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Aviso 492/2003, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 492/2003 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas de 30 de Dezembro de 2002, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral, com vista ao provimento de um lugar da categoria de técnico-verificador assessor da carreira de técnico-verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, e alterado pela Portaria 43/2001, de 19 de Janeiro.

2 - O concurso visa, exclusivamente, o provimento do lugar referido, caducando com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher traduz-se no exercício de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, ao exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.

4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional dos Açores, em Ponta Delgada, ou, ainda, em qualquer local do território da Região Autónoma dos Açores no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Ponta Delgada.

5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:

a) Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Os mencionados no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.

6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso-tipo a solicitar, pessoalmente ou pelo correio, ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito na Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta, registada com aviso de recepção, para o mesmo endereço, dentro do prazo aludido no n.º 1.

6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar, obrigatoriamente:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão no caso da alínea b), da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;

b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;

c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos referidos na alínea b), que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;

d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração;

e) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, de acordo com os artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos.

9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho do conselheiro presidente de 30 de Dezembro de 2002, que se publica em anexo ao presente aviso, juntamente com a lista de bibliografia e legislação recomendáveis à preparação dos candidatos.

10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.

11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer um desses métodos, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção referidos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

15 - Os candidatos admitidos serão igualmente notificados do dia e da hora da realização da prova de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98.

16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Fernando Flor de Lima, subdirector-geral.

Vogais efectivos:

Carlos Manuel Maurício Bedo, auditor-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

João José Branco Cordeiro de Medeiros, auditor-chefe.

Vogais suplentes:

António Afonso Pereira de Sousa Arruda, auditor.

Maria da Conceição de Melo Linhares Damião Serpa e Paço, auditora.

2 de Janeiro de 2003. - O Subdirector-Geral, Fernando Flor de Lima.

ANEXO

Programa da prova de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno de acesso geral à categoria de técnico-verificador assessor da carreira de técnico-verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO I

Tribunal de Contas

As formas de controlo externo da actividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.

O Tribunal de Contas Português:

Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;

Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;

Organização e funcionamento do Tribunal de Contas;

As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento) como forma de descentralização ou de desconcentração do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

União Europeia

A união económica e monetária.

O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Órgãos comunitários e estruturas da administração comunitária.

O Tribunal de Contas Europeu.

CAPÍTULO III

Administração Pública

A Administração Pública e o direito administrativo.

A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.

A organização administrativa.

A actividade administrativa:

Princípios fundamentais;

O procedimento administrativo;

O regulamento;

O acto administrativo;

O contrato administrativo.

Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.

As garantias dos particulares.

Regime jurídico-laboral da Administração Pública.

Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.

Parcerias público-privadas.

CAPÍTULO IV

Finanças públicas

Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.

A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa sectores, subsectores e instituições financeiras.

Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:

Noções, funções, estruturas;

Elaboração e execução: seus princípios e regras;

Alterações.

Regime dos serviços e organismos do Estado.

Regime jurídico da realização de despesas públicas.

Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).

As contas.

O controlo dos orçamentos e das contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.

A responsabilidade financeira.

CAPÍTULO V

Auditoria

Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.

Princípios e normas de auditoria.

Métodos e técnicas de auditoria.

Controlo interno (objectivos, princípios gerais, limitações, a sua avaliação).

Procedimentos e fases da auditoria.

Erros, fraudes e irregularidades.

Documentos de trabalho.

Auditoria em ambiente informatizado.

CAPÍTULO VI

Contabilidade

Contabilidade geral pública e patrimonial:

Conceitos fundamentais;

Princípios de contabilidade geralmente aceites.

Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.

Contabilidade pública:

Documentos de registo das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos; classificações das receitas e despesas públicas, operações de tesouraria e documentos de prestação de contas.

Contabilidade patrimonial:

Normalização contabilística, o POC, directrizes contabilísticas, normas internacionais; demonstrações financeiras, caracterização e movimentação das contas, operações de fim de exercício, consolidação de contas e documentos de prestação de contas.

Contabilidade analítica:

Classificação e apuramentos de custos, centros de custos, sistemas de contas, sistemas de apuramento de custos, custos padrão e controlo orçamental - análise dos desvios.

Bibliografia

Para além dos manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas, é ainda aconselhada a seguinte bibliografia:

Capítulos I e II:

Costa, A. Carvalhal/Torres, Maria do Rosário, Controlo e Avaliação da Gestão Pública, edição Rei dos Livros, Lisboa, 1996;

Estudo n.º 7/98 - GE da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (A Integração de Portugal na 3.ª Fase da União Económica e Monetária) (ver nota 1);

Pinto, A. Mendonça, União Monetária Europeia, Universidade Católica, 1995;

Raposo, Amável, A Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas e a Responsabilidade Financeira, Lisboa, 1999;

Sousa, Alfredo José de, Controlo Externo das Finanças Públicas. O Tribunal de Contas, separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997;

Tavares, José, O Tribunal de Contas: Do Visto em especial, Conceito, Natureza e Enquadramento na Actividade da Administração, edições Almedina, Coimbra, 1998.

Capítulo III:

Alfaia, João, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público (dois volumes), Almedina, Coimbra;

Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997;

Estudo n.º 2/2002 do Departamento de Consultadoria e Planeamento (DCP) da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (Traços Estruturantes das Parcerias entre o Sector Público e o Sector Privado à Luz da Actual LEO) (ver nota 1);

Quadros, Fausto de, "O concurso público na formação do contrato administrativo", in Revista da Ordem dos Advogados, 1987;

Silva, Jorge Andrade, Regime Jurídico das empreitadas de Obras Públicas, 6.ª ed., Almedina;

Sousa, Marcelo Rebelo de, O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, Lex Edições Jurídicas, 1994.

Capítulo IV:

Franco, António de Sousa, Finanças do Sector Público; Introdução aos Subsectores Institucionais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1991;

Moreno, Carlos, O Sistema de Controlo Financeiro, edição da Universidade Autónoma de Lisboa, Lisboa, 1997;

Estudo n.º 12/2001 do DCP da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (As Novas Formas de Financiamento Privado da Actividade Financeira Pública) (ver nota 1);

Silva, António Manuel Barbosa, Management Público - Reforma da Administração Financeira do Estado, Rei dos Livros, Lisboa, 1994;

Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de Acompanhamento, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1994.

Capítulo V:

Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995;

Costa, Carlos Baptista, e Alves, Gabriel Correia, Casos Práticos de Auditoria Financeira, Vislis Editores;

INTOSAI, Normas de Auditoria;

Pereira, Manuel Henrique de Freitas, Princípios de Auditoria Geralmente Aceites e Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;

Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.

Capítulo VI:

Borges, António/Azevedo Rodrigues/Rodrigues Rogério, Elementos de Contabilidade Geral, Rei dos Livros, Lisboa, 1995;

Borges, António, e Martins Ferrão, O Novo POC Comentado, Rei dos Livros;

A Contabilidade e a Prestação de Contas, Rei dos Livros, 1995;

Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994;

Ferreira, José Luís de Almeida, Contabilidade Pública: Serviços Públicos: Regime de Administração, Secretaria-Geral do MEPAT, Lisboa, 1995;

Ferreira, Rogério Fernandes, O Plano Oficial de Contabilidade - Ensaios e Estudos Críticos, 1991;

Rocha, Armandino Santos e outros, "Contabilidade analítica nos organismos públicos em Portugal", in Revista da Contabilidade e Comércio, vol. LIII, n.os 209 a 212, Porto Ediconta,1996.

(nota 1) Disponível na biblioteca do Tribunal de Contas.

Legislação

Para além de outra legislação relevante, recomenda-se a consulta e análise dos seguintes diplomas legais:

Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro;

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87 e 61/98, de 26 de Março e 27 de Agosto, respectivamente;

Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelo artigo 82.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação 1/99, de 16 de Janeiro), e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);

Lei 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas);

Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);

Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro (aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);

Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro (aprova os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio regionais);

Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competência, assim como o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002 e 2/2002, de 29 de Junho e 28 de Agosto, respectivamente (Lei de Finanças das Regiões Autónomas);

Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, e 4/2000/A, de 18 de Janeiro (adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores);

Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais);

Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado);

Lei 79/98, de 24 de Novembro (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores);

Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio (Sistema Regional de Planeamento dos Açores - SIRPA);

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 10 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);

Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro (estabelece normas sobre a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (aprova o regime de tesouraria do Estado);

Decreto Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);

Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais);

Decreto Legislativo Regional 2/2002/A, de 11 de Janeiro (aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002);

Decreto Regulamentar Regional 9/2002/A, de 21 de Fevereiro (estabelece normas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002);

Decreto Lei 215/97, de 18 de Agosto (define o regime de instalação da Administração Pública);

Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);

Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);

Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho (revê o regime de classificação de serviço na função pública);

Decreto Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho (estabelece as regras sob o regime geral de estruturação das carreiras da Administração Pública);

Decreto Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 27/99/A, de 31 de Julho (regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública);

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro e 25/98, de 26 de Maio (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública);

Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/2001/A e 33/2002/A, de 14 de Novembro e 5 de Dezembro, respectivamente (estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores);

Decreto-Lei n. .º 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelecem regras gerais sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estrutura das remunerações base das carreiras e categorias neles contempladas);

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 265/91, de 31 de Dezembro, e 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);

Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e 159/2000, de 27 de Julho (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locações e aquisições de bens móveis);

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio (bases de contabilidade pública);

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-01 - Decreto Regulamentar 40/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 14/96 - Assembleia da República

    Alarga a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 66/96, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE REVE O REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 127, DE 31 DE MAIO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 112/97 - Ministério da Saúde

    Prorroga por mais um ano o período de vigência dos contratos e convenções com entidades privadas para a prestação de cuidados de saúde, a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 79/98 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-16 - Declaração de Rectificação 1/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 1999, publicada no 5.º Suplemento, ao Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 27/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Decreto Legislativo Regional 2/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 9/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto Legislativo Regional 20/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores (SIRPA).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

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