Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 479/71, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as Normas Regulamentares para Certificação de Semente de Arroz, publicadas em anexo.

Texto do documento

Portaria 479/71

de 2 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 158/71, de 23 de Abril, aprovar as Normas Regulamentares para Certificação de Semente de Arroz, anexas à presente portaria.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

NORMAS REGULAMENTARES PARA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTE DE ARROZ

CAPÍTULO I

Das categorias

1. A fim de assegurar a pureza varietal das sementes de arroz com garantia oficial, estabelecem-se as seguintes categorias:

a) Semente base - semente fornecida pela Estação de Orizicultura, com a pureza varietal mínima de 99,9 por cento;

b) Semente certificada de 1.ª geração - semente resultante da reprodução de semente base, com a pureza varietal mínima de 99,8 por cento;

c) Semente certificada de 2.ª geração - resultante da reprodução da semente da categoria anterior, com a pureza mínima de 99,5 por cento;

d) Quando as disponibilidades de semente de 1.ª geração não forem suficientes para a obtenção da quantidade necessária de 2.ª geração, poder-se-á utilizar, para o efeito, semente desta categoria.

CAPÍTULO II

Das cultivares e quantidades a multiplicar

2. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, através da Estação Agronómica Nacional, Estação de Orizicultura e Estação de Ensaio de Sementes, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, fixará, até 30 de Novembro de cada ano, as cultivares e categorias a produzir no ano imediato, devendo aqueles organismos comunicar os seus pareceres até ao dia 10 do mesmo mês.

3. As quantidades de semente base e de semente certificada de 1.ª geração serão fixadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em função das previsões das necessidades de semente certificada de 2.ª geração para os anos futuros, que a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz lhe indicar.

4. As quantidades de sementes certificadas de 2.ª geração serão estabelecidas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, que as incluirá na comunicação referida no n.º 2.

5. A Estação de Ensaio de Sementes tornará pública, até 15 de Dezembro de cada ano, a decisão a que se refere o n.º 2.

CAPÍTULO III

Da inscrição para a produção de semente certificada e escolha dos inscritos

6. Pela Estação de Ensaio de Sementes será aberta inscrição, de 1 a 20 de Janeiro, para os produtores de semente certificada das cultivares e quantidades referidas no n.º 2.

7. A inscrição referida no número anterior será feita na Estação de Ensaio de Sementes, podendo efectuar-se através da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz ou dos grémios da lavoura, em boletins fornecidos pela primeira destas entidades.

8. O original dos boletins de inscrição, preenchidos em triplicado, deverão entrar na Estação de Ensaio de Sementes até 30 de Janeiro, destinando-se cada uma das cópias, respectivamente à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz e ao produtor.

9. Cada seara corresponderá a uma inscrição.

10. A escolha e admissão dos inscritos será feita pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, consultada a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz para possível rectificação dos quantitativos estabelecidos no n.º 2.

11. Consideram-se motivos suficientes para eliminação das inscrições:

a) Boletins indevida e insuficientemente preenchidos ou com falsas declarações;

b) Não possuírem os produtores instalações compatíveis com a produção destas sementes ou tenham demonstrado, em anos anteriores, menos cuidado com o tratamento das searas;

c) O uso de terras pouco aptas para a produção de sementes;

d) A instalação de seara ou viveiro em terrenos que no ano anterior tenham produzido arroz de cultivares diferentes da inscrita.

12. Quando se verificar, depois das eliminações feitas com base no número anterior, que o contingente de semente para multiplicação se encontra excedido, proceder-se-á à redução das quantidades inscritas, considerando:

a) Os produtores que tenham mais de uma inscrição da mesma cultivar;

b) A área das searas inscritas e o seu número;

c) Os produtores que derem menos garantia de continuidade e de condições exigidas;

d) Os produtores novos.

13. A Estação de Ensaio de Sementes informará, até 10 de Fevereiro, os inscritos e a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz da escolha realizada.

14. As inscrições serão aceites por três anos, salvo se, posteriormente, se vier a verificar que as explorações não oferecem as necessárias garantias de eficiência para os fins em vista.

15. Quando, nos dois anos seguintes à aceitação das inscrições, as quantidades a multiplicar excedam as possibilidades dos produtores admitidos, será aberta nova inscrição com validade sòmente até ao fim do prazo estabelecido para o respectivo período de três anos.

16. Sempre que não seja possível proceder nos organismos especializados da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas à obtenção da semente certificada da 1.ª geração, recorrer-se-á, para o efeito, a agricultores-multiplicadores, escolhidos entre os admitidos para a produção de semente certificada da 2.ª geração.

17. As desistências devem ser comunicadas pelo agricultor à Estação de Ensaio de Sementes até 30 de Junho.

CAPÍTULO IV

Da inspecção e classificação das searas inscritas

18. A Estação de Ensaio de Sementes procederá à inspecção e classificação das searas inscritas, podendo delegar esse encargo no todo ou em parte, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, noutros organismos habilitados para o efeito.

19. Na classificação das searas seguir-se-á o método dos pontos, de acordo com a seguinte tabela:

a) Pureza da cultivar - de 0 a 3 pontos.

b) Uniformidade e densidade da seara - de 0 a 3 pontos.

c) Estado de limpeza da seara - de 0 a 3 pontos.

d) Granação - de 0 a 3 pontos.

e) Sanidade - de 0 a 3 pontos.

f) Resistência à acama - de 0 a 3 pontos.

20. Na classificação da pureza varietal será considerada a seguinte pontuação:

(ver documento original) 21. Serão reprovadas as searas que obtiverem a pontuação zero em qualquer das alíneas do n.º 19.

22. O produtor obriga-se a prevenir o organismo encarregado da inspecção de campo, com a antecedência mínima de oito dias da data do início da ceifa das searas inscritas.

23. São razões de reprovação das searas, independentemente das pontuações que mereceram:

a) O facto de se encontrarem, na altura da inspecção, total ou parcialmente ceifadas;

b) Não se verificarem as indicações expressas no boletim de inscrição;

c) Terem os produtores prestado falsas declarações.

24. Pela Estação de Ensaio de Sementes será comunicado aos orizicultores inscritos e à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz os resultados das inspecções das searas.

25. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, através dos organismos regionais e da Estação de Ensaio de Sementes, prestará assistência aos produtores de semente com garantia oficial, sempre que lhe seja solicitada.

CAPÍTULO V

Da inspecção da semente proveniente das searas aprovadas

26. A Estação de Ensaio de Sementes fiscalizará, quando o julgar conveniente, todas as operações culturais e da conservação da semente proveniente das lavras inscritas, assistindo-lhe o direito de reprovar os respectivos lotes, sempre que esses trabalhos não sejam executados em conformidade com as suas prescrições, podendo, para o efeito, e em qualquer momento, proceder a ensaios informativos para saber se se justificará a reprovação dos lotes.

27. A Comissão Reguladora do Comércio de Arroz enviará aos produtores de semente a sacaria que lhe for requisitada pela Estação de Ensaio de Sementes.

28. O ensaque da semente será efectuado pelo produtor e por sua conta, competindo à Estação de Ensaio de Sementes fiscalizar a operação sempre que o entenda conveniente.

29. Dentro de cada saco será colocada uma etiqueta de identificação a fornecer pela Estação de Ensaio de Sementes.

30. Terminada a operação de ensaque, os produtores informarão a Estação de Ensaio de Sementes das quantidades apuradas de cada seara inscrita e da data em que deverá proceder-se à amostragem dos lotes.

31. A Estação de Ensaio de Sementes procederá, com a maior brevidade possível, à amostragem para ensaio preliminar e à selagem dos sacos, sendo um duplicado das amostras entregue ao agricultor, e devendo as operações ficar concluídas até 15 de Novembro, salvo circunstâncias anormais, devidamente justificadas pelo produtor, quando forem da sua responsabilidade.

32. Os resultados do ensaio preliminar serão comunicados à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz e ao produtor tanto nos casos de aprovação como de reprovação.

33. Os lotes a aprovar no ensaio a que se refere o número anterior devem satisfazer as características seguintes:

(ver documento original) 34. Sempre que se verifique reprovação ao ensaio preliminar, assiste ao produtor o direito de solicitar novo ensaio.

35. No caso de reprovação de qualquer lote submetido a ensaio preliminar, a Estação de Ensaio de Sementes retirará os selos da sacaria, competindo ao produtor devolvê-la à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

CAPÍTULO VI

Da aquisição da semente aos produtores

36. Os lotes aprovados no ensaio preliminar serão enviados pelo produtor aos centros de calibragem, por ordem da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, de acordo com as disposições que essa entidade estabelecer e de modo que todos os lotes possam aí dar entrada até 30 de Novembro.

37. Recebido o arroz nos centros de calibragem e verificado o peso dos respectivos lotes, a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz procederá ao seu pagamento, salvo nos casos expressos no número seguinte.

38. Quando a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz notar qualquer anomalia nos lotes recebidos proporá à Estação de Ensaio de Sementes a execução de novos ensaios, suspendendo-se o pagamento até ao resultado dos mesmos e à conclusão dos inquéritos a que haja necessidade de proceder.

39. O preço de compra à lavoura do arroz de semente produzido nos termos desta portaria será o que for estabelecido na tabela oficial do arroz comum, acrescido de bónus a fixar, segundo as categorias, pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

CAPÍTULO VII

Da selecção mecânica do arroz aprovado ao ensaio preliminar

40. Compete à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz assegurar a selecção mecânica do arroz aprovado ao ensaio preliminar.

CAPÍTULO VIII

Do ensaque, apreciação e classificação da semente

41. O arroz beneficiado nos centros de selecção mecânica será, depois de ensacado, selado e submetido a ensaio definitivo pela Estação de Ensaio de Sementes.

42. Os sacos a utilizar, com a capacidade de 50 kg, deverão reunir as necessárias condições, contendo, numa das faces, a designação «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e Comissão Reguladora do Comércio de Arroz» e apresentando, na outra face, as seguintes indicações:

a) Semente certificada pela Estação de Ensaio de Sementes;

b) Categoria ...;

c) Cultivar ...

43. Os lotes de arroz a aprovar no ensaio definitivo devem satisfazer as características seguintes:

(ver documento original) 44. Os lotes de semente certificada receberão a garantia da Estação de Ensaio de Sementes, através de etiquetas fornecidas por esta entidade e colocadas externamente nos sacos.

45. Para mais fácil distinção das categorias de semente certificadas, as etiquetas referidas no número anterior terão as cores seguintes:

a) Semente base: branca;

b) Semente certificada de 1.ª geração: azul;

c) Semente certificada de 2.ª geração: vermelha.

46. O armazenamento dos lotes aprovados ficará a cargo da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

47. As sobras de semente verificadas anualmente só poderão ser vendidas na campanha imediata, após novo ensaio efectuado pela Estação de Ensaio de Sementes, desde que satisfaçam as características indicadas no n.º 43.

CAPÍTULO IX

Da venda do arroz aprovado

48. A Comissão Reguladora do Comércio de Arroz abrirá, em 1 de Outubro, a inscrição para venda da semente de arroz produzida segundo as disposições desta portaria.

49. Os preços de venda à lavoura da semente com garantia oficial serão fixados pela Comissão Reguladora de Arroz.

50. As características referidas nos n.os 1, 20, 33 e 43, as razões em que se deve basear a escolha dos produtores, indicadas nos n.os 11 e 12, bem como os prazos citados nos n.os 2, 5, 6, 8, 13, 31 e 36, podem ser alterados mediante decisão conjunta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.

51. A Estação Agronómica Nacional e Estação de Orizicultura informarão a Estação de Ensaio de Sementes das características culturais e botânicas das cultivares que venham a ser certificadas pelas disposições da presente portaria.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/02/plain-139217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-23 - Decreto-Lei 158/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova normas para a actualização do regime de produção de arroz para semente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-14 - Despacho Normativo 103/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que para o arroz destinado a semente certificada proveniente da campanha de produção de 1979 os preços de aquisição pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC sejam os preços de intervenção do arroz comum acrescidos dos bónus por tonelada fixados neste despacho.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-28 - Despacho Normativo 109/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de intervenção pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais no arroz em casca de produção nacional para a colheita de 1980 e os preços de compra e venda do arroz para semente.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-22 - Despacho Normativo 160/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de intervenção pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC no arroz em casca de produção nacional para a colheita de 1981 e dos preços de compra e venda de arroz para semente.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Despacho Normativo 42/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa os preços de intervenção do arroz a praticar pela Empresa Pública de Abastecimentos de Cereais - EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 122/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Altera a Portaria nº 479/71 de 2 de Setembro, que estabelece as normas regulamentares para a certificação das sementes de arroz.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-11 - Despacho Normativo 85/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa os preços e condições de intervenção para o arroz em casca e os preços de compra e venda do arroz para semente a praticar pela EPAC na campanha de 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda