de 8 de Novembro
Através do Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro, estabeleceu-se o princípio da livre aquisição de arroz à lavoura pela indústria de descasque e definiu-se uma política de elevação dos preços ao produtor como forma de, pela melhor compensação dos encargos produtivos, fomentar a cultura do arroz, cuja acentuada quebra vinha impondo, perante os crescentes consumos, o recurso em elevado grau às compras no estrangeiro.Longe de se ter atingido, entretanto, o equilíbrio da procura-oferta, mas antes face à necessidade cada vez mais imperiosa de colmatar os deficits do abastecimento por força de importações, como consequência da continuada quebra da produção e do substancial aumento do consumo, o Governo entende ser de prosseguir nessa política de elevação dos preços à produção e, como consequência, dos de venda ao público, e de manter o regime de livre concorrência nas compras pela indústria à lavoura.
Considerando, ainda, o aumento de custos que se verificou nesta campanha, em consequência, fundamentalmente, do acréscimo da mão-de-obra e dos preços e adubos, pesticidas e combustíveis, garante-se à produção, pelo novo regime orizícola instituído pelo presente decreto-lei e diplomas complementares, um aumento médio de 22% aos preços dos diferentes tipos de arroz em casca relativamente aos praticados na última campanha, com benefício para as variedades que detêm um superior índice de produtividade, com especial relevo para a «Valtejo», que recebe um acréscimo de preço da ordem dos 54%, tendo em vista precisamente estimular o crescimento da produção, por forma a diminuir o grau da nossa dependência dos mercados externos e também reduzir os elevados prejuízos que as importações acarretam para os fundos públicos.
A desigualdade produtiva das terras cultivadas no País, impondo na zona orizícola do Norte maiores custos de produção, leva a que se assegure, tal como na campanha finda, a bonificação às regiões do Vouga, Mondego e Lis, mas agora alargada a todas as variedades de arroz Gigante e Carolino.
Espera-se ainda que, mantendo-se o regime de livre concorrência nas compras à lavoura, a produção acabe por beneficiar, a exemplo do que se verificou na última campanha, de preços de mercado superiores aos mínimos agora fixados para as aquisições por parte do Instituto dos Cereais.
No que respeita à indústria de descaque, a debater-se com graves dificuldades motivadas pela subutilização da capacidade de laboração e pelo acréscimo dos encargos com mão-de-obra e combustíveis, atribui-se-lhe uma melhoria na sua margem bruta de laboração e fixam-se, por outro lado, os respectivos preços máximos de venda, sobre meio de transporte à porta da fábrica do continente e sobre o cais nas ilhas adjacentes, visto que, como a experiência o já demonstrou, em regime de preços livres o industrial é levado a vender o arroz a preços que não permitem aos armazenistas e retalhistas a recuperação dos encargos de distribuição.
Em matéria de comercialização, estabelece-se o montante das margens comerciais mínimas para o retalhista, de acordo com a política de protecção ao pequeno e médio comerciante.
Finalmente, no que se refere ao consumidor, e como resultado dos agravamentos consentidos a nível da produção e da indústria, fixam-se preços de venda ao público superiores aos da campanha finda em montantes que atingem no máximo 2$70/kg e no mínimo 1$00/kg.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3) da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os produtores de arroz são obrigados a manifestar anualmente a sua sementeira e a sua produção directamente ao Instituto dos Cereais, nos termos por este fixados.
2. O manifesto das sementeiras terá de ser feito até ao dia 15 de Junho de cada ano.
3. O prazo para a entrega dos manifestos de produção termina no dia 31 de Dezembro do ano da respectiva sementeira.
4. Todas as vendas da produção nacional terão necessariamente por objecto arroz incluído nos manifestos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo.
Art. 2.º - 1. O arroz em casca da produção nacional será livremente adquirido aos produtores pelos industriais descascadores.
2. O Instituto dos Cereais garante a aquisição, aos produtores ou suas associações, do arroz em casca da produção nacional que não seja transaccionado nos termos do número anterior.
Art. 3.º - 1. Tendo em vista facilitar para o efeito do ajuste do preço entre o produtor e o industrial, o Instituto dos Cereais manterá à sua disposição postos de classificação e determinação do comportamento industrial do arroz.
2. Os elementos fornecidos pelos postos têm carácter informativo, não vinculando qualquer das partes interessadas.
Art. 4.º - 1. Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Abastecimento e Preços serão estabelecidos:
a) Os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais;
b) As normas a observar na venda pelos produtores do arroz em casca aos industriais descascadores;
c) Os preços de aquisição de arroz para semente e de venda da mesma pelo Instituto dos Cereais.
2. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços serão estabelecidas as condições de venda do arroz pelo Instituto dos Cereais, quer da produção nacional, quer importada.
Art. 5.º - 1. Fica o Instituto dos Cereais autorizado a facilitar o financiamento das existências do arroz em casca e branqueado em poder dos industriais, nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Abastecimento e Preços.
2. Ficam os industriais descascadores obrigados a possuir, como reserva, a quantidade de arroz em casca determinada pelo Instituto dos Cereais até ao limite máximo correspondente a dois meses da sua laboração média mensal no trimestre anterior.
Art. 6.º Os industriais descacadores remeterão ao Instituto dos Cereais:
a) Até ao dia 10 de cada mês mapas de todas as aquisições de arroz em casca ou meio preparo e de todas as vendas de arroz realizadas no decurso do mês anterior, acompanhados da documentação justificativa;
b) Até ao dia 10 de cada mês mapa das existências de arroz em casca, em meio preparo e branqueado, com referência ao último dia do mês anterior;
c) Até ao dia 10 de cada mês manifesto da produção industrial referente ao mês anterior.
Art. 7.º As importações de arroz, a realizar no continente e nas ilhas adjacentes, quando não efectuadas pelo Instituto dos Cereais, carecem de prévia autorização deste organismo.
Art. 8.º - 1. As normas de classificação do arroz e as regras a observar na sua comercialização poderão ser estabelecidas ou alteradas em portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
2. Os preços de venda ao público do arroz branqueado são fixados nos termos do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
Art. 9.º Constitui receita do Instituto dos Cereais a verba de 300$00 por tonelada de arroz estrangeiro que aquele organismo fará acrescer aos custos de importação, para efeito da cobertura das despesas realizadas com a prestação dos respectivos serviços de compra.
Art. 10.º Por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, poderão ser fixados ou modificados em cada campanha, sempre que se considere conveniente, os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquiridos à lavoura ou ao Instituto dos Cereais.
Art. 11.º - 1. As remessas de arroz para os arquipélagos da Madeira e dos Açores serão bonificadas dos custos de transporte e demais encargos para colocação no cais.
2. A bonificação referida no número anterior será calculada pela Direcção-Geral de Preços como custo padrão a aplicar a cada ilha e deverá contemplar todas as despesas para colocação do arroz em idênticas condições de preço de compra pelos armazenistas no continente e nas ilhas adjacentes.
Art. 12.º Sempre que as condições de produção de arroz nacional o aconselhem, poderão ser estabelecidas bonificações regionais e regulada a forma do seu pagamento, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Abastecimento e Preços e do Orçamento.
Art. 13.º Constituem encargo da receita do Fundo de Abastecimento:
a) As diferenças entre os custos de importação do arroz adquirido pelo Instituto dos Cereais, acrescidos da importância de 300$00 por tonelada, a que se refere o artigo 9.º, e os respectivos preços de venda;
b) O saldo dos diferenciais de compensação de preços a que se refere o artigo anterior;
c) As bonificações referidas nos artigos 11.º e 12.º Art. 14.º - 1. Constituem receita do Fundo de Abastecimento, por quilograma de arroz existente, à data da publicação deste diploma, na posse dos fabricantes, descascadores, empacotadores, armazenistas e retalhistas, as importâncias seguintes:
(ver documento original) 2. As entidades indicadas no número anterior declararão ao Instituto dos Cereais, até dez dias após a publicação deste diploma, as suas existências na mesma data e depositarão, nos vinte dias seguintes, na Caixa Geral de Depósitos, em conta do Instituto dos Cereais, as quantias determinadas nos termos do n.º 1 deste artigo.
Art. 15.º Incumbe ao Instituto dos Cereais:
a) Proceder ao registo e cadastro de todos os produtores industriais, importadores e armazenistas de arroz, bem como à sua actualização periódica;
b) Elaborar as instruções regulamentares necessárias à execução do presente diploma.
Art. 16.º - 1. As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções cometidas no âmbito de aplicação deste diploma e seus regulamentos, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. A omissão ou falsidade de declarações nos manifestos anuais de produção são puníveis nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3. A aquisição pelos industriais descascadores de arroz de produção nacional não manifestado é punida nos termos do número anterior.
4. O não cumprimento por parte dos industriais descascadores das determinações do Instituto dos Cereais proferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º é punido com multa correspondente a 1% do cereal em falta e relativamente a cada dia.
5. As restantes infracções do disposto no presente diploma são punidas com multa de 1000$00 a 50000$00, consoante a sua gravidade, se outra pena mais grave lhes não couber por força de lei geral ou especial.
Art. 17.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e conjuntamente com os Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Orçamento, quando respeitar a matéria da sua competência.
Art. 18.º Fica revogado o Decreto-Lei 473/74, de 20 de Setembro.
Art. 19.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 7 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.