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Decreto-lei 473/74, de 20 de Setembro

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Sumário

Define as principais características do novo regime orizícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 473/74

de 20 de Setembro

1. Na elaboração do novo regime orizícola, o Governo Provisório teve de atender fundamentalmente à situação deficitária do abastecimento do País, provocada por um substancial aumento do consumo, não compensado por correspondente aumento da produção.

Entre os factores determinantes de tal situação, destacam-se, por um lado, o nível dos preços de venda do arroz ao público - manifestamente inferiores aos dos seus produtos de substituição - e, por outro lado, uma política de preços à lavoura que, nos últimos anos, se não revelou estimulante do incremento da cultura.

Na verdade, a produção do arroz, após ter atravessado um período de notável expansão técnica e cultural, de que resultaram mesmo produções excedentárias, entrou, há alguns anos, em fase de relativo declínio, motivado pelo agravamento dos custos e pela expansão de outras culturas regadas, nomeadamente a do tomate.

A aludida situação deficitária do abastecimento público teve, como consequência, o recurso às importações, as quais, mercê das elevadas cotações internacionais do arroz, têm ocasionado elevados prejuízos suportados pelo Fundo de Abastecimento.

2. Pelas razões que antecedem, pareceu prioritária ao Governo Provisório uma política de elevação dos preços do arroz à produção e o estabelecimento de um sistema de mercado livre, acompanhado de preços de garantia a praticar pelo Instituto dos Cereais, a níveis de fomento.

A elevação dos preços do arroz à lavoura determina, como é evidente, um aumento dos preços de venda ao público, os quais, contudo, se situam ainda aquém dos níveis praticados na generalidade dos países europeus produtores de arroz.

No que respeita à indústria de descasque, a qual apresenta deficiências de estrutura que se repercutem desfavoravelmente nos custos de produção, procedeu-se à abolição do regime de quotas de laboração, com o objectivo de lhe abrir novas perspectivas de reestruturação.

Por último, e no que se refere à distribuição, procurou-se simplificar os circuitos de comercialização que vinham sendo praticados, permitindo-se que o comércio retalhista e os consumidores colectivos se abasteçam directamente nos industriais.

3. Em resumo: as principais características do regime orizícola instituído por este decreto-lei e diplomas complementares são as seguintes:

a) No que respeita à lavoura, actualizam-se os preços dos diferentes tipos de arroz em casca, dentro de uma política semelhante à adoptada pela CEE;

b) No que se refere à indústria de descasque, elimina-se o sistema proteccionista das quotas de laboração e estabelece-se um regime de concorrência;

c) No tocante à comercialização, dinamizam-se os circuitos, permitindo-se abastecimentos directos nos industriais;

d) No que respeita ao consumidor, actualizam-se os preços dos diversos tipos comerciais de arroz, mantendo-se diferenciais na formação desses preços, de modo a impedir uma acentuada subida nos tipos de arroz destinados às classes de menos poder de compra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os produtores de arroz são obrigados a manifestar anualmente a sua produção ao Instituto dos Cereais, nos termos por este fixados.

2. O prazo para o preenchimento dos manifestos termina em 30 de Novembro de cada ano.

3. Todas as vendas da produção nacional terão necessariamente por objecto arroz incluído no manifesto a que se refere este preceito.

Art. 2.º Para efeitos do disposto neste diploma e enquanto não for publicada nova legislação referente ao arrendamento rural, são considerados produtores as entidades singulares ou colectivas a seguir designadas:

a) Os proprietários que cultivem arroz directamente ou em regime de parceria;

b) Os rendeiros que cultivem arroz directamente ou em regime de parceria;

c) Os senhorios de prédios rústicos cujas rendas sejam pagas em arroz;

d) As entidades que recebam foros, pensões ou quinhões em arroz;

e) As entidades que debulhem arroz à maquia.

Art. 3.º - 1. O arroz em casca da produção nacional será livremente adquirido aos produtores pelos industriais descascadores.

2. O Instituto dos Cereais garante a aquisição, aos produtores ou suas associações, do arroz em casca da produção nacional que não seja transaccionado nos termos do número anterior.

Art. 4.º - 1. Tendo em vista facilitar o ajuste do preço entre o produtor e o industrial, o Instituto dos Cereais manterá à disposição daqueles postos de classificação e determinação do comportamento industrial do arroz.

2. Os elementos fornecidos pelos postos têm carácter informativo, não vinculando qualquer das partes interessadas.

Art. 5.º - 1. Por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços serão estabelecidos:

a) Os preços e condições de aquisição do arroz em casca de produção nacional pelo Instituto dos Cereais;

b) As normas a observar na venda pelos produtores do arroz em casca aos industriais descascadores;

c) Os preços de aquisição de arroz para semente e de venda da mesma pelo Instituto dos Cereais.

2. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços serão estabelecidas as condições de venda do arroz pelo Instituto dos Cereais, quer de produção nacional, quer importado.

Art. 6.º Cessa o regime de quotas de laboração atribuídas aos industriais descascadores.

Art. 7.º - 1. Ficam os industriais descascadores obrigados a possuir, como reserva, a quantidade de arroz em casca determinada pelo Instituto dos Cereais até ao limite máximo correspondente a dois meses da sua laboração média mensal no trimestre anterior.

2. Fica o Instituto dos Cereais autorizado a financiar ou a facilitar o financiamento dos industriais descascadores, quer para a efectivação das aludidas reservas, quer para a aquisição, em cada campanha, do arroz à produção, nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Abastecimento e Preços.

Art. 8.º Os industriais descascadores remeterão ao Instituto dos Cereais:

a) Até ao dia 15 de cada mês, mapas de todas as aquisições de arroz em casca ou em meio preparo e de todas as vendas de arroz, realizadas no decurso do mês anterior, acompanhadas de documentação justificativa;

b) Até ao dia 10 de cada mês, mapa das existências de arroz em casca, em meio preparo e branqueado, com referência ao último dia do mês anterior;

c) Até ao dia 10 de cada mês, manifesto da produção industrial referente ao mês anterior.

Art. 9.º As importações de arroz, quando não efectuadas pelo Instituto dos Cereais, carecem de prévia autorização deste organismo.

Art. 10.º - 1. As normas de classificação de arroz e as regras a observar na sua comercialização poderão ser estabelecidas ou alteradas em portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

2. Os preços de venda ao público do arroz branqueado são fixados nos termos do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Art. 11.º - 1. Constituem receita do Instituto dos Cereais:

a) A importância resultante da cobrança aos industriais descascadores de 200$00 por tonelada de arroz por eles adquirido à lavoura;

b) A importância pela prestação de serviço na venda pelo Instituto dos Cereais do arroz da produção nacional e na importação de arroz que for fixada por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços.

2. São extintas todas as restantes taxas incidentes sobre o arroz em qualquer das fases da sua comercialização, instituídas a favor do Instituto dos Cereais ou por ele arrecadadas com destino a quaisquer entidades.

Art. 12.º - 1. Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais, são os seguintes:

a) Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Carolino ... 665$60 b) Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Gigante ... 291$00 Tipo comercial Mercantil ... 542$00 Tipo comercial Corrente ... 197$60 2. Os diferenciais referidos no número anterior poderão ser modificados, em cada campanha, por portaria do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

Art. 13.º - 1. Constituem encargo ou receita do Fundo de Abastecimento:

a) As diferenças entre os preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais de arroz da produção nacional ou importado, acrescidos da importância a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, e os respectivos preços de venda;

b) O saldo dos diferenciais de compensação de preços a que se refere o artigo anterior.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se como preço de aquisição o correspondente ao custo final do produto à data da sua venda pelo Instituto dos Cereais.

Art. 14.º Incumbe ao Instituto dos Cereais:

a) Proceder ao registo e cadastro de todos os produtores, industriais, importadores e armazenistas de arroz, bem como à sua actualização periódica;

b) Elaborar as instruções regulamentares necessárias à execução do presente diploma.

Art. 15.º Ficam isentas de direitos alfandegários as importações de arroz, em qualquer fase do seu processo de industrialização, e de trincas de arroz, quando adquiridos pelo Instituto dos Cereais.

Art. 16.º - 1. As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções cometidas no âmbito de aplicação deste diploma e seus regulamentos, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A omissão ou falsidade de declarações nos manifestos anuais de produção são puníveis nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

3. A aquisição pelos industriais descascadores de arroz de produção nacional não manifestado é punida nos termos do número anterior.

4. O não cumprimento por parte dos industriais descascadores das determinações do Instituto dos Cereais proferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punido com multa correspondente a 1% do cereal em falta e relativamente a cada dia.

5. As restantes infracções ao disposto no presente diploma são punidas com multa de 1000$00 a 50000$00, consoante a sua gravidade, se outra pena mais grave lhes não couber por força de lei geral ou especial.

Art. 17.º - 1. Apenas em relação à campanha de 1974-1975 será mantida uma bonificação regional para o arroz produzido no Norte, nas condições a fixar por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços.

2. Os industriais descascadores que adquiram arroz em casca aos produtores a que se refere o número anterior liquidar-lhes-ão a referida bonificação, sendo posteriormente reembolsados pelo Instituto dos Cereais em face dos respectivos documentos justificativos.

3. No despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixada a importância correspondente à distribuição do encargo decorrente do pagamento da bonificação pela totalidade do arroz em casca da produção nacional, a liquidar ao Instituto dos Cereais pelos industriais descascadores.

4. A eventual diferença entre as quantias despendidas e arrecadadas pelo Instituto dos Cereais na operação a que se refere este preceito constitui encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

Art. 18.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

Art. 19.º Fica revogado o Regulamento do Comércio de Arroz, aprovado pelo Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936.

Art. 20.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/20/plain-115792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-10-30 - Decreto-Lei 27149 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento do Comércio do Arroz.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - DESPACHO DD4621 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa normas a observar na comercialização do arroz em casca.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Portaria 609-A/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - DESPACHO DD4620 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Atribui, em relação à campanha de 1974-1975, uma bonificação regional ao arroz em casca vendido pela lavoura aos industriais descascadores ou ao Instituto dos Cereais e produzido em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-06 - DESPACHO DD4539 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa os preços de aquisição à lavoura do arroz para semente, pelo Instituto dos Cereais, bem como os preços de venda da semente certificada.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-06 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços de aquisição à lavoura do arroz para semente, pelo Instituto dos Cereais, bem como os preços de venda da semente certificada

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 473/74, que define as principais características do novo regime orizícola

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - RECTIFICAÇÃO DD198 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, que define as principais características do novo regime orizícola.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Portaria 57/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços de venda do arroz de tipo Agulha.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-15 - Portaria 104/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda de arroz branqueado de origem estrangeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - Portaria 112/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa o teor máximo de trincas de arroz.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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