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Decreto-lei 751/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, relativo ao regime orizícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 751/75

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1. Constituem receita do Fundo de Abastecimento, por quilograma de arroz existente, à data da publicação deste diploma, na posse dos fabricantes, descascadores, empacotadores, armazenistas e retalhistas, as importâncias seguintes:

a) Arroz em casca:

Carolino ... $47 Gigante ... 1$24 Mercantil ... 1$27 Corrente ... $49 b) Arroz em película:

Carolino de Itália e Argentina ... $68 Carolino do Uruguai ... $67 Gigante de Espanha ... 1$86 c) Arroz em branco:

(ver documento original) Art. 2.º Este decreto-lei produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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