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Despacho Normativo 109/80, de 28 de Março

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Sumário

Fixa os preços e condições de intervenção pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais no arroz em casca de produção nacional para a colheita de 1980 e os preços de compra e venda do arroz para semente.

Texto do documento

Despacho Normativo 109/80

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

I

Preços e condições de intervenção no arroz em casca de produção nacional

pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

1 - A tabela dos comportamentos industriais base e dos preços de intervenção pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC do arroz em casca de produção nacional para a colheita de 1980 é a seguinte:

(ver documento original) 2 - São cultivares correspondentes aos tipos da tabela os seguintes:

a) Carolino - Rinaldo Bersani, Ribe, Santo Amaro, Roma, Ringo, Rocca, Arborio, Rialto e Italpatna;

b) Gigante - Precoce 6, Allorio, Stirpe 136, Cesariot, Ponta Rubra, Balilla Grana Grossa, Marchetti, Saloio, Sequial, Girona e Valtejo;

c) Mercantil - Chinês, Balilla, Benloch, Settentuno, Oeiras e Precoce Monticelli;

d) Corrente - cultivares de grão vermelho, mistura de cultivares, assim como todo o arroz que, pelas suas características, não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.

3 - Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores ou inferiores ao comportamento base referido no n.º 1, bem como as tolerâncias admitidas na composição de grãos inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, serão indicados nas tabelas a elaborar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

4 - Os preços referidos nos números anteriores respeitam a arroz com o máximo de 14% de humidade.

5 - Quando o arroz contiver mais de 14% e menos de 15% de humidade, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC descontará no peso o excesso que se verificar.

6 - O arroz que contiver mais de 15% de humidade não será recebido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

7 - Os preços de aquisição referem-se a arroz colocado nos celeiros da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

8 - Na classificação do arroz entregue à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC serão observadas as seguintes regras:

a) Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos;

b) As percentagens daqueles grãos são referidas ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio exactamente como a dos grãos brancos, constituindo a soma destas percentagens a percentagem total dos grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra de arroz em casca obtida no ensaio industrial;

c) Se qualquer destas percentagens em grãos vermelhos, amarelos ou avariados exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz;

d) Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01/kg por cada unidade em excesso. Para efeito de determinar a desvalorização, as fracções das percentagens de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser consideradas segundo a seguinte regra: as fracções de um a quatro décimos são desprezadas e as de cinco a nove décimos constituem uma unidade;

e) O preço de todo o arroz que em grãos amarelos e avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo corrente será estabelecido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.

9 - A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não constante na tabela será feita pelos serviços técnicos da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

II

Preços de compra e venda de arroz para semente pela Empresa Pública de

Abastecimento de Cereais - EPAC

10 - Os preços de aquisição à lavoura pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC do arroz para preparação de semente proveniente da campanha de produção de 1980 são os preços de intervenção do arroz comum, acrescidos dos seguintes bónus, por tonelada:

Semente de 1.ª geração ... 8000$00 Semente de 2.ª geração ... 7500$00 11 - Estes bónus aplicam-se à semente entregue pelos produtores e satisfazendo as características estabelecidas pela Portaria 479/71, de 2 de Setembro.

12 - Os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC de sementes certificadas de arroz são os seguintes, por tonelada:

Semente de 1.ª geração ... 30000$00 Semente de 2.ª geração ... 28500$00 Semente certificada da colheita de 1978 ... 25000$00 13 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 348/79, de 5 de Dezembro, 103/79, de 14 de Maio, e 76/78, de 25 de Fevereiro.

14 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 25 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/28/plain-31284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-02 - Portaria 479/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as Normas Regulamentares para Certificação de Semente de Arroz, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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