Portaria 17698, de 27 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 98/1960, Série I de 1960-04-27.
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Data:
1960-04-27
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Secções desta página::
Aprova os impressos para : Declaração para Liquidação de abonos em caso de falecimento; Petição de importâncias a liquidar por morte de servidores do Estado e Petição de importâncias em dívida a falecidos servidores do Estado.
Portaria 17698
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960:
1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados:
C. P. - Modelo D 81 - Declaração para liquidação de abonos em caso de falecimento;
C. P. - Modelo D 82 - Petição de importâncias a liquidar por morte de servidores do Estado (artigo 2.º do Decreto-Lei 42947);
C. P. - Modelo D 83 - Petição de importâncias em dívida a falecidos servidores do Estado (artigo 14.º do mesmo decreto-lei).
2.º Estabelecer o seu uso obrigatório por todos os serviços públicos.
3.º Considerar os mesmos impressos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/27/plain-101767.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/101767.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1960-04-27 -
Decreto-Lei
42947 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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