A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 387/74, de 26 de Agosto

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Sumário

Estabelece que o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, relativamente aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores, notários e oficiais de justiça, somente se aplique como lei subsidiária.

Texto do documento

Decreto 387/74

de 26 de Agosto

Considerando que os magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores, notários e oficiais de justiça se regem em todo o espaço nacional, relativamente ao exercício das suas funções e ao complexo dos seus direitos e deveres, por um conjunto de normas especiais;

Considerando que, pela legislação em vigor, são impostas aos magistrados ultramarinos limitações ao exercício dos seus direitos políticos que a nova ordem democrática não pode mais tolerar;

Considerando que não se justifica, actualmente, a proibição contida no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino de que os funcionários constituam ou façam parte de associações de classe, como, outrossim, é sem justificação a obrigatoriedade de concorrerem a actos e solenidades para que sejam convocados pelas autoridades superiores;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Relativamente aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores, notários e oficiais de justiça, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, somente se aplicará como lei subsidiária.

Art. 2.º São revogados pelo presente diploma o § único do artigo 140.º e o n.º 11.º do artigo 142.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 49065, de 4 de Junho de 1969.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 16 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/26/plain-227905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-19 - Decreto 49065 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar - Revoga o n.º 3.º do artigo 148.º do Decreto n.º 14453.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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