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Portaria 17609, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 17609

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, publicar o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.

Presidência do Conselho, 26 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º A caixa económica cuja organização está prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, tem a denominação de Caixa Económica das Forças Armadas e o seu funcionamento é regido pelo presente regulamento, que foi elaborado por força do artigo 10.º do referido diploma.

Art. 2.º A Caixa Económica funciona na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas, integrada no respectivo secretariado, mas a sua actividade poderá vir a ser exercida também, se for considerado conveniente, nas delegações da direcção dos mesmos Serviços que forem constituídas.

Art. 3.º A Caixa Económica funcionará em instalação apropriada, em ligação com o conselho administrativo do secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que se encarregará de todas as operações de tesouraria que digam respeito à primeira. Para tanto, a escrita da Caixa Económica será orientada pelo referido conselho administrativo, de maneira a permitir, a todo o momento, o necessário contrôle das operações e o conhecimento da sua situação financeira.

§ único. Se no futuro for reconhecida a necessidade de dar autonomia completa à Caixa Económia, desligando-a do conselho administrativo, proceder-se-á a essa operação, efectuando-se os lançamentos de contabilidade que forem necessários para o efeito.

Art. 4.º O fim da Caixa Económica é o de efectuar, com baixos juros, operações de recepção de depósitos e concessão de empréstimos.

CAPÍTULO II

Operações

SECÇÃO I

Depósitos

Art. 5.º A Caixa Económica recebe depósitos à ordem.

§ único. A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas pode, sob proposta do secretário-geral, autorizar a Caixa Económica a receber também depósitos a prazo ou depósitos com aviso prévio.

Art. 6.º Os limites dos depósitos, bem como as taxas de juros, são fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da comissão directiva.

Art. 7.º Podem constituir depósitos na Caixa Económica:

1.º Os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas e pessoas de família a cargo dos mesmos;

2.º As pessoas de nacionalidade portuguesa, hábeis nos termos da lei, que não estejam compreendidas no número anterior, quando autorizadas pela comissão directiva.

Art. 8.º O levantamento dos depósitos pelos herdeiros ou legatários dos depositantes falecidos far-se-á da forma seguinte:

1.º O saldo da conta de depósito pode ser entregue aos interessados, mediante requerimento dirigido à comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, acompanhado de certidão de narrativa completa do óbito do depositante e de documento comprovativo de se haver procedido a habilitação judicial ou a inventário;

2.º Quando a lei não exija habilitação ou inventário judiciais, será exigida escritura de declaração de herdeiros e também as de partilha ou de adjudicação, havendo-as, e correm sobre o assunto éditos de vinte dias, afixados nas dependências da Caixa Económica e publicados, uma vez, em um dos jornais de maior circulação, à custa dos interessados;

3.º Em certos casos especiais de dúvida pode ser exigida pela Caixa Económica a certidão de cópia integral do assento de óbito a que se refere a alínea d) do n.º 1.º do artigo 259.º do novo Código do Registo Civil, com as correcções publicadas no Diário do Governo n.º 1, 1.ª série, de 2 de Janeiro de 1959;

4.º Se o saldo da conta de depósito, à data da morte do depositante, não exceder 5.000$00, o levantamento pode ser feito mediante apresentação da certidão de óbito e dos documentos que provem o direito à herança;

5.º Se o saldo da conta de depósito, à data da morte do depositante, for superior a 5.000$00, mas não exceder 10.000$00, o levantamento pode ser feito pelo modo indicado no n.º 4.º, mas correm sempre éditos, nos termos do n.º 2.º;

6.º A publicação de éditos, a que se refere o n.º 2.º deste artigo, não é de aplicar no caso de apresentação de habilitação notarial passada nos termos do artigo 179.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951.

§ 1.º Nenhum dos depósitos a que se refere este artigo será entregue aos interessados sem que apresentem documento comprovativo de que foi pago ou está assegurado por forma legal, ou que não é devido, o respectivo imposto sucessório.

§ 2.º O disposto neste artigo, com excepção apenas do que estabelece o parágrafo anterior, aplica-se também quando se trate do levantamento da parte do depósito que constitua meação do cônjuge sobrevivo, e, não havendo partilha feita, é necessário que os herdeiros dêem o seu acordo ou requeiram o levantamento da sua parte e se prove o seu direito antes da entrega daquela meação.

SECÇÃO II

Empréstimos

Art. 9.º A Caixa Económica pode conceder empréstimos, dentro das seguintes modalidades, limites, e condições, aos militares do quadro permanente e aos civis contratados, pertencentes aos quadros dos departamentos militares, que sejam beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas:

1.º O quantitativo dos empréstimos fica dependente das disponibilidades da Caixa Económica no momento do pedido e do condicionamento imposto pelo n.º 5.º deste artigo, mas, normalmente, não deverá exceder a importância do vencimento mensal líquido do peticionário;

2.º As taxas de juro são, de um modo geral, baixas, variáveis conforme o quantitativo dos empréstimos, podendo, para pequenas quantias e em determinadas situações dos peticionários, ser autorizada pela comissão directiva a concessão de empréstimos sem vencimento de juro;

3.º As taxas de juro a que se refere o número anterior e, bem assim, quaisquer condições reguladoras da concessão dos empréstimos que a prática venha a aconselhar serão fixadas ao iniciar-se a actividade da Caixa Económica e, depois, no princípio de cada ano, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da comissão directiva;

4.º Os juros são calculados sobre a importância efectivamente emprestada e adicionados à mesma, para efeitos da fixação das importâncias das prestações mensais e dos seus prazos de vencimento;

5.º Para se manter a maior equidade possível nesta acção assistencial, as disponibilidades da Caixa Económica destinadas à concessão de empréstimos aos três ramos das Forças Armadas serão atribuídas por percentagens, fixadas no início de cada ano, propostas pela comissão directiva ao Ministro da Defesa Nacional, em função dos efectivos em pessoal de cada um dos três departamentos militares.

Art. 10.º Em circunstâncias muito excepcionais pode a comissão directiva autorizar empréstimos de quantias superiores ao limite estabelecido no n.º 1.º do artigo 9.º, mas, nesse caso, se o entender conveniente, tem a faculdade de exigir do mutuário garantias especiais, tais como letra, aval bancário ou caução, representada por títulos de crédito.

Art. 11.º São condições de preferência para a concessão de empréstimos as seguintes:

1.º A urgência e necessidade justificada do pedido;

2.º O menor vencimento;

3.º O maior número de pessoas de família a cargo dos peticionários;

4.º O menor valor de subsídios concedido pelos Serviços Sociais das Forças Armadas;

5.º Quaisquer outras considerações de ordem moral atendíveis não compreendidas nos números anteriores.

Art. 12.º A concessão de empréstimos nos termos dos artigos 9.º e 10.º é da competência da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que a pode delegar, total ou parcialmente, no secretário-geral dos referidos Serviços.

Art. 13.º As petições de empréstimos têm de ser formuladas por escrito pelos interessados em impressos modelo SS/Emp. e delas devem constar sempre, e tão detalhadas quanto possível, as razões justificativas do pedido. Na falta do referido impresso, a petição será apresentada em papel comum, preenchido com todas as indicações e requisitos que são exigidos no impresso citado.

Art. 14.º Sobre as petições dos interessados, informadas prèviamente pelos conselhos adminstrativos na parte respeitante a vencimentos e a descontos, devem os comandos e chefias das unidades e dos estabelecimentos dos departamentos militares de que dependam os peticionários prestar uma informação precisa acerca da justiça do pedido e das circunstâncias especiais atendíveis que possam esclarecer a decisão dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Estas informações devem ser consideradas rigorosamente confidenciais.

No caso de os peticionários militares ou civis estarem a prestar serviço em regime de contrato, deve a informação do conselho administrativo ser explícita quanto à data em que os respectivos contratos terminam.

Art. 15.º As petições, uma vez completamente informadas, serão enviadas ao secretário-geral dos Serviços Sociais das Forças Armadas, para organização do processo e sua decisão.

Art. 16.º Concedido o empréstimo, o conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas tratará imediatamente de pôr à disposição dos interessados a quantia pedida, por intermédio dos conselhos administrativos que lhes pagam os vencimentos no momento da decisão. A estes conselhos administrativos serão remetidos os elementos que os habilitem a iniciar e a continuar os descontos nos vencimentos dos mutuários, até à integral liquidação dos empréstimos.

1.º Quando o mutuário for transferido ou passar a receber os seus vencimentos por outro conselho administrativo, serão os elementos referentes ao empréstimo remetidos a este último pelo conselho administrativo até aí encarregado desse serviço, a fim de que não se verifique interrupção no pagamento das prestações, isto independentemente da informação - que é obrigatória -, na guia de transferência de vencimentos, acerca da situação de pagamento do empréstimo;

2.º Se, mesmo com as providências indicadas no n.º 1.º, houver interrupção no pagamento das prestações, será feito, por uma só vez, o desconto das prestações vencidas, nos vencimentos do mutuário, até se obter a actualização do plano de amortizações estabelecido no momento da concessão;

3.º Não será concedido novo empréstimo a qualquer beneficiário sem que esteja completamente liquidado o empréstimo anterior, a não ser em situações excepcionais, muito ponderáveis, levadas à consideração da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas. Nesse caso, proceder-se-á a uma operação de conversão e subsistirá apenas um único débito.

Art. 17.º A amortização de qualquer empréstimo será, em regra, iniciada no mês seguinte ao do da concessão, por meio de descontos nos vencimentos do mutuário.

1.º A entrega das importâncias descontadas respeitantes às prestações vencidas em cada mês será efectuada, obrigatòriamente, pelos conselhos administrativos ou órgãos equivalentes responsáveis, ao conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas, até ao dia 10 do mês imediato àquele a que dizem respeito, mediante relações donde constem os postos ou categorias dos mutuários, os nomes completos destes, a importância das prestações e a sua ordem numérica, dentro do plano de amortização autorizado, bem como o número de ordem do empréstimo, para completa identificação.

Os mutuários são considerados sempre os primeiros responsáveis pela amortização regular dos empréstimos que lhes forem concedidos, pelo que, no caso de interrupção injustificada dos respectivos descontos nos seus vencimentos, devem fazer notar o facto às entidades pagadoras, para não incorrerem, voluntàriamente, na aplicação da sanção prevista na última parte do n.º 4.º deste artigo;

2.º Deverão ser utilizados na entrega das prestações descontadas o processo e os meios normalmente usados para o pagamento dos outros descontos oficiais;

3.º Se, excepcionalmente, o mutuário não receber vencimento por qualquer conselho administrativo ou órgão equivalente, fica com a obrigação de pagar directamente no conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas, até ao dia 10 de cada mês, a importância da prestação vencida no mês anterior. Dessa entrega ser-lhe-á passado o respectivo recibo;

4.º Não é da responsabilidade do mutuário o atraso na entrega ao conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas das prestações mensais que lhe tiverem sido descontadas em devido tempo, desde que esse atraso seja resultante de dificuldades de transferência ou de causas excepcionais estranhas à sua vontade. Nas hipóteses em causa, não lhe serão contados juros de mora pelo atraso verificado.

Se, porém, se comprovar que o atraso é da responsabilidade do mutuário, pagará este juros de mora à taxa anual de 5 por cento, calculados sobre as prestações não entregues em tempo devido, referentes aos meses em atraso de cada uma das referidas prestações.

CAPÍTULO III

Fundo de maneio da Caixa Económica

Art. 18.º Na fase inicial da organização da Caixa Económica, e enquanto o volume de depósitos efectuados na mesma Caixa não permitir, com a necessária amplitude, a concessão de empréstimos nos termos dos artigos 9.º e 10.º, será transferida dos fundos à disposição dos Serviços Sociais das Forças Armadas, ou de outros criados para este efeito, a favor da Caixa Económica, a quantia que for julgada necessária.

Com essas importâncias se constituirá um fundo de maneio, que será contabilizado no conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas sob a designação de «Fundo da Caixa Económica».

Art. 19.º O Fundo da Caixa Económica pode ser reforçado, por uma ou mais vezes, pelos processos estabelecidos no artigo anterior, sempre que seja reconhecida a necessidade desse reforço para manter em actividade a Caixa Económica e houver disponibilidades para o efeito.

Art. 20.º A atribuição das quantias para constituir inicialmente o Fundo da Caixa Económica, bem como as dos reforços previstos no artigo anterior, é da competência exclusiva do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta escrita da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Art. 21.º Quando as disponibilidades da Caixa Económica resultantes dos depósitos ali efectuados permitam a esta uma vida de certo desafogo financeiro, proceder-se-á, mediante autorização do Ministro da Defesa Nacional, ao reembolso, parcial ou total, do fundo de maneio, a favor dos fundos à disposição dos Serviços Sociais das Forças Armadas, donde proveio, para ter outra aplicação, contabilizando-se cada reembolso por forma inversa à indicada na última parte do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Fundos e haveres que garantem o pagamento dos depósitos

Art. 22.º Os valores pertencentes à Caixa Económica serão constituídos ou representados por:

a) Empréstimos efectuados aos mutuários nos termos dos artigos 9.º e 10.º do capítulo II;

b) Títulos de crédito do Estado Português ou de instituições em que o Estado tenha comparticipação;

c) Depósitos à ordem, a prazo ou com aviso prévio em estabelecimentos de crédito do Estado ou em bancos;

d) Numerário à disposição da Caixa Económica no conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

e) Fundo de reserva, constituído nos termos do artigo 24.º;

f) Imóveis.

Art. 23.º Os valores indicados no artigo 22.º constituem a garantia do pagamento dos depósitos efectuados na Caixa Económica.

CAPÍTULO V

Resultados de gerência

Art. 24.º Os lucros da Caixa Económica constituirão inicialmente um fundo de reserva, destinado a ocorrer a qualquer eventualidade justificada e a cobrir os prejuízos ou riscos de qualquer natureza que se verifiquem nas operações efectuadas pela Caixa Económica. Ulteriormente, a comissão directiva, se os lucros o justificarem, proporá ao Ministro da Defesa Nacional a repartição que julgar mais adequada.

Art. 25.º Além das operações de depósitos e de empréstimos, pode a Caixa Económica efectuar outras prestações de serviços que sejam autorizadas pela comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, exceptuada a guarda de valores que envolva responsabilidade de segurança precária.

Art. 26.º Para o funcionamento interno dos serviços da Caixa Económica serão publicadas instruções especiais, aprovadas pela comissão directiva, mediante proposta do secretário-geral.

Art. 27.º Os casos não previstos neste regulamento ou a interpretação de dúvidas que se suscitem na sua aplicação serão regulados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante informação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Art. 28.º A Caixa Económica será gerida por um oficial do secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas, a nomear pelo secretário-geral, o qual será assistido pelo pessoal auxiliar que vier a ser posto à sua disposição.

Art. 29.º São atribuições do gerente, entre outras, as seguintes:

1.º Dirigir, segundo a orientação do conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas, enquanto a Caixa depender do mesmo conselho administrativo, a escrita da Caixa, mantendo-a e fazendo-a manter permanentemente em dia;

2.º Organizar anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, o relatório de gerência, com o balanço dos resultados, acompanhado de uma proposta para aplicação dos lucros ou para solver os prejuízos, se os houver;

3.º Conferir diàriamente a existência de numerário em cofre, no caso de a Caixa Económica ser desligada do conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

4.º Visar com a sua rubrica todos os documentos de receita e despesa;

5.º Organizar os dados estatísticos e gráficos relativos às actividade anuais da Caixa Económica, em confronto com os mesmos elementos dos anos anteriores;

6.º Propor e fundamentar, com factos e com números, a necessidade de alterações das taxas, tanto no que diz respeito aos depósitos como aos empréstimos;

7.º Sugerir o que lhe parecer conveniente para o melhor resultado da administração a seu cargo;

8.º Atender os depositantes e mutuários nas suas reclamações, procurando esclarecê-los em todas as questões e dúvidas que se suscitem na interpretação dos preceitos regulamentares, levando ao conhecimento superior os casos que por si não possa resolver.

Presidência do Conselho, 26 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

(ver documento original) Presidência do Conselho, 26 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/26/plain-217253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Lei 2049 - Presidência da República

    Promulga a organização dos Serviços de Registo e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-15 - Portaria 18003 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas

    Determina que as taxas de juro em vigor sejam acrescidas da taxa de 0,5 por cento a incidir sobre o total do quantitativo dos empréstimos sem garantia real a conceder de futuro pela Caixa Económica das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - DESPACHO MINISTERIAL DD519 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que as taxas de juro em vigor sejam acrescidas da taxa de 0,5 por cento a incidir sobre o total do quantitativo dos empréstimos sem garantia real a conceder de futuro pela Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-25 - Portaria 19967 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas

    Aprova o novo modelo de impresso SS/Emp. para apresentação de petições de empréstimos na Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-22 - Portaria 722/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Serviços Sociais das Forças Armadas

    Substitui o modelo de impresso SS/Emp. para apresentação de petição de empréstimos à Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 19967, de 25 de Julho de 1963, pelo novo modelo de impresso n.º 1/EN-CE, anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Decreto-Lei 92/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e ao artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de Fevereiro de 1960, e alterado pela Portaria n.º 18003, de 15 de Outubro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-06 - Portaria 560/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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