Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21431, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova as normas uniformes para a classificação de arroz em todo o território nacional.

Texto do documento

Portaria 21431
1. O Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, previu, no artigo 5.º, alínea c) (última parte), a uniformização do critério de classificação do arroz a estabelecer em todo o território nacional.

A classificação do arroz abrange a enumeração dos tipos comerciais, com a especificação das variedades a incluir em cada um, e a definição técnica dos elementos a considerar na padronização, tais como a definição de grão inteiro, de trinca e de grau de brancura.

O critério de classificação é de utilidade instrumental, servindo na padronização, ou seja na definição dos limites quantitativos dos componentes característicos na apresentação comercial do arroz (limite de trincas e outros), que não há vantagem em uniformizar, antes se devendo mantê-la flexível e de acordo com as conveniências particulares de cada território.

2. Os termos a usar na tecnologia e comércio de arroz foram definidos de modo a eliminar as imprecisões e incertezas de interpretação que eram relativamente frequentes. Deste modo se procurou evitar divergências no critério de classificação provenientes da utilização de termos afins, mas que tiveram uma génese fortemente influenciada pelos aspectos particulares de cada território e conduziram a certa confusão na terminologia usada, com reflexos nocivos no comércio.

Procurou-se, na medida do possível, integrar a definição dos termos nas sugestões apresentadas pelo grupo de peritos na classificação e padronização do arroz, do Subcomité Consultivo da F. A. O. para os Aspectos Económicos do Arroz (Rice Trade Clossary, Roma, 1957). Adoptou-se este critério em virtude de aquelas sugestões serem satisfatórias para o caso particular de cada um dos territórios e de se integrarem assim as novas definições numa classificação internacional já esboçada e que poderá vir a ser universalmente aceite, pois se situa no rumo das sugestões produzidas pela F. A. O.

3. Atendeu-se à diversidade das formas botânicas cultivadas em cada um dos territórios nacionais, definindo-se os tipos comerciais de modo a abrangerem toda a gama de arroz cultivado e a integrarem os que eventualmente venham a ser introduzidos. A inclusão de qualquer nova cultura na lista do respectivo tipo comercial é fàcilmente conseguida pelo exame e mensuração das características correspondentes.

Designam-se por tipos comercias de arroz os agrupamentos de variedades ou cultivares com determinadas características afins no aspecto, forma, transparência e resistência à cozedura e com relativa uniformidade. As designações que lhe correspondem são: Agulha, Carolino, Gigante e Mercantil. A mistura de tipos diferentes é designada por Corrente.

Nestes termos e de harmonia com o disposto na última parte da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, aprovar as normas uniformes para a classificação de arroz, anexas à presente portaria, para aplicação em todo o território nacional, devendo a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, na metrópole, e os governadores, nas províncias ultramarinas, determinar a data da sua entrada em vigor.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Julho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.


Normas uniformes para a classificação de arroz em todo o território nacional
I) Tipos comerciais
1) Agulha: bago comprido e estreito, uniforme, de aspecto cristalino ou translúcido, grande resistência à cozedura e com a relação comprimento-largura igual ou superior a 2,8.

2) Carolino: bago comprido e oblongo, uniforme, translúcido, grande resistência à cozedura e com a relação comprimento-largura compreendia entre 2,2 e 2,8.

3) Gigante: bago mediano e sub-redondo, uniforme, mais ou menos translúcido, com boa resistência à cozedura e com a relação comprimento-largura compreendida entre 1,9 e 2,2.

4) Mercantil: bago curto e redondo, uniforme, mais ou menos translúcido, com menor resistência à cozedura que os anteriores e com a relação comprimento-largura igual ou inferior a 1,9.

5) Corrente: mistura de cultivares, nas condições seguintes: se as cultivares contidas na mistura pertencerem todas ao mesmo tipo comercial, quando a cultivar dominante é inferior a 80 por cento; e, se as cultivares contidas na mistura pertencerem a tipos comerciais diferentes, quando a cultivar dominante é inferior a 90 por cento.

Nota. - A relação comprimento-largura é determinada pela observação de 100 cariopses branqueadas, retiradas da amostra, ao acaso. A média é calculada até à centésima e arredondada para a décima imediata quando aquela for igual ou superior a 5. Para esta determinação, o grau de brancura será o que estiver fixado para o tipo comercial correspondente às características morfológicas aparentes da amostra.

II) Definições
6) Arroz em casca ou bate: bago (cariopse) ainda revestido no todo ou em parte de glumas e glumelas (casca).

7) Arroz em película ou em meio preparo: bago despojado das cascas, mas ainda com a película intacta ou quase intacta.

8) Arroz branqueado: bago descascado a que foi removida a película e as camadas adjacentes.

9) Grau de brancura: é a intensidade de desgaste com que o arroz é preparado e mede-se pelo peso do farelo e sêmeas obtidos do arroz em casca, nas operações de descasque e branqueio: o 1.º grau de brancura corresponde ao desgaste em que os farelos e sêmeas obtidos sobem a 11 por cento do peso do arroz em casca; o 2.º grau corresponde ao desgaste de 8 a 9 por cento; o 3.º grau corresponde ao desgaste de 6 a 7 por cento.

10) Grão inteiro: é todo o bago completo, ou aquele que se encontra partido na extremidade até ao limite da cavidade escutelar onde se aloja o embrião, ou noutra parte do grão em tamanho equivalente.

11) Trinca: é todo o bago que não pode ser considerado como inteiro e que se classifica nas categorias seguintes:

12) Trinca grada: é todo o bago partido de tamanho igual ou maior que meio grão, mas que não atinge o definido como grão inteiro.

São também considerados como trinca grada os bagos despontados nas duas extremidades, maiores que meio grão.

13) Trinca média: é o fragmento maior que 1/4 e menor que 1/2 do tamanho do grão.

14) Trinca miúda: é o fragmento inferior a 1/4 do tamanho do grão e que não passa através do crivo, com perfuração de 1,4 mm de diâmetro para o arroz do tipo agulha e de 1,6 mm de diâmetro para o arroz dos outros tipos.

15) Ponta e migalha: são os fragmentos de grão de tamanho inferior à trinca miúda, que passam através dos crivos de 1,4 mm de diâmetro para o arroz do tipo agulha e de 1,6 mm para o arroz dos outros tipos.

16) Grão lascado: é o bago partido longitudinalmente. Considera-se como grão inteiro ou trinca, conforme a dimensão das partes destacadas.

Nota. - Os limites definidores de cada uma das classes de trinca dizem sempre respeito ao tipo do arroz em causa, isto é, ao tamanho típico do arroz dominante na amostra.

17) Grão vermelho: é o bago inteiro com uma quarta parte ou mais da sua superfície colorida de vermelho ou púrpura.

18) Grão rajado: é o bago inteiro que apresenta estrias longitudinais vermelhas, completas ou parciais, excedendo neste caso mais de metade do comprimento do grão. Quando existir mais de uma estria parcial, é considerado rajado o grão em que a soma dos comprimentos das estrias exceda metade do comprimento do grão.

19) Grão amarelo: é o bago inteiro de cor amarela, no todo ou em parte, em consequência de um fenómeno acidental (oxidação, fermentação, etc.).

20) Grão verde: é o bago inteiro que não atingiu a maturação completa e apresenta a coloração verde, no todo ou em parte.

21) Grão gessado: é o bago inteiro do aspecto gessoso, em consequência de falta de maturação ou mau desenvolvimento. Considera-se como tal apenas o bago completamente gessado.

22) Grão avariado: é o bago inteiro que se encontra danificado por acção de pragas, fungos, outras doenças ou factores.

23) Impureza: é toda a matéria estranha ao arroz. No arroz branqueado, as sêmeas, farelo, cascas, aristas e espiguetas abortadas são também consideradas como impurezas.

24) Farelo: é o subproduto obtido na operação do descasque.
25) Sêmea: é o subproduto obtido na operação de branqueamento e polimento do arroz.

26) Germe: é o embrião do arroz. Comercialmente, considera-se germe o embrião de arroz acompanhado de pequenas partículas de arroz obtidas por peneiração das sêmeas e farelo.

27) Arroz glaciado: é o arroz branco envolvido por uma camada de glucose e talco, ou glucose, talco e parafina.

28) Arroz matizado: é o arroz branco envolvido por uma camada de óleo edível, vegetal ou mineral.

III) Relação das cultivares classificadas em cada um dos tipos comerciais
Tipo agulha:
Chincherica, Faia, Depoca, Jambaram, Jambaram branco;
Chibiça, Gaza, Rexoro;
Tilo;
Blue Bonnet, Belle Patna, Century Patna.
Tipo carolino: Rinaldo Bersani, Família 181, Sorraia, Mantova, Bertone, Cristal de Angola, Ruivo de Angola.

Tipo gigante: Precoce 6, Nero Vialone, Razza 77, Stirpe 136, Allorio, Maratolli, Espanhol, Amarelo, Ponta Rubra, Marchetti, Balila Grana Grossa, Solho, Malycoió, Tanha, Some, Americano ou Gambiel.

Tipo mercantil: Chinês, Americano 1600, Settantuno, Balilla, Muga, Pierrot.
Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Julho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Portaria 311/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Altera a Portaria nº 21 431, de 30 de Julho de 1965, que aprova as normas uniformes para a classificação de arroz em todo o território nacional, para incluir o arroz estufado.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Portaria 362/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga algumas alíneas das normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria nº 21 431, de 30 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-11 - Despacho Normativo 85/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Fixa os preços e condições de intervenção para o arroz em casca e os preços de compra e venda do arroz para semente a praticar pela EPAC na campanha de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Portaria 138/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Altera as normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria nº 21431, de 30 de Julho de 1965, no que respeita o arroz estufado.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda