Visa esta disposição, por um lado, facultar às famílias dos servidores falecidos os meios necessários para ocorrer às despesas que ordinàriamente se fazem sentir com maior premência logo após o falecimento e, por outro lado, imprimir simplicidade e rapidez ao processo de liquidação dos abonos.
Dando execução ao preceituado no referido artigo 10.º da Lei 2101, concedem-se pelo presente diploma às famílias que viviam a cargo dos servidores falecidos não só as remunerações de todo o mês em que se verificar o óbito, se estas não tiverem sido já recebidas, como as do mês imediato; e consideram-se tais abonos, quando requeridos por aquelas famílias, independentes dos bens a partilhar segundo os preceitos reguladores das transmissões por herança, estabelecendo-se regras simplificadas de liquidação que permitam a rápida entrega das respectivas importâncias.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, terão direito a receber, por morte destes, os vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocupavam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo abrange todos os servidores nomeados, contratados e assalariados de carácter permanente, incluindo os assistidos pela assistência aos funcionários tuberculosos, bem como os militares na situação de reserva, e ainda os servidores em regime eventual que, encontrando-se vinculados ao Estado, tenham prestado serviço por período não inferior a seis meses.
§ 2.º Não conferem o direito à percepção dos abonos os servidores que se encontrem de licença ilimitada ou em situação, não prevista no parágrafo anterior, que tenha determinado a abertura de vaga.
Art. 2.º Os abonos de que trata o artigo anterior serão efectuados à pessoa de família a cargo do servidor por ele prèviamente indicada em declaração depositada no competente serviço processador; na falta, extravio ou inoperância de tal declaração, será a liquidação feita a um dos membros da mesma família, mediante petição a apresentar, de acordo com a seguinte ordem de precedência;
1.º O cônjuge sobrevivo, se não houver separação, judicial ou de facto;
2.º O mais velho dos descendentes do grau mais próximo;
3.º Um dos ascendentes do servidor, ou, na sua falta, do seu cônjuge, do grau mais próximo;
4.º Outro parente, segundo a ordem de sucessão legítima, e, em igualdade de condições, o mais velho.
§ único. Se o direito à percepção dos abonos recair em indivíduo menor ou interdito e se não apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, poderá a liquidação ser feita a pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o menor ou interdito, sem prejuízo, porém, de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.
Art. 3.º As importâncias a liquidar nos termos do artigo 1.º têm o carácter de subsídio por morte, pelo que a sua transmissão está isenta de quaisquer imposições legais, incluindo o pagamento de emolumentos; ficam, todavia, sujeitos ao imposto do selo os documentos a juntar às petições dos interessados.
Art. 4.º A liquidação a fazer obedecerá às seguintes normas:
a) Em relação ao mês em que se der a morte, os abonos e os respectivos descontos, assim como quaisquer deduções, são os do mês completo, conforme o processamento, feito ou a fazer, com base nos elementos a que esse processamento normalmente deva atender;
b) Em relação ao mês seguinte, os abonos são os correspondentes às totalidades mensais das remunerações certas do falecido, incluindo o abono de família, sem as deduções e os descontos a que estavam sujeitos, excepto o do imposto do selo.
§ 1.º Tratando-se de salários e, de uma maneira geral, de remunerações que, não sendo de quantitativo certo em cada mês, possam reportar-se a cada dia de serviço, o abono mensal a considerar será o correspondente a 30 vezes o abono diário.
§ 2.º Tratando-se de servidores cujas remunerações estejam estabelecidas por forma a não lhes ser aplicável o disposto no parágrafo anterior, o quantitativo do abono, se não puder ser determinado por paridade com o de outro servidor do mesmo organismo prestando serviço em idêntico regime, será o que corresponder ao do último mês completo do exercício das respectivas funções, num e noutro caso sem atenção a circunstâncias determinantes de qualquer dedução ocasional.
§ 3.º As penas disciplinares não produzem efeitos nos abonos para além dos do mês em que se der a morte salvo na hipótese prevista na última parte do § 2.º do artigo 1.º Art. 5.º Quaisquer importâncias devidas pelo Estado a servidores falecidos que não estejam abrangidas pelo artigo anterior, designadamente as que tenham sido ou devam ser calculadas de harmonia com o serviço efectivamente prestado, acrescerão às que forem liquidadas nos termos do mesmo artigo.
Art. 6.º Aos quantitativos liquidados deduzir-se-ão as importâncias que eventualmente tiverem sido abonadas ao servidor por antecipação ou com o carácter de adiantamento, salvo se outra forma de reembolso estiver legalmente prevista ou for autorizada pelo Ministro da respectiva pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 7.º O direito à percepção dos abonos autorizados pelo presente diploma é inalienável e impenhorável.
Art. 8.º As declarações a apresentar pelos servidores e as petições para o recebimento das quantias que forem devidas serão feitas em impressos de modelo, uniforme a aprovar por portaria assinada pelo Ministro das Finanças.
Art. 9.º As petições deverão ser apresentadas nos serviços processadores dos abonos no prazo de 45 dias, a contar da recepção do aviso que, em todos os casos, os mesmos serviços dirigirão à família dos servidores falecidos.
§ 1.º As petições serão acompanhadas das respectivas certidões de óbito, cuja apresentação, porém, poderá ser diferida, em casos devidamente justificados.
§ 2.º O aviso referido no corpo deste artigo será expedido no prazo máximo do cinco dias, a contar da data em que no serviço tenha havido conhecimento do falecimento do servidor; se vierem a apurar-se novos créditos, deverá também proceder-se a aviso, no mais curto prazo.
§ 3.º Não sendo possível notificar a família, esta não fica inibida de deduzir a sua petição, tendo para o efeito o prazo de 60 dias, contados a partir do dia seguinte ao do óbito.
Art. 10.º Os elementos de facto referidos nas petições justificativos do direito à percepção dos abonos carecem de confirmação da autoridade administrativa da área da residência de quem as subscrever, podendo também admitir-se a confirmação por dois funcionários de categoria igual ou superior à do falecido.
§ 1.º É dispensada a confirmação quando os elementos constantes das petições se ajustem às declarações prèviamente depositadas nos serviços pelos servidores falecidos.
§ 2.º Os peticionários que prestarem falsas declarações, bem como as autoridades e os funcionários que subscreverem as respectivas confirmações, serão solidàriamente responsáveis perante o Estado pelas importâncias indevidamente liquidadas, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que lhes couber.
Art. 11.º Os serviços processadores devem proceder, com a maior brevidade possível, à verificação das petições e da documentação que receberem, completando-as com os necessários elementos de informação sobre as quantias em dívida e remetendo-as, bem como as respectivas folhas, à entidade competente para autorizar o pagamento.
Art. 12.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano a que disserem respeito, pelas disponibilidades das dotações orçamentais por onde eram satisfeitos os respectivos abonos, não dependendo a sua liquidação de autorização ministerial.
§ único. Quando se verifique insuficiência das referidas disponibilidades, poderá proceder-se ao reforço das respectivas dotações, utilizando para contrapartida as sobras de outras verbas do mesmo orçamento destinadas a despesas com o pessoal, pela forma prevista no § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, e sem quaisquer outras formalidades, excepto a da publicação no Diário do Governo.
Art. 13.º Os abonos que não possam ser liquidados no ano económico a que respeitarem serão satisfeitos em conta das verbas orçamentais destinadas a despesas de anos económicos findos, sem dependência de quaisquer formalidades, ainda que se verifique a hipótese prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935.
Art. 14.º As importâncias dos vencimentos e quaisquer outras que, tendo ficado em dívida a servidores do Estado falecidos, não venham a ser satisfeitas segundo o regime estabelecido nos artigos anteriores poderão ser objecto de habilitação de herdeiros nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º Quando, porém, se proceder a habilitação administrativa, poderá seguir-se o processo simplificado estatuído pelo presente diploma, no que respeita à forma das petições, meios de prova e dispensa de formalidades.
§ 2.º Os prazos para a apresentação das petições e de outros documentos serão os estabelecidos na legislação sobre a habilitação de herdeiros.
§ 3.º A isenção de imposições legais estabelecida no artigo 3.º é extensiva a qualquer forma de habilitação.
Art. 15.º O preceituado neste diploma é extensivo, na parte aplicável, aos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira.
§ único. Os orçamentos suplementares que estes serviços tenham necessidade de elaborar para os fins previstos no § único do artigo 12.º não serão contados para o limite legalmente fixado.
Art. 16.º A vigência do presente decreto-lei é reportada a 1 de Janeiro de 1960.
§ 1.º Consideram-se legalizados os abonos que tenham sido liquidados ao abrigo do artigo 10.º da Lei 2101, de 19 de Dezembro de 1959, mesmo em condições diferentes das agora estabelecidas e, inclusivamente, com utilização de sobras de dotações dos quadros a que o servidor pertencia ou de quaisquer outras verbas orçamentais.
§ 2.º Aos processos pendentes será dado andamento de harmonia com as disposições deste diploma, contando-se, porém, os prazos a partir da data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.