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Decreto-lei 3/71, de 7 de Janeiro

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Sumário

Fixa os quadros e remunerações do pessoal de cada uma das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/71

de 7 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros e remunerações do pessoal de cada uma das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques são os constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1. Têm direito a gratificações os professores que exercerem as funções seguintes:

a) Reitor ou vice-reitor da Universidade, director de curso universitário;

b) Secretário ou bibliotecário de curso universitário;

c) Director de laboratório, instituto, museu ou observatório universitários com quadros de pessoal fixados por lei e especialmente descritos no orçamento.

2. As gratificações a que se refere este artigo serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Art. 3.º A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário a disciplinas ou grupos de disciplinas afins será feita por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta dos senados universitários e de harmonia com as normas seguintes:

a) Os lugares de professor catedrático corresponderão a uma disciplina ou a um grupo de disciplinas afins;

b) Poderá ser afectado mais de um lugar de professor catedrático, bem como mais de um lugar de professor extraordinário, ao mesmo grupo de disciplinas afins sempre que esse grupo inclua matérias que exijam diferente especialização, ou quando o respectivo campo de investigação se integrar em domínios que revistam elevado interesse científico no âmbito nacional;

c) Poderá ser afectado mais de um lugar de professor catedrático, bem como mais de um lugar de professor extraordinário, à mesma disciplina sempre que esta seja ministrada a alunos de cursos diferentes e, em consequência, imponha métodos e programas diferenciados;

d) Poderão ser afectados um ou mais lugares de professor extraordinário a uma mesma disciplina quando o número dos respectivos alunos justificar o desdobramento da regência;

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos de regência assegurados por um mesmo elemento do pessoal docente, adoptar-se-á como critério geral o de se afectar um lugar de professor extraordinário a cada grupo de duzentos alunos, para além de um primeiro grupo de igual número cuja responsabilidade incumbirá a um professor catedrático ou extraordinário.

Art. 4.º Os lugares de chefe de secção serão providos pelo Ministro do Ultramar, ouvido o respectivo reitor, de entre diplomados com um curso superior adequado ou ainda de entre primeiros-oficiais do quadro único referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, e dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província, com, pelo menos, dois anos de exercício na categoria e com informação de Muito bom.

Art. 5.º É aplicável ao provimento dos lugares não colocados acima do grupo R no quadro anexo ao presente diploma a doutrina do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

Art. 6.º - 1. Poderá o Ministro do Ultramar preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso e de limite de idade, lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma com funcionários de categoria imediatamente interior, do respectivo quadro ou além do quadro, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.

2. Poderá também o Ministro do Ultramar preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo com funcionários de categoria imediatamente inferior requisitados há mais de cinco anos a outros serviços, desde que tenham boa informação.

3. Poderá ainda o Ministro do Ultramar prover, independentemente de concurso e de limite de idade, em lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço administrativo nos estabelecimentos escolares, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas por lei para o provimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 3/71

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/07/plain-242659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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