regime sancionatório previsto na legislação aplicável.

Artigo 62.º

Preexistências

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se preexistências, como tal constituídas de direitos adquiridos, as atividades, explorações, instalações, edificações equipamentos e demais atos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de licença, aprovação ou autorização, nos termos

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados por entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogados ou apreendidas. da lei;

2 - Não são considerados preexistências os atos ou atividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário, nomeadamente para efeitos de renovação do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.

Artigo 63.º

Norma revogatória

São revogados os Planos de Pormenor da Horta da Nora - Amieira (publicado no Diário da República, 2.ª série, em 4 de março de 1996) e Monte do Trigo (publicado no Diário da República, 2.ª série, em 21 de novembro de 1995).

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

609682282

MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-05-16 - Decreto 29604 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interêsse público vários imóveis em diversos distritos - Desclassifica o chafariz da Rua de S. Domingos, da cidade do Pôrto, considerado imóvel de interêsse público pelo Decreto n.º 28536 - Manda inventariar vários móveis nos distritos de Évora e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-18 - Decreto 41191 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos - Esclarece que a Ponte da Pica, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 40684, está situada em Couto de Cucujães, concelho de Oliveira de Azeméis

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 53/74 - Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos submetidos ao domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-15 - Decreto-Lei 182/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas tendentes a disciplinar a avicultura.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Decreto 95/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1081/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Estabelece normas sobre os trâmites processuais de projectos para novas explorações de suínos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 810/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA AS NORMAS SECTORIAIS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS PROVENIENTES DE TODAS AS EXPLORAÇÕES DE SUINICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 163/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício de actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos. Dispõe que os impressos modelo nºs 114/DSFMA, 115/DSFMA e 216/DSFMA, em anexo, referentes ao pedido de autorização para o exercício da actividade suinícola, declaração de responsabilidade sanitária e pedido de cartão de criador/registo da exploração, continuam a ser utilizados para os fins a que se dest (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 792/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 321/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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