de 1 de Junho
Sendo necessário tomar medidas no sentido de dar melhor continuidade aos serviços ultramarinos sempre que os funcionários, por desligação do serviço para efeitos deaposentação, deixem vagos os seus cargos;
Considerando que actualmente não se justifica a prática que tem sido adoptada de se pagarem durante largos meses as pensões provisórias por conta das dotações orçamentais do pessoal dos quadros, pois tal processo vem impedindo o provimento normal dos cargos vagos, daí resultando com frequência perturbações para o serviço;Tendo em vista o facto de não se justificar, também, a subsequente transferência do encargo das pensões provisórias para as verbas de «Duplicação de vencimentos» dos orçamentos das províncias ultramarinas nas condições prescritas no § 3.º do artigo 444.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de
Abril de 1966;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Passam a ser suportadas pelas verbas de «Pessoal aguardando aposentação ou reforma», do capítulo 3.º da tabela da despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, as pensões provisórias dos agentes dos serviços públicos das mesmas províncias, logo que desligados do serviço para efeitos de aposentação.2. É aplicável às pensões provisórias de aposentação do pessoal dos serviços autónomos das províncias ultramarinas o disposto no artigo 2.º do Decreto 24182, de 17 de Julho de
1934.
3. Ficam os governadores provinciais autorizados a prover as dotações do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária com as disponibilidades necessárias para suportarem os encargos com as pensões dos funcionários aposentados e dos desligados do serviço paraefeitos de aposentação.
Art. 2.º - 1. A informação de cabimento de verba respeitante aos despachos ou diplomas de aposentação ou desligação do serviço para efeitos de aposentação, quando da competência do Ministro do Ultramar, será dada pela Repartição de Contabilidade da Direcção-Geral de Fazenda, mediante elementos fornecidos pelos serviços de Fazenda econtabilidade das províncias ultramarinas.
2. O visto nos diplomas referidos no artigo 57.º do Decreto 28263, de 8 de Dezembro de 1937, será dado em face do competente certificado de cabimento de verba passadopelos serviços de Fazenda e contabilidade.
Art. 3.º Transita para os serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas a administração das verbas do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária dos seus orçamentos gerais, devendo os respectivos governos expedir instruções sobre a execuçãodo serviço correspondente.
Art. 4.º As pensões provisórias de aposentação dos funcionários civis do ultramar passam a constituir encargo das províncias ultramarinas que hajam de suportar as pensões definitivas, na proporção do tempo de serviço nelas prestado.Art. 5.º São revogados os artigos 53.º a 56.º do Decreto 28263, de 8 de Dezembro de 1937, e o § 3.º do artigo 444.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo
Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.