de 11 de Junho
Atendendo ao desenvolvimento das actividades da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina em Angola e em Moçambique, torna-se necessário rever os actuais regimes de provimento dos lugares de comissário provincial e comissário provincialadjunto.
Por outro lado, verifica-se haver conveniência em uniformizar os referidos regimes nas duas províncias de governo-geral e entre os sectores masculino e feminino daquelasorganizações.
Nestes termos, ouvidos os Governos das mesmas províncias;Por motivo de urgência, tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. Haverá em Angola e em Moçambique, na Mocidade Portuguesa e na Mocidade Portuguesa Feminina, um lugar de comissário provincial e dois de comissárioprovincial adjunto.
2. Sem prejuízo das disposições legais existentes, todos estes lugares podem ser desempenhados em regime de comissão ordinária de serviço, na forma da lei, sendo nestes casos atribuída, para efeitos de vencimento, ao comissário provincial a categoria da letra D e aos comissários provinciais adjuntos a categoria da letra E, às quais se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 deAbril de 1966.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.