Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O disposto n.º artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não é aplicável aos indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma ou do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, já eram funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, mesmo que venham a transitar de uns para outros ou entre esses quadros, desde que se não verifique interrupção de funções.
Art. 3.º O disposto nos artigos 117.º e 120.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não altera a posição relativa que os funcionários ocupam na lista de antiguidade dentro das categorias e classes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 4.º É mantido, com o quantitativo permitido à data da entrada em vigor da primeira redacção do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o abono de diuturnidades aos funcionários a quem já tivessem sido concedidas naquela data e enquanto conservarem, na mesma província, a efectividade do cargo que então desempenhavam.
Art. 5.º O direito a participação em receita, rendimentos públicos, emolumentos judiciais, de registos e notariado, emolumentos pessoais, percentagem em custas, imposto de justiça, ou outras remunerações da mesma natureza, é mantido nos termos da legislação aplicável, observadas as seguintes regras:
a) Deverão ser respeitados os limites legalmente estabelecidos;
b) Não se mantém o direito quando, pela actividade a que se destina a remuneração, sejam pagas ajudas de custo e retribuições por serviços extraordinários previstos nos artigos 160.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º Não estão sujeitas a limites as remunerações exclusivamente constituídas por emolumentos e as participações em multas.
§ 2.º Quando os emolumentos forem recebidos directamente das partes e não tiverem de ser convertidos em receita orçamental, logo que se ache preenchido o respectivo limite, são os funcionários que os receberem obrigados a entregar, nos cofres da Fazenda Nacional, a parte excedente para ser convertida em receita própria da província.
A entrega efectuar-se-á até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificar o excesso, aplicando-se a pena cominada no artigo 313.º do Código Penal aos contraventores.
§ 3.º Os honorários médicos e cirúrgicos cobrados pelo pessoal dos Serviços de Saúde do Ultramar por serviços prestados a particulares nos estabelecimentos do Estado terão o desconto de 10 por cento a favor da Fazenda Nacional quando a soma dos referidos honorários com os vencimentos base e complementar do médico a que respeitam não exceder 90 por cento do total dos vencimentos do governador das províncias de governo simples ou dos secretários provinciais nas restantes províncias.
§ 4.º Sobre a importância dos honorários que exceder os limites indicados no parágrafo anterior incidirá o desconto de 60 por cento para à Fazenda Nacional.
§ 5.º Os honorários médicos e cirúrgicos devem ser pagos até à concorrência da sua cobrança, e para o cálculo dos descontos referidos nos dois parágrafos anteriores será considerado o total dos honorários cobrados durante o ano económico.
Art. 6.º Continua a ser permitido, pela forma actualmente vigente:
a) A percepção das gratificações e outras remunerações estabelecidas na legislação actual para os trabalhos e serviços de exame nos vários estabelecimentos de ensino das províncias ultramarinas;
b) A percepção das gratificações aos membros dos júris e secretário dos concursos de habilitação para quaisquer cargos, de harmonia com a respectiva legislação especial;
c) O abono do subsídio de campo aos funcionários que presentemente a ele tiverem direito por virtude de contratos em vigor;
d) A percepção de gratificações do pessoal da Mocidade Portuguesa;
e) A percepção das gratificações fixadas para o pessoal das comissões e suas delegações de censura à imprensa e das comissões e delegações das comissões de censura aos espectáculos públicos;
f) O abono de subsídio de residência ou para renda de casa legalmente fixados.
Art. 7.º Continuam a ser remunerados nos termos dos respectivos diplomas especiais o trabalho nocturno prestado pelo pessoal do serviço meteorológico e o trabalho extraordinário do pessoal dos quadros de exploração, técnico e auxiliar, exceptuados os dactilógrafos, dos correios, telégrafos e telefones, mas ao pessoal deste último departamento é aplicável o limite de um terço do vencimento mensal.
Art. 8.º Nas províncias em que sejam reconhecidos os usos e costumes locais, o abono de família a que se refere o artigo 172.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino será regulado pelos respectivos governos em relação aos indivíduos que não tenham optado pela lei escrita de direito privado.
Art. 9.º Enquanto razões de segurança o aconselhem, ao pessoal a que se refere o artigo 203.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que pernoite em povoações classificadas, manter-se-á o direito à percepção do subsídio de campo desde que a permanência efectiva fora das mesmas povoações classificadas não seja inferior a oito horas diárias.
§ único. As razões de segurança terão de ser reconhecidas, caso por caso ou para cada grupo de trabalho, em despacho fundamentado do governador da província.
Art. 10.º O pagamento de gratificações de que trata o artigo 167.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino correrá pela verba orçamental inscrita sob a rubrica «Despesas eventuais - Gratificações especiais por motivo de sindicâncias - A pagar na província».
Art. 11.º Nas províncias onde, transitòriamente, sejam abonadas importâncias inferiores às previstas no artigo 182.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a diferença entre essas importâncias e as fixadas no mesmo artigo será liquidada pelas respectivas verbas de «Duplicação de vencimentos» sempre que a verba global inscrita no orçamento para abono de família não tiver disponibilidades para o efeito.
Art. 12.º Enquanto não for publicado o decreto referido no artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, observar-se-á nas solenidades oficiais a ordem de precedências estabelecida na legislação e determinações vigentes.
Art. 13.º O abono das despesas de viagem dentro e fora das províncias ultramarinas e bem assim a classe em que deva viajar o pessoal missionário continuarão a regular-se pelas disposições do Decreto-Lei 31207, de 5 de Abril de 1941, e mais legislação especial em vigor.
Art. 14.º Os assalariados permanentes que não tenham feito, para a sua admissão, a prova de robustez física exigida pelo § 1.º do artigo 305.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino poderão fazê-la nos 180 dias subsequentes ao da entrada em vigor deste diploma.
Art. 15.º Para a contagem de tempo de serviço prestado por contratados e assalariados dos quadros anteriormente a 1945, e bem assim de quaisquer outros assalariados admitidos depois dessa data, e que não possa contar-se nos termos dos n.os 1.º e 2.º do artigo 436.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino usar-se-á de um processo justificativo especial, organizado da seguinte forma:
1.º A instauração do processo será requerida pelo interessado, indicando logo os departamentos do Estado em que prestou o serviço e os períodos durante os quais o prestou e declarando por sua honra que foi abonado oportunamente dos respectivos vencimentos ou salários;
2.º O processo será instaurado no último departamento em que o agente tiver trabalhado;
3.º O agente instruirá o requerimento com os elementos que tenha podido conseguir e poderá solicitar que sejam oficialmente requisitados aqueles que não tenha possibilidade de conseguir por si;
4.º Os elementos a considerar no processo são: portarias, ordens de serviço ou despachos de admissão e dispensa de serviço; folhas de efectividade ou presença, guias de marcha ou quaisquer outros documentos existentes nos serviços públicos ou destes dimanados, incluindo os arquivos municipais ou eclesiásticos; publicações efectuadas em jornais oficiais, pelas quais possa provar-se que, admitido ao serviço do Estado certo indivíduo, nele se conservou durante o tempo que deseja ver certificado;
5.º O processo assim organizado será submetido a despacho do governador, com informação dos serviços de Fazenda, para ser mandada passar certidão do tempo de serviço que se considerar provado;
6.º As certidões serão passadas pelos serviços de Fazenda e contabilidade, excepto se o serviço tiver sido exclusivamente prestado em organismos autónomos, caso em que serão passadas pelos respectivos conselhos administrativos.
Art. 16.º É revogado o disposto no artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto 42325, de 16 de Junho de 1959.
Art. 17.º Para o reembolso das quantias de que trata o artigo 438.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino será inscrita, na tabela das despesas eventuais dos orçamentos das províncias ultramarinas, uma rubrica subordinada ao título «Restituição aos funcionários ou entrega a outras entidades de quantias que aqueles tenham descontado para efeitos de aposentação».
Art. 18.º Os funcionários dos quadros e serviços metropolitanos que, nos termos do artigo 439.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a redacção do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, optaram pelos descontos a que se refere o artigo 437.º do mesmo Estatuto poderão, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, optar novamente pelos descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Os descontas entretanto feitos para «Compensação de aposentação» transitarão, neste caso, para a referida Caixa, até ao limite do necessário para perfazer o quantitativo das quotas que lhe sejam devidas. A indemnização à Caixa Geral de Aposentações far-se-á através da verba orçamental a que se refere o artigo anterior.
Art. 19.º Os agentes providos interinamente em lugares de ingresso nos quadros privativos das províncias ultramarinas com mais de três anos de exercício contínuo desses lugares à data da entrada em vigor deste decreto, e mais três anos de serviço público em qualquer outra situação, poderão obter o provimento efectivo naqueles lugares se o requererem dentro de 30 dias aos respectivos governadores, tiverem boas informações anuais de serviço, ausência de castigos disciplinares e de condenações penais.
Art. 20.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Disposição preambular
Artigo 1.º O presente estatuto é aplicável a todos os serviços públicos civis da administração provincial no ultramar.§ 1.º Exceptuam-se as disposições especiais de carácter técnico dos serviços de justiça e militarizados.
§ 2.º Sempre que os diplomas orgânicos dos serviços públicos nacionais não estabeleçam regime diverso para os funcionários dos seus quadros ou nas matérias em que sejam omissos, aplicar-se-ão igualmente as disposições do presente estatuto.
§ 3.º Os serviços autónomos tomarão como regra as disposições do presente estatuto. Exceptua-se apenas o que não for compatível com a sua particular organização, natureza ou fim.
CAPÍTULO I
Dos quadros
SECÇÃO I
Da organização dos quadros
Art. 2.º Os quadros do pessoal são os que constarem da lei e só estes poderão ser inscritos nas tabelas orçamentais.§ único. Só poderá ser contratado ou assalariado pessoal além do quadro nos casos em que a lei expressamente o permitir.
Art. 3.º Cada ramo de serviço da administração provincial assenta num quadro geral de funcionalismo próprio. Os quadros gerais de funcionalismo de cada ramo do serviço compõem-se de dois escalões: quadro comum do ultramar e quadro privativo de cada província ultramarina. Dentro dos quadros gerais pode haver quadros especiais com designações próprias de cada serviço, nos termos legais. Podem ser criados por lei quadros complementares do quadro comum e dos quadros privativos para completar a acção de determinados serviços em ramos especiais ou transitórios e eventuais da sua actividade.
§ 1.º O quadro comum e os privativos de cada província são permanentes; os quadros complementares são, em regra, eventuais ou temporários, extinguindo-se no fim da missão a que se destinam ou do tempo por que foram criados:
§ 2.º No quadro comum são abrangidas as categorias de funcionários que possam ser colocados, de acordo com a lei e as conveniências de serviço, nas províncias ultramarinas, no Ministério do Ultramar e nos organismo dependentes. São quadros privativos os que abranjam as categorias de funcionários destinados ao serviço de uma só província ultramarina, do Ministério ou de determinado organismo dependente dele.
§ 3.º Em regra, os quadros gerais e especiais abrangem pessoal dos quadros comuns e dos quadros privativos; o pessoal dos quadros complementares equipara-se, conforme a sua categoria, ao pessoal dos quadros comuns e privativos.
Art. 4.º Pertencem aos quadros comuns do ultramar:
a) Os funcionários de categoria superior a administrador de concelho ou de circunscrição, no quadro administrativo, e os de graduação superior a primeiro-oficial ou equivalente categoria nos outros quadros, determinando-se esta, na falta de preceito expresso, pelo vencimento-base;
b) Quaisquer outros funcionários que ocupem lugares para cujo provimento a lei exigir curso superior da especialidade, quando de outro modo não estiver determinado por lei.
Art. 5.º Os quadros complementares compreendem:
a) Os médicos das especialidades, das missões ou brigadas sanitárias eventualmente criadas e os dos serviços locais de saúde, que a lei determinar;
b) Os funcionários eventuais dos caminhos de ferro, obras públicas e outros serviços técnicos;
c) O pessoal das brigadas ou missões com carácter temporário.
Art. 6.º Aos quadros privativos pertencem todos os funcionários não compreendidos nos quadros comuns ou nos complementares.
Art. 7.º Compete ao Ministro do Ultramar determinar, por decreto, a organização geral dos serviços públicos no ultramar, a composição dos quadros do pessoal de todos os serviços da administração provincial, as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e, de uma maneira geral, todas as normas que definam a situação jurídica dos respectivos agentes.
§ 1.º Os governadores das províncias e os conselhos legislativos são também autorizados a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros privativos ou complementares dos serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do respectivo ramo de serviço.
§ 2.º A composição e funcionamento dos serviços nacionais, bem como as categorias e vencimentos atribuídas aos seus funcionários, constarão dos respectivos diplomas orgânicos.
SECÇÃO II
Da competência, relativamente aos quadros
Art. 8.º Compete ao Ministro do Ultramar nomear, reconduzir, contratar, promover, transferir de uma para outra província, exonerar, demitir e aposentar o pessoal do quadro comum, e, bem assim, conceder-lhe licenças registadas e ilimitadas.
§ único. O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos neste artigo para conceder licenças registadas ao pessoal do quadro comum e, bem assim, para contratar pessoal para este quadro.
Art. 9.º Compete aos governadores, quando a lei não atribuir essa competência a outra entidade, nomear, reconduzir, contratar, promover, exonerar, demitir e aposentar o pessoal dos quadros privativos e, bem assim, conceder-lhe licenças registadas e ilimitadas.
Art. 10.º As providências relativas ao pessoal dos quadros complementares serão da competência do Ministro ou dos governadores consoante os lugares respectivos se equipararem aos do pessoal do quadro comum ou dos quadros privativos.
Art. 11.º Revestirão a forma de portaria todos os actos do Ministro do Ultramar ou dos governadores que constituam, modifiquem ou extingam as situações dos funcionários cujo provimento deva ser feito por nomeação. O acto constitutivo da situação contratual é o contrato e tanto este como os actos que o modifiquem, e que devem inserir-se nele por apostila, serão publicados sob a forma de extracto. A denúncia e a rescisão da situação contratual devem igualmente ser publicadas por extracto.
CAPÍTULO II
Do provimento dos cargos públicos
SECÇÃO I
Das condições de provimento
Art. 12.º São condições gerais para o desempenho de funções, por nomeação ou contrato, em lugares públicos das províncias ultramarinas ou do Ministério do Ultramar:a) Cidadania portuguesa de origem, excepto tratando-se de lugares técnicos ou de ensino, ou outros previstos na lei; para os cidadãos portugueses naturalizados, observar-se-á o que estiver fixado na legislação aplicável;
b) Maioridade, exceptuados os cargos para que a lei permita outra idade;
c) Habilitação mínima de exame final do ensino primário ou equivalente ou a habilitação especialmente exigida para o cargo a desempenhar;
d) Idoneidade civil;
e) Capacidade profissional;
f) Cumprimento dos deveres militares que, nos termos das respectivas leis, correspondam ao sexo, idade e condições do agente;
g) Aptidão física;
h) Posse do bilhete de identidade.
§ 1.º Os indivíduos que tenham completado 35 anos não podem ser providos em lugares de acesso de categoria inferior à do grupo F do artigo 90.º deste diploma, salvo se à data do provimento já desempenharem outras funções no Estado, nos corpos administrativos ou nos organismos de coordenação económica, com direito à aposentação, nas quais tenham ingressado com idade inferior àquela e desde que a transição se faça sem interrupção de serviço.
§ 2.º Considera-se lugar de acesso todo aquele que, fazendo parte de uma hierarquia, dá ao seu titular a possibilidade de promoção à categoria superior, embora dependendo de concurso ou de outras condições.
§ 3.º As habilitações referidas na alínea c) do corpo do artigo e no artigo 13.º são exigíveis ainda que os agentes sejam remunerados por verbas globais.
§ 4.º A idoneidade civil prova-se por certificado do registo criminal, que mostre não ter o indivíduo sido condenado a pena maior ou correccional pelos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falsidade, difamação ou calúnia, provocação pública ao crime, prevaricação, peculato, concussão, peita, suborno, corrupção, inconfidência, incitamento à indisciplina, auxílio a desertores ou outros que devam considerar-se desonrosos.
§ 5.º Não têm capacidade profissional os funcionários nas situações de licença ilimitada, ou aposentados ou reformados, os que hajam sido julgados definitivamente incapazes para o serviço público, os demitidos por motivos disciplinares, e ainda os temporàriamente impedidos de provimento em cargo público, nos termos do § único do artigo 25.º e do § 3.º do artigo 83.º deste diploma. A prova da capacidade profissional faz-se por declaração de honra do candidato, com assinatura reconhecida por notário, na qual declare não se encontrar abrangido por qualquer das incapacidades de que trata este parágrafo.
§ 6.º A aptidão física prova-se por um certificado de vacina contra a varíola ou por atestado de que sofreu um ataque de varíola dentro dos sete anos anteriores, por um atestado de vacina antitetânica e por atestado, passado por autoridade sanitária local há menos de três meses, em que se declare que o candidato tem a robustez necessária para o desempenho do cargo e que não sofre de doença contagiosa, particularmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva. Este atestado médico pode ser substituído por certificado passado por dispensário antituberculoso ou por parecer da Junta de Saúde.
§ 7.º Do processo de provimento devem fazer parte as declarações exigidas pela Lei 1901, de 21 de Março de 1935, e pelo Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.
§ 8.º Sendo urgente a nomeação ou o contrato, poderá o Ministro do Ultramar ou o governador da província, conforme o cargo pertencer ao quadro comum ou ao quadro privativo da província, adiar a entrega de quaisquer declarações ou documentos que não sejam essenciais para o provimento do cargo ou autorizar o seu suprimento ou substituição por outras declarações ou documentos quando o justifiquem as dificuldades das comunicações ou outras demoras não imputáveis ao candidato.
Art. 13.º A nomeação para lugares acima do grupo R das categorias a que se refere o artigo 90.º, se não for exigido qualquer curso especial, só poderá recair em indivíduos que possuam a habilitação mínima do exame do 2.º ciclo dos liceus, ou equiparada. As nomeações para lugares superiores aos do grupo G, inclusive, só poderão recair em indivíduos que possuam um curso superior adequado ao exercício dos respectivos lugares.
§ 1.º Podem ser promovidos, por meio de concurso de provas práticas, para lugares acima do grupo R, excepto sendo exigido curso especial, os funcionários que, embora não tenham ingressado com as habilitações exigidas neste artigo para a nomeação para esses cargos, hajam desempenhado o cargo imediatamente inferior àquele a que se candidatam pelo menos há três anos e com boas informações de serviço.
§ 2.º Exceptuam-se destas regras os lugares de assalariados e de técnicos especializados sendo estes, em cada caso, definidos por despacho da autoridade competente para o provimento ou promoção.
Art. 14.º Os provimentos efectuados com preterição dos requisitos estabelecidos por lei consideram-se ilegais e são, dentro dos prazos fixados na lei, anuláveis mediante recurso contencioso, salvo quando hajam sido preteridos os requisitos mencionados nas alíneas a), c), d), e) e g), §§ 1.º e 8.º do artigo 12.º e artigo 13.º, casos em que o provimento será nulo e de nenhum efeito.
Art. 15.º As condições, quer gerais, quer especiais, indicadas na lei para o provimento em cargos civis devem verificar-se tanto na data do encerramento do concurso, se houver lugar a ele, mesmo que se trate de concurso de habilitação, como na data do despacho ou diploma de provimento.
§ único. Não obstara, contudo, ao provimento a idade superior em dois anos, no máximo, à permitida por lei, se à data do encerramento do concurso o concorrente se encontrava nas condições legais.
SECÇÃO II
Dos concursos
Art. 16.º O recrutamento dos funcionários far-se-á por concurso, documental ou de provas práticas, excepto quando a lei expressamente o dispensar.§ 1.º Tratando-se de quadros complementares, o concurso pode ser dispensado por simples despacho ministerial.
§ 2.º Sempre que sejam exigidas provas práticas, o respectivo programa será fixado no aviso de abertura do concurso, ou indicada expressamente a lei que o contém.
§ 3.º O início das provas de concursos será sempre anunciado com uma antecedência mínima de quinze dias.
Art. 17.º Os concursos para provimento de lugares da competência do Ministro obedecerão especialmente às seguintes regras:
a) Serão abertos por aviso publicado no Diário do Governo, no qual se indicarão os documentos que devem instruir os requerimentos, o prazo para a entrada destes nas repartições e os Boletins Oficiais em que deve ser reproduzido;
b) Os requerimentos e documentos poderão ser apresentados no Ministério ou em qualquer das províncias ultramarinas;
c) Terminado o prazo do concurso, os governadores das províncias ultramarinas comunicarão ao Ministério, por via telegráfica, se houve concorrentes e enviarão pela via mais rápida e por conta dos concorrentes os requerimentos e documentos apresentados;
d) A lista provisória dos concorrentes admitidos à prestação de provas práticas será submetida ao Ministro e, por ordem deste, publicada no Diário do Governo;
e) Os interessados podem, no prazo de vinte dias, apresentar as suas reclamações e preencher deficiências de instrução, procedendo-se depois à publicação da lista definitiva;
f) Concluídas as provas e julgadas pelo júri, a classificação final dos concorrentes, depois de aprovada pelo Ministro, será publicada no Diário do Governo.
§ único. Nos concursos documentais observar-se-á o disposto nas alíneas a) e d);
decorridos os vinte dias a que alude a alínea e), os documentos dos candidatos e as reclamações que houverem sido feitas serão presentes ao júri que tiver sido nomeado para a sua apreciação. A classificação final dos concorrentes, aprovada pelo Ministro, será publicada no Diário do Governo, na forma da alínea f).
Art. 18.º Os concursos para provimento de lugares de quadros privativos podem ser abertos apenas na província respectiva ou também nas outras províncias ou na metrópole, observando-se nestes últimos casos o seguinte:
a) A abertura do concurso nas outras províncias deve ser pedida aos respectivos governadores, apenas para as formalidades da publicação dos avisos que lhe sejam remetidos. Na metrópole, depende de autorização ministerial;
b) Os candidatos poderão entregar os requerimentos no Ministério ou nos governos das províncias onde a publicação tenha sido feita;
c) Findo o prazo do concurso, o Ministério e os governadores das províncias ultramarinas enviarão ao governo da província interessada, por via aérea, os requerimentos que hajam recebido e, sendo conveniente ou necessário, também os documentos apenas exigíveis para a nomeação;
d) Os tribunais administrativos poderão visar os actos de provimento, desde que haja comunicação oficial telegráfica da entrega dos documentos referidos na parte final da alínea anterior.
Art. 19.º O disposto nas alíneas a), d), e) e f), bem como no § único do artigo 17.º, é aplicável aos concursos abertos nas províncias ultramarinas, considerando-se substituída por Boletim Oficial a referência ao Diário do Governo e por governador a referência ao Ministro.
Art. 20.º A apresentação, substituição e devolução de documentos necessários para os concursos obedecerá às seguintes regras:
1.ª Para admissão aos concursos de provas públicas serão apresentados sòmente documentos cuja validade não caduque. Os restantes documentos exigidos por lei serão entregues para efeitos de provimento.
2.ª Salvo caso de força maior, a falta de entrega dentro do prazo que for fixado em carta com aviso de recepção, e não inferior a 30 dias, dos documentos referidos na parte final do número anterior equivale a desistência do provimento.
3.ª Quando o mesmo indivíduo participe simultâneamente em diversos concursos poderá, para alguns deles, substituir os documentos por certidão passada pela repartição onde os haja apresentado primeiro. Os funcionários que, encontrando-se em serviço activo, concorram a outro lugar poderão igualmente apresentar certidões de documentas arquivados no seu processo individual em repartição pública.
4.ª Os documentos juntos aos requerimentos para admissão aos concursos poderão ser restituídos aos candidatos não aprovados e aos que, tendo sido aprovados, desistam do provimento ou não o tenham obtido durante o prazo de validade dos mesmos concursos.
Art. 21.º Os concursos realizar-se-ão quando as necessidades o justifiquem ou, tratando-se de concursos de promoção, em regra de dois em dois anos.
§ 1.º O prazo de validade dos concursos é de dois anos, se outro não estiver fixado em lei especial, e conta-se da data da publicação da lista dos candidatos aprovados.
§ 2.º O prazo dos concursos poderá ser encurtado, sempre que, tendo sido colocados todos os concorrentes aprovados, existam ainda vagas a prover, ou prorrogada a sua validade quando não tenham ainda sido colocados todos os opositores que obtiveram a classificação ou a valorização de Bom, segundo a escala académica.
§ 3.º As condições para a admissão a concurso podem verificar-se até à data do encerramento deste.
Art. 22.º Os concursos de provas escritas poderão realizar-se simultâneamente na metrópole, nas capitais das províncias ultramarinas e, nas províncias de governo-geral, nas sedes dos distritos, sempre que os opositores se encontrem nalguns destes locais.
§ 1.º Quando se realizem provas fora do local em que o concurso for aberto haverá um júri de fiscalização composto de três membros, designados, conforme os casos, pelo governador do distrito ou pelo governador da província em que os candidatos se encontrem ou, encontrando-se na metrópole, pelo Ministro do Ultramar.
§ 2.º Sempre que um funcionário se encontre na metrópole ou em qualquer província ultramarina aguardando embarque e a data deste ou a duração da viagem colidam com a prestação de provas, considerar-se-á o embarque protelado até ao termo daquelas e o funcionário continuará recebendo, em tal situação, os vencimentos que até aí percebia.
Art. 23.º As provas práticas serão sempre prestadas por disciplinas nos dias, horas e locais indicados no anúncio do concurso ou no que tornar pública a lista dos candidatos admitidos às mesmas provas e terão a duração fixada nos programas ou, quando estes não a fixem, nalgum daqueles anúncios.
§ 1.º Quando as provas escritas do mesmo concurso se realizarem em mais de um local procurar-se-á que, tanto quanto possível, a hora da prestação coincida em todos os locais. Para o efeito, os pontos escritos serão remetidos em sobrescritos lacrados e com a devida antecedência para os locais onde as provas tenham de realizar-se, dirigidos ao Ministro do Ultramar ou aos governadores de província ou de distrito, conforme os casos. Imediatamente após o termo da realização das provas deverão estas ser remetidas para o local onde funcionar o júri de apreciação, com as mesmas cautelas e devidamente rubricadas pelos membros do júri de fiscalização. Da mesma forma será enviado para o local onde o concurso tiver sido aberto o relatório das provas de desembaraço e robustez física, quando estas sejam exigidas por lei.
§ 2.º Sempre que outro critério não estiver legalmente fixado, na classificação das provas seguir-se-á a escala académica, sem arredondamentos. A média da classificação das provas é considerada a valorização do concurso.
§ 3.º Das deliberações do júri em matéria de classificação de provas não há recurso.
Art. 24.º Sempre que por caso de força maior se considerar justificada a falta de um opositor às provas que tenham sido marcadas, poderão o Ministro ou os governadores ultramarinos, conforme os casos, fixar data para novas provas, a realizar dentro do mais curto espaço de tempo possível e com pontos diferentes dos anteriormente tirados.
§ único. As classificações das provas a que se refere o corpo do artigo serão intercaladas nas classificações dos candidatos que não tenham faltado às primeiras provas.
Art. 25.º Os concorrentes aos concursos de ingresso ou habilitação para cargos públicos ultramarinos poderão desistir até ao dia da prestação das últimas provas ou, quando se trate de concurso documental, até à publicação da lista definitiva de admissão.
§ único. Os concorrentes aprovados que desistirem do provimento quando lhes caiba a vez ficarão inibidos de concorrer ou de ser providos em cargos públicos ultramarinos ou do Ministério do Ultramar durante o período de dois anos, salvo se a autoridade competente aceitar justificação baseada em factos atendíveis.
SECÇÃO III
Das formas de provimento
SUBSECÇÃO I
Das formas de provimento, em geral
Art. 26.º O provimento dos cargos públicos no ultramar poderá fazer-se:a) Por nomeação, definitiva, provisória, interina ou em comissão;
b) Por contrato;
c) Por assalariamento.
SUBSECÇÃO II
Da nomeação
Art. 27.º As nomeações para ingresso nos serviços públicos terão carácter provisório durante os primeiros cinco anos de serviço efectivo e ininterrupto, ainda que em diversos lugares do mesmo quadro, ou de quadros diferentes, das províncias ultramarinas ou do Ministério do Ultramar.§ 1.º Ao fim dos dois primeiros anos, se o funcionário o merecer e tiver boas informações, será reconduzido por mais três anos, findos os quais, e nas mesmas condições, será nomeado definitivamente.
§ 2.º É obrigatória a prestação da informação anual concreta pelo superior hierárquico competente ou respectivo substituto legal.
§ 3.º O tempo de inactividade no quadro interrompe o decurso do prazo a que se refere o corpo do artigo.
Art. 28.º A recondução e a nomeação definitiva devem ser requeridas pelo funcionário até 60 dias antes do termo do período das funções considerado.
§ 1.º Os actos de recondução e de nomeação definitiva não podem ser anteriores ao período de 60 dias a que se refere o corpo do artigo e não dão lugar a novos actos de posse.
§ 2.º Na hipótese de o funcionário não requerer a recondução ou nomeação definitiva nos prazos indicados, poderá fazê-lo depois, se a Administração não tiver tomado entretanto qualquer resolução quanto à sua situação.
§ 3.º A prestação de serviço e os direitos correlativos cessam pela exoneração do funcionário uma vez decorrido o primeiro ou o segundo período de funções.
§ 4.º Os prazos são contados a partir da data da posse.
Art. 29.º Para efeitos de recondução e de nomeação definitiva o merecimento do serviço apura-se pelo cadastro disciplinar e pelas informações anuais.
§ único. Não podem ser reconduzidos ou nomeados definitivamente os funcionários que tenham sido castigados com a pena do n.º 6.º, ou superior, do artigo 354.º Art. 30.º Os funcionários que anteriormente hajam desempenhado o mesmo lugar, por contrato, podem requerer que a recondução se efectue ao fim de um ano de serviço, se tiverem anteriormente prestado dois anos de serviço como contratados, e bem assim que sejam nomeados definitivamente dois anos depois da recondução, se o serviço como contratados tiver durado quatro anos.
Art. 31.º Se o funcionário a nomear definitivamente for militar do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, a nomeação dependerá de prévia desligação do serviço militar autorizada por quem de direito.
Art. 32.º Salvas as excepções previstas na lei, os funcionários têm, durante o período provisório da nomeação, os mesmos deveres e direitos, incluindo as promoções legais, que depois de tornada definitiva a nomeação.
§ único. Extinto o cargo enquanto o respectivo titular se encontrar ainda no período provisório, cessará ele automàticamente as suas funções, salvo o direito a aposentação anteriormente constituído ou colocação noutro serviço.
Art. 33.º Das decisões expressas ou tácitas dos governadores, proferidas ao abrigo dos artigos antecedentes, cabe recurso para o Ministro, recorrendo-se dos despachos deste nos termos gerais de direito.
§ 1.º O recurso para o Ministro deve ser interposto no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento do despacho ou do fim do prazo em que devia ser proferido.
§ 2.º O recurso previsto no parágrafo anterior subirá com a informação do governador e sobre ele dará parecer o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.
Art. 34.º Quando para o mesmo serviço estiverem previstos lugares de ingresso da mesma categoria e especialidade a prover por nomeação e por contrato, terão preferência na nomeação, por ordem de antiguidade, os contratados que tenham prestado serviço há mais de um ano, com boas informações.
§ único. A abertura de concurso para lugares de nomeação só pode efectuar-se quando não houver contratados nas condições indicadas no corpo do artigo que desejem ser nomeados, ou quando estes sejam mais modernos que os de nomeação da classe imediatamente inferior, tratando-se de lugares de graus intermédios ou superiores de uma hierarquia.
SUBSECÇÃO III
Das comissões de serviço
Art. 35.º Considera-se comissão de serviço a função desempenhada por tempo determinado e sempre amovível por funcionário dos quadros ou por pessoas a eles estranhas.§ A investidura em comissão de serviço faz-se sempre por nomeação.
§ 2.º As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais. São ordinárias as previstas na lei como modo normal do desempenho da função. São eventuais as que acidentalmente se tornem necessárias para a realização de fins determinados.
§ 3.º Sempre que as disposições do presente estatuto se refiram genèricamente à comissão de serviço entende-se que se aplicam apenas às comissões ordinárias.
Art. 36.º As nomeações só podem ser feitas em comissão quando a lei expressamente o determine ou permita.
§ 1.º As funções de director ou chefe de serviço ou superiores a estas serão sempre exercidas em comissão pelos funcionários dos respectivos quadros a quem por lei competir ou por pessoas estranhas aos mesmos quadros que reúnam as condições especialmente previstas na lei.
§ 2.º As nomeações para lugares dos quadros complementares serão feitas sem comissão quando os indivíduos a nomear já sejam funcionários.
Art. 37.º Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo, todavia, haver recondução por períodos iguais e sucessivos se o Ministro assim o entender e, em regra, sob proposta do governador da respectiva província ou da direcção-geral de que o serviço depender, conforme se trate de funcionário dos quadros comuns prestando serviço no ultramar ou no Ministério.
§ 1.º O funcionário que não pertença ao quadro em que serve em comissão não pode ser reconduzido mais de três vezes no mesmo quadro. Findos os quatro biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas boas informações obtidas, poderá ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.
§ 2.º O funcionário que pertença ao quadro em que serve em comissão pode, depois de ter sido reconduzido três vezes e se o merecer pelas qualidades reveladas e pelas boas informações obtidas, ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.
§ 3.º O funcionário nomeado definitivamente nos termos dos parágrafos anteriores pode continuar a exercer o mesmo cargo, em comissão ou por outra forma, conforme a determinação da lei e a conveniência do serviço.
§ 4.º No caso dos parágrafos anteriores, se for limitado o número de cargos incluídos na categoria correspondente e não houver vagas, não poderá o funcionário ser nomeado definitivamente, devendo continuar em comissão, se pertencer ao mesmo quadro, ou regressar ao seu quadro originário.
Art. 38.º Aos funcionários ultramarinos nomeados para o desempenho de comissões ordinárias será contado como efectivo, no seu quadro e categoria, para todos os efeitos legais e nomeadamente para concursos e para promoção, todo o tempo de serviço prestado em comissão. As nomeações em comissão de indivíduos estranhos aos quadros apenas conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos durante o prazo da sua duração.
§ 1.º Aos funcionários servindo em comissão ordinária que transitem, a título definitivo, para a categoria que no quadro corresponder ao cargo assim exercido será contado para todos os efeitos o tempo de serviço na referida categoria, a partir da data da posse no lugar de comissão.
§ 2.º Os funcionários em comissão ordinária de serviço têm direito, se assim o requererem:
a) À aposentação na categoria dos cargos da comissão, desde que o lugar assim exercido seja imediatamente superior na escala hierárquica ao que tiverem no respectivo quadro;
b) À aposentação na categoria imediatamente superior à que tiverem no seu quadro, quando o lugar exercido em comissão seja de maior categoria;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores devem os interessados satisfazer também às restantes condições exigidas para a aposentação dos funcionários de nomeação definitiva.
Art. 39.º Os funcionários nomeados em comissão não podem fazer terminar esta a seu pedido antes de findo o respectivo prazo ou o de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente para o serviço, mas em qualquer tempo pode a comissão findar, por conveniência de serviço público.
Art. 40.º As comissões eventuais destinam-se a satisfazer exigências urgentes e transitórias de serviço público e para elas podem ser designados funcionários dos quadros ultramarinos, do Ministério do Ultramar ou requisitados a outros serviços públicos.
§ 1.º Não se considera comissão eventual a prestação de serviço normalmente incluído nas funções do indivíduo designado, salvo se importar deslocação da metrópole ou da província a que ele pertença e esta deslocação não for já prevista naquelas funções.
§ 2.º Não poderão ser exercidas em regime de comissão eventual funções que devam corresponder a cargos dos quadros.
§ 3.º Excepcionalmente poderão ser atribuídas comissões eventuais a pessoas estranhas aos serviços públicos, as quais ùnicamente terão direito às remunerações e viagens que o despacho de nomeação determinar.
Art. 41.º Compete exclusivamente ao Ministro determinar, por simples despacho, sem mais formalidades, comissões eventuais e fixar as remunerações que não resultem directamente da lei.
§ único. As comissões eventuais não podem ser determinadas, inicialmente, por um período superior a três meses e a sua prorrogação, por prazos máximos de 60 dias, só poderá ser feita sob proposta fundamentada dos serviços.
Art. 42.º Além do pagamento de passagens, adiantamentos, subsídios de interrupção de viagem, excesso ou transporte de bagagens a abonar, quando devidos, nos termos legais, a comissão eventual dá aos funcionários os seguintes direitos:
a) Efectuando-se a comissão no estrangeiro, vencimento certo do lugar permanente exercido, ajuda de custo de embarque e subsídio diário a fixar nos termos das tabelas aprovadas;
b) Efectuando-se a comissão no ultramar ou, tratando-se de funcionário dos quadros ultramarinos, em província diversa daquela em que presta serviço, vencimento certo do lugar permanente exercido, ajuda de custo de embarque e subsídio diário a fixar nos termos das tabelas aprovadas;
c) Efectuando-se a comissão na própria província em que o funcionário serve, vencimento certo do lugar permanente exercido e ajudas de custo pelas deslocações que forem necessárias, nos termos legais;
d) Efectuando-se a comissão na metrópole, quando importe deslocação das províncias ultramarinas, ajuda de custo de embarque, a totalidade dos vencimentos certos a que o funcionário tinha direito na província, podendo também, excepcionalmente, ser atribuído um subsídio diário que não poderá exceder metade da importância fixada nas tabelas aprovadas para as deslocações da metrópole às províncias ultramarinas de África. O prazo da duração destes vencimentos e subsídios diários será fixado por despacho ministerial, mas não irá além de 60 dias, contados desde a data da chegada à metrópole; a partir do termo dos 60 dias até ao dia do embarque para a província cessará o abono de subsídios diários e o vencimento devido será apenas o vencimento-base que competir, na metrópole, aos funcionários de igual ou equivalente categoria;
e) Efectuando-se a comissão na metrópole, quando os funcionários nela se encontrem à data da determinação da comissão, ùnicamente terão direito às remunerações atribuídas no orçamento da metrópole aos funcionários de igual ou equivalente categoria;
f) Quando nas deslocações se utilizar transporte marítimo, aéreo ou terrestre e esteja incluído no bilhete de passagem cama e alimentação, o vencimento atribuído pelas alíneas anteriores e os respectivos subsídios, quando devidos, mas reduzidos estes a metade.
§ 1.º Se a comissão for desempenhada no ultramar, os subsídios serão fixados com base na categoria que o funcionário ali tiver, se for superior à sua categoria metropolitana. Nas deslocações conjuntas de funcionários dos quadros comuns em serviço no Ministério e nas províncias ultramarinas, de categorias iguais ou equivalentes, o cálculo dos subsídios deverá ter por base o que competir aos funcionários ultramarinos das referidas categorias.
§ 2.º Importando deslocação, a comissão eventual dura desde a partida do local em que se encontrar a pessoa nomeada até ao regresso a ele, se outro não convier mais ao serviço público.
§ 3.º A tabela de subsídios diários máximos a fixar, nos termos deste artigo, será aprovada por despacho do Ministro do Ultramar.
§ 4.º Quando a comissão eventual demorar mais de 21 dias no local onde estiver a ser prestada, a partir do dia imediato àquele o subsídio diário será deduzido de 25 por cento. O despacho de que trata a primeira parte do parágrafo anterior estabelecerá as excepções que devam ser feitas a esta regra.
§ 5.º Antes do embarque para a prestação da comissão eventual poderão ser abonados, a título de adiantamento, até 75 por cento dos subsídios diários previstos para o prazo da sua duração. O limite máximo do adiantamento não poderá, porém, ser superior a 45 dias. Imediatamente a seguir ao regresso será reposta a importância que não se mostrar devida. Quando a comissão eventual obrigue à apresentação de relatório, não se fará a liquidação total dos subsídios diários que porventura estiverem em dívida à pessoa nomeada, antes da entrega daquele.
§ 6.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar, em casos excepcionais, o abono de uma quantia para despesas de representação. As respectivas contas, tanto quanto possível documentadas, serão prestadas imediatamente a seguir ao regresso.
§ 7.º As despesas inerentes a comissão eventual desempenhada na metrópole ou no estrangeiro por funcionários dos quadros ultramarinos serão suportadas pela província em que tiverem domicílio necessário à data do despacho que a ordenar;
efectuando-se a comissão em província diversa, o vencimento certo será abonado pela província de origem e as restantes despesas serão suportadas pela província a que a comissão aproveite; tratando-se de funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar e realizando-se a comissão no estrangeiro ou numa província ultramarina, o vencimento certo continuará a ser pago pela dotação própria do seu lugar, sendo as outras despesas de conta da província a que a comissão aproveite no caso de no orçamento do Ministério não existir verba que possa suportá-las; nas hipóteses restantes, as despesas serão suportadas pela província a que a comissão aproveite.
§ 8.º Aos funcionários em comissão eventual é permitido receber, se o requererem, o seu vencimento mensal certo, por intermédio de procurador ou pessoa expressamente por si indicada, no local onde exercem a sua função pública normal.
Art. 43.º Terminadas as comissões ordinárias ou eventuais, os funcionários que pertencerem a Ministério diferente do do Ultramar receberão guia para se apresentarem nos serviços respectivos, deixando desde esse dia de ser abonados pelas províncias ultramarinas.
§ único. A guia deve ser passada no Ministério do Ultramar no dia da apresentação ou naquele em que termine a licença graciosa ou outra situação legal subsequente à comissão.
Art. 44.º Sempre que um funcionário seja colocado em comissão eventual de serviço, por efeito da concessão de bolsa de estudo, estágio, especialização ou outra forma semelhante de valorização profissional ou pessoal, como tal considerada expressamente pelo Ministro, deverá prestar uma declaração em que se comprometa a servir o ultramar, terminada qualquer daquelas situações, durante tantos anos quantos os meses completos que ela tenha durado, até ao limite de dez anos, sob pena de indemnizar a Fazenda Nacional das despesas que tenha ocasionado com essa valorização, nomeadamente com vencimentos, ajudas de custo ou outros subsídios, propinas e deslocações.
§ 1.º Consideram-se meses completos, para efeitos deste artigo, as fracções de meses superiores a quinze dias.
§ 2.º Se o beneficiário de qualquer das situações a que se refere o corpo do artigo não perfizer completamente o tempo que se comprometeu a servir por sua iniciativa ou culpa, mas apenas uma parte dele, indemnizará a Fazenda, proporcionalmente, da parte restante.
§ 3.º Determinado o montante do reembolso por despacho do Ministro do Ultramar, será o beneficiário notificado para, dentro do prazo que lhe for assinado, que não poderá exceder 60 dias, proceder voluntàriamente à sua entrega. Se não efectuar voluntàriamente o reembolso, proceder-se-á contra ele, nos termos legais, por dívidas à Fazenda Nacional, servindo de base à execução, com força de título exequível, certidão passada pelos serviços de contabilidade do Ministério, donde conste a importância da dívida a cobrar.
§ 4.º A declaração referida neste artigo, prestada perante a repartição pública respectiva, tem a força jurídica dos documentos autênticos.
SUBSECÇÃO IV
Do contrato
Art. 45.º É admitida a prestação de serviço por contrato nos casos seguintes:a) No exercício anual de cargos incluídos nos quadros permanentes ou complementares da administração pública quando a lei reguladora do seu provimento o permitir ou não determinar de outro modo;
b) No provimento de lugares cuja criação seja autorizada fora dos quadros;
c) Na realização de quaisquer trabalhos com carácter eventual, nos quadros ou fora deles, independentemente do provimento de cargos, poderá ser contratado outro pessoal necessário aos serviços, desde que no respectivo orçamento tenham cabimento as despesas correspondentes, mesmo por verbas globais.
§ 1.º Nos casos das alíneas a) e b) segue-se o regime do contrato de provimento. No caso da alínea c), o contrato reger-se-á pelas suas cláusulas próprias e pelas especiais que a lei indicar, pelas regras do artigo 48.º, servindo o presente estatuto como lei subsidiária.
§ 2.º O contrato de prestação de serviço assalariado rege-se por disposições especiais.
Art. 46.º Dependem de autorização do Ministro os contratos para lugares do quadro comum ou aqueles que se lhes equiparem e ainda os dos quadros complementares e privativos sobre os quais, por lei, exerça essas atribuições. Os contratos para prestação de serviço fora dos quadros são sempre autorizados pelo Ministro. Os restantes contratos dependem de autorização dos governadores.
§ único. Outorgarão nos contratos as pessoas em quem o Ministro ou os governadores delegarem ou, na falta de delegação, o director-geral de Administração Civil, tratando-se de contratos celebrados no Ministério, e os directores ou chefes de serviços respectivos nos casos restantes.
Art. 47.º Os contratos para provimento de lugares devem obedecer às seguintes regras:
1.ª Consideram-se celebrados pelo prazo de um ano, renovável tàcitamente por períodos iguais e contados desde a posse do cargo, salvo no caso de prorrogação de contrato anterior permitido por lei, desde que as condições sejam as mesmas.
2.ª Qualquer das partes terá direito de os denunciar para o fim do prazo, com 60 dias de antecedência. Podem também ser rescindidos, antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes, ou por acto unilateral da Administração se o contratado for punido disciplinar ou criminalmente.
3.ª A extinção do lugar põe termo ao contrato para o fim do prazo que estiver em curso até ao limite de um ano.
4.ª Não poderão neles ser estabelecidas remunerações superiores às fixadas para os lugares de nomeação da mesma ou equivalente categoria no respectivo quadro, nem estabelecer-se a isenção de impostos, descontos e encargos que legalmente recaírem sobre os vencimentos dos outros funcionários da respectiva província.
5.ª O contratado fica sujeito ao estatuto legal e disciplinar dos funcionários do mesmo ramo de serviço, salvo no que estiver especialmente disposto em contrário ou for incompatível com a natureza da situação contratual.
6.ª As promoções a que o contratado tiver direito, segundo a lei especial da sua hierarquia, bem como as transferências ordenadas pela autoridade competente, não afectarão a validade do contrato. Deverão constar de despacho publicado na forma de lei, inserindo-se no contrato existente sob a forma de apostila.
§ 1.º O contratado que tenha obtido passagens para pessoas de sua família deverá indemnizar o Estado do custo destas se o contrato terminar antes de dois anos, por iniciativa ou culpa dele.
§ 2.º As situações contratuais em que o mesmo indivíduo tenha sido parte com continuidade são consideradas, para efeitos legais, como se fossem uma só.
Art. 48.º O contrato para prestação de serviço permitido pela alínea c) do artigo 45.º obedecerá às seguintes regras:
1.ª Durará o tempo previsto para a realização do trabalho, mas não mais de quatro anos.
2.ª Atribui ao contratado apenas os deveres e direitos estipulados no contrato, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente estatuto.
3.ª O contratado não fica sujeito a todas ou a parte das exigências do artigo 12.º, conforme no contrato se estipular, mas em caso algum poderá beneficiar da concessão do artigo 34.º 4.ª A remuneração pode ser global ou referida a períodos de tempo.
5.ª Se o contrato for celebrado com funcionário ultramarino ou do Ministério do Ultramar, o tempo que durar será considerado, para todos os efeitos, incluindo o de promoção, como prestado no exercício do cargo respectivo.
§ 1.º A incapacidade do contratado para prestar o serviço estipulado, a desnecessidade superveniente deste ou a conclusão do trabalho antes do tempo previsto, são sempre gusas legítimas de rescisão para 60 dias, a contar da data da notificação do contratado. Se for funcionário ultramarino ou do Ministério do Ultramar, regressará imediatamente ao exercício das suas funções, salvo se o respectivo lugar estiver preenchido, caso em que passará à situação de disponibilidade.
§ 2.º A denúncia ou a rescisão por parte do contratado só são legítimas pelos factos ou nos termos previstos no contrato.
Art. 49.º Os contratos serão exarados pela repartição competente em documento avulso, com a fé pública das documentos autênticos, arquivando-se o original no processo individual e tirando-se dele as cópias necessárias para o expediente e o extracto destinado à publicação no Diário do Governo ou Boletim Oficial.
§ único. Os contratos de prestação de serviço referidos na alínea b) do artigo 45.º e bem assim aqueles em que seja estabelecida qualquer cláusula cujo conteúdo não esteja previsto na lei só poderão ser reduzidos a documento depois de especialmente visada a minuta pelo Ministro ou pelos governadores de província, conforme a respectiva competência, devendo conformar-se com a referida cláusula sob pena de nulidade da mesma.
Art. 50.º O contrato celebrado em contravenção da lei poderá a todo o tempo ser anulado.
§ único. O Estado poderá exigir a restituição do que o contratado tiver indevidamente recebido por efeito do contrato, sempre que se demonstre que o agente contribuiu, por dolo ou má fé, para a causa da nulidade.
SUBSECÇÃO V
Do assalariamento
Art. 51.º Só podem ser assalariados para o serviço do Estado os operários de artes e ofícios ou os trabalhadores que forneçam um esforço predominante físico, o pessoal menor das secretarias e o que, pelo carácter das funções, possa equiparar-se a este.Art. 52.º Em regra o assalariamento não depende de formalidades de visto e publicação, podendo efectuar-se verbalmente no caso de ser eventual ou por meio de termo em livro de registo, sendo para lugar de quadro.
Art. 53.º As cláusulas seguintes consideram-se sempre implícitas no assalariamento:
a) O serviço é prestado dia a dia, ainda que o número de dias tenha sido prèviamente fixado, e renovar-se-à tàcitamente dia a dia até que se completem os dias fixados ou o contrato termine, nos termos legais;
b) Se a duração do assalariamento não tiver sido prèviamente fixada, o Estado pode despedir o assalariado, avisando-o com antecedência não inferior a sete dias por cada ano de serviço prestado, até ao máximo de 70. O assalariado pode despedir-se avisando com metade da antecedência atrás estabelecida;
c) O contrato pode sempre ser denunciado ou rescindido havendo justa causa, nos termos da lei geral;
d) O contrato considera-se vigente, com todas as consequências legais, contra a parte que não respeite os prazos fixados na alínea b);
e) O salário corresponderá a cada prestação diária de serviço, embora possa ser pago semanal ou mensalmente e abranger os dias feriados, de licença e de impossibilidade de trabalho, conforme for ajustado ou determinado por lei;
f) Os salários não podem ser superiores aos fixados por lei, e, quando o assalariamento respeitar a lugares de quadros permanentes e a serviço não eventual, serão os que constarem dos mapas aprovados.
Art. 54.º Os direitos dos assalariados serão os que expressamente lhes forem atribuídos por lei ou no documento de assalariamento.
SECÇÃO IV
Da substituição e da distribuição e acumulação de serviço
Art. 55.º Enquanto durar a vacatura de qualquer cargo ou estiver ausente ou impedido o seu titular por licença, doença, cumprimento de pena ou comissão que não abra vaga, deverá o exercício das respectivas funções ser suprido por algum dos meios seguintes:
a) Substituição por outro funcionário;
b) Distribuição dos serviços;
c) Acumulação das funções com as de outro cargo.
§ único. Estas formas de suprimento subsistem enquanto perdurarem as causas que lhes deram origem ou não for providenciado de maneira diversa.
Art. 56.º A substituição efectuar-se-á sempre que ao cargo pertencerem atribuições especiais definidas por lei e presumìvelmente dure por tempo não inferior a 30 dias.
Deferir-se-á pela ordem seguinte:
1.º Ao substituto designado na lei;
2.º Ao funcionário da categoria imediatamente inferior do mesmo quadro que estiver servindo na localidade e, se houver mais do que um, ao que para isso for designado ou, na falta desta designação, ao mais antigo;
3.º Ao funcionário de categoria imediatamente inferior que estiver servindo noutra localidade da mesma província e ainda excepcionalmente a funcionário de outro serviço ou de outra província, da mesma categoria ou da imediatamente inferior.
Art. 57.º Sendo impossível a substituição, por falta do substituto ou por este não poder ser destacado sem prejuízo para o serviço, poderá ordenar-se que um funcionário do mesmo ou de outro serviço, e preferentemente de idêntica categoria, exerça, cumulativamente com as suas, as funções consideradas.
Art. 58.º Quando ao agente ausente ou impedido competirem funções genèricamente definidas na lei para toda uma categoria ou serviço, serão estas distribuídas entre os restantes agentes como for mais conveniente.
Art. 59.º A substituição resulta simplesmente da lei quando haja substituto legal, ou depende de despacho do governador, quando o substituto preste serviço na mesma província, ou do Ministro, quando o substituto preste serviço em província diversa ou no Ministério.
§ 1.º Nos casos de conveniência urgente de serviço e enquanto não for publicado despacho poderá o director ou o chefe de serviço providenciar sobre a substituição, a título provisório.
§ 2.º O funcionário substituto tem direito à totalidade do vencimento e outras remunerações atribuídas ao funcionário substituído enquanto durar a substituição. Os encargos correspondentes serão suportados, quando necessário, pela verba de «Duplicação de vencimentos».
Art. 60.º A acumulação só é permitida por despacho do governador da província. No caso de acumulação, o funcionário receberá o vencimento total próprio e o vencimento complementar do cargo acumulado, além das outras remunerações a ele pertencentes. Os encargos correspondentes serão suportados, quando necessário, pela verba de «Duplicação de vencimentos».
Art. 61.º A distribuição de serviços será ordenada pelo chefe directamente responsável pela boa ordem dele e não dá direito a retribuição especial, salvo a que resultar de percentagens ou emolumentos pessoais auferidos pelo exercício efectivo do cargo.
Art. 62.º A situação do funcionário que suprir funções de outrem não é afectada pelo exercício dessas funções, o qual lhe não conferirá quaisquer direitos além dos expressamente estabelecidos na lei.
§ 1.º O suprimento exige o cumprimento de todos os deveres e permite o uso de todos os poderes do cargo, sob a invocação do título deste, excepto quando a função do substituto tiver designação própria.
§ 2.º As remunerações próprias do suprimento só podem ser abonadas quando a função suprida for efectivamente exercida.
SECÇÃO V
Da interinidade
Art. 63.º Podem ser providos interinamente os lugares vagos ou cujos serventuários se achem impedidos por tempo indeterminado sem perceberem os respectivos vencimentos.§ 1.º Os lugares do Governo, de chefia ou de funções especializadas poderão ser providos interinamente quando e como for julgado conveniente, independentemente do condicionalismo final do corpo do artigo.
§ 2.º A conveniência do provimento interino dos lugares vagos será sobretudo avaliada em função da demora prevista para o respectivo provimento definitivo.
§ 3.º Os lugares providos em regime de interinidade só conferem os direitos a eles referentes durante o tempo em que efectivamente forem desempenhados.
§ 4.º Só pode ser nomeado interinamente quem reúna as condições estabelecidas na lei para o provimento normal do cargo, excepto a idade e o concurso.
Art. 64.º A competência para nomear interinamente pertence a quem competir o provimento definitivo.
§ único. Em caso de conveniência urgente de serviço público poderão as nomeações interinas da competência do Ministro ser feitas pelos governadores, que as submeterão, pela via mais rápida, ao Ministro, para efeitos de confirmação. O despacho que negue a confirmação produzirá o efeito de exoneração do nomeado.
Art. 65.º As nomeações interinas são sempre precárias e temporárias.
§ único. As nomeações interinas feitas pelo Ministro produzirão efeito enquanto durarem as circunstâncias que as justificarem. As feitas pelos governadores dentro da sua competência normal caducam ao fim de um ano, salvo as excepções previstas na lei, e podem por eles ser renovadas por igual período quando o interesse da Administração o justifique; findos os dois anos não será permitida nova nomeação ou renovação, a não ser mediante autorização do Ministro do Ultramar, que só a concederá quando se verificarem motivos ponderosos, devidamente justificados. As nomeações interinas feitas pelos governadores nos termos do § único do artigo antecedente não terão validade por mais de um ano e só podem ser renovadas com autorização do Ministro.
Art. 66.º As nomeações interinas só poderão recair em pessoas estranhas aos serviços quando se trate de lugares de ingresso numa hierarquia ou quando, tratando-se de outros graus da carreira, excepcionalmente se reconhecer, em despacho fundamentado, que há vantagem para a Administração.
§ único. No provimento interino de cargos pertencentes a graus intermédios ou superiores de uma hierarquia terão preferência os funcionários de grau imediatamente inferior. Esta preferência será deferida em primeiro lugar e pela sua ordem aos funcionários aprovados em concurso de promoção para o grau a prover interinamente;
não havendo funcionários aprovados em concurso, as nomeações interinas serão feitas, em regra, por ordem de antiguidade. Igual preferência terão, também pela ordem de classificação, nas nomeações interinas para lugares de ingresso na hierarquia, os candidatos aprovados em concurso para este ingresso.
SECÇÃO VI
Da promoção
Art. 67.º Considera-se promoção o provimento de funcionário em lugar de classe ou categoria superior do quadro a que pertença, excepto se esse lugar dever, por lei, ser provido em comissão de serviço.§ 1.º Se outro prazo não estiver fixado por lei, só podem ser admitidos a concurso de promoção os funcionários que tenham exercido durante três anos o cargo da classe ou categoria em que estiverem providos. Este prazo será reduzido a dois anos, relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço tenha sido pelo menos de Muito bom.
§ 2.º Não devem, em qualquer caso, ser admitidos a concurso de promoção os funcionários cuja última classificação de serviço tenha sido Regular.
§ 3.º Os diplomas orgânicos dos serviços regularão as promoções dentro dos respectivos quadros, sem prejuízo do disposto nesta secção.
Art. 68.º A promoção à categoria superior não depende de requerimento, anuência, aceitação ou outra forma de manifestação de vontade do funcionário.
§ 1.º Nenhum funcionário poderá renunciar à promoção que lhe caiba nos termos legais, salvo se a renúncia for extensiva a todas as promoções que lhe possam caber dentro do mesmo quadro.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, a nomeação de um funcionário para exercer em comissão cargo superior da mesma hierarquia é equiparada à promoção.
Art. 69.º A comparência aos concursos estabelecidos por lei para o acesso aos diversos graus hierárquicos é obrigatória para todos os funcionários que reúnam as condições legais de admissão.
§ 1.º Salvo se for exigível a entrega de documentos, a apresentação a estes concursos não depende de requerimento dos candidatos, devendo os serviços respectivas elaborar uma lista, a publicar no Diário do Governo ou no Boletim Oficial da província, ou num e noutro quando for caso disso, donde constem os nomes de todos os funcionários convocados obrigatòriamente, fixando-se ao mesmo tempo o programa do concurso, se não constar já da lei, e um prazo razoável para a preparação dos candidatos. Da lista cabe recurso para o Ministro ou para o governador, conforme o concurso se realize no Ministério ou no ultramar, a interpor nos dez dias seguintes à publicação.
§ 2.º O funcionário que pela primeira vez falte, desista ou seja reprovado ficará inibido, durante um ano, de ser opositor a concurso para o mesmo lugar ou de candidatar-se a lugar superior.
§ 3.º O funcionário que pela segunda vez falte, desista durante as provas ou seja reprovado em concurso para o mesmo lugar será aposentado, ou exonerado se não reunir as condições necessárias para a aposentação.
§ 4.º Os factos a que se referem os §§ 2.º e 3.º só serão justificados por caso de força maior, como tal aceite pela autoridade competente. Se o caso de força maior alegado for doença de que sofra o candidato, deverá esta ser verificada por junta de saúde ou por dois médicos designados para o efeito.
§ 5.º O funcionário que não puder comparecer a concurso de promoção por motivo de prestação obrigatória de serviço militar, ou na defesa civil do território, poderá requerer a sua sujeição a provas dentro do prazo de três meses a partir da cessação do serviço e, conforme a classificação obtida, ocupará o lugar que lhe pertencer na escala respectiva. Reconhecendo-se que o funcionário, pela classificação obtida, já devia ter sido promovido, far-se-á desde logo a sua promoção, independentemente de vaga e com efeitos, quanto a contagem de tempo de serviço, a partir da data da promoção do candidato classificado imediatamente a seguir; neste caso, até que se dê a primeira vaga o funcionário considerar-se-á na situação de disponibilidade.
Art. 70.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso de promoção não for suficiente para preencher as vagas ocorridas dentro do prazo da sua validade, no concurso seguinte poderá o Ministro, seja qual for a natureza do quadro, autorizar que sejam opositores funcionários que não tenham ainda servido pelo tempo necessário à apresentação a concurso ou ainda, na falta destes, funcionários da categoria imediatamente inferior à dos candidatos normais que possuam, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria.
SECÇÃO VII
Das permutas
Art. 71.º Os cargos ultramarinos podem ser temporàriamente providos por funcionários metropolitanos que permutem com os respectivos titulares.Art. 72.º As permutas não podem durar mais de dois anos e destinam-se a conseguir o aperfeiçoamento dos funcionários e dos serviços.
Art. 73.º Compete ao Ministro, pelo que respeita aos serviços ultramarinos, autorizar as permutas requeridas pelos funcionários.
§ único. A autorização é dada par despacho publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província.
Art. 74.º O funcionário que ocupar um cargo ultramarino em regime de permuta é obrigado a desempenhar todas as funções incluídas neste e tem direito a receber as remunerações correspondentes.
§ 1.º O tempo decorrido durante as viagens e o tempo de permuta são contados, pelo que respeita à situação dos funcionários, como se os permutantes estivessem no desempenho dos seus lugares permanentes.
§ 2.º As remunerações, abonos e subsídios dos funcionários que vão ocupar lugares no ultramar são suportados pela província interessada, assim como as despesas de viagem dos dois permutantes.
§ 3.º A permuta considera-se iniciada no dia da partida da sede oficial e terminada no dia do regresso a esta, não se incluindo, contudo, nos dois anos estabelecidos pelo artigo 72.º o tempo de duração das viagens.
SECÇÃO VIII
Dos factos impeditivos do provimento
Art. 75.º Não podem ser providos em cargos públicos os indivíduos que exerçam funções declaradas por lei incompatíveis com o exercício daqueles.Art. 76.º Salvo nos casos expressamente exceptuados por lei ou enquanto não tenha sido obtida autorização prévia, não pode ser provido em cargo abrangido por este diploma quem já exerça cargo remunerado nos quadros do Estado, corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos de coordenação económica ou organismos corporativos.
§ único. O interessado poderá declarar que pedirá a exoneração do cargo anteriormente exercido, nos termos do artigo 80.º Art. 77.º A autorização referida no artigo anterior poderá ser dada pelo Ministro, sob proposta do governador, quando se trate de acumulação de cargos dos quadros do Estado, para um dos quais não esteja fixado o vencimento independente.
Art. 78.º Aos governadores compete autorizar acumulações entre cargos do Estado e dos restantes organismos enumerados no artigo 76.º, desde que para um deles não esteja fixado vencimento independente.
Art. 79.º Nenhum funcionário aposentado ou reformado poderá ser provido em cargo que não tenha natureza governativa, salvo nos casos exceptuados por lei.
Art. 80.º Os interessados em qualquer nomeação devem declarar que não ficam abrangidos por quaisquer disposições legais que fixem incompatibilidade ou proíbam acumulações ou que, a partir da data em que tomarem posse do cargo, cessarão a actividade incompatível ou inacumulável.
SECÇÃO IX
Da posse
Art. 81.º O exercício das funções depende de posse.§ 1.º A posse é um acto público e pessoal que só quando a lei ou despacho expresso do Ministro excepcionalmente o permita pode ser tomada por procuração.
§ 2.º A falta de bilhete de identidade não impede a tomada de posse, a qual terá no entanto o carácter provisório pelo prazo de 60 dias.
Se dentro desse prazo for apresentado o bilhete, far-se-á o averbamento no auto de posse e a mesma será considerada definitiva.
Caso contrário, ficará a posse sem efeito, com as consequências da sua falta.
§ 3.º É dispensada a posse nos casos de recondução e de nomeação definitiva, substituição, acumulação, distribuição de serviços, assalariamento, transferência dentro da mesma província e sempre que a lei não exija a publicação do acto de provimento.
§ 4.º Sempre que cheguem ao conhecimento da Administração quaisquer factos graves que a levem a desinteressar-se dos serviços do indivíduo a empossar em primeiro provimento, pode deixar de conferir a posse, justificando tal procedimento em despacho fundamentado, que será notificado ao interessado.
O diploma de provimento será declarado sem efeito.
Art. 82.º A posse é tomada, em regra, na província onde vai ser prestado o serviço.
§ 1.º Podem tomar posse na metrópole ou em província diversa os funcionários que nestas se encontrem em situação legal, os indivíduos nestas residentes que ingressem nos quadros ultramarinos, bem como os governadores-gerais ou de província, secretários-gerais ou secretários provinciais, e governadores de distrito.
§ 2.º A posse também pode ser tomada no estrangeiro, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, sempre que os funcionários ali se encontrem em serviço oficial. Tratando-se de promoção e pertencendo os funcionários a empossar a uma hierarquia que tenha, no local, agência, delegação, escritório ou outra forma de representação, a posse deverá ser conferida, aí, pelo respectivo superior hierárquico.
§ 3.º Quando a posse não for tomada na província onde vão ser exercidas as funções ser-lhe-á enviada uma cópia, devidamente autenticada, do respectivo termo.
§ 4.º Nos casos referidos no § 1.º não podem ser concedidas passagens ou feito qualquer abono sem terem tomado posse, salvo se possuírem esses direitos por virtude de situação anterior.
Art. 83.º Se outro não estiver fixado em lei especial ou não for expressamente indicado no diploma ou despacho de transferência, promoção ou nomeação, o prazo para a posse é de 30 dias depois de publicado o acto que a ela dê lugar, podendo o prazo ser prorrogado pelo Ministro ou governadores de província onde o funcionário se encontre, até 90 dias, com fundamento em conveniência de serviço ou em doença prolongada devidamente comprovada do funcionário ou de pessoa de família cuja passagem deva ser paga pelo Estado.
§ 1.º Havendo lugar a embarque ou mudança de domicílio, deverá o mesmo verificar-se até 30 dias depois da posse, salvo caso de força maior ou motivo ponderoso devidamente apreciado pelo Ministro ou governadores da província.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário apresentar-se-á ao serviço dentro de 48 horas após a chegada ao seu destino.
§ 3.º No caso de falta de posse ou de apresentação ao serviço nos prazos legais, deve o funcionário ser demitido, sem mais formalidades, aplicando-se-lhe o disposto no § único do artigo 25.º e devendo indemnizar o Estado pelas despesas e abonos efectuados.
Art. 84.º No Ministério a posse é conferida pelo Ministro ou pelo director-geral de Administração Civil; nas províncias compete ao governador, ao secretário-geral e aos secretários provinciais.
§ único. É permitida delegação para o efeito de conferir posse e receber a prestação de compromisso, contanto que o delegado seja de maior categoria ou mais antigo que o funcionário a empossar.
Art. 85.º No caso de posse, de que se lavrará auto, o funcionário a empossar prestará, em voz alta, o seguinte compromisso:
Afirmo solenemente, pela minha honra, ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão.
§ 1.º Depois de lido o compromisso, o funcionário assiná-lo-á no diploma de funções públicas.
§ 2.º A falsidade da declaração ou do juramento será punida nos termos do artigo 242.º do Código Penal.
Art. 86.º Sempre que a posse tenha sido tomada em território diferente daquele em que o funcionário vai prestar serviço, deverá ser lavrado termo de início de funções, na data da sua apresentação.
§ 1.º O termo do início em funções é lavrado em livro próprio, averbado no diploma de funções públicas e assinado pela autoridade competente e pelo funcionário.
§ 2.º As autoridades competentes para a assinatura do termo de início de funções são os governadores-gerais e de província, os secretários-gerais e provinciais e os directores e chefes de serviços, que poderão delegar, nos termos do § único do artigo 84.º Art. 87.º A posse dá direito ao abono imediato dos vencimentos do cargo correspondentes à situação legal e ao local em que o funcionário se encontre, o qual é encargo da parcela do território nacional onde o serviço vai ser prestado.
§ único. Tratando-se de primeiro provimento, a posse só dará direito ao vencimento respectivo desde que o empossado já seja funcionário. Não o sendo, apenas terá direito a vencimentos a partir da data do embarque, se houver deslocação, ou do início efectivo de funções.
O encargo é da parcela do território nacional onde o serviço vai ser prestado.
Art. 88.º Os funcionários ultramarinos devem possuir diploma de funções públicas.
§ 1.º O diploma de funções públicas será assinado pela entidade que for competente para conferir a posse.
§ 2.º O diploma conterá o compromisso a prestar pelo funcionário, nele devendo ser averbadas todas as mudanças de situação dentro do mesmo quadro. Passando o funcionário a outro quadro, deverá possuir novo diploma.
§ 3.º O modelo do diploma e os encargos fiscais respectivos constarão de portaria do Ministro.
Art. 89.º Caso a lei não determine que o interessado tome posse, observar-se-á o seguinte:
1.º Se na localidade onde for exercer funções existir superior hierárquico, apresentar-se-á a este, que mandará lavrar termo de apresentação e de início de funções, comunicando o facto à autoridade competente;
2.º Se não existir superior na localidade, o próprio funcionário lavrará ou mandará lavrar termo de início de funções e comunicará o facto ao seu superior, pela via mais rápida.
CAPÍTULO III
Das categorias e situações dos funcionários
SECÇÃO I
Das categorias
Art. 90.º As categorias dos funcionários ultramarinos são designadas pelas letras A a Z e a cada cargo público corresponderá uma delas.Art. 91.º A inclusão dos funcionários nas referidas categorias efectua-se de acordo com a legislação especial.
§ 1.º São os seguintes os vencimentos-base mensais correspondentes às categorias:
A ... 11000$00 B ... 10000$00 C ... 9000$00 D ... 8000$00 E ... 7000$00 F ... 6500$00 G ... 5900$00 H ... 5400$00 I ... 4900$00 J ... 4500$00 K ... 4000$00 L ... 3600$00 M ... 3200$00 N ... 2900$00 O ... 2600$00 P ... 2400$00 Q ... 2200$00 R ... 2000$00 S ... 1750$00 T ... 1600$00 U ... 1500$00 V ... 1400$00 X ... 1300$00 Y ... 1150$00 Z ... 800$00 Z' ... 700$00 Z'' ... 600$00 § 2.º Os funcionários que prestem serviço no ultramar mantendo o seu vencimento metropolitano terão a categoria correspondente a este vencimento.
SECÇÃO II
Das situações relativamente aos quadros
Art. 92.º Os funcionários ultramarinos, relativamente aos quadros a que pertencem, poderão encontrar-se nas seguintes situações:
a) Actividade no quadro;
b) Actividade fora do quadro;
c) Inactividade no quadro;
d) Inactividade fora do quadro;
e) Disponibilidade;
f) Aposentação.
§ único. As situações legais em que os funcionários ou empregados civis se encontrem ligam-se sequentemente umas às outras para efeito de abono de vencimentos.
Estando a aguardar transporte e não iniciando viagem por haverem passado a outra situação, esta será contada desde o termo da anterior.
Art. 93.º Consideram-se em actividade no quadro os funcionários legalmente providos em cargos públicos desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
1.º Desempenharem efectivamente as suas funções, considerando-se incluído no desempenho efectivo de funções o seu exercício em regime de permuta;
2.º Encontrarem-se nas situações a que se referem as alíneas do artigo 217.º 3.º Encontrarem-se no gozo de licença disciplinar, graciosa ou por doença até 120 dias, em trânsito, em comissão eventual de serviço, incluindo os períodos das viagens respectivas, quando houver lugar a elas, e as inerentes situações de aguardar embarque;
4.º Encontrarem-se a aguardar embarque ou em viagem para irem ocupar ou reocupar o cargo em que estão providos.
Art. 94.º Consideram-se em actividade fora do quadro os funcionários que:
1.º Tiverem sido chamados a desempenhar o serviço normal de recruta ou convocados para cursos preparatórios de oficiais ou sargentos milicianos, para satisfazerem as condições de promoção, para períodos de exercício ou de manobras militares ou para prestar serviço na defesa civil do território;
2.º Tiverem sido incumbidos de comissões ordinárias, contratados ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 45.º, ou requisitados para prestarem serviço em organismos de coordenação económica metropolitanos ou ultramarinos;
3.º Tiverem sido nomeados para o exercício das funções de delegado do Governo ou administrador por parte do Estado em qualquer sociedade, desde que por despacho do Ministro do Ultramar expressamente se lhes reconheça aquela situação, com fundamento na incompatibilidade do exercício efectivo de ambas as funções.
4.º Se encontem no exercício das funções de Deputado, de membro da mesa da Câmara Corporativa, vogal da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, governadores- gerais de província e de distrito, secretários-gerais e secretários provinciais.
§ 1.º Durante a actividade fora do quadro os funcionários deixam de ser abonados pelas verbas destinadas àquele.
§ 2.º A actividade fora do quadro por período superior a seis meses determina a abertura de vaga. Durante os mesmos seis meses, o impedimento do titular do lugar poderá ser suprido por qualquer dos meios admitidos na lei.
§ 3.º Aos funcionários na situação prevista no n.º 3.º deste artigo é contado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço desde a data em que nela foram colocados, sendo obrigatório o desconto da percentagem em vigor para aquele efeito que incidirá sobre os vencimentos percebidos.
Art. 95.º Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que transitòriamente não exerçam o cargo por algum dos seguintes motivos:
a) Encontrarem-se no gozo de licença registada ou na situação de incapacidade temporária;
b) Tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressarem nele, aguardando o provimento em novo cargo;
c) Terem sido disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimento até 120 dias;
d) Aguardarem embarque ou em viagem em casos diferentes dos previstos nos n.os 3.º e 4.º do artigo 93.º;
e) Serem assistidos de harmonia com os artigos 305.º a 312.º deste diploma;
f) Encontrarem-se desligados do serviço, aguardando aposentação.
§ 1.º O tempo de inactividade no quadro não é contado para efeito de antiguidade, mas os funcionários podem ser abonados de vencimentos quando a lei o especifique.
§ 2.º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não podem exercer outro cargo público pertencente aos quadros permanentes, qualquer que seja a forma de provimento, salvo o provimento interino em lugar do próprio quadro, nos casos previstos na alínea b) deste artigo.
Art. 96.º Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários nas seguintes circunstâncias:
a) Gozo de licença ilimitada;
b) Punição com suspensão de exercício e vencimento por mais de 120 dias;
c) Punição com pena de inactividade;
d) Doente por declaração da Junta de Saúde do Ultramar, além do período de incapacidade temporária.
§ único. À situação de inactividade fora do quadro abre vaga.
Art. 97.º Consideram-se na disponibilidade os funcionários que aguardam a abertura de vaga da sua categoria em que possam ser colocados, com direito à contagem de tempo de serviço e a todos os abonos correspondentes à mesma categoria:
a) Por terem regressado de comissões ordinárias fora do seu quadro, ou de prestação de serviço por contrato nos termos da alínea c) do artigo 45.º;
b) Por terem sido promovidos nos termos da parte final do § 5.º do artigo 69.º;
c) Por terem sido extintos os seus lugares, na hipótese de serem de nomeação definitiva, nos termos previstos no número 1.º do artigo 138.º § 1.º Os funcionários na disponibilidade, enquanto aguardarem a abertura de vaga em que possam ser colocados, prestarão serviço onde as autoridades competentes o julgarem mais conveniente, em funções não inferiores às que lhes competirem pela sua categoria, e serão abonados das respectivas remunerações pelas disponibilidades das dotações destinadas a pessoal, ou por verba especialmente inscrita para esse fim, salvo disposição que permita que tais remunerações continuem a ser pagas pelo serviço de que o funcionário regressou, na hipótese prevista na alínea a). A recusa da prestação de serviço nos termos deste parágrafo corresponde a abandono de lugar.
§ 2.º O reingresso dos funcionários que se encontrem na disponibilidade será feito pela ordem que mais convier ao serviço público, mas terá precedência sobre transferências ou quaisquer formas de provimento em lugares onde os mesmos funcionários possam ser colocados.
SECÇÃO III
Das colocações e transferências
Art. 98.º Salvo a hipótese de função especial, os provimentos feitos pelo Ministro mencionarão apenas a província onde os funcionários devem servir, competindo ao governador a colocação nos lugares da categoria que lhes couber.Art. 99.º O Ministro pode transferir livremente entre lugares equivalentes de províncias diversas ou do Ministério do Ultramar os funcionários dos quadros comuns e dos quadros complementares equiparados a estes. Consideram-se lugares equivalentes os mencionados pela mesma letra das designações a que se refere o artigo 90.º e bem assim os que como tal sejam declarados na lei.
Art. 100.º A transferência entre lugares equivalentes de quadros privativos correspondentes de províncias diversas pode ser feita pelo Ministro quando os governadores das duas províncias se tenham pronunciado favoràvelmente sobre ela.
§ 1.º Os interessados requererão ao governador da província onde prestem serviço que se pronuncie sobre a transferência e faça subir o requerimento ao Ministro. O governador, se concordar com ela, enviará o requerimento ao governo da província para onde a transferência é pedida e deste seguirá, devidamente instruído, para o Ministério.
§ 2. No caso do parágrafo anterior, quando o governador da província onde o funcionário presta serviço não concordar com a transferência requerida, mandará arquivar o requerimento e comunicará ao Ministério o requerimento apresentado e a decisão tomada.
§ 3.º A transferência de funcionários dos quadros privativos ou equiparados das províncias para o Ministério e dos funcionários deste, nas mesmas condições, para as províncias ultramarinas, é da competência do Ministro e dependerá igualmente de informação favorável dos respectivos governadores.
Art. 101.º Os governadores-gerais, de província e os secretários gerais e provinciais podem ser chamados ao Ministério e aí demorados por tempo não superior a noventa dias.
§ 1.º A demora deve ser determinada por portaria, contando-se o prazo desde a data que ela indicar como sendo a da apresentação no Ministério.
§ 2.º Os vencimentos durante a demora regular-se-ão pelo disposto no artigo 42.º Art. 102.º As transferências de funcionários de quadros de outros Ministérios para quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar apenas são admitidas nos casos e com as condições em que leis especiais as permitam e, sem prejuízo da intervenção de outras entidades metropolitanas, são sempre da competência do Ministro do Ultramar.
SECÇÃO IV
Das incompatibilidades
Art. 103.º Os diplomas orgânicos dos serviços indicarão as incompatibilidades dos respectivos funcionários, tendo em conta as exigências morais e técnicas de cada cargo ou função.Art. 104.º São incompatíveis com o exercício de qualquer cargo ultramarino:
1.º O exercício, por si ou interposta pessoa, de comércio ou indústria;
2.º O exercício de qualquer profissão em regime liberal, salvo se o serviço prestado ao Estado for de natureza docente ou corresponder àquela profissão e o diploma orgânico de serviço o permitir;
3.º O exercício dos cargos de editor, director, redactor ou proprietário de qualquer publicação periódica, excepto se for de carácter exclusivamente científico ou literário;
4.º O exercício de quaisquer funções alheias ao serviço público sem autorização do governador da província.
§ único. Nenhuma autorização poderá legitimar o exercício de funções estranhas ao serviço público durante o tempo legalmente destinado a este.
Art. 105.º Os funcionários que desejem ser providos cumulativamente em cargos de entidades administrativas, organismos de coordenação económica ou organismos corporativos solicitarão autorização, nos termos do artigo 78.º
SECÇÃO V
Das inerências
Art. 106.º Verifica-se a inerência sempre que o exercício de um cargo público implique, por força da lei o desempenho de outro cargo.Art. 107.º O exercício do cargo inerente considera-se obrigação proveniente do cargo principal.
§ único. As faltas ao serviço inerente consideram- se, para o efeito de abono de vencimentos, como faltas dadas nos mesmos dias ao serviço principal.
Art. 108.º Exceptuados os casos em que a lei preveja gratificação especial ou outra forma de retribuição, a remuneração da função exercida por inerência considera-se compreendida no vencimento atribuído ao cargo principal.
§ único. Quando for devida retribuição pelo lugar inerente, esta só será abonada quando o cargo for efectivamente exercido.
SECÇÃO VI
Do bilhete de identidade
Art. 109.º Os funcionários do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas terão bilhete de identidade especial que se destina a identificar o funcionário no exercício da respectiva função ou em actos públicos a ela relativos, comprovando perante terceiros a qualidade de funcionário, a categoria e o cargo, para o efeito de lhe serem reconhecidos os poderes e deveres correspondentes.Art. 110.º O bilhete de identidade obedecerá ao modelo legalmente aprovado, será passado pela Direcção-Geral de Administração Civil, e assinado pelo secretário-geral do Ministério, quando respeite a funcionário do quadro comum.
§ 1.º Serão passados nas províncias ultramarinas e assinados pelos governadores ou secretários-gerais os bilhetes de identidade de funcionários de quadros privativos.
§ 2.º De cada bilhete de identidade se guardará um duplicado na repartição encarregada da sua emissão, podendo, em face dele, proceder-se aos confrontos ou renovações, se forem necessários.
§ 3.º O bilhete de identidade será entregue por via oficial ao funcionário, cobrando-se deste, pela mesma via, a sua assinatura no bilhete original e no duplicado, bem como o emolumento estabelecido.
Art. 111.º O bilhete de identidade do funcionário ultramarino não substitui nem dispensa o bilhete de identificação civil nos casos em que a lei exigir este.
Art. 112.º O bilhete de identidade será válido enquanto o funcionário mantiver no quadro a que pertencer a categoria no mesmo bilhete mencionada, seja qual for o local onde desempenhe a função.
§ único. A substituição do bilhete de identidade deve fazer-se oficiosamente, recolhendo-se os que tenham perdido a validade e emitindo-se os correspondentes a nova funções.
CAPÍTULO IV
Do tempo e da qualidade do serviço
SECÇÃO I
Dos processos individuais
Art. 113.º Nas direcções ou repartições de serviços das províncias ultramarinas e no Ministério do Ultramar, conforme os quadros, serão organizados processos individuais dos funcionários, donde constem todos os factos e documentos relacionados com o ingresso do funcionário no serviço e com o tempo e qualidade deste e ainda os que possam interessar às situações, deveres e direitos dos funcionários.
Art. 114.º Em cada processo individual existirá uma folha de serviço de modelo aprovado, que deve apresentar-se sempre convenientemente preenchida.
§ único. Os serviços do Ministério e das províncias ultramarinas providenciarão para a comunicação urgente dos factos que devam inscrever-se nas folhas de serviço.
Relativamente aos funcionários que prestem transitòriamente serviço em departamento diferente daquele onde se encontre o seu processo individual deverá, até 1 de Março de cada ano, ser enviado para inclusão neste processo um extracto da folha de serviço, do qual constem os factos ocorridos no ano anterior.
Art. 115.º As folhas e extractos serão preenchidos por funcionário indicado em ordem de serviço.
§ 1.º Os averbamentos lançados na folha de serviço são comprovados pela citação da publicação oficial que os origina ou pelo documento justificativo incorporado no processo individual.
§ 2.º A falta de designação do funcionário referido no corpo do artigo constitui negligência grave do director ou chefe de serviço e a falta de preenchimento oportuno da folha de serviço constitui negligência grave do funcionário designado.
Art. 116.º A requisição de entidade competente ou a pedido do interessado, pode o director ou chefe de serviços mandar passar extractos da folha de serviço em impressos de modelo aprovado. Por ocasião da transferência de província de funcionários pertencentes aos quadros privativos será enviado um extracto ao novo departamento.
SECÇÃO II
Da antiguidade
Art. 117.º Salvas as excepções previstas neste estatuto, a antiguidade dos funcionários conta-se:1.º Para efeito de antiguidade no serviço público, desde a data da publicação do diploma do primeiro provimento, quando seguida de posse no prazo legal, sempre que esta não seja dispensada por lei;
2.º Para efeito de antiguidade no quadro, desde a data da publicação do diploma de provimento efectivo nesse quadro, quando seguida de posse no prazo legal, sempre que esta não seja dispensada por lei.
Havendo concurso, a publicação deverá respeitar a graduação no concurso;
3.º Para efeito de antiguidade na categoria ou classe, desde a data da publicação do diploma de nomeação efectiva ou de promoção para essa categoria ou classe, quando seguida de posse no prazo legal, sempre que esta não seja dispensada por lei.
§ único. Quando por lei seja dispensada a publicação, a antiguidade conta-se a partir da data do próprio despacho de provimento ou de promoção.
Art. 118.º Além de outro declarado na lei, conta-se para efeitos de antiguidade no serviço público:
1.º Todo o tempo de serviço prestado com provimento interino, em comissão ordinária de serviço ou por meio de contrato de provimento, desde que o funcionário venha a ingressar no mesmo ou em outro cargo, a título permanente, sem interrupção de funções;
2.º O tempo de serviço prestado pelos funcionários dos quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar legalmente requisitados para outros serviços;
3.º O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia definitiva, bem como o de prisão preventiva, quando os respectivos processos terminarem por arquivamento, absolvição ou a pena aplicada for inferior à suspensão ou prisão;
4.º O tempo gasto no cumprimento dos deveres militares ou respeitantes à defesa civil do território;
5.º O tempo de exercício de funções de Ministro, Deputado, de membro da Câmara Corporativa, vogal da secção do contencioso do Conselho Ultramarino, chefe de Gabinete e Secretário do Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado, governadores-gerais, de província e de distrito, secretários-gerais e secretários provinciais;
6.º O tempo decorrido na situação de disponibilidade.
Art. 119.º Não se conta para efeitos de antiguidade:
1.º O tempo passado nas situações de inactividade;
2.º O tempo que, por virtude de disposições disciplinares, for considerado perdido para efeitos de antiguidade;
3.º O tempo de ausência ilegal de serviço público;
4.º O tempo com parte de doença ou licença por doença que, no período de três anos, exceder seis meses seguidos ou nove interpolados;
5.º O tempo de incapacidade temporária, até ao momento em que o funcionário for julgado pronto para o serviço.
Art. 120.º Sempre que dois ou mais funcionárias forem providos ou promovidos por instrumento publicado na mesma data ou quando a antiguidade, nos termos dos n.os 1.º a 3.º do artigo 117.º, seja a mesma para mais de um funcionário, observar-se-á o seguinte:
1.º Se as promoções houverem sido precedidas de concurso, ou de outra forma de escolha para a qual tenha sido elaborada lista vinculativa, a antiguidade será determinada pela ordem da classificação obtida no concurso, ou pela ordem da referida lista.
Se a lista não for vinculante, a antiguidade é determinada pela ordem de escolha;
2.º Em quaisquer outros casos será a antiguidade determinada, sucessivamente, pela do lugar anterior, pela do respectivo quadro, pela do serviço público prestado em qualquer repartição ou estabelecimento do Estado e, em último caso, pela maior idade.
Art. 121.º Anualmente a Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar, quanto aos quadros comuns, ou as direcções e repartições de serviços ultramarinos, para os respectivos quadros privativos, elaborarão e publicarão nos jornais oficiais as listas de antiguidade dos funcionários.
1.º A lista organizada pela Direcção-Geral de Administração Civil será publicada no Diário do Governo e reproduzida no Boletim Oficial de todas as províncias; as restantes listas serão publicadas no Boletim Oficial.
2.º No prazo de 30 dias, a contar da publicação no Boletim Oficial, poderá quem se julgar prejudicado recorrer para o Ministro ou para o governador, conforme os quadros a que pertencem.
3.º A autoridade a quem for dirigido o recurso decidirá, ouvido o serviço que elaborou a lista, e, quando seja o Ministro, o Conselho Superior de Disciplina, devendo o despacho ser publicado nos termos determinados para as listas.
4.º Do despacho ou falta de despacho no prazo legal cabe recurso contencioso.
SECÇÃO III
Das informações de serviço
Art. 122.º O serviço de todos os funcionários e a sua conduta moral e profissional serão sujeitos a informação anual que será dada na 1.ª quinzena de Janeiro do ano seguinte àquele a que a informação respeitar e versará os seguintes pontos:a) Carácter;
b) Actividade, zelo e pontualidade na execução do serviço;
c) Competência na função ou em trabalhos que lhe sejam entregues;
d) Método;
e) Assiduidade;
f) Comportamento moral e civil;
g) Espírito de disciplina;
h) Espírito de iniciativa;
i) Aumento de cultura;
j) Aptidão para o exercício de cargos superiores.
§ único. Da folha de informação de cada funcionário constará um questionário relativo a factos do serviço e um juízo opinativo do informador.
Art. 123.º Os governadores-gerais e de província informarão sobre os secretários-gerais, directores ou chefes de serviço e sobre os secretários provinciais e pessoal do gabinete, quando estes o requererem.
Os directores ou chefes de serviço, os dirigentes de serviços autónomos e os chefes de repartições informarão sobre os funcionários seus subordinados.
Art. 124.º As informações prestadas serão revistas e confirmadas pelo superior hierárquico de quem as prestou. Quando o superior não confirme a informação deverá especificar os pontos sobre os quais incide a sua discordância, fundamentando esta e exprimindo o conceito em que o funcionário a que a informação se refere.
§ único. Se a informação revista pelo superior hierárquico não for confirmada, deverá ser dado conhecimento deste despacho ao interessado a fim de que possa reclamar nos termos legais.
Art. 125.º Em cada província serão fixados por portaria os prazos dentro dos quais as informações deverão estar reunidas na capital e ser revistas, a fim de se considerarem definitivas.
§ único. Depois de revistas, um duplicado das informações referentes aos funcionários dos quadros comuns ou equiparados será enviado ao Ministério do Ultramar para arquivo no processo individual respectivo.
Art. 126.º Ao interessado será dado conhecimento das respostas dadas ao questionário. O juízo opinativo é de carácter confidencial.
§ único. Quando o juízo opinativo inclua factos que não constem das respostas ao questionário, deverá ser dado a conhecer ao interessado. Não o tendo sido simultâneamente como questionário, presume-se que se baseou totalmente neste e só nessa medida poderá ser considerado para o futuro.
Art. 127.º O funcionário que verifique haver informações que considere falsas ou erradas nas respostas ao questionário, ou que não se conforme com o juízo opinativo, quando entenda que ele excede o conteúdo daquelas respostas, ou que julgue não ser justificada a falta de confirmação da informação pelo superior hierárquico do informante, podem pedir a respectiva rectificação, fundada em documentos que apresente ou que existam em qualquer estação oficial. Igualmente poderá pedir a rectificação da parte biográfica da folha de informação, quando note que ela sofre de erros ou de deficiências.
§ 1.º O pedido de rectificação deve ser feito no prazo de 30 dias, a contar da data em que ao funcionário tenha sido dado conhecimento oficial da informação, e será apresentado à própria entidade informante, ou ao seu superior hierárquico, no caso de o pedido se basear em falta de confirmação da informação.
§ 2.º No caso de a autoridade a quem o pedido tiver sido dirigido não o atender, haverá lugar a reclamação, no prazo de quinze dias, para o governador-geral, de província ou, se se tratar de respostas dadas por estes, ou de informações que eles não tenham confirmado, para o Ministro.
§ 3.º O Ministro ou os governadores, conforme os casos, decidirão, sem recurso, a reclamação apresentada, ouvindo respectivamente o Conselho Superior de Disciplina ou o Conselho Disciplinar Central.
Art. 128.º A apreciação das informações de serviço, quando a lei a prescreva para efeitos relacionados com a situação ou carreira do funcionário, far-se-á pela seguinte forma:
1.º Só podem ser consideradas informações definitivas;
2.º As respostas desfavoráveis dadas há mais de dez anos e que não respeitem a qualidades permanentes do funcionário consideram-se não escritas;
3.º Consideram-se igualmente não escritas as respostas desfavoráveis que não respeitem a qualidades permanentes do funcionário quando, em dois juízos opinativos seguidos, dados, pelo menos, cinco anos depois daquelas respostas, se informar que estão modificadas as circunstâncias justificativas delas.
Art. 129.º Serão prestadas extraordinàriamente informações, nos termos dos artigos anteriores, sempre que os funcionários ou os superiores que devem prestá-las sejam transferidos ou por qualquer modo deixe de existir entre ambos a relação hierárquica que impõe a prestação de informações, de maneira que, sejam quais forem as circunstâncias, um funcionário nunca deixe de ter a respectiva informação anual.
Art. 130.º As informações serão prestadas em impressos do modelo legalmente aprovado, devendo ser manuscritas pelo informante, sem emendas nem rasuras, as respostas aos quesitos, juízo opinativo e a confirmação.
§ 1.º As respostas aos quesitos devem ser dadas pelas palavras sim, não, regular, pouco e muito. O juízo opinativo, no qual o superior que o prestar procurará resumir, em termos concisos, a sua opinião acerca do funcionário, terminará por um conceito de valor expresso por uma das seguintes qualificações: Muito bom, Bom, Regular e Mau.
§ 2.º Sempre que possível, o funcionário que tiver uma informação em que o juízo opinativo o classifique de regular ou de mau deverá ser colocado na dependência de outro superior. Ao funcionário classificado de mau será instaurado processo disciplinar.
SECÇÃO IV
Da medalha de bons serviços
Art. 131.º A medalha de bons serviços no ultramar galardoa os serviços dos funcionários, de harmonia com a respectiva legislação.
SECÇÃO V
Do termo do serviço
Art. 132.º O exercício da função pública pelo funcionário cessa:1.º Pela morte;
2.º Pelo termo do tempo da nomeação ou do contrato;
3.º Pelo limite de idade;
4.º Pela desligação do serviço para efeitos de aposentação;
5.º Pela exoneração;
6.º Pela demissão;
7.º Pela extinção do cargo, quando nele não tenha provimento definitivo e sem prejuízo do disposto no § único do artigo 138.º Art. 133.º Salvo o caso de denúncia do contrato operada nos termos estipulados, o funcionário só pode cessar o serviço depois de autorizado pela autoridade competente.
Art. 134.º Não podem continuar a exercer funções públicas em qualquer quadro ultramarino os funcionários que completem 65 anos de idade.
Art. 135.º A partir dos 60 anos de idade os funcionários devem ser submetidos bienalmente a exame por junta de saúde, para que esta se pronuncie sobre se a sua validez permite a continuação na actividade do serviço.
§ 1.º Sendo desfavorável o parecer da junta, será o funcionário aposentado se para isso reunir as condições necessárias.
§ 2.º Independentemente destes casos, e sem dependência de idade, a Administração pode sempre mandar apresentar qualquer funcionário à Junta de Saúde, a fim de que esta se pronuncie sobre a sua validez e possibilidade de continuar em actividade de serviço, ou a sua recuperabilidade dentro de determinado prazo.
Art. 136.º Até 30 dias antes daquele em que atinjam os 60 anos e do termo dos períodos bienais a que se refere o corpo do artigo anterior, devem os funcionários comunicar esses factos aos seus superiores hierárquicos, para o efeito de serem submetidos às inspecções a que se refere o mesmo artigo.
§ único. Salvo caso de força maior, aceite pela autoridade competente, os funcionários que deixarem de fazer qualquer das comunicações a que se refere o corpo deste artigo serão privados de vencimentos durante 30 dias; se não fizerem a comunicação de terem atingido o limite máximo de idade, ficarão sem vencimentos durante todo o período da desligação do serviço para efeitos de aposentação.
Art. 137.º O preceituado nos artigos anteriores é aplicável aos funcionários dos quadros ultramarinos que prestem serviço em qualquer Ministério em situação eventual ou meramente temporária.
§ único. Os funcionários dos quadros comuns que prestem serviço no Ministério do Ultramar, bem como os dos quadros privativos deste, não poderão ser transferidos para as províncias ultramarinas, regressar aos seus quadros de origem ou por qualquer forma ser colocados no ultramar depois de atingirem o referido limite.
Art. 138.º Sendo extinto um lugar que se encontre preenchido, se o respectivo titular não puder ser imediatamente colocado noutro lugar de igual categoria, dentro do mesmo quadro ou de quadro diferente, nesta última hipótese desde que reuna as condições legais para o seu provimento, excepto a do limite de idade para o ingresso nele, proceder-se-á da seguinte forma:
1.º Se o lugar se encontrava preenchido por meio de nomeação definitiva, o respectivo titular passará a seguir à situação de disponibilidade; na mesma situação será colocado se as funções estavam sendo desempenhadas por meio de comissão de serviço e o respectivo titular, quando funcionário de nomeação definitiva, não possa regressar ao seu lugar por este, entretanto, ter sido preenchido;
2.º Se o lugar se encontrava preenchido por meio de nomeação provisória ou mediante assalariamento, o respectivo titular cessará imediatamente funções;
3.º Se o lugar se encontrava preenchido por meio de contrato, este considerar-se-á denunciado para o termo do prazo em curso, até ao limite de um ano, salva sempre a possibilidade de rescisão por mútuo acordo ou a colocação noutro lugar da mesma categoria, nos termos do presente artigo.
§ único. As hipóteses contempladas nos n.os 2.º e 3.º não excluem o direito à aposentação se o titular do lugar já reunia as condições necessárias para ela. Se não puder, ou não desejar, ser aposentado, ser-lhe-á dispensado o limite de idade no caso de vir a ser provido, dentro dos dois anos imediatos ao da extinção do lugar, noutro cargo público das províncias ultramarinas ou do Ministério do Ultramar:
CAPÍTULO V
Dos deveres e direitos dos funcionários
SECÇÃO I
Dos deveres dos funcionários
Art. 139.º No exercício da função pública o funcionário encontra-se ao serviço exclusivo da colectividade, cumprindo-lhe acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado.Art. 140.º O exercício da função pública cria deveres e confere direitos que a lei define e gradua. Além dos deveres e direitos gerais, outros resultam da natureza de cada uma das funções exercidas.
§ único. Não é permitido aos funcionários fazerem parte, nessa qualidade, de organismos corporativos ou de associações profissionais. Se, porém, exercendo também profissão liberal, pertencerem ao respectivo organismo corporativo, não será reconhecida a este legitimidade para tratar dos seus interesses como funcionários.
Art. 141.º A disciplina imposta pelo serviço público vincula o funcionário em toda a sua actividade pública, tanto em actos de serviço como fora dele, e na vida particular em todas as actividades que importem ou interessem ao governo e administração ultramarinos e à dignidade e prestígio da função que exerce.
Art. 142.º São deveres gerais dos funcionários ultramarinos:
1.º Exercer com competência, zelo e assiduidade o cargo que lhes estiver confiado;
2.º Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os direitos e legítimos interesses do Estado e participando aos seus superiores os actos ou omissões que possam prejudicá-los;
3.º Cumprir exacta, imediata e lealmente as ordens de serviço, escritas ou verbais, dos funcionários a que estiverem hieràrquicamente subordinados;
4.º Honrar os seus superiores na hierarquia funcional, tratando-os, em todas as circunstâncias, com deferência e respeito;
5.º Guardar segredo sobre todos os assuntos relativos à profissão ou conhecidos por virtude dela, desde que, por lei ou por determinação superior, não estejam expressamente autorizados a revelá-los;
6.º Cooperar com o Governo no prosseguimento da sua política nacional;
7.º Proceder na sua vida pública e particular de modo a prestigiarem sempre a função pública;
8.º Dar o exemplo de acatamento pelas instituições políticas e do respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas;
9.º Punir com justiça as faltas profissionais praticadas pelos seus subordinados, participando superiormente as que exijam a intervenção de outras autoridades, e louvar e propor os louvores e recompensas merecidos;
10.º Usar com correcção o uniforme prescrito na lei, quando o houver;
11.º Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores;
12.º Usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com os funcionários seus subordinados;
13.º Informar com escrúpulo, isenção e justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;
14.º Aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar da sua instrução no que respeite às matérias que interessem às funções exercidas.
Art. 143.º Os funcionários têm domicílio necessário no lugar que for fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade funcional e no mesmo lugar devem ter residência permanente.
§ 1.º Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços.
§ 2.º É necessária autorização do superior hierárquico para deslocação em serviço, por mais de 24 horas, fora da sede oficial.
SECÇÃO II
Dos poderes e direitos dos funcionários
SUBSECÇÃO I
Dos direitos em geral
Art. 144.º São poderes e direitos do funcionário ultramarino em geral:1.º Exercer o cargo em que tiver sido legìtimamente provido;
2.º Ser promovido nos termos legais;
3.º Perceber a remuneração legal;
4.º Dar faltas justificadas e gozar licenças, nos termos da lei;
5.º Ser aposentado;
6.º Receber as passagens autorizadas por lei;
7.º Gozar as garantias, honras e precedências correspondentes ao cargo;
8.º Receber as indemnizações e pensões legais em casos de acidente em serviço;
9.º Possuir o bilhete de identidade privativo da função pública;
10.º Queixar-se contra o seu superior com prévia comunicação a este do motivo da queixa;
11.º Não ser disciplinarmente punido com pena superior à de admoestação sem ser prèviamente ouvido em processo adequado.
Art. 145.º Não poderão, sem autorização dos respectivos governadores-gerais ou de província, ser demandados criminalmente por actos do serviço ou com ele relacionados, ainda que as suas funções hajam cessado, os funcionários que pelos diplomas orgânicos dos respectivos serviços gozem de garantia administrativa.
§ 1.º A autorização a que se refere o presente artigo será pedida ao respectivo governador, por intermédio do procurador da República do distrito judicial a que pertencer o tribunal em que a acção tiver sido proposta, antes da primeira citação ou da notificação do despacho da pronúncia ou equivalente. Se se tratar de governador-geral ou de província, de secretário-geral ou de secretário provincial, ou de funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar e organismos dependentes em serviço transitório nas províncias ultramarinas, a autorização será pedida ao Ministro do Ultramar através do Ministério da Justiça. Em qualquer dos casos, o pedido de autorização será acompanhado de cópias das peças do processo.
§ 2.º A autorização só poderá ser denegada em portaria fundamentada e publicada no Boletim Oficial dentro de 30 dias, a contar daquele em que o procurador da República, ou o delegado nas províncias de governo simples, tiver remetido o pedido de autorização ao governo da província, acrescido do tempo necessário para o transporte pelo correio. A denegação da competência do Ministro do Ultramar far-se-á em portaria fundamentada, publicada no Diário do Governo, contando-se os 30 dias a partir da remessa do pedido, feita pelo Ministro da Justiça. Não sendo a autorização denegada dentro deste prazo, entende-se concedida para todos os efeitos.
§ 3.º Da decisão do governo da província que denegar a autorização há recurso para o Ministro, a interpor na capital da província no prazo de 60 dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial. O despacho do Ministro que resolver o recurso interposto, nos termos do presente parágrafo, será publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província.
§ 4.º Concedida a autorização referida nos parágrafos anteriores, o funcionário será suspenso do exercício das suas funções, quando se trate de algum dos crimes referidos no § 4.º do artigo 12.º Durante o tempo da suspensão, que durará até julgamento final, o funcionário permanecerá sem vencimento ou com parte dele até 50 por cento, conforme for decidido pela autoridade que tiver competência para determinar a suspensão. A perda de vencimento será totalmente reparada se o funcionário for absolvido.
§ 5.º A concessão da autorização pode ser condicionada pela nomeação à acção do Estado ou dos corpos administrativos.
§ 6.º Os funcionários que forem ou estiverem demandados por actos ou factos de serviço ou com eles relacionados gozam, nos processos, das isenções concedidas ao Estado e aos corpos administrativos. Nestes processos a nomeação à acção do Estado ou dos corpos administrativos tem sempre de ser aceite pelo autor.
§ 7.º Na perseguição dos crimes de difamação, injúria, calúnia, ultraje, resistência e abuso de liberdade de imprensa, os funcionários a que se refere o corpo do artigo, na situação de actividade de serviço ou disponibilidade, são representados em juízo pelo Ministério Público, sem embargo de poderem constituir-se parte, e gozam das isenções no presente artigo estabelecidas.
Art. 146.º A todo o funcionário assiste o direito de queixa contra funcionário de categoria superior, quando por este for praticado contra ele qualquer acto com injustiça, ilegalidade ou descortesia manifesta, ou do que resulte lesão de direitas do inferior.
§ 1.º A queixa será entregue ou enviada ao imediato superior hierárquico do funcionário contra quem for formulada, no prazo de 30 dias que se seguir ao conhecimento do facto que a tiver provocado.
§ 2.º Autuada a queixa, será imediatamente enviada, por cópia e confidencialmente, ao funcionário acusado, para juntar, querendo, a sua resposta dentro do prazo máximo que lhe for fixado pela autoridade remetente, prazo que não poderá ser superior a quinze dias.
§ 3.º Em face da resposta, o funcionário que tiver recebido a queixa determinará todas as diligências complementares que julgar convenientes e decidirá como entender justo a bem da disciplina, mandando arquivar os autos, punindo o infractor, se a pena estiver dentro da sua competência, ou remetendo o processo, pela via hierárquica, à autoridade competente para impor a pena merecida.
Art. 147.º Quando se reconheça que a queixa foi formulada sem fundamento, mas de boa fé, será imposta ao queixoso a pena correspondente aos casos de falta de respeito leve; quando se reconheça que procedeu de má fé, ser-lhe-á imposta a pena correspondente à falta de respeito grave em serviço público.
SUBSECÇÃO II
Da remuneração
DIVISÃO I
Disposições gerais
Art. 148.º Consideram-se remuneração do funcionário todos os proventos que este aufere pela circunstância de se encontrar provido em cargo público.É vencimento a remuneração correspondente ao exercício de uma função pública, quaisquer que sejam as formas de cálculo ou pagamento ou a origem dos respectivos fundos.
As remunerações acessórias correspondem a circunstâncias especiais em que o funcionário pode encontrar-se relativamente à função exercida ou a condições particulares do funcionário.
§ 1.º As situações legais dos funcionários ou empregados civis ligam-se umas às outras para efeito de abonos e vencimentos.
Estando a aguardar transporte para os seus destinos e não iniciando a viagem por entretanto haverem passado a outra situação, esta última será contada desde a data em que terminaram aquelas em que se encontravam quando passaram à situação de aguardar transporte.
§ 2.º As disposições legais relativas a vencimentos são aplicáveis às remunerações acessórias, quando não forem especialmente exceptuadas e não contrariarem a natureza destas.
Art. 149.º Só as remunerações permitidas ou previstas por este diploma ou legislação especial podem ser processadas, liquidadas e pagas aos funcionários ultramarinos.
O pessoal admitido além dos quadros deve perceber remuneração idêntica à do correspondente pessoal dos quadros.
DIVISÃO II
Do vencimento
Art. 150.º O vencimento desdobra-se em vencimento-base e vencimento complementar.O vencimento-base divide-se em vencimento de categoria e vencimento de exercício.
Art. 151.º O vencimento-base é o que, nos termos do § 1.º do artigo 91.º deste diploma, corresponder à categoria do funcionário.
O vencimento complementar é o que, para cada província ultramarina, acrescer ao vencimento-base, de harmonia com a legislação especial.
§ único. O vencimento de categoria será igual a 5/6 do vencimento-base e o de exercício a 1/6.
Art. 152.º O vencimento de funcionários que ocupem lugares de acesso só varia por efeito do tempo de serviço quando a lei expressamente o permitir.
Art. 153.º Só poderá haver lugar a participações em receitas, rendimentos públicos ou outras remunerações da mesma natureza quando a lei expressamente o permitir.
Art. 154.º Em caso algum pode o funcionário de qualquer quadro, pelo exercício das respectivas funções, perceber mais de 95 por cento do vencimento fixo que compete ao funcionário da categoria imediatamente superior do mesmo quadro, desde que seja idêntico o regime das funções, ordinárias ou extraordinárias, de ambos.
§ único. O funcionário de categoria imediatamente superior para efeitos deste artigo é aquele que, no quadro do respectivo serviço, inscrito no orçamento geral da província, tiver vencimento-base imediatamente superior. Para os directores de serviço nas províncias de governo-geral, e chefes de serviço nas de governo simples, bem como para aqueles a que a lei atribua categoria idêntica numas e noutras províncias, respectivamente, o limite será determinado pela letra correspondente à categoria imediatamente superior à sua.
Art. 155.º Nenhum funcionário do Estado, entidades administrativas e organismos corporativos ou de coordenação económica poderá receber, pelo exercício de funções remuneradas a qualquer título por força dos respectivos orçamentos, importância total superior à fixada para a categoria B.
Consideram-se como vencimentos fixados para esta categoria todas as remunerações que para ela estiverem orçamentadas a título de «Remunerações certas ao pessoal em exercício».
§ 1.º Não são consideradas para o efeito deste artigo as importâncias recebidas a título de abono de família, de ajudas de custo, subsídios diários, subsídios de marcha, de campo, de residência ou para renda de casa, assim como o pagamento de serviços especiais estranhos à função exercida e os honorários médicos e cirúrgicos por serviços prestados a particulares nos estabelecimentos de assistência do Estado.
§ 2.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.
Art. 156.º As importâncias que, por virtude dos limites fixados neste diploma, os funcionários não, podem receber são incluídas nas competentes folhas ou títulos de liquidação para a sua totalidade, descontando-se como receita da província e sob a rubrica «Vencimentos liquidados a funcionários públicos (Excesso de)», a Inscrever no capítulo «Reembolsos e reposições» dos orçamentos das receitas a importância que exceder os referidos limites.
Art. 157.º Para execução do disposto nos dois artigos anteriores observar-se-á o seguinte:
1.º Quando o funcionário tenha direito mensalmente a abonos eventuais susceptíveis de variar de mês para mês, dando lugar a que seja incerto o quantitativo mensal a receber, a respectiva liquidação deve ajustar-se por forma que no fim do ano económico o interessado não haja percebido um total superior ao correspondente à importância legalmente permitida em cada mês multiplicando-se pelo número de meses desse ano em que exerceu as respectivas funções;
2.º Quando o funcionário venha a ter direito a qualquer abono fortuito ou ocasional, esse abono tornar-se-á efectivo até à importância que, adicionada à dos seus vencimentos normais no respectivo ano económico, não exceda o total do vencimento num ano atribuído ao funcionário da mais elevada categoria na tabela a que se refere o artigo 91.º deste diploma, excluindo os governadores-gerais e das províncias de governo simples;
3.º Quando o funcionário tenha um ou mais cargos, de cujo exercício resultem abonos certos mensais de soma mais elevada que o vencimento mensal do funcionário referido no número anterior, reter-se-á a favor da província o excesso que se verificar em cada mês, salvo se algum desses abonos só for devido em alguns meses do ano, em consequência de ser limitado a esses meses o exercício das respectivas funções, seguindo-se neste caso a regra do n.º 2.º Art. 158.º Os chefes de gabinete, secretários e ajudantes de governadores-gerais, dos governadores de província e de distrito e dos secretários provinciais e gerais, quando funcionários civis ou militares, podem optar pelos vencimentos que lhes competirem pela sua patente ou categoria na província.
§ único. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos oficiais militares colocados em serviços militarizados ou nos serviços de transportes aéreos das províncias ultramarinas.
Art. 159.º Quando se desloquem ao ultramar em serviço, os inspectores superiores terão remuneração igual à que estiver fixada como «remuneração certa» aos secretários provinciais nas províncias de governo-geral e 95 por cento da remuneração certa total do respectivo governador nas províncias de governo simples.
§ 1.º Ser-lhes-ão facultadas instalações condignas para sua residência e para os serviços, bem como transporte próprio.
§ 2.º Quando anunciem as suas deslocações deverão ser aguardados no local do desembarque pelos funcionários mais categorizados do serviço que vão inspeccionar, pelos governadores de distrito ou por representantes dos governadores provinciais.
§ 3.º Terão direito a fazer-se acompanhar ou a requisitar secretário da sua confiança, escolhido, em regra, entre funcionários do ramo de serviço a inspeccionar.
Ao secretario será atribuída uma gratificação, por despacho do Ministro, se pertencer à província onde se realizar o serviço, ou deslocar-se-á em comissão eventual, se pertencer a província diversa ou ao Ministério.
Em qualquer caso a sua remuneração total não pode exceder 95 por cento da do inspector superior.
§ 4.º Nas deslocações ao ultramar em serviço de inspecção dos restantes inspectores que pertençam aos quadras do Ministério a sua remuneração certa total será igual à que estiver fixada nas províncias de governo-geral para os inspectores provinciais e nas províncias de governo simples para os chefes dos serviços provinciais.
§ 5.º Se for ordenada a deslocação em serviço de inspecção a outras províncias de inspectores que tenham o seu domicílio necessário numa delas, a sua remuneração será igual à que tiverem na sua própria província, acrescida de 20 por cento, ou igual à que tiverem os inspectores da província onde for prestado o serviço, se os houver, acrescida da mesma percentagem, competindo a opção ao interessado.
§ 6.º Encontrando-se em inspecção na mesma província vários inspectores da mesma categoria, uns com sede no Ministério, outros nas províncias ultramarinas, a remuneração de todos será igualada pela mais elevada que competir a algum deles.
§ 7.º Em todos os casos referidos neste artigo e seus parágrafos haverá ainda direito ao abono das ajudas de custo locais pelas deslocações para fora da capital da província, nos termos da legislação aí em vigor.
Art. 160.º Só podem ser autorizadas remunerações por serviços extraordinários nos seguintes casos:
a) Quando resultem de serviços especiais que disposição expressa de lei autorize a remunerar extraordinàriamente ou mande executar fora das horas normais de trabalho;
b) Quando respeitem a períodos de tempo além do normal em que o pessoal menor tenha de conservar-se ao serviço por determinação superior.
§ 1.º Não poderão ser considerados trabalhos extraordinários para efeito de remuneração suplementar aqueles que o funcionário tiver de efectuar fora das horas normais de expediente para que os serviços que lhe estão cometidos, em especial, e ao organismo do qual faz parte, em geral, se mantenham em ordem e em dia e se executem com a devida regularidade, nem os necessários para a actualização dos serviços correntes em atraso.
§ 2.º Os governos das províncias ultramarinas podem expedir diplomas legislativos onde se fixem, observado o disposto no § 1.º, os serviços especiais a remunerar extraordinàriamente e a executar fora das horas normais do expediente.
Art. 161.º A remuneração por trabalhos extraordinários, quando não estiver fixada na lei, sê-lo-á por despacho do governador, não podendo exceder por cada hora um sexto do vencimento-base e complementar diário do funcionário que os desempenhe. Em qualquer caso, porém, seja qual for a tempo de duração dos mesmos trabalhos, não poderá o funcionário perceber em cada mês mais de um terço do respectivo vencimento mensal.
§ 1.º O abono será feito em face de notas extraídas do livro do ponto dos serviços extraordinários, no qual se anotará dia a dia o número de horas de serviço prestado por cada funcionário.
§ 2.º Salvo disposição expressa de lei em contrário, não se poderão pagar serviços extraordinários fora das condições previstas neste artigo, designadamente sob forma de gratificações ou remunerações que não correspondam exactamente ao tempo e limite fixados.
Art. 162.º Os diplomas orgânicos ou especiais relativos a serviços onde isso se justifique poderão prever a remuneração por trabalho nocturno ou extraordinário para além dos limites fixados no artigo anterior.
Divisão IV
Das gratificações
Art. 163.º Nenhuma gratificação que não esteja autorizada pelo presente diploma ou por disposição legal posterior a ele poderá ser abonada a funcionários ultramarinos.Art. 164.º As gratificações destinadas a remunerar serviços especializados serão abonadas em todas as situações que decorrerem nas províncias ultramarinas e que nelas derem direito, ao respectivo funcionário, à percepção do vencimento de exercício.
Art. 165.º As gratificações destinadas a remunerar inerências, acumulações, funções de chefia, direcção, fiscalização e inspecção ou baseadas noutras circunstâncias só poderão ser abonadas quando o funcionário estiver em exercício efectivo do cargo.
Art. 166.º Quando de outra forma não estiver legalmente estabelecido, os funcionários que tenham boas informações de serviço e ocupem lugar sem acesso têm direito, após dez e vinte anos de serviço nele, às diuturnidades correspondentes, respectivamente, a 10 e 20 por cento do vencimento-base próprio do lugar. Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento de exercício e sobre elas se baseará o cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a ter lugar.
§ único. As diuturnidades devem ser requeridas pelas interessados dentro de 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito. Quando requeridas dentro deste prazo, a abono reportar-se-á sempre à data em que o direito foi constituído;
quando requeridas fora do prazo, o abono apenas terá lugar a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
Art. 167.º Aos funcionários nomeados para procederem a inquéritos, sindicâncias e para instruírem processos disciplinares e aos que lhes sirvam de secretários ou escrivães, quando acumulem esses serviços com as funções dos seus lugares e a importância dos trabalhos o justifique, poderá ser atribuída, pelo governador da respectiva província, uma gratificação, que não deverá exceder o limite fixado na parte final do artigo 161.º Esta gratificação não poderá ser abonada por um período superior a 120 dias, ainda que o processo não se ultime dentro desse prazo.
Só por graves e ponderasse razões, apreciadas em despacho do governador da província, aquele período poderá ser prorrogado.
§ 1.º Quando os serviços referidos no corpo dente artigo hajam de ser efectuados fora do local do domicílio necessário dos funcionários nomeados para a sua execução, acrescerão às gratificações as respectivas ajudas de custo diárias fixadas na lei, que não poderão ser abonadas por período superior a 120 dias, a não ser nas condições indicadas no corpo do artigo para as gratificações.
§ 2.º A importância da gratificação especial será fixada na portaria ou despacho de nomeação, mas só poderá ser abonada depois de efectuada a entrega do respectivo relatório ou processo. O prazo para ultimação do processo deve igualmente ser fixado no mesmo despacho ou portaria. O pagamento correrá pela verba orçamental inscrita sob a rubrica «Despesas eventuais - Gratificações especiais por motivo de sindicância - A pagar na província».
Art. 168.º Os funcionários que prestem serviço permanente em localidades de fronteira, ou em zonas afastadas consideràvelmente de qualquer centro populacional ou de difícil acesso, poderão ser abonados de uma gratificação de isolamento.
§ 1.º O governo de cada província determinará em portaria as localidades a considerar para a gratificação, tendo em conta as dificuldades de aquisição e o maior custo dos artigos de primeira necessidade.
§ 2.º O montante das gratificações será fixado nos termos do parágrafo anterior, podendo variar consoante o número de pessoas de família que residam com o funcionário e não podendo exceder um terço do vencimento total.
§ 3.º Nas localidades de fronteira em que sejam frequentes as relações com autoridades estrangeiras poderá ser atribuída pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, uma gratificação de representação.
§ 4.º Quando as condições de vida em cada província o justificarem, os governadores poderão estabelecer também, regulamentando-o, subsídio para renda de casa. Este subsídio só poderá ser atribuído a funcionários que não habitem casa do Estado, dos corpos administrativos ou de organismos autónomos. O subsídio, quando abonado, não poderá ser superior à renda efectivamente paga pelo funcionário.
DIVISÃO V
Do abono de família
SUBDIVISÃO I
Do direito ao abono
Art. 169.º Beneficiam de abono de família os agentes que se encontrem nas condições previstas neste diploma, salvo os assalariados eventuais com menos de seis meses de serviço ininterrupto.Art. 170.º Uma vez constituído, o direito ao abono de família mantém-se em todas as situações de efectividade de serviço ou legalmente equiparadas, considerando-se efectividade de serviço toda a situação em que o funcionário receba um vencimento pelos cofres do Estado e ainda na situação de aguardar aposentação e aposentado.
Art. 171.º A legislação ultramarina sobre abono de família é aplicável a todos os funcionários dos quadros ultramarinos ou admitidos fora dos quadros, seja qual for o lugar onde prestem serviço.
§ único. Os funcionários pertencentes a quadros metropolitano que sirvam eventualmente no ultramar e sejam remunerados pelos respectivos orçamentos manterão o direito aos abonos que já recebiam na metrópole, salvo o quantitativo, e sem prejuízo da constituição de direitos relativamente a outras pessoas em conformidade com a legislação ultramarina.
O abono com este nova quantitativo será pago pela província para onde o funcionário se dirigir, ou onde maior número de dias se demorar, independentemente do período de serviço que tenha prestado na metrópole ao iniciar a deslocação.
Art. 172.º Têm direito ao abono os funcionários que tenham a seu cargo as pessoas de família adiante enumeradas e com elas vivam em comunhão de mesa e habitação:
a) Filhos legítimos ou perfilhados do funcionário ou do seu cônjuge com idade inferior a 14 anos;
b) Netos do funcionário ou do seu cônjuge, legítimos ou perfilhados, órfãos de pai e de mãe, com idade inferior a 14 anos;
c) Netos do funcionário ou do seu cônjuge, legítimos ou perfilhados, órfãos de pai ou de mãe, com idade inferior a 14 anos, desde que o ascendente sobrevivo, sendo o pai, se encontre total e permanentemente incapaz de angariar pelo trabalho os meios de subsistência ou lhe não seja possível exigir pensão de alimentos e, sendo a mãe, não possua meios de subsistência;
d) Ascendentes do funcionário ou do seu cônjuge que não se encontrem nas condições de angariar meios de subsistência;
e) Irmãos e irmãs legítimos ou perfilhados do funcionário ou do seu cônjuge, com idade inferior a 14 anos, quando os pais se encontrem nas condições da alínea anterior e do parágrafo 4.º deste artigo;
f) Irmãs legítimas ou perfilhadas do funcionário ou do seu cônjuge, solteiras, viúvas ou divorciadas, igualmente quando os pais se encontrem nas condições da alínea e) e do § 4.º deste artigo e se prove que não se encontram em condições de angariar meios de subsistência.
§ 1.º Os funcionários do sexo feminino não têm direito ao abono relativamente aos seus descendentes ilegítimos, salvo quando se verifiquem condições que mereçam despacho favorável do governador e desde que por eles não recebam qualquer bolsa, subsídio ou outro benefício. O requerimento pedindo o abono deverá ser instruído por atestado passado pela autoridade administrativa, no qual se declare que o funcionário se encontra nas condições de o receber, de harmonia com o preceituado no § 2.º dos artigos 189.º e 190.º do presente diploma.
§ 2.º Os funcionários que não assegurem o sustento da sua família legítima perdem o direito ao abono relativamente a filhos ilegítimos, excepto se estes tiverem sido perfilhados antes do casamento.
§ 3.º Considera-se que os funcionários têm a seu cargo as pessoas indicadas neste artigo quando estas não aufiram pensão, subsídio, rendimento ou remuneração superior a 1000$00.
§ 4.º Entender-se-á que existe incapacidade para angariar os meios de subsistência quando os ascendentes tenham idade superior a 70 anos ou, sendo do sexo masculino, embora com idade inferior, estejam absolutamente incapazes de trabalhar e, sendo do sexo feminino, não tenham profissão nem rendimentos ou os respectivos cônjuges estejam incapazes de trabalhar e não possuam meios de subsistência e ainda quando, existindo separação judicial ou de facto, não tenham possibilidades de exigir dos seus maridos pensão de alimentos.
§ 5.º Os padrastos e as madrastas dão direito ao abono nas mesmas condições dos ascendentes.
§ 6.º Os menores sujeitos a tutela ou julgados em perigo moral equiparam-se aos filhos, para efeito de atribuição do abono de família, quando o funcionário ou o seu cônjuge sejam seus tutores legais ou quando os mesmos menores lhes tiverem sido confiados por sentença judicial.
Art. 173.º É dispensada a comunhão de mesa e habitação:
a) Aos funcionários sujeitos a regime de internato ou que exerçam funções de fiscalização ou outras análogas que obriguem a deslocações periódicas, desde que, tendo domicílio próprio, nele residam a cargo desses funcionários os indivíduos que dão direito ao abono de família;
b) Aos ascendentes que, por motivo de saúde, não residam na localidade onde o funcionário presta serviço ou que, pelo mesmo motivo, estejam impossibilitados de se deslocar da sua residência;
c) Aos filhos, netos, irmãos e aos menores a que se refere o § 6.º do artigo anterior quando estejam matriculados e frequentem qualquer estabelecimento de ensino em localidade diferente daquela em que o funcionário resida ou quando estejam internados em estabelecimentos de ensino, assistência ou outros análogos e ainda aos irmãos quando, nas circunstâncias da alínea b) deste artigo, residam com os pais;
d) Aos filhos ilegítimos perfilhados antes do matrimónio desde que o funcionário viva com a família legítima e lhes pague efectivamente os alimentos;
e) Aos filhos que não vivam com o funcionário beneficiário do direito em consequência de separação dos pais, judicial ou não, desde que aquele contribua para o seu sustento com pensão de alimentos a cujo quantitativo, voluntário ou judicialmente fixado, deve acrescer o abono de família.
§ único. As ausências temporárias do domicílio não afectarão o requisito da comunhão de mesa e habitação previsto no corpo do artigo. Consideram-se ausências temporárias todos os casos que a lei preveja como tais, podendo os governadores nos casos não previstos julgar os que devem considerar-se atendíveis para o efeito de continuar a processar-se o abono.
Art. 174.º O limite de idade fixado nas alíneas a), b), c) e e) do, artigo 172.º é ampliado para 19 anos em relação aos estudantes que estejam matriculados num curso secundário e para 22 e 25 anos em relação aos que estejam seguindo, respectivamente, um curso médio ou superior, e é dispensado quando as pessoas referidas nas mesmas alíneas sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho ou de doença prolongada. Para os efeitos deste artigo, o 3.º ciclo liceal é equiparado a um curso médio.
§ 1.º Os estudos de menores de 18 anos podem efectuar-se em qualquer regime de ensino, desde que façam as matrículas nos termos legais.
§ 2.º Se o aluno deixar de estudar antes do fim do ano lectiva, o abono cessará a partir do mês imediato àquele em que tiver havido abandono dos estudos, salvo quando esse abandono for devido a doença devidamente comprovada.
§ 3.º Até 31 de Dezembro de cada ano os beneficiários terão de entregar nos respectivos serviços documento, passado pelo estabelecimento de ensino respectivo, comprovando a frequência até final do ano lectivo anterior e a matrícula no seguinte.
§ 4.º A falta de entrega do documento a que se refere o parágrafo anterior dentro do prazo estabelecido obriga os serviços processadores das folhas, títulos ou requisições de funções a eliminar o abono em relação ao respectivo estudante, o qual só poderá ser restabelecido a partir do mês seguinte àquele em que o documento for entregue, salvo se o funcionário tiver apresentado, dentro do mesmo prazo, declaração justificando o motivo por que o não entregou e a justificação seja aceite. Nesta hipótese, deverão os documentos ser apresentados no prazo de 60 dias, a partir do termo do prazo inicial, sob pena de suspensão do abono.
§ 5.º Se o abandono dos estudos for devido a doença, o funcionário comprovará tal facto até 30 dias após o termo da mesma, independentemente da participação referida no parágrafo anterior; prolongando-se a doença até ao ano lectivo seguinte sem ter sido efectuada a necessária matrícula, poderá o documento a que se refere o § 3.º ser substituído por documento comprovativo da doença.
§ 6.º No caso de doença prolongada, o funcionário terá de apresentar periòdicamente atestado médico comprovativo de que se mantém a situação.
Art. 175.º Sempre que alguma das pessoas que dê direito ao abono de família esteja internada em estabelecimento do estado ou por este subsidiado, haverá lugar ao respectivo abono se a mensalidade for igual ou superior à importância da mesmo abono; se for inferior, abonar-se-á apenas a diferença. Se o internamento for gratuito, não haverá lugar ao abono de família pela pessoa internada.
Art. 176.º Se ambos os cônjuges forem funcionários e a soma dos seus vencimentos certos totais for igual ou superior aos vencimentos certos totais definidos para a categoria representada pela letra I, o abono de família só lhes será atribuído em relação às pessoas a considerar para o efeito, excedentes a duas. Quando prestem serviço ou vivam em localidade diferente só beneficia do abono de família o cônjuge que auferir o vencimento mais elevado, mas para o cálculo do abono atender-se-á ao número de pessoas que coabitam com ambos.
§ 1.º Consideram-se abrangidos pelo corpo do artigo os funcionários cujos cônjuges estejam aposentados ou exerçam funções em organismos corporativos ou de coordenação económica nas instituições de previdência ou em entidades administrativas.
§ 2.º A regra do corpo do artigo é aplicável quando o cônjuge marido for chamado a prestar serviço militar, mas haverá sempre direito a abono para o outro cônjuge se o serviço militar for prestado na qualidade de praça de pré.
§ 3.º A residência em localidades diferentes só é de considerar quando seja comprovada a impossibilidade de os cônjuges viverem em comum.
Art. 177.º O disposto no artigo antecedente é ainda aplicável ao caso de apenas um dos cônjuges ser funcionário e o outro trabalhar por conta de outrem, exercer profissão liberal, comércio ou indústria.
O abono de família calcular-se-á sempre em face do vencimento do que for funcionário.
Art. 178.º O funcionário do sexo feminino casado com indivíduo que não seja funcionário só perceberá abono de família quando este se encontre inválido, legalmente impedido de prover ao sustento da família ou forçadamente desempregado.
§ único. Consideram-se forçadamente desempregados os indivíduos que, trabalhando normalmente por conta de outrem, se encontrem desempregados por motivo de doença prolongada ou se tenham inscrito em listas sindicais de colocação.
Art. 179.º Salvo se for superior a duas o número de pessoas de família nas condições de darem direito ao abono, os funcionários que acumularem cargos do Estalo que desempenharem funções remuneradas nos corpos administrativos, organismos corporativos e de coordenação económica ou que exerçam profissão liberal ou qualquer outra actividade lucrativa não terão direito ao abono se das referida acumulações perceberem mais de uma quantia a fixar em cada província ou se pelos rendimentos do exercício da profissão ou actividade lucrativa estiverem ou deverem estar sujeitos ao imposto de defesa ou a imposto complementar sobre os rendimentos. Quando tenham mais de duas pessoas de família a considerar para o efeito, o abono será atribuído em relação às pessoas que excederem tal número.
Art. 180.º Os funcionários que, além das remunerações dos seus cargos, tiverem rendimentos provenientes da aplicação de capitais, ou de propriedades rústicas ou urbanas só beneficiam do direito ao abono de família se tiverem mais de duas pessoas de família nas condições legais ou se esses rendimentos forem de importância igual ou inferior à quantia referida no artigo anterior. Na hipótese, o abono será atribuído em relação às pessoas que excederem aquele número.
§ 1.º Para os efeitos da aplicação do corpo do artigo devem ser considerados os rendimentos sem dedução de encargos que não sejam os resultantes de contribuições e impostos que legalmente incidam neles.
§ 2.º Como rendimento de prédios urbanos nunca se considerará o que seria susceptível de produzir a parte ou todo o prédio urbano habitada exclusivamente pelo funcionário e pessoas de sua família ou o seu cônjuge.
§ 3.º Na hipótese de o funcionário ser colocado ou transferido por conveniência de serviço para localidade diferente daquela onde estiver situado o prédio referido no parágrafo anterior, e ainda no caso de o funcionário se encontrar fora da província no gozo de licença por doença, a parte do prédio destinada à sua habitação continuará, durante a ausência do funcionário, no regime estabelecido no § 2.º
SUBDIVISÃO II
Do abono
Art. 181.º Para o efeito do abono de família os funcionários são, conforme os respectivos vencimentos, classificados em grupos, a cada um dos quais corresponderá certo abono por cada pessoa que a ele der direito.Art. 182.º Os funcionários que se encontrem fora da província onde prestam serviço, em qualquer situação legal com direito a vencimentos, receberão durante esse tempo e o das correspondentes viagens os abonos a que tiverem direito na respectiva província a que pertencem.
Art. 183.º Quando algum agente civil ou militar for transferido, colocado ou mandado prestar serviço em qualquer departamento do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas, o abono de família a que tiver direito no mês em que mude de situação, caso não tenha ainda sido processado nesse mês, deve ser pago pela entidade para onde for exercer as suas funções qualquer que seja o número de dias de serviço prestado na situação anterior.
De qualquer forma, nunca haverá direito a duplicação de abonos.
Art. 184.º O abono de família só será satisfeito a partir do mês seguinte àquele em que for apresentado o boletim referido no artigo 189.º Art. 185.º O abono de família será satisfeito em todos os casos em que subsiste o direito ao vencimento de categoria ou à parte correspondente do salário-base e manter-se-á igualmente enquanto durar a prestação do serviço militar obrigatório.
§ 1.º Em caso de prestação de serviço militar obrigatório o abono deve ser pago pelas verbas inscritas no orçamento para os serviços donde passarem a depender, devendo manter-se o grupo do abono em que o abonado se achasse incluído à data da convocação, salvo se outro maior corresponder ao vencimento da função militar.
§ 2.º O abono de família será sempre pago em cada mês pela sua totalidade, salvo se o abonado não tiver direito num mês ao abono de vencimento de categoria ou de salário por período superior a quinze dias, pois nesse caso não se efectuará abono de qualquer importância.
§ 3.º O abono de família não é contado para o efeito do cálculo dos limites legais do vencimento.
Art. 186.º Em caso algum poderá haver acumulação de abonos pagos pelo Estado ou por este e qualquer entidade particular.
Art. 187.º O abono de família será suspenso quando se verifique que o funcionário não o aplica em benefício exclusivo da família.
Art. 188.º O abono de família é isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à sua percepção é inalienável e impenhorável.
SUBDIVISÃO III
Do processo para concessão do abono
Art. 189.º O abono de família será concedido a pedido dos funcionários, que deverão preencher, em duplicado, um boletim, cujo modelo será aprovado pelos governadores das províncias ultramarinas, e apresentar provas do direito ao abono.§ 1.º O boletim e mais documentos serão entregues pelos interessados no serviço ou repartição que lhes processar os vencimentos.
§ 2.º A prova do estado civil poderá fazer-se pela apresentação do bilhete de identidade. As mais provas serão produzidas por meio de atestados das entidades competentes ou de certidões passadas gratuitamente em papel comum e isentas do imposto do selo. São admitidas também declarações prestadas por funcionário de categoria igual ou superior à do interessado, ficando ressalvado aos governos das províncias ultramarinas o direito de exigir a documentação respeitante às declarações apresentadas sempre que o julguem necessário. As situações de incapacidade física serão obrigatòriamente provadas por atestados.
Art. 190.º O funcionário que prestar falsas declarações no preenchimento do boletim ou no documento que subscrever para prova de direito do abono de outro funcionário ou que não der cumprimento ao artigo seguinte, além de incorrer em responsabilidade disciplinar, terá de entrar nos cofres públicos com as importâncias indevidamente pagas por virtude das falsas declarações ou de não ter sido entregue o novo boletim.
Art. 191.º Sempre que seja alterada a situação do funcionário ou o número ou situação das pessoas a cargo deste deverá ser preenchido novo boletim, mas só haverá lugar à apresentação de novas provas desde que o quantitativo do abono deva ser aumentado por virtude da inclusão no boletim de pessoas que dele não constassem já.
§ único. A alteração do quantitativo do abono só se efectuará a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o facto determinante dessa alteração.
Art. 192.º Um exemplar dos boletins ficará arquivado no serviço ou repartição que processar os vencimentos dos interessados; os duplicados e a restante documentação serão enviados à respectiva direcção distrital de Fazenda ou à repartição provincial de Fazenda, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples, juntamente com a primeira folha, título ou requisição de fundos em que figurem os correspondentes abonos.
§ único. Os serviços ou repartições processadores dos vencimentos à medida que forem recebendo os boletins verificarão se os mesmos se encontram correctamente preenchidos, não aceitando os que não estiverem nessas condições e podendo exigir a sua substituição quando entenderem que as declarações devem ser prestadas por funcionários diferentes dos que as subscreveram.
Art. 193.º As direcções distritais nas províncias de governo-geral e as repartições provinciais de Fazenda nas províncias de governo simples verificarão mensalmente, em face dos duplicados dos boletins, os abonos inscritos nas folhas ou títulos de vencimentos ou nas requisições de fundos, devendo quaisquer rectificações ser levadas em conta nas folhas, títulos ou reposições de fundos do mês seguinte ou, no máximo, nos seis meses seguintes, se for autorizado que a reposição, pelo seu montante, seja feita parcelarmente.
§ único. As requisições de fundos ou títulos colectivos serão acompanhados de uma nota demonstrativa das quantias processadas, que não podem ser superiores às necessárias à satisfação dos abonos devidos em cada mês.
Art. 194.º O abono de família será pago em conta da verba global para esse fim inscrita na tabela de despesa ordinária dos respectivos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, excepto no que diz respeito aos serviços do Estado com autonomia administrativa e financeira e aos serviços com receitas próprias que paguem com o produto dessas receitas vencimentos ou salários, que satisfarão pelos seus orçamentos o encargo com o abono de família.
§ único O abono de família devido aos agentes que percebam os seus vencimentos ou salários por verbas globais do orçamento geral da província será suportado por estas.
Art. 195.º O abono de família que houver de ser abonado fora das províncias ultramarinas a que os funcionários pertençam, de conta dos seus orçamentos, será liquidado e pago ùnicamente em face das respectivas guias de vencimentos, em que se mencionará sempre o número de pessoas de família que dão direito ao abono.
DIVISÃO VI
Das ajudas de custo e dos subsídios de campo
Art. 196.º Os funcionários quando se desloquem do local onde prestam normalmente serviço, por motivo de serviço público e por tempo superior a dez horas, têm direito ao abono de uma ajuda de custo diária, conforme as tabelas que vigorarem nas respectivas províncias ultramarinas e nos termos estabelecidos nesta divisão.
§ 1.º Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações para além de 10 km da localidade referida neste artigo, devendo esta distância contar-se da periferia da mesma localidade.
§ 2.º Como motivo de serviço público nunca podem considerar-se para o efeito de abono de ajudas de custo:
a) As deslocações resultantes de transferência a pedido do interessado;
b) As deslocações resultantes do gozo de licença de qualquer natureza;
c) As deslocações motivadas pela prestação de provas em concursos não obrigatórios;
d) As deslocações operadas para efeito de substituição temporária de funcionários ausentes ou impedidos, desde que o tempo da substituição seja indeterminado;
e) As deslocações, ainda que em serviço, para a localidade em que o funcionário tenha a sua residência, quando esta não coincida com a do local do serviço;
f) As deslocações para as quais a lei proíba pagamento de ajudas de custo ou a que faça corresponder gratificações, percentagens, emolumentos ou outras remunerações especiais.
§ 3.º Os funcionários que, por motivo de serviço, se encontrem deslocados do local onde normalmente trabalham e sofrerem acidente que os obrigue a baixar aos hospitais do Estado perdem o direito à ajuda de custo durante o período da hospitalização, salvo se esta não for gratuita.
§ 4.º As faltas por nojo não devem interromper o abono de ajuda de custo mesmo que o funcionário se desloque da localidade onde está acidentalmente prestando serviço para qualquer outra dentro da província.
Se a deslocação se efectuar para local onde presta serviço normal, dentro da província, e dela for dado conhecimento, por telegrama ou outro meio rápido de comunicação, ao respectivo chefe ou director do serviço, terá o funcionário direito aos transportes do local onde se encontra àquele e vice-versa.
Art. 197.º Não têm direito a abono de ajudas de custo os funcionários e agentes que tenham a seu cargo a assistência técnica ou sanitária ou a fiscalização dentro de determinada área quando as deslocações resultem do exercício das funções dentro dessa área.
Art. 198.º No abono das ajudas de custo observar-se-á o seguinte:
1.º Sòmente as deslocações por dias sucessivos dão direito ao pagamento da ajuda de custo por inteiro;
2.º Pelas deslocações que não durem mais de doze horas abonar-se-á apenas 50 por cento da ajuda de custo;
3.º Pelas deslocações em que a saída e entrada na localidade onde se presta serviço normal se verifiquem no mesmo dia abonar-se-ão 70 por cento da respectiva ajuda de custo;
4.º Nas deslocações que motivarem utilização de transporte, com alimentação e alojamento incluídos no bilhete de passagem, abonar-se-ão 30 por cento da ajuda de custo durante os dias de viagem, ou 50 por cento se o bilhete incluir apenas um daqueles encargos;
5.º Se outro não estiver especialmente marcado pela legislação especial do serviço a que o funcionário pertencer, o limite máximo em que se verifica o direito ao abono de ajuda de custo é de 90 dias em cada ano. Este limite considera-se automàticamente prorrogado quando se trate de funcionários que tenham funções de inspecção ou sejam encarregados de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior. Fora destes casos o limite de 90 dias só poderá ser ampliado, excepcionalmente, para casos individuais ou para certas funções, mediante despacho fundamentado do governador da província, ouvida a Direcção ou Repartição dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;
6.º No cálculo do abono de ajuda de custo ter-se-á em vista que o dia da partida se contará por inteiro se a deslocação se iniciar até às 12 horas.
Art. 199.º Os governadores poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 75 por cento da importância que for calculada para demora provável do funcionário.
Será reposta imediatamente ao regresso à residência oficial a importância que se mostrar não ser devida.
Art. 200.º Nenhuma deslocação de funcionários que dê direito a ajudas de custo se poderá efectuar sem que haja despacho de autorização do governador da província, ou do distrito, exarado sobre a informação fundamentada do director ou chefe do respectivo serviço ou repartição.
§ único. Os governadores das províncias poderão, anualmente, delegar nos directores ou chefes de serviços, ou nas entidades que nos distritos superintendam no respectivo ramo, a autorização para o abono de ajudas de custo pelo número de dias que o próprio despacho de delegação fixar. Neste caso, a justificação do abono será apreciada pelos governadores logo que efectuada a deslocação que a ele deu lugar.
Se os governadores não considerarem justificado o abono, a entidade que o tiver autorizado entrará nos cofres da Fazenda com o seu quantitativo.
Art. 201.º A ajuda de custo devida por serviços de inspecção, sindicância, inquérito e outros que obriguem à apresentação de relatório não será definitivamente liquidada sem que este tenha sido apresentado.
Art. 202.º O abono da ajuda de custo far-se-á com base nas respectivas guias de marcha e averbamentos nelas exarados.
§ único. Ficam exceptuados os abonos a governadores-gerais, de província ou de distrito, secretários provinciais e gerais, inspectores superiores, magistrados judiciais e do Ministério Público, para os quais bastará a comunicação à Fazenda por meio de nota, das datas do início da deslocação e do regresso ao local do domicílio necessário.
Art. 203.º Aos funcionários empregados na direcção, fiscalização, estudo ou execução de trabalhos de campo que fixem a residência permanente fora das povoações classificadas poderá ser abonado um subsídio diário de campo, que substituirá a ajuda de custo.
§ 1.º Este subsídio só será devido quando os funcionários não tenham direito a remuneração especial pelas condições em que o seu trabalho é exercido e se reconheça, em despacho fundamentado, a necessidade de recompensar o grau de isolamento, a violência do trabalho e o custo de vida no respectivo local.
§ 2.º Durante os dias de viagem, exceptuado o da chegada ao local do trabalho, os funcionários só terão direito à ajuda de custo.
§ 3.º Os trabalhos de campo serão, em regra, autorizados por período não superior a 30 dias, dependendo a sua prorrogação de proposta fundamentada do director ou chefe do respectivo serviço e de despacho favorável do governador da província.
Art. 204.º Na falta de lei especial, o subsídio de campo será igual à ajuda de custo que competir ao respectivo funcionário, acrescida de uma percentagem da mesma não superior a 50 por cento e fixada por despacho do governador da respectiva província, tendo em vista as circunstâncias indicadas no artigo 203.º
SUBSECÇÃO III
Das precedências
Art. 205.º O Ministro do Ultramar estabelecerá, em decreto, a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais.Art. 206.º Nas cerimónias realizadas em comarca que não seja sede de tribunal de Relação, o respectivo juiz de direito tomará lugar imediatamente a seguir ao arcebispo ou bispo da diocese.
Art. 207.º Quando em algum cortejo ou desfile um órgão colegial compareça incorporado, toma o lugar que estiver designado para o respectivo presidente, acompanhando este.
Art. 208.º Os substitutos legais tomam o lugar marcado para a autoridade ou funcionários substituídos; mas os meros representantes de uma autoridade não têm a precedência marcada aos representados, devendo ocupar o lugar que lhes pertencer segundo a própria categoria. Por cortesia poderão ser-lhes dados lugares especiais, mas nunca de presidência.
Art. 209.º Os chefes de gabinete, os secretários, ajudante de campo e oficiais às ordens acompanham as autoridades de que sejam adjuntos e tomam entre si lugar pela ordem estabelecida para estas. Quando não acompanham as autoridades, ocupam os lugares que corresponderem às suas categorias ou patentes, salvo se renunciarem a esses lugares.
Art. 210.º As autoridades com jurisdição no local da cerimónia têm sempre precedência sobre funcionários de igual categoria ou patente sem jurisdição no local. A jurisdição territorial mais extensa precede a jurisdição territorial mais restrita.
Art. 211.º Os corpos que exerçam autoridade própria precedem os órgãos meramente consultivos. As câmaras municipais, representando a tradição do governo local, precedem os demais corpos administrativos.
Art. 212.º Os funcionários cuja categoria seja equiparada à de outros cedem lugar àqueles que lhes derem equiparação.
Art. 213.º A presidência da solenidade pertence sempre à principal autoridade administrativa do Estado cuja jurisdição abranja o local onde a mesma se realize, independentemente da sua posição na escala das precedências.
SUBSECÇÃO IV
Das faltas e licenças
DIVISÃO I
Disposições gerais
Art. 214.º Aos funcionários ultramarinos, consoante a forma de provimento e a respectiva situação relativamente aos lugares que desempenhem, poderão ser concedidas as seguintes licenças:a) Licença disciplinar;
b) Licença graciosa;
c) Licenças por doença;
d) Licença registada;
e) Licença ilimitada.
§ 1.º A licença disciplinar e, bem assim, a licença por doença para ser utilizada dentro da própria província poderão ser concedidas a todos os funcionários públicos; a licença graciosa e ainda a licença por doença para ser gozada fora da província só podem ser concedidas a funcionários de nomeação definitiva, provisória ou em comissão ordinária e a contratados, mas, neste último caso, as disposições do respectivo contrato não prevalecerão sobre as do presente diploma; a licença ilimitada só poderá ser concedida a funcionários de nomeação definitiva.
§ 2.º Os funcionários que desempenhem cargos a título interino não perdem o direito a licenças que lhes caibam pelo cargo em que hajam sido providos a outro título.
Os agentes interinos sem qualquer outro vínculo com a função pública não têm direito a quaisquer licenças.
§ 3.º O tempo de assalariamento ou de interinidade será computado para perfazer o necessário à concessão das licenças desde que tenha sido imediatamente seguido de situação que permita gozar a espécie de licença considerada.
Art. 215.º As licenças só podem ser concedidas aos funcionários na actividade de serviço.
§ 1.º Exceptuadas as licenças por doença, todas as outras licenças são concedidas e gozadas apenas quando não haja inconveniente para o serviço e poderão sempre ser interrompidas por motivo disciplinar ou de interesse público. Interrompida uma licença, sem ser por motivo disciplinar, poderá ser concedido ao funcionário que retome o gozo dela pelo tempo que lhe faltar, quando não haja inconveniente para o serviço, ou que acumule esse tempo com o gozo de outra licença a que venha a ter direito.
§ 2.º Salvo a licença por doença superior a 120 dias, a registada e a ilimitada, as licenças não interrompem a efectividade do serviço e o tempo respectivo é contado para todos os efeitos legais.
Art. 216.º A concessão de licença depende de requerimento do interessado e despacho da autoridade competente, salvas as excepções estabelecidas na lei.
Art. 217.º Além das relativas às licenças, poderão ser justificadas as seguintes faltas:
a) Duas faltas por mês, seguidas ou interpoladas, desde que a justificação seja aceite pelo chefe do respectivo serviço;
b) Três faltas seguidas, mensalmente, por motivo de doença, comprovada por simples atestado médico, passado sob compromisso de honra ou juramento, e que poderão acrescer às referidas na alínea anterior.
O atestado médico deverá ser entregue, o mais tardar, até ao quinto dia a partir da primeira falta por doença; se esta se prolongar, os serviços a que o funcionário pertença comunicá-la-ão, até ao oitavo dia, aos serviços de saúde da localidade, para efeitos de visita domiciliária, salvo se o funcionário se encontrar internado em estabelecimento hospitalar oficial.
Se o funcionário não for encontrado na sua residência ou no lugar onde tiver indicado estar doente e não for aceite a justificação que apresentar, todas as faltas dadas serão tidas como injustificadas, da mesma forma se procedendo se o resultado da verificação da doença alegada for negativo;
c) As faltas dadas até à apresentação à Junta, nos termos do artigo 238.º deste diploma, quando a Junta confirme a doença e conceda a respectiva licença;
d) Três faltas seguidas, por motivo de nojo, pelo falecimento do cônjuge ou de parente por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, fazendo a sua justificação quando se apresentem ao serviço;
e) Até 30 faltas seguidas, no período da maternidade, para as funcionárias casadas, incluindo as assalariadas, interinas e eventuais.
f) As referidas no § 2.º do artigo 307.º e no artigo 323.º deste diploma.
§ único. As faltas justificadas, previstas nas alíneas deste artigo, não interrompem a efectividade do serviço e dão direito ao abono integral dos vencimentos do funcionário.
Cada falta injustificada, além do procedimento disciplinar que possa caber, dá lugar a perda dos vencimentos respectivos e de três dias na antiguidade.
DIVISÃO II
Da licença disciplinar
Art. 218.º A todos os funcionários poderá ser concedida, em cada ano civil, uma licença de 30 dias, para gozar seguida ou interpoladamente, conforme as conveniências do serviço, depois de terem servido na província durante um ano, desde a sua entrada em funções ou desde a sua última chegada ali, com boas informações e assiduidade.§ 1.º No caso de transferência entre o Ministério e uma província ultramarina, ou de uma província para outra, poderá ser gozada a licença disciplinar, independentemente do prazo fixado no corpo do artigo, se ainda não tiver sido gozada nesse ano. Esta circunstância deverá constar da respectiva guia de marcha.
§ 2.º Na licença disciplinar serão descontadas as faltas que os funcionários tenham dado no ano civil anterior, salvo as justificadas até 30 dias, qualquer que seja o motivo, e as dadas por motivo de nojo e no período de maternidade, bem como as referidas no § 2.º do artigo 307.º e no artigo 323.º § 3.º O direito do gozo de licença disciplinar caduca no fim do ano civil em que devia ter-se verificado, salvo se, por, motivo de serviço público, não puder ter sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, caso em que a licença poderá ser acumulada até 60 dias. A declaração das razões de serviço público pelas quais a licença não foi gozada deve ser feita no próprio ano em que ela deveria ter tido lugar.
§ 4.º Sempre que for autorizado o gozo da licença disciplinar interpoladamente, o superior que despachar poderá estabelecer, de acordo com as conveniências dos serviços e do interessado, os períodos em que ela deverá ter lugar.
§ 5.º Aos funcionários que pela regulamentação própria dos seus quadros tenham direito a férias legais não poderá ser concedida licença disciplinar.
Art. 219.º Na situação de licença disciplinar ou de férias legais, os funcionários têm direito aos seus vencimentos certos, como se se encontrassem ao serviço, mas não a gratificações, abonos por inerência, acumulação, substituição ou outros que suponham o exercício efectivo dos respectivos cargos.
§ 1.º O abono dos vencimentos será feito na própria província e na respectiva moeda.
§ 2.º As licenças disciplinares ou férias legais só podem ser gozadas fora da província onde o funcionário presta serviço mediante autorização do governador e em caso algum dão direito a abono de quaisquer passagens.
Art. 220.º Os assalariados permanentes, dos quadros ou fora dos quadros, têm direito a licença disciplinar até 30 dias em cada ano, nos mesmos termos dos funcionários públicos.
Igualmente terão direito, nas mesmas condições daqueles funcionários, a licença por doença, mas por período não excedente a 120 dias, e sempre dentro da própria província.
DIVISÃO III
Da licença graciosa
Art. 221.º Os funcionários que tenham prestado serviço contínuo durante quatro anos nas situações indicadas no § 1.º do artigo 214.º, têm direito a licença graciosa de 90 dias.§ 1.º A licença graciosa pode ser gozada em qualquer parcela do território nacional, ou sucessivamente em mais do que uma, conforme o funcionário indicar.
§ 2.º A duração da licença gozada fora da província será de 150 dias, acrescentando-lhe o tempo gasto em viagens pagas pelo Estado.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior e desde que o gozo da licença tenha sido impedido por conveniência de serviço, acrescerão mais 30 dias por qualquer período de tempo superior a um ano e que exceda o necessário para a concessão da licença.
§ 4.º O começo de gozo da licença conta-se a partir do dia imediato ao da chegada do funcionário à parcela do território onde a for gozar, ou à primeira, desde que o faça em mais de uma.
§ 5.º Se o funcionário for autorizado a seguir um itinerário mais longo do que o normal, será igualmente fixado o início da licença na data em que chegaria ao seu destino em território nacional se seguisse a rota normal.
Art. 222.º A licença graciosa não pode ser gozada, total ou parcialmente, depois de o funcionário ter sido desligado do serviço ou de lhe ter sido concedida licença ilimitada ou licença registada.
§ 1.º A partir de dezoito meses antes do termo de uma comissão não podem ser gozadas licenças graciosas, salvo se aquela for tàcitamente renovável.
§ 2.º Interrompem a contagem do tempo necessário para a obtenção da licença graciosa, devendo ser iniciada de novo após o termo de tais situações, a situação de inactividade, as licenças registada e ilimitada, a suspensão de exercício e vencimento e as faltas por motivo de doença, incluindo nestas as resultantes de licença concedida, nos termos do artigo 239.º, por tempo superior a 120 dias.
Art. 223.º Os funcionários que venham a encontrar-se na metrópole ou em província diversa daquela onde prestam serviço, por motivo de serviço público, depois de decorrido metade ou mais do prazo necessário para a concessão da licença graciosa, devem, antes de voltar à província respectiva, gozar a parte da mesma licença a que tiverem direito, ou a sua totalidade se for caso disso, salvo autorização especial do Ministro do Ultramar, fundada em urgente necessidade de serviço, ou declaração do funcionário de que deseja gozar a licença noutra parte do território.
§ 1.º O disposto no corpo do artigo é aplicável aos funcionários em trânsito pela metrópole, por terem sido transferidos para outra província, salvo se houver urgência em que assumam as suas funções ou se declararem que desejam gozar oportunamente a licença graciosa nas províncias. Esta declaração é irretratável, podendo, porém, o funcionário desistir da licença, começando a contar novo período para a sua concessão.
§ 2.º Os funcionários que se encontrem na metrópole ou noutra província em gozo de licença disciplinar, de férias legais ou na situação de licença da Junta de Saúde, a que se refere o artigo 241.º, poderão igualmente, a seu pedido, gozar a licença graciosa a que tiverem direito, nos termos do corpo do artigo, se nisso não houver inconveniente para o serviço. Quando autorizados, ser-lhes-á abonada a passagem de regresso à província, mais não terão direito ao reembolso da passagem de vinda.
§ 3.º Logo que seja concedida a licença graciosa a que se referem o corpo do artigo e o § 2.º, poderão os funcionários beneficiar da concessão de passagens para os seus familiares, nos termos legais.
§ 4.º Para os efeitos do disposto neste artigo, a guia de marcha mencionará obrigatòriamente o tempo de serviço que o funcionário conta, à data do seu embarque, para a concessão da licença graciosa.
Art. 224.º A licença graciosa deve ser requerida no ano civil em que se tiver completado o prazo para a sua obtenção. Se o funcionário tiver servido em mais do que uma província, referirá no seu requerimento os números do Diário do Governo ou do Boletim Oficial em que vieram insertos os diplomas que interessem às contagens de tempo ou juntará os documentos que entender convenientes para o efeito.
Igualmente deverá indicar a data presumível em que deseja iniciar o gozo da licença.
§ 1.º Uma vez deferida a licença, os serviços respectivos iniciarão imediatamente o processo para a concessão das passagens que forem devidas.
§ 2.º Salvo impedimento resultante da conveniência de serviço ou de motivos ponderosos indicados pelo funcionário e superiormente aceites, o gozo da licença deve iniciar-se no ano civil em que se complete ou no seguinte. Se o não for, considerar-se-á caduca, devendo iniciar-se a contagem de novo período de serviço a partir do dia seguinte àquele em que se completou o prazo para lhe poder ter sido concedida a licença considerada caduca.
Art. 225.º Os funcionários pertencentes a quadros metropolitanos que tenham servido no ultramar, em comissão, durante quatro anos e regressem ao seu quadro têm direito a gozar licença graciosa de 90 dias.
§ 1.º Esta licença deve ser requerida ao Ministro e o seu prazo conta-se desde a apresentação no Ministério.
§ 2.º Descontam-se nesta licença todas as faltas não justificadas e as faltas e licenças por doença que excedam 30 dias, desde a última licença disciplinar gozada.
Art. 226.º O gozo da licença graciosa poderá cessar a pedido do interessado sempre que alegue motivos atendíveis, perdendo, porém, o direito à parte da licença que deixa de gozar.
Art. 227.º Aos funcionários que terminarem a licença graciosa, poderá, por despacho ministerial ou do governador da província onde a licença tenha sido gozada, ser concedida, uma só vez, demora de embarque por 30 dias, improrrogáveis.
§ 1.º O tempo de demora não é considerado, para efeito algum, como de serviço, estendendo-se a perda de vencimento até à data em que o funcionário reassuma as suas funções na província respectiva.
§ 2.º Não pode ser concedida demora quando a licença graciosa tiver sido gozada nas circunstâncias do artigo 223.º deste diploma.
Art. 228.º Na situação de licença graciosa os funcionários têm direito ùnicamente ao vencimento-base da sua categoria, qualquer que seja o local onde a licença for gozada.
§ 1.º O disposto neste artigo não prejudica o que se estabelece no artigo 185.º do presente diploma.
§ 2.º O pagamento será feito na moeda do local em que o funcionário goze a licença.
Art. 229.º São de conta do Estado as passagens, por via marítima ou aérea, para a parcela do território nacional onde a licença vai ser gozada, ou para a primeira, se a licença for sucessivamente gozada em mais de uma.
A passagem de regresso à província onde presta serviço será abonada desde o local do território nacional onde se encontrar na data em que aquele deva efectuar-se.
§ único. São igualmente de conta do Estado as deslocações que o funcionário haja de efectuar dentro da província em que presta serviço para os portos ou aeroportos de saída.
Art. 230.º São também pagas pelo Estado as passagens das pessoas de família de que o funcionário tenha o direito de se fazer acompanhar no gozo da licença graciosa.
Art. 231.º Para os efeitos do artigo anterior consideram-se pessoas de família a mulher e os ascendentes ou descendentes que confiram direito ao abono de família e, bem assim, os tutelados por força da lei ou decisão judicial. Se as filhas solteiras forem maiores, deverá provar-se que vivem exclusivamente a cargo do funcionário. Aos filhos e filhas maiores que não estejam nas condições atrás referidas só poderão ser abonadas passagens se se provar, por documento, que as filhas vivem exclusivamente a cargo do funcionário e os filhos, por motivo de doença permanente, são incapazes para angariar meios de subsistência.
Art. 232.º Logo que seja deferida a licença graciosa, a concessão das respectivas passagens para fora da província entrará numa escala por ordem cronológica que, salvo o disposto no artigo 233.º, deverá ser rigorosamente observada.
Art. 233.º Os governadores poderão conceder prioridade de embarque nos casos seguintes e pela ordem indicada:
a) Quando, depois de concedida a licença, a junta de saúde da província declare que a vida do funcionário ou de pessoa de família que deva acompanhá-lo periga e estão esgotados os recursos locais;
b) Quando, embora não se dêem as circunstâncias da alínea anterior, mesmo assim a junta declare que o estado de saúde do funcionário ou de alguém que deva acompanhá-lo impõe a ida imediata para a metrópole, se a licença dever ser gozada ali;
c) Quando, por meios idóneos, se comprove que pessoa de família em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha transversal, por consaguinidade ou afinidade e vivendo no local onde a licença vai ser gozada, se encontra em perigo iminente de vida;
d) Quando o funcionário tenha sido impedido, por motivo de serviço, de gozar a licença graciosa na altura devida.
Art. 234.º Quando se verifiquem circunstâncias previstas em alguma das alíneas do artigo anterior, poderão os governadores, por dificuldades transitórias de ordem orçamental, autorizar a prioridade apenas para algum ou alguns dos membros do agregado familiar, incluindo o próprio funcionário.
Art. 235.º O regresso dos familiares que tenham acompanhado o funcionário no gozo da licença graciosa, ou que tenham beneficiado da antecipação a que se refere o artigo 236.º, poderá efectuar-se juntamente com aquele, ou na oportunidade que o funcionário julgar mais conveniente, dentro de prazo não superior a três anos.
§ 1.º Compete ao funcionário requerer as passagens de regresso dos familiares ou declarar que confirma o requerimento que estes façam para o mesmo fim.
§ 2.º Cessa o direito conferido no corpo do artigo se, entretanto, o funcionário for exonerado ou demitido.
Art. 236.º É permitida a antecipação de viagens dos familiares a que se refere o artigo 231.º desde que o funcionário já tenha completado metade do tempo para obter a licença graciosa.
§ 1.º A viagem de regresso por conta do Estado dos familiares a que a autorização respeitar só poderá efectuar-se depois de gozada a licença graciosa ou de iniciado novo prazo para a obtenção dela, nos termos da parte final do § 2.º do artigo 224.º § 2.º Se, tendo obtido antecipação de viagens, o funcionário não chegar a ter direito a licença graciosa nem ao pagamento por outro título das mesmas viagens dessas pessoas, deve repor a importância despendida pelo Estado no prazo de um ano, se continuar ao serviço do Estado, e a pronto, no caso contrário.
Art. 237.º Só um ano depois do regresso à província de uma situação de licença graciosa, seguida ou não de licença da Junta, ou das licenças da Junta a que se referem os artigos 241.º e 245.º, poderá ser gozada licença disciplinar. Só dois anos depois do regresso das mesmas situações poderão ser concedidas licenças registadas ou ilimitadas.
DIVISÃO IV
Das licenças por doença
Art. 238.º O funcionário que não comparecer ao serviço durante 30 dias seguidos por motivo de doença, a comprovar nessa altura por atestado médico, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 217.º, poderá ser mandado examinar pela junta de saúde local, se aquele atestado não dimanar da respectiva autoridade sanitária, ou de director de hospital do Estado onde tenha sido internado.Prolongando-se a doença para além de 30 dias, será sempre mandado examinar pela Junta de Saúde.
Art. 239.º A Junta de Saúde pode conceder licenças até seis meses, findos os quais o funcionário, se não for considerado ainda pronto para o serviço, poderá passar à situação de incapacidade temporária, sem quaisquer vencimentos, por um período máximo de 90 dias. Terminada a situação de incapacidade temporária, o funcionário será colocado na licença ilimitada se não se apresentar ao serviço ou não requerer a aposentação. Se não reunir as condições para passar à licença ilimitada, será exonerado, ou, servindo mediante contrato, será o mesmo rescindido.
Art. 240.º Durante os primeiros 30 dias da licença concedida pela Junta, o funcionário tem direito a perceber os seus vencimentos certos; passado este prazo, perderá o vencimento de exercício do lugar, a não ser que tenha comportamento exemplar e boas informações de serviço, pois nesse caso o governador autorizará o abono por tantos dias quantos os anos de serviço multiplicados por 5.
Art. 241.º O governador pode autorizar, mediante parecer favorável da Junta de Saúde, que a licença por doença seja gozada durante o máximo de 60 dias seguidos fora da província, incluindo-se nela os períodos de viagens.
§ único. A autorização a que se refere o corpo deste artigo não importa qualquer encargo para o Estado relativamente a passagens.
Art. 242.º Se a junta provincial de saúde declarar que estão esgotados todos os recursos locais de tratamento e que a vida do funcionário corre perigo iminente ou que é de presumir que venha a correr com a permanência na província, o governador mandá-lo-á apresentar à Junta de Saúde do Ultramar, abonando-lhe provisòriamente a passagem.
§ 1.º O abono de passagem considera-se definitivo e, bem assim, será paga a passagem de regresso se tiverem decorrido mais de dois anos sobre o último abono de passagens feito ao funcionário por motivo que não fosse de serviço.
§ 2.º Se o funcionário não tiver ainda o tempo de serviço mencionado no parágrafo anterior e o parecer da Junta for confirmado, deverá reembolsar a Fazenda da importância da passagem pelo desconto mensal, seguido, da décima parte do total dos seus vencimentos, salvo se for julgado incapaz de todo o serviço pela Junta de Saúde do Ultramar ou se atingir o limite de idade durante o prazo da licença para tratamento que lhe for concedida, ou de alguma das suas prorrogações, e tiver direito ao abono da passagem de regresso definitivo.
§ 3.º Os familiares do funcionário atacados de enfermidade grave comprovada pelas respectivas juntas de saúde poderão igualmente deslocar-se à metrópole e regressar ao ultramar com passagens abonadas por adiantamento, a pagar pelo funcionário pela décima parte do respectivo vencimento total. Tratando-se dos familiares a que se refere o artigo 231.º, o regresso à província poderá efectuar-se por conta do Estado nas condições previstas no § 1.º do artigo 236.º Não haverá lugar ao desconto das passagens para qualquer dos familiares se, entretanto, o funcionário que, pelas disposições legais aplicáveis, tenha direito ao abono de passagem de regresso definitivo for julgado incapaz de todo o serviço ou atingir o limite de idade e a pessoa de família considerada não tiver ainda obtido a antecipação a que se refere o artigo 273.º Art. 243.º Os funcionários que, no espaço de seis anos, tiverem sido presentes à Junta de Saúde do Ultramar por três vezes, ao abrigo do disposto no artigo antecedente, serão considerados à terceira vez, e sem dependência da inspecção da Junta, como definitivamente incapazes de servir nas província ultramarinas.
§ único. A restrição quanto a passagens referida no § 1.º do artigo antecedente não se aplica aos funcionários que regressem à metrópole por terem sido julgados definitivamente incapazes para servir no ultramar.
Art. 244.º Presentes os funcionários à Junta de Saúde do Ultramar, esta deve declarar expressamente se a sua vida corre perigo à data da inspecção ou se é de presumir, justificadamente, que ocorresse à data do exame médico na província.
§ 1.º Se a Junta de Saúde do Ultramar entender que a vida do funcionário não corre nem presumìvelmente corria perigo se continuasse na província, ficará a cargo do funcionário a viagem de regresso, devendo os membros da junta de saúde que o inspeccionou na província indemnizar a Fazenda do custo de viagem de vinda e de quaisquer subsídios que lhe tenham sido feitos pela deslocação à metrópole.
§ 2.º Se a Junta de Saúde do Ultramar declarar que a vida do funcionário não corre perigo no momento da inspecção, não podendo, contudo, afirmar se corria perigo à data da inspecção na província, deverá o funcionário regressar à província no primeiro transporte, ficando a seu cargo a importância das passagens respectivas.
§ 3.º Se, nos termos dos parágrafos anteriores, os funcionários tiverem de regressar à sua custa à província onde prestem serviço, poderá ser-lhes adiantada a passagem, devendo o pagamento ser feito por desconto nos respectivos vencimentos, em doze prestações mensais e seguidas, e não lhes será contado, para efeito algum, todo o tempo decorrido entre a partida da respectiva província e a data em que nela reassumirem as suas funções.
Art. 245.º A licença concedida pela Junta de Saúde do Ultramar, nos termos dos artigos anteriores, conta-se desde o dia seguinte ao da chegada à metrópole e, na sua totalidade, não poderá exceder 300 dias, concedidos, em regra, por períodos não superiores a 90 dias.
Art. 246.º Verificando-se as condições para ser concedida licença graciosa, como tal se considerará, para todos os efeitos, o tempo correspondente da licença concedida pela Junta de Saúde do Ultramar, podendo, por despacho ministerial, continuar a ser gozada complementarmente licença graciosa pelo tempo em que, porventura, esta possa ainda exceder aquela,.
§ único. Sem prejuízo do direito de antecipação, podem ser concedidas, no caso do corpo deste artigo, as passagens de familiares logo que a Junta conceda a licença referida.
Art. 247.º Aos funcionários que se encontrem em qualquer parte do território nacional por motivo de serviço, ou na situação de licença graciosa ou disciplinar ou ainda em férias, pode ser concedida pela respectiva Junta de Saúde, no caso de a sua vida correr perigo com o regresso à província a que pertencem, o que expressamente a Junta declarará, uma licença para tratamento até ao máximo de 90 dias.
§ 1.º A primeira apresentação à Junta depois das situações legais indicadas neste artigo, ou quando o funcionário se julgue doente, deve ser requerida pelo interessado.
§ 2.º O disposto no § único do artigo anterior é aplicável a estas licenças para tratamento, quando for caso disso.
Art. 248.º Na situação de licença por doença arbitrada pela Junta de Saúde do Ultramar, ou de província diversa, serão abonados os vencimentos correspondentes a licença graciosa. Passando à situação de aguardar transporte por terem sido julgados prontos para o serviço, receberão os funcionários os vencimentos fixados para esta situação.
Art. 249.º Se, esgotados os períodos máximos de licenças para tratamento, concedidos nos termos dos artigos 245.º e 247.º, os funcionários, exceptuados os contratados, não forem considerados prontos para o serviço, poderão, pelas juntas de saúde, ser declarados, pelo máximo de 120 dias, na situação de incapacidade temporária; findo este tempo, se continuarem doentes, passarão à situação de inactividade fora do quadro.
§ único. A situação de incapacidade temporária não se conta para efeito algum, incluindo vencimentos, que só voltarão a ser abonados quando os funcionários sejam declarados prontos para o serviço. Se, porém, durante esta situação ou a seguir a ela, um funcionário atingir o limite de idade ou for julgado incapaz de todo o serviço, a respectiva pensão provisória ser-lhe-á paga a partir da publicação da portaria de desligação do serviço para efeitos de aposentação.
Art. 250.º Se, tendo sido declarado pronto para o serviço e estando a aguardar transporte, um funcionário adoecer, será de novo presente à junta de saúde local, que poderá arbitrar-lhe licença para tratamento ou considerá-lo temporàriamente incapaz no caso de os períodos máximos destas situações não terem sido ainda atingidos; se já tiverem sido atingidos, o funcionário passará à licença ilimitada.
Art. 251.º Os assalariados com mais de um ano de serviço têm direito a licença por doença na própria província durante 30 dias, prorrogáveis até 120.
Durante os primeiros 30 dias será abonado o salário por inteiro, mas durante a prorrogação será abonado apenas metade dele.
Divisão V
Da licença registada
Art. 252.º Aos funcionários poderá ser concedida licença registada até seis meses, invocando motivo justificado.§ 1.º Este prazo pode ser prorrogado até um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, apreciadas pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro do Ultramar. Neste caso, os lugares podem ser preenchidos interinamente.
§ 2.º Se tiver havido deslocação à custa do Estado, esta licença não poderá ser concedida sem haverem decorrido dois anos sobre a data em que assumiu funções.
§ 3.º Se o funcionário que requerer a licença for exactor de Fazenda, deverá provar, pelos meios legais, que se encontra quite com o Estado.
§ 4.º O tempo de licença registada não se conta para efeito algum, incluindo a percepção de vencimentos.
§ 5.º Enquanto um funcionário permanecer na situação de licença registada não poderá exercer qualquer cargo ou função pública nem exercer direitos fundados na situação anterior.
§ 6.º A concessão de licença registada não abre vaga no quadro.
§ 7.º Após o termo da licença registada não é permitida qualquer outra licença, excepto a ilimitada.
Art. 253.º A licença registada só pode ser utilizada fora da província mediante autorização especial.
Art. 254.º A licença registada não poderá ser concedida:
a) Aos funcionários em trânsito por motivo de transferência e aos chamados à metrópole pelo Ministro sem que indemnizem a Fazenda da importância das passagens que lhes tiverem sido concedidas, tanto para si como para as suas famílias;
b) Aos funcionários que tenham obtido para as pessoas de suas famílias antecipação às passagens por motivo de licença graciosa, sem que paguem primeiramente a importância de tais passagens, no caso de não terem gozado a licença graciosa a que a antecipação respeitava.
Art. 255.º Os funcionários que, encontrando-se na metrópole ou noutra província ultramarina, terminada a licença graciosa ou a licença por doença que lhes tenha sido concedida,, requeiram a passagem à licença registada, finda esta manterão o direito a passagens por conta do Estado para si e para as pessoas de suas famílias, se já o tiverem na situação anterior respectiva. O mesmo direito não caducará se, depois da licença registada, passarem a licença ilimitada.
§ único. Os funcionários nas condições deste artigo só voltarão, porém, a ser abonados dos seus vencimentos quando assumirem as funções respectivas nas províncias onde prestam serviço, não se contando para efeito algum todo o tempo que decorrer até ocuparem de novo os seus cargos.
Art. 256.º Os funcionários que, encontrando-se no gozo de licença registada, sejam julgados absolutamente incapazes do serviço ou atinjam o limite de idade só serão abonados da pensão provisória a que tiverem direito depois de publicada a respectiva portaria de desligação de serviço para efeitos de aposentação.
DIVISÃO VI
Da licença ilimitada
Art. 257.º Os funcionários de nomeação definitiva poderão, a seu pedido, entrar na situação de licença ilimitada, salvo se, à data do requerimento, se encontrarem em serviço no ultramar há menos de dois anos, contados desde a última vez que reassumiram as suas funções depois de licença que não fosse disciplinar.§ 1.º A licença ilimitada não poderá ser concedida a pedido dos funcionários sem que estes paguem primeiramente os débitos que tenham para com a Fazenda, considerando-se aplicável o disposto no artigo 254.º deste diploma.
§ 2.º O funcionário que passar à licença ilimitada abre vaga no quadro a que pertence e não poderá requerer o seu reingresso nele sem que tenha decorrido pelo menos um ano. Se, decorrido esse período sobre a data em que requereu o regresso ao serviço, ainda não houver vaga da sua categoria em que possa ser colocado, o funcionário passará à situação a que se refere o artigo 97.º § 3.º Os funcionários na situação de licença ilimitada não podem apresentar-se a concurso, ser providos ou exercer qualquer cargo ou função pública.
§ 4.º Nesta situação os funcionários não terão direito a quaisquer vencimentos e o tempo respectivo, incluindo o que decorrer até ocuparem os seus lugares ou até à sua passagem à situação a que refere o artigo 97.º, não se conta para efeito algum. Se, porém, se encontrarem na metrópole ou noutra província, terão direito à passagem de regresso à província onde deverão prestar serviço se a situação anterior lhes deva essa regalia.
§ 5.º Os funcionários que, encontrando-se na situação de licença ilimitada, forem julgados absolutamente incapazes do serviço ou atingirem o limite de idade serão abonados da pensão provisória que lhes couber a partir da data da publicação da respectiva portaria, no caso de a licença ter durado pelo menos um ano. Se a licença não tiver durado este tempo, só poderão receber a pensão provisória a partir do dia em que o completarem. A pensão provisória fixada nos termos deste parágrafo poderá ser suportada pela verba de «Duplicação de vencimentos».
§ 6.º Igualmente não têm direito a promoção os funcionários que se encontrarem de licença ilimitada e, se reingressarem no serviço e não houver a mesma categoria que tinham quando passaram a tal situação, só poderão ser colocados em categoria que não seja superior a essa.
Art. 258.º Os funcionários que, após estarem mais de um ano na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de exercerem funções de direcção ou chefia, deverão demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar por despacho do Ministro ou do governador, sob proposta do serviço interessado.
SUBSECÇÃO V
Dos direitos relativos a viagens
DIVISÃO I
Das passagens
Art. 259.º São suportadas pelo Estado as despesas de viagem de funcionários que se encontrem nas seguintes condições:1.º Sigam da metrópole para uma província, ou de uma para outra província, ou de uma província para a metrópole, a fim de ocuparem cargo ultramarino ou do Ministério do Ultramar, excepto tratando-se de assalariamento ou sendo o provimento feito pelos governadores em regime de interinidade;
2.º Hajam cessado o serviço público no ultramar, ou na metrópole tratando-se de funcionários ultramarinos, por motivo que não tenha carácter disciplinar e desejem fixar residência em qualquer parcela do território nacional;
3.º Sejam transferidos, por conveniência de serviço, de uma para outra província, do Ministério do Ultramar ou dos organismos dele dependentes para qualquer província ultramarina, ou das províncias ultramarinas para o mesmo Ministério ou organismo;
4.º Forem mandados apresentar no Ministério, nos termos do n.º I, 2.º, da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português e do n.º II da mesma base;
5.º Hajam de vir para a metrópole, por lhes ter sido fixada aqui residência até resolução final do respectivo processo, quando tenham sido afastados ou desligados dos seus lugares em consequência de inquérito, sindicância ou processo disciplinar;
6.º Devam ser presentes à Junta de Saúde do Ultramar, nos termos do artigo 242.º;
7.º Sejam requisitados pelos governadores das províncias para nelas serem nomeados ou contratados para lugar público;
8.º Passem da magistratura ultramarina para a magistratura metropolitana;
9.º Tendo-se deslocado à metrópole em consequência de recurso para a Junta de Saúde do Ultramar ou de revisão, e obtido provimento, hajam de regressar à província respectiva;
10.º Sejam mandados reassumir as suas funções ou, quando reintegrados, voltem à efectividade do serviço nas províncias ultramarinas, depois de terem sido afastados, desligados ou demitidos dos seus lugares, em consequência de inquérito, sindicância ou processo disciplinar;
11.º Hajam de deslocar-se da localidade onde têm domicílio por motivo de serviço público superiormente determinado.
§ 1.º Por parcelas do território nacional entendem-se, para efeitos do n.º 2.º do corpo do artigo, os portos e aeroportos do continente, das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas servidos por carreiras regulares, não se incluindo nestas as carreiras internas nem as de cabotagem.
§ 2.º As passagens a que se refere o n.º 2.º deste artigo poderão, pelos funcionários aposentados ou aguardando aposentação, ser requeridas em qualquer tempo; em todos os outros casos deverão ser utilizadas até dois anos depois do acto ou facto que pôs termo à prestação de serviço ou da data em que este terminou sem renovação.
Art. 260.º As passagens por conta do Estado são sempre abonadas nos precisos termos da lei, não podendo em regra ser substituídas por outras passagens ou por outros abonos.
§ 1.º A concessão de passagens por conta do Estado não deverá ser condicional e será autorizada precedendo as formalidades legais, não sendo permitido, a não ser em casos absolutamente excepcionais e apreciados por despacho ministerial, o reembolso aos funcionários de quantias que hajam despendido com passagens para si ou para as suas famílias, ainda que se verifique que têm direito a elas por conta da Fazenda Nacional.
§ 2.º Exceptuados os casos expressamente previstos na lei, só podem ser abonadas passagens a funcionários nomeados provisória ou definitivamente, contratados ou em comissão, que não se encontrem na situação de inactividade.
§ 3.º Os funcionários nomeados interinamente pelo Ministro e que não tenham outro vínculo permanente com o Estado têm direito a passagem de ida para ocupar os seus lugares e à passagem de regresso subsequente à exoneração.
Art. 261.º Enquanto os funcionários não completem dois anos de serviço, o abono de passagens de ida considera-se feito a título de adiantamento.
§ 1.º O funcionário será creditado por 1/24 da despesa de cada mês de serviço efectivo, não podendo ser exonerado a seu pedido se for de nomeação, nem denunciar ou rescindir o contrato sem liquidar o respectivo saldo.
§ 2.º Para os contratos e para as comissões de serviço com um período máximo inferior a dois anos para a sua duração, o denominador da fracção a que se refere o § 1.º será igual ao número de meses dessa duração.
Art. 262.º Depois de findo o serviço ao Estado, nos casos do n.º 2.º do artigo 259.º, podem ser abonadas passagens ao funcionário e respectiva família para qualquer parte do território nacional onde deseje fixar residência, mesmo que por qualquer razão não tenha beneficiado das passagens iniciais de ida.
Art. 263.º Não podem ser concedidas passagens da metrópole para as províncias ultramarinas, ou entre estas, aos funcionários de primeira nomeação ou contrato ou aos que em qualquer caso terminem uma licença por doença, sem que prèviamente sejam julgados aptos para o serviço pela Junta de Saúde, excepto tratando-se de funções governativas ou de inspecção, comissões eventuais ou missões de carácter científico ou diplomático.
§ 1.º Salvos sòmente os casos de doença grave, ou outros casos de força maior devidamente comprovados, os funcionários que, terminadas as suas situações legais, não compareçam à Junta de Saúde que lhes tiver sido marcada, no caso de por lei deverem ser submetidos a ela, ou não embarcarem para o seu destino no transporte que lhes tiver sido fixado, ficarão sem vencimentos desde o termo da situação em que se encontravam anteriormente até que assumam as suas funções na província de destino e ser-lhes-á instaurado processo disciplinar, sendo essa falta considerada má compreensão de deveres profissionais. Se faltarem à sessão imediata da Junta de Saúde ou ao transporte que seguidamente lhes tiver sido marcado, em qualquer das hipóteses sem ser por doença grave ou outros casos de força maior da mesma forma comprovados, continuarão sem direito a vencimentos e esta nova falta será disciplinarmente considerada como procedimento atentatório do prestígio e dignidade da função administrativa ou do Estado.
§ 2.º No caso de falta ao embarque, os funcionários indemnizarão também o Estado, de pronto, da despesa que eventualmente a companhia de navegação lhe tiver debitado.
§ 3.º A indemnização prevista no parágrafo anterior é devida no caso de falta ao embarque de qualquer das pessoas de família com direito a viajar por conta do Estado.
§ 4.º Não podem ser marcadas passagens aos funcionários para transportes que partam antes de decorridos oito dias sobre a data em que foram considerados prontos para o serviço pelas juntas de saúde, terminadas as suas situações legais.
Art. 264.º As passagens entre as províncias ultramarinas ou entre estas e a metrópole serão abonadas por via marítima ou aérea, de harmonia com as conveniências do serviço.
Art. 265.º Só poderá ser autorizado o abono de passagens a dinheiro quando, por motivos imprevistos e no caso de urgente necessidade de serviço público, seja absolutamente impossível fornecer ao funcionário o respectivo bilhete. Neste caso, os funcionários não podem viajar em classe inferior à que servir de base ao cálculo do abono de passagem a dinheiro e ficam obrigados a prestar contas da importância recebida, as quais serão documentadas com um decalque ou talão do bilhete de passagem ou, na sua falta, com uma declaração da entidade que fornecer o transporte.
Sendo autorizada a viagem em automóvel particular, será abonada ao funcionário a importância correspondente ao custo da passagem que o Governo lhe forneceria, pela via mais económica.
Art. 266.º O abono de passagens aos funcionários e a suas famílias, quando se desloquem por conta do Estado, será feito nas classes abaixo indicadas.
1.º Por via marítima:
a) 1.ª de luxo, com direito a aposentos privativos - Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, governadores das províncias, directores-gerais, inspectores superiores e outros funcionários incluídos nos grupos A a C:
b) 1.ª classe - funcionários dos quadros e serviços metropolitanos de categoria igual ou superior a primeiro-oficial ou equiparada, pessoal dos Gabinetes dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado e governos das províncias ultramarinas, secretários dos directores gerais e inspectores superiores e funcionários incluídos nos grupos D a L;
c) 2.ª classe, turística ou equiparada - funcionários dos quadros e serviços metropolitanos de categoria inferior a primeiro-oficial ou equiparada e superior à do grupo T do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, e funcionários incluídos nos grupos M a S da tabela a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
d) 3.ª classe - funcionários dos quadros e serviços metropolitanos de categoria igual ou inferior à do grupo T referido na alínea antecedente e funcionários de qualquer das categorias mencionadas nos grupos T a Z dá tabela a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, salvo se, pela legislação vigente à data da entrada em vigor do mesmo estatuto, lhes competia classe superior.
2.º Por via aérea:
a) 1.ª classe - Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, governadores das províncias, directores-gerais, inspectores superiores e outros funcionários incluídos nos grupos A a F;
b) Turística - funcionários dos quadros e serviços metropolitanos incluídos nos grupos G a Y do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, e, bem assim, funcionários dos quadros e serviços ultramarinos incluídos nos grupos G a Z"
da tabela a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º Quando num transporte em que um funcionário deva deslocar-se não houver a classe estabelecida para a sua categoria, ou outra correspondente, viajará na classe imediatamente superior.
§ 2.º O pessoal contratado ou em comissão eventual viaja nas classes que competirem aos funcionários dos quadros de igual categoria. Não podendo estabelecer-se uma equiparação rigorosa, os contratos, ou os despachos que determinarem as comissões, fixarão as classe em que terá direito a viajar.
Art. 267.º Podem ser concedidas passagens a pessoas de família dos funcionários quando estes se desloquem nas condições dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º do artigo 259.º ou nos outros casos expressamente previstos na lei.
§ 1.º Os funcionários que à data da sua nomeação ou contrato de provimento de lugares dos quadros já estejam nas províncias ultramarinas têm direito também ao abono de duas passagens para as pessoas de sua família.
§ 2.º Os componentes de missões ou brigadas e os funcionários dos quadros da metrópole e do ultramar ou as pessoas estranhas aos quadros que se desloquem em comissão, em regime de contrato de prestação de serviços ou em inspecção às províncias ultramarinas, à metrópole ou de uma para as outras províncias têm direito ao abono de passagens de ida e volta das respectivas pessoas de família.
§ 3.º Até que os funcionários completem dois anos de serviço, às passagens a que se referem o corpo do artigo e o § 1.º é de aplicar o disposto no artigo 261.º e seus parágrafos. Só podem ser abonadas passagens às pessoas de família abrangidas pelo § 2.º deste artigo quando a duração do contrato, da comissão, da inspecção ou das outras situações a que o mesmo parágrafo alude esteja fixada pelo menos em dezoito meses. Neste caso, o denominador da fracção de que trata o artigo 261.º nunca será inferior a dezoito.
§ 4.º Quando um funcionário com direito a aposentos privativos deseje fazer-se acompanhar, nas deslocações por períodos inferiores a dezoito meses, de sua mulher, poderá fazê-lo desde que o aumento da despesa, se o houver, fique a cargo do mesmo funcionário.
§ 5.º Não podem ser concedidas passagens a pessoas de família de indivíduos nomeados interinamente, salvo se por outro título tiverem direito às mesmas passagens.
§ 6.º As mudanças de lugares públicos, sem interrupção de funções, seja qual for a sua forma de desempenho, não dão direito a maior número de passagens para as pessoas de família do que aquele que o funcionário teria se se mantivesse sempre no mesmo quadro.
Art. 268.º As passagens de ida de pessoas referidas no artigo anterior podem ser concedidas para acompanhar o funcionário ou até dezoito meses antes do termo de carreira, contrato ou comissão.
Art. 269.º Para o efeito do abono de passagens à custa do Estado consideram-se ùnicamente como família:
a) A mulher;
b) Os filhos menores e as filhas solteiras do funcionário ou do seu cônjuge.
c) As filhas viúvas ou divorciadas do funcionário ou do seu cônjuge;
d) Os netos menores e as netas solteiras, viúvas ou divorciadas, do funcionário ou do seu cônjuge, quando órfãos de pai;
e) Os ascendentes do funcionário ou do seu cônjuge desde que se prove que não têm meios de subsistência e vivem exclusivamente a cargo do funcionário;
f) Os irmãos menores e as irmãs solteiras, viúvas ou divorciadas, do funcionário ou do seu cônjuge, quando órfãos de pai;
g) Os menores entregues ao funcionário ou ao seu cônjuge, por serem seus tutores legais ou por lhes terem sido confiados por sentença judicial.
§ 1.º Nos casos das alíneas b), c), e e), o parentesco por perfilhação equipara-se ao parentesco legítimo. Ainda nos casos das mesmas alíneas e das alíneas d) e f), o abandono, a separação de facto livremente consentida e a separação de pessoas e bens equiparam-se ao divórcio. A prova de abandono e da separação de facto será feita pelos meios administrativos correntes.
§ 2.º Só serão abonadas passagens às filhas, netas e irmãs maiores e ainda à mãe e à sogra, quando se prove, pelos meios administrativos correntes, que vivem exclusivamente a cargo do funcionário.
§ 3.º O direito a passagens é extensivo aos descendentes e aos irmãos até à idade de 25 anos se, na província onde o funcionário tiver sido colocado, forem cursar estudos universitários. O prazo para a prova da matrícula dos mesmos estudos será fixado em despacho do governador da província. A falta de prova do prazo que for fixado obriga a reposição, de pronto, do custo das passagens abonadas.
Igualmente farão a prova referida no parágrafo anterior.
§ 4.º Poderão também ser abonadas passagens aos filhos, netas e irmãos maiores quando se prove, pelos meios correntes, que, por motivo de doença permanente, são incapazes para angariar meios de subsistência. Em relação aos netos e irmãos maiores deverá também ser feita a prova de que trata o § 2.º § 5.º A mãe solteira e a sogra solteira, quando o parentesco esteja demonstrado pelos meios legais, gozam dos mesmos direitos, quanto a passagens, das mães e sogras viúvas e divorciadas.
§ 6.º Quando os ascendentes tenham mais de um filho funcionário ou mais de um genro ou nora funcionários, só um destes poderá usar do direito ao abono de passagens. O mesmo se observará em relação aos irmãos e irmãs. Se falecer o funcionário que usava do direito ao abono, este poderá ser transferido para outro parente funcionário com iguais direitos, mas, por tal facto, não poderão ser concedidas passagens em número superior ao previsto neste estatuto.
§ 7.º Como pessoas de família dos funcionários que se desloquem em regime de contrato, comissão, inspecção ou nas outras situações a que se refere o § 2.º do artigo 267.º, com duração prèviamente fixada inferior a dois anos, mas pelo menos de dezoito meses, só devem considerar-se as mulheres, os filhos menores e as filhas solteiras.
Art. 270.º Quando marido e mulher sejam funcionários, observar-se-ão, quanto a passagens, as regras seguintes:
1.º Nas passagens para cada um deles, atender-se-á apenas aos seus próprios direitos;
2.º A concessão de passagens para a família fundar-se-á sòmente nos direitos do cônjuge marido e apenas este poderá requerê-la. Falecendo o cônjuge marido, ou sobrevindo divórcio ou separação de pessoas e bens, atender-se-á aos direitos da mulher, mas não poderá ser abonado, por estes factos, maior número de passagens do que as permitidas pelo presente estatuto;
3.º Quando a mulher estiver na situação de aposentada, desligada do serviço ou de licença ilimitada, o abono de passagens para si regular-se-á pelos direitos do marido.
Art. 271.º O abono de passagens à custa do Estado para as pessoas de família depende de requerimento do funcionário ou de confirmação deste e deverá, em regra, seguir a via hierárquica.
Em relação às pessoas designadas nas alíneas c) e g) do artigo 269.º, é indispensável produzir prova escrita bastante pela qual se demonstre que a sua subsistência depende exclusivamente do funcionário requerente.
Art. 272.º Pela classe das passagens a abonar aos funcionárias regular-se-ão as das pessoas de família, quando estas devam ser transportadas à custa do Estado.
§ único. Do disposto neste artigo exceptuam-se os seguintes casos:
1.º Quando marido e mulher forem funcionários com direito a viajar em classes diferentes e se desloquem juntos, as passagens serão abonadas, bem como às pessoas de família que os acompanharem, na classe que competir ao cônjuge de categoria mais elevada.
2.º Se a mulher viajar sem o marido, tanto esta como as pessoas de família que a acompanharem viajarão na classe que à mulher competir como funcionária.
3.º Se as pessoas de família viajarem fora da companhia do marido ou da mulher funcionários, competir-lhes-á a classe a que o marido tiver direito.
4.º Se as filhas solteiras forem funcionárias, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras antecedentes, conforme viajarem com o pai ou com a mãe. Se viajarem fora da companhia do pai ou da mãe, competir-lhes-á a classe a que tiverem direito como funcionárias.
Art. 273.º O abono das últimas passagens de regresso às pessoas referidas no artigo 269.º pode ser antecipado nos termos seguintes:
a) No caso de enfermidade grave, comprovada pelas respectivas juntas de saúde;
b) Quando os funcionários venham à metrópole por opinião das juntas de saúde para serem inspeccionados pela Junta de Saúde do Ultramar;
c) Quando os funcionários sejam chamados pelo Ministro, ou sejam mandados apresentar no Ministério, nos termos do n.º 4.º do artigo 259.º, ou ainda quando lhes tenha sido fixada residência na metrópole, nos termos do n.º 5.º do mesmo artigo;
d) Quando os funcionários pretendem que alguns dos seus descendentes menores, ou dos que lhes estejam entregues por serem seus tutores legais ou por lhes terem sido do confiados por sentença judicial, prossigam na metrópole estudos que não existam ou não tenham carácter oficial na província.
Art. 274.º Ao Ministro, Subsecretário de Estado, governadores das províncias ultramarinas, secretários-gerais e provinciais, presidentes das Relações judiciais, outros funcionários de categoria equivalente e comandantes militares, quando oficiais generais, é permitido fazerem-se acompanhar de um criado nas suas viagens com passagens de 3.ª classe à custa do Estado. Quando se façam acompanhar de pessoas de família do sexo feminino, o criado poderá ser substituído por uma criada.
Art. 275.º No caso de falecimento do funcionário na actividade de serviço, o Estado assegura o transporte das pessoas de família designadas no artigo 269.º, que se encontrem no ultramar, para o local (metrópole ou províncias ultramarinas) onde desejarem fixar residência, mesmo na hipótese de elas já terem beneficiado da antecipação de que trata o artigo 273.º Art. 276.º Se à data do falecimento do funcionário na actividade do serviço algumas das pessoas de família a que se refere o artigo 269.º se encontravam na metrópole poderão ser-lhes fornecidas passagens para as províncias ultramarinas, se o requererem.
DIVISÃO II
Dos abonos relativos a viagens
SUBDIVISÃO I
Dos vencimentos relativos a viagens
Art. 277.º Os vencimentos a abonar durante as viagens custeadas pelo Estado e enquanto o funcionário aguarda transporte são os seguintes:1.º Quando em viagem e em trânsito:
a) Dentro da respectiva província, por via terrestre, marítima ou aérea, em serviço ou por motivo dele - a totalidade das remunerações a que tiver direito pelo exercício do cargo;
b) Da metrópole para o ultramar ou vice-versa, ou de uma para outra província ultramarina, por via marítima ou aérea - a totalidade de vencimento a que tiver direito no local do destino, segundo a situação em que ali for encontrar-se.
2.º Quando aguardar transporte:
a) Das províncias onde estiverem colocados para a metrópole ou para outras províncias ultramarinas - o vencimento certo do lugar até aí exercido;
b) Da metrópole para as províncias ultramarinas - os vencimentos a que dava lugar a situação anterior.
Art. 278.º Durante as viagens efectuadas para o estrangeiro por motivo de serviço serão pagos os vencimentos por inteiro.
Art. 279.º Aos vencimentos prescritos nos artigos anteriores acrescem as remunerações acessórias que forem estabelecidas neste diploma para as situações em que efectivamente se encontrarem.
SUBDIVISÃO II
Dos adiantamentos de vencimentos
Art. 280.º Poderá ser feito um adiantamento de vencimentos, em moeda local e em um dos quinze dias que precederem a partida, até importância igual ao dobro da ajuda de custo de embarque competente, quando o funcionário se desloque entre províncias ultramarinas ou entre estas e a metrópole, por ter sido nomeado, promovido, transferido, colocado em comissão de serviço ordinária ou eventual ou chamado pelo Ministro.§ 1.º O adiantamento a que se refere este artigo será reembolsado por meio de desconto nos vencimentos no máximo de 24 prestações mensais, sem interrupção alguma, a contar da data da chegada do funcionário ao seu destino.
§ 2.º Nenhum novo adiantamento poderá ser concedido, nos termos deste artigo, sem que esteja efectuado o reembolso do anterior.
Art. 281.º Aos funcionários que tenham de seguir para as províncias ultramarinas, ou de uma para outra província, a ocupar pela primeira vez os seus cargos, poderá ser autorizado, por despacho, além do adiantamento normal regulado no artigo antecedente, um adiantamento especial.
§ 1.º O abono deste adiantamento só se efectuará depois de o funcionário apresentar termo de fiança em que pessoa idónea garanta o reembolso. O Ministro do Ultramar poderá, porém, dispensar a entrega do termo de fiança sempre que a categoria do funcionário o justifique.
§ 2.º O quantitativo do adiantamento será fixado no despacho, não podendo, porém, exceder a importância correspondente a três meses do vencimento certo atribuído na província ao cargo que o funcionário for desempenhar.
Art. 282.º O reembolso do adiantamento especial será feito por desconto nos vencimentos do funcionário, em prestações mensais e ininterruptas, cujo montante será calculado com base na duração normal da comissão ou do contrato, ou em 48 prestações, igualmente mensais e ininterruptas, quando se trate de funcionários de nomeação provisória ou definitiva.
Art. 283.º Se o funcionário deixar o serviço da província sem ter reembolsado totalmente os adiantamentos que lhe hajam sido feitos e não for ocupar cargo do Estado na metrópole ou em qualquer outra província ultramarina, os serviços de Fazenda passarão guia para a entrada imediata nos cofres da Fazenda da importância em dívida.
§ 1.º Se a guia, ou seu duplicado, não for devolvida com a nota de cobrança no prazo de três dias após a sua data, proceder-se-á a cobrança coerciva, por intermédio do juízo das execuções fiscais do concelho da sede da província, ao qual se deve enviar, para base de execução, certidão da conta corrente do adiantamento e certidão do termo de fiança referido no § 1.º do artigo 281.º, documentos estes que terão força executória.
§ 2.º A execução será instaurada e prosseguirá até à sua extinção contra o devedor e seu fiador, como responsáveis solidàriamente.
Art. 284.º Os inspectores de qualquer categoria ou serviço e os seus secretários terão direito apenas a um adiantamento de importância correspondente a 30 dias dos vencimentos e subsídios que lhes competirem na província para onde tiverem de seguir.
Art. 285.º O adiantamento referido no artigo anterior será reembolsado por desconto mensal em número de prestações que não exceda o número de meses de provável estada na província, mas nunca superior a doze.
SUBDIVISÃO III
Das ajudas de custo de embarque
Art. 286.º Nos casos de nomeação, promoção, transferência, chamada pelo Ministro, início ou termo de comissão ordinária ou eventual, passagem à magistratura metropolitana, aposentação ou desligação de serviço para efeitos de aposentação, verificação de incapacidade para o serviço, limite de idade e exoneração sem ser por motivo disciplinar, quando houver deslocação entre parcelas do território nacional ou entre estas e o estrangeiro, com passagens pagas pelo Estado, os funcionários públicos terão direito a uma ajuda de custo de embarque, cujo quantitativo será fixado por lei.§ 1.º O abono de ajuda de custo será feito na moeda local, em um dos quinze dias que precederem o início da viagem.
§ 2.º Se as situações que derem origem ao abono de ajudas de custo não chegarem a efectivar-se, os funcionários que as tiverem recebido repô-las-ão de pronto ou em prestações mensais, até ao máximo de doze, conforme lhes for permitido.
Art. 287.º Os funcionários que terminarem a situação de licença ilimitada não têm direito à ajuda de custo de embarque pela primeira deslocação que se efectuar em consequência do seu regresso à actividade de serviço.
Art. 288.º Não haverá direito a ajuda de custo de embarque a qualquer título, se ao funcionário tiver sido abonada alguma nos seis meses anteriores.
Este período é sempre contado a partir da data do embarque para o destino, sendo a ajuda de custo de regresso apenas consequência da de ida, sem prejuízo do disposto no § 1.º § 1.º No caso de chamamento pelo Ministro ou de comissões eventuais cuja duração seja inferior a 30 dias, não é devida ajuda de custo pela deslocação de regresso.
§ 2.º No caso de pedido de exoneração, ou de denúncia de contrato por parte do contratado, a ajuda de custo de regresso só é devida se o tempo de serviço no ultramar não tiver sido inferior a dois anos. Na hipótese de rescisão, mesmo que o contrato tenha durado mais de dois anos, a concessão da ajuda de custo de regresso poderá ser objecto de ajuste entre o Estado e o contratado.
Art. 289.º O disposto no artigo 286.º é extensivo:
1.º Ao Ministro e Subsecretários de Estado e funcionários dos seus Gabinetes que os acompanharem nas deslocações às províncias ultramarinas;
2.º Aos directores-gerais, inspectores de todas as categorias e outros funcionários do Ministério do Ultramar quando se deslocarem em objecto ou missão de serviço às províncias ultramarinas;
3.º Aos funcionários transferidos das províncias ultramarinas para os quadros do Ministério do Ultramar e seus organismos dependentes;
4.º Aos indivíduos requisitados pelos governadores das províncias ultramarinas para o desempenho de cargos públicos, e bem assim aos indivíduos que tenham de seguir para o ultramar para lá serem contratados, desde que a Junta de Saúde os julgue aptos para o serviço e tenham direito a passagens à custa do Estado.
Art. 290.º As ajudas de custo de embarque são liquidadas por conta das províncias ultramarinas para onde os funcionários são deslocados ou transferidos, salvo quando a transferência ou deslocação não se efectue para outra província.
SUBDIVISÃO IV
Dos subsídios de interrupção de viagem
Art. 291.º Os funcionários que, tendo iniciado a viagem à custa do Estado, precisem de aguardar transporte em portos de escala para poderem seguir, também à custa do Estado, para o ponto a que se destinem, têm direito, com as restrições constantes deste diploma, a subsídios diários por interrupção de viagem, cujo quantitativo será fixado por lei especial.
Art. 292.º O abono do subsídio de interrupção de viagem subordinar-se-á às seguintes regras:
1.ª A liquidação do subsídio devido só pode ser feita em face das guias de marcha ou passaportes, e, mesmo assim, só quando deles constem as declarações de chegada e partida dos portos de escala, exaradas pelas competentes autoridades administrativas ou consulares portuguesas;
2.ª No caso de doença, em trânsito, do funcionário ou de pessoa de família que o acompanhe, só pode ser abonado subsídio durante o período máximo de quinze dias.
O abono só poderá ser feito em face de atestado médico em que se declare a impossibilidade de o funcionário ou a pessoa de sua família prosseguir viagem sem risco da sua vida. O atestado só produzirá efeito quando autenticado pela competente autoridade administrativa ou consular portuguesa;
3.ª Os funcionários que tenham iniciado a viagem por terra ou por ar com destino a qualquer porto ou a aeroporto estrangeiro, para nele tomarem meio de transporte que os conduza aos seus destinos, só têm direito ao máximo de dois dias de subsídio, salvo se a data marcada para a saída do transporte for adiada sem conhecimento antecipado do funcionário, hipótese em que se lhes abonará o subsídio correspondente a todo o tempo de demora. Quando este tempo for devido a sucessivos adiantamentos da data da partida do meio de transporte e haja antecipado conhecimento de que é superior a quinze dias, o abono só se efectuará se os consulados portugueses reconhecerem, e assim certificarem nas guias de marcha ou passaportes, que esse abono é mais económico que o regresso dos funcionários ao ponto de partida e a sua nova e oportuna ida ao porto ou aeroporto de embarque, ou que não há possibilidade para os funcionários de seguirem ao seu destino por outra via que não seja mais dispendiosa;
4.ª Aos funcionários que hajam de permanecer, em situação de trânsito, por mais de vinte dias em portos de escala nacionais só se abonará, em relação ao período que exceder vinte dias, 50 por cento do respectivo subsídio diário referido no artigo 291.º, observado o disposto no artigo 295.º Art. 293.º Em todos os casos em que os funcionários tenham direito a subsídios de interrupção de viagem ser-lhes-á abonado, quando forem acompanhados de família com passagens pagas à custa do Estado, um suplemento de 50 por cento do subsídio que lhes for liquidado, por cada pessoa de família com mais de 12 anos, e de 25 por cento por cada criança até essa idade.
§ único. O disposto no corpo do artigo é aplicável aos familiares quando se desloquem por conta do Estado mas fora da companhia do funcionário. Neste caso, ao familiar que viajar isoladamente será devido o subsídio de interrupção de viagem que competiria ao funcionário; aos familiares que o acompanhem serão abonados os subsídios a que se refere o corpo do artigo, consoante as suas idades.
Art. 294.º Aos funcionários que, por lei, tenham direito a fazer-se acompanhar de um criado ou criada será abonado, como suplemento, o subsídio diário de 3.ª classe, em todos os casos em que os funcionários tiverem direito a subsídio.
Art. 295.º Em todos os casos em que os funcionários em trânsito hajam de demorar-se em portos nacionais ou estrangeiros por períodos de tempo superiores a vinte dias, o subsídio correspondente aos dias excedentes só poderá ser abonado depois de dado conhecimento dessa demora, pela via mais rápida, aos governadores das províncias a que os mesmos pertençam ou ao Ministério do Ultramar.
Art. 296.º Os subsídios de interrupção de viagem vencidos em território estrangeiro podem ser pagos pelos respectivos cônsules de Portugal, se da guia de marcha ou de vencimentos constar a necessária autorização.
§ único. Na hipótese prevista neste artigo, os cônsules deverão sempre declarar nas guias de marcha ou passaportes os abonos que fizerem aos funcionários, sem o que não serão reembolsados da respectiva importância.
Art. 297.º No caso previsto no artigo antecedente, os subsídios serão pagos na moeda do respectivo país, fazendo-se a conversão ao câmbio do dia do pagamento.
Art. 298.º Não terão direito ao abono do subsídio diário especial os funcionários que hajam de permanecer por menos de seis horas em qualquer porto ou aeroporto de escala.
Art. 299.º Não têm direito ao abono dos subsídios referidos nos artigos anteriores os funcionários que tiverem direito a subsídios diários permanentes durante as viagens.
SUBDIVISÃO V Das bagagens
Art. 300.º Os funcionários que viajem com passagem paga pelo Estado serão reembolsados do excesso de bagagem em caminho de ferro até 100 kg por cada pessoa adulta de sua família e 50 kg por cada menor de 12 anos, quando apresentem documento comprovativo do peso da bagagem e das importâncias pagas.Art. 301.º Quando, por determinação superior, os funcionários e pessoas de sua família tiverem de utilizar a via aérea, fica a cargo do Estado o pagamento do transporte por via marítima das suas bagagens e do respectivo seguro, até ao limite do volume a que lhes dariam direito gratuito as passagens por esta última via.
Art. 302.º Em casos especiais poderá o Ministro autorizar o pagamento, à custa do Estado, do excesso de bagagem até 30 kg por via aérea dos funcionários que . pela mesma via tenham de seguir da metrópole para qualquer província ultramarina e vice-versa ou de uma para outra província por motivo de serviço.
§ único. Será sempre de conta da Fazenda o excesso proveniente do transporte, na bagagem dos funcionários, de material do Estado que justificadamente deva acompanhá-los por via aérea, em virtude de o transporte por outra via poder retardar os trabalhos que lhes estejam entregues ou ocasionar outros inconvenientes reconhecidos pela autoridade competente.
SUBSECÇÃO VI
Da assistência na doença
DIVISÃO I
Da assistência médica e hospitalar
Art. 303.º Todos os servidores do Estado, bem como as famílias respectivas, têm direito a assistência médica prestada por médicos dos serviços públicos.Art. 304.º A assistência hospitalar, cirúrgica e medicamentosa, aos servidores do Estado e às respectivas famílias, será prestada nos termos regulamentados para cada província, devendo, para o efeito, prever-se tabelas especiais de diárias, de tratamentos e de medicamentos.
§ único. Na metrópole, a assistência na doença será prestada nos termos do regulamento do Hospital do Ultramar.
DIVISÃO II
Da assistência a funcionários
Art. 305.º Têm direito a assistência, quando atacados de tuberculose, câncer, lepra, doença do sono e doenças mentais os funcionários ultramarinos e os assalariados permanentes.§ 1.º Para beneficiarem da assistência nestas doenças, os assalariados permanentes deverão fazer, antes do assalariamento, a prova de robustez exigida pelo § 5.º do artigo 12.º § 2.º No caso de doenças mentais, sempre que for caso disso, os direitos dos funcionários, ou a manifestação da sua vontade, serão supridos nos termos dos artigos 318.º e 320.º do Código Civil.
§ 3.º Os servidores referidos no corpo do artigo mantêm o direito à assistência quando aguardando aposentação ou aposentados.
Art. 306.º Têm igualmente direito a assistência, quando atacadas das doenças a que se refere o artigo anterior, as seguintes pessoas de família dos agentes indicados no mesmo artigo:
a) O cônjuge, se não tiver ele próprio direito a assistência ou, sendo do sexo masculino, se encontre impedido de prover ao sustento da família por invalidez ou desemprego forçado;
b) Os filhos e os netos menores, solteiros, do agente ou do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo, e os referidos descendentes, sendo maiores, quando sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, já se encontrem assistidos à data em que atinjam a maioridade ou, sendo do sexo feminino, continuem a viver exclusivamente a cargo do agente;
c) Os ascendentes do agente ou do seu cônjuge quando se comprove que vivem exclusivamente a cargo do mesmo agente ou do seu cônjuge.
§ 1.º Para efeitos da concessão da assistência nos termos deste artigo, o agente chefe da família solicitá-la-á mediante declaração a apresentar nos seus serviços, acompanhada sempre de atestado médico da autoridade sanitária local e de certidão de idade para os casos da alínea b).
§ 2.º O doente será mandado apresentar com esses elementos à Junta de Saúde para efeitos da parecer, promovendo-se seguidamente inquérito assistencial, se for julgado necessário.
Art. 307.º O agente suspeito de sofrer de qualquer das doenças indicadas no artigo 305.º deverá requerer a respectiva apresentação à Junta de Saúde.
§ 1.º Se se suspeitar que o agente sofre daquelas doenças e não requerer a sua apresentação à Junta de Saúde, deverão os serviços promover oficiosamente que lhe seja aplicado o respectivo regime.
§ 2.º Desde a data em que lhe for passada guia para se apresentar à Junta de Saúde, o agente ficará afastado das respectivas funções e será passado ao regime de faltas previsto na alínea c) do artigo 217.º e no artigo 238.º do presente estatuto. Se a suspeita da doença não vier a ser confirmada pela Junta de Saúde, serão relevadas ao agente as faltas dadas enquanto se manteve afastado do serviço.
§ 3.º São ùnicamente competentes para atestar a existência da doença as juntas de saúde provinciais e a Junta de Saúde do Ultramar. A assistência será concedida, consoante o agente ou a respectiva pessoa de família se encontrem na metrópole ou no ultramar, pelo Ministro ou pelo governador da província respectiva, mediante despacho homologatório do parecer daquelas juntas.
Art. 308.º As juntas de saúde indicarão a forma de tratamento aconselhável, conforme o estado do doente e os recursos locais, podendo a assistência consistir em tratamento em regime ambulatório, no domicílio, em tratamento sanatorial ou hospitalar.
§ 1.º Nas províncias onde não haja sanatórios apropriados, poderá ser autorizado pelo governador o respectivo internamento em estabelecimento existente noutro local do território português.
§ 2.º O beneficiário da assistência que não se encontre internato terá de apresentar-se trimestralmente à Junta de Saúde, para o que deverá solicitar guia aos serviços competentes; se estiver internado em sanatório ou estabelecimento similar, a respectiva direcção enviará, também trimestralmente, relatório clínico a seu respeito à Junta de Saúde, através dos serviços a que o agente pertencer. As juntas de saúde ou alguns dos seus componentes podem igualmente deslocar-se, sempre que for julgado conveniente, aos sanatórios ou estabelecimentos similares em que haja doentes internadas para se inteirarem dos estado destes ou da forma como são tratados.
Art. 309.º A assistência compreenderá:
a) A dispensa total dos serviços;
b) O tratamento da doença e suas complicações, incluindo-se neste tratamento as análises clínicas, os exames radiográficos, as intervenções cirúrgicas e os medicamentos que forem julgados necessários;
c) O pagamento do internamento nos estabelecimentos apropriados, sempre que for julgado conveniente, ou do tratamento ambulatório, quando for julgada necessária a sanatorização ou enquanto o assistido não puder ser internado, em qualquer dos casos por um período que não deverá exceder cinco anos, seguidos ou interpolados;
d) O pagamento das despesas de transporte, na ciasse que competir ao beneficiário, desde que tenha de deslocar-se para fora do concelho ou da circunscrição da sua residência para ser presente à Junta de Saúde ou para efeitos de tratamento, ou ainda para internamento.
§ 1.º Na hipótese de ser prescrita uma operação cirúrgica, o assistido poderá escolher o respectivo cirurgião, caso esta escolha não seja contrária ao regulamento do estabelecimento em que porventura esteja internado, mas o excedente da despesa, se o houver, correrá de sua conta.
§ 2.º Perdem o direito a assistência o agente ou a pessoa de sua família que não seguirem o tratamento médico prescrito ou não observarem a disciplina do estabelecimento em que porventura estiverem internados. Exceptuam-se as operações cirúrgicas, quando seja lícito duvidar da sua eficácia ou temer que elas ponham em risco a vida do assistido.
§ 3.º Decorrido o período máximo de tratamento previsto na alínea c), se o agente não se encontrar em estado de retomar o serviço será aposentado. A pensão de aposentação será correspondente à da aposentação voluntária, considerando-se, quando for necessário, que o agente prestou o tempo mínimo de serviço prescrito no n.º 3.º do artigo 430.º deste estatuto.
Art. 310.º Os agentes assistidos mantêm todos os direitos inerentes à função, com as seguintes restrições:
a) O tempo que estiverem totalmente ausentes do serviço não se contará para o efeito de promoção por antiguidade, de concursos ou de remunerações que exijam o efectivo desempenho de funções;
b) Só terão direito à promoção ou à comparência a concurso em virtude de facto anterior à concessão da assistência; a posse respectiva poderá ser tomada na vigência daquela;
c) A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Ultramar ou do governador da província, concedida mediante parecer favorável da Junta de Saúde do Ultramar ou da junta de saúde local, conforme o agente se encontre assistido na metrópole ou numa província ultramarina.
§ 1.º Durante o período em que se mantiver assistido, o agente receberá os seus vencimentos ou salários base e complementar quando se encontrar na própria província e sòmente a primeira destas remunerações quando em tratamento fora dela.
§ 2.º O servidor aposentado terá direito à pensão de aposentação correspondente ao local onde se encontrar em tratamento.
§ 3.º Se se encontrar em regime de tratamento ambulatório ou domiciliário, poderá ser abonado ao agente, para si ou para a pessoa de sua família que estiver assistida, um subsídio, a fixar para cada caso pelo Ministro ou pelos governos ultramarinos, até 30 por cento do vencimento total ou da pensão que o agente estiver recebendo e que será calculado, mediante inquérito assistencial, tendo em conta o seu estado civil, pessoas de família a seu cargo e outras circunstâncias de atender.
§ 4.º No caso de internamento do agente ou de alguma pessoa de sua família poderá a remuneração daquele ser reduzida no máximo de 30 por cento, segundo for julgado de equidade, tendo em conta o número de pessoas do agregado familiar e os seus proventos globais em inquérito para esse efeito organizado. Ficam isentos de qualquer desconto os vencimentos iguais ou inferiores aos da letra Q do § 1.º do artigo 91.º deste estatuto quando o agente tenha pessoas de família a seu cargo.
§ 5.º Enquanto o agente se encontrar ausente do serviço, na situação de assistido, se se previr que o período da doença excederá seis meses, poderá o respectivo lugar ser provido por meio de nomeação interina, substituição, acumulação ou assalariamento eventual, consoante os casos e como for julgado mais conveniente, correndo os respectivas encargos de conta da verba de «Duplicação de vencimentos».
Art. 311.º Os agentes assistidos a quem a Junta dê alta e considere aptos para o serviço podem ocupar os respectivos cargos sem mais formalidades, devendo, quanto possível, ser-lhes atribuídas funções compatíveis com o seu estado e com à necessidade de beneficiarem de um período de transição. Também mediante parecer da Junta de Saúde poderão gozar um período de convalescença, até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional.
§ 1.º Os agentes internos de estabelecimentos de educação ou de assistência a menores, de estabelecimentos hospitalares ou de quaisquer outros serviços em que a precaução se justifique, serão colocados de preferência em serviços externos.
§ 2.º Os serviços providenciarão no sentido de os agentes ou seus familiares considerados clìnicamente curados serem presentes semestralmente à Junta de Saúde, ou dentro de períodos mais curtos se esta assim o indicar, durante os dois primeiros anos de cura.
Art. 312.º Todos os agentes com direito a assistência sofrerão um desconto de 0,5 por cento sobre a totalidade dos seus vencimentos ou salários como contribuição para os encargos da assistência.
SUBSECÇÃO VII
Da reparação dos acidentes directamente relacionados com o serviço
DIVISÃO I
Disposições gerais
Art. 313.º A situação dos funcionários que satisfaçam encargos para aposentação e forem vítimas de acidentes considerados de serviço regula-se pelas disposições da presente subsecção. Aos funcionários que não satisfaçam encargos para aposentação será aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho ocorridos nas empresas particulares.Art. 314.º Não se considera acidente em serviço o que se verificar nas condições que excluem a existência de responsabilidade patronal por acidentes de trabalho.
Art. 315.º O funcionário abrangido pelas disposições deste diploma perde direito às regalias nele consignadas se se verificarem as condições que na lei geral determinam a mesma consequência para as vítimas de acidentes de trabalho.
Art. 316.º A qualquer funcionário que se impossibilite ou faleça em resultado da prática de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública são garantidas, bem como a sua família, as regalias estabelecidas nesta subsecção.
DIVISÃO II
Da notícia do acidente
Art. 317.º O funcionário, por si ou por interposta pessoa, nos cinco dias seguintes ao do acidente, deve comunicar, por escrito, a ocorrência ao chefe ou director do serviço de que depender.Havendo impossibilidade manifesta de comunicação por motivo do mesmo acidente, poderá aquele prazo ser excepcionalmene prorrogado, mediante despacho do governador-geral ou de província.
Art. 318.º Logo que tenha conhecimento da participação a que se refere o artigo antecedente, o chefe ou dirigente do respectivo serviço deve levantar auto de notícia em duplicado, utilizando o modelo legalmente aprovado. Dentro do prazo máximo de quatro dias, a partir da data do auto de notícia, deve a mesma entidade participar superiormente o acidente.
Art. 319.º Os hospitais e estabelecimentos análogos são obrigados a participar imediatamente ao chefe ou dirigente do respectivo serviço o falecimento ou a alta de qualquer funcionário ali internado, para os fins deste diploma, estendendo-se esta obrigação a qualquer pessoa a cujo cuidado estiver entregue; uns e outros devem prestar os esclarecimentos e facultar documentação relativos aos tratamentos efectuados.
DIVISÃO III
Dos efeitos e encargos do acidente
Art. 320.º O Estado constitui-se na obrigação de proporcionar, nos casos abrangidos pela primeira parte do artigo 313.º, tratamento adequado, medicamentos e quaisquer meios ou agentes terapêuticos imprescindíveis ao mesmo tratamento e transportes, uns e outros de harmonia com a gravidade da lesão. O Estado promoverá igualmente a recuperação profissional da vítima e fornecerá também os aparelhos de prótese e ortopedia necessários para uso pessoal.§ único. Aos chefes e dirigentes dos serviços cumpre velar por que aos sinistrados se preste com solicitude e eficiência a assistência de que careçam, sem contudo perderem de vista a maior economia para se alcançar tal objectivo.
Art. 321.º No caso de incapacidade temporária parcial, o chefe ou dirigente do respectivo serviço deve distribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, autorizando-o a comparecer aos tratamentos indispensáveis que se verifiquem necessàriamente dentro das horas de serviço.
Art. 322.º Os funcionários a que se refere a primeira parte do artigo 318.º têm direito ao abono dos vencimentos base e complementar enquanto, por virtude do acidente, se encontrem absolutamente impossibilitados de desempenhar as funções, vendo assim reconhecido por inspecção ou exame médico, durante o prazo de 60 dias. Se se encontrarem na metrópole, receberão o vencimento-base. Findos os 60 dias, os funcionários perderão o vencimento de exercício, sendo de aplicar, neste caso, a parte final do artigo 240.º Os assalariados permanentes têm direito ao seu salário certo durante os primeiros 30 dias, e a 50 por cento daí em diante.
§ 1.º Se o acidente se tiver verificado em combate ou na manutenção da ordem pública, os funcionários terão direito:
a) Quando na própria província, ou na metrópole, aos respectivos vencimentos base e complementar;
b) Quando noutra província, aos respectivos vencimento base e complementar, mas este último será o da província onde permanecerem, se for menor do que o da província a que pertencem.
§ 2.º Os assalariados nas condições do § 1.º terão direito ao seu salário certo, quer se encontrem na própria província, quer na metrópole; se se encontrarem noutra província, terão direito aos salários ali atribuídos a servidores de categoria idêntica.
§ 3.º Os acidentados nas condições dos parágrafos anteriores serão inspeccionados de 30 em 30 dias. O período para tratamento não poderá exceder 180 dias, findos os quais será declarada a incapacidade permanente do servidor ou a possibilidade de regressar ao serviço, ainda que para tarefas moderadas.
§ 4.º Os abonos de que trata este artigo deverão continuar a ser pagos pela dotação por onde eram pagos os vencimentos.
Art. 323.º As faltas dadas pelos funcionários que se encontrem nas condições previstas nesta subsecção não estão sujeitas ao regime estabelecido para as demais faltas ao serviço e consideram-se justificadas durante o período de incapacidade de trabalho, quando participada a ocorrência, de conformidade com o modelo de impresso legalmente aprovado.
§ 1.º Quando a ausência exceder um período de 60 dias será superiormente determinada a apresentação à junta médica. Antes deste prazo, sempre que se julgue conveniente, será mandado verificar o estado de saúde do funcionário.
§ 2.º No primeiro dia útil a seguir à alta que lhe for dada fica o funcionário obrigado a apresentar-se ao serviço munido do boletim legalmente aprovado.
§ 3.º Se após a alta não se sentir com forças para capazmente retomar o serviço, pode requerer para ser presente a junta e, mediante parecer favorável, ser-lhe prorrogado o prazo de justificação de faltas.
Art. 324.º No caso de incapacidade permanente absoluta, o funcionário tem direito a ser aposentado, devendo a pensão de aposentação ser calculada nos termos do artigo 446.º § único. O disposto no corpo do artigo é extensivo à incapacidade permanente absoluta proveniente de moléstia contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.
Art. 325.º A incapacidade permanente parcial pode dar direito a aposentação, nos termos do artigo anterior, se o coeficiente de desvalorização e a natureza das funções não permitirem que o funcionário continue a exercer estas, mesmo em regime moderado.
§ único. A aplicação do disposto no corpo do artigo depende de despacho fundamentado do governador, sob parecer favorável da Junta.
Art. 326.º O funcionário que, embora portador de incapacidade permanente, continuar a prestar serviço por não ter sido julgado totalmente incapaz poderá ser aposentado, nos termos do artigo 324.º, logo que a Junta de Saúde declare a sua incapacidade permanente absoluta por virtude do desastre sofrido ou da doença contraída.
Art. 327.º Ficam a cargo do Estado as despesas do funeral dos seus funcionários em virtude de acidente no exercício de funções públicas, até ao limite do vencimento mensal do falecido.
§ único. Para os assalariados que só vençam nos dias úteis esse limite será igual a 30 vezes o salário diário.
Art. 328.º No caso de morte como consequência de acidente em serviço, a família terá direito a uma pensão que será concedida e fruída nos mesmos termos que estiverem legalmente consignados para a pensão de preço de sangue a famílias de militares.
§ 1.º A pensão calcular-se-á em 70 por cento dos vencimentos base e complementar do falecido, acrescidos do quantitativo a fixar, em cada província, por cada herdeiro além de um. Se tiver havido promoção a título póstumo, a pensão calcular-se-á sobre a remuneração total do cargo para que se tiver verificado a promoção.
§ 2.º Se a remuneração revestir carácter de salário, servirá de base ao cômputo previsto no § 1.º o produto deste por 30.
§ 3.º A pensão por acidente em serviço é devida à viúva, qualquer que tenha sido o tempo de constância do matrimónio.
DIVISÃO IV
Dos exames médicos e assistência
Art. 329.º Logo que acorra um acidente, o respectivo chefe ou dirigente deve tomar as providências necessárias para que sejam imediatamente prestados ao sinistrado os primeiros socorros médicos e farmacêuticos e fornecido transporte harmónico com o seu estado e indicar-lhe o estabelecimento onde pode tratar-se ou, na falta deste, o médico assistente, preenchendo para tais fins o modelo legalmente aprovado.Art. 330.º A assistência clínica deve ser prestada em estabelecimentos de assistência pública local e, não os havendo, nos de instituições subsidiadas ou por facultativos destas, com excepção de socorros de urgência, que, como os do artigo anterior, serão determinados superiormente, atendendo-se ao perigo, falta de meios, necessidade de recurso a especialistas e possibilidades de assistência particular.
§ 1.º Nas províncias ultramarinas onde estiver estabelecido o direito a assistência medica, cirúrgica e hospitalar gratuita para os funcionários só se poderá recorrer a estabelecimentos ou facultativos particulares em casos de socorros de urgência superiormente determinados e, mesmo assim, sòmente quando na localidade onde se der o sinistro não houver estabelecimento ou facultativos oficiais.
§ 2.º Se o sinistrado preferir receber tratamento e assistência em sua casa, pode isto ser autorizado, mas se não tiver, pela legislação em vigor na respectiva província, direito a ser tratado gratuitamente, como funcionário, correrão da sua conta as respectivas despesas.
Art. 331.º Os funcionários abrangidos pelo artigo 313.º devem submeter-se ao tratamento prescrito pelo médico, mas assiste-lhes o direito de não serem submetidos a operações cirúrgicas sem prévio acordo entre um médico da sua escolha e o médico hospitalar. Se não houver acordo, recorrer-se-á à junta médica, da qual fará parte o facultativo escolhido pelo interessado, que decidirá sobre a necessidade da intervenção.
§ 1.º Exceptuam-se os casos de urgência e aqueles em que, pela demora destas formalidades, perigue a existência do sinistrado ou possa haver agravamento das suas lesões.
§ 2.º Nos casos de alta cirurgia ou de operação que ponha em perigo a vida do interessado poderá este escolher o cirurgião que venha a operá-lo, mas o excedente da despesa resultante desta escolha corre de conta do mesmo.
§ 3.º Se o sinistrado não acatar as decisões, perderá as regalias referidas neste diploma, excepto as respeitantes a pensões por incapacidade permanente se se reconhecer que a incapacidade para o trabalho subsistiria embora se tivesse submetido ao tratamento ou à intervenção cirúrgica.
§ 4.º Se se tiver dado a hipótese referida no parágrafo anterior e se verificar o falecimento do funcionário, fica à família ressalvado o direito à pensão se, em inquérito a realizar para averiguação da causa da morte, se reconhecer que ela era de prever, mesmo que o sinistrado tivesse observado todas as prescrições médicas.
Art. 332.º No início dos tratamentos o médico assistente preenche um boletim do modelo legalmente aprovado, em que descreve as lesões e sintomatologia, com a minúcia profissionalmente exigível, acompanhada das declarações do interessado.
Art. 333.º Quando terminar o tratamento e o funcionário se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente dar-lhe-á alta no boletim do modelo legalmente aprovado, declarando a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos sobre que baseia às suas conclusões.
Este exame pode ser sempre revisto, nos termos gerais, por determinação do chefe ou superior hierárquico e a solicitação do interessado.
§ único. Se o sinistrado for reconhecido como permanente e absolutamente incapaz ou a sua incapacidade durar mais de um ano, será em seguida submetido a junta médica para confirmação do grau de desvalorização e anotação do respectivo cadastro ou para determinar se o seu estado de saúde autoriza ou não o regresso ao serviço. No caso de o funcionário ser aposentado antes de lhe ter sido dada alta, continuará com direito às regalias constantes do artigo 320.º Art. 334.º As inspecções médicas para verificação do estado de saúde dos funcionários serão realizadas pelo delegado de saúde da respectiva área.
Art. 335.º Salvo os casos de junta especial expressamente designada, as juntas incumbidas dos exames previstos nas disposições anteriores são as juntas centrais de saúde das respectivas províncias.
§ único. As requisições serão feitas pelo chefe ou dirigente do serviço com antecedência e individualização bastantes.
Art. 336.º Quando o médico assistente verificar que o sinistrado não ficará em estado de poder regressar ao serviço deve comunicar o facto ao chefe ou dirigente do beneficiário e informar este do grau de incapacidade respectiva, para os necessários efeitos.
Art. 337.º Se o funcionário for julgado apto para o serviço, deve retomar imediatamente o trabalho.
No caso especial de no regresso ao serviço ter de faltar por agravamento dos padecimentos, participará tal facto no prazo de três dias, juntando na semana seguinte o documento que comprova o seu estado.
§ único. O processo assim instruído será remetido à junta médica.
Havendo agravamento reconhecido, o processo será enviado ao governo da província para os mesmos efeitos.
Art. 338.º As dúvidas sobre se determinadas lesões foram ou não resultantes de desastres ocorridos no exercício das respectivas funções e por motivo do seu desempenho deverão ser resolvidas pelo governador da respectiva província, em face do parecer da junta central de saúde e da junta de revisão, quando o governador determinar que esta intervenha.
Art. 339.º O funcionário que, utilizando qualquer artifício ou meio irregular ou socorrendo-se de fraude, pretender beneficiar das regalias estabelecidas no presente diploma incorre na responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento e responsabilidade penais.
O chefe ou dirigente conveniente ou encobridor que tenha promovido a assistência e benefícios acima previstos será objecto de sanções equiparadas.
Art. 340.º O chefe ou dirigente que por negligência não cumpra as obrigações impostas por este diploma incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da sua responsabilidade civil para com terceiros.
Art. 341.º Se em qualquer província ultramarina não estiver estabelecido o direito de assistência médica, hospitalar e cirúrgica gratuita em favor dos funcionários, as despesas com hospitalização destes resultantes, da assistência clínica e cirúrgica e dos meios necessários ao seu tratamento, incluindo medicamentos, serão pagas pelo Estado. Igualmente constituirá encargo da Fazenda Nacional a aquisição de aparelhos de prótese e ortopedia e bem assim as despesas de transporte e funeral, sendo tudo pago pela verba para esse fim inscrita no capítulo 10.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de que o funcionário depende, em número especial do artigo relativo a «Diversas despesas», sob a rubrica «Despesas com assistência clínica, hospitalização, operações cirúrgicas, medicamentos, tratamentos, aparelhos de prótese e ortopedia e meios ou agentes terapêuticos, transportes e bem assim funerais, nos termos da legislação relativa a acidentes de funcionários e agentes».
Art. 342.º Os encargos resultantes de pensões às famílias serão satisfeitos pela verba para tal fim inscrita no capítulo 10.º das tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, em número especial do artigo «Subsídios e pensões», sob a rubrica «Para pagamento de pensionistas e sinistrados a cargo da província», com excepção dos respeitantes aos serviços com autonomia administrativa e financeira, que os satisfarão de conta dos seus orçamentos privativos.
Art. 343.º Os tribunais não darão andamento a processos emergentes de acidentes de trabalho contra o Estado e seus organismos ou contra os corpos administrativos sem que prèviamente os serviços de Fazenda da respectiva província informem se os sinistrados descontam ou não para aposentação, ou, no caso de morte, se efectuaram aqueles descontos. Na hipótese afirmativa os processos serão mandados arquivar, sem dependência de qualquer outra formalidade.
Art. 344.º Aos funcionários abrangidos por este decreto a quem tenham sido atribuídas pelos tribunais respectivos pensões de acidentes de trabalho e que tenham sido aposentados extraordinàriamente será de futuro descontada nos montantes das pensões de aposentação a importância daquelas.
Art. 345.º A avaliação dos coeficientes de desvalorização dos sinistrados será feita pela tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, podendo o tribunal corrigir para menos ou desprezar as desvalorizações que não traduzam incapacidade geral de ganho.
Art. 346.º O Estado, em regra, não segura os seus funcionários nem quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço.
§ único. Nos casos especiais em que se julgue vantajosa a adopção do seguro do pessoal deve-se obter prèviamente o acordo do Ministro.
Art. 347.º Sempre que o Estado segure um agente seu para casos de incapacidade total permanente, ou de morte em resultado de acidente em serviço, presume-se que o mesmo agente renunciou aos direitos consignados nesta subsecção. O agente ou os seus herdeiros poderão, porém, optar pelas regalias aqui previstas sempre que se verifique que elas são superiores às facultadas pelo seguro efectuado; neste caso, o Estado assumirá os encargos a que se refere esta subsecção e os benefícios do seguro reverterão a favor da Fazenda.
Art. 348.º A fiscalização do cumprimento das disposições dos artigos 303.º a 347.º do presente estatuto pertence, em geral, a quaisquer repartições e inspecções interessadas na sua observância e em especial aos serviços e inspectores de qualquer grau, de Fazenda e de Saúde.
CAPÍTULO VI
Da disciplina
SECÇÃO I
Da responsabilidade disciplinar
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 349.º Os agentes ultramarinos, qualquer que seja a sua situação, são responsáveis disciplinarmente, perante as autoridades hierárquicas às quais estejam subordinados, pelas infracções que cometam.Art. 350.º Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo agente com violação de qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce.
§ 1.º A violação dos deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador para o serviço.
§ 2.º Nenhuma falta deixará de merecer a atenção do superior hierárquico para que a disciplina dos serviços seja mantida em termos justos; ter-se-á sempre em atenção que o exemplo do inteiro cumprimento do dever e o espírito de sacrifício no exercício das funções públicas são os maiores factores da disciplina e da boa ordem dos serviços.
Art. 351.º O direito de exigir a responsabilidade disciplinar aos agentes, seja qual for a situação destes, prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.
§ 1.º Aplicam-se ao procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal superiores ao fixado no corpo deste artigo quando a infracção disciplinar do agente for também criminalmente punível.
§ 2.º Interrompem a prescrição o processo de sindicância aos serviços e o mero processo de averiguações e ainda os processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário a quem a prescrição interesse, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
Art. 352.º O poder disciplinar vincula o agente desde a data da posse, da assinatura do contrato, ou da efectiva entrada ao serviço, se aquela não for exigida.
§ único. A circunstância de deixarem a função, de mudarem de situação, de serviço ou de província não impede que os agentes sejam punidos pelas faltas cometidas. Se tiverem mudado de situação, de serviço ou de província, as penas serão executadas pelos serviços ou pela província a que nesse momento pertencerem. Se tiverem deixado as funções a seu pedido, cumprirão a pena imposta no caso de voltarem à actividade do serviço; se a pena pronunciada for a aposentação compulsiva ou demissão, serão logo demitidos.
Art. 353.º O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, no que respeita à aplicação das penas disciplinares.
§ 1.º Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de infracção que, à face da lei penal, seja também punível, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo processo.
§ 2.º O despacho de pronúncia com trânsito em julgado pelos crimes enunciados no § 4.º do artigo 12.º do presente diploma determina a suspensão de exercício e vencimento do funcionário até julgamento final.
§ 3.º Dentro de 48 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia deve o magistrado do Ministério Público do tribunal por onde tiver corrido o processo remeter cópia do mesmo despacho aos serviços a que o funcionário pertença.
SUBSECÇÃO II
Das penas disciplinares e seus efeitos
Art. 354.º As penas aplicáveis aos funcionários abrangidos pelo presente estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:1.º Admoestação verbal;
2.º Censura por escrito;
3.º Multa correspondente aos vencimentos de um a dezasseis dias;
4.º Multa agravada;
5.º Suspensão de exercício e vencimento por mais de 24 até 120 dias;
6.º Suspensão agravada;
7.º Inactividade entre 181 dias e 18 meses;
8.º Aposentação compulsiva;
9.º Demissão.
§ 1.º As penas disciplinares, excepto a de admoestação verbal, são sempre registadas na folha de serviço do funcionário.
§ 2.º A aplicação das penas dos n.º 3.º e seguintes, quando transitada em julgado, será comunicada a quem de direito para publicação no Boletim Oficial da província respectiva. Quando se trate de funcionários do quadro comum, ou equiparados, a publicação far-se-á também no Diário do Governo. A autoridade competente poderá, porém, dispensar a publicação da pena sempre que entenda que dessa publicação venham a resultar inconvenientes para os serviços.
§ 3.º As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam o cancelamento do seu registo, que servirá para apreciação da conduta do funcionário. Todavia, na folha de serviço respectiva averbar-se-á que, por virtude da amnistia, a pena deixou de produzir, no futuro, os efeitos legais.
Art. 355.º As penas disciplinares apenas têm os efeitos expressamente declarados na lei.
§ único. A aplicação das penas referidas no artigo anterior tem os seguintes efeitos:
1.º As penas de multa implicam a perda, além dos vencimentos, emolumentos, percentagens ou participações em receitas, pelo tempo por que tiverem sido impostas, de tantos dias quantos aqueles a que corresponderem, para efeitos de antiguidade;
2.º As penas de suspensão e de inactividade importam:
a) A perda da faculdade de gozar licença disciplinar no período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena;
b) A perda, para efeitos de antiguidade e de aposentação, do tempo correspondente ao dobro daquele por que tiverem sido impostas;
c) A impossibilidade de promoção ou admissão a concurso durante o tempo por que durar a aplicação da pena;
d) A privação do recebimento de quaisquer percentagens, emolumentos ou participações em receitas a que o funcionário em condições normais tivesse direito durante o dobro do tempo por que tiver durado a aplicação da pena, quantias estas que revertem a favor do Estado.
e) A interrupção da contagem do tempo para a concessão da licença graciosa, conforme o previsto no § 2.º do artigo 222.º 3.º As penas de multa agravada e de suspensão agravada implicam a condenação no máximo de multa ou da suspensão, da pena imediatamente anterior, acrescida de metade da sua importância ou do tempo de suspensão, além dos demais efeitos ligados a cada pena em especial;
4.º A pena do número 6.º do artigo 354.º, ou superior, impede a recondução ou a nomeação definitiva, e bem assim a renovação da comissão, do contrato e o prosseguimento da nomeação interina;
5.º A pena de aposentação compulsiva importa, para o funcionário, a perda de três anos para efeitos de aposentação e a imediata desligação do serviço, situação em que se manterá durante dezoito meses sem direito a qualquer vencimento ou pensão. Se ao fim de dezoito meses não puder ainda ser aposentado, a respectiva pensão provisória será paga pela verba de «Duplicação de vencimentos».
6.º A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário e a impossibilidade de ser, de futuro, provido em qualquer cargo público.
Art. 356.º Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
§ 1.º Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo funcionário deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta.
§ 2.º Quando punido um funcionário e durante o cumprimento da pena se verificar que haja cometido em qualquer altura outras infracções ainda não prescritas ou que contra ele correm outro ou outros processos, deverá, em nova decisão, aplicar-se uma única pena por todas as infracções verificadas, levando-se em conta a pena que já tenha sido cumprida pelas infracções anteriormente punidas.
Art. 357.º A segunda condenação de um funcionário em qualquer das penas dos n.os 4.º e 5.º do artigo 354.º importa os efeitos da pena que imediatamente se seguir à mais alta que tiver sido imposta; a terceira condenação implica, com todos os seus efeitos, a pena de inactividade, graduada no máximo; a quarta condenação acarreta a aposentação, se a ela o funcionário já tiver direito, ou a demissão.
Art. 358.º Se a um funcionário que já tiver sofrido a aplicação das penas dos n.os 6.º ou 7.º do artigo 354.º for imposta pena das compreendidas nos n.os 4.º ou 5.º, os efeitos desta segunda condenação serão os da pena que, na ordem estabelecida, imediatamente se seguir à que tiver sido aplicada; se depois sofrer terceira condenação em qualquer das penas dos n.os 4.º e seguintes, será aposentado ou demitido.
Art. 359.º A segunda condenação de um funcionário em qualquer das penas dos n.os 6.º ou 7.º do artigo 354.º importa a aposentação ou a demissão.
Art. 360.º À aposentação imposta nos termos dos artigos 357.º, 358.º e 359.º aplicam-se supletivamente as disposições legais da aposentação voluntária, sem prejuízo dos efeitos da pena que a determinou.
Art. 361.º Para os funcionários aposentados, as penas de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão ou vencimento de qualquer natureza por igual tempo; cometendo ou havendo cometido falta não punida a que corresponda pena de demissão, ser-lhes-á imposta a perda definitiva da pensão ou dos vencimentos a que tiverem direito.
SUBSECÇÃO III
Dos factos a que são aplicáveis as penas
Art. 362.º As penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 354.º serão aplicadas por faltas leves que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 363.º As penas dos n.os 3.º e 4.º do artigo 354.º são aplicáveis, em geral, nos casos de negligência ou de má compreensão dos deveres profissionais.
§ único. Especialmente são aplicáveis aos funcionários:
1.º Que não observarem na arrumação dos livros e documentos a seu cargo a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração, cometerem erros por falta de atenção, desde que destes factos não tenha resultado prejuízo para o serviço ou para terceiros;
2.º Que desobedecerem às ordens dos seus chefes, sem consequências importantes;
3.º Que deixarem de participar às autoridades competentes transgressões de que tiveram conhecimento ou infracção cometida por inferior hierárquico;
4.º Que cometerem falta de respeito para com superior hierárquico que possa ser considerada leve;
5.º Que discutirem públicamente actos de superior hierárquico;
6.º Que se ausentarem da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltarem ao serviço sem justificação cinco dias seguidos ou oito interpolados, no prazo de um ano civil;
7.º Que nas relações com o público faltarem aos seus deveres de cortesia.
Art. 364.º As penas dos n.os 5.º e 6.º do artigo 354.º são em geral aplicáveis:
1.º Aos casos de negligência indesculpável que mostre falta de zelo pelo serviço;
2.º Aos factos reveladores de incompetência profissional de que não tenham resultado consequências graves;
3.º As infracções que representem falta de interesse pelo prestígio e dignidade do funcionário ou da função.
§ único. As penas referidas neste artigo serão especialmente aplicáveis aos funcionários:
1.º Que, por falta de necessário esforço, deixarem atrasar os serviços de modo que não estejam concluídos nos prazos legais;
2.º Que residirem, sem a devida autorização, fora da localidade onde se acharem instaladas as repartições em que servem;
3.º Que, por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico em matéria de serviço;
4.º Que faltarem ao serviço, sem justificação, durante dez dias seguidos ou quinze dias interpolados, no prazo de um ano civil;
5.º Que, pela primeira vez, tomarem a defesa de interesses particulares em assuntas afectos a repartições públicas;
6.º Que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;
7.º Que não tratarem com o devido escrúpulo o material a seu cargo;
8.º Que forem encontrados em casas de jogo de azar;
9.º Que frequentarem, com escândalo, tabernas ou prostíbulos ou que permanecerem em tabernas, cafés ou outros lugares públicos durante as horas destinadas ao serviço;
10.º Que não fizerem uso dos respectivos uniformes, quando a isso sejam obrigados por lei;
11.º Que fizerem ou minutarem requerimentos ou petições que tenham de ser informados, resolvidos ou expedidas pelas repartições em que prestarem serviço;
12.º Que deixarem de passar, dentro dos prazos legais, as certidões que lhes sejam requeridas;
13.º Que, sem consequências graves, usarem das cifras oficiais para transmissão de assuntos não respeitantes ao serviço público a seu cargo.
Art. 365.º A pena do n.º 7.º do artigo 354.º é, em geral, aplicável nas casos:
1.º De incompetência profissional grave;
2.º De procedimento atentatório do prestígio e dignidade da função administrativa ou do Estado.
§ único. A pena referida neste artigo será especialmente aplicável aos funcionários:.
1.º Que cometerem inconfidência, sem que do facto tenha resultado prejuízo para o Estado ou para terceiros;
2.º Que demonstrarem falta de conhecimento de normas importantes reguladoras do serviço, de que hajam resultado prejuízos importantes para o Estado ou para terceiros;
3.º Que não punirem ou não participarem transgressões ou falta disciplinar grave de que tenham conhecimento, por virtude de promessa ou dádiva;
4.º Que desobedecerem de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
5.º Que, fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico;
6.º Que receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
7.º Que, salvo caso de força maior, contraírem dívidas ou aceitarem letras dentro da área em que exercerem as suas funções; que descontarem letras em estabelecimento bancário que nela exerça a sua actividade, aceitarem presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas à sua autoridade;
8.º Que se apresentarem em repartição pública em estado de embriaguez;
9.º Que, em resultado do lugar que ocupem, aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros, embora sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;
10.º Que faltarem ao serviço, sem justificação, quinze dias seguidos ou trinta interpolados, no espaço de um ano;
11.º Que, com má fé, fizerem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
12.º Que realizarem despesas sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento; que realizarem despesas não previstas nos orçamentos ou que as realizarem excedendo as dotações orçamentais;
13.º Que praticarem, em relação a eleições políticas ou administrativas, actos que não sejam os que por lei lhes forem impostos;
14.º Que se manifestarem, pela imprensa, em comício público ou em mensagens individuais ou colectivas, sobre a orientação ou actos ou decisões do Governo da Nação ou dos governadores ultramarinos, discordando deles ou censurando-os; que sem autorização do Ministro ou do governador colaborarem em jornais ou outras publicações em matérias que tenham ligação com as funções que exercem e não revistam carácter puramente doutrinário ou científico; que divulgarem boatos destinados a perturbar a tranquilidade ou ordem pública ou susceptíveis de a perturbarem; que espalhem notícias que prejudiquem o critério público;
15.º Que discutirem pùblicamente os actos do Chefe do Estado, dos Ministros, governadores ou funcionários superiores da administração pública com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de perturbar a verdade; que ofenderem por qualquer forma ou meio o prestígio das instituições vigentes, a honra e consideração devidas ao Chefe do Estado e ao Governo, à bandeira, ao hino nacional e aos emblemas do Estado.
Art. 366.º As penas de aposentação compulsiva ou de demissão, além dos casos em que expressamente a lei as comine, são aplicáveis aos seguintes casos:
1.º A agressão, injúria ou desrespeito grave a superior hierárquico nos locais de serviço ou em serviço público;
2.º A violação de segredo profissional ou a inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
3.º A participação em ofertas ou negociações de emprego público;
4.º O incitamento à indisciplina ou à insubordinação de inferiores hierárquicos; o conselho, incitamento ou provocação ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desarmonia entre elementos da foça armada, à desobediência às leis ou às ordens das autoridades;
5.º A prática, durante o serviço público, de actos de grave insubordinação ou indisciplina;
6.º A intolerável falta de assiduidade ao serviço público, provada com o facto de o funcionário haver dado, sem justificação, um total de 50 faltas interpoladas em dois anos seguidos ou de 40 interpoladas no espaço de um ano;
7.º O conluio com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço;
8.º O abandono do lugar ou a dolosa participação de abandono do lugar contra outro funcionário que tenha dado lugar à sua demissão;
9.º O uso ou divulgação de cifras oficiais, confidenciais ou secretas, quando delas se deva ter conhecimento, ou o uso de cifras gerais para assuntos não respeitantes aos serviços públicos a seu cargo, com consequências graves;
10.º A prática de actos que, segundo a moral social, sejam considerados desonrosos;
11.º A condenação em qualquer dos crimes a que se refere o § 4.º do artigo 12.º, sem que a sentença tenha sido declarada suspensa;
12.º A ordem de apresentação no Ministério por dois governadores diferentes, quando em processo disciplinar se verifique que, na verdade, a presença do funcionário, por razão grave, era inconveniente na província;
13.º A profissão pública de opiniões:
a) Contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente;
b) Favoráveis à desagregação das províncias ultramarinas;
c) Favoráveis à subversão violenta da ordem política e social vigente;
14.º A prática de actos ofensivos da Constituição;
15.º A incompetência profissional irremediável ou a incapacidade moral do funcionário;
16.º O alcoolismo incorrigível;
17.º A prática ou a tentativa de prática de qualquer acto que contrarie a posição do Estado em matéria de política internacional;
18.º O alcance de dinheiros públicos;
19.º A intervenção ou o interesse, directo ou por interposta pessoa, em contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;
20.º Outros casos em que o funcionário revele impossibilidade de adaptação às exigências do serviço, espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição ou falta de garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado.
§ único. A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada aos funcionários que reúnam os requisitos legais para lhes ser concedida a aposentação voluntária, dispensando-se, porém, o da incapacidade física. Não reunindo aqueles requisitos, será aplicada a pena de demissão.
Art. 367.º Para efeito de graduação das penas serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
§ 1.º São circunstâncias atenuantes, designadamente:
a) A prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes à Pátria;
d) A provocação por superior hierárquico;
e) A falta de intenção dolosa;
f) A ausência de publicidade da infracção;
g) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;
h) As pequenas responsabilidades do cargo exercido ou a pouca cultura do infractor;
i) A concordância de autoridade superior;
j) O acatamento bem intencionado de ordem do superior hierárquico, nos casos em que não seja devida obediência.
§ 2.º São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) A combinação com outros indivíduos para a prática da infracção;
c) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
d) A acumulação de infracções;
e) A reincidência;
f) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudicais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, independentemente de estes se verificarem;
g) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o funcionário devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
h) A publicidade da infracção, quando provocada pelo próprio funcionário;
i) As responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor;
j) A advertência por outro funcionário de que o acto constitui infracção.
§ 3.º A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos 24 horas antes da prática da infracção.
§ 4.º A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 5.º A reincidência dá-se quando a infracção for cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
SUBSECÇÃO IV
Da competência disciplinar
Art. 368.º A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.§ único. Salvo os governadores-gerais e de província, que poderão sempre delegar no secretário-geral a sua competência punitiva, nenhuma outra entidade poderá delegar a competência para punir que a lei lhe der.
Art. 369.º A aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 354.º é da competência de todos os funcionários em relação aos seus subordinados na escala hierárquica.
Art. 370.º A imposição das penas de multa simples é da competência dos funcionários com a categoria de intendente ou equivalente.
Art. 371.º As penas de multa agravada e suspensão são da competência dos governadores de distrito, dos directores e chefes de serviços da província; o conselho disciplinar distrital será ouvido sempre que a pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar seja superior à de suspensão de exercício e vencimento por mais de 90 diais e com ela concorde em princípio a autoridade competente para punir.
Art. 372.º As penas dos n.os 7.º e seguintes do artigo 354.º são da competência dos governadores-gerais ou de província. Para aplicação da pena do n.º 7.º será ouvido o governador do distrito respectivo, se o houver, ou o director ou chefe dos serviços.
Será ouvido o Conselho Disciplinar Central quando se trate das penas de aposentação compulsiva ou de demissão.
§ único. Para a aplicação das penas dos n.os 8.º e 9.º do artigo 354.º a funcionários dos quadros comuns ou equiparados só tem competência o Ministro, que deverá ouvir o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.
Art. 373.º Quando o local da prática da infracção for a metrópole ou província ultramarina diferente daquela a cujos serviços o funcionário pertença, a competência para punir transferir-se-á para os directores-gerais do Ministério, para o governador da província onde a falta tiver sido praticada ou para o Ministro, conforme a graduação feita nos artigos anteriores.
Art. 374.º Sempre que a aplicação de uma pena produzir, por virtude das disposições legais, os efeitos de uma pena superior, a competência para punir pertence à autoridade que tiver o poder de aplicar a pena a que correspondam os efeitos mais graves.
§ único. Quando uma pena tiver sido proposta para determinada infracção atendendo a qualquer atenunante, a competência para a sua aplicação é da autoridade a quem caberia a imposição da pena merecida se tal atenuante não existisse.
Art. 375.º As autoridades ultramarinas com competência disciplinar fixada por este diploma devem sempre pronunciar-se sobre os processos que lhes forem submetidos para aplicarem as penas que estiverem dentro da sua competência ou para a declinarem, se as penas propostas ou que entenderem dever propor estiverem fora dela.
SECÇÃO II
Do processo disciplinar
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 376.º O processo disciplinar é sempre sumário, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar ràpidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.Art. 377.º O processo disciplinar pode ser comum ou especial. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste diploma; o processo comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.
§ 1.º Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
§ 2.º Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade.
Art. 378.º O processa disciplinar é sempre de natureza confidencial, seja qual for a fase em que se encontrar, salvo para o arguido, nos termos do artigo 398.º § 1.º Só é permitida a passagens de certidões de peças dos processos disciplinares quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, sendo sempre proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
§ 2.º As certidões a que se refere o parágrafo anterior sòmente podem ser autorizadas pela entidade que dirigir a investigação até à conclusão dela.
Art. 379.º A aplicação das penas disciplinares dos n.os 2.º e seguintes do artigo 354.º é sempre feita mediante a instauração do respectiva processo. O despacho que impuser qualquer das penas dos n.os 2.º e seguintes do artigo 354.º deverá ser fundamentado.
Art. 380.º São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar os funcionários ultramarinos de categoria igual ou superior a administrador de circunscrição ou equivalente e ainda os primeiros-oficiais que forem chefes de secretaria.
Art. 381.º Quando o funcionário desempenhe funções por acumulação ou inerência legal, em vários serviços públicos e em qualquer deles lhe for instaurado processo disciplinar, será o facto imediatamente comunicado aos outros serviços. De igual modo se procederá em relação à decisão proferida.
§ único. Se antes do julgamento do processo foram instaurados novas processos disciplinares ao mesmo funcionário nos outros serviços, proceder-se-á nos termos do § 1.º do artigo 356.º, ficando o relatório final a cargo do instrutor do processo mais antigo.
Art. 382.º É insuprível a nulidade resultante da falta de audição do arguido em artigos de acusação em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados.
§ 1.º A nulidade resultante da falta de competência para a aplicação da pena sana-se por despacho da autoridade competente para impô-la.
§ 2.º As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
§ 3.º Na hipótese do corpo do artigo a autoridade competente para aplicar a pena proposta anulará o processo a partir da altura em que os artigos de acusação deveriam ter sido formulados.
§ 4.º Se apenas uma parte da acusação não tiver sido formulada ou o tiver sido deficientemente, poderá a autoridade competente para punir resolver pela parte da acusação devidamente formulada, não tomando em consideração a restante.
Art. 383.º Excepto as previstas nas alíneas c), d) e e) do § 2.º do artigo 367.º, não podem ser consideradas no despacho punitivo agravantes que não tenham sido incluídas nos artigos de acusação.
Art. 384.º Os instrutores dos processos disciplinares tomarão todas as providências precisas para que não possa alterar-se o estado dos factos e dos documentos ou livros em que tiver sido descoberta qualquer irregularidade nem subtrair-se a prova desta.
Art. 385.º O funcionário arguido em processo disciplinar poderá, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso do serviço pelo Ministro, governadores-gerais, de província ou de distrito, sem vencimento ou com parte dele até 50 por cento, enquanto durar a instrução ou até julgamento final, desde que se presuma que à infracção cometida caberá, pelo menos, a pena do n.º 5.º do artigo 354.º, e a sua presença no serviço seja considerada prejudicial para a boa instrução do processo.
§ 1.º A suspensão preventiva não poderá durar mais de 30 dias, salvo despacho de quem a ordenou prorrogando-a até 90. Terminado este prazo, se o processo não tiver sido ainda julgado ou se a sua instrução não estiver completa, poderá o funcionário continuar suspenso preventivamente, mas voltará a ser abonado dos seus vencimentos normais até decisão final.
§ 2.º Ao funcionário preventivamente suspenso poderá também ser fixada residência em localidade certa, dentro da província ou na metrópole, mas nesta hipótese não poderá haver suspensão de vencimentos superior a 50 por cento. A fixação de residência na metrópole dependerá sempre de autorização ministerial.
§ 3.º Se o funcionário a quem for fixada residência se ausentar sem licença do instrutor do processo, cometerá nova infracção, à qual corresponde a pena do n.º 5.º do artigo 354.º § 4.º A perda de vencimentos resultante da suspensão preventiva será totalmente reparada se o funcionário for absolvido; se for condenado em pena pecuniária ou com efeitos pecuniários, só haverá perda de vencimentos até ao limite da pena imposta; se for aposentado compulsivamente ou demitido, não haverá reparação de vencimentos.
§ 5.º Os recursos das decisões tomadas nos termos deste artigo, quanto a vencimentos ou fixação de residência, subirão sòmente com o recurso da decisão final.
Art. 386.º A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado pela entidade que o mandou instaurar e ultimar-se, se outro não for indicado, no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo mediante despacho do Ministro ou dos governadores-gerais, de província ou de distrito. Os instrutores devem informar a entidade que os tiver nomeado da data em que derem início à instrução do processo.
Art. 387.º Exceptuados os magistrados judiciais em exercício de funções, o Ministro do Ultramar pode mandar apresentar no Ministério os funcionários dos quadros comuns ou equiparados cuja presença no ultramar, por grave razão de interesse público, seja julgada inconveniente.
§ 1.º A faculdade prevista no corpo do artigo é exercida pelos governadores em relação aos funcionários dos quadros privativos ou equiparados.
§ 2.º O Ministro do Ultramar poderá delegar nos governadores ultramarinos, a título temporário ou permanente, a faculdade que lhe é dada no corpo do artigo. § 3.º Nas hipóteses previstas nos dois parágrafos anteriores, os governadores justificarão sempre a sua decisão em ofício confidencial dirigido ao Ministro.
§ 4.º Se o Ministro, em processo disciplinar instaurado no Ministério, concordar com a decisão dos governadores, serão os funcionários apresentados no Ministério nas condições do presente artigo colocados na situação de inactividade, se noutra província não puderem ou deverem ser colocados, independentemente das sanções disciplinares que lhes couberem pelas faltas que hajam cometido. Não concordando o Ministro, voltarão os funcionários à província, e será o governador debitado pelas passagens.
§ 5.º O funcionário que no espaço de cinco anos, com justo motivo verificado nos termos do parágrafo anterior, for mandado apresentar duas vezes no Ministério por governadores diferentes será aposentado ou demitido, conforme tiver ou não tempo para a aposentação, perdendo o direito a passagens por conta do Estado.
§ 6.º O disposto no parágrafo anterior e no n.º 12.º do artigo 366.º é aplicável quando as ordens para a apresentação no Ministério tenham sido dadas por dois Ministros diferentes, ou por um Ministro e um governador, usando este de delegação nos termos do § 2.º Art. 388.º Será admitido às provas dos concursos o arguido em processo disciplinar que a eles tenha direito de concorrer, mas as provas serão anuladas se vier a ser imposta pena que tenha o efeito de fazer perder ao candidato a antiguidade necessária para a admissão ao concurso.
Art. 389.º Os processos disciplinares são isentos de custas e selos, mas, no caso de condenação, as despesas correrão, no todo ou em parte, conforme a decisão da autoridade que punir, por conta do infractor, incluindo-se nelas a importância dos selos dos requerimentos e documentos juntos pelo arguido.
§ único. Pelos processos de recurso e de revisão que subam ao Conselho Superior de Disciplina do Ultramar serão devidas as custas legais.
SUBSECÇÃO II
Da instrução do processo
Art. 390.º Sempre que por qualquer forma chegue ao conhecimento de um funcionário falta profissional punível cometida por inferior hierárquico seu, ou por outro funcionário mas que interesse ou afecte directamente os serviços a seu cargo, participá-la-á à autoridade superior, se não lhe pertencer ordenar o respectivo procedimento.§ 1.º As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber.
§ 2.º Quaisquer participações ou queixas referirão a infracção com todas as circunstâncias conhecidas, mencionando, sempre que isso for possível, os nomes dos presumíveis culpados.
Art. 391.º Logo que seja recebido auto, participação ou queixa deve a autoridade competente decidir se há ou não lugar a instauração do processo.
§ 1.º Se a autoridade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, submeterá o assunto, com essa informação, à autoridade imediatamente superior, que mandará arquivar o auto ou ordenará a instauração do processo disciplinar. Se entender que há lugar a procedimento disciplinar, nomeará imediatamente instrutor, escolhido entre os funcionários do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe.
§ 2.º Os governadores ultramarinos ou o Ministro poderão nomear para instrutor do processo um funcionário pertencente a serviço diferente do do arguido, de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário nas mesmas condições requisitado para o efeito a outro Ministério.
§ 3.º O instrutor pode escolher secretário ou escrivão da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.
Art. 392.º O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá a investigação, ouvido o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos cópia do registo biográfico e disciplinar do arguido.
§ 1.º O instrutor poderá ouvir o arguido sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas, com os participantes e, bem assim, uns e outros entre si.
§ 2.º Durante a fase da instrução do processo poderá o participante ou o arguido solicitar do instrutor que promova quaisquer diligências para que tenha competência, mas o instrutor apenas dará seguimento ao pedido quando entenda que essas diligências poderão contribuir para a descoberta da verdade, juntando, porém, aos autos todos os papéis recebidos do participante ou do arguido que respeitem ao processo.
§ 3.º As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas a quaisquer repartições públicas ou às autoridades administrativas ou policiais. O instrutor e o respectivo secretário ou escrivão poderão igualmente deslocar-se quando isso se torne absolutamente necessário para a boa instrução do processo.
Art. 393.º Na fase da instrução do processo não é limitado o número de testemunhas.
O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de inquirição de novas testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida ou quando entender que o assunto sobre o qual o arguido deseja que sejam ouvidas é impertinente.
§ único. As testemunhas admitidas nunca poderão depor sobre factos vagos ou estranhos à matéria dos autos.
Art. 394.º Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional poderá o instrutor do processo convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por dois peritos, que depois darão o seu parecer sobre as provas prestadas e a competência do funcionário.
§ único. Os peritos a que se refere este artigo serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar e os trabalhos a executar pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários do mesmo quadro e categoria.
Art. 395.º Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de dez dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respectivo processo à autoridade que o tiver mandando instaurar, propondo que ele se arquive.
No caso contrário, deduzirá no prazo de cinco dias a acusação, articulando, com a possível e necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos preceitos legais infringidos.
SUBSECÇÃO III
Art. 396.º Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas, a qual será imeditamente entregue ou remetida pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente, marcando-se ao arguido um prazo, entre cinco e quinze dias, para apresentar a sua defesa escrita.§ 1.º Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder maior prazo, se para isso for autorizado pela autoridade que mandou instaurar o processo.
§ 2.º A remessa pelo correio da cópia dos artigos de acusação será feita com aviso de recepção para a sede da respectiva repartição, se o arguido estiver ao serviço; de contrário será endereçada para a sua residência.
§ 3.º Respeitar-se-á a escolha de domicílio feita pelo arguido para receber as notificações.
§ 4.º As notificações não deixam de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de não vir assinado o aviso postal, uma vez que a remessa seja feita para o domicílio necessário ou para o voluntário, considerando-se efectuadas na data da respectiva devolução.
§ 5.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos em que o funcionário se tenha ausentado da respectiva província sem a devida autorização.
Art. 397.º Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa, em virtude de anomalia mental ou física ou por motivo de doença, o instrutor imediatamente lhe nomeará curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem estabelecida nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 320.º do Código Civil.
§ único. Esta nomeação é restrita ao processo disciplinar e aos respectivos recursos e revisão, podendo o curador usar de todos os meios de defesa facultados aos arguidos.
Art. 398.º Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o arguido examinar o processo, o qual, porém, nunca lhe será confiado.
Art. 399.º A resposta aos artigos de acusação será sempre assinada pelo arguido ou, na hipótese do artigo 397.º, pelo curador.
§ 1.º Com a resposta pode o arguido apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que considere úteis para a sua defesa.
§ 2.º Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas para cada facto; todas serão devidamente identificadas pelo arguido, com a indicação dos pontos precisos sobre os quais cada uma deve ser ouvida.
§ 3.º Aplica-se às testemunhas oferecidas e às diligências requeridas pelo arguido na sua defesa o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 392.º, na segunda parte do artigo 393.º e no § único do mesmo artigo.
Art. 400.º Na fase de defesa o arguido poderá ser novamente ouvido pelo instrutor, se isso for conveniente para a descoberta da verdade.
Art. 401.º Se a resposta ao articulado de acusação contiver matéria impertinente ou desnecessária, será recusada, podendo ser substituída por outra, se for apresentada dentro de 48 horas e vier em termos.
§ 1.º Se a resposta contiver expressões desrespeitosas tirar-se-á dela cópia e instaurar-se-á novo processo disciplinar, que correrá por apenso ao primeiro, sem prejuízo da sanção penal que ao caso couber.
§ 2.º Quando a resposta revelar infracções estranhas à acusação e cometidas por outro ou outros funcionários, da mesma forma se tirarão cópias dela, as quais poderão servir de base a novos procedimentos disciplinares.
§ 3.º Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para completo esclarecimento da verdade. Se tais diligências revelarem novos factos puníveis, praticados pelo arguido, este deverá novamente ser ouvido sobre eles, em artigos de acusação.
SUBSECÇÃO IV
Da decisão disciplinar
Art. 402.º Terminada a instrução a que se refere a secção anterior, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, relatório completo e conciso donde conste a exigência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias pelas quais o arguido porventura seja responsável e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.§ 1.º A entidade que tiver mandado instaurar o processo poderá, quando a complexidade deste o exigir, prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo para a elaboração do relatório.
§ 2.º O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar. Esta, recebendo-o, poderá aplicar ao arguido a pena que entender justa e que caiba na sua competência disciplinar. Se a pena que julgar justa não estiver dentro da sua competência, assim o declarará em despacho fundamentado, remetendo seguidamente o processo, pela via hierárquica, à autoridade competente para punir.
§ 3.º Tanto a autoridade que mandou instaurar o processo como a competente para punir poderão ordenar novas diligências dentro do prazo que marcarem, se entenderem que a instrução não está ainda perfeita.
Art. 403.º A autoridade que julgar o processo decidirá, concordando ou não com as conclusões do relatório. A decisão será sempre fundamentada quando discordar daquelas conclusões.
§ único. Se no processo disciplinar estiver proposta uma pena expulsiva para qualquer funcionário dos quadros privativos ou equiparados e o governador da província entender que a pena merecida é mais leve, assim o decidirá, remetendo em seguida o processo ao Ministério, para confirmação do Ministro.
Art. 404.º Quando vários funcionários, pertencentes aos mesmos serviços, forem arguidos num só processo, a entidade competente para punir o funcionário acusado de faltas mais graves decidirá quanto a todos os arguidos; se pertencerem a serviços diferentes, devolver-se-á a competência para punir ao respectivo governador; se pertencerem a províncias diversas, competirá ao Ministro impor as penas merecidas.
Art. 405.º A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 396.º, ou ser-lhe-á dado conhecimento dela no próprio processo. Nesta última hipótese o funcionário declarará por escrito que tomou conhecimento, datará e assinará.
Art. 406.º As penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte àquele em que o funcionário tiver conhecimento delas.
§ 1.º As penas disciplinares não podem ser suspensas.
§ 2.º Durante o cumprimento das penas de suspensão e de inactividade o funcionário não é obrigado a residir no local do seu serviço, mas deverá comunicar ao respectivo superior a sua residência durante esse período.
SECÇÃO III
Dos processos especiais
SUBSECÇÃO I
Do processo por infracção directamente verificada
Art. 407.º O funcionário que presenciar infracção cometida por subordinado seu articulará, no prazo máximo de 24 horas, acusação escrita contra ele. O prazo para a defesa não poderá ser superior a 48 horas, e deduzida ela, imediatamente o superior, em despacho fundamentado, imporá a pena merecida, se estiver dentro da sua competência.
§ 1.º Se a pena merecida não estiver dentro da competência do superior que presenciou a infracção, este relatará o processo, enviando-o, pela via hierárquica, à autoridade competente para a sua aplicação.
§ 2.º Se o infractor apresentar rol de testemunhas, serão estas ouvidas imediatamente, no caso de residirem na localidade; se residirem fora dela, mas dentro da província, será requisitado o seu depoimento à autoridade administrativa a cuja jurisdição estiver directamente sujeito o território em que residirem, caso o instrutor entenda que tais testemunhas conhecem realmente circunstâncias relacionadas com a falta praticada.
§ 3.º Se o infractor pedir o exame de documentos ou a junção de certidões, o superior, se o entender necessário, requisitará estas e ordenará o exame daqueles por funcionário competente ou procederá directamente a ele. Do exame se lavrará auto, assinado por quem o houver feito.
§ 4.º Se a pena tiver sido imposta pela autoridade que verificar a infracção, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior, para confirmação ou modificação do seu despacho.
SUBSECÇÃO II
Do processo por falta de assiduidade e abandono do lugar
Art. 408.º Para o efeito da aplicação das respectivas penas disciplinares os funcionários com atribuições de chefia levantarão auto por falta de assiduidade aos seus subordinados:
a) Que tenham faltado ao serviço, sem justificação, durante cinco dias seguidos ou oito interpolados, no prazo de um ano civil;
b) Que, nas mesmas condições, tenham faltado ao serviço durante dez dias seguidos ou quinze interpolados, no prazo de um ano civil;
c) Que, também sem justificação, tenham faltado ao serviço durante quinze dias seguidos ou trinta intepolados, no prazo de um ano civil;
d) Que, igualmente sem justificação, tenham faltado ao serviço durante 40 dias interpolados no prazo de um ano civil ou 50 dias interpolados no prazo de dois anos civis.
Art. 409.º Para efeitos de demissão será levantado auto de abandono de lugar ao funcionário que faltar ao serviço, sem justificação, durante trinta dias úteis seguidos.
Art. 410.º Levantados os autos a que se referem os artigos anteriores, seguir-se-ão os termos do processo especial por infracção directamente verificada.
§ 1.º No caso de abandono de lugar, o infractor só será ouvido se for conhecido o seu paradeiro.
§ 2.º O despacho de demissão por abandono de lugar não carece de confirmação a que se refere o § 4.º do artigo 407.º
SUBSECÇÃO III
Dos processos de inquérito e de sindicância
Art. 411.º O Ministro e os governadores ultramarinos podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços.
§ 1.º O inquérito tem por fim apurar factos determinados relativos ao procedimento dos funcionários; a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
§ 2.º A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários ou escrivães e a instrução dos processos de inquérito ou de sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se, na parte aplicável, pelas disposições relativas ao processo disciplinar ordinário.
§ 3.º Se durante a instrução dos processos de inquérito ou de sindicância houver necessidade de ser afastado temporàriamente dos seus serviços qualquer funcionário, ordenar-se-á a suspensão deste com direito aos respectivos vencimentos normais, ou determinar-se-á que, por tempo certo, desempenhe funções noutro serviço da mesma natureza. A suspensão ordenada nos termos deste parágrafo não será superior a 30 dias, prorrogáveis até ao dobro.
Art. 412.º Se o processo for de sindicância, poderá o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por meio de anúncios, publicados em dois jornais da localidade, ou por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se lhe apresente, para os fins convenientes, no prazo designado.
§ único. A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória, para os periódicos a que forem remetidos, sob pena de desobediência qualificada, e a despesa a que der causa será documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.
Art. 413.º Concluída a instrução do processo, deverá o sindicante ou o inquiridor elaborar, no prazo de cinco dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente à autoridade que tiver ordenado aquelas diligências, a qual, em despacho fundamentado, mandará arquivar os autos ou ordenará a instauração dos respectivos processos, no caso de se terem apurado infracções disciplinares.
§ 1.º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até ao dobro quando a complexidade do processo o exigir.
§ 2.º Os processos de inquérito ou de sindicância poderão constituir a fase instrutória dos processos disciplinares quando estes forem mandados instaurar nos termos deste artigo.
Art. 414.º Os funcionários dos quadros ultramarinos na actividade do serviço que forem acusados pela imprensa de actos irregulares ou que atinjam o seu bom nome e dignidade, praticados no exercício das suas funções, poderão requerer ao governador da província, pelas vias hierárquicas competentes, um inquérito acerca dos factos que lhes são atribuídos.
§ 1.º O governador ordenará o inquérito requerido ou mandará arquivar o processo, se o entender conveniente; neste último caso, fará publicar o despacho no Boletim Oficial.
§ 2.º Ordenado inquérito e não se provando as acusações, da mesma forma o governador mandará arquivar o processo, em despacho fundamentado, que fará publicar no Boletim Oficial e na página, principal do periódico em que tiverem aparecido as acusações que determinaram o inquérito.
§ 3.º Fazendo-se incompletamente ou não se fazendo esta última publicação em qualquer dos dois primeiros números que aparecerem logo após a remessa do despacho, far-se-á a devida comunicação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente da capital da província, para a incriminação, por desobediência, do director da publicação e indemnização até 20000$00 ao funcionário injustamente acusado.
§ 4.º Se, feita a publicação do despacha, o periódico insistir na acusação cuja falsidade tiver sido verificada no inquérito, o governo da província, a pedido do funcionário visado, promoverá de novo a publicação do despacho que mandou arquivar o processo, nos termos da parte final dos §§ 2.º e 3.º, requerendo simultâneamente ao Ministério Público, contra o director do periódico em causa, a aplicação das penas legais por denúncia caluniosa, cumulativamente com as despesas feitas pelo Estado com o inquérito e uma indemnização até 40000$00 ao funcionário injustamente acusado.
§ 5.º As penas e indemnizações previstas nos §§ 3.º e 4.º são independentes do procedimento criminal que for movido pelo funcionário ofendido contra o autor do escrito ou contra o director, editor ou proprietário do periódico. Para os efeitos deste parágrafo, além de quaisquer outras diligências que o juiz entender dever ordenar, servirá de corpo de delito o processo de inquérito, o qual será enviado ao tribunal competente a pedido do funcionário interessado.
§ 6.º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que pela imprensa seja determinado serviço público acusado de actos irregulares, deficiente funcionamento ou outros factos que atinjam o seu bom nome e prestígio. Nesta hipótese, o chefe do serviço atingido requererá sindicância, seguindo-se os demais termos fixados nos parágrafos anteriores, nos quais o chefe do serviço usará dos direitos atribuídos pelos mesmos parágrafos ao funcionário acusado, revertendo as indemnizações ali previstas para os fundos de assistência da província.
SECÇÃO IV
Dos recursos e da revisão dos processos disciplinares
SUBSECÇÃO I
Dos recursos em processo disciplinar
Art. 415.º Das decisões em matéria disciplinar que imponham quaisquer das penas previstas neste diploma cabe recurso hierárquico a interpor pelo arguido.§ 1.º Sendo a decisão proferida por quaisquer autoridades das províncias ultramarinas que não sejam os governadores-gerais ou de província, o recurso será interposto para estes; das decisões dos governadores, em primeira instância ou em recurso, mas neste caso sòmente das penas previstas nos n.os 5.º e seguintes do artigo 354.º, cabe recurso para o Ministro.
§ 2.º Os recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, a contar da notificação, por meio de requerimento em que se exporão todos os fundamentos e que será acompanhado pelos elementos de prova existentes.
§ 3.º A entidade que tiver imposto a pena poderá revogar ou atenuar a decisão recorrida ou enviará o processo à autoridade hieràrquicamente superior, sustentando ou não, neste caso, a decisão.
§ 4.º Os recursos das penas de aposentação compulsiva ou de demissão terão efeito suspensivo, mas o arguido manter-se-á afastado do exercício do cargo, sem vencimentos, até decisão final.
§ 5.º A publicação de amnistia abrangendo a pena imposta a um funcionário não impedirá o normal andamento dos recursos interpostos por ele, nos termos do presente artigo.
§ 6.º Quando nos termos da parte final do § 1.º os governadores-gerais ou de província decidirem dos recursos em última instância, devem sempre ouvir o Conselho Disciplinar Central, se as decisões recorridas tiverem aplicado a pena do n.º 4.º do artigo 357.º Art. 416.º Das decisões que imponham qualquer das penas previstas neste diploma ou que mandem arquivar os processos podem igualmente recorrer a própria autoridade que tomou a decisão, quando esta tenha sido modificada pelo governador-geral ou de província, os governadores ultramarinos e o director-geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar, nos sessenta dias que se seguirem ao conhecimento que delas tiverem, por meio oficial ou comunicação do arguido.
§ 1.º Os recursos interpostos pelos governadores-gerais ou de província e pelo director-geral de Administração Civil serão dirigidos ao Ministro, com exposição completa dos respectivos fundamentos e junção dos meios de prova.
§ 2.º O arguido será notificado do recurso, podendo responder no prazo de 30 dias.
§ 3.º Sendo o funcionário falecido à data em que o recurso deve ser interposto poderá recorrer o curador, se tiver sido nomeado para o processo disciplinar, o cônjuge ou qualquer dos herdeiros do falecido.
Art. 417.º Dos despachos proferidos em processo disciplinar que não sejam de mero expediente cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias a partir do seu conhecimento.
§ único. Os recursos referidos no corpo do artigo sobem juntamente com o recurso interposto de decisão final e deles pode deixar-se de tomar conhecimento se a matéria a que respeitam não for susceptível de alterar esta decisão.
Art. 418.º Os recursos que subam ao Ministério do Ultramar serão remetidos ao Conselho Superior de Disciplina, que emitirá parecer em forma de acórdão, e em seguida serão presentes a despacho do Ministro.
§ único. Do despacho do Ministro que não homologue acórdão do Conselho Superior de Disciplina cabe recurso contencioso, ao qual será aplicável o artigo 20.º do Decreto-Lei 40768, de 8 de Setembro de 1956.
Art. 419.º Em recurso poderão sempre os processos sofrer instrução complementar, se as autoridades recorridas entenderem que devem ordenar novas diligências para o apuramento da verdade.
§ 1.º No caso de em recurso se apurar infracção praticada por qualquer funcionário e ainda não punida mandar-se-á proceder disciplinarmente contra ele.
§ 2.º Se se averiguar que houve má fé em participação que tenha motivado instauração de processo disciplinar ou aplicação de qualquer pena, ordenar-se-á procedimento contra o participante, que incorrerá também em responsabilidade civil e criminal, se para estas houver lugar. Nesta hipótese, o Ministro ou os governadores ultramarinos farão a necessária comunicação para procedimento judicial, que será requerido pelo Ministério Público.
§ 3.º Aplica-se às petições de recurso o disposto no artigo 399.º e no § 1.º do artigo 401.º Se, à data do recurso, o funcionário for já falecido, aplicar-se-á o disposto no artigo 416.º, § 3.º
SUBSECÇÃO II
Da revisão dos processos disciplinares
Art. 420.º É admitida a revisão dos processos disciplinares quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
§ 1.º A revisão deverá ser solicitada no prazo de 180 dias, contados da data em que o funcionário obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
§ 2.º Aplica-se aos pedidos de revisão o disposto no artigo 399.º, no § 1.º do artigo 401.º e § 3.º do artigo 416.º Art. 421.º O pedido de revisão é dirigido aos governadores ultramarinos, acompanhado da indicação das circunstâncias ou dos meios de prova ainda não examinados e susceptíveis de fazerem acreditar na inocência do condenado ou na sua menor culpabilidade.
§ único. As simples alegações da ilegalidade de forma ou de fundo do processo e decisão disciplinares, de amnistia, de prescrição ou de absolvição em processo crime, não constituem fundamento para a revisão.
Art. 422.º Recebido o requerimento a que se refere o artigo anterior, juntar-se-á ao processo cuja revisão se pede e será submetido ao conselho disciplinar, que resolverá propor ou não a revisão.
§ 1.º Se o governador da província concordar com a proposta de revisão, nomeará um instrutor, que procederá na forma ordinária, juntando aos processos os documentos que julgar úteis e averiguando do fundamento das circunstâncias apresentadas pelo funcionário.
§ 2.º Instruído e relatado o processo, será decidido pelo governador-geral ou de província ou remetido ao Ministro, se o processo tiver anteriormente subido em recurso até ele.
§ 3.º Dos despachos dos governadores ultramarinos que negarem a revisão cabe recurso para o Ministro, a interpor no prazo de 30 dias. Se o Ministro, ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, resolver admitir a revisão, baixará todo o processo à província respectiva, a fim de se proceder à instrução de que trata o § 1.º deste artigo, seguindo-se os ulteriores termos fixados no § 2.º § 4.º Na decisão final do processo de revisão pode anular-se, manter-se ou reformar-se a pena primitivamente imposta.
§ 5.º A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena que tenha sido aplicada.
Art. 423.º Julgada procedente, no todo ou em parte, a revisão, ficará sem efeito a pena imposta, ou será alterada, com a consequente restituição ao funcionário, se for caso disso, dos vencimentos que porventura haja perdido. Se, porém, a pena imposta tiver sido uma pena expulsiva e o respectivo lugar tiver sido entretanto preenchido, o funcionário aguardará a primeira vaga na sua categoria e classe, considerando-se, a partir do despacho que ordenar a reintegração, na situação a que se refere o artigo 97.º
SECÇÃO V
Dos conselhos disciplinares
SUBSECÇÃO I
Dos conselhos disciplinares distritais
Art. 424.º Em cada distrito haverá um conselho disciplinar, composto pelo delegado do procurador da República na sede da comarca, que servirá de presidente, e por dois funcionários escolhidos entre os de maior categoria do distrito, ou por três funcionários nas mesmas condições se a sede do distrito não for também sede de comarca. Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vogal mais graduado pela sua categoria e antiguidade.§ único. Os membros do conselho disciplinar distrital são nomeados bienalmente pelo governador-geral ou de província, sob proposta do governador do distrito, e podem ser reconduzidos. A nomeação será publicada no Boletim Oficial.
Art. 425.º Aos conselhos disciplinares distritais pertence:
1.º Dar parecer sobre os processos disciplinares que sejam submetidos ao seu exame, nos termos legais, não podendo exceder quinze dias o prazo do visto de cada vogal ou relator;
2.º Propor procedimento disciplinar contra qualquer funcionário;
3.º Propor inquéritos ou sindicâncias quando cheguem ao seu conhecimento graves irregularidades ou nos casos de acusação feitas pela imprensa a funcionários ou serviços, seguindo-se o disposto na parte aplicável deste capítulo;
4.º Dar parecer acerca de consultas que em matéria disciplinar lhes sejam feitas por quem de direito.
SUBSECÇÃO II
Dos conselhos disciplinares centrais
Art. 426.º Em cada província ultramarina haverá um conselho disciplinar central, que funcionará junto dos serviços provinciais de administração civil; será composto por três a cinco funcionários superiores, escolhidos entre os de maior categoria.§ 1.º Os membros do conselho disciplinar central são nomeados bienalmente pelos governadores-gerais ou de província, em despacho publicado no Boletim Oficial, e podem ser reconduzidos.
§ 2.º Nas províncias de governo-geral o procurador da República e nas outras o seu delegado na comarca da capital, ou o mais antigo destes, são vogais natos dos conselhos disciplinares centrais e presidirão às suas reuniões. Nas suas faltas ou impedimentos serão substituídos pelo vogal mais graduado pela sua categoria e antiguidade.
§ 3.º O prazo do visto de cada vogal e do relator é de quinze dias.
Art. 427.º Além das atribuições cometidas aos conselhos disciplinares distritais pelo artigo 425.º, pertence aos conselhos disciplinares centrais dar parecer acerca dos pedidos de revisão de processos disciplinares que lhes sejam submetidos.
SUBSECÇÃO III
Do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar
Art. 428.º No Ministério do Ultramar funciona o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, cuja composição e competência serão fixadas no diploma orgânico do Ministério.
CAPÍTULO VII
Da aposentação
SECÇÃO I
Das espécies de aposentação e do direito a ela
Art. 429.º A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.
É voluntária quando tem lugar a requerimento do interessado, nos casos em que a lei lha faculta; é obrigatória quando resulta de limite de idade, simples determinação da lei ou imposição por virtude de falta disciplinar.
Art. 430.º Têm direito à aposentação os agentes que satisfaçam os seguintes requisitos:
1.º Tenham sido nomeados, contratados, assalariados dos quadros ou fora deles e eventuais ou sirvam em comissão;
2.º Tenham satisfeito ou venham a satisfazer os encargos prescritos nos artigos 437.º e seguintes;
3.º Tenham completado 60 anos de idade e 40 de serviço, ou, tendo, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço, forem julgados absolutamente incapazes.
§ 1.º A aposentação provocada por acidente proveniente do serviço é concedida de harmonia com os artigos 324.º e seguintes.
§ 2.º Os funcionários pertencentes a quadros metropolitanos que desempenhem funções no ultramar, em regime de comissão, não podem ser aposentados no ultramar.
§ 3.º O primeiro requisito exigido pelo corpo do artigo apurar-se-á na data em que a aposentação for requerida ou imposta.
§ 4.º Tratando-se de assalariados fora dos quadros ou eventuais, a aposentação só será concedida desde que venham a reunir os requisitos necessários para ela, tenham sido pagos por verbas destinadas exclusivamente a pessoal e os interessados expressamente declarem que desejam fazer o desconto para compensação de aposentação.
§ 5.º Ao pessoal do serviço docente dos vários graus de ensino será contado para aposentação, o tempo de serviço que lhe tiver sido contado para efeito de diuturnidade, desde que pague as respectivas quotas para compensação de aposentação.
§ 6.º O facto ou acto determinante da aposentação fixa o regime jurídico desta e a ele se reportará o cálculo do tempo de serviço.
São determinantes da aposentação:
a) O despacho que confirma a declaração de incapacidade feita pela Junta de Saúde;
b) O despacho pelo qual se reconhece o direito à aposentação, quando requerida;
c) A decisão, transitada em julgado, que impõe a aposentação como penalidade ou como consequência desta;
d) A data em que se atingir o limite de idade.
SECÇÃO II
Do tempo de serviço
Art. 431.º Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo de serviço relativamente ao qual o funcionário tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos.§ 1.º O tempo em que os funcionários permanecerem em qualquer situação pela qual não tenham direito à percepção da totalidade dos seus vencimentos será sempre contado para efeitos de aposentação desde que tenham contribuído ou venham a contribuir para esta como se se achassem em situação normal.
§ 2.º As faltas não justificadas e o tempo de serviço descontado como efeito de penas disciplinares nunca são contados para aposentação.
Art. 432.º O tempo de serviço prestado na metrópole, incluindo o militar, é contado para efeitos de aposentação no ultramar desde que, pela legislação metropolitana, possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado satisfaça prèviamente os respectivos encargos.
Art. 433.º Os encargos referidos no artigo anterior consideram-se satisfeitos pela obrigação de a Caixa Geral de Aposentações ou as caixas de previdência metropolitanas transferirem para as províncias ultramarinas o total ou parte das quotas recebidas, conforme a lei permitir ou for estabelecido em acordo.
Art. 434.º Se em virtude da decisão do poder público ou de sentença proferida pelos tribunais competentes um funcionário dever ser reintegrado, com a reparação dos vencimentos não abonados, ou dever receber vencimentos que, com o tempo respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.
§ único. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço, para efeitos de aposentação, que porventura haja sido declarado perdido em virtude de castigo disciplinar.
Art. 435.º O tempo de serviço prestado nas províncias ultramarinas será sempre aumentado de um quinto para efeitos de aposentação qualquer que seja o número de anos de serviço e ainda que o funcionário venha a transitar para os quadros do Ministério do Ultramar e a aposentar-se nessa situação pela legislação ultramarina, sem que haja lugar ao pagamento de quotas.
§ único. A percentagem prevista neste artigo não se sobrepõe a outras percentagens que a lei estabeleça para o mesmo efeito, mas são todas cumuláveis.
Art. 436.º O tempo de serviço para efeito de aposentação conta-se:
1.º Por certidões de efectividade de serviço passadas pelas entidades competentes dos territórios onde o serviço foi prestado ou os vencimentos foram abonados;
2.º Pela publicação oficial da contagem do tempo.
SECÇÃO III
Dos encargos destinados à aposentação
Art. 437.º Todos os agentes com direito a aposentação são obrigados a pagar para compensação de aposentação 6 por cento da totalidade da remuneração que competir ao cargo que exercem.
§ 1.º A percentagem será de 5 por cento se a remuneração-base que competir ao cargo for igual ou inferior a 1200$00 e o provimento for anterior ao Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.
§ 2.º Como «remuneração que competir ao cargo que exercem» consideram-se não só os vencimentos certos, como também as gratificações, emolumentos, custas, participações ou comparticipações em receitas e demais remunerações seja qual for a sua designação ou natureza, que os agentes aufiram no desempenho dos seus cargos, exceptuados apenas os subsídios de residência, de campo e de renda de casa, as ajudas de custo, o abono de família, os abonos para falhas, para despesas de representação, de transporte, gratificações e remunerações não permanentes, ou outros da mesma índole.
§ 3.º O encargo para a aposentação é normalmente satisfeito por meio de desconto efectuado nas remunerações dos funcionários.
§ 4.º Se não for abonado o vencimento durante o mês completo, o desconto para compensação de aposentação incidirá sobre a parte do vencimento que for paga.
§ 5.º Os encargos correspondentes a tempo de serviço que, por qualquer motivo, não foi oportunamente contado, podem ser satisfeito directamente e a pronto pelo interessados ou por meio de descontos nas remunerações ou pensão que auferirem no momento do pedido da contagem, não podendo, neste caso, o fraccionamento ser superior a 96 prestações.
§ 6.º No caso do parágrafo anterior os encargos serão calculados sobre o vencimento actual das categorias em relação às quais é requerida a contagem.
§ 7.º O pagamento de quotas para aposentação em relação a determinado período de tempo não envolve só por si o reconhecimento à contagem desse tempo para efeitos de aposentação.
Art. 438.º Os agentes sem direito a pensão por acidente em serviço que, pelas juntas de saúde, forem julgados absolutamente incapazes de todo o serviço antes de adquirirem o direito à aposentação serão reembolsados dos descontos efectuados para este fim, nos termos seguintes:
1.º Dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que se verificar o facto previsto no corpo do artigo, apresentará requerimento instruído com os elementos indispensáveis quanto aos descontos efectuados, demonstrando ainda, se tiver exercido funções de exactor, que se acha quite com a Fazenda;
2.º O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado pelo Ministro ou pelos governadores se o funcionário demonstrar que os elementos de prova não foram ainda obtidos por facto que não lhe seja imputável;
3.º Se o funcionário falecer antes de lhe ser restituída a percentagem a que se refere o número anterior, poderão habilitar-se a ela os eus herdeiros, pela ordem estabelecida na lei sucessória, mas com prevalência do cônjuge na constância do matrimónio;
4.º O reembolso será feito integralmente pela última província em que o funcionário serviu, cabendo a esta regresso contra as outras a cujos quadros porventura tenha também pertencido o funcionário e em relação às quantias que tenha descontado para os cofres respectivos.
Art. 439.º Os funcionários dos quadros metropolitanos que desempenhem funções no ultramar em regime de comissão, contrato ou qualquer outro que os não desligue dos seus quadros continuarão, durante estas situações, a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.
SECÇÃO IV
Do processo de aposentação
Art. 440.º A aposentação voluntária e a aposentação obrigatória por limite de idade são concedidas a requerimento do interessado, no qual este indicará logo os factos em que funda o seu pedido.Art. 441.º Em face da petição do interessado verificar-se-á, pelo respectivo teor, a viabilidade do pedido e ordenar-se-á a apresentação à junta de saúde, se for caso disso.
§ único. Se o funcionário julgado incapaz pelas juntas de saúde provinciais vier para a metrópole antes de dois anos sem estar aposentado, deverá ser presente à Junta de Saúde do Ultramar para confirmação da sua incapacidade.
Art. 442.º Nos quatro meses seguintes ao facto ou acto determinante da aposentação deverá o funcionário apresentar no departamento em que prestava serviço os seguintes documentos:
1.º Certidão do mapa que contiver a decisão da Junta e a confirmação da incapacidade absoluta para exercer o cargo ou a folha oficial que publicar a desligação do serviço por limite de idade;
2.º Diploma de funções públicas do último cargo exercido ou certidão do termo de registo de assalariamento;
3.º Documento legalmente exigido para prova do tempo de serviço;
4.º Certidão comprovativa de que, sendo exactor, prestou contas de responsabilidades e não foi julgado em alcance. No caso de as contas não terem ainda sido julgadas, esta certidão é substituída por outra donde conste que o exactor apresentou na repartição competente as suas contas e que o débito delas é, sem qualquer alcance, igual ao crédito.
Os funcionários que tenham prestado serviço em mais de uma província, ao instruírem o seu processo de aposentação devem entregar apenas uma certidão de quitação com a Fazenda passada pela última.
§ 1.º O prazo fixado no corpo do artigo poderá ser prorrogado até seis meses com base em dificuldade, superiormente reconhecida, de obtenção dos documentos. A partir do termo dos seis meses, se os documentos não tiverem sido entregues por facto ou omissão imputáveis ao funcionário, suspender-se-á a pensão, sem necessidade de despacho, só voltando a ser abonada a partir da data em que os documentos forem apresentados.
Logo que forem apresentados os documentos, estando já provido o cargo por cuja dotação era abonada a pensão provisória, esta passará a ser paga pela verba de «Duplicação de vencimentos».
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos funcionários aposentados compulsivamente e àqueles em que a aposentação tenha sido imposta em virtude de sucessão de penas disciplinares.
Art. 443.º Concedida a aposentação e fixada a respectiva pensão, será o interessado inscrito nas listas dos aposentados, de forma a ser regularmente abonado pelo cofre competente.
§ único. A falta de observância do disposto neste artigo considera-se, relativamente aos funcionários encarregados desse serviço, negligência indesculpável para efeitos disciplinares.
SECÇÃO V
Da pensão de aposentação
Art. 444.º A partir da data da publicação da portaria de desligação de serviço o funcionário terá direito a receber uma pensão, fixada naquela, que será provisória até ser concedida a aposentação e definitiva depois disso.§ 1.º As rectificações que hajam de ser feitas na portaria de aposentação devem reportar-se à data em que for publicada a portaria de desligação de serviço.
§ 2.º No caso de aposentação por virtude de limite de idade ou por incapacidade para o serviço, a desligação retroaje ao dia em que o funcionário atingiu aquele limite ou à data em que foi confirmado o parecer da junta de saúde que declarou a incapacidade.
§ 3.º Se, decorridos seis meses sobre a data da desligação do serviço, não tiver sido publicada ainda a portara de aposentação definitiva, a pensão fixada passará a ser paga pela verba de «Duplicação de vencimentos».
Art. 445.º A pensão por aposentação voluntária ou obrigatória é proporcional ao número de anos de serviço contados e, se o tempo de serviço não for superior a 36 anos, é calculada pela seguinte fórmula, tomando-se apenas em conta anos completos:
P = VX/36 sendo X igual ao número de anos de serviço até ao limite máximo de 36 e V igual ao vencimento ou salário-base deduzido de um nono.
§ 1.º Se o número de anos contados para a aposentação for superior a 36, não se fará a redução de um nono e a cada ano de serviço, até 40, ficará competindo 1/40 da importância que deva ser considerada para a fixação da pensão.
§ 2.º A pensão será calculada em função da remuneração-base da última categoria do funcionário, se tiver servido nela, pelo menos, durante dois anos.
§ 3.º Quando o funcionário não tiver dois anos completos no último cargo, a remuneração-base a considerar para o cálculo da pensão será a média dos salários ou das remunerações-base dos últimos dois anos.
§ 4.º Para o cálculo da pensão, nos termos dos parágrafos anteriores, são levadas em conta as diuturnidades atribuídas pelo exercício dos lugares sem acesso.
§ 5.º Nos dois anos de exercício do último cargo será compreendido o tempo de serviço prestado interinamente por nomeação, por força de substituição imposta por lei ou por outra forma de provimento legal se o funcionário vier posteriormente a obter a nomeação definitiva para o mesmo cargo, nas condições legais.
Art. 446.º Nos casos de aposentação extraordinária, nos termos do artigo 324.º, a pensão será calculada como se o agente contasse 36 anos de serviço.
Porém, para aposentação, os descontos só incidirão sobre o tempo efectivamente prestado.
Art. 447.º O vencimento a considerar para o cálculo da pensão anual é líquido da importância correspondente à quota para compensação de aposentação que incidir sobre o vencimento ou salário-base.
Art. 448.º Com a pensão de aposentação, calculada nos termos do artigo 445.º, será abonado aos aposentados e desligados do serviço que residirem nas províncias ultramarinas um complemento ultramarino de aposentação.
§ único. O complementar será:
a) De 1/40 da importância correspondente a 50 por cento do respectivo vencimento complementar por cada ano de serviço até ao limite de 40 contado para efeitos de aposentação - para os funcionários do grupo B do § 1.º do artigo 91.º deste diploma;
b) De 1/40 da importância correspondente a 60 por cento do respectivo vencimento ou salário complementar para cada ano de serviço até ao limite de 40 contados para efeitos de aposentação - para os restantes agentes.
Art. 449.º O abono da pensão complementar será sempre feito com base no vencimento ou salário complementar que estiver estabelecido na província ultramarina onde os aposentados ou desligados de serviço se encontrarem a residir no momento em que tiver de ser feito o abono.
§ único. Em todos os casos em que um aposentado ou desligado do serviço seja autorizado a fixar residência em província em que lhe compita, nos termos deste artigo, complemento ultramarino de aposentação superior ao que estava percebendo, manterá o direito a este enquanto não for feita a respectiva alteração nas listas competentes.
Art. 450.º A pensão de aposentação, incluindo a parte complementar, não poderá ser superior aos vencimentos que percebem os agentes da mesma ou correspondente categoria em serviço activo na mesma província.
Art. 451.º As pensões de aposentação só podem ser penhoradas nos mesmos casos e proporções em que podem sê-lo os vencimentos.
Art. 452.º O aposentado perde a respectiva pensão quando seja condenado em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal, ou ainda em pena correccional por crime de furto, abuso de confiança, burla, recepção de coisa furtada ou roubada, falsidade, crimes contra a honestidade ou que importem perda dos direitos políticos.
§ único. Perde igualmente a pensão de aposentação o aposentado que for condenado em suspensão de direitos políticos, mas só enquanto esta durar.
CAPÍTULO VIII
Do funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Do organização dos serviços
Art. 453.º Os serviços de administração provincial organizam-se em direcções provinciais e repartições provinciais, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples.§ único. As direcções e as repartições de serviços serão, em cada província, as determinadas no estatuto político-administrativo e legislação complementar.
Art. 454.º As direcções de serviços subdividem-se em repartições e estas em divisões e secções.
§ 1.º As repartições, divisões ou secções cuja competência é limitada a um distrito chamam-se distritais e as destinadas à execução de trabalhos técnicos qualificam-se de técnicas.
§ 2.º As repartições de serviços das províncias de governo simples podem compreender repartições técnicas, divisões ou secções.
§ 3.º Existirão também secretarias destinadas a assegurar o expediente burocrático de conselhos, juntas e organismos congéneres.
Art. 455.º As relações entre as repartições, divisões ou secções distritais e os governos dos distritos serão as fixadas na lei administrativa. As relações entre as direcções ou repartições provinciais e as suas subdivisões locais serão determinadas nos respectivos diplomas orgânicos.
Art. 456.º Os serviços autónomos adoptarão, quanto possível, a organização prevista nos artigos antecedentes.
SECÇÃO II
Da prestação do serviço
Art. 457.º Os funcionários de secretaria deverão prestar 36 horas de serviço semanais, segundo horários a estabelecer em cada província.§ 1.º Em caso de inadiável urgência, ou pelo atraso existente no andamento do expediente, poderá ser antecipada a hora de início do trabalho, fixada nos regulamentos, ou prorrogada a hora do seu encerramento.
§ 2.º O pessoal menor deverá comparecer uma hora antes da abertura dos trabalhos, sendo sempre o último a sair.
§ 3.º Chegada a hora da saída, em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o chefe de repartição ou o funcionário mais categorizado do serviço local declare terminado o trabalho daquele dia. Nas sedes das direcções provinciais de serviços esta declaração só será feita depois de ouvido o director.
Art. 458.º Em cada repartição ou serviço haverá um livro de ponto de modelo uniforme, numerado e devidamente rubricado nas suas folhas, no qual os funcionários assinarão à entrada e à saída.
§ 1.º Quinze minutos depois da hora de entrada os livros de ponto serão encerrados pelo chefe da repartição ou funcionário mais categorizado do serviço local e enviados ao director de serviços, quando for possível, onde se conservarão até à hora da saída.
§ 2.º Nenhum funcionário pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe, interromper o seu trabalho depois de assinado o livro de ponto, considerando-se falta injustificada a ausência da repartição em condições diversas.
§ 3.º Os livros de ponto podem ser substituídos por processos mecânicos de registo de entrada e saída do pessoal.
SECÇÃO III
Dos actos dos funcionários
SUBSECÇÃO I
Da forma e comunicação dos actos
Art. 459.º Salvo preceito especial, os actos dos funcionários destinados a preparar decisões a tomar por seus superiores hierárquicos podem ser informações ou pareceres.Art. 460.º As informações serão sempre dadas por escrito e, excepto se o assunto for de extrema simplicidade, constarão dos seguintes elementos:
1.º Resumo da matéria de facto sobre que versa a questão, se não se encontrar já resumida em informação anterior constante do processo;
2.º Indicação precisa dos pontos sobre que deve incidir a decisão;
3.º Menção das disposições legais aplicáveis ao caso, se as houver, ou da forma de as suprir;
4.º Indicação da forma como, sob o domínio das mesmas regras legais, têm sido resolvidos casos semelhantes;
5.º Proposta concreta da decisão a tomar.
§ único. Quando do processo já conste informação completa, podem os funcionários superiores limitar-se a confirmar aquela, entendendo-se como concordância a aposição de simples visto.
Art. 461.º Os pareceres são dados por entidades ou órgãos especializados, na forma prevista nos respectivos diplomas orgânicos.
Art. 462.º As informações, os pareceres e os despachos devem ser apostos, sempre que possível, nos próprios papéis em que se encontre a matéria a que respeitem.
§ 1.º As informações e os pareceres dados em separado devem ser numerados, dentro de cada serviço, indicando-se sempre o respectivo número no papel a que respeitam e formando-se com as suas cópias volumes anuais.
§ 2.º Deverá sempre ser respeitada a margem destinada ao arquivo dos documentos nas pastas respectivas.
Art. 463.º Todas as informações, pareceres ou decisões devem ser datados e assinados pelos seus autores.
Art. 464.º A comunicação dos despachos a particulares far-se-á por transcrição ou por extracto da doutrina por eles aprovada, só podendo ser transcritos pareceres ou informações quando isso for expressamente determinado pelo director ou chefe de serviço.
Art. 465.º Os funcionários são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas informações que prestarem e, bem assim, pela demora na prestação delas.
§ 1.º A falta dos requisitos especificados no artigo 460.º é equiparada à falta de informação.
§ 2.º O funcionário que, devendo ter informado, não o tiver feito, é responsável civil, criminal e disciplinarmente, nas mesmas condições em que o for aquele que tomou a decisão desprovida de informação.
SUBSECÇÃO II
Da invalidade dos actos
Art. 466.º. Consideram-se nulos e de nenhum efeito, podendo a sua nulidade ser invocada a qualquer tempo, independentemente de declaração pelos tribunais:1.º Os actos que careçam absolutamente de forma legal;
2.º Os actos feridos de usurpação de poder;
3.º Os actos que autorizem despesas não inscritas em orçamento aprovado;
4.º Os actos a que expressamente a lei atribua esta forma de invalidade.
§ 1.º Consideram-se feridos de usurpação de poder os actos praticados por autoridades administrativas para os quais fossem exclusivamente competentes autoridades judiciais:
§ 2.º Qualquer interessado pode, sem dependência de prazo, fazer reconhecer pelos tribunais, por acção ou por excepção, em instâncias declarativas, a invalidade dos actos referidos no corpo do artigo.
Art. 467.º São anuláveis os actos definitivos e executórios que forem viciados de incompetência, desvio de poder e violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 1.º A anulação referida no corpo do artigo só pode ser determinada por tribunal competente, mediante recurso contencioso interposto, dentro do prazo legal, pelas pessoas directamente interessadas.
§ 2.º Decorrido o prazo de interposição do recurso sem que esta se tenha verificado, o acto torna-se válido para todos os efeitos.
§ 3.º O prazo para interposição do recurso contencioso de anulação é de 90 dias, quando outro não estiver estabelecido, segundo a natureza do acto ou a categoria do funcionário, e conta-se desde o conhecimento oficial, que pode ser requerido pelo interessado.
SUBSECÇÃO III
Da revogação e modificação dos actos
Art. 468.º Os actos que não forem constitutivos de direitos podem ser ratificados, suspensos, modificados, convertidos ou revogados pelos funcionários que os praticaram ou pelos seus superiores hierárquicos.
§ único. Não podem ser revogados ou modificados os actos nulos e de nenhum efeito.
Art. 469.º As pessoas que se julgarem lesadas por actos praticados por funcionários podem reclamar para estes solicitando a modificação ou revogação dos actos.
§ único. Sobre cada assunto pode-se reclamar apenas uma vez.
Art. 470.º A modificação ou revogação dos actos pode ser pedida por meio de recurso dirigido ao superior hierárquico de quem os praticou, fundado em anulabilidade do acto ou lesão de legítimos interesses.
Pela mesma forma pode ser solicitada ao superior hierárquico a declaração da nulidade prevista no artigo 466.º § 1.º O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de quinze dias antes de ter sido interposto recurso contencioso, se este for possível.
§ 2.º O recurso hierárquico não interrompe o prazo do recurso contencioso.
Art. 471.º Os actos constitutivos de direitos feridos de anulabilidade podem ser ratificados, modificados ou convertidos, por iniciativa do funcionário ou mediante reclamação ou recurso hierárquico, enquanto não tiver sido interposto recurso contencioso ou não tiver findado o respectivo prazo.
SECÇÃO IV
Do cumprimento das ordens
Art. 472.º As ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço e forma legal devem ser cumpridas exacta, imediata e lealmente.§ 1.º Se uma ordem de carácter excepcional for dada verbalmente, pode o funcionário, usando de linguagem respeitosa, solicitar que, para salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito, nos casos seguintes:
1.º Quando hajo motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
2.º Quando seja ilegal;
3.º Quando, com evidência, se mostre que foi dada em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
4.º Quando da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.
§ 2.º Se o pedido da transmissão da ordem por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o inferior comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.
§ 3.º Se a nenhuma demora a ordem verbal puder estar sujeita, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o inferior fará a comunicação referida no parágrafo precedente logo depois de executada a ordem.
§ 4.º Considerando ilegal a ordem recebida, o inferior fará expressa menção deste facto ao pedir a sua transmissão por escrito, ou na declaração que se seguir ao cumprimento.
§ 5.º Se a ordem tiver sido, inicialmente, transmitida por escrito, pode também o funcionário suscitar, igualmente por escrito, as dúvidas que tenha quanto à sua legalidade, nos termos do parágrafo anterior, ou quanto aos inconvenientes que possam resultar da sua observância. Se a ordem não for revogada ou suspensa dentro do prazo de 24 horas ou dentro daquele em que, sem prejuízo, ela deva ser executada, o funcionário cumpri-la-á imediatamente.
Art. 473.º São consideradas ilegais, para o efeito do seu cumprimento por inferior hierárquico, apenas as seguintes ordens:
1.º As que dimanarem de autoridade incompetente;
2.º As que forem manifestamente contrárias à letra da lei.
§ único. O inferior que cumprir ordem ilegal sem haver satisfeito ao preceituado no § 4.º do artigo 472.º será solidàriamente responsável com quem a houver dado pelas consequências que da sua execução resultarem.
SECÇÃO V
Do sigilo
Art. 474.º O dever de guardar sigilo impede os funcionários de divulgar por qualquer forma factos relativos ao serviço ou conhecidos por motivos deste, mesmo que não tenham carácter confidencial ou secreto.Art. 475.º Os papéis entrados em serviços públicos ou neles existentes são destinados apenas ao conhecimento dos funcionários que hajam de se ocupar dos assuntos neles versados. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a outros funcionários que não intervenham nesses assuntos constitui violação do dever de sigilo.
§ 1.º A divulgação por funcionários públicos de matéria contida em documentos confidenciais que conheçam por motivo de serviço é equiparada ao crisme de descaminho de documentos, punido pelo artigo 312.º do Código Penal.
§ 2.º Todo aquele que desencaminhar, destruir ou divulgar pela imprensa ou por outro meio documento secreto, ou matéria nele contida, existente em repartições públicas e respeitante a negócios em curso ou concluídos há menos de quinze anos será punido nos termos do artigo 143.º do Código Penal, se o documento respeitar às relações internacionais do Estado Português, e nos termos do artigo 424.º do mesmo código, se o documento respeitar a outro assunto.
§ 3.º Os papéis ou matérias destinados ao conhecimento do público levarão esta indicação especial e serão publicados ou afixados nos lugares do estilo por tempo não inferior a 48 horas.
Art. 476.º Mediante prévia autorização da entidade responsável, serão facultados, nos registos e documentos que não sejam confidenciais ou secretos, os exames que os magistrados requisitarem, no exercício das suas funções, em matéria civil ou criminal ou em inquéritos e sindicâncias. Nos registos e documentos que tiverem carácter confidencial ou secreto o exame não se realizará sem autorização dos governadores-gerais ou de província, quanto aos primeiros, e do Ministro, quanto aos segundos.
SECÇÃO VI
Da correspondência
Art. 477.º A correspondência oficial reveste a forma de nota quando se dirige a qualquer serviço da mesma província e a de ofício quando se dirige a governadores de províncias ou distritos ou a entidades estranhas à província ou aos serviços públicos.§ 1.º A nota é dirigida impessoalmente aos serviços interessados, devendo adaptar-se modelos impressos para as comunicações que se repitam com maior frequência.
§ 2.º As notas e ofícios serão dividos em parágrafos numerados, usando-se na sua redacção linguagem simples, de modo a expor as assuntos com clareza e concisão.
§ 3.º A correspondência oficial segue a via hierárquica, terminará pela fórmula «A bem da Nação» e deverá ser assinada, com a menção de categoria do funcionário responsável pelo seu conteúdo.
§ 4.º Os ofícios dirigidos aos governadores das províncias ultramarinas empregarão a fórmula: «Senhor Governador-Geral de ... - Excelência» ou «Senhor Governador de ... - Excelência».
Art. 478.º Toda a correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar e levará a assinatura dos governadores-gerais ou de província, secretários-gerais ou secretários provinciais. A correspondência do Governo Central para os governadores ultramarinos será assinada pelos directores-gerais ou funcionários de categoria idêntica, pelos adjuntos respectivos ou pelos inspectores superiores com responsabilidades de chefia e deverá ser dirigida aos gorvernadores-gerais ou de província.
§ 1.º Exceptuava-se do disposto no corpo do artigo o que estiver regulamentado em leis especiais quanto aos serviços nacionais dependentes de outros Ministérios, a correspondência dos inspectores superiores e de outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, em serviço de inspecção ou no desempenho de missões de que hajam sido incumbidos, e ainda a correspondência que envolva mero expediente, como a remessa de dados estatísticos e meteorológicos, relações, mapas, comunicação sucinta da resolução de assuntos pendentes e outra de natureza semelhante, a qual poderá ser assinada, no Ministério, pelos chefes de repartição e, nas províncias ultramarinas, pelos directores ou chefes de serviços ou funcionários de categoria equiparada.
§ 2.º Os ofícios dirigidos ao Ministro do Ultramar empregarão a fórmula: «Senhor Ministro do Ultramar - Excelência».
§ 3.º A correspondência dirigida pelo Ministro do Ultramar aos governadores ultramarinos e a dirigida por estes ao Ministro do Ultramar será exteriormente, e sempre que possível, endereçada ao serviço competente para conhecer do objecto dela.
Art. 479.º As notas e ofícios serão, em regra, dactilografados e com o original tirar-se-ão, pelo menos, duas cópias, uma destinada à colecção geral da correspondência e a outra ao processo respectivo.
Art. 480.º Sempre que for possível, a remessa da correspondência deve fazer-se com protocolo. Se se tratar de mais de uma nota ou ofício para o mesmo serviço, poderá ser usada a sinopse; neste caso, a sinopse será remetida em duplicado com a correspondência, devendo o serviço destinatário passar recibo na cópia e devolvê-la ao serviço remetente.
Art. 481.º A correspondência oficial pode ser ordinária, confidencial e secreta.
§ 1.º A correspondência ordinária entre serviços dentro do mesmo edifício não carece, em regra, de sobrescrito.
§ 2.º Sempre que na correspondência se trate de assunto de carácter reservado deverá ser encerrada em dois sobrescritos, levando o interior a indicação de «confidencial». A correspondência confidencial deverá ser aberta apenas pela entidade a que se destinar; esta, porém, poderá tirar-lhe o carácter reservado, se assim o entender e a natureza do assunto o permitir, riscando a palavra «confidencial» e rubricando seguidamente.
§ 3.º Quando a correspondência deva ser exclusivamente conhecida dos governadores, directores-gerais interessados, secretário-geral ou Ministro, proceder-se-á nos termos do parágrafo antecedente, levando o sobrescrito interior a indicação de «secreto». Neste caso, porém, a entidade destinatária nunca poderá retirar-lhe o carácter reservado.
Art. 482.º Sempre que a grande urgência do serviço público o exija poderá a correspondência oficial fazer-se pelo telégrafo.
§ 1.º Cada telegrama terá um número próprio. A redacção usada será resumida até ao limite compatível com a compreensão do assunto.
§ 2.º Os telegramas só podem ser expedidos com autorização dos governadores de distrito e dos directores ou chefes de serviços ou das entidades em quem deleguem tais poderes. Os inspectores de qualquer grau podem igualmente expedir telegramas, bem como os chefes de missões, de brigadas e de outras entidades semelhantes, sempre que sejam necessários aos objectivos dos trabalhos de que estejam incumbidos.
§ 3.º Quando a conveniência na expedição de um telegrama for de qualquer particular, deverá este custear a respectiva importância.
§ 4.º Na sua correspondência telegráfica poderão as autoridades ultramarinas usar de cifras prèviamente combinadas. Aos governadores-gerais ou de província pertence distribuir as cifras de que os serviços ou autoridades devem fazer uso.
Art. 483.º Em cada repartição, secção, divisão ou secretaria a expedição e o registo de entrada da correspondência ordinária estarão, em regra, a cargo de um mesmo funcionário.
§ 1.º A entrada da correspondência far-se-á por meio de registo em livro apropriado, no qual poderá ser registada também a entrada de requerimentos, petições e exposições ou recursos. No documento entrado será aposto o seu número de ordem, a data do registo e a rubrica do funcionário incumbido de tal serviço, o qual responderá pela veracidade daquelas indicações.
§ 2.º No acto da expedição a correspondência deverá ser numerada seguidamente e datada. Em seguida ao número de ordem levará as indicações respeitantes ao arquivo.
§ 3.º A correspondência confidencial entrada, bem como a cópia da correspondência confidencial expedida, estarão na posse do chefe da direcção, repartição ou secretaria por onde correr o serviço a que respeita. O mesmo funcionário terá um registo especial das entradas e saídas da correspondência confidencial.
§ 4.º Os governadores, directores-gerais, secretário-geral e o Ministro designarão o funcionário que ficará incumbido da expedição e registo de entrada da correspondência secreta, o qual procederá, quanto a ela, nos termos do parágrafo antecedente.
§ 5.º A correspondência secreta nunca deverá ser comunicada a qualquer outra autoridade, salvo caso de necessidade imperiosa do serviço. Estará sempre na posse do funcionário dela encarregado e só será entregue, mediante recibo, à autoridade que lhe suceder no cargo. Todos os anos será enviado do ultramar ao Ministério, com as devidas cautelas, a correspondência secreta com mais de dez anos de recebida ou expedida; o secretário-geral escolherá a que desde logo deve entrar no Arquivo Histórico do Ultramar e a que ficará no Ministério sob segredo.
Art. 484.º Na mesma correspondência oficial nunca deverá tratar-se de mais de um assunto.
Art. 485.º Os papéis que hajam de ser levados ao conhecimento geral dos funcionários ou ao conhecimento de uma certa generalidade de funcionários serão transmitidos em circular, na qual devem apor o seu visto os funcionários que dela tomem conhecimento.
SECÇÃO VII
Do expediente
Art. 486.º Os requerimentos, petições, queixas, recursos e, de forma geral, todos os papéis dimanados de particulares que devam ser submetidos a despacho serão escritos em papel selado, em termos respeitosos e com a assinatura reconhecida, sem o que não poderão ter seguimento.§ 1.º Salvo se a especial importância do documento o exigir, é dispensado o reconhecimento da assinatura quando no processo já exista assinatura da mesma pessoa com anterior reconhecimento notarial em documento relativo ao mesmo assunto.
§ 2.º Os papéis a que se refere o corpo deste artigo que sejam redigidos em termos desrespeitosos ou ofensivos serão remetidos ao foro competente para o devido procedimento criminal.
§ 3.º Nenhum requerimento ou petição poderá tratar de mais de um assunto.
§ 4.º De todos os requerimentos, petições, queixas ou recursos entregues directamente nas repartições públicas será passado recibo, datado no seu próprio duplicado ou em impresso avulso.
Art. 487.º Os papéis devem ser apresentados a despacho acompanhados de todas as informações e pareceres necessários para a decisão.
§ único. É de quinze dias, se outro não tiver sido marcado pela entidade competente, o prazo para cada serviço preparar os papéis para despacho, sendo, porém, reduzido a dez dias se o despacho for da competência do director ou chefe do serviço.
Art. 488.º Salvo no caso de reclamação ou recurso, serão arquivados os papéis em que os particulares requeiram que seja de novo despachado o assunto do seu interesse sobre o qual já tenha recaído despacho definitivo sem que ofereçam novos fundamentos ou tenham modificado o pedido.
§ único. Os funcionários que, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, submetam a despacho assuntos em contrário do disposto no corpo do artigo serão punidos com a pena do n.º 6.º do artigo 354.º Art. 489.º Os requerimentos e petições deverão ter resolução definitiva dentro de 30 dias, a contar da sua entrada nos serviços, acrescidos do tempo necessário para o transporte postal.
§ único. Passado o prazo referido no corpo do artigo, devem os interessados requerer, dentro dos 60 dias imediatos, certidão dos despachos ou da falta deles e desde que no prazo de 8 dias não lhes seja entregue a certidão, ou esta certifique falta de despacho, consideram-se os requerimentos e petições indeferidos para efeitos hierárquicos e contenciosos.
Art. 490.º Enquanto os assuntos estiverem a ser instruídos só pode ser dado aos interessados conhecimento das formalidades ou exigências legais a cumprir ou completar e das dúvidas levantadas pela pretensão e que se torne necessário esclarecer.
Art. 491.º É vedado o ingresso do público nos recintos das repartições ou secretarias especialmente destinados ao trabalho dos funcionários.
§ 1.º Nas repartições e secretarias haverá um espaço especialmente destinado ao público. Os funcionários que durante as horas do expediente fizerem entrar qualquer pessoa em parte reservada ao serviço burocrático das secretarias ou repartições públicas responderão disciplinarmente pela falta cometida.
§ 2.º Em cada repartição ou secretaria as informações ao público serão, em regra, dadas por funcionário especialmente designado pelo chefe do serviço. Quando não houver funcionário especialmente designado entender-se-á que é o próprio chefe da secretaria ou repartição que tem a seu cargo o serviço das informações ao público.
Art. 492.º Em regra, as informações serão prestadas ao público por escrito, mediante pedido feito pelos interessados, também por escrito.
§ único. As informações fornecidas pelas repartições e secretarias, verbalmente ou por escrito, não envolvem responsabilidade para o Estado e não fazem prova em juízo.
Os funcionários informantes responderão, contudo, disciplinarmente, pelas falsas ou erradas informações que derem aos particulares.
Art. 493.º As repartições e secretarias devem passar as certidões que lhes forem requeridas sempre que o assunto a que se refiram não seja confidencial ou secreto e da respectiva expedição não resulte prejuízo para o serviço público.
§ 1.º Às repartições e secretarias é proibido, sem determinação superior, passar certidões:
1.º Da correspondência oficial;
2.º Das informações dadas por funcionários públicos em relação a assuntos de serviço, salvo para exigências das responsabilidades disciplinares, civis ou criminais que dessas informações resultem, nos termos deste diploma;
3.º Das informações dadas por funcionários públicos a respeito de outros funcionários, salvo sendo requeridas pelo próprio informado;
4.º De quaisquer peças de processos disciplinares, inquéritos ou sindicâncias;
5.º De assuntos relativos a investigações ou diligências policiais.
§ 2.º As certidões de documentos confidenciais ou secretos só podem ser autorizadas pelos governadores-gerais ou de província, quanto aos primeiros, e pelo Ministro, quanto aos segundos.
Art. 494.º Os chefes das repartições ou secretarias são obrigados a passar, independentemente de despacho e dentro de oito dias, contados da data em que lhes for requerida, certidão narrativa de que conste:
a) A data da entrada dos requerimentos, petições, queixas ou recursos;
b) A data em que os submeteram a despacho, remeteram à autoridade superior ou apresentaram em sessão, quando for caso disso;
c) O andamento que tiveram;
d) A resolução tomada ou a falta de resolução.
SECÇÃO VIII
Do arquivo
Art. 495.º Nas repartições públicas ultramarinas compete aos respectivos chefes determinar a organização e funcionamento dos arquivos de processos e mais documentos.§ 1.º Em regra, na mesma localidade e dentro dos mesmos serviços haverá apenas um arquivo geral, obedecendo a esquemas muito simples, fàcilmente acessíveis a todos os que com ele tenham de lidar.
§ 2.º Os processos individuais serão numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética; os processos gerais, também numerados, organizar-se-ão por assuntos, podendo subdividir-se segundo critério geográfico.
§ 3.º Em cada processo arquivar-se-ão, por ordem cronológica, apenas os papéis que digam respeito à mesma pessoa ou ao mesmo assunto. Dos papéis que interessem a mais de um processo tirar-se-ão cópias para distribuir pelos vários processos a que digam respeito, indicando-se nelas o processo em que se encontra arquivado o original.
§ 4.º Sempre que haja documentos confidenciais ou secretos que interessem a determinado processo proceder-se-á nos termos dos §§ 3.º e 4.º do artigo 483.º, mas no processo respectivo colocar-se-á um papel na devida altura com a indicação da natureza, número, data e proveniência dos mesmos documentos.
§ 5.º Os funcionários encarregados dos arquivos não poderão facultar o exame dos processos senão àqueles que, pelos serviços que lhes estejam distribuídos, deles tenham que conhecer.
Art. 496.º Decorridos dez anos sobre a data da último documento dos processos ou, antes disso, quando se presuma que já não venham a ser movimentados, far-se-á a sua remessa ao arquivo geral de cada província, devidamente relacionados e com a indicação nas respectivas fichas do arquivo dos serviços, de «processo findo», data e número de redacção com que foram enviados ao arquivo geral.
Ministério do Ultramar, 27 de Abril de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.