Decreto 49065
Mostrando-se conveniente regular o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar por forma idêntica à estabelecida para a magistratura da metrópole;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar podem votar e ser eleitos para a Assembleia Nacional, observado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949.
2. Os magistrados referidos no número anterior, quando na efectividade de serviço, não podem:
a) Ser eleitos vereadores, nem desempenhar quaisquer funções nos corpos administrativos;
b) Convocar, promover ou assistir, sem autorização superior, na área da sua jurisdição, a reuniões, manifestações e outros actos públicos de carácter político, ou praticar, com respeito a eleições, outros actos que não sejam o de votar e os que lhes forem cometidos por lei;
c) Manifestar-se, pela imprensa, em comícios públicos ou em mensagens individuais ou colectivas, sobre actos dos órgãos de soberania, funcionários e corporações oficiais, apoiando-os ou censurando-os, salvo em apreciação doutrinária.
Art. 2.º É revogado o n.º 3.º do artigo 148.º do Decreto 14453, de 20 de Outubro de 1927.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.