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Portaria 655-B/75, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais.

Texto do documento

Portaria 655-B/75

de 8 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, o seguinte:

1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais, estabelecidos para vigorarem na presente campanha, são os seguintes:

a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Carolino ... 318$60 b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Gigante ... 36$40 Tipo comercial Mercantil ... 136$40 Tipo comercial Corrente ... 148$50 2. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, Victor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/08/plain-223325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - Portaria 10/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca, para vigorarem na presente campanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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