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Despacho Normativo 65/83, de 12 de Março

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Sumário

Determina que os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, devam ser remetidos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais. (Medidas a observar na comercialização do arroz.).

Texto do documento

Despacho Normativo 65/83
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

1.º Os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º daquele diploma deverão ser remetidos, nos prazos aí referidos, à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

2.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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