Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 110/99, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares. A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Texto do documento

Lei 110/99

de 3 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de

Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em matéria de

atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de

licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização

e de obras particulares.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais, de definição e regime dos bens do domínio público e do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento, das obras de urbanização, das obras particulares e da utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir o regime dos procedimentos de controlo prévio a que estão sujeitas as operações urbanísticas, reunindo num só diploma os regimes de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e obras particulares, distinguindo três formas de procedimento - licenciamento, autorização e comunicação prévia - em função do tipo de operação urbanística a realizar e da densidade do planeamento territorial vigente na área de realização da operação;

b) Sujeitar a prévia discussão pública alguns procedimentos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de edificações de grande impacte urbanístico;

c) Cometer às assembleias municipais competência para aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como relativos ao licenciamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, forem devidas pela realização de operações urbanísticas;

d) Cometer às câmaras municipais, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, competência para a concessão de licenças;

e) Cometer ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, com faculdade de delegação, competência para a concessão de autorizações;

f) Cometer às câmaras municipais, podendo ser delegada nos respectivos presidentes, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, competência para aprovar informações prévias;

g) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para determinar a sujeição das obras objecto de comunicação prévia mas sujeitas a outra forma de controlo prévio, a licenciamento ou autorização;

h) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licenciamento ou autorização;

i) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento;

j) Atribuir competências às câmaras municipais para aprovar uma licença parcial para construção da estrutura de um edifício antes da aprovação final do projecto da obra;

l) Estabelecer a integração das parcelas cedidas pelos loteadores para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas no domínio público municipal;

m) Prever a possibilidade de recurso pelo cedente de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas no âmbito do licenciamento de operações de loteamento, em caso de não afectação das mesmas pelo município aos fins para as quais hajam sido cedidas, ao direito de reversão previsto no Código das Expropriações, ou, em alternativa, à exigência de pagamento de uma indemnização;

n) Estabelecer a possibilidade de gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva por moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas mediante a celebração com as câmaras municipais de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do uso privativo do domínio público municipal;

o) Estabelecer a sujeição ao procedimento administrativo de controlo prévio aplicável ao licenciamento ou autorização de novos projectos apenas das alterações que afectam o conteúdo essencial dos projectos inicialmente apresentados;

p) Cometer às câmaras municipais competência para alterar as condições estabelecidas em licença ou autorização de operação de loteamento se necessário à execução de plano municipal de ordenamento do território;

q) Estabelecer regras relativas a suspensão do procedimento de licenciamento, autorização ou informação prévia nos casos de abertura de discussão pública de novos instrumentos de planeamento territorial;

r) Estabelecer regras relativas à validade, incluindo o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem as disposições legais aplicáveis, e eficácia dos actos de licenciamento ou autorização;

s) Estabelecer regras relativas à responsabilidade civil da Administração pelos prejuízos causados aos titulares de licenças ou autorizações revogadas, declaradas nulas ou anuladas se a causa da revogação, declaração de nulidade ou anulação resultar de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes;

t) Prever, em matéria de garantias dos particulares, a possibilidade de recurso a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido;

u) Prever a sujeição ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas da realização de obras particulares que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano, excepto se se situarem no âmbito de uma operação de loteamento onde tais taxas já tenham sido pagas;

v) Prever a possibilidade de distinção, nos regulamentos municipais, do montante das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, ou dos usos, tipologias ou localização das edificações;

x) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecer das acções, bem como disciplinar a sua tramitação, em que se requeira autorização judicial para a promoção directa da execução das obras de urbanização, nos casos em que as mesmas não sejam realizadas nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais;

z) Cometer aos presidentes das câmaras municipais, com faculdade de delegação nos vereadores, a competência para fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, através da realização de inspecções e vistorias;

aa) Estabelecer medidas de tutela de legalidade urbanística, cometendo aos presidentes das câmaras municipais a competência para a respectiva determinação em caso de violação do regime de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente de embargo e demolição de obras, trabalhos de correcção ou alteração de obras, reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras, posse administrativa e execução coerciva e ordem de cessação de utilização;

bb) Prever a possibilidade de contratação, pelas câmaras municipais, com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras, a realização de inspecções e vistorias;

cc) Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística;

dd) Classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de obras no termo de responsabilidade ou no livro de obra;

ee) Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

ff) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relativas ao regime de controlo prévio das operações urbanísticas entre o mínimo de 20 000$ e o máximo de 100 000 000$.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/03/plain-104617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104617.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda