de 26 de Agosto
Considerando que os magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores, notários e oficiais de justiça se regem em todo o espaço nacional, relativamente ao exercício das suas funções e ao complexo dos seus direitos e deveres, por um conjunto de normas especiais;Considerando que, pela legislação em vigor, são impostas aos magistrados ultramarinos limitações ao exercício dos seus direitos políticos que a nova ordem democrática não pode mais tolerar;
Considerando que não se justifica, actualmente, a proibição contida no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino de que os funcionários constituam ou façam parte de associações de classe, como, outrossim, é sem justificação a obrigatoriedade de concorrerem a actos e solenidades para que sejam convocados pelas autoridades superiores;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Relativamente aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores, notários e oficiais de justiça, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, somente se aplicará como lei subsidiária.
Art. 2.º São revogados pelo presente diploma o § único do artigo 140.º e o n.º 11.º do artigo 142.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 49065, de 4 de Junho de 1969.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 16 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.