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Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 85/83, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa os preços e condições de intervenção para o arroz em casca e os preços de compra e venda do arroz para semente a praticar pela EPAC na campanha de 1983.

Texto do documento

Despacho Normativo 85/83
De modo a permitir aos agricultores o conhecimento antecipado, em relação às respectivas sementeiras, da valorização que poderão obter pelas suas produções, são agora fixados os preços e restantes condições de intervenção para o arroz a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais na compra da produção do cereal proveniente da colheita de 1983.

Na fixação destes preços foram tidos em conta os custos de produção representativos para as principais regiões orizícolas, tendo sido considerados todos os agravamentos no custo dos factores de produção que irão ter incidência na próxima campanha.

Continuando a orientação seguida em 1982, através da qual se introduziram modificações na legislação referentes à comercialização do arroz em casca, visando uma aproximação gradual dos critérios vigentes na CEE, introduzem-se pelo presente diploma algumas alterações ao Despacho Normativo 42/82.

Assim, na definição das categorias de trincas e na valorização do rendimento industrial passam a seguir-se as disposições comunitárias.

A classificação do arroz por tipos, com excepção do Corrente, obedece ao agrupamento de cultivares, segundo as suas características e dentro de certos parâmetros, a que deveria corresponder uma homogeneidade na qualidade e no formato do grão. Embora nalguns países orizícolas exista uniformidade, em Portugal tal não acontece, se bem que o arroz seja classificado no tipo Corrente sempre que a mistura de cultivares do mesmo tipo ultrapasse 20%.

Embora tal heterogeneidade possa conduzir a diferenciações no rendimento industrial, com reflexo no preço e no grau de cozedura, este sistema de classificação é, por vezes, de muito rigor, causando, por outro lado, problemas na secagem e armazenagem do arroz, pois obriga à constituição de pequenos lotes, com as dificuldades e custos inerentes.

Por estes motivos, considerou-se conveniente modificar tal sistema, passando a atribuir-se uma desvalorização sempre que, dentro do mesmo tipo, a cultivar predominante seja inferior a 70%.

Como é habitual, estabelecem-se ainda os preços de venda pela EPAC das sementes certificadas de arroz para a campanha de 1983, em resultado da alteração nos preços de aquisição do arroz para semente, assim como nos custos que oneram a sua preparação.

São igualmente fixados os bónus a acrescer aos preços de intervenção do arroz comum na aquisição à lavoura, pela EPAC, do arroz para preparação de semente proveniente da colheita de 1983.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

A - Preços e condições de intervenção no arroz em casca de produção nacional a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

I
Qualidade tipo
1.º A qualidade tipo do arroz em casca para a qual é fixado o preço de intervenção é definida como segue:

a) Arroz com coloração própria, isento de cheiros estranhos, de impurezas e de depredadores vivos;

b) Teor de humidade - 14%;
c) Comportamento industrial base e preços de intervenção correspondentes:
(ver documento original)
d) Teor de grãos com defeito:
(ver documento original)
2.º As cultivares de arroz em casca, para efeito de comercialização, agrupam-se nos seguintes tipos:

a) Longo (Carolino) - Arborio, Italpatna, Rialto, Ribe, Rinaldo Bersani, Ringo, Rocca, Roma e Santo Amaro;

b) Médio (Gigante) - Allorio, Balilla Grana Grossa, Cesariot, Girona, Marchetti, Ponta Rubra, Precoce 6, Saloio, Sequial, Stirpe 136 e Valtejo;

c) Curto (Mercantil) - Balilla, Benloch, Chinês, Lusito, Oeiras, Pecoce Monticelli e Settantuno;

d) Corrente - mistura de cultivares em que o arroz de tipos diferentes do predominante seja superior a 12%, bem como todo aquele cujos teores de grãos com defeito excedam as tolerâncias determinadas para as qualidades mínimas dos outros tipos, até aos limites estabelecidos para a qualidade mínima deste tipo.

3.º A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não indicada no n.º 2.º será feita pelos serviços técnico-laboratoriais da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

II
Qualidade mínima
4.º As tolerâncias limite para a qualidade mínima são:
(ver documento original)
5.º Só será abrangido pelos preços de intervenção o cereal cujas características estejam compreendidas nas tolerâncias estabelecidas para a qualidade mínima dos respectivos tipos.

III
Bonificações e depreciações
6.º Para o arroz que não corresponda à qualidade tipo aplicam-se bonificações e depreciações estabelecidas em função de percentagens sobre o preço de intervenção, que, para efeito das depreciações, terão como limite as tolerâncias estabelecidas para a qualidade mínima.

7.º Depreciações por humidade:
a) Quando o cereal apresentar um teor de humidade de 14,1% a 14,9% sofrerá o desconto no peso correspondente ao excedente de 14,0% em água;

b) O arroz que contiver de 15,0% a 16,0% de humidade terá o desconto correspondente no peso ao excedente de 14,0% e ser-lhe-á aplicada uma taxa de secagem, a fixar oportunamente por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

8.º Bonificações e depreciações relativas ao comportamento industrial:
1) Rendimento em grãos inteiros de arroz branqueado:
a) Superior ao rendimento base - bonificação de 0,8% por unidade;
b) Inferior ao rendimento base - depreciação de 0,8% por unidade;
2) Rendimento industrial:
a) Superior ao rendimento base - bonificação de 0,6% por unidade;
b) Inferior ao rendimento base - depreciação de 0,6% por unidade.
9.º Depreciações relativas a grãos com defeito:
a) Nos grãos rajados - 0,5% por cada unidade excedente;
b) Nos grãos verdes e ou gessados - 0,5% por cada unidade excedente;
c) Nos grãos danificados - 1,0% por cada unidade excedente.
10.º Depreciação por mistura de cultivares quando houver mistura de cultivares do mesmo tipo e o teor da predominante seja inferior a 70%, o arroz sofrerá uma depreciação de 5% no respectivo preço de intervenção, se a cultivar predominante for igual ou superior a 50%, e de 10%, se for inferior a 50%.

IV
Definições
11.º Para aplicação dos n.os 1.º, 4.º, 8.º e 9.º deste despacho normativo, entende-se por:

a) Grão inteiro - o grão de comprimento superior a três quartos do comprimento médio dos bagos típicos das cultivares representadas na amostra;

b) Trinca ou grão partido - os fragmentos de grão de comprimento igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do bago típico da cultivar, os grãos deformados e os grãos fendidos.

As trincas ou grãos partidos classificam-se nas categorias seguintes:
1) Trinca grada - fragmento do grão de comprimento igual ou superior a meio grão, mas que não constitui um grão inteiro;

2) Trinca média - fragmento do grão de comprimento igual ou superior a um quarto do grão, mas que não atinge o tamanho mínimo da trinca grada;

3) Trinca miúda - fragmento do grão inferior a um quarto do comprimento médio do grão e que não passa através do crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;

4) Migalha - fragmentos que passam através dos crivos com perfuração de 1,4 mm, de diâmetro;

c) Grão fendido - o grão partido longitudinalmente;
d) Grão deformado - o grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico da cultivar;

e) Grão danificado - o grão inteiro que se encontra alterado pelo calor, germinado, fermentado ou atacado por depredadores;

f) Grão estriado de vermelho (rajado) - o grão inteiro branqueado que apresenta estrias de cor vermelha, de resíduos do pericarpo e em que o comprimento de uma ou mais estrias exceda metade do comprimento do grão;

g) Grão verde - o grão inteiro de maturação incompleta, com coloração verde, no todo ou em parte;

h) Grão gessado - o grão inteiro branqueado em que, pelo menos, três quartos da superfície têm aspecto opaco e farinoso;

i) Rendimento industrial - a quantidade de arroz branqueado, expressa em percentagem, que se obtém da laboração do arroz em casca.

12.º As percentagens devem ser determinadas com base no peso, procedendo-se aos arredondamentos do modo seguinte:

a) Quando o último algarismo é seguido de um algarismo maior que 5, arredonda-se para o algarismo imediatamente superior; por exemplo, 0,46 fica 0,5;

b) Quando o último algarismo é seguido de um algarismo menor que 5, mantém-se o algarismo; por exemplo, 0,54 fica 0,5;

c) Quando o último algarismo é par e seguido do algarismo 5, mantém-se o algarismo par. Quando o último algarismo é ímpar e seguido do algarismo 5, arredonda-se para o número imediatamente superior; por exemplo, 0,45 fica 0,4 e 0,55 fica 0,6.

B - Preços de compra e venda do arroz para semente pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais

13.º Os preços de aquisição à lavoura pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais do arroz para preparação de semente proveniente da campanha de produção de 1983 são os preços de intervenção do arroz comum, acrescidos dos seguintes bónus:

Semente de 1.ª geração - 13700$00;
Semente de 2.ª geração - 12900$00.
14.º Estes bónus aplicam-se à semente entregue pelos produtores satisfazendo as características estabelecidas pela Portaria 479/71, de 2 de Setembro, com a alteração do n.º 33, determinada pela Portaria 122/83, de 2 de Fevereiro.

15.º Os preços de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais de sementes certificadas de arroz são os seguintes, por tonelada:

Semente de 1.ª geração - 44300$00;
Semente de 2.ª geração - 43400$00.
V
Disposições gerais
16.º Os preços de intervenção referem-se a arroz descarregado nos celeiros ou silos da EPAC.

17.º A EPAC só receberá o arroz dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa Pública.

18.º Ficam revogados o Despacho Normativo 42/82, de 26 de Março, e as alíneas 5), 12), 13), 14) e 15) do anexo à Portaria 21431, de 30 de Julho de 1965.

19.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 24 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-30 - Portaria 21431 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova as normas uniformes para a classificação de arroz em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-02 - Portaria 479/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as Normas Regulamentares para Certificação de Semente de Arroz, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 122/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Altera a Portaria nº 479/71 de 2 de Setembro, que estabelece as normas regulamentares para a certificação das sementes de arroz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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