A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1322/93, de 31 de Dezembro

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Sumário

FIXA OS MONTANTES DAS TAXAS DE EMISSÃO DO CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO E DE APOSIÇÃO DO VISTO PRÉVIO NO MESMO CARTÃO PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVISTOS NO NUMERO 3 DO ARTIGO 2 E NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 399/93, DE 3 DE DEZEMBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O PRECEITUADO NA DIRECTIVA DO CONSELHO 91/477/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE JUNHO DE 1991.

Texto do documento

Portaria 1322/93
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho n.º 91/477/CEE , de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo, prevê no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º a fixação, por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças, dos montantes da taxa de emissão do cartão europeu de arma de fogo e da taxa de aposição do visto prévio no cartão europeu, que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em Portugal.

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:

1.º A emissão do cartão europeu de arma de fogo pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a quem tenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 10000$00.

2.º A aposição do visto prévio no cartão europeu de arma de fogo, que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em território nacional, da competência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 1000$00.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 2 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-03 - Decreto-Lei 399/93 - Ministério da Administração Interna

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/477/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NEM AOS AGENTES DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUANDO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DEFINE CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO, CUJO MODELO E O CONSTANTE NO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI 37313, DE 21 DE FE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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