de 7 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro:1.º Os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquiridos à lavoura ou ao Instituto dos Cereais, estabelecidos para vigorarem na presente companha, são os seguintes:
Tipo comercial Carolino ... 1528$90 Tipo comercial Gigante ... 1853$60 Tipo comercial Mercantil ... 2026$70 Tipo comercial Corrente ... 1882$10 2.º Fica revogada a Portaria 655-B/75, de 8 de Novembro.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 28 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.