Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 42/82, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços de intervenção do arroz a praticar pela Empresa Pública de Abastecimentos de Cereais - EPAC.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/82
Com o objectivo de tornar conhecidos em tempo útil os preços de intervenção para os principais produtos agrícolas, são agora fixados os preços de intervenção do arroz a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC na compra da produção do cereal proveniente da colheita de 1982.

Na fixação dos actuais preços foram tidos em conta todos os agravamentos verificados no custo dos factores de produção.

Salienta-se que a integração do País na Comunidade Económica Europeia obriga a uma orientação no sentido de se adaptarem os critérios estabelecidos na Comunidade sobre qualidade e comercialização do arroz e dos restantes cereais.

Foi nesta óptica que se introduziram já modificações na legislação referente aos cereais praganosos de sequeiro, milho e sorgo.

Todavia, como alguns aspectos da legislação comunitária para o regime de intervenção do arroz em casca, tal como para os outros cereais, não são passíveis de adopção imediata, considera-se necessária uma transição gradual, de modo a que, num futuro próximo, se torne mais fácil a sua integral aplicação.

Com este objectivo, estabelecem-se para a campanha de 1982-1983 significativas alterações na classificação e tipificação do arroz, as quais constituem uma aproximação aos padrões exigidos pela Comunidade Económica Europeia. Assim, o preço de intervenção passa a ser fixado com base numa qualidade tipo determinada, aplicando-se bonificações e depreciações para o cereal que não corresponda àquela qualidade e estabelecendo-se simultaneamente uma qualidade mínima para a sua aquisição e recepção.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

A - Preços e condições de intervenção no arroz em casca da produção nacional a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

I
Qualidade tipo
1.º A qualidade do arroz em casca para a qual é fixado o preço de intervenção é definida como segue:

a) Arroz com coloração própria, isenta de cheiros estranhos e de depredadores vivos;

b) Teor de humidade - 14%;
c) Comportamentos industriais base e preço de intervenção correspondentes;
(ver documento original)
d) Teor de grãos com defeito:
(ver documento original)
2.º As cultivares de arroz em casca, para efeito de comercialização, agrupam-se nos tipos seguintes:

a) Longo (Carolino) - Arborio, Italpatna, Ribe, Rinaldo Bersani, Ringo, Rocca, Roma, Santo Amaro e Rialto.

b) Médio (Gigante) - Allorio, Balilla Grana Grossa, Cesariot, Girona, Marchetti, Ponta Rubra, Precoce 6, Saloio, Sequial, Stirpe 136 e Valtejo.

c) Curto (Mercantil) - Balilla, Benloch, Chinês, Lusito, Oeiras, Precoce Monticelli e Settantuno.

d) Corrente - mistura de cultivares, além das tolerâncias admitidas para os outros tipos.

3.º A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não indicada no n.º 2 será feita pelos serviços técnico-laboratoriais da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

II
Qualidade mínima
4.º As tolerâncias limite para a qualidade mínima são:
(ver documento original)
5.º Só será abrangido pelos preços de intervenção o cereal cujas características estejam compreendidas nas tolerâncias estabelecidas para a qualidade mínima.

6.º O arroz cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima será classificado de qualidade inferior, podendo ser recebido pela EPAC, segundo condições a fixar.

III
Bonificações e depreciações
7.º Para o arroz que não corresponda à qualidade tipo aplicam-se bonificações e depreciações, estabelecidas em função de percentagens sobre o preço de intervenção, que, para efeito das depreciações, terão como limite as tolerâncias estabelecidas para a «qualidade mínima».

8.º Depreciações por humidade:
a) Quando o cereal apresentar um teor de humidade de 14,1% a 14,9% sofrerá o desconto no peso correspondente ao excedente de 14,0% em água;

b) O arroz que contiver de 15,0% a 16,0% de humidade terá o desconto correspondente no peso ao excedente de 14,0% e ser-lhe-á aplicada uma taxa de secagem, a fixar oportunamente por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

9.º Bonificações e depreciações relativas ao comportamento industrial:
1) Rendimento em grãos inteiros de arroz branqueado por unidade:
a) Superior ao rendimento base - bonificação de 0,8%;
b) Inferior ao rendimento fase - depreciação de 0,8%;
2) Rendimento industrial por unidade:
a) Superior ao rendimento base - bonificação de 1,0%;
b) Inferior ao rendimento base - depreciação de 1,0%.
10.º Depreciações relativas a grãos com defeito:
a) Nos grãos rajados - 0,5% por cada unidade excedente;
b) Nos grãos verdes e ou gessados - 0,5% por cada unidade excedente;
c) Nos grãos danificados - 1,0% por cada unidade excedente.
Definições
11.º Para aplicação dos n.os 1.º, 4.º, 9.º e 10.º deste despacho normativo, entende-se por:

a) Não inteiro - o grão de comprimento superior a três quartos do comprimento médio dos bagos típicos das cultivares representadas na amostra;

b) Trinca ou grão partido - os fragmentos de grão de comprimento igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do bago típico da cultivar, os grãos deformados e os grãos fendidos;

c) Grão fendido - o grão partido longitudinalmente;
d) Grão deformado - o grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico de cultivar;

e) Grão danificado - o grão inteiro que se encontra alterado pelo calor, germinado, fermentado ou atacado por depredadores;

f) Grão estriado de vermelho (rajado) - o grão inteiro branqueado que apresenta estrias de cor vermelha, de resíduos do pericarpo e em que o comprimento de uma ou mais estrias excede metade do comprimento do grão;

g) Grão verde - o grão inteiro de maturação incompleta, com coloração verde, no todo ou em parte;

h) Grão gessado - o grão inteiro branqueado em que, pelo menos, três quartos da superfície tem aspecto opaco e farinoso;

i) Rendimento industrial - a quantidade de arroz branqueado expressa em percentagem que se obtém da laboração do arroz em casca.

12.º As percentagens devem ser determinadas com base no peso, procedendo-se aos arredondamentos do modo seguinte:

a) Quando o último algarismo é seguido de um algarismo maior que 5, arredonda-se para o algarismo imediatamente superior; por exemplo, 0,46 fica 0,5;

b) Quando o último algarismo é seguido de um algarismo menor que 5, mantém-se o algarismo; por exemplo 0,54 é 0,5;

c) Quando o último algarismo é par e seguido do algarismo 5, mantém-se o algarismo par. Quando o último algarismo é ímpar e seguido do algarismo 5, arredonda-se para o número imediatamente superior; por exemplo, 0,45 fica 0,4; 055 fica 0,6.

B - Preços de compra e venda de arroz para a semente pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC

13.º Os preços de aquisição à lavoura pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC do arroz para preparação de semente proveniente da campanha de produção de 1982 são os preços de intervenção do arroz comum, acrescidos dos seguintes bónus, por tonelada:

Semente de 1.ª geração - 11000$00;
Semente de 2.ª geração - 10400$00.
14.º Estes bónus aplicam-se à semente entregue pelos produtores satisfazendo as características estabelecidas pela Portaria 479/71, de 2 de Setembro.

15.º Os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC de sementes certificadas de arroz são os seguintes, por tonelada:

Semente de 1.ª geração - 36435$00;
Semente de 2.ª geração - 35525$00.
Disposições gerais
16.º Os preços de intervenção referem-se a arroz descarregado nos celeiros ou silos da EPAC.

17.º A EPAC só receberá o arroz dos produtores possuidores do respectivo cartão do produtor, passado por esta Empresa Pública.

18.º Fica revogado o Despacho Normativo 160/81, de 29 de Maio.
19.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 26 de Março de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-02 - Portaria 479/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as Normas Regulamentares para Certificação de Semente de Arroz, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-22 - Despacho Normativo 160/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de intervenção pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC no arroz em casca de produção nacional para a colheita de 1981 e dos preços de compra e venda de arroz para semente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda