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Portaria 10/77, de 7 de Janeiro

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Sumário

Determina os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca, para vigorarem na presente campanha.

Texto do documento

Portaria 10/77

de 7 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro:

1.º Os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquiridos à lavoura ou ao Instituto dos Cereais, estabelecidos para vigorarem na presente companha, são os seguintes:

Tipo comercial Carolino ... 1528$90 Tipo comercial Gigante ... 1853$60 Tipo comercial Mercantil ... 2026$70 Tipo comercial Corrente ... 1882$10 2.º Fica revogada a Portaria 655-B/75, de 8 de Novembro.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 28 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/07/plain-218032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Portaria 655-B/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Interno - Secretarias de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços

    Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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