Portaria 1322/93
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho n.º
91/477/CEE
, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo, prevê no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º a fixação, por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças, dos montantes da taxa de emissão do cartão europeu de arma de fogo e da taxa de aposição do visto prévio no cartão europeu, que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em Portugal.
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
1.º A emissão do cartão europeu de arma de fogo pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a quem tenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 10000$00.
2.º A aposição do visto prévio no cartão europeu de arma de fogo, que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em território nacional, da competência do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 1000$00.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 2 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.