Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:
Preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.
1 - A tabela do comportamento industrial base e dos preços de aquisição pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC do arroz em casca da produção nacional para a colheita de 1978 é o seguinte:
(ver documento original) 2 - São cultivares correspondentes aos tipos da tabela os seguintes:
a) Carolino - Rinaldo Bersani, Ribe, Santo Amaro, Roma, Ringo, Rocca, Arbório, Rialto e Italpatna;
b) Gigante - Precoce 6, Allorio, Stirpe 136, Cesariot, Ponta Rubra, Balilla Grana Grossa, Marchetti Saloio, Sequial, Cirona e Valtejo;
c) Mercantil - Chinês, Balilla, Benloch, Settantuno, Oeiras e Precoce Monticelli;
d) Corrente - Cultivares de grão vermelho, mistura de cultivares, assim como todo o arroz que, pelas suas características, não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.
3 - Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores ou inferiores à base, bem como as tolerâncias admitidas na composição de grãos inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, serão indicados nas tabelas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.
4 - Os preços referidos nos números anteriores respeitam a arroz seco, com o máximo de 14% de humidade.
5 - Quando o arroz contiver mais de 14% e menos de 15% de humidade, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC descontará no peso o excesso que se verificar.
6 - O arroz que contiver mais de 15% de humidade não será recebido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.
7 - Os preços de aquisição referem-se a arroz colocado nos celeiros da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.
8 - Na classificação do arroz entregue à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais serão observadas as seguintes regras:
a) Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos;
b) As percentagens daqueles grãos são referidas ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio, exactamente como a dos grãos brancos, constituindo a soma destas percentagens a percentagem total dos grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra de arroz em casca obtida no ensaio industrial;
c) Se qualquer destas percentagens em grãos vermelhos, amarelos ou avariados exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz;
d) Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01/kg por cada unidade em excesso. Para efeito de determinar a desvalorização, as fracções das percentagens de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser consideradas segundo a seguinte regra: as fracções de 1 a 4 décimos são desprezadas e as de 5 a 9 décimos constituem uma unidade;
e) O preço de todo o arroz que em grãos amarelos e avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo corrente será estabelecido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.
9 - A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não constante na tabela será feita pelos serviços técnicos da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 22 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.