Aviso 8343/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais do concelho de Esposende. - Para cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, publica-se o Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no concelho de Esposende, aprovados pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de Esposende, de 8 do mesmo mês, cujo teor aqui se dá como transcrito.
30 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando João Couto e Cepa.
Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização
Nota justificativa
O regulamento autárquico em causa tem dois segmentos perfeitamente distintos. O primeiro é relativo à urbanização e edificação, regulando, nos termos da lei, as dispensas de licenciamento, o número de cópias que os requerentes deverão entregar com os seus pedidos de licenciamento ou autorização, bem como, finalmente, estabelece os casos de dispensa de discussão pública de determinadas operações urbanísticas. O segundo é relativo à fixação das taxas devidas pelos promotores em razão dos seus pedidos de licenciamento.
Os traços mais marcantes do primeiro segmento, titulado, em razão da necessidade de distinguir as matérias a regular, como livro I, são os relativos à determinação de um conjunto de operações urbanísticas que se encontram dispensadas de licenciamento. Estas dispensas, que julgamos ser já apreciáveis, quer no seu conteúdo, quer no seu número, demonstram já um grau elevado de confiança nos munícipes e no seu conhecimento das regras essenciais relativas ao regime legal da urbanização e da edificação, obtendo-se mais-valias na desburocratização dos serviços e uma maior eficiência e celeridade na concessão dos licenciamentos e autorizações. Quanto ao número de cópias, a preocupação fundamental foi não só evitar despesas desnecessárias aos munícipes, como ainda assim evitar a acumulação desnecessária de cópias na Câmara Municipal. No que toca à dispensa de discussão pública, deu-se cumprimento à exigência mínima contida na lei habilitante, com vista a tornar o procedimento mais célere.
Acresce que a lei da República impõe que o município encontre um ratio entre o que gasta na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais do concelho e as taxas a cobrar pelas operações urbanísticas a elas sujeitas. Entendeu-se a este propósito que o benefício que os promotores imobiliários retiram da sua actividade tem de ser legítimo e não indirectamente suportado por todos, mesmos pelos mais desfavorecidos ou por aqueles que não edificam ou não adquirem habitações e que, não obstante, acabam por ter de sustentar reflexamente estes custos. Assim, ponderadas que foram ainda as indesejáveis repercussões destes custos sobre os munícipes, o sistema que foi encontrado pretende ser justo e equilibrado, tomando pois em consideração o custo por metro quadrado das infra-estruturas e aplicando-o depois directamente ao empreendimento de que se trate, consoante o concreto nível de infra-estruturação.
Quanto às compensações destinam-se as mesmas a permitir uma correcta gestão dos solos, privilegiando-se a cedência em espécie.
O projecto do presente Regulamento foi publicado no apêndice n.º 9/2002 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2002, para efeito de audiência de interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
LIVRO I
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes deste Regulamento, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, especificamente, a Lei 110/99, de 3 de Agosto, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material e territorial
1 - O presente regulamento autárquico visa estabelecer as disposições normativas aplicáveis à urbanização e edificação que seja levada a efeito no território que integra o município de Esposende.
2 - As taxas aplicáveis às operações urbanísticas e a todos os actos relativos à edificação e urbanização previstas no presente Regulamento são as definidas no capítulo III da tabela de taxas em vigor no município de Esposende.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) "Obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) "Infra-estruturas locais" as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) "Infra-estruturas de ligação" as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) "Infra-estruturas gerais" as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) "Infra-estruturas especiais" as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
TÍTULO II
Dispensa de licença ou autorização
Artigo 4.º
Princípios gerais
Constituem obras de escassa relevância urbanística aquelas obras de edificação ou demolição que cumprirem, cumulativamente, o critério formal e qualquer dos critérios materiais que constam dos artigos seguintes.
CAPÍTULO I
Critério formal
Artigo 5.º
Critério formal
São consideradas em geral obras de edificação e demolição de escassa relevância urbanística todas aquelas que não impliquem a necessidade de serem sujeitas a licenciamento ou autorização, por um lado, e que, por outro, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Critérios materiais
Artigo 6.º
Conteúdo e limites
1 - Constituem critérios materiais para aferir a escassa relevância urbanística de uma obra de edificação ou demolição a sua natureza, a sua dimensão ou a sua localização.
2 - A concretização do conceito a que se refere o número anterior jamais poderá violar as disposições, escritas ou gráficas, constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor no concelho de Esposende.
Artigo 7.º
Natureza
1 - São pela sua natureza consideradas obras de escassa relevância urbanística todas aquelas que sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou autorizadas, se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior a estas e desde que não sejam implantadas em domínio público.
2 - São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação que tenham como fins exclusivos os ajardinamentos de propriedades privadas, nomeadamente estufas de jardim e abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda.
Artigo 8.º
Dimensão
Constituem, pela sua dimensão, obras de escassa relevância urbanística:
a) Aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,6 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;
b) A instalação de antenas de recepção quando de diâmetro inferior a 1 m.
Artigo 9.º
Localização
São, pela sua localização, de escassa relevância urbanística as construções de carácter permanente que, não afectando a estética das povoações ou a beleza das paisagens, sejam insusceptíveis de perturbar o correcto ordenamento do território municipal e cujo impacte no meio em que se inserem seja irrelevante.
Artigo 10.º
Comunicação prévia e destaque
1 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do Plano Director Municipal;
c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
2 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que a parcela a destacar dispõe de projecto aprovado, excepto se o pedido correr no respectivo processo de autorização ou licenciamento municipal;
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
c) Planta topográfica de localização à escala 1:500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.
TÍTULO III
Da fixação do número de cópias
CAPÍTULO I
Procedimentos comuns
Artigo 11.º
Informação prévia
1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar, será apresentada, no mínimo, uma cópia dos elementos que instruem os pedidos de informação prévia, podendo ser apresentada mais uma que servirá de recibo e ficará na posse do requerente juntamente com o duplicado do requerimento inicial.
2 - Nas situações em que os elementos que instruem os pedidos de informação prévia incluam peças gráficas ou desenhadas, deverão os originais ser apresentados em suporte de papel opaco.
3 - Na eventualidade de se verificar a necessidade de outra ou outras cópias dos elementos a que se refere o presente artigo, o requerente de tal será notificado no prazo máximo de oito dias contados da data da entrega do requerimento inicial.
4 - Da memória descritiva e justificativa deverá constar obrigatoriamente uma discriminação das infra-estruturas que servem o prédio no qual se pretende a operação urbanística.
Artigo 12.º
Licença
1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar, será apresentada, no mínimo, uma cópia dos elementos que instruem os pedidos de licenciamento, podendo ser apresentada mais uma que servirá de recibo e ficará na posse do requerente juntamente com o duplicado do requerimento inicial.
2 - Na eventualidade de se verificar a necessidade de outra ou outras cópias dos elementos a que se refere o presente artigo, o requerente de tal será notificado no prazo máximo de oito dias contados da data da entrega do requerimento inicial.
3 - O número mínimo de cópias a apresentar, a que se referem os números anteriores, será reduzido no preciso número de pareceres de terceiras entidades, estranhas ao município, que se tenham já pronunciado, nos termos do estatuído nos artigos 17.º, n.º 2, e 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou que deveriam ser consultadas por iniciativa do presidente de Câmara, ou seu delegado, nos termos do estatuído no artigo 19.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma legal.
4 - Em caso de alteração à licença a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, não serão apresentadas a ou as cópias relativamente às quais o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no âmbito do procedimento original e que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 13.º
Autorização, dispensa e comunicação prévia
1 - Será apresentada, no mínimo, uma cópia dos elementos que instruem os procedimentos de autorização, dispensa e comunicação prévia, podendo ser apresentada mais uma que servirá de recibo e ficará na posse do requerente juntamente com o duplicado do requerimento inicial.
2 - Em todos os casos em que, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento, as obras a realizar sejam consideradas de escassa relevância urbanística, o promotor da obra está dispensado de apresentar cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos termos do estatuído no artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Procedimentos especiais
Artigo 14.º
Número de cópias em procedimentos especiais
1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação de tantas cópias quantas as exigidas pelas entidades externas a consultar, será apresentada, no mínimo, uma cópia dos elementos que instruem os pedidos, podendo ser apresentada mais uma que servirá de recibo e ficará na posse do requerente juntamente com o duplicado do requerimento inicial.
2 - Na eventualidade de se verificar a necessidade de outra ou outras cópias dos elementos a que se refere o presente artigo, o requerente de tal será notificado no prazo máximo de oito dias contados da data da entrega do requerimento inicial.
TÍTULO IV
Da dispensa de discussão pública em operações de loteamento
Artigo 15.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública, nos termos do presente Regulamento Municipal, as operações de loteamento ou, quando for o caso, as suas alterações que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 1 ha;
b) 50 fogos;
c) 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Nos casos em que é obrigatória a discussão pública, a autoridade administrativa competente para o licenciamento apreciará necessariamente, antes da decisão final no procedimento, todas as sugestões apresentadas pelos interessados.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, aglomerado urbano corresponde à área da freguesia.
Artigo 16.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 17.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensadas de apresentação de projecto de execução todas as obras de escassa relevância urbanística e as moradias unifamiliares.
Artigo 18.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
LIVRO II
Das taxas e das compensações
TÍTULO I
Das taxas
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições comuns
Artigo 19.º
Incidência do IVA
Os preços constantes da tabela de taxas não incluem IVA, sendo este cobrado adicionalmente em todas as situações não enquadradas no n.º 2 do CIVA.
Artigo 20.º
Local e forma da cobrança
1 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal em numerário ou cheque à ordem do tesoureiro.
2 - Excepcionalmente, e sempre após prévia autorização, poderá o pagamento ser efectuado noutros serviços municipais ou ainda através de equipamento de pagamento automático.
Artigo 21.º
Erro na liquidação
1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante.
4 - Quando se verifique ter sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 22.º
Isenções oficiosas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública que estejam isentas de licença ou autorização a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as de escassa relevância urbanística estão correspondentemente isentas do pagamento das taxas previstas no presente título.
2 - Estão ainda isentas do pagamento destas taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados nos termos do regime legal de protecção do património cultural.
3 - Estão finalmente isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
Artigo 23.º
Isenções sujeitas a requerimento
1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela:
a) As associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
b) As pessoas que beneficiem do rendimento mínimo garantido e, ainda, todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica, quando se trate de edificação para habitação própria permanente;
c) As obras levadas a efeito ao abrigo do regime jurídico relativo à autoconstrução.
2 - Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal mediante deliberação da Assembleia Municipal poderão por esta igualmente ser isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, mediante proposta da Câmara Municipal.
3 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e provados os factos que fundamentem esse pedido de isenção.
Artigo 24.º
Arredondamentos
1 - As taxas previstas no presente Regulamento autárquico serão arredondadas por excesso à dezena de escudos ou a 5 cêntimos tratando-se de euro.
2 - Para o cálculo do valor das taxas a que se refere o presente Regulamento, as medidas de superfície são sempre arredondadas para a unidade superior.
TÍTULO II
Das taxas pela emissão de alvará e pela realização,
reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
CAPÍTULO I
Disposição gerais
Artigo 25.º
Liquidação
1 - As taxas são liquidadas de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e do presente Regulamento.
2 - A liquidação será levada a efeito concomitantemente com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização, licença parcial ou do alvará original.
3 - Os actos e operações burocráticos tendentes à realização da liquidação serão levados a efeito pela unidade orgânica da Câmara Municipal por onde tramita o pedido de licenciamento ou autorização, devendo tais operações estar realizadas antes da emissão destes actos administrativos.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o pedido venha a ser projectadamente indeferido.
5 - Nomeadamente nos casos a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa que deva decidir o pedido pode ordenar, antes de tomar a sua decisão, que os serviços procedam à realização dos actos e operações de liquidação.
Artigo 26.º
Cobrança
As taxas previstas neste diploma regulamentar devem ser pagas imediatamente antes da emissão do respectivo alvará, ou, no caso de se tratar de informação prévia, no momento da apresentação do respectivo requerimento, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 27.º
Pagamento fraccionado
O pagamento das taxas a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/94, de 16 de Dezembro, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º deste mesmo diploma, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º daquele diploma legal.
CAPÍTULO II
Das taxas pela emissão de alvará
SECÇÃO I
Loteamentos
Artigo 28.º
Emissão de alvarás de licença ou autorização em loteamentos
1 - As taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento são as fixadas no artigo 6.º da tabela de taxas, variando consoante se tratar, no caso, de licenciamento ou autorização, acrescendo a estas taxas as devidas pela compensação pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos moldes constantes da supra-referida tabela.
2 - Quando se verificarem aditamentos aos alvarás a que se refere o presente artigo, resultantes de alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento, que titulem um aumento da área de construção, é devida igualmente a taxa prevista no artigo 6.º da tabela de taxas, incidindo, no entanto, a mesma apenas sobre a área aditada ao loteamento, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem diminuição de área.
3 - Quaisquer outros aditamentos aos alvarás originais estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas aludidas no artigo da tabela de taxas referido nos números anteriores deste normativo.
SECÇÃO II
Obras de urbanização
Artigo 29.º
Emissão de alvará de licença e de autorização em obras de urbanização
1 - A emissão de alvarás de licença de obras de urbanização fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 7.º da tabela de taxas, acrescendo a esta taxa a devida pela compensação pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos moldes constantes do capítulo III do presente Regulamento e da supra-referida tabela.
2 - As taxas devidas pela emissão de alvarás de autorização de obras de urbanização são as fixadas no artigo 7.º da tabela de taxas, sendo pois calculadas nos mesmos termos do artigo anterior do presente Regulamento e fixadas em percentagem inferior àquelas.
3 - Quando se verificarem aditamentos aos alvarás a que se refere o presente artigo, resultantes de alterações ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, é devida igualmente a taxa prevista no artigo 7.º da tabela de taxas.
Artigo 30.º
Emissão de alvará único
1 - Se se verificar, nos termos do estatuído no artigo 76.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão de alvará único, será este igualmente sujeito ao pagamento de taxa prevista no artigo 8.º da tabela de taxas, acrescendo a esta taxa a devida pela compensação pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos moldes constantes do capítulo III do presente Regulamento e da supra-referida tabela.
2 - Quando se verificarem aditamentos ao alvará único a que se refere o presente artigo, resultantes de alterações a este mesmo alvará, que titulem um aumento da área de construção, é devida igualmente a taxa prevista no artigo 6.º da tabela de taxas, incidindo, no entanto, a mesma apenas sobre a área aditada ao loteamento.
3 - Quaisquer outros aditamentos aos alvarás originais estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas aludidas no respectivo artigo da tabela de taxas referido nos números anteriores deste normativo.
Artigo 31.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A taxa devida pela emissão dos alvarás a que se refere a epígrafe da presente disposição regulamentar que não origine a emissão de alvará de obras de urbanização, definidas, como tal, no artigo 2.º, alínea l), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é fixada, consoante a área em metros quadrados onde se desenvolva a operação urbanística, pela forma constante do artigo 10.º da tabela de taxas.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 32.º
Emissão de alvarás de licença ou autorização de obras
A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração é fixada por cada unidade territorial em função dos custos das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, a localização, o prazo e o número de fracções, de acordo com a seguinte fórmula:
T = TMU + TPE + TEA + TE
sendo:
TMU (taxa municipal de urbanização) = K1 x K2 x K3 x área x L;
TPE (taxa de prazo de edificação) = número de meses x custo mensal por metro quadrado x área;
TEA (taxa de emissão de alvará) = imposto do selo + emissão do alvará;
TE = taxas especiais.
Artigo 33.º
Taxas especiais
Está sujeita ao pagamento das taxas especiais a que se refere a presente disposição regulamentar a emissão de alvarás de licença ou autorização das obras especificadas no artigo 13.º da tabela de taxas, a liquidar, isolada ou cumulativamente, com as estabelecidas nos artigos anteriores, consoante a autonomia dessa concreta obra a realizar.
SECÇÃO IV
Utilização de edificações
Artigo 34.º
Licenças de utilização e de alteração de utilização
Nas situações reguladas no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), e no n.º 3, alínea f), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a taxa devida é fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, nos termos do estatuído no artigo 17.º da tabela de taxas.
Artigo 35.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações, quando relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares, estabelecimentos hoteleiros, grandes superfícies comerciais e edificações industriais, está sujeita ao pagamento de taxas calculadas em função do tipo de estabelecimentos e sua área cuja licença ou suas alterações sejam requeridas, em conformidade com a previsão do artigo 21.º da tabela de taxas.
SECÇÃO V
Situações especiais
Artigo 36.º
Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito de pedido de operação urbanística sujeito à emissão de alvará, a taxa devida pelos impetrantes é aquela que resultaria da prática do respectivo acto expresso.
Artigo 37.º
Emissão de alvarás de licença parcial
Sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de caução, as taxas devidas pela emissão de alvarás de licença parcial a que se referem os artigos 23.º, n.º 6, e 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são, respectivamente, fixadas de acordo com o cálculo da estrutura e de acordo com o volume da escavação, demolição e contenção periférica, nos termos a que se refere o artigo 12.º da tabela de taxas e artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Renovações
Nas situações em que, de acordo com o estatuído no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, seja concedida renovação da licença ou autorização, a taxa devida pela emissão do novo alvará é correspondente às alterações eventualmente executadas, prazo e emissão de alvará.
Artigo 39.º
Prorrogações
Nas situações a que se referem os artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro é devida taxa ou adicional a esta, fixadas de acordo com o seu prazo, nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Execução por fases
1 - Nos casos a que se referem os artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e, assim, nas situações em que tenha sido deferido o faseamento da obra, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará.
2 - As taxas devidas a que se refere o presente artigo são calculadas em função do custo total da licença aplicada, uma percentagem igual à percentagem a que corresponde essa fase no volume total de construção.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 29.º, 30.º e 33.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 41.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações previstas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão da licença especial está sujeita ao pagamento de taxa em função do prazo a que diz respeito esta mesma licença, de acordo com o artigo 32.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Das taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais é devida, nos termos da legislação em vigor, tanto em operações de loteamento como em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, traduzindo-se na taxa municipal de urbanização (TMU), de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x K3 x área x L
em que:
Factor K1 - traduz a influência do uso e da localização:
(ver documento original)
Factor K2 = plano plurianual de investimentos/área de espaços urbanos = 130$003432/m2 (Euro 0,65/m2);
Factor K3 - traduz o nível de infra-estruturação do local:
Infra-estrutura ... Percentagem
Arruamentos viários e pedonais ... 0,3
Estacionamento ... 0,08
Rede de abastecimento de água ... 0,2
Rede de saneamento e águas pluviais ... 0,2
Rede de abastecimento de gás ... 0,03
Rede de electricidade e iluminação pública ... 0,14
Redes de comunicação ... 0,05
Factor L - factor correctivo da fórmula:
L = log(Al1)+l2
Para edifícios multifamiliares quando A > 1000 m2 e L = constante = 2.2:
(ver documento original)
Artigo 43.º
Infra-estruturas a considerar
As infra-estruturas a considerar para os efeitos dos artigos seguintes são arruamentos viários e pedonais, estacionamento, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de gás, rede de energia eléctrica e iluminação pública, redes de comunicação.
Artigo 44.º
Princípio geral
A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, varia consoante o investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar, localização e área de construção, assim como pelas infra-estruturas disponíveis no local.
SECÇÃO II
Critério geral
Artigo 45.º
Critério geral
A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas é calculada em função da razão entre o valor plurianual de investimento municipal programado para estas acções e a área total dos espaços que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território vigentes, são susceptíveis de serem urbanizados, sendo o resultado, decorrente da sobredita razão, o custo por metro quadrado de investimento municipal.
SECÇÃO III
Contrato
Artigo 46.º
Contrato pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas
1 - Quando exista projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá o processo ser reapreciado, nos termos da supra-referida disposição legal, se for celebrado o contrato a que esta se refere.
2 - Nas situações previstas no número anterior a liquidação das taxas terá em consideração o nível de infra-estruturação que o requerente se obriga a executar.
TÍTULO III
Das compensações
Artigo 47.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 48.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 49.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos para o domínio privado municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
4 - Ouvido previamente o promotor, se tal não for de sua iniciativa, a Câmara Municipal pode ainda determinar que a compensação seja parcialmente em espécie e em numerário.
Artigo 50.º
Compensação pela utilização e sobrecarga das infra-estruturas
Sendo o loteamento ou empreendimento servido por infra-estruturas existentes, deverá o município ser compensado por essa utilização e consequente sobrecarga de acordo com a seguinte fórmula:
C1 = Ac * I * T * F
onde:
C1 = valor da compensação em numerário;
Ac = área correspondente ao total da construção, medida pela parte exterior das paredes, incluindo pisos inferiores, excepto se destinados exclusivamente a estacionamento;
I = corresponde ao índice de construção previsto no plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local;
T = 250$ ou Euro 1,25/m2 da utilização da totalidade das infra-estruturas;
F = variável relativa às infra-estruturas existentes:
Infra-estrutura ... Percentagem
Arruamentos viários e pedonais ... 0,3
Estacionamento ... 0,08
Rede de abastecimento de água ... 0,2
Rede de saneamento e águas pluviais ... 0,2
Rede de abastecimento de gás ... 0,03
Rede de electricidade e iluminação pública ... 0,14
Redes de comunicação ... 0,05
Artigo 51.º
Compensação por não haver cedências
Quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, mas deverá o município ser compensado de acordo com a seguinte fórmula:
C2 = [V (m2) + E (m2)] * T + P * TC
em que:
C2 = valor da compensação em numerário;
V = área de espaços verdes determinada de acordo com a Portaria 1136/2001;
E = área de equipamentos de utilização colectiva determinada de acordo com a Portaria 1136/2001;
P = número de estacionamentos públicos determinados de acordo com a Portaria 1136/2001;
T = 10 024$00 ou Euro 50;
TC = 10 T.
Artigo 52.º
Compensação por acessibilidades directas a vias existentes
Quando da operação de loteamento ou da edificação com impacte semelhante resultem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados, deverá o município ser compensado de acordo com a seguinte fórmula:
C3 = L * K
em que:
C3 = valor da compensação em numerário;
L = comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear;
K = 40 096$ ou Euro 200.
TÍTULO IV
Outras taxas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 53.º
Definição
São consideradas outras taxas todas aquelas que não estão expressamente previstas nas disposições anteriores do presente Regulamento e que não estão ainda expressamente previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, mas que, no entanto, se encontram relacionadas com o urbanismo.
Artigo 54.º
Liquidação
1 - A liquidação será levada a efeito concomitantemente com o deferimento do pedido.
2 - Os actos e operações burocráticas tendentes à realização da liquidação serão levados a efeito pela unidade orgânica da câmara municipal por onde tramita o pedido, devendo tais operações estar realizadas antes do deferimento ou da satisfação do pedido.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que esse pedido venha a ser projectadamente indeferido.
4 - Nomeadamente nos casos a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa que deva decidir o pedido pode ordenar, antes de tomar a sua decisão, que os serviços procedam à realização dos actos e operações de liquidação.
Artigo 55.º
Cobrança
As taxas previstas neste título do presente diploma regulamentar devem ser sempre pagas imediatamente antes da actividade administrativa a desenvolver em consequência do deferimento do pedido.
Artigo 56.º
Urgência
1 - Podem ser solicitados com carácter de urgência os pedidos previstos no presente Regulamento sob os artigos 64.º e 65.º
2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de cinco dias, sendo, no entanto, a taxa aplicável agravada para o seu triplo.
Artigo 57.º
Renovação das licenças
1 - Todas as renovações de licenças a que se refere o presente título devem, naturalmente, ser solicitadas antes do termo do seu prazo original.
2 - Quando o acto de renovação for praticado após o termo da licença original terá o mesmo efeito retroactivo à data de caducidade desta licença.
Artigo 58.º
Pagamento em prestações
1 - A Câmara Municipal, seu delegado ou mesmo a autoridade administrativa subdelegada nestas competências podem autorizar, em razão das condições financeiras do munícipe ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas a que se refere o presente título.
2 - A autorização prevista neste normativo deve ser sempre:
a) Precedida de pedido escrito e fundamentado, onde se aleguem e provem os factos que a motivam;
b) Emitida sob condição de pagamento pontual das prestações em dívida.
3 - A autorização de pagamento da taxa em prestações:
a) Deve ser sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a seis;
b) Não pode ter duração superior a um ano e a periodicidade do seu pagamento deve ser sempre inferior ou igual a dois meses.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 59.º
Informações prévias
Todos os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se referem os artigos 5.º e 11.º da tabela de taxas.
Artigo 60.º
Ocupação da via pública
1 - Toda a ocupação de espaços públicos que seja levada a efeito, directa ou indirectamente, por causa ou com vista à edificação de obras particulares está sujeita ao pagamento das taxas a que se referem os artigos 15.º e 16.º da tabela de taxas.
2 - A ocupação da via pública deve ser requerida por escrito pelos interessados e jamais poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras que motivam essa ocupação do domínio público.
3 - Exceptuam-se da parte final do disposto no número anterior as ocupações do domínio público relativas a obras que não estejam sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas nos termos do presente Regulamento, bem como as ocupações do domínio público com corpos salientes da construção.
Artigo 61.º
Vistorias
A realização de vistorias directa ou indirectamente relacionadas com a realização de obras, designadamente as que se realizam para a concessão da licença de utilização, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 18.º da tabela de taxas.
Artigo 62.º
Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização
Estão sujeitos ao pagamento de taxas todos os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, nos termos do artigo 18.º da tabela de taxas.
Artigo 63.º
Implantações
A verificação da implantação da cota de soleira está sujeita ao pagamento de uma taxa única fixada nos termos do estatuído no n.º 11 do artigo 18.º da tabela de taxas.
Artigo 64.º
Operações de destaque
Os pedidos de destaque ou de reapreciação das decisões administrativas previamente proferidas a este respeito, bem como a emissão da certidão da decisão favorável relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 9.º da tabela de taxas.
Artigo 65.º
Inscrição de técnicos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Câmara Municipal manterá actualizada uma relação dos técnicos que se pretendam nela inscrever, sendo que pela inscrição ou pela renovação anual desta são devidas as taxas previstas no artigo 4.º da tabela de taxas.
2 - O pedido de inscrição deve ser elaborado por escrito pelo interessado, juntando este prova de inscrição pública em associação de natureza profissional, ou, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, juntando prova de que possuem habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativo a organismo público oficialmente reconhecido.
Artigo 66.º
Taxas relativas a assuntos administrativos
Estão sujeitos ao pagamento de taxa todos os actos e operações de natureza administrava, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, a que se refere o artigo 1.º da tabela de taxas, nas condições e montantes aí especialmente previstos.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Conflitos
Artigo 67.º
Conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento
Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento os interessados poderão requerer, nos termos do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a intervenção da comissão arbitral a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 68.º
Composição da comissão arbitral
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a comissão arbitral é composta pela autoridade administrativa que tiver a seu cargo o sector do urbanismo, um representante do interessado e um técnico cooptado por estes que seja especialista na matéria sob que incide o litígio, o qual preside.
CAPÍTULO II
Normas transitórias
Artigo 69.º
Actualização
1 - As taxas previstas e reguladas no presente diploma são actualizadas anualmente, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas.
2 - As taxas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas são actualizadas bienalmente.
Artigo 70.º
Euro
1 - As taxas previstas no presente diploma regulamentar são desde já expressas em escudos e em euros.
2 - A partir de 1 de Março de 2002 as taxas a que se refere o presente Regulamento deverão ser pagas em euros.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
(ver documento original)
Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Encontra-se em vigor, na área do município de Esposende, o Regulamento de Taxas e Licenças a aplicar pelas mais diversas prestações de serviços, vendas de bens ou autorizações e licenciamento que a Câmara Municipal levar a efeito.
Contudo, o Regulamento em causa necessita ser alterado, fruto da intensa produção legislativa e alteração de competências das câmaras municipais, nomeadamente no que se refere ao licenciamento de canídeos, cuja competência se transferiu para as freguesias, e licenças de condução de ciclomotores, cujo ensino e submissão a exame é da competência das escolas de condução.
Acresce que o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estatuído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, impõe novas regras gerais e critérios referentes à aplicação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações.
O projecto do presente Regulamento foi publicado no apêndice n.º 9/2002 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2002, para efeito de audiência de interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento e tabela de taxas anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse e quando não se encontrem abrangidas por regulamento específico.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O Regulamento e tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e, especificamente, nos seguintes diplomas legais:
a) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;
b) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;
c) Aferição de pesos e medidas - Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio;
d) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro e 275/98, de 9 de Setembro;
e) Armas de fogo e ratoeiras, exercício de caça - Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Leis 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto;
f) Cemitérios - Decretos n.os 44 220, de 3 de Março de 1962, e 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro;
g) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho;
h) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/87, de 4 de Julho, 370/99, de 18 de Setembro, 368/88, de 15 de Outubro, Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e Portaria 154/96, de 15 de Maio;
i) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto;
j) Licenciamento ou autorização de obras de urbanização e edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
k) Propriedade horizontal, depósitos de sucata e outras actividades conexas - Decretos-Leis n.os 368/99 e 370/99, ambos de 18 de Setembro, 268/98, de 28 de Agosto, 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 16/96, de 18 de Agosto, e 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 139/99, de 24 de Abril e 169/97, de 4 de Julho;
l) Mercados e feiras - Decretos-Leis 340/82, de 25 de Agosto e 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho;
m) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho;
n) Actividade de transporte de alugueres em automóveis ligeiros de passageiros - Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 156/99, de 14 de Setembro;
o) Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
p) Licenciamento de actividades diversas - Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro;
q) Taxa municipal de depósito de ficha técnica da habitação - Lei 68/2004, de 25 de Março;
r) Taxa municipal de direitos de passagem - Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas;
s) Licenciamento da instalação de postos de abastecimento de combustíveis e armazenamento de produtos carburantes - Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro.
Artigo 3.º
Prazos de pagamento
1 - As autorizações e licenças são previamente pagas.
2 - Sempre que o pedido de renovação de autorizações, licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, será instaurado processo de contra-ordenação.
3 - As renovações das autorizações, licenças, registos ou outros actos serão obrigatoriamente requeridos até 15 dias antes da sua caducidade.
4 - No acto de cobrança das coimas cobrar-se-ão ainda as taxas que forem devidas.
5 - A falta de pagamento de taxas e licenças, no prazo devido, e do qual a lei faça depender a realização processual, salvo nos casos previstos no artigo 4.º, determina a extinção do procedimento e arquivamento do processo.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei das Finanças Locais, bem como aqueles que beneficiem do regime de isenção previsto em preceito legal.
2 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas, relativas aos diferentes meios publicitários, os partidos, coligações ou associações políticas, organizações sindicais e patronais, desde que registados de acordo com a lei.
3 - Poderão ser isentas, por deliberação camarária, do pagamento de taxas e licenças ao município as pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, relativamente aos actos que se destinem directamente à realização dos seus fins, devendo para tal solicitar tal isenção através de requerimento circunstanciado no qual façam prova da qualidade de potencial beneficiário que se arroguem.
4 - As obras a executar, bem como a ocupação do domínio público municipal, pelas entidades referidas no número anterior devem ser previamente autorizadas pela Câmara Municipal, podendo somente ser isentadas das taxas e licenças respectivas.
5 - A isenção ou redução de taxas de prestação de serviços só pode ser concedida quando for expressamente autorizada pela Câmara e não abrange eventuais indemnizações por danos causados ao património municipal.
6 - Em caso de comprovada insuficiência económica, devidamente atestada pela junta de freguesia de residência e relatório social, pode a Câmara Municipal isentar também o pagamento de taxas e licenças a particulares que assim o requeiram.
7 - As isenções previstas no presente artigo não permitem ao beneficiário utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
8 - Estão ainda isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento.
Artigo 5.º
Carácter de urgência
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respectivo requerimento.
Artigo 6.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
2 - Não se aplicará o disposto no número anterior sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 7.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.
2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.
3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.
4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.
Artigo 8.º
Validade das autorizações e licenças
As autorizações e licenças terão o prazo de validade delas constante.
Artigo 9.º
Cessação das autorizações e licenças
1 - A Câmara Municipal poderá fazer cessar a todo o tempo, desde que por motivo justificado e fundamentado, qualquer autorização e licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou seu representante, sendo a taxa correspondente ao prazo não utilizado restituída.
2 - Quando os titulares das autorizações e licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão comunicar por escrito a intenção de não as renovar.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
2 - Compete ao presidente da Câmara determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas.
Artigo 11.º
Remoção e demolição
A Câmara reserva-se o direito de demolir ou retirar as ocupações que se encontrem ilegalmente instaladas sem que possa ser responsabilizada pelos prejuízos ou danos que daí resultem.
Artigo 12.º
Arredondamentos
Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á, no total, ao arredondamento por excesso à dezena de escudos ou a 5 cêntimos tratando-se de euro.
Artigo 13.º
Actualização anual
1 - Os valores constantes da tabela de taxas anexa serão actualizados anualmente através de um coeficiente igual ao do índice de preços ao consumidor, com excepção da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano em causa.
2 - As novas taxas entrarão em vigor no prazo de 30 dias seguidos a contar da data da publicação do índice que fixar o aumento previsto no número anterior, com a observação da vacatio legis de 15 dias seguidos após a afixação de edital.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 14.º
Regime de IVA
Os preços constantes da tabela de taxas não incluem IVA, sendo este cobrado adicionalmente em todas as situações não enquadradas no n.º 2 do CIVA.
Artigo 15.º
Erros de liquidação
1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houver quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias seguidos contados a partir do dia seguinte ao do registo da notificação, sendo que, não o fazendo dentro desse prazo, se promoverá de imediato a liquidação virtual.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto de o não pagamento implicar cobrança coerciva.
3 - A liquidação adicional não deve fazer-se quando o seu valor for igual ou inferior a Euro 1.
4 - Quando se verifique ter havido cobrança por excesso deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover de imediato à restituição do valor em excesso.
5 - Caso não seja detectado o erro, a cobrança adicional ou a restituição prescrevem no prazo de cinco anos.
6 - Não conferem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações produtoras de taxação menor.
Artigo 16.º
Venda de bens
1 - Os portadores de Cartão Jovem têm direito a 30% de desconto na aquisição de publicações municipais.
2 - As livrarias que desejem obter publicações municipais têm direito a desconto de 25% sobre o preço de venda.
CAPÍTULO III
Execução de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 17.º
Urbanização e edificação
A liquidação e cobrança das taxas de edificação e urbanização no município de Esposende rege-se pelo respectivo Regulamento Municipal, aprovado de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela tabela de taxas.
CAPÍTULO IV
Ocupação de espaços públicos por motivo de obras
Artigo 18.º
Ocupação de espaços públicos
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de conservação que não impliquem modificação das fachadas dos edifícios estão isentas do pagamento das taxas relativas a este capítulo, mas apenas durante o período de 30 dias contados a partir da data do conhecimento da aprovação camarária.
2 - Nos casos em que o volume de trabalhos a executar o justifique, o prazo a que se refere o n.º 1 poderá ser alargado para 60 dias, findos os quais se aplicarão as taxas referentes à ocupação de espaços públicos.
Artigo 19.º
Termo das licenças
As licenças a que se refere o presente capítulo não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.
CAPÍTULO V
Utilização de edifícios
Artigo 20.º
Taxas
Nos prédios utilizados simultaneamente para habitação e para outros fins cobrar-se-á, em função da área ocupada respectiva, a taxa equivalente a cada tipo de utilização de acordo com os moldes constantes da tabela anexa para cada tipo.
Artigo 21.º
Autorização ou licença de utilização
A respectiva autorização ou licença de utilização só será emitida após a conclusão das obras e de acordo com o procedimento previsto na subsecção III do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 22.º
Vistorias
1 - As vistorias só serão ordenadas após o pagamento das respectivas taxas.
2 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal só poderá efectuar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas, sendo que estas, em caso de a não realização de vistoria se deva a culpa do requerente, serão cobradas acrescidas de 50% do seu valor inicial.
Artigo 23.º
Peritos externos
Os peritos que participem nas vistorias e que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas, segundo a tabela do Código das Custas Judiciais.
CAPÍTULO VI
Higiene e salubridade
Artigo 24.º
Estabelecimentos de restauração e bebidas
O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, com ou sem espaços destinados a dança, depende de licença de utilização a emitir nos termos dos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho.
Artigo 25.º
Vistorias
A emissão da licença de utilização a que se refere o artigo anterior é sempre precedida de vistoria destinada a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto, a observância de todas as normas aplicáveis, bem como as condições sanitárias e de segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 26.º
Comissão de vistorias
A vistoria é efectuada por uma comissão composta nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 168/97 já referido.
Artigo 27.º
Isenção de taxas
O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras de interesse público pode ser isento de taxas se a Câmara assim o entender.
Artigo 28.º
Alteração de actividade
Se em estabelecimentos já licenciados pretender exercer-se actividade diversa da licenciada haverá lugar a novo licenciamento aplicando-se as respectivas taxas.
Artigo 29.º
Utilização dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de licença de utilização, nos termos da legislação em vigor.
2 - É obrigatório o averbamento do alvará de licença ou de autorização de toda e qualquer alteração ocorrida na titularidade do alvará, o qual deve ser requerido na Câmara Municipal de Esposende, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.
3 - A exploração de estabelecimentos comerciais em infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos legais, sem prejuízo de ser ordenado o encerramento do estabelecimento sempre que a situação o justifique.
Artigo 30.º
Taxas
No averbamento ao alvará de licença sanitária e de licença de utilização será cobrada a taxa prevista na tabela.
CAPÍTULO VII
Recintos improvisados, itinerantes e acidentais
Artigo 31.º
Licenciamento
A instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos de natureza acidental, itinerantes ou improvisados estão sujeitos a licenciamento, nos termos do Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Artigo 32.º
Vistorias
O licenciamento só será autorizado após a realização de vistoria a efectuar por uma comissão composta pelo delegado municipal da Inspecção-Geral de Actividades Culturais, um representante dos bombeiros locais e um técnico a nomear pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Infracções
O funcionamento sem a prévia emissão da competente licença de funcionamento é passível de contra-ordenação e coima nos termos legais, bem como do encerramento do respectivo recinto.
Artigo 34.º
Taxas
Pelas vistorias são devidas as taxas constantes da tabela anexa, a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que o valor relativo a cada perito será a estes pago pela mesma entidade após a sua cobrança às entidades requisitantes do licenciamento.
CAPÍTULO VIII
Cemitérios
Artigo 35.º
Transmissão de direitos
Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal, devendo efectuar o pagamento de 50% do valor das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.
Artigo 36.º
Indigentes
São gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações em talhões privativos.
Artigo 37.º
Taxas
A taxa prevista no artigo 27.º da tabela anexa só é devida quando se trate de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se esta se efectuar em sepultura.
Artigo 38.º
Isenção de taxas
São isentas de taxas as obras relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.
Artigo 39.º
Projecto de construção
Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se trate de construção ou de grande modificação de jazigos.
CAPÍTULO IX
Condução e registo de veículos
Artigo 40.º
Isenção de taxas
Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem exclusivamente ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.
Artigo 41.º
Excepções
Nos casos de isenção a que se refere o artigo anterior será sempre devida a taxa correspondente ao custo do livrete e da chapa de matrícula.
CAPÍTULO X
Publicidade
Artigo 42.º
Licenciamento
As taxas de publicidade são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e ou veículos, nos termos do respectivo regulamento municipal.
Artigo 43.º
Anúncios em língua estrangeira
Sendo os anúncios total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que concerne à firma ou marca, será cobrado o dobro da taxa fixada.
Artigo 44.º
Anúncios fixos
As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para um determinado local.
Artigo 45.º
Medição
No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.
Artigo 46.º
Método de medição
Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
Artigo 47.º
Outras marcas
Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a atrair a atenção do público.
Artigo 48.º
Trabalhos de instalação
Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxas de licença de obras.
Artigo 49.º
Isenções
Não estão sujeitos a licença:
1) Os letreiros que resultem de imposição legal;
2) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
3) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos;
4) As montras apenas com acesso visível pelo interior do estabelecimento e que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;
5) As denominações de estabelecimentos públicos e instituições particulares de solidariedade social e de utilidade pública administrativa.
Artigo 50.º
Primeira emissão
Quando se trate da primeira emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros oito dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.
Artigo 51.º
Renovações
Quando se trate de renovações, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso.
Artigo 52.º
Remoção
Toda a afixação de publicidade está sujeita a licenciamento e é considerada a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização quando tal publicidade necessite de ser retirada, desde que devidamente fundamentada a decisão.
CAPÍTULO XI
Ocupação de espaços públicos (via pública)
Artigo 53.º
Licenciamento
A ocupação de espaços públicos para fins distintos do previsto no capítulo IV do presente Regulamento está sempre sujeita a licenciamento e taxação nos moldes constantes do presente capítulo e da tabela de taxas anexa.
Artigo 54.º
Arrematação
1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação.
2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, pelo menos, metade da arrematação.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis meses, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.
3 - No caso de o pagamento ser efectuado em prestações, o valor de cada uma das prestações seguintes à do pagamento no acto da praça será acrescido de juros a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal a vigorar nessa data, acrescidos de 1%.
4 - Em caso de nova arrematação, e em caso de igualdade de licitação, terá direito de preferência o anterior ocupante.
Artigo 55.º
Toldos
A colocação de toldos carece de instrução de processo de licenciamento, não podendo nunca a distância compreendida entre a franja e o pavimento ser inferior a 2 m.
Artigo 56.º
Isenções
Poderão estar isentas do pagamento de taxas a que se refere o presente capítulo as actividades de interesse social e sem fins lucrativos, desde que para tal façam prova da sua legitimidade e o requeiram atempadamente.
Artigo 57.º
Postos de abastecimento
1 - São bombas abastecedoras de carburantes as unidades fixas com uma ou duas fontes de abastecimento.
2 - Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações de serviço terão preferência na arrematação, em caso de igualdade de licitação, os respectivos proprietários.
3 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à utilização.
Artigo 58.º
Transmissões de direitos
A transmissão de direitos relativos às bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
Artigo 59.º
Taxas
1 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.
2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não implica o pagamento de novas taxas.
3 - Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, e por cada fonte de abastecimento suplementar, será cobrado mais 30% do valor estabelecido para a bomba.
Artigo 60.º
Rampas de acesso a garagens
A execução de rampas de acesso a garagens, bem como a correspondente afixação de sinalética de proibição de estacionar, nos termos do Código da Estrada, fica sujeita a licenciamento, mediante apresentação de caução para garantia de boa execução e qualidade técnica, no caso das rampas de acesso.
Artigo 61.º
Estacionamento
1 - O estacionamento nas áreas definidas como zona de estacionamento de duração limitada rege-se por regulamento próprio.
2 - A requerimento dos interessados a Câmara Municipal poderá conceder áreas de estacionamento permanente, mas somente quando daí não resulte inconveniente para os interesse do município.
CAPÍTULO XII
Mercados, feiras e outros imóveis
Artigo 62.º
Pagamento de taxas por ocupação de lugares
As taxas de ocupação dos lugares da feira serão cobradas semestralmente na tesouraria da Câmara Municipal durante o mês de Janeiro, relativamente ao 1.º semestre, e no mês de Julho, relativamente ao 2.º semestre.
Artigo 63.º
Pagamento de taxas por exercício de actividade
As taxas pelo exercício de actividade na feira serão cobradas no mês de Janeiro de cada ano, conjuntamente com a taxa de ocupação respeitante ao 1.º semestre.
Artigo 64.º
Falta de pagamento de taxas
A falta de pagamento nos prazos atrás mencionados implica a perda do cartão de venda e a impossibilidade da ocupação respectiva.
Artigo 65.º
Mercado municipal
A adjudicação de lojas e bancas do mercado municipal será feita nos termos do regulamento do mesmo mercado em vigor.
Artigo 66.º
Direito de ocupação
O direito à ocupação aos mercados e feiras é, por natureza, precário.
CAPÍTULO XIII
Remoção e recolha de veículos e de sucatas
Artigo 67.º
Recolha de veículos
Ao abrigo do disposto nos artigos 164.º e seguintes do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e do respectivo Regulamento Municipal, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, poderá proceder à remoção e recolha de veículos que se encontrem em qualquer uma das situações previstas na referida legislação passíveis desse procedimento.
Artigo 68.º
Taxas
As taxas a aplicar serão as constantes da tabela de taxas e suas actualizações, conforme se trate de remoção ou recolha de veículos ligeiros ou pesados.
Artigo 69.º
Sucatas
A remoção e recolha de sucatas diversas efectuada pelo município, ao abrigo do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, ficam sujeitos aos valores constantes da tabela anexa.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 70.º
Competências da fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento deste Regulamento.
Artigo 71.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima o não cumprimento de qualquer norma prevista neste Regulamento, sendo a competência da sua instauração do presidente da Câmara Municipal.
2 - A violação de quaisquer normas do presente Regulamento que não sejam objecto de sanção por via do disposto em diploma legal ou regulamento municipal que discipline a matéria constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 25 a Euro 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro 50 a Euro 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A negligência é punível.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 72.º
Integração
As dúvidas e ou omissões do presente Regulamento serão integradas e resolvidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 73.º
Actualização
As referências feitas no presente Regulamento para disposições legais em vigor considerar-se-ão feitas para aquelas que, eventualmente, as venham actualizar.
Artigo 74.º
Norma revogatória
São revogados o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais e a respectiva tabela de taxas, bem como todas as normas, regulamentos e posturas municipais na parte em que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela de taxas anexa entram em vigor cinco dias sobre a data de aprovação pela Assembleia Municipal.
Tabela de taxas
... Valor (em euros)
CAPÍTULO I
Secretaria
Artigo 1.º
Prestação de serviços e fornecimento de documentos
1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, cada ... 5,55
2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada ... 3,35
3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 5,55
4 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela ... 19,75
5 - Certidões ou fotocópias que as substituam, cada:
a) Não excedendo uma lauda ... 5
b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 2
6 - Certidões de narrativa, cada lauda, ainda que incompleta ... 13,20
7 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção .. 13,20
8 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca ... m5,55
9 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
a) Não excedendo uma lauda ou face (formato A4) ... 3,35
b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira (formato A4) ... 2
10 - Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas:
a) Por cada lauda ou face (formato A4) ... 0,10
b) Por cada lauda ou face (formato A3 ou A4) ... 0,25
11 - Fornecimento de fotocópias pelos serviços de biblioteca, com fins didácticos e culturais, e fornecidas pelos serviços camarários ao abrigo da Lei 65/93, de 2 de Agosto, quando devidamente autorizadas:
a) Por cada face A4 (IVA incluído) ... 0,05
b) Por cada face A3 (IVA incluído) ... 0,10
c) Por cada cópia de desenho, por metro quadrado ... 16,50
d) Edição de páginas do catálogo bibliográfico, por cada face A4 ... 0,35
12 - Fornecimento de cópias ou de outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, quando não especificado no aviso de abertura:
a) Por cada processo ... 49,35
b) Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada ... 1,15
13 - Fornecimento de plantas topográficas:
a) Formato A4, por cada ... 3,35
b) Outros formatos, por metro quadrado e por cada ... 19,75
c) Complemento com informações do SIG - o dobro do valor das alíneas anteriores.
14 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição de outros que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação, cada ... 2
15 - Registo de minas de nascentes de água minero-medicinais, cada ... 137
16 - Por cada confiança de processo, requerida, mesmo que verbalmente, por advogado, para exame no seu escritório:
a) Por período até quarenta e oito horas ... 6,65
b) Por cada período de vinte e quatro horas para além do referido na alínea anterior ... 12,10
17 - Termo de entrega de documentos juntos a processo cuja restituição tenha sido autorizada ... 4,65
18 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, cada folha ... 1,65
19 - Averbamentos não especificados nesta tabela, cada ... 2,25
20 - Outros serviços:
a) Serviços ou actos de natureza burocrática, incluindo pareceres, não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 39,50
b) Pareceres e licenciamento de acções de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e acções de aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (Decreto-Lei 139/89), por metro cúbico e de harmonia com a lavra a apresentar ... 0,60
c) Numeração de prédios, por cada número atribuído ... 2,75
21 - Emissão de horário de funcionamento dos estabelecimentos ... 27,40
22 - Depósito de ficha técnica da habitação, de cada prédio ou fracção ... 15,35
CAPÍTULO II
Venda de bens
Artigo 2.º
Os valores de outras receitas municipais, produto da venda directa de bens próprios ou adquiridos, nomeadamente medalhas, galhardetes, monografias e outros, serão fixados, caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal e não estão sujeitos assim à actualização anual a que se refere o artigo 13.º do Regulamento.
CAPÍTULO III
Operações urbanísticas
Artigo 3.º
Regulamento de edificação e urbanização
As taxas previstas no presente capítulo aplicam-se nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, aprovado em cumprimento do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
SECÇÃO I
Inscrição de técnicos
Artigo 4.º
1 - Inscrição de técnicos:
a) Para assinar projectos ... 43,90
b) Para assinar projectos e dirigir obras ... 98,65
2 - Inscrição de empresas ... 137
3 - Renovação anual ... 27,40
SECÇÃO II
Loteamentos urbanos
Artigo 5.º
Informações prévias
1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 2000 m2 ... 109,60
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 2000 m2 e 1 ha ... 164,40
3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área superior a 1 ha por fracção e em acumulação com a taxa prevista no número anterior ... 82,25
Artigo 6.º
Emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento
1 - Emissão de alvará de licença ... 109,60
1.1 - Por cada metro quadrado de construção:
Para habitação ... 1,25
Outros fins ... 2
1.2 - Aditamento e averbamentos ao alvará de licença ... 82,25
2 - Emissão de alvará de autorização ... 82,25
2.1 - Por cada metro quadrado de construção:
a) Para habitação ... 1,25
b) Outros fins ... 2
2.2 - Aditamento ao alvará de autorização ... 54,85
3 - Outros aditamentos ... 27,40
Artigo 7.º
Emissão de alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização
1 - Emissão de alvará de licença em obras de urbanização ... 54,85
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 16,50
2 - Emissão de alvará de autorização de obras de urbanização ... 43,90
2.1 - Aditamento ao alvará de autorização ... 11
Artigo 8.º
Emissão de alvará único
1 - Emissão de alvará único ... 164,40
1.1 - Por cada metro quadrado de construção:
a) Para habitação ... 1,25
b) Outros fins ... 2,05
1.2 - Aditamento e averbamentos ao alvará único ... 82,25
SECÇÃO III
Artigo 9.º
Operações de destaque de parcelas de terreno
Destaque de parcela de terreno:
a) Para habitação ... 137
b) Para outros fins ... 191,80
SECÇÃO IV
Artigo 10.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Até 1000 m2 ... 54,85
2 - De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 164,40
3 - Mais de 10 000 m2 ... 547,95
SECÇÃO V
Obras de construção
Artigo 11.º
Informações prévias
Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de construir, reconstruir, demolir, ampliar e alterar edificações:
a) Até 400 m2 de construção ... 54,85
b) A partir de 401 m2 de construção ... 109,60
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
1 - Emissão de alvará de licença ... 82,25
2 - Emissão de alvará de autorização ... 54,85
3 - Emissão de alvará de licença parcial ... 54,85
4 - Emissão de alvará de licença para demolição ... 54,85
5 - Averbamentos ... 33,25
SECÇÃO VI
Artigo 13.º
Casos especiais
1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações:
a) Confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 1,65
b) Não confinante com a via pública ... 0,35
2 - Construções ligeiras destinadas a venda de imóveis, por metro quadrado ... 7,15
3 - Construção, reconstrução ou modificação de esplanadas, telheiros, hangares, barracões e congéneres, por metro quadrado ou fracção ... 1,25
4 - Construção, reconstrução ou modificação de alpendres e terraços no prolongamento do pavimento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, por metro quadrado ou fracção ... 3,70
5 - Modificação de fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e de janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 3,15
6 - Obras de impermeabilização do solo (piscinas, campos de ténis e outros recintos) não especificados nesta tabela, por metro quadrado ou fracção ... 3,35
7 - Demolições:
1) Edifícios, por metro quadrado (ou fracção) de piso ... 0,60
2) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública, por cada ... 12,90
8 - Corpos salientes de construções, na parede, projectados sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal, por metro quadrado e por piso (taxas a acumular com as dos artigos 6.º e 7.º):
A) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes:
a) Zona I ... 38,05
b) Zona II ... 19,75
c) Zona III ... 9,95
B) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação:
a) Zona I ... 148
b) Zona II ... 97,55
c) Zona III ... 64,70
9 - Varandas, janelas de sacada e semelhantes, projectados sobre propriedade privada ... 3,65
10 - Obras de beneficiação exterior (com alteração de materiais):
a) Edifícios, por metro quadrado de fachada ... 3,15
b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública, por cada ... 3,35
11 - Caves destinadas a arrecadação, aparcamento e garagens, por metro quadrado ... 3,65
12 - Substituição de cobertura com alteração de materiais, por metro quadrado ... 3,15
Artigo 14.º
Livros e avisos
1 - Livros de obra, cada ... 7,15
2 - Avisos de alvará de licença, cada ... 3,65
CAPÍTULO IV
Ocupação de espaços públicos por motivo de obras
SECÇÃO I
Artigo 15.º
Tapumes e resguardos
1 - Com resguardos ou tapumes, por período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso do edifício por eles guardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,40
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 1,65
2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam, mas só na parte não defendida por tapume, por metro linear ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção ... 0,85
Artigo 16.º
Outras ocupações
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por cada período de 30 dias ou fracção ... 11,55
2) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizados para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção ... 4,90
3) Com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais, por cada unidade e por cada período de 30 dias ou fracção ... 10,40
CAPÍTULO V
Utilização de edifícios
Artigo 17.º
Licenças e autorizações de utilização e de alteração de utilização
1 - Para habitação, por fogo ... 54,85
2 - Outras, por metro quadrado ou fracção de área:
a) Estacionamento privativo e arrumos na cave ... 0,10
b) Comércio e outros ... 0,70
3 - Mudança de destino de utilização de edificação e por unidade:
a) Para habitação ... 12,95
b) Para comércio ... 64,70
c) Para armazém ... 80,80
d) Para indústria ... 96,50
Artigo 18.º
Vistorias
Vistorias, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, por cada uma:
1 - Para emissão de licença de utilização ou sua modificação:
a) Por fogo ou unidade de ocupação (estabelecimentos, garagens, arrecadações, etc.), incluindo os seus anexos ... 54,85
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 16,50
2 - Para recepção de obras de urbanização ... 109,60
3 - Vistorias parciais a obras de urbanização para redução de montante de caução ... 82,25
4 - Edifícios industriais:
a) Até 500 m2 ... 164,40
b) Mais de 500 m2 ... 273,95
5 - Grandes superfícies comerciais (mais de 2000 m2) ... 547,95
6 - Estabelecimentos alimentares e alguns não alimentares e de serviços (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro):
Até 500 m2 ... 164,40
Mais de 500 m2 ... 273,95
7 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas (com ou sem espaço de dança) ... 164,40
8 - Estabelecimentos de bebidas ... 109,60
9 - Empreendimentos turísticos:
Estabelecimentos hoteleiros;
Meios complementares de alojamento turístico;
Conjuntos turísticos:
Até 500 m2 ... 164,40
De 500 m2 a 1000 m2 ... 273,55
De 1000 m2 a 2000 m2 ... 438,35
Mais de 2000 m2 ... 547,95
10 - Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos ... 54,85
11 - Outras não especialmente previstas no presente Regulamento ... 60,30
CAPÍTULO VI
Licença especial de ruído
Artigo 19.º
Ruído
Licença especial de ruído prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, para actividades ruidosas temporárias relacionadas com obras de construção civil, por dia ... 2,75
CAPÍTULO VII
Extracção de inertes
Artigo 20.º
Inertes a) Extracção de inertes, por metro cúbico ... 0,65
b) Extracção de inertes, por tonelada ... 0,55
CAPÍTULO VIII
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Artigo 21.º
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com ou sem espaços destinados a dança:
1) Estabelecimentos de restauração ... 1 095,90
2) Estabelecimentos de bebidas:
a) Bares ... 1 095,90
b) Cervejarias ... 383,60
c) Cafés, casas de chá, gelatarias, pastelarias, cafetarias e leitarias ... 383,60
3) Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 1 917,80
4) Quando o estabelecimento de restauração e ou bebidas possuir fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados acresce a taxa de ... 219,20
SECÇÃO II
Artigo 22.º
Casas de jogos electrónicos e bilhares
1 - Casas de jogos electrónicos e ou bilhares ... 1 369,85
2 - Estabelecimentos com mais de três jogos electrónicos e ou bilhares, por ano e por máquina ... 27,40
SECÇÃO III
Artigo 23.º
Licenças de utilização - Estabelecimentos alimentares e não alimentares
1 - Hipermercados, supermercados:
a) Por cada metro quadrado até 3000 ... 2
b) Por cada metro quadrado além dos 3000 ... 1,65
2 - Mercearias, salsicharias, peixarias (frescos ou congelados), drogarias ou casas de drogas, produtos fitofarmacêuticos, depósitos de venda de pão anexos às instalações industriais, cabeleireiros e barbeiros, centros de estética ... 273,95
3 - Talhos ... 438,35
4 - Armazéns de peixes e mariscos ... 438,35
5 - Armazéns de carnes ou derivados ... 438,35
6 - Outros estabelecimentos não especificados nos números e artigos anteriores ... 219,20
SECÇÃO IV
Artigo 24.º
Outros serviços
Outros serviços e prestações diversas:
1) Transferências de propriedade dos estabelecimentos (averbamentos nos alvarás), por cada - 50% das taxas fixadas, em cada estabelecimento respectivo, nos artigos 21.º a 23.º
2) Sustento de animais, por animal e por cada período de vinte e quatro horas, canídeos e felinos ... 2,75
3) Abate de canídeos a pedido dos proprietários, por cada um ... 27,40
CAPÍTULO IX
Recintos improvisados, itinerantes e acidentais
Artigo 25.º
Recintos
Alvará de licença de funcionamento:
1) Circos, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,10
2) Outras actividades recreativas e semelhantes, por mês:
a) Pistas de automóveis eléctricos, carrosséis e divertimentos semelhantes, cada ... 180,85
b) Divertimentos só para crianças, cada ... 52,65
c) Jogos de bonecos - futebol, etc. - cada ... 73,45
d) Outras ocupações, por metro quadrado ... 43,90
Artigo 26.º
Vistorias
Vistorias, incluindo deslocação e remuneração dos peritos, por cada perito ... 54,85
CAPÍTULO X
Cemitérios
Artigo 27.º
Inumação e exumação
Inumação em covais:
1) Sepulturas temporárias, cada ... 3,35
2) Sepulturas perpétuas, cada ... 9,95
Inumação em jazigo particular, cada ... 23,10
Exumação e inumação, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério, cada ossada ... 38,40
Artigo 28.º
Concessão de terrenos
Concessão de terrenos:
1) Para sepultura perpétua ... 449,40
2) Para jazigo:
a) Os primeiros 5 m2 ... 657,55
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 290,45
Artigo 29.º
Transladação
Trasladação dentro do cemitério ... 32,90
Artigo 30.º
Concessão e averbamento de terrenos
Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - classes sucessórias, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Em alvarás de jazigos ... 60,30
b) Em alvarás de sepulturas perpétuas ... 32,90
Artigo 31.º
Obras
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas - aplicam-se as taxas e as normas fixadas no capítulo IV.
CAPÍTULO XI
Utilização de bens públicos
Artigo 32.º
Edifícios municipais
1 - Utilização de pavilhão municipal, por hora ... 26,75
2 - Visita ao Museu de Arte, na vila de Fão:
a) Adulto ... 1
b) Adulto com residência no concelho de Esposende ... 0,50
c) Adulto com mais de 65 anos de idade ... 0,50
d) Grupo organizado, por pessoa ... 0,50
e) Criança (até 12 anos de idade) ... Grátis
f) Grupo escolar ... Grátis, mediante marcação prévia.
CAPÍTULO XII
Condução e registo de veículos
Artigo 33.º
Matrícula e registo
Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:
1) De ciclomotores ... 12,10
2) Transferência de propriedade de veículo ... 5,55
3) Cancelamento de registos ... 5,55
4) Segunda via do livrete ... 8,30
Artigo 33.º-A
Licenças
1 - Emissão de licença de condução de ciclomotores e tractores agrícolas ... 16,50
2 - Segunda via de licença de condução ... 8,30
CAPÍTULO XIII
Publicidade
Artigo 34.º
Sonora
Publicidade sonora ou em estabelecimentos - aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, com fins de propaganda, na praça ou na via pública:
a) Por dia ... 12,10
b) Por semana ... 65,80
c) Por mês ... 235,60
Artigo 35.º
Painéis, mupis e molduras
Painéis, mupis, molduras e semelhantes, por metro quadrado:
1 - Painéis e mupis:
a) Ocupando a via pública:
Por trimestre ... 17,55
Por semestre ... 29,65
Por ano ... 53,75
b) Não ocupando a via pública:
Por trimestre ... 12,10
Por semestre ... 20,85
Por ano ... 32,90
2 - Molduras não fixadas directamente no solo:
a) Ocupando a via pública:
Por trimestre ... 17,55
Por semestre ... 26,65
Por ano ... 53,75
b) Não ocupando a via pública:
Por trimestre ... 12,10
Por semestre ... 20,85
Por ano ... 32,90
Artigo 36.º
Reclamos electrónicos
Reclamos computorizados ou sistemas vídeo, por metro quadrado de área do dispositivo e por ano:
a) No local onde o anunciante exerce a actividade ... 129,35
b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade ... 326,60
Artigo 37.º
Exposição de mercadorias
Exposição no exterior do estabelecimento ou dos prédios onde aqueles se encontram - jornais, revistas, fazendas, livros e outros objectos, por metro quadrado e por mês ... 12,10
Artigo 38.º
Anúncios e reclamos luminosos
Anúncios ou reclamos luminosos:
1) Na cidade de Esposende e vilas de Fão, Apúlia e Forjães:
a) Instalação e licença, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 34,55
2) Nas zonas rurais, exceptuadas as localidades acima referidas:
a) Instalação e licença, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 17,55
Artigo 39.º
Unidades móveis
Unidades móveis publicitárias, por metro quadrado:
1) Por dia ... 6,05
2) Por mês ... 59,20
Artigo 40.º
Reclamos não luminosos
Anúncios ou reclamos não luminosos, chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos semelhantes:
1) Na cidade de Esposende e vilas de Fão, Apúlia e Forjães:
a) Instalação e licença, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 23,10
2) Nas zonas rurais, exceptuadas as localidades acima referidas:
a) Instalação e licença, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,70
Artigo 41.º
Cartazes e prospectos
1 - Cartazes e prospectos:
a) Em exclusivo por concessão mediante concurso público ...
b) Não havendo exclusivo, por cartaz e por mês:
1) Até 1 m2 ... 0,35
2) Por cada metro quadrado acima do primeiro ... 0,40
2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública, por cada dia e por milhar ou fracção ... 60,30
CAPÍTULO XIV
Ocupação de espaços públicos (via pública)
Artigo 42.º
Outras ocupações de espaços públicos
Ocupação do espaço aéreo:
1) Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano, móveis ou fixos:
a) Até 1 m de avanço ... 6,05
b) Por cada metro além do primeiro ... 7,40
2) Fita anunciadora, por metro quadrado e por mês ... 7,40
Artigo 43.º
1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 37,30
2 - Depósitos apoiados no solo:
a) Por metro cúbico ou fracção e por ano ... 54,85
b) Área envolvente ao depósito, por metro quadrado ... 1,25
3 - Armários com garrafas de gás, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 57,55
4 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,35
5 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:
a) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,20
b) Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 131,55
6 - Ocupação da via pública com bancas destinadas à venda de jornais ou revistas, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 9,95
7 - Construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou para o exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia ... 0,60
b) Por semana ... 2,25
c) Por mês ... 7,70
8 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupantes na via pública, por metro linear ou fracção e por mês ... 6,05
9 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 36,40
10 - Mesas e cadeiras e guarda-sóis, com ou sem estrado, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,05
11 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm ... 0,40
b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,75
12 - Áreas permanentes de estacionamento, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 131,55
13 - Rampas de acesso e sinalética de proibição de estacionar, por cada e por ano ... 12,10
14 - Estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, por hora ... 0,50
15 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,75
16 - Taxa municipal de direitos de passagem relativa a comunicações electrónicas, por ano - 0,25% da facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para os clientes finais na área do município de Esposende.
Artigo 44.º
Postos de abastecimento
Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:
1) Instaladas inteiramente na via pública ... 821,90
2) Instaladas na via pública com depósito em propriedade privada ... 547,95
3) Instaladas em propriedade privada mas com depósito na via pública ... 547,95
4) Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública ... 295,95
5) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior da propriedade ... 295,95
Artigo 45.º
Aspiradores, bombas de ar ou água, por cada e por ano:
1) Instaladas inteiramente na via pública ... 87,69
2) Instaladas na via pública com depósito ou compressor em propriedade privada ... 76,75
3) Instaladas em propriedade privada mas com depósito ou compressor na via pública ... 71,25
4) Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública ... 71,25
5) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior da propriedade ... 65,80
Artigo 46.º
Bombas volantes abastecendo na via pública, por cada uma e por ano ... 164,40
Artigo 47.º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:
1) Com compressor saliente na via pública ... 76,75
2) Com compressor ocupando apenas o subsolo na via pública ... 76,75
3) Com compressor em propriedade privada dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública ... 52,65
Artigo 48.º
Tomadas de água abastecendo na via pública, por cada uma e por ano ... 43,90
CAPÍTULO XV
Mercados, feiras e outros imóveis
Artigo 49.º
Mercado e feira
Mercados e feiras:
1) Lojas interiores, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 3,35
2) Lojas exteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 9,35
Artigo 50.º
Lugares de terrado
Lugares do terrado, edifícios ou recintos apropriados a realização de mercados, por metro quadrado ou fracção:
1) Por dia, sem banca, por metro quadrado ... 0,70
2) Por dia, com banca, por metro quadrado ... 1,15
3) Local privativo para depósito e armazém, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1,15
Artigo 51.º
Exercício de actividade
Exercício de actividade na feira, por ano e por actividade:
1) Alfaiates e pronto a vestir ... 65,80
2) Alumínios e cobres ... 65,80
3) Botões ... 39,50
4) Calçado/sapateiros ... 65,80
5) Cestaria ... 16,45
6) Chapéus e guarda-chuvas ... 32,90
7) Cordoeiros ... 16,50
8) Ferreiros ... 16,50
9) Frutas ... 48,80
10) Louças e plásticos ... 48,80
11) Malas ... 48,80
12) Malhas e miudezas ... 48,80
13) Mobílias artesanais ... 17,55
14) Ourives ... 48,80
15) Padaria e doçaria ... 48,80
16) Plantas e sementes ... 32,90
17) Sector indiferenciado ... 32,90
18) Tanoeiros ... 16,50
Artigo 52.º
Bancas
Bancas adjudicadas, por cada uma e por mês ... 6,65
Artigo 53.º
Emissão de cartões
Emissão de cartões de exercício de actividade:
1 - Vendedor ambulante:
a) Emissão inicial ... 32,95
b) Revalidação:
Dentro do prazo regulamentar ... 6,65
Fora do prazo regulamentar ... 16,50
c) Segunda via do cartão ... 5,55
2 - Feirantes:
a) Emissão inicial ... 32,92
b) Revalidação:
Dentro do prazo regulamentar ... 11
Fora do prazo regulamentar ... 21,95
c) Segunda via do cartão ... 5,55
3 - Outras licenças não especificadas ... 16,50
CAPÍTULO XVI
Remoção e recolha de veículos e sucatas
Artigo 54.º
Veículos e sucatas
As taxas aplicáveis à remoção e recolha de sucatas a que se referem os artigos 82.º e seguintes do presente Regulamento são as seguintes:
1 - Remoção:
a) Automóveis ligeiros, por cada veículo completo ou incompleto ... 60,30
b) Automóveis pesados, por cada veículo completo ou incompleto ... 191,80
2 - Recolha ou depósito:
a) Automóveis ligeiros, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 5,55
b) Automóveis pesados, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 14,30
c) Sucatas diversas, por cada metro cúbico e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 2,75
CAPÍTULO XVII
Armas e ratoeiras de fogo, exercício de caça e alvarás de armeiro
Artigo 55.º
Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as taxas a cobrar são as fixadas na tabela anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e do Decreto-Lei 399/93, de 9 de Dezembro.
Artigo 56.º
Exercício de caça - as taxas a cobrar são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, e legislação especial.
Artigo 57.º
Armeiros:
1) Concessão de alvará, cada ... 273,95
2) Renovação de alvarás, cada ... 65,80
CAPÍTULO XVIII
Controlo metrológico e instrumentos de medição
Artigo 58.º
As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição, a cobrar pela Câmara Municipal, são as fixadas pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de Setembro de 1984, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Setembro de 1984, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio.
CAPÍTULO XIX
Alteração do revestimento vegetal
Artigo 59.º
Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavação, que conduzam a alteração do relevo vegetal natural e das camadas do solo arável (arborização ou rearborização florestal):
1) Para plantação de árvores de rápido crescimento (v. g., eucalipto), por hectare ou fracção:
a) Até 10 ha ... 9,35
b) Até 20 ha ... 9,35
c) Até 30 ha ... 12,70
d) Superior a 30 ha ... 15,35
2) Para plantação de outras árvores que não sejam de crescimento rápido (v. g., pinheiro, pinheiro-bravo, sobreiros), por hectare ou fracção ... 2,75
3) Para obras de fomento - limpeza, etc., por hectare ou fracção ... 1
4) Para outros fins não incluídos nos números anteriores, por hectare ou fracção ... 15,35
Artigo 60.º
Emissão de pareceres para acções referidas no artigo anterior:
1) Para plantação de árvores de rápido crescimento (v. g., eucalipto), por hectare ou fracção:
a) Até 10 ha ... 9,35
b) Até 20 ha ... 9,55
c) Até 30 ha ... 12,65
d) Até 50 ha ... 15,35
e) Até 100 ha ... 18,70
f) Até 200 ha ... 24,75
g) Superior a 200 ha ... 2,40
2) Para plantação de outras árvores que não sejam de crescimento rápido (v. g., pinheiro ou pinheiro-bravo, sobreiros), por hectare ou fracção ... 0,35
3) Para obras de fomento - limpeza, etc., por hectare ou fracção ... 1
4) Para outros fins não incluídos nos números anteriores, por hectare ou fracção ... 15,35
CAPÍTULO XX
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.
Artigo 61.º
Registo
Registo de máquinas, por unidade ... 94,25
Segunda via do título de registo ... 32,90
Averbamento por transferência de propriedade, por unidade ... 49,35
Licença de exploração:
Anual ... 97,35
Semestral ... 54,85
Vistoria ao estabelecimento, até três máquinas, por unidade ... 21,95
Por cada unidade acima de três ... 11
CAPÍTULO XXI
Actividades de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros
Artigo 62.º
Licença e averbamentos
Licença inicial ... 273,95
Renovação anual ... 131,55
Averbamentos ... 27,40
CAPÍTULO XXII
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Artigo 63.º
Inspecções
1 - Inspecções periódicas e reinspecções às instalações, por equipamento ... 164,40
2 - Inspecções extraordinárias a pedido dos interessados ... 164,40
CAPÍTULO XXIII
Licenciamento de actividades diversas
Artigo 64.º
Licenças a) Taxa pela licença de guarda-nocturno ... 17,55
b) Venda ambulante de lotarias - taxa pela licença ... 1,15
c) Arrumador de automóveis ... 1,15
d) Realização de acampamentos ocasionais, por unidade (tenda) ... 5,55
e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimento público nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
Provas desportivas ... 17,55
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 13,20
Fogueiras populares (santos populares) ... 4,40
f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 1,15
g) Realização de fogueiras e queimadas ... 1,15
h) Realização de leilões:
Sem fins lucrativos ... 5,55
Com fins lucrativos ... 29,65
CAPÍTULO XXIV
Instalação de postos de abastecimento de combustíveis e armazenamento de produtos carburantes.
Artigo 65.º
As taxas devidas pelos actos praticados no âmbito dos processos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e armazenamento de produtos carburantes são os seguintes:
(ver documento original)