Decreto-Lei 399/93
de 3 de Dezembro
O mercado interno da Comunidade Europeia, sendo um espaço sem fronteiras no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, pressupõe, designadamente, uma aproximação das legislações nacionais com vista à supressão dos controlos sistemáticos da detenção de armas de fogo.
Contudo, não pode deixar de exigir-se uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e da sua transferência para outro Estado membro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º
91/477/CEE
, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
2 - O disposto no presente diploma não é aplicável aos militares das forças armadas nem aos agentes das forças e serviços de segurança quando no exercício da suas funções.
Artigo 2.º
Cartão europeu de arma de fogo
1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, desde que autorizado pelo Estado membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é emitido a quem detenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei.
3 - Em Portugal, o cartão europeu de arma de fogo é emitido pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 - O cartão europeu de arma de fogo é válido por cinco anos, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos, desde que continuem a verificar-se os requisitos que levaram à sua emissão.
5 - O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública pode determinar, a todo o tempo, a apreensão do cartão europeu de arma de fogo, por motivos de segurança e ordem públicas de especial relevo.
6 - O cartão europeu de arma de fogo é do modelo constante no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Vistos
1 - Em Portugal, a autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida ao Ministério da Administração Interna, cabendo a sua aposição no cartão europeu de arma de fogo ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
2 - A concessão do visto prévio está sujeita ao pagamento de taxa de montante a fixar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Aquisição e transferência de armas de fogo
1 - A aquisição e transferência de armas de fogo de Portugal para um Estado membro ou de um Estado membro para Portugal está sujeita a autorização constante dos modelos dos anexos II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, a emitir pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela A-I anexa ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
2 - A autorização referida no número anterior deve acompanhar sempre a arma ou armas de fogo até ao ponto de destino e deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes das forças e serviços de segurança.
Artigo 5.º
Actualização das taxas e emolumentos
As taxas e emolumentos previstos no regulamento e nas tabelas anexas ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com a actualização efectuada pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, são elevadas para o quíntuplo.
Artigo 6.º
Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Todos os factos tipicamente descritos como transgressões no Decreto-Lei 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, passarão a considerar-se como contra-ordenações e a reger-se, em tudo, pelas normas do presente diploma e do regime geral vigente.
Artigo 7.º
Montante das coimas
1 - Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados ao triplo, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as multas previstas nos artigos 37.º, 41.º, 42.º, 63.º, 70.º e 71.º do mesmo diploma, que passam a constituir coimas cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, de 5000$00 e 15000$00.
3 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 300000$00.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
a) Em 10%, para a entidade autuante;
b) Em 30%, para a Polícia de Segurança Pública;
c) Em 60%, para o Estado.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de armas e munições;
b) Interdição do exercício da profissão ou actividade de comerciante, importador ou fabricante de armas ou munições;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados e competições desportivas;
d) Apreensão das licenças de detenção, uso e porte de arma e de alvará;
e) Encerramento do estabelecimento.
2 - Quando sejam aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas.
Artigo 10.º
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplica-se subsidiariamente o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)