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Portaria 22577, de 16 de Março

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações introduzidas pela presente portaria e pela Portaria n.º 22227, o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura, constante do Decreto n.º 41382.

Texto do documento

Portaria 22577

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura, constante do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957, com excepção dos seguintes artigos, números e alíneas: n.º 5 do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 51.º, n.º 3 e n.º 4 do artigo 95.º, n.º 2 do artigo 98.º, artigos 100.º, 108.º, 125.º, 130.º e 141.º a 150.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, n.º 2 do artigo 169.º e artigos 249.º a 278.º, devendo ser observado o seguinte:

1.º Consideram-se parte integrante da presente portaria as disposições da Portaria 22227,

de 27 de Setembro de 1966.

2.º São alterados os artigos a seguir designados, conforme as seguintes redacções:

Art. 2.º - 1. ....................................................

2. O ciclo preparatório tem a duração de dois anos, é considerado equivalente ao do ensino industrial e comercial e as disciplinas e trabalhos que o constituem, assim como o número de horas semanalmente consignadas ao respectivo ensino, são as que constam do

seguinte quadro:

(ver documento original)

3. O ciclo profissional tem a duração de dois anos e a sua constituição em disciplinas e trabalhos é a que consta do quadro seguinte:

(ver documento original)

4. .................................................................

5. Nas escolas práticas de agricultura poderá, ou não, ser ministrado o ciclo preparatório a que se refere o n.º 2 do presente artigo, devendo o governador da província determinar, em cada caso, nos diplomas relativos à sua criação, se a escola funcionará com os dois

ciclos ou apenas com o ciclo profissional.

6. Dado o carácter acentuadamente regional de que devem revestir-se as escolas práticas de agricultura, o plano de estudos referido no n.º 3 do presente artigo poderá, para cada caso, ser alterado, por portaria do governador da província, no número de horas atribuídas ao ensino das diferentes disciplinas, de forma a melhor se atingir aquela finalidade, mas sem que dessa alteração possa resultar a total exclusão de qualquer delas.

.....................................................................

Art. 4.º - 1. Se o número de alunos que pretendam ingressar nas escolas de regentes agrícolas o justificar, poderá o governador da província autorizar que, paralelamente ao ciclo preparatório, seja organizado para esses alunos o ensino da disciplina de Francês.

2. A matrícula na disciplina de Francês é facultada quer aos alunos do ciclo preparatório,

quer aos do ciclo profissional.

.....................................................................

Art. 10.º - 1. ...............................................

2. O director é escolhido pelo governador da província de entre os professores técnicos efectivos do ensino agrícola e exerce o cargo em comissão de serviço por tempo indeterminado, podendo, porém, o governador da província dá-la por finda em qualquer

momento.

3. O cargo de director é de aceitação obrigatória para os professores do quadro da escola e provido e remunerado nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto 46464, de 31 de

Julho de 1965.

4. .................................................................

5. .................................................................

Art. 11.º .......................................................

a) .................................................................

b) .................................................................

c) .................................................................

d) .................................................................

e) .................................................................

f) ..................................................................

g) .................................................................

h) .................................................................

i) ..................................................................

j) ..................................................................

k) .................................................................

l) ..................................................................

m) Exercer a autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos nos termos da lei e participar ao governador da província ou do distrito, conforme se trate de província de governo simples ou de governo-geral, e aos Serviços Provinciais de Educação as ocorrências que, pela sua natureza, devem chegar ao conhecimento

superior;

n) .................................................................

o) .................................................................

p) .................................................................

q) Julgar as faltas dos professores, demais funcionários e dos alunos e enviar mensalmente aos Serviços Provinciais de Educação nota exacta das faltas dadas pelo

pessoal docente;

r) Promover a elaboração ou actualização do regulamento interno da escola, submetê-lo à apreciação do conselho escolar e enviá-lo aos Serviços Provinciais de Educação para

efeito de aprovação superior;

s) .................................................................

t) Prestar aos Serviços Provinciais de Educação informações sobre a qualidade do serviço do pessoal docente e auxiliar de ensino e quaisquer outras que lhe sejam solicitadas;

u) Enviar aos Serviços Provinciais de Educação, até 31 de Dezembro de cada ano, relatório da actividade da escola no ano escolar anterior;

v) .................................................................

x) .................................................................

y) .................................................................

z) .................................................................

.....................................................................

Art. 13.º - 1. O professor-secretário é nomeado pelo governador da província de entre os

professores do quadro da escola.

2. O cargo de professor-secretário é de aceitação obrigatória e remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto 46664, de 31 de Julho de 1965.

.....................................................................

Art. 22.º - 1. .................................................

2. .................................................................

3. As cópias das notas das sessões serão remetidas à Direcção-Geral ou aos Serviços Provinciais de Educação, sempre que sejam requisitadas.

.....................................................................

Art. 24.º O director da escola pode, quando não se conforme com qualquer deliberação do conselho escolar, não lhe dar cumprimento, levando o motivo da divergência ao conhecimento dos Serviços Provinciais de Educação, para que o assunto seja submetido a

resolução superior.

.....................................................................

Art. 27.º - 1. As escolas são dotadas de autonomia administrativa e financeira, competindo a sua administração a um conselho constituído pelo director, pelo professor-secretário e por um vogal eleito pelo conselho escolar, que desempenhará as

funções de tesoureiro.

2. .................................................................

3. .................................................................

.....................................................................

Art. 30.º .......................................................

a) .................................................................

b) Gerir os fundos destinados aos diferentes serviços pelo Orçamento Geral da Província e os provenientes das receitas privativas, bem como os demais recursos postos à disposição da escola por outra forma própria, sempre de acordo com os preceitos legais

aplicáveis;

c) .................................................................

d) .................................................................

e) .................................................................

f) ..................................................................

g) .................................................................

h) .................................................................

i) ..................................................................

j) ..................................................................

k) .................................................................

l) ..................................................................

m) ................................................................

n) Fazer organizar no fim de cada ano económico a respectiva conta de gerência e remetê-la, no prazo Legal, ao Tribunal Administrativo.

.....................................................................

Art. 32.º - 1. .................................................

2. .................................................................

3. Qualquer dos membros do conselho administrativo pode requerer ao seu presidente a convocação urgente do concelho, sendo esta obrigatória, salvo motivo especial, que o presidente justificará perante o governador da província ou do distrito, conforme se trate de província de governo simples ou de governo-geral, e aos Serviços Provinciais de

Educação.

4. .................................................................

5. .................................................................

Art. 33.º - 1. .................................................

2. .................................................................

3. O director da escola, quando não se conformar com qualquer resolução do conselho administrativo tomada contra sua vontade e acerca da qual tenha feito a correspondente declaração de voto, pode não lhe dar cumprimento, levando imediatamente ao conhecimento dos Serviços Provinciais de Educação e do governador da província ou do distrito, conforme se trate de província de governo simples ou de governo-geral, o motivo

da divergência.

.....................................................................

Art. 47.º - 1. Quando o movimento da biblioteca ou de qualquer das instalações o justifique, pode o professor encarregado da respectiva direcção ser coadjuvado por um auxiliar nomeado pelo governador da província, sob proposta do director, de entre os

empregados menores da escola.

2. As nomeações são feitas por um ano, considerando-se renovadas enquanto não for determinado o contrário, e os auxiliares têm direito a gratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto 46464, de 31 de Julho de 1965.

3. .................................................................

.....................................................................

Art. 80.º Se, em consequência do serviço docente, for excedido para qualquer professor o número de horas semanais fixado pelo artigo 77.º, o excesso será considerado serviço extraordinário e, mediante prévia autorização do governador da província, remunerado com a gratificação mensal que for fixada, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º

46464, de 31 de Julho de 1965.

.....................................................................

Art. 83.º O exercício de cargos não remunerados da Mocidade Portuguesa e a direcção efectiva das oficinas e das secções da exploração agro-pecuária, bem como qualquer actividade circum-escolar, poderá ser considerado serviço docente, até ao limite a fixar, em cada caso, por despacho do governador da província.

.....................................................................

Art. 93.º Em matéria disciplinar, o pessoal docente e auxiliar de ensino está sujeito às disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 94.º - 1. Os quadros do pessoal docente e auxiliar de ensino, bem como os respectivos vencimentos, são, para cada categoria, os que constam do mapa anexo ao Decreto 46464, do 31 de Julho de 1965, e ao qual se refere o n.º 1 do artigo 9.º do

mesmo diploma.

2. A remuneração dos professores de serviço eventual será feita nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto a que se refere o número anterior.

3. .................................................................

Art. 95.º - 1. O pessoal docente e auxiliar de ensino dos respectivos quadros das escolas tem direito ao aumento de vencimento por diuturnidade ao fim de dez e vinte anos de bom serviço, nos termos do artigo 13.º do Decreto 46464, de 31 de Julho de 1965.

2. .................................................................

.....................................................................

Art. 97.º Não será contado para qualquer efeito o tempo durante o qual os professores, regentes de trabalhos e técnicos auxiliares se encontrem em alguma das seguintes

situações:

a) De licença sem vencimento;

b) De licença ilimitada;

c) De assistido pela entidade a cujo cargo está a assistência aos funcionários civis

tuberculosos.

Art. 98.º - 1. Os funcionários dos quadros docentes das escolas práticas de agricultura podem, com prévia autorização do Ministro, ser colocados em comissão de serviço público, nos termos do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

.....................................................................

Art. 115.º É facultada a inscrição para matrícula no 1.º ano do ciclo profissional aos candidatos aprovados no exame final do ciclo preparatório das escolas práticas de agricultura e aos que, não tendo mais de 22 anos no dia 1 de Outubro do ano em que se inscreverem, possuam qualquer das seguintes habilitações:

a) Curso das escolas elementares de agricultura;

b) Ciclo preparatório do ensino técnico profissional ou 1.º ciclo dos liceus;

c) Aprovação em exame de admissão.

Art. 116.º - 1. Para o efeito de inscrição para a matrícula, os candidatos apresentarão na escola, no prazo que em cada província vigorar para o ensino técnico profissional, os

seguintes documentos:

a) Requerimento ao director, com a indicação do nome, filiação, naturalidade, morada, ano em que pretendem matricular-se e ainda nome e morada do encarregado da sua

educação;

b) Bilhete de identidade;

c) Certificado das habilitações escolares anteriores;

d) Certidão de idade.

2. .................................................................

3. .................................................................

4. .................................................................

Art. 117.º - 1. ...............................................

2. Caso não seja possível atender todos os pedidos, observar-se-á a seguinte ordem de

preferência:

a) Antigos alunos da escola;

b) Candidatos oriundos das escolas elementares de agricultura;

c) Profissionais da agricultura e filhos de proprietários rurais ou ocupados na agricultura;

d) Candidatos à frequência do 1.º ano do ciclo preparatório, com idade legal.

3. .................................................................

.....................................................................

Art. 119.º Encerrado o prazo de inscrição para a matrícula e até ao dia de abertura das aulas, inclusive, podem os directores, havendo vaga, autorizar a matrícula de candidatos não inscritos no prazo legal mediante o pagamento de propina suplementar a estabelecer

pelo governador da província.

Art. 120.º O exame de admissão a que se refere a alínea c) do artigo 115.º pode ser requerido pelo candidato que haja terminado com aprovação a instrução geral das escolas elementares de agricultura e por aqueles que, para tal efeito, se encontrem inscritos na

escola nos termos do artigo seguinte.

Art. 121.º - 1. Os filhos de agricultores já aprovados no exame da classe da instrução primária o residentes em locais onde não lhes seja possível frequentar escolas elementares da agricultura ou outros estabelecimentos de ensino poderão receber, no mínimo de dois anos lectivos, o ensino preparatório para o exame de admissão às escolas práticas de agricultura, ministrado por professores de instrução primária ou outros indivíduos com habilitação considerada idónea.

2. .................................................................

3. .................................................................

.....................................................................

Art. 123.º - 1. O requerimento para exame de admissão dos candidatos inscritos, cujo prazo de entrega decorre durante o da inscrição para as matrículas, trará aposto, a título de propina, um selo fiscal da importância que for fixada pelo governador da província e será acompanhado de documento, devidamente reconhecido, no qual a pessoa que haja ministrado o ensino declare sob sua honra considerar o candidato apto a apresentar-se a

exame.

2. Terminado o prazo referido no número anterior e até 48 horas antes do início das provas, podem ainda ser aceites requerimentos, que, nesse caso, trarão aposto um selo fiscal da taxa que virá a ser fixada pelo governador da província.

Art. 124.º A falsidade de declarações prestadas nos termos da parte final do n.º 1 do artigo anterior importa procedimento judicial e, para os que forem funcionários públicos,

também procedimento disciplinar.

.....................................................................

Art. 126.º - 1. ...............................................

2. .................................................................

3. .................................................................

4. As matérias versadas nos pontos e interrogatórios estarão obrigatòriamente compreendidas nos programas da instrução geral referidos na Portaria 21782, de 12 de

Janeiro de 1966.

Art. 127.º - 1. ..............................................

2. Os professores deslocados para o serviço de exames serão abonados de despesas de

transporte e subsídio diário.

.....................................................................

Art. 131.º A matrícula é encerrada três dias antes da abertura das aulas, salvo para os candidatos sujeitos a exame de admissão, se até essa data não se encontrarem publicados

os resultados.

.....................................................................

Art. 133.º - 1. Os alunos podem transferir a sua matrícula de uma para outra escola prática de agricultura durante os primeiros vinte dias de cada um dos dois primeiros

períodos lectivos.

2. .................................................................

3. .................................................................

4. A assiduidade do aluno é registada, até à data da guia de transferência, pela escola que a passa e, pela escola para que é transferido, decorrido o tempo mínimo necessário para a

deslocação.

Art. 134.º - 1. As propinas de frequência de exame, os selos e pensões devidos pelos alunos são os que vierem a ser fixados pelo governador da província.

2. .................................................................

Art. 135.º - 1. ...............................................

2. O pagamento das propinas de frequência é feito nas datas e prazos que vierem a ser

fixados pelo governador da província.

3. O pagamento da pensão do internato ou do semi-internato será feito nos prazos que

forem fixados pelo governador da província.

4. O governador da província determinará a forma do pagamento da pensão do internato

ou do semi-internato.

5. O pagamento das propinas de exame será feito no prazo fixado pelo governador da

província.

.....................................................................

Art. 137.º - 1. Aos alunos que não paguem nos prazos fixados nos artigos anteriores alguma das prestações das propinas de frequência ou das pensões será, decorridos quinze dias, anulada a matrícula, após o que ficam impedidos de permanecer no internato e de

frequentar a escola.

2. .................................................................

3. .................................................................

4. Para efeitos dois números anteriores, deverá o director da escola, no dia imediato àquele em que expirem os prazos normais para pagamento de propinas de frequência e de pensões, comunicar aos pais ou encarregados de educação dos alunos em dívida as

consequências em que incorrem.

.....................................................................

Art. 139.º O internato ou o semi-internato, desde o último dia do mês em que se encerrarem as aulas até ao primeiro dia do mês da sua reabertura, será pago por dia, na

proporção da respectiva pensão mensal.

.....................................................................

Art. 151.º - 1. Aos alunos das escolas práticas de agricultura podem ser conferidos prémios pecuniários, instituídos por legados ou ofertas, ficando a instituição dependente de autorização do governador da província, a qual deverá ser comunicada ao director-geral

do Ensino.

2. .................................................................

.....................................................................

Art. 153.º - 1. O ano escolar e o ano lectivo são os que, em cada província, vigorarem para as demais escolas do ensino profissional.

2. São de férias os dias que, em cada província, assim forem considerados no respectivo

calendário escolar.

3. Os períodos do ano lectivo são os que estiverem estabelecidos pelo calendário escolar em vigor na província para o ensino secundário oficial.

4. .................................................................

5. .................................................................

Art. 154.º - 1. ...............................................

2. .................................................................

3. Nos primeiros quinze dias do ano lectivo será enviado aos Serviços Provinciais de Educação o mapa de distribuição do serviço docente.

Art. 155.º - 1. ..............................................

a) .................................................................

b) .................................................................

c) .................................................................

d) .................................................................

e) .................................................................

f) ................................................................

2. Antes da sua entrada em vigor ou nos primeiros quinze dias em que vigorar, o horário será enviado aos Serviços Provinciais de Educação, podendo ser superiormente

determinada a sua alteração.

.....................................................................

Art. 168.º Serão dispensados pelo governador da província da disciplina da Religião e Moral os alunos cujos pais declarem pretender que eles não sejam educados segundo a

religião católica.

.....................................................................

Art. 170.º - 1. ...............................................

2. .................................................................

3. .................................................................

4. .................................................................

5. Para a realização de visitas de estudo ou de excursões com duração superior a dois dias, será enviado o respectivo plano aos Serviços Provinciais de Educação, para

autorização superior.

.....................................................................

Art. 189.º - 1. ...............................................

2. .................................................................

3. .................................................................

4. .................................................................

5. A pena 5.ª é aplicada pelo governador da província, ouvidos os Serviços Provinciais de Educação, e a pena 6.ª é aplicada pelo Ministro, ouvida a Direcção-Geral do Ensino.

6. .................................................................

7. Os processos que devam ser presentes ao Ministro ou ao governador da província serão enviados aos Serviços Provinciais de Educação no dia seguinte àquele em que na

escola tenham sido dados por conclusos.

.....................................................................

Art. 210.º - 1. Os candidatos que, por motivo justificado, faltarem, na época normal, a qualquer prova de exame têm direito a prestá-la em segunda chamada, desde que o requeiram até à véspera do dia designado para a sua realização e paguem a propina especial que, por cada disciplina, vier a ser fixada pelo governador da província.

2. .................................................................

.....................................................................

Art. 217.º Em casos excepcionais, designadamente quando o tirocínio se realize nas ilhas adjacentes, em províncias metropolitanas ou em província ultramarina que não seja aquela em que a escola se situa, pode o governador da província dispensar os alunos da prestação da prova a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sendo, nesses casos, o tirocínio classificado sòmente com base nos relatórios dos alunos e nas informações dos

seus dirigentes.

Art. 218.º - 1. .............................................

2. Os diplomas levarão, colados e inutilizados com a assinatura do director, selos fiscais na importância fixada pelo governador da província.

3. .................................................................

.....................................................................

Art. 220.º No caso de extravio de diploma, pode o governador da província, a requerimento do interessado, autorizar que lhe seja passada uma segunda via, do que se lavrará novo registo, sendo devido o dobro do selo legalmente fixado para o original.

.....................................................................

Art. 222.º - 1. Os alunos internos são obrigados a apresentar o enxoval mínimo que, sob proposta do conselho escolar, for aprovado pelo governador da província, o qual compreenderá obrigatòriamente o necessário para que se mantenham sempre limpos e

decentemente vestidos.

2. .................................................................

3. .................................................................

4. .................................................................

5. .................................................................

.....................................................................

Art. 237.º - 1. ...............................................

2. Haverá em cada escola um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem, destacados dos quadros privativos dos Serviços Provinciais de Saúde.

Art. 238.º - 1. As disposições do presente diploma relativas ao internato serão completadas pelo regulamento especial de cada escola, que carecerá de aprovação do

governador da província.

2. A elaboração do projecto do regulamento é da iniciativa do director, que o submeterá à apreciação do conselho escolar e o enviará aos Serviços Provinciais de Educação dentro dos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, ou, para o caso de escolas ainda não criadas à data da publicação da presente portaria, nos 90 dias seguintes

ao da posse do primeiro director.

Art. 239.º - 1. ..............................................

2. O quadro do pessoal administrativo de cada escola é, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto 46464, de 31 de Julho de 1965, o que consta do mapa anexo a esse

diploma.

.....................................................................

Art. 245.º - 1. O terceiro-oficial e o dactilógrafo coadjuvarão o chefe da secretaria e o tesoureiro segundo a distribuição de serviço que for determinada, cumprindo-lhes executar com lealdade e diligência as instruções recebidas.

2. .................................................................

Art. 246.º .....................................................

a) .................................................................

b) .................................................................

c) As informações acerca de requerimentos ou outros documentos que sejam enviados ou devolvidos aos Serviços Provinciais de Educação devem ser prestadas no ofício de remessa e delas constará a citação das disposições legais aplicáveis ao assunto;

d) .................................................................

.....................................................................

Art. 248.º Quanto a faltas, licenças e acção disciplinar, o pessoal da secretaria das escolas está sujeito ao regime fixado no Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966

(Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).

3.º Deverão ser definidas por portaria do governador da província todas as disposições relativas aos artigos 249.º a 273.º, devendo ser tomado em consideração que o pessoal administrativo será destacado do quadro burocrático dos Serviços Provinciais de Educação, conforme se preceitua no mapa anexo ao Decreto 46464, de 31 de Julho de

1965.

4.º Compete ao governador da província, no uso das suas atribuições legislativas, adoptar as disposições complementares que se tornem necessárias para a criação, instalação e funcionamento na província das escolas práticas de agricultura e das secções agrícolas de escolas técnicas polivalentes, nomeadamente sobre:

a) Possibilidade de o pessoal técnico (docente e auxiliar de ensino) prestar assistência à agricultura e condições em que o poderá fazer;

b) Estabelecimento das tabelas de propinas, pensões ou mensalidades e selos, assim como reduções, isenções, bolsas de estudo e prémios;

c) A harmonização dos prazos, épocas e datas em que hão-de cumprir-se determinadas formalidades, segundo o calendário escolar em vigor na província.

Ministério do Ultramar, 16 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola,

Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/16/plain-259642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto 41382 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-31 - Decreto 46464 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Cria nas províncias ultramarinas várias modalidades do ensino agrícola, previstas na Lei n.º 2025.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-23 - Decreto 46664 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 74000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-12 - Portaria 21782 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Aprova os programas dos cursos elementares agrícolas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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