Aviso 492/2003 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas de 30 de Dezembro de 2002, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral, com vista ao provimento de um lugar da categoria de técnico-verificador assessor da carreira de técnico-verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, e alterado pela Portaria 43/2001, de 19 de Janeiro.
2 - O concurso visa, exclusivamente, o provimento do lugar referido, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher traduz-se no exercício de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, ao exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional dos Açores, em Ponta Delgada, ou, ainda, em qualquer local do território da Região Autónoma dos Açores no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Ponta Delgada.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
a) Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
b) Os mencionados no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso-tipo a solicitar, pessoalmente ou pelo correio, ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito na Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta, registada com aviso de recepção, para o mesmo endereço, dentro do prazo aludido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar, obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão no caso da alínea b), da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;
b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos referidos na alínea b), que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração;
e) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, de acordo com os artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho do conselheiro presidente de 30 de Dezembro de 2002, que se publica em anexo ao presente aviso, juntamente com a lista de bibliografia e legislação recomendáveis à preparação dos candidatos.
10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer um desses métodos, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção referidos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Os candidatos admitidos serão igualmente notificados do dia e da hora da realização da prova de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Fernando Flor de Lima, subdirector-geral.
Vogais efectivos:
Carlos Manuel Maurício Bedo, auditor-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
João José Branco Cordeiro de Medeiros, auditor-chefe.
Vogais suplentes:
António Afonso Pereira de Sousa Arruda, auditor.
Maria da Conceição de Melo Linhares Damião Serpa e Paço, auditora.
2 de Janeiro de 2003. - O Subdirector-Geral, Fernando Flor de Lima.
ANEXO
Programa da prova de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno de acesso geral à categoria de técnico-verificador assessor da carreira de técnico-verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
Tribunal de Contas
As formas de controlo externo da actividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas Português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas;
As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento) como forma de descentralização ou de desconcentração do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
União Europeia
A união económica e monetária.
O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Órgãos comunitários e estruturas da administração comunitária.
O Tribunal de Contas Europeu.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
As garantias dos particulares.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
Parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV
Finanças públicas
Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa sectores, subsectores e instituições financeiras.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução: seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Princípios e normas de auditoria.
Métodos e técnicas de auditoria.
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, limitações, a sua avaliação).
Procedimentos e fases da auditoria.
Erros, fraudes e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Auditoria em ambiente informatizado.
CAPÍTULO VI
Contabilidade
Contabilidade geral pública e patrimonial:
Conceitos fundamentais;
Princípios de contabilidade geralmente aceites.
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registo das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos; classificações das receitas e despesas públicas, operações de tesouraria e documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística, o POC, directrizes contabilísticas, normas internacionais; demonstrações financeiras, caracterização e movimentação das contas, operações de fim de exercício, consolidação de contas e documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
Classificação e apuramentos de custos, centros de custos, sistemas de contas, sistemas de apuramento de custos, custos padrão e controlo orçamental - análise dos desvios.
Bibliografia
Para além dos manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas, é ainda aconselhada a seguinte bibliografia:
Capítulos I e II:
Costa, A. Carvalhal/Torres, Maria do Rosário, Controlo e Avaliação da Gestão Pública, edição Rei dos Livros, Lisboa, 1996;
Estudo n.º 7/98 - GE da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (A Integração de Portugal na 3.ª Fase da União Económica e Monetária) (ver nota 1);
Pinto, A. Mendonça, União Monetária Europeia, Universidade Católica, 1995;
Raposo, Amável, A Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas e a Responsabilidade Financeira, Lisboa, 1999;
Sousa, Alfredo José de, Controlo Externo das Finanças Públicas. O Tribunal de Contas, separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997;
Tavares, José, O Tribunal de Contas: Do Visto em especial, Conceito, Natureza e Enquadramento na Actividade da Administração, edições Almedina, Coimbra, 1998.
Capítulo III:
Alfaia, João, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público (dois volumes), Almedina, Coimbra;
Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997;
Estudo n.º 2/2002 do Departamento de Consultadoria e Planeamento (DCP) da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (Traços Estruturantes das Parcerias entre o Sector Público e o Sector Privado à Luz da Actual LEO) (ver nota 1);
Quadros, Fausto de, "O concurso público na formação do contrato administrativo", in Revista da Ordem dos Advogados, 1987;
Silva, Jorge Andrade, Regime Jurídico das empreitadas de Obras Públicas, 6.ª ed., Almedina;
Sousa, Marcelo Rebelo de, O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, Lex Edições Jurídicas, 1994.
Capítulo IV:
Franco, António de Sousa, Finanças do Sector Público; Introdução aos Subsectores Institucionais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1991;
Moreno, Carlos, O Sistema de Controlo Financeiro, edição da Universidade Autónoma de Lisboa, Lisboa, 1997;
Estudo n.º 12/2001 do DCP da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (As Novas Formas de Financiamento Privado da Actividade Financeira Pública) (ver nota 1);
Silva, António Manuel Barbosa, Management Público - Reforma da Administração Financeira do Estado, Rei dos Livros, Lisboa, 1994;
Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de Acompanhamento, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1994.
Capítulo V:
Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995;
Costa, Carlos Baptista, e Alves, Gabriel Correia, Casos Práticos de Auditoria Financeira, Vislis Editores;
INTOSAI, Normas de Auditoria;
Pereira, Manuel Henrique de Freitas, Princípios de Auditoria Geralmente Aceites e Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;
Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.
Capítulo VI:
Borges, António/Azevedo Rodrigues/Rodrigues Rogério, Elementos de Contabilidade Geral, Rei dos Livros, Lisboa, 1995;
Borges, António, e Martins Ferrão, O Novo POC Comentado, Rei dos Livros;
A Contabilidade e a Prestação de Contas, Rei dos Livros, 1995;
Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994;
Ferreira, José Luís de Almeida, Contabilidade Pública: Serviços Públicos: Regime de Administração, Secretaria-Geral do MEPAT, Lisboa, 1995;
Ferreira, Rogério Fernandes, O Plano Oficial de Contabilidade - Ensaios e Estudos Críticos, 1991;
Rocha, Armandino Santos e outros, "Contabilidade analítica nos organismos públicos em Portugal", in Revista da Contabilidade e Comércio, vol. LIII, n.os 209 a 212, Porto Ediconta,1996.
(nota 1) Disponível na biblioteca do Tribunal de Contas.
Legislação
Para além de outra legislação relevante, recomenda-se a consulta e análise dos seguintes diplomas legais:
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro;
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87 e 61/98, de 26 de Março e 27 de Agosto, respectivamente;
Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelo artigo 82.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação 1/99, de 16 de Janeiro), e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
Lei 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro (aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro (aprova os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio regionais);
Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competência, assim como o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002 e 2/2002, de 29 de Junho e 28 de Agosto, respectivamente (Lei de Finanças das Regiões Autónomas);
Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, e 4/2000/A, de 18 de Janeiro (adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores);
Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado);
Lei 79/98, de 24 de Novembro (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores);
Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio (Sistema Regional de Planeamento dos Açores - SIRPA);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 10 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);
Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro (estabelece normas sobre a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira);
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (aprova o regime de tesouraria do Estado);
Decreto Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais);
Decreto Legislativo Regional 2/2002/A, de 11 de Janeiro (aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002);
Decreto Regulamentar Regional 9/2002/A, de 21 de Fevereiro (estabelece normas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002);
Decreto Lei 215/97, de 18 de Agosto (define o regime de instalação da Administração Pública);
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho (revê o regime de classificação de serviço na função pública);
Decreto Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho (estabelece as regras sob o regime geral de estruturação das carreiras da Administração Pública);
Decreto Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 27/99/A, de 31 de Julho (regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública);
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro e 25/98, de 26 de Maio (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública);
Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/2001/A e 33/2002/A, de 14 de Novembro e 5 de Dezembro, respectivamente (estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores);
Decreto-Lei n. .º 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelecem regras gerais sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estrutura das remunerações base das carreiras e categorias neles contempladas);
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 265/91, de 31 de Dezembro, e 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e 159/2000, de 27 de Julho (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locações e aquisições de bens móveis);
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio (bases de contabilidade pública);
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública).