Despacho ministerial
Tendo-se reconhecido a necessidade de assegurar a liquidação dos empréstimos sem garantia real concedidos ao abrigo dos artigos 9.º e seguintes do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas (aprovado pela Portaria 17609, de 26 de Fevereiro de 1960), no caso de falecimento dos mutuários, foi esclarecido, por despacho de 9 de Novembro de 1962 (publicado no Diário do Governo n.º 267, 1.ª série, de 20 de Novembro de 1962), que, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, são os referidos débitos considerados importâncias eventualmente abonadas com o carácter de adiantamento.
Demonstrando, porém, a experiência recolhida dos casos concretos que tal solução apresenta o inconveniente de reduzir o benefício que a providência deste último diploma representa, mas sem deixar de continuar a entender-se necessário assegurar a cobertura dos reembolsos referidos, determino, nos termos do n.º 3.º do artigo 9.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, que as taxas de juro em vigor sejam acrescidas da taxa de 0,5 por cento a incidir sobre o total do quantitativo dos empréstimos sem garantia real a conceder de futuro, destinando-se o respectivo produto global a ser incorporado no fundo de reserva, previsto no artigo 24.º do mesmo regulamento, a título de prémio de risco, e passando a cobrir consignadamente os prejuízos da Caixa Económica resultantes da eventualidade de morte dos mutuários de tais empréstimos.
Presidência do Conselho, 10 de Junho de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.