A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 49065, de 19 de Junho

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Sumário

Regula o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar - Revoga o n.º 3.º do artigo 148.º do Decreto n.º 14453.

Texto do documento

Decreto 49065
Mostrando-se conveniente regular o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar por forma idêntica à estabelecida para a magistratura da metrópole;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar podem votar e ser eleitos para a Assembleia Nacional, observado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949.

2. Os magistrados referidos no número anterior, quando na efectividade de serviço, não podem:

a) Ser eleitos vereadores, nem desempenhar quaisquer funções nos corpos administrativos;

b) Convocar, promover ou assistir, sem autorização superior, na área da sua jurisdição, a reuniões, manifestações e outros actos públicos de carácter político, ou praticar, com respeito a eleições, outros actos que não sejam o de votar e os que lhes forem cometidos por lei;

c) Manifestar-se, pela imprensa, em comícios públicos ou em mensagens individuais ou colectivas, sobre actos dos órgãos de soberania, funcionários e corporações oficiais, apoiando-os ou censurando-os, salvo em apreciação doutrinária.

Art. 2.º É revogado o n.º 3.º do artigo 148.º do Decreto 14453, de 20 de Outubro de 1927.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-10-20 - Decreto 14453 - Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição Autónoma de Justiça e Cultos

    Aprova a organização judiciária das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-03 - Decreto-Lei 37570 - Ministérios do Interior e das Colónias

    Promulga a nova lei eleitoral. Aplica as disposições do presente Decreto-Lei à eleição do Presidente da Républica e às eleições administrativas em tudo quanto não estiver especialmente regulado na Lei 2015, de 28 de Maio de 1945 e no Código Administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-26 - Decreto 387/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Estabelece que o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, relativamente aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores, notários e oficiais de justiça, somente se aplique como lei subsidiária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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