Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:
A - Taxas relativas a secagem de arroz 1.º Fica o Instituto dos Cereais autorizado a proceder, nas suas instalações e em harmonia com a capacidade disponível, à secagem do arroz, mediante o pagamento pelos produtores das seguintes taxas:
(ver documento original) B - Preços de compra e venda de arroz para semente pelo Instituto dos Cereais 2.º Os preços de aquisição à lavoura pelo Instituto dos Cereais de arroz para semente são os preços base do arroz comum, acrescidos dos seguintes bónus, por tonelada:
1.ª geração ... 3000$00 2.ª geração ... 2500$00 3.º Os preços de venda pelo Instituto dos Cereais de semente certificada de arroz são os seguintes, por tonelada:
1.ª geração ... 13400$00 2.ª geração ... 12700$00 4.º Ficam revogados os n.os 15.º e 16.º do despacho de 11 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 22 de Outubro de 1976.
5.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 7 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.