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Decreto-lei 399/93, de 3 de Dezembro

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Sumário

TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/477/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NEM AOS AGENTES DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUANDO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DEFINE CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO, CUJO MODELO E O CONSTANTE NO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI 37313, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1949, EM TUDO O QUE NAO CONTRARIE O PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 399/93
de 3 de Dezembro
O mercado interno da Comunidade Europeia, sendo um espaço sem fronteiras no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, pressupõe, designadamente, uma aproximação das legislações nacionais com vista à supressão dos controlos sistemáticos da detenção de armas de fogo.

Contudo, não pode deixar de exigir-se uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e da sua transferência para outro Estado membro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/477/CEE , do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável aos militares das forças armadas nem aos agentes das forças e serviços de segurança quando no exercício da suas funções.

Artigo 2.º
Cartão europeu de arma de fogo
1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, desde que autorizado pelo Estado membro de destino.

2 - O cartão europeu de arma de fogo é emitido a quem detenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei.

3 - Em Portugal, o cartão europeu de arma de fogo é emitido pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

4 - O cartão europeu de arma de fogo é válido por cinco anos, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos, desde que continuem a verificar-se os requisitos que levaram à sua emissão.

5 - O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública pode determinar, a todo o tempo, a apreensão do cartão europeu de arma de fogo, por motivos de segurança e ordem públicas de especial relevo.

6 - O cartão europeu de arma de fogo é do modelo constante no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Vistos
1 - Em Portugal, a autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida ao Ministério da Administração Interna, cabendo a sua aposição no cartão europeu de arma de fogo ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 - A concessão do visto prévio está sujeita ao pagamento de taxa de montante a fixar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Aquisição e transferência de armas de fogo
1 - A aquisição e transferência de armas de fogo de Portugal para um Estado membro ou de um Estado membro para Portugal está sujeita a autorização constante dos modelos dos anexos II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, a emitir pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela A-I anexa ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

2 - A autorização referida no número anterior deve acompanhar sempre a arma ou armas de fogo até ao ponto de destino e deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes das forças e serviços de segurança.

Artigo 5.º
Actualização das taxas e emolumentos
As taxas e emolumentos previstos no regulamento e nas tabelas anexas ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com a actualização efectuada pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, são elevadas para o quíntuplo.

Artigo 6.º
Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Todos os factos tipicamente descritos como transgressões no Decreto-Lei 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, passarão a considerar-se como contra-ordenações e a reger-se, em tudo, pelas normas do presente diploma e do regime geral vigente.

Artigo 7.º
Montante das coimas
1 - Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados ao triplo, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as multas previstas nos artigos 37.º, 41.º, 42.º, 63.º, 70.º e 71.º do mesmo diploma, que passam a constituir coimas cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, de 5000$00 e 15000$00.

3 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 300000$00.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
a) Em 10%, para a entidade autuante;
b) Em 30%, para a Polícia de Segurança Pública;
c) Em 60%, para o Estado.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de armas e munições;
b) Interdição do exercício da profissão ou actividade de comerciante, importador ou fabricante de armas ou munições;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados e competições desportivas;

d) Apreensão das licenças de detenção, uso e porte de arma e de alvará;
e) Encerramento do estabelecimento.
2 - Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas.

Artigo 10.º
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1322/93 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    FIXA OS MONTANTES DAS TAXAS DE EMISSÃO DO CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO E DE APOSIÇÃO DO VISTO PRÉVIO NO MESMO CARTÃO PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVISTOS NO NUMERO 3 DO ARTIGO 2 E NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 399/93, DE 3 DE DEZEMBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O PRECEITUADO NA DIRECTIVA DO CONSELHO 91/477/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE JUNHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-25 - Lei 24/2004 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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