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Portaria 18520, de 8 de Junho

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Sumário

Substitui o anexo n.º 4, relativo a espólios, do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859.

Texto do documento

Portaria 18520
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ouvida a Comissão Liquidatária de Responsabilidades, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, diploma que aprovou e pôs em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, que o actual anexo n.º 4 do mesmo regulamento, relativo a espólios, seja substituído pelo seguinte:

Anexo n.º 4
Disposições relativas a espólios
Artigo 1.º Os valores que constituem o espólio de pessoa falecida e que se encontrem a bordo dos navios da Armada ou em qualquer serviço dependente do Ministério da Marinha serão inventariados por oficial nomeado para o efeito, na presença do imediato, 2.º comandante, subdirector ou quem essas vezes fizer, assistindo também o comandante da companhia ou o encarregado do destacamento, se o falecido for sargento ou praça do activo ou da reserva.

Art. 2.º Serão inventariados em separado:
1.º O dinheiro e outros valores, recordações de família e quaisquer objectos que possam ser guardados sem risco de se deteriorarem;

2.º Os objectos susceptíveis de deterioração, ou cuja conservação seja difícil ou onerosa, e que por qualquer desses motivos devam ser vendidos em leilão.

§ 1.º O leilão será efectuado pelo conselho administrativo, competindo ao secretário lavrar o respectivo auto, de modelo anexo a esta portaria, cuja cópia será enviada às entidades mencionadas no artigo 6.º No caso de não existir conselho administrativo, o leilão será efectuado pelo oficial que for indicado pelo comandante ou chefe, sob a sua fiscalização.

§ 2.º Quando nos navios e nos serviços de pequena guarnição não seja possível ou conveniente proceder à venda dos objectos a que se refere o n.º 2.º deste artigo, deverão os respectivos comandantes ou chefes solicitar dos comandantes de forças navais ou de navios de maior guarnição - estacionados ou de passagem -, ou ainda dos chefes de outros serviços locais mais importantes, autorização para leiloar os artigos nesses navios ou serviços; o inventário deve, porém, ser sempre feito a bordo do navio ou no serviço a que o falecido pertencia.

Art. 3.º As macas, colchões, travesseiros, sacos, mochilas e quaisquer outros artigos de equipamento das praças falecidas, mesmo quando já expirados os prazos de duração, pertencem à Fazenda, e por isso não serão inventariados como espólio.

§ 1.º Estes artigos serão queimados ou destruídos por qualquer outra forma, se o médico assim o aconselhar ou as praças tiverem falecido de doença reconhecidamente contagiosa.

§ 2.º No Tejo, os artigos de equipamento serão mandados entregar, com os inventários respectivos, ao conselho administrativo do Corpo de Marinheiros da Armada. No caso de navios e serviços situados fora de Lisboa e de os mesmos artigos poderem ser aproveitados, serão estes valorizados e receitados nos livros de carga, para efeitos de entrega ulterior.

Art. 4.º Os documentos pertencentes ao falecido, os objectos de ouro, as pedras preciosas, os retratos de família, as roupas e calçado e quaisquer outros objectos de uso pessoal serão fechados em pacote ou pacotes lacrados, apondo-se-lhes exteriormente o rótulo:

(Designação da unidade, serviço ou estabelecimento).
Documentos, objectos, retratos, roupas, encontrados a F.... (posto, graduação, classe, número), falecido em ... de ... de ...

Os rótulos serão rubricados pelos oficiais que assistirem ao inventário.
Art. 5.º Se o falecido for passageiro, todo o espólio, incluindo o dinheiro, o assentamento de óbito, o inventário e o auto de venda em leilão, será entregue no porto a que o falecido se destinava, à autoridade civil competente, tratando-se de território nacional, ou, se se tratar de país estrangeiro, ao cônsul ou agente consular português.

§ único. No caso de falecimento de militares não pertencentes à Armada embarcados em navios de guerra ou prestando serviço em qualquer dependência do Ministério da Marinha, a entrega a que se refere este artigo será feita no comando militar local, ou no comando militar nacional com quem o navio contactar na primeira oportunidade.

Art. 6.º Se o falecido for oficial, sargento ou praça da Armada do activo ou da reserva ou servidor civil do Ministério da Marinha, proceder-se-á, conforme o caso, do modo a seguir indicado em relação às importâncias provenientes da venda de artigos em leilão, bem como aos valores designados no artigo 2.º que façam parte do espólio:

1.º Passagem de guia de vencimentos, referida à data do falecimento, para o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval e remessa à mesma entidade de todo o espólio, acompanhado do inventário e do auto de venda em leilão, caso se trate de oficiais do activo ou da reserva e de servidores civis do Ministério da Marinha.

2.º Tratando-se de sargentos e praças do activo, a remessa dos documentos e espólio far-se-á para o conselho administrativo do Corpo de Marinheiros da Armada.

3.º No caso de sargentos e praças da reserva, os documentos e espólio referidos serão remetidos para o conselho administrativo do Comando das Reservas da Marinha.

§ 1.º Do numerário que tiver apurado emitirá o conselho administrativo da unidade ou serviço onde se tiver dado aquela ocorrência um cheque à ordem da entidade a quem tiver sido remetida a outra parte do espólio.

§ 2.º Nas guias de vencimentos deverão figurar os débitos do falecido, tais como as importâncias devidas a cantinas, Depósito de Fardamento da Armada, Cooperativa Militar, Serviços Sociais das Forças Armadas e outras entidades oficiais.

§ 3.º Se o falecimento se der em navio que venha a caminho de Lisboa, o conselho administrativo aguardará a entrada nesse porto para enviar às entidades designadas o respectivo espólio.

§ 4.º Em casos especiais podem os valores constitutivos de espólio referidos no corpo deste artigo deixar de ser remetidos às entidades designadas, ficando esses mesmos valores na posse e à guarda dos conselhos administrativos dos serviços onde se encontrarem até que lhes seja indicado o nome dos beneficiários.

Nesses casos, os referidos conselhos administrativos limitar-se-ão a remeter às mencionadas entidades a documentação referida neste artigo.

Art. 7.º No arquivo do conselho administrativo do navio ou do serviço ou, na falta de conselho administrativo, na secretaria do comando ou da direcção da unidade ou serviço ficarão arquivadas cópias autênticas dos inventários e dos demais documentos que se relacionem com o expediente suscitado pela organização do espólio, constituindo um processo independente.

Art. 8.º As entidades a que se refere o artigo 6.º indagarão, para completa liquidação da conta de espólio do falecido, de todos os débitos e créditos que ao mesmo pertenciam, fazendo o apuramento do saldo dessa conta e comunicando, por extracto da mesma, os valores constitutivos do espólio à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 9.º As importâncias provenientes da venda dos artigos em leilão, acrescidas de quaisquer outras que façam parte do espólio, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, até que a 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública se pronuncie sobre a sua entrega, com os juros vencidos, aos herdeiros habilitados.

§ único. Se se tiver apurado que o falecido não deixou herdeiros, as importâncias depositadas, com os juros vencidos, serão levantadas para serem entregues ao Estado, por meio de guia passada pela 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 10.º As pessoas que se julguem com direito ao recebimento dos espólios devem requerê-lo ao Ministro da Marinha, de harmonia com as disposições contidas no Decreto-Lei 24432, de 28 de Agosto de 1934.

§ 1.º Os requerimentos, bem como os demais documentos destinados a instruir o processo, poderão ser entregues na 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no conselho administrativo da unidade ou serviço onde tiver ocorrido o óbito ou forem encontrados os valores, ou, ainda, em cada uma das entidades indicadas no artigo 6.º, as quais, nesta hipótese, remeterão toda a documentação, no mais curto prazo de tempo, à referida Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

§ 2.º A habilitação administrativa poderá seguir o processo simplificado estatuído no Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, sendo dispensada a apresentação da certidão de óbito se este documento já constar do processo organizado para os efeitos referidos no artigo 13.º desta portaria.

Art. 11.º Quando a 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública comunicar à entidade interessada quais os herdeiros devidamente habilitados, o conselho administrativo levantará o depósito efectuado nos termos do artigo 9.º desta portaria e entregará o espólio, contra recibo, aos herdeiros indicados por aquela Repartição.

Art. 12.º Com o espólio dos desertores adoptar-se-á procedimento semelhante ao prescrito para o dos falecidos, na parte que lhes for aplicável, mas o seu quantitativo reverte para a Fazenda Nacional.

Art. 13.º As entidades intervenientes nos espólios deverão ter em atenção as disposições do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, que consignam o direito às pessoas de família a cargo dos falecidos de receberem, mediante processo simplificado, os vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas correspondentes aos lugares que os mesmos ocupavam e em relação tanto ao mês em que ocorreu a morte como ao mês seguinte.

Art. 14.º Para execução do diploma citado no artigo anterior, as declarações facultativas a que se refere o mesmo decreto-lei serão depositadas pelo pessoal militar e servidores civis do Ministério da Marinha nos organismos seguintes:

a) Oficiais do activo, das reservas ou equiparados:
Na Repartição do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada;
b) Sargentos e praças do activo:
Na secretaria do Comando do Corpo de Marinheiros da Armada;
c) Sargentos e praças das reservas:
Na Secretaria do Comando das Reservas da Marinha;
d) Pessoal civil dos quadros e além dos quadros, contratado, assalariado ou fora do serviço:

Nas entidades processadoras dos respectivos vencimentos.
Art. 15.º As declarações serão preenchidas com rigorosa observância do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, e devem ser encerradas em sobrescrito fechado, lacrado e datado, de cujo rosto conste bem legìvelmente o nome e posto ou categoria do declarante.

§ 1.º Quando o servidor deseje substituir a sua declaração, entregará a nova no serviço processador dos seus vencimentos, para que este lhe dê o devido destino.

§ 2.º Quando os servidores militares passem à reserva, os sargentos sejam promovidos a oficiais e os civis sejam transferidos, a respectiva declaração será remetida pelo seu depositário à entidade que, nos termos do artigo 14.º, for competente para o seu depósito. A simples promoção do servidor será averbada no rosto do sobrescrito, sem dependência de outra formalidade que não seja a da citação da Ordem do Dia à Armada ou da Ordem do Corpo de Marinheiros da Armada em que for publicada essa promoção.

§ 3.º As declarações serão consideradas de nenhum efeito, sendo restituídas aos seus titulares, logo que os declarantes sejam reformados, aposentados, demitidos, exonerados ou passem a situação tal que deixem definitivamente de ser abonados de vencimentos pelo Ministério da Marinha.

Art. 16.º Quando falecer um servidor militar ou civil do Ministério da Marinha, a entidade processadora do seu vencimento comunicá-lo-á, por escrito e o mais ràpidamente possível, à entidade presumível depositária da declaração, a qual procederá à abertura do sobrescrito na presença de testemunhas e avisará, por meio de carta registada com aviso de recepção, o respectivo beneficiário.

§ único. Se o falecimento se verificar no período da troca de declarações, a unidade ou serviço onde o facto ocorrer chamará a atenção da estação depositária da declaração para a circunstância e abrir-se-á o sobrescrito que contém a declaração mais recente.

Art. 17.º Na falta, extravio ou inoperância da declaração, o direito à percepção dos abonos defere-se, mediante petição, segundo a ordem de sucessão estabelecida no Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960.

Art. 18.º Ultimado o processo, o conselho administrativo respectivo remetê-lo-á à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, acompanhado da necessária requisição de fundos.

Art. 19.º Quando parte da despesa resultante da aplicação do Decreto-Lei 42947 haja de ser satisfeita pela dotação destinada a "Despesas de anos económicos findos», não lhe são aplicáveis as disposições do artigo 116.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Art. 20.º A Direcção do Serviço de Abastecimentos deverá proceder à aquisição dos impressos nas quantidades julgadas necessárias para o fornecimento aos serviços que os requisitarem, tendo em atenção que todos os impressos cujos modelos foram publicados em anexo ao Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, constituem exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa.

Ministério da Marinha, 8 de Junho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


Fórmula do auto de venda em leilão
Aos ... dias do mês de ... de ..., a bordo do ... em ..., se procedeu a leilão do espólio (ou parte do espólio) de F. ... (classe, número, sendo praça ou sargento, e graduação, sendo oficial), falecido (ou desertado) em ... do corrente mês.

Sendo posto em lotes marcados e numerados, que a seguir se descriminam, foram estes vendidos pelo mais alto preço que foi possível obter.

(Relacionar os lotes pelos seus números, especificando os objectos de que se compõem, preço por que cada lote foi vendido, o nome do comprador e a soma total dos preços dos lotes).

E para constar lavrei este auto, que vai assinado por mim, secretário, pelos restantes membros do conselho administrativo que presidiu ao leilão e pelo comandante da companhia que a ele assistiu.

O conselho administrativo,
...
...
...
O Comandante da Companhia,
...
Ministério da Marinha, 8 de Junho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-28 - Decreto-Lei 24432 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula o pagamento aos herdeiros de credores do Estado

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42947 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas, correspondentes aos lugares que os mesmos ocuparam e em relação tanto ao mês em que se der a morte como ao mês seguinte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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