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Despacho DD4421, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

A) Preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais 1.º A tabela do comportamento industrial base e dos preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais do arroz em casca da produção nacional é a seguinte:

(ver documento original) 2.º São cultivares correspondentes aos tipos da tabela:

a) Carolino - Rinaldo Bersani, Ribe, Santo Arnaro, Roma, Ringo, Rocca, Arbório, Rialto e Italpatna;

b) Gigante - Precoce 6, Allório, Stirpe 136, Cesariot, Ponta Rubra, Balilla, Grana Grossa, Marchetti, Saloio, Sequial, Girona e Valtejo;

c) Mercantil - Chinês, Balilla, Benloch, Settantuno, Oeiras e Precoce Monticelli;

d) Corrente - Cultivares de grão vermelho, mistura de cultivares, assim como todo o arroz que, pelas suas características, não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.

3.º Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores ou inferiores à base, bem como as tolerâncias admitidas na composição de grãos inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, serão indicados nas tabelas divulgadas pelo Instituto dos Cereais.

4.º Os preços referidos nos números anteriores respeitam a arroz seco, com o máximo de 14% de humidade.

5.º Quando o arroz contiver mais de 14% e menos de 15% de humidade, o Instituto dos Cereais descontará no peso o excesso que se verificar.

6.º O arroz que contiver mais de 15% de humidade não será recebido pelo Instituto dos Cereais.

7.º Fica o Instituto dos Cereais autorizado a proceder, nas suas instalações e em harmonia com a capacidade disponível, à secagem do arroz, mediante o pagamento pelos produtores das seguintes taxas:

(ver documento original) 8.º Os preços de aquisição referem-se a arroz colocado sobre balança ou plataforma nos celeiros do Instituto dos Cereais.

9.º Na classificação do arroz entregue ao Instituto dos Cereais serão observadas as seguintes regras:

a) Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos;

b) As percentagens daqueles grãos são referidas ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio, exactamente como a dos grãos brancos, constituindo a soma destas percentagens a percentagem total dos grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra de arroz em casca, obtida no ensaio industrial;

c) Se qualquer destas percentagens em grãos vermelhos, amarelos ou avariados exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz;

d) Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01/kg por cada unidade em excesso. Para efeito de determinar a desvalorização, as fracções da percentagem de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser consideradas segundo a seguinte regra: as fracções de 1 a 4 décimos são desprezadas e as de 5 a 9 décimos constituem uma unidade;

e) O preço de todo o arroz que em grãos amarelos ou avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo corrente será estabelecido pelo Instituto dos Cereais, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.

10.º A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não constante da tabela será feita pelos serviços técnicos do Instituto dos Cereais.

B) Normas a observar na venda pelos produtores do arroz em casca aos industriais descascadores 11.º Depois de preenchido o manifesto, o arroz vendido pelos produtores aos industriais descascadores terá de ser acompanhado de uma guia de remessa, em triplicado, preenchida segundo os usos comerciais e rubricada pelo vendedor e comprador, sem a qual o arroz não poderá ser recebido pelos mesmos industriais.

12.º Para efeitos do disposto no número anterior, deverão as guias de remessa ser preenchidas pelos produtores no Instituto dos Cereais ou nos locais por este indicados.

13.º Juntamente com os mapas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, os industriais remeterão ao Instituto dos Cereais um dos duplicados da guia de remessa a que se refere o n.º 11.º 14.º Aos industriais de descasque de arroz é proibido, sem prévia autorização do Instituto dos Cereais, armazenar arroz nas suas instalações ou fora delas por conta dos produtores ou de outrem.

C) Preço de compra e venda de arroz para semente pelo Instituto dos Cereais 15.º Os preços de aquisição à lavoura, pelo Instituto dos Cereais, de arroz para semente são os preços base do arroz comum acrescidos dos seguintes bónus, por tonelada:

a) Para primeira geração ... 200$00 b) Para segunda geração ... 150$00 16.º Os preços de venda pelo Instituto dos Cereais de semente certificada são os seguintes, por tonelada:

a) Para primeira geração ... 9700$00 b) Para segunda geração ... 9500$00 17.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Fomento Agrário e do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/08/plain-223329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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