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Decreto-lei 340/71, de 9 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Academia de Música de Luanda a ministrar, sem encargos para o Estado, o ensino correspondente aos cursos superiores da secção de Música do Conservatório Nacional, segundo os planos e regime de estudos adoptados neste estabelecimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/71

de 9 de Agosto

A Academia de Música de Luanda, estabelecimento criado pelo Decreto-Lei 39752, de 1 de Setembro de 1954, e cujos estatutos definitivos foram aprovados pela Portaria 17356, de 17 de Setembro de 1959, iniciou as suas actividades escolares no ano de 1956-1957, ministrando o ensino das disciplinas dos cursos gerais da secção de Música do Conservatório Nacional.

Por virtude do disposto no n.º 2 da citada portaria, aos alunos da Academia é concedido o direito de prestarem em Luanda as provas dos exames de todas as disciplinas dos referidos cursos gerais. Dos júris fazem parte dois professores do Conservatório Nacional e os exames são, para todos os efeitos, equivalentes aos realizados neste estabelecimento oficial.

Pretende agora a Academia de Música de Luanda que o regime em vigor para os cursos gerais se estenda aos cursos superiores respectivos.

A seriedade e a eficiência do ensino ministrado na Academia, que os resultados dos exames comprovam, e o número de alunos que nela desejam completar a sua educação musical aconselham se atenda o pedido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a Academia de Música de Luanda a ministrar, sem encargos para o Estado, o ensino correspondente aos cursos superiores da secção de Música do Conservatório Nacional, segundo os planos e regime de estudos adoptados neste estabelecimento.

2. Este ensino só pode ser entregue a quem estiver habilitado com o respectivo curso superior do Conservatório Nacional e possuir o competente diploma para o ensino particular.

Art. 2.º - 1. Os alunos dos cursos superiores da Academia têm direito a prestar na sede desta as provas dos respectivos exames.

2. Os exames a que se refere o número anterior são efectuados perante um júri ou júris para esse efeito designados pelo Ministro do Ultramar, de que deverão fazer parte, pelo menos, dois professores do Conservatório Nacional, requisitados ao Ministério da Educação Nacional e nomeados nos termos do artigo 40.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

3. A presidência competirá sempre ao director ou a um professor do Conservatório Nacional.

Art. 3.º Os exames efectuados nos termos deste diploma obedecem aos mesmos preceitos dos realizados no Conservatório Nacional e são-lhes equivalentes para todos os efeitos legais.

Art. 4.º Os alunos que concluírem os cursos superiores na Academia de Música de Luanda poderão apresentar-se, nas mesmas condições dos diplomados pelo Conservatório Nacional, aos concursos para prémios atribuídos por este estabelecimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/09/plain-241646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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