Decreto-Lei 79/89
de 11 de Março
A Lei 114/88, de 30 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1989.
O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1989.
2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Não serão concebidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1989, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério ou em receitas que delas possam provir.
4 - Os projectos de diploma visando novas concessões de autonomia financeira só poderão prosseguir se, além de cumprirem todas as disposições relativas à criação ou reestruturação de serviços, apresentarem receitas que cubram, pelo menos, dois terços da despesa, salvo quando a autonomia tenha sido atribuída por lei da Assembleia da República.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1989, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, Segurança Social, encargos de instalações e comunicações, locação de bens, encargos da dívida pública e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 100000 contos por dotação.
Artigo 6.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa de trabalhos.
5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em «Investimentos do Planos» deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam e devem ser enviados à Delegação do PIDDAC da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de registo.
6 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas após a sua inclusão em orçamento privativo, sujeito a aprovação das entidades competentes.
7 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 57.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo, no mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório sobre a execução do PIDDAC, que incluirá a informação financeira e material dos principais programas e projectos.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento, em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira, segundo normas a definir em despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.º
Verbas do FEDER
A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado será feita através das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública, do Tesouro e do Desenvolvimento Regional, nos termos e com a periodicidade a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 8.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por estes forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
3 - A inclusão de saldos em orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos só poderá prosseguir se, em cada caso, for justificada adequadamente a razão pela qual esses saldos não constaram do orçamento ordinário.
4 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
Artigo 9.º
Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1989 ficam dispensados de autorização ministerial, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do ministro competente em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 10.º
Alterações do Orçamento do Estado
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
3 - Visando os objectivos de uma maior racionalidade e flexibilidade na gestão orçamental, as alterações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1989, do acordo do Ministro das Finanças.
4 - O disposto no número anterior deixará, no entanto, de ter aplicação aos serviços cujo grau de execução orçamental acumulada relativamente a «Despesas com o pessoal» indicie a ultrapassagem, em dois meses consecutivos, do padrão de segurança que vier a ser definido, tendo em vista salvaguardar a disponibilidade das verbas destinadas àquelas despesas.
5 - As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
Artigo 11.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1990, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1990 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 12.º
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1989 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 13.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, ao Serviço Nacional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros e, bem assim, aos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ou pelos governos civis e a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, aplica-se aos saldos da gerência de 1988, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
Artigo 14.º
Compensação dos funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos pela inclusão do ICA em IRS
1 - Os orçamentos dos serviços da administração central, incluindo os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, são adequadamente compensados, por conta de dotação inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, dos efeitos resultantes da execução do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.
2 - As verbas incluídas nas rubricas que forem reforçadas nos termos do número anterior não podem servir de contrapartida para reforço de verbas referentes a outras rubricas, salvo autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 15.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
2 - Os valores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 1000 contos e 50000 contos, respectivamente.
Artigo 16.º
Subsídios e dotações de capital para empresas públicas
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
Artigo 17.º
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 28/88
Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1989 com as despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro, é aplicável, na organização da participação portuguesa, o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Artigo 18.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
A utilização de quaisquer dotações destinadas a novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo cada ministério ou departamento equiparado organizar um programa financeiro anual ou específico destinado a projectos de cooperação.
Artigo 19.º
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
1 - Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites globais para bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento deste Ministério.
2 - Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados, até ao último dia do mês imediato a que respeitem, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial para o subsequente processamento, sem prejuízo do controlo cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
3 - Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
4 - As receitas provenientes do reembolso de encargos incorridos com socorros e repatriações ficarão em 1989 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
5 - A percentagem de 50% a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 309/83, de 1 de Julho, poderá, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ser elevada para 75% no caso de bens imóveis afectos aos serviços diplomáticos e consulares externos que, nos termos do artigo 1.º do referido diploma, o Ministério dos Negócios Estrangeiros considere disponíveis.
Artigo 20.º
Despesas do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1989, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
2 - As dotações para financiamento das escolas preparatórias, C + S e secundárias poderão ser distribuídas em 300 dos mencionados estabelecimentos e ainda em três estabelecimentos de ensino superior politécnico a definir por despacho do Ministro da Educação, na classificações económicas 06.03.00 e 11.02.00, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos que lhes estão afectos.
3 - As escolas referidas no número anterior que libertem pessoal serão compensadas com o correspondente aumento de dotações nos respectivos orçamentos para aplicações em despesas de investimento.
4 - Até à entrada em vigor dos decretos regulamentares previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 3/87 de 3 de Janeiro, a assunção dos encargos e a movimentação das verbas atribuídas no Orçamento do Estado para 1989 aos serviços a que se referem os artigos 14.º, 18.º e 26.º do mesmo diploma competem ao conselhos administrativos.
Artigo 21.º
Mudança de fases do serviço docente
A mudança de fases do serviço docente continuará apenas sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Artigo 22.º
Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 23.º
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1989 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79 de 29 de Dezembro, cujo subsídio poderá ir até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 24.º
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
1 - Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a prazo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.
2 - Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior ficarão sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, designadamente no seu artigo 3.º, não conferindo, em caso algum, aos particulares outorgantes a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.
3 - O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito de novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.
Artigo 25.º
Despesas do Ministério da Indústria e Energia
1 - Até às respectivas adequações orgânicas, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica - esta na parte em que esteja afecta ao Ministério da Indústria e Energia - e o Gabinete para os Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Comércio satisfarão as suas despesas pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para os serviços homólogos do Ministério da Indústria e Energia.
2 - A assunção dos encargos e posterior movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério da Indústria e Energia no cap. 01, div. 01, subdiv. 01, C. E. 06.03.00, alínea B, será feita por despacho do respectivo titular.
3 - No caso de desdobramento da verba descrita no número anterior, segundo o classificador económico das despesas públicas, manter-se-á o esquema estabelecido no número anterior.
Artigo 26.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1989 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho.
Artigo 27.º
Alienação de património imobiliário do Estado afecto às Forças Armadas e às forças de segurança
1 - A execução do artigo 16.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, relativo aos programas de reequipamento e das infra-estruturas das Forças Armadas, será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de tal modo que a descativação de 1,95 milhões de contos só poderá efectivar-se garantido que seja em 1989, e em montante maior ou igual, o produto da desamortização de bens imóveis afectos às Forças Armadas e que o Ministro da Defesa Nacional considere disponíveis, através de hasta pública.
2 - Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e que sejam considerados disponíveis pelo ministro competente.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.