Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 127/77, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais.

Texto do documento

Despacho Normativo 127/77

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

Preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais 1.º A tabela do comportamento industrial base e dos preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais do arroz em casca da produção nacional para a colheita de 1977 é o seguinte:

(ver documento original) 2.º São cultivares correspondentes aos tipos da tabela:

a) Carolino - Rinaldo Bersani, Ribe, Santo Amaro, Roma, Ringo, Rocca, Arbório, Rialto e Italpatna;

b) Gigante - Precoce 6, Allorio, Stirpe 136, Cesariot, Ponta Rubra, Balilla Grana Grossa, Marchetti Saloio, Sequial, Girona e Valtejo;

c) Mercantil - Chinês, Balilla Benloch, Settantuno, Oeiras e Precoce Monticelli;

d) Corrente - Cultivares de grão vermelho, misturado de cultivares, assim como todo o arroz que, pelas suas características não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.

3.º Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores ou inferiores à base, bem como as tolerância admitidas na composição de grão inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, serão indicados nas tabelas divulgadas pelo Instituto dos Cereais.

4.º Os preços referidos nos números anteriores respeitam a arroz seco, com o máximo de 14% de humidade.

5.º Quando o arroz contiver mais de 14% e menos de 15% de humidade, o Instituto dos Cereais descontará no peso o excesso que se verificar.

6.º O arroz que contiver mais de 15% de humidade não será recebido pelo Instituto dos Cereais.

7.º Os preços de aquisição referem-se a arroz colocado nos celeiros do Instituto dos Cereais.

8.º Na classificação do arroz entregue ao Instituto dos Cereais serão observadas as seguintes regras:

a) Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos;

b) As percentagens daqueles grãos são referidas ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio, exactamente como a dos grãos brancos, constituindo a soma destas percentagens a percentagem total dos grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra de arroz em casca, obtida no ensaio industrial;

c) Se qualquer destas percentagens em grãos vermelhos, amarelos ou avariados exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz;

d) Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01/kg por cada unidade em excesso. Para efeito de determinar a desvalorização, as fracções das percentagens de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser consideradas segundo a seguinte regra: as fracções de um a quatro décimos são desprezadas e as de cinco a nove décimos constituem uma unidade;

e) O preço de todo o arroz que em grãos amarelos e avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo corrente será estabelecido pelo Instituto dos Cereais, se for susceptível do aproveitamento para alimentação humana.

9.º A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não constante na tabela será feita pelos serviços técnicos do Instituto dos Cereais.

10.º Ficam revogados os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do despacho de 11 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 22 de Outubro de 1976.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 22 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/20/plain-221420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda