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Edital 692/2010, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela

Texto do documento

Edital 692/2010

João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Santa Comba Dão:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 29 de Junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 23 de Junho de 2010, aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 05 de Maio de 2010.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que o citado Regulamento se encontra afixado nos Paços do Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia e no portal www.cm-santacombadao.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e ainda no sitio www.cm-santacombadao.pt.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei n. º 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.

Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Santa Comba Dão, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Da adaptação ora efectuada resultou o apuramento dos custos directos e indirectos associados a cada prestação de serviço efectuada pela Autarquia e a obtenção do valor real do custo da mesma, tendo sido em algumas situações aplicado, nos casos, um factor de desincentivo, noutros um incentivo ou benefício social e por último, nalgumas taxas, a imputação do benefício económico ou outro auferido pelo particular.

Da aplicação dos citados valores resultou a atribuição de valores às taxas para cada prestação de serviço adequados e no cumprimento do princípio da proporcionalidade.

Ora, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Por outro lado, o Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei 60/2007 de 4 de Setembro, que instituiu o regime da edificação e da urbanização sofreu profunda alteração o que determina a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, na sua actual redacção, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

O desaparecimento da figura da autorização administrativa, dando lugar à comunicação prévia, e, nalguns casos, retrocedendo para a figura do licenciamento, justifica só por si as alterações que agora são propostas no âmbito da regulamentação municipal das operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mas também todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, porque estão indissociavelmente vinculados ao respeito do princípio da proporcionalidade.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados actos, operações ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados.Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento da lei das Taxas Municipais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da lei das Taxas das Autarquias Locais, as alíneas a), e)e h)do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, os artigos 10.º, 11º, 12º, 15º, 16º, 55º e 56º da Lei das Finanças Locais, a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto será publicado no Diário da República, 2.ª série, com o objectivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redacção final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo n.º 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, artigo 10.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como no Regime de Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações, todos na sua redacção actual.

Especificamente, sustenta-se ainda, entre outros, nos seguintes diplomas legais:

a) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro (Código Florestal) com efeitos a partir de 18 de Novembro de 2010.

b) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, revogado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro (Código Florestal) com efeitos a partir de 18 de Novembro de 2010.

c) Exploração de massas minerais (pedreiras e saibreiras) - Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro.

d) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelos decreto-leis 275/87, de 4 de Julho e 370/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, Portaria 971/94, de 29 de Outubro, revogada pelo Decreto-Lei 111/2006, de 9 de Junho, e Portaria 154/96, de 15 de Maio;

e) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 570/99, de 24 de Dezembro, na sua redacção actual.

f) Táxis - Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Decretos-Leis 106/2001, de 31 de Agosto e 41/2003, de 11 de Março;

g) Publicidade - Lei 97/88de 17 de Agosto, e Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 275/98, de 9 de Setembro e 332/2001, de 24 de Dezembro, bem como pelas Leis n.os 32/2003, de 22 de Agosto, 224/04, de 4 de Dezembro e 7/2008, de 26 de Março.

h) Anúncios ou reclamos - Lei 97/88, de 17 de Agosto;

i) Mercados e feiras - Decretos-Leis 340/82, de 25 de Agosto e 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho e revogado pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

j) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

k) Cemitérios - Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

l) Fiscalização de elevadores - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

m) Taxa municipal de cedência de passagem - Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;

n) Estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro.

o) Licenciamentos diversos - Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro e 114/2008, de 1 de Julho.

p) Água e Águas Residuais - Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto de 1995, Aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais e Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto - Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento e de gestão de resíduos urbanos;

q) Urbanismo - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/06, de 8 de Agosto, e, por último, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança, e o pagamento das taxas devidas ao Município de Santa Comba Dão, bem como as demais receitas municipais para a prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas aplica-se a toda a área do Município de Santa Comba Dão.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como o seu quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa, a qual faz parte integrante do presente regulamento e sustentam-se na lei Geral e nos Regulamentos Municipais específicos.

4 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas na tabela anexa, podem existir outras estipuladas e definidas em lei e regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o Município de Santa Comba Dão.

2 - São sujeitos passivos das taxas e preços previstos neste Regulamento as pessoas singulares e ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, de acordo com a lei e regulamentos municipais vigentes à data da prática dos actos.

3 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

1 - As Taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Santa Comba Dão;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de renumeração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares, geradores de impacto ambiental negativo.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusivé, ou por outra forma a definir pela Câmara Municipal.

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal, mediante deliberação justificada, poderá prescindir da actualização ordinária, continuando a vigorar os valores do ano anterior.

5 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 7.º

Estudo económico-financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2 alínea c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à "fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente regulamento e fazem parte do mesmo.

CAPÍTULO II

Relação jurídico-tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços, nos termos e condições do presente regulamento.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo e, quando não for precedido de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidação deve fazer referência:

a) À identificação do sujeito activo;

b) À identificação do sujeito passivo da relação jurídica com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

c) Ao acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Ao enquadramento na tabela de taxas ou outras receitas municipais;

e) Ao cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

Artigo 9.º

Liquidação dos impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devido, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo (IS), Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultante de disposição legal.

Artigo 10.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função do calendário gregoriano.

2 - Para efeito do número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre Segunda-feira e Domingo.

Artigo 11.º

Arredondamento

O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

Artigo 12.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) A advertência de que a falta de pagamento estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida;

f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação

Artigo 13.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente regulamento.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 3.º dia posterior ao do envio.

Artigo 14.º

Obrigação de actualização do endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços municipais, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, bem como quaisquer alterações do mesmo.

2 - As notificações das pessoas que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

Artigo 15.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviços ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato, a liquidação adicional, excepto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2, 50.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorridos mais de três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante Despacho do Presidente da Câmara ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

4 - Não constitui direito à redução (e inerente devolução) os casos em que, a pedido do interessado, e após a liquidação, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

5 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 16.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas municipais respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, sendo ponderadas em função de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao desporto, ao combate à exclusão social, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma prossecução permanente com a protecção dos estratos sociais mais desfavorecidos e carenciados.

Artigo 17.º

Competência

A concessão da isenção ou redução do pagamento das taxas, nos termos do presente regulamento e tabela é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Isenção de taxas e outras receitas municipais

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando esteja directamente relacionada com o seu objecto social ou relativamente a factos e actos directa ou indirectamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalação no Município de Santa Comba Dão.

3 - As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, devidamente justificado pelo interessado e comprovado pelos serviços de acção social do Município, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social, poderão beneficiar de isenção ou redução, no valor a liquidar.

4 - Podem ainda ser isentas ou ter redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As Freguesias do Município;

b) As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais que na área do município prossigam fins de relevante interesse público, nos termos do enquadramento do artigo 16.º;

c) As empresas com participação de capitais municipais, desde que atinentes a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou tenham subjacente a prossecução do interesse público.

5 - As isenções ou reduções, previstas nos números anteriores, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objectivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

6 - As isenções ou reduções previstas neste artigo não dispensa as entidades de requererem o respectivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permite aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

7 - No que concerne às taxas do domínio urbanístico, aplicam-se as isenções e reduções constantes do n.º 3 do Artigo 97.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nas condições e mediante os procedimentos aí expressos.

8 - No âmbito da actividade publicitária, estão isentas de taxas:

a) Os anúncios e reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e de Licenciamento de Operações de Loteamento;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

f) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, advogados, solicitadores e outros legalmente contemplados;

g) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda, dentro do estabelecimento.

9 - No âmbito das instalações desportivas, estão isentas de pagamento de taxas de inscrição e mensalidade as pessoas portadoras de deficiência física, a quem a natação seja recomendada por prescrição médica, desde que o rendimento mensal, per capita, do seu agregado familiar, seja inferior ao salário mínimo nacional e, ainda, quando o parecer do responsável máximo pelos serviços de acção social da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, seja favorável.

10 - Poderão ainda aplicar-se outras isenções e reduções de taxas adiante especificadas no presente Regulamento.

11 - Os pedidos de isenção devem ser formulados pelo sujeito aquando da entrega da petição de instrução do procedimento referida no Artigo 33.º do Capítulo III do Presente Regulamento, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos do enquadramento da isenção/redução solicitada.

SECÇÃO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

Artigo 19.º

Pagamento prévio

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem prévio pagamento constitui contra-ordenação punível nos termos do presente regulamento, bem como do regulamento municipal que define o regime jurídico aplicável ao acto ou facto praticado.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

4 - As taxas ou outras receitas municipais devem ser pagas no prazo que consta na nota de liquidação ou da guia de receita/recebimento, no local e pelos meios legalmente permitidos.

SECÇÃO IV

Pagamento em prestações

Artigo 20.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 21.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei do processo.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da divida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescentes, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 22.º

Decisão

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente secção.

SECÇÃO V

Prazos e meios de pagamento

Artigo 23.º

Prazo de pagamento

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e Feriados.

2 - O prazo que termine no sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.

Artigo 24.º

Prazo de pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário, aquele que é efectuado dentro do prazo estabelecido.

2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 15 dias após a notificação da liquidação.

Artigo 25.º

Meios de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efectuado em numerário, cheque nominal, vale postal, débitos em conta, transferência bancária ou por qualquer meio que a lei expressamente autorize.

2 - Quando o pagamento não for efectuado directamente nos serviços de tesouraria do município, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita, salvo se o sujeito passivo expressamente o dispensar seu envio.

3 - Quando a legislação o permita e o interesse público municipal o justifique, as taxas e demais receitas previstas na Tabela anexa podem ser pagas por dação em cumprimento.

Artigo 26.º

Extinção da obrigação

A obrigação extingue-se:

a) Pelo pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SECÇÃO VI

Incumprimento do pagamento

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas ou outras receitas municipais no prazo para o efeito estabelecido, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o sujeito passivo, no entanto, obstar à extinção desde que efectue o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 28.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais decorrido o prazo de pagamento voluntário inerente ao usufruto pelo utente do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - Consideram-se em débito igualmente as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.

3 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção da respectiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 30.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, seja atribuída força executiva.

Artigo 31.º

Requisitos do título executivo

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do montante.

2 - O título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 32.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos destinados à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da utilização de bens do domínio público ou privado, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos temos legais, garantia idónea do montante da taxa.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações

Artigo 33.º

Procedimentos

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões são concedidas precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com a indicação do nome completo, profissão, residência, e número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão e respectiva data de validade, e qualidade em que intervém, data e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data, a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo.

2 - A petição é feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto ou documento equivalente.

3 - Cada requerimento só contém um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas são regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem o alvará de licença e ou autorização, se a ele houver lugar, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Número atribuído;

c) O objecto de licenciamento/autorização, sua localização e características;

d) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

e) Validade/Prazo da licença/autorização;

f) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 35.º

Validade das licenças e respectivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas da tabela anexa caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 36.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos são feitos nos termos previstos no Artigo 25.º

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

Artigo 37.º

Precariedade dos alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamentos e lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 38.º

Averbamento de alvarás

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular de alvará deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com o documento que o titule.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

Artigo 39.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade, etc;

b) O averbamento de registo de propriedade e transferência de ciclomotores, motociclos, velocípedes com motor e veículos agrícolas;

c) O registo de ciclomotores, motociclos até 50c.c e veículos agrícolas;

d) O pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, motociclos, velocípedes com motor, de licença de condução, de licença de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 40.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizada restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 41.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

2 - O documento é emitido no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 42.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas - formas ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

5 - Os documentos solicitados pelos interessados são-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

Artigo 43.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 44.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - A reclamação deverá ser deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

5 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 45.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar e das regras previstas em legislação especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constitui contra-ordenação:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o correspondente pagamento das taxas ainda que licenciado ou autorizado, salvo nos casos expressamente admitidos;

b) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

d) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento sobre esta matéria, aplica-se o regime jurídico de contra-ordenações.

CAPÍTULO VI

Actividades específicas

SECÇÃO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 46.º

Taxas por serviços diversos e comuns

1 - A prestação de serviços administrativos de natureza não urbanística pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Diversos e Comuns, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.

3 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, com um limite máximo de 15 anos.

4 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

5 - São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

SECÇÃO II

Higiene e salubridade

Artigo 47.º

Taxas relativas a higiene e salubridade

As actividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam a limpeza de fossas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Higiene e Salubridade da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Serviços por conta de particulares

Artigo 48.º

Taxas relativas a serviços por conta de particulares

1 - Os serviços realizados por conta de particulares estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo III - Serviços por Conta de Particulares da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, poderá ainda deliberar-se o agravamento de 20 % para encargos de administração.

3 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

4 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando devido.

SECÇÃO IV

Cemitério

Artigo 49.º

Taxas de utilização, actividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços em cemitérios

1 - A utilização, actividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços relacionados com os Cemitérios estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo IV - Cemitério, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.

3 - Serão gratuitas as inumações de indigentes e nados-mortos, desde que o seja comprovado, por meios idóneos.

4 - Relativamente às Obras:

4.1 - Mediante a apresentação do respectivo projecto para obras de construção, reconstrução ou grande modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

4.2 - Serão dispensadas de apresentação do respectivo projecto as pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

4.3 - A Câmara pode deliberar sobre isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

5 - A taxa de ocupação com carácter perpétuo poderá ser paga em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, sem qualquer encargo adicional.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a obrigatoriedade de pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas ou a transformação do carácter perpétuo em temporário pelo período correspondente ao valor das prestações já pagas, por opção do interessado.

7 - A taxa de trasladação só é liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação, salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.

SECÇÃO V

Ocupação da via pública

Artigo 50.º

Regime da ocupação de espaços na via pública

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - As empresas concessionárias de serviços públicos que beneficiem de isenção do pagamento de taxas, resultante de legislação especial, deverão requerer a isenção e fazer prova desse direito.

3 - Quando as condições o permitam, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação, prazo e condições de pagamento, serão fixados pela Câmara, ainda que, a nível indicativo, se possa tomar como base de licitação o previsto na presente Tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

4 - Para as licenças anuais, a taxa a cobrar no 1.º licenciamento, deverá corresponder apenas aos meses efectivos a que se refere.

5 - A ocupação da via pública por motivo de obras rege-se pelo disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas do Município de Santa Comba Dão.

Artigo 51.º

Taxas por licenças por ocupação de espaço aéreo na via pública

1 - A ocupação de espaço aéreo na via pública está sujeita às taxas previstas no Capítulo V - Ocupação da via pública, Quadro V, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento municipal.

3 - A licença é concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros e, designadamente, no trânsito automóvel.

Artigo 52.º

Taxas de licenças por construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - A ocupação por construções ou instalações especiais no solo ou subsolo está sujeita às taxas previstas no Capítulo V - Ocupação da via pública, Quadro VI, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os particulares e as entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, quando não isentos por diploma legal, ficam obrigados ao pagamento das taxas estabelecidas na presente tabela pela utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal.

3 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas devem os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

4 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais sejam detentoras das canalizações necessárias às instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, são as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100 % durante um período de 10 anos.

5 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados têm de proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

6 - As obras referidas no número anterior ficam sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Taxas de licenças por ocupações diversas

Entre outras, as ocupações de espaços do domínio público por Dispositivos destinados a anúncios, Mesas e Cadeiras e outros tubos e condutas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo V - Ocupação da via pública, Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, ar ou de água

Artigo 54.º

Taxas pelas instalações abastecedoras de carburantes, ar ou de água

1 - Pela instalação e funcionamento de Bombas Abastecedoras de Carburantes, de Ar ou de Água são devidas as taxas previstas no Capítulo VI - Instalações Abastecedoras de Carburantes, Ar ou de Água da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara.

3 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentados de 75 %.

4 - Pela sua substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie, não é devida a cobrança de novas taxas.

5 - A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas para a execução de obras.

6 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, nos termos do n.º 3 do Artigo 50.º

7 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na Secção anterior.

SECÇÃO VII

Condução e trânsito de animais e veículos

Artigo 55.º

Taxas relativas à condução e trânsito de animais e veículos

1 - A emissão e renovação de licenças de condução estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Condução e Trânsito de Animais e Veículos da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos Corpos Administrativos, das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa e de pessoas mutiladas ou aleijadas, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, se impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, bem como os veículos de tracção animal.

SECÇÃO VIII

Automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis

Artigo 56.º

Taxas relativas a táxis

A emissão ou substituição de licença, os inerentes averbamentos e transmissões estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo VIII - Automóveis de Aluguer ou Transporte de Passageiros - Táxis da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IX

Publicidade

Artigo 57.º

Taxas em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis

1 - Considera-se publicidade, sujeita a licenciamento, toda a actividade, de carácter comercial, efectuada quer através de inscrições, anúncios, cartazes e outros objectos, quer mediante a emissão de meios mecânicos ou electrónicos de sons e ou imagens, destinados a chamarem a atenção do público.

2 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IX - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.

3 - Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, daqui decorrendo que por imperativos de reordenamento do espaço público, poderá ser ordenada, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respectivos titulares.

4 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxas e licenças de obras.

5 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

6 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

7 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medida faz-se pela superfície exterior.

8 - Não estão sujeitas a taxas os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.Ficam também isentas do pagamento de taxas, as licenças quando respeitarem a actividades que prossigam fins não lucrativos, desde que comprovadas, e os dizeres que resultem de imposição legal.

9 - Não estão, também, sujeitos a licença:

i) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

ii) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

iii) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

10 - A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

11 - As licenças anuais caducam no dia 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação poderá ser solicitada, verbalmente, durante o mês de Janeiro seguinte.Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, ao pagamento das taxas devidas.

12 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo V, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

SECÇÃO X

Mercados e feiras

Artigo 58.º

Taxas inerentes aos mercados e feiras

1 - A ocupação dos espaços e a utilização de equipamentos em Mercados e Feiras, tal como o licenciamento da Venda Ambulante e outros serviços conexos estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Mercados e Feiras da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara. O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

3 - Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito de ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a 3 (três) anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

4 - O direito à ocupação nos Mercados e Feiras é por natureza precário.

SECÇÃO XI

Vistorias

Artigo 59.º

Taxas devidas por vistorias

A realização de Vistorias não incluídas noutros Capítulos da Tabela está sujeita às taxas previstas no Capítulo XI - Vistorias da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO XII

Utilização de instalações municipais

Artigo 60.º

Taxas pela utilização de instalações municipais

1 - A utilização do Complexo de Piscinas, do Pavilhão Gimnodesportivo e o Auditório e, bem assim, as actividades e iniciativas aí promovidas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XII - Utilização de Instalações Municipais, Quadros XIV a XVI, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Estão isentas de pagamento as crianças até aos 5 anos, as pessoas portadoras de deficiência física em que a natação seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pela Câmara, e os alunos das escolas sediadas no concelho em actividades curriculares.

SECÇÃO XIII

Licenciamento de actividades diversas

Artigo 61.º

Taxas relativas ao licenciamento de actividades diversas

1 - O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XIII - Licenciamento de Actividades Diversas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - No que concerne ao Licenciamento de Espectáculos de Natureza Desportiva e Divertimentos Públicos, a Câmara Municipal, ou o seu Presidente mediante delegação do órgão executivo, pode, em casos devidamente fundamentados, deliberar diminuir em 50 % ou não aplicar as taxas previstas neste artigo.

3 - Os bilhetes para espectáculos de natureza artística a realizar em recintos acidentalmente licenciados para o efeito devem ser previamente autenticados pela Câmara Municipal.Para a autenticação, os bilhetes devem ser entregues na Secção de Taxas e Licenças, no mínimo, com cinco dias de antecedência, relativamente à data da realização do espectáculo.

SECÇÃO XIV

Água

Artigo 62.º

Taxas relativas a água

Entre outras taxas que derivam da aplicação dos Regulamentos em vigor, a execução de ramais, está sujeita às taxas constantes do Capítulo XIV - Água, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO XV

Fiscalização de elevadores e monta-cargas

Artigo 63.º

Taxas pela fiscalização de elevadores e monta-cargas

1 - Pelas inspecções e reinspecções de elevadores são devidas as taxas previstas no Capítulo XV - Fiscalização de elevadores e monta-cargas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As inspecções, reinspecções e outras inspecções, quando coercivas, sofrem um agravamento de 50 %.

SECÇÃO XVI

Casa da Cultura

Artigo 64.º

Taxas relativas à Casa da Cultura

Os ingressos para acesso a espectáculos na Casa da Cultura estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XVI - Casa da Cultura da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO XVII

Ruído

Artigo 65.º

Taxas relativas ao licenciamento do ruído

O Licenciamento de ruído, ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, está sujeito às taxas previstas no Capítulo XVII - Ruído da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO XVIII

Operações urbanísticas

Artigo 66.º

Taxas relativas a operações urbanísticas

1 - As Operações de natureza urbanística estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XVIII - Operações Urbanísticas, Quadros XXIII a XLV, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas aplicáveis às Operações de natureza urbanística resultam do estipulado no R. M. U. E. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, elaborado à luz dos preceitos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 67.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados têm de proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

2 - As obras referidas no número anterior ficam sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.

3 - A ocupação da via pública por motivo de obras só pode efectuar-se após o respectivo licenciamento.

4 - O prazo não pode ser diferente do proposto pelo requerente, salvo por motivos devidamente fundamentados e de interesse público, mas não superior ao da licença ou autorização de execução das obras.

5 - Pode, excepcionalmente, ser concedido um prazo mais alargado, não excedendo 30 dias, para remoção de entulhos e desmontagem de estaleiros.

6 - A ocupação da via pública com andaimes ou e mangas de protecção só é permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito, excepto se for proposta e aceite solução alternativa.

7 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só é licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protectoras.

Artigo 68.º

Licenciamento de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis

As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem cargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

Artigo 69.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais de tipo 3, ao abrigo do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, e sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.

2 - As despesas a realizar, com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se, se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, no caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

SECÇÃO XIX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 70.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, e respectivas ampliações ou alterações funcionais, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer seja em termos de áreas, quer seja em termos de utilização quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias actividades a que correspondem as taxas mais elevadas.

4.1 - Caso seja alterada a área de construção e ou a função de uma edificação, ou de uma fracção da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração, e reportada à data da aprovação desta.

4.2 - Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a CMF actualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização através da aplicação singela de um coeficiente de desvalorização da moeda correspondendo actualmente à Portaria 771/2009, de 21 de Julho, considerando no aplicável o ponto 4.1

5 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas na presente Secção e na seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do Concelho:

Zona A: Aglomerado urbano de Santa Comba Dão, delimitado a Norte pelo parque industrial de Catraia, a Sul pelo Rio Dão, a nascente pelo IP3 e a poente pela variante projectada no PDM;

Zona B: Sedes de Freguesia;

Zona C: restantes localidades.

6 - Para lá dos procedimentos de cálculo constantes do articulado seguinte, deve ter-se em conta as demais normas e preceitos que constam dos artigos que versam estas matérias em sede de R. M. U. E.

Artigo 71.º

Taxa devida nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S + K5 x (1/100)

a) TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores seguintes:

(ver documento original)

c) K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas localizadas a menos de 50 m do terreno objecto da operação urbanística.

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de saneamento;

Rede telecomunicações;

Rede de gás;

Rede eléctrica.

E assume os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva e equipamento, de natureza pública ou privada, que assume os seguintes valores:

(ver documento original)

e) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

f) S - Representa a superfície total dos pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não área de cave, com exclusão de certas áreas como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços).

Artigo 72.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V x S x (1/100)

a) TMU - ((euro)) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2 e V têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no Artigo 71.º do presente Regulamento;

c) S é o valor, em metros quadrados, da área total de construção prevista na operação urbanística, com excepção de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento.

SECÇÃO XX

Compensações

Artigo 73.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (R. M. U. E.), devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 74.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE, tal como definidos no R. M. U. E.

Artigo 75.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE e nos termos das cláusulas seguintes.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 76.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

nos loteamentos

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C ((euro)) = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) O Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = (K1 x K2 x A1 (m2) x V ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Plano Director Municipal e que tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - É o factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e à luz do estabelecido no Regulamento do Plano Director Municipal e que tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008 de 3 de Março.

V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:

Zona A - (euro) 45,90;

Zona B - (euro) 29,89;

Zona C - (euro) 17,94.

b) O Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede viária;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás.

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 77.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão esclarecidos e integrados pela Câmara Municipal.

Artigo 78.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Santa Comba Dão, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 2003, com as alterações entretanto introduzidas.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais aprovadas pelo Município de Santa Comba Dão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 79.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 80.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa serão objecto de publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua eficácia e aplicabilidade imediata após a aprovação em sede de órgão deliberativo.

ANEXO

Tabela de taxas e licenças

Município de Santa Comba Dão

(ver documento original)

Santa Comba Dão, 5 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.

203448902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1173581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 570/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, relativamente às licenças especiais de condução de ciclomotores.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 106/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo ao prescrito neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Portaria 771/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado pela Portaria 478/99, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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