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Decreto-lei 609-A/75, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

Texto do documento

Decreto-Lei 609-A/75

de 8 de Novembro

Através do Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro, estabeleceu-se o princípio da livre aquisição de arroz à lavoura pela indústria de descasque e definiu-se uma política de elevação dos preços ao produtor como forma de, pela melhor compensação dos encargos produtivos, fomentar a cultura do arroz, cuja acentuada quebra vinha impondo, perante os crescentes consumos, o recurso em elevado grau às compras no estrangeiro.

Longe de se ter atingido, entretanto, o equilíbrio da procura-oferta, mas antes face à necessidade cada vez mais imperiosa de colmatar os deficits do abastecimento por força de importações, como consequência da continuada quebra da produção e do substancial aumento do consumo, o Governo entende ser de prosseguir nessa política de elevação dos preços à produção e, como consequência, dos de venda ao público, e de manter o regime de livre concorrência nas compras pela indústria à lavoura.

Considerando, ainda, o aumento de custos que se verificou nesta campanha, em consequência, fundamentalmente, do acréscimo da mão-de-obra e dos preços e adubos, pesticidas e combustíveis, garante-se à produção, pelo novo regime orizícola instituído pelo presente decreto-lei e diplomas complementares, um aumento médio de 22% aos preços dos diferentes tipos de arroz em casca relativamente aos praticados na última campanha, com benefício para as variedades que detêm um superior índice de produtividade, com especial relevo para a «Valtejo», que recebe um acréscimo de preço da ordem dos 54%, tendo em vista precisamente estimular o crescimento da produção, por forma a diminuir o grau da nossa dependência dos mercados externos e também reduzir os elevados prejuízos que as importações acarretam para os fundos públicos.

A desigualdade produtiva das terras cultivadas no País, impondo na zona orizícola do Norte maiores custos de produção, leva a que se assegure, tal como na campanha finda, a bonificação às regiões do Vouga, Mondego e Lis, mas agora alargada a todas as variedades de arroz Gigante e Carolino.

Espera-se ainda que, mantendo-se o regime de livre concorrência nas compras à lavoura, a produção acabe por beneficiar, a exemplo do que se verificou na última campanha, de preços de mercado superiores aos mínimos agora fixados para as aquisições por parte do Instituto dos Cereais.

No que respeita à indústria de descaque, a debater-se com graves dificuldades motivadas pela subutilização da capacidade de laboração e pelo acréscimo dos encargos com mão-de-obra e combustíveis, atribui-se-lhe uma melhoria na sua margem bruta de laboração e fixam-se, por outro lado, os respectivos preços máximos de venda, sobre meio de transporte à porta da fábrica do continente e sobre o cais nas ilhas adjacentes, visto que, como a experiência o já demonstrou, em regime de preços livres o industrial é levado a vender o arroz a preços que não permitem aos armazenistas e retalhistas a recuperação dos encargos de distribuição.

Em matéria de comercialização, estabelece-se o montante das margens comerciais mínimas para o retalhista, de acordo com a política de protecção ao pequeno e médio comerciante.

Finalmente, no que se refere ao consumidor, e como resultado dos agravamentos consentidos a nível da produção e da indústria, fixam-se preços de venda ao público superiores aos da campanha finda em montantes que atingem no máximo 2$70/kg e no mínimo 1$00/kg.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3) da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os produtores de arroz são obrigados a manifestar anualmente a sua sementeira e a sua produção directamente ao Instituto dos Cereais, nos termos por este fixados.

2. O manifesto das sementeiras terá de ser feito até ao dia 15 de Junho de cada ano.

3. O prazo para a entrega dos manifestos de produção termina no dia 31 de Dezembro do ano da respectiva sementeira.

4. Todas as vendas da produção nacional terão necessariamente por objecto arroz incluído nos manifestos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo.

Art. 2.º - 1. O arroz em casca da produção nacional será livremente adquirido aos produtores pelos industriais descascadores.

2. O Instituto dos Cereais garante a aquisição, aos produtores ou suas associações, do arroz em casca da produção nacional que não seja transaccionado nos termos do número anterior.

Art. 3.º - 1. Tendo em vista facilitar para o efeito do ajuste do preço entre o produtor e o industrial, o Instituto dos Cereais manterá à sua disposição postos de classificação e determinação do comportamento industrial do arroz.

2. Os elementos fornecidos pelos postos têm carácter informativo, não vinculando qualquer das partes interessadas.

Art. 4.º - 1. Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Abastecimento e Preços serão estabelecidos:

a) Os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais;

b) As normas a observar na venda pelos produtores do arroz em casca aos industriais descascadores;

c) Os preços de aquisição de arroz para semente e de venda da mesma pelo Instituto dos Cereais.

2. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços serão estabelecidas as condições de venda do arroz pelo Instituto dos Cereais, quer da produção nacional, quer importada.

Art. 5.º - 1. Fica o Instituto dos Cereais autorizado a facilitar o financiamento das existências do arroz em casca e branqueado em poder dos industriais, nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Abastecimento e Preços.

2. Ficam os industriais descascadores obrigados a possuir, como reserva, a quantidade de arroz em casca determinada pelo Instituto dos Cereais até ao limite máximo correspondente a dois meses da sua laboração média mensal no trimestre anterior.

Art. 6.º Os industriais descacadores remeterão ao Instituto dos Cereais:

a) Até ao dia 10 de cada mês mapas de todas as aquisições de arroz em casca ou meio preparo e de todas as vendas de arroz realizadas no decurso do mês anterior, acompanhados da documentação justificativa;

b) Até ao dia 10 de cada mês mapa das existências de arroz em casca, em meio preparo e branqueado, com referência ao último dia do mês anterior;

c) Até ao dia 10 de cada mês manifesto da produção industrial referente ao mês anterior.

Art. 7.º As importações de arroz, a realizar no continente e nas ilhas adjacentes, quando não efectuadas pelo Instituto dos Cereais, carecem de prévia autorização deste organismo.

Art. 8.º - 1. As normas de classificação do arroz e as regras a observar na sua comercialização poderão ser estabelecidas ou alteradas em portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

2. Os preços de venda ao público do arroz branqueado são fixados nos termos do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Art. 9.º Constitui receita do Instituto dos Cereais a verba de 300$00 por tonelada de arroz estrangeiro que aquele organismo fará acrescer aos custos de importação, para efeito da cobertura das despesas realizadas com a prestação dos respectivos serviços de compra.

Art. 10.º Por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, poderão ser fixados ou modificados em cada campanha, sempre que se considere conveniente, os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquiridos à lavoura ou ao Instituto dos Cereais.

Art. 11.º - 1. As remessas de arroz para os arquipélagos da Madeira e dos Açores serão bonificadas dos custos de transporte e demais encargos para colocação no cais.

2. A bonificação referida no número anterior será calculada pela Direcção-Geral de Preços como custo padrão a aplicar a cada ilha e deverá contemplar todas as despesas para colocação do arroz em idênticas condições de preço de compra pelos armazenistas no continente e nas ilhas adjacentes.

Art. 12.º Sempre que as condições de produção de arroz nacional o aconselhem, poderão ser estabelecidas bonificações regionais e regulada a forma do seu pagamento, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Abastecimento e Preços e do Orçamento.

Art. 13.º Constituem encargo da receita do Fundo de Abastecimento:

a) As diferenças entre os custos de importação do arroz adquirido pelo Instituto dos Cereais, acrescidos da importância de 300$00 por tonelada, a que se refere o artigo 9.º, e os respectivos preços de venda;

b) O saldo dos diferenciais de compensação de preços a que se refere o artigo anterior;

c) As bonificações referidas nos artigos 11.º e 12.º Art. 14.º - 1. Constituem receita do Fundo de Abastecimento, por quilograma de arroz existente, à data da publicação deste diploma, na posse dos fabricantes, descascadores, empacotadores, armazenistas e retalhistas, as importâncias seguintes:

(ver documento original) 2. As entidades indicadas no número anterior declararão ao Instituto dos Cereais, até dez dias após a publicação deste diploma, as suas existências na mesma data e depositarão, nos vinte dias seguintes, na Caixa Geral de Depósitos, em conta do Instituto dos Cereais, as quantias determinadas nos termos do n.º 1 deste artigo.

Art. 15.º Incumbe ao Instituto dos Cereais:

a) Proceder ao registo e cadastro de todos os produtores industriais, importadores e armazenistas de arroz, bem como à sua actualização periódica;

b) Elaborar as instruções regulamentares necessárias à execução do presente diploma.

Art. 16.º - 1. As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções cometidas no âmbito de aplicação deste diploma e seus regulamentos, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A omissão ou falsidade de declarações nos manifestos anuais de produção são puníveis nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

3. A aquisição pelos industriais descascadores de arroz de produção nacional não manifestado é punida nos termos do número anterior.

4. O não cumprimento por parte dos industriais descascadores das determinações do Instituto dos Cereais proferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º é punido com multa correspondente a 1% do cereal em falta e relativamente a cada dia.

5. As restantes infracções do disposto no presente diploma são punidas com multa de 1000$00 a 50000$00, consoante a sua gravidade, se outra pena mais grave lhes não couber por força de lei geral ou especial.

Art. 17.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e conjuntamente com os Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Orçamento, quando respeitar a matéria da sua competência.

Art. 18.º Fica revogado o Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro.

Art. 19.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/08/plain-115785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 473/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Define as principais características do novo regime orizícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Portaria 655-A/75 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece as margens de comercialização do arroz branqueado.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Portaria 655-B/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Interno - Secretarias de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços

    Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - DESPACHO DD4422 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

    Atribui à campanha de 1975-1976 uma bonificação regional ao arroz em casca vendido pela lavoura aos industriais descascadores ou ao Instituto dos Cereais e produzidos em determinados concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - DESPACHO DD4421 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

    Estabelece os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - DESPACHO DD4420 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza o Instituto dos Cereais a avalizar até ao montante de 80% do seu valor calculado, para financiamento das existências nos industriais de descasque, o arroz vendido pela indústria.

  • Tem documento Diploma não vigente 1975-11-08 - DESPACHO DD4419 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Permite a inscrição de uma verba de 100000 contos no orçamento do Fundo de Abastecimento para 1976 para a cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz e os respectivos preços de venda.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - DESPACHO DD4418 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

    Determina que o Instituto dos Cereais proceda à abertura de concurso para a venda do arroz em casca ou película de produção nacional ou importado.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 751/75 - Ministério do Comércio Interno

    Altera o Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, relativo ao regime orizícola.

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-01-28 - DESPACHO DD4399 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, que estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Comércio Interno

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, que estabelece medidas a observar na comercialização do arroz

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - DESPACHO DD4287 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Atribui, com carácter excepcional, uma bonificação regional ao arroz em casca do tipo comercial Gigante vendido pela lavoura aos industriais descascadores ou ao Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - Despacho - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Atribui, com carácter excepcional, uma bonificação regional ao arroz em casca do tipo comercial Gigante vendido pela lavoura aos industriais descascadores ou ao Instituto dos Cereais

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - DESPACHO DD4289 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Determina normas relativas aos preços e às condições de aquisição de arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Despacho - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina normas relativas aos preços e às condições de aquisição de arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - Portaria 11/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços de venda ao público do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Despacho Normativo 127/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-24 - Despacho Normativo 205/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa as taxas relativas à secagem de arroz e os preços de compra e venda de arroz para semente pelo Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-25 - Despacho Normativo 76/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Regula os preços de compra e venda de arroz para semente por parte da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-J/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços máximos de venda pela indústria e ao público de arroz branqueado.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-J/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa, para o arroz de semente proveniente da campanha de produção de 1978, os preços de aquisição pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Despacho Normativo 120/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC para a colheita de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 169/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-14 - Despacho Normativo 103/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que para o arroz destinado a semente certificada proveniente da campanha de produção de 1979 os preços de aquisição pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC sejam os preços de intervenção do arroz comum acrescidos dos bónus por tonelada fixados neste despacho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-05 - Despacho Normativo 348/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 51-B/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de arroz branqueado pela indústria e ao público.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-28 - Despacho Normativo 109/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de intervenção pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais no arroz em casca de produção nacional para a colheita de 1980 e os preços de compra e venda do arroz para semente.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-23 - Portaria 288-B/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-22 - Despacho Normativo 160/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de intervenção pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC no arroz em casca de produção nacional para a colheita de 1981 e dos preços de compra e venda de arroz para semente.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1139/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Portaria 362/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga algumas alíneas das normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria nº 21 431, de 30 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Despacho Normativo 42/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa os preços de intervenção do arroz a praticar pela Empresa Pública de Abastecimentos de Cereais - EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Portaria 749/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda pela indústria e ao público de arroz branqueado do tipo comercial Agulha.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-E/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os novos preços de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Estabelece os diferenciais de compensação a pagar ou a receber pelos industriais descascadores de arroz adquirido à lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-12 - Despacho Normativo 65/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, devam ser remetidos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais. (Medidas a observar na comercialização do arroz.).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-11 - Despacho Normativo 85/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa os preços e condições de intervenção para o arroz em casca e os preços de compra e venda do arroz para semente a praticar pela EPAC na campanha de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-14 - Despacho Normativo 193/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera a alínea c) do n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 85/83, de 11 de Abril (fixa os preços de intervenção para o arroz em casca na campanha de produção de 1983).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Portaria 961/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa as margens máximas de comercialização de arroz branqueado ou glaceado.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Portaria 962/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Proibe a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-24 - Portaria 163/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela EPAC-Empresa Pública de Abastecimento de Cereais aos industriais descascadores de arroz importado dos tipos comerciais Carolino e Gigante.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Despacho Normativo 78/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece os preços de venda de sementes certificadas de arroz a praticar pela EPAC-Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Portaria 188/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Revoga a Portaria que fixa os preços de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais aos industriais descascadores de arroz importado dos tipos comerciais Carolino e Gigante.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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