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Decreto 48500, de 26 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 21.º e 24.º do Decreto n.º 42312, que torna aplicáveis, aos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias ultramarinas e ao seu pessoal as disposições sobre vencimentos e outras remunerações estabelecidas no Decreto n.º 40709 e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Texto do documento

Decreto 48500

Não podendo, sem graves inconvenientes, os Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e de Moçambique observar completamente o disposto no § 1.º do artigo 12.º do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966;

Nos termos da última parte do § 3.º do artigo 1.º do mesmo diploma;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 21.º e 24.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, passam a ter as seguintes redacções:

Art. 21.º O pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, com excepção dos engenheiros que pertencem ao quadro comum, referido no artigo 14.º, constitui, em cada província de Angola e Moçambique, um quadro privativo.

§ 1.º O provimento dos cargos do quadro privativo far-se-á por nomeação ou contrato, conforme as disposições dos diplomas orgânicos dos serviços e respectivos regulamentos privativos, mas só se aplicará o disposto no § 1.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, quando o provimento se fizer por nomeação.

§ 2.º A requerimento dos interessados poderá ser dispensado, por despacho ministerial, no provimento de cargos do quadro privativo que o conselho de administração reconheça exigirem larga experiência ferroviária, o mínimo de habilitações literárias a que se refere o artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, podendo ser então admitidos aos concursos para aqueles cargos funcionários com prática e conhecimentos adequados que satisfaçam às restantes condições legais.

............................................................................

Art. 24.º O pessoal assalariado constitui um quadro especial, variável conforme as necessidades de serviço. De futuro, no quadro do pessoal assalariado só podem ser feitas admissões de operários e trabalhadores que forneçam um esforço predominantemente físico ou para as mais baixas categorias de cada classe, mas sempre com a mesma designação correspondente ao quadro permanente.

§ 1.º No provimento de lugares do quadro especial de assalariados não é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

§ 2.º O pessoal assalariado do quadro referido neste artigo tem preferência para a admissão nos cargos do quadro privativo, desde que satisfaça às condições previstas nos regulamentos respectivos.

Em Moçambique não é aplicável aos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes o disposto na Portaria Provincial n.º 7660, de 15 de Janeiro de 1949.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/26/plain-250958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-09 - Decreto 42312 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1959, aos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique e ao seu pessoal as disposições sobre vencimentos e outras remunerações estabelecidas no Decreto nº 40709 de 31 de Julho, e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que não sejam contrariadas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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