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Portaria 560/81, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 560/81

de 6 de Julho

Considerando que se encontra desactualizado o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, que foi elaborado por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, publicado pela Portaria 17609, de 26 de Fevereiro de 1960, e alterado pela Portaria 18003, de 15 de Outubro de 1960;

Considerando que as funções atribuídas à Caixa Económica das Forças Armadas foram actualizadas e ampliadas pelo Decreto-Lei 92/80, de 22 de Abril, o qual foi rectificado pelo Decreto-Lei 191/80, de 17 de Junho;

Considerando que, em conformidade com o n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, a Caixa Económica das Forças Armadas se rege por regulamentação especial:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovar e pôr em execução o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, que faz parte integrante da presente portaria.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 28 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.

REGULAMENTO DA CAIXA ECONÓMICA DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º A Caixa Económica das Forças Armadas (CEFA) tem por objectivo efectuar, com baixos juros, operações de constituição de depósitos, de concessão de empréstimos e de financiamento de instalações de carácter eminentemente social e ainda operações de recepção e administração de legados e doações destinados especificamente ao financiamento de complexos sociais, incluindo as importâncias destinadas a servir de contrapartida ao uso vitalício de alojamentos de natureza social, nos termos do presente Regulamento.

Art. 2.º - 1 - A CEFA funciona integrada na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), na dependência directa da comissão directiva.

2 - Financeiramente a CEFA depende do conselho administrativo dos SSFA.

Art. 3.º A CEFA é, no âmbito dos SSFA, a entidade com a atribuição específica de gerir as operações de depósitos e de concessão de empréstimos.

Art. 4.º - 1 - A CEFA competem as seguintes funções, no âmbito das forças armadas:

a) Promoção, com baixos juros, de:

Operações de constituição de depósitos;

Concessão de empréstimos, incluindo os sujeitos a garantias especiais;

Financiamento de construções de carácter eminentemente social, sem prejuízo da concessão de empréstimos;

b) Recepção e administração de legados e doações, quer dos beneficiários dos SSFA quer de entidades públicas ou privadas, que especificamente se destinem ao financiamento de instalações de carácter social, incluindo as importâncias destinadas a servir de contrapartida ao uso vitalício de uma fracção dos alojamentos dos complexos sociais, lares ou centros de repouso, nos moldes que vierem a ser fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

2 - A concessão de empréstimos é da competência da comissão directiva dos SSFA, que poderá delegar num dos seus membros ou no director da CEFA.

3 - O financiamento de construções de carácter eminentemente social referido na alínea a) do n.º 1 carece de autorização prévia do CEMGFA.

CAPÍTULO II

Actividades da CEFA

SECÇÃO I

Operações passivas

Art. 5.º A CEFA pode receber depósitos à ordem, depósitos a prazo e depósitos com pré-aviso.

Art. 6.º Podem constituir os depósitos enumerados no artigo anterior:

Beneficiários titulares dos SSFA, em seu nome ou no dos seus familiares beneficiários;

Organismos militares.

Art. 7.º As condições em que se efectuam os depósitos e os levantamentos devem constar de normas propostas pela comissão directiva dos SSFA e aprovadas por despacho do CEMGFA. Estas normas devem definir, para cada um dos tipos de depósitos enumerados no artigo 5.º, os limites dos quantitativos a depositar ou a levantar, as taxas de juro, os prazos a considerar e outros elementos que se considerem necessários.

SECÇÃO II

Operações activas

Art. 8.º - 1 - A CEFA pode conceder aos beneficiários titulares dos SSFA:

Empréstimos a curto e a médio prazos, com ou sem garantia;

Empréstimos a longo prazo, com garantia real.

2 - Os empréstimos a curto e a médio prazos podem, por sua vez, revestir as seguintes modalidades:

Empréstimos em condições normais;

Empréstimos em condições especiais.

Art. 9.º As normas que regulamentarão a concessão e demais condições dos empréstimos a curto e a médio prazos estabelecerão a cobrança de um prémio de risco, a acrescer à taxa de juro, destinado a constituir um fundo que cobrirá os créditos que se tornem incobráveis, bem como a liquidação automática dos saldos em dívida existentes à data da morte do mutuário.

Art. 10.º À comissão directiva é atribuída competência para indeferir pedidos de empréstimos, quaisquer que sejam os motivos neles alegados, quando as informações existentes conduzirem à conclusão de que a situação económica dos beneficiários não justifica a sua concessão.

SUBSECÇÃO I

Empréstimos normais

Art. 11.º - 1 - Os empréstimos a curto ou a médio prazo a conceder na modalidade «condições normais», abreviadamente designados por «empréstimos normais», são aqueles em que a importância concedida é entregue ao mutuário de uma só vez, sendo as prestações de amortização pagas mensalmente, de acordo com as normas em vigor.

2 - As condições de preferência e prioridade, limites de quantitativos, prazos de amortização, taxas de juro e de prémio de risco e outros elementos considerados necessários são submetidos pela comissão directiva à aprovação do CEMGFA.

3 - Na definição das condições enumeradas no número anterior deverá atender-se ao fim a que os empréstimos se destinam, à situação económica do agregado familiar do peticionário e à urgência e necessidade justificada do pedido.

4 - Os empréstimos normais são concedidos aos beneficiários titulares sem exigência de garantia especial. Contudo, no caso de o mutuário não receber vencimento ou pensão através de um órgão que se comprometa a efectuar o desconto das prestações no respectivo vencimento ou pensão, deve ser exigida a garantia que for especificada nas normas reguladoras.

5 - Pelo CEMGFA pode ser delegada no presidente dos SSFA competência para, em circunstâncias excepcionais, serem concedidos empréstimos de quantitativos superiores aos estabelecidos nas normas e, bem assim, para ser reduzida ou eliminada a taxa de juros a cobrar.

SUBSECÇÃO II

Empréstimos especiais

Art. 12.º - 1 - Os empréstimos a curto ou a médio prazo a conceder na modalidade de «condições especiais», abreviadamente designados por «empréstimos especiais», são aqueles em que o capital é entregue ao mutuário em parcelas mensais, normalmente de igual valor, e a respectiva amortização efectuada de uma só vez ou em prestações mensais, de acordo com as normas reguladoras.

2 - Os empréstimos especiais que venham a ser objecto de definição nas normas a aprovar por despacho do CEMGFA devem atender às situações de carência motivadas por circunstâncias anormais, tais como atrasos significativos no pagamento de pensões ou dificuldades financeiras para prossecução de estudos a nível superior.

3 - As normas referidas no n.º 1 são submetidas pela comissão directiva dos SSFA à aprovação do CEMGFA e devem definir os quantitativos máximos das parcelas mensais, os períodos da sua concessão, as taxas de juro, os prémios de risco, as condições de reembolso, os casos em que é exigida garantia especial e outros elementos que forem considerados necessários.

4 - Pelo CEMGFA pode ser delegada no presidente dos SSFA competência para, em casos de comprovada carência, serem autorizados empréstimos especiais sem pagamento de juros e de prémio de risco, bem como para ser dispensada a prestação da garantia especial. Quando as circunstâncias económicas do agregado o justifiquem, podem também ser concedidos empréstimos de quantitativos superiores ao estabelecido nas normas, mediante idêntica delegação de competência.

Subsecção III

Empréstimos hipotecários

Art. 13.º - 1 - Os empréstimos a longo prazo com garantia real, abreviadamente designados por «empréstimos hipotecários», destinam-se à aquisição ou construção de habitação própria e permanente dos beneficiários titulares dos SSFA e seus agregados familiares.

2 - Igualmente, em casos especiais, poderão conceder-se empréstimos para grandes reparações ou obras de remodelação das habitações propriedade dos beneficiários titulares, quando aquelas revistam carácter de absoluta indispensabilidade, como sejam, designadamente, as determinadas por imperiosa necessidade de adaptação a situações decorrentes da terceira idade ou incapacidades físicas, por aumento significativo do agregado familiar ou por danos materiais imprevistos.

3 - Em circunstâncias especiais, podem ainda ser concedidos empréstimos para expurgos de anteriores empréstimos hipotecários concedidos por outra instituição de crédito para fins idênticos.

Art. 14.º - 1 - Os empréstimos hipotecários podem ser concedidos aos beneficiários titulares dos SSFA, com excepção dos que sejam de inscrição facultativa e tenham acesso, por virtude de legislação especial que à data do pedido esteja em vigor, a outras fontes de financiamento concedido em condições similares às da CEFA e a que a generalidade dos beneficiários não tenha acesso.

2 - Os beneficiários com inscrição suspensa mantêm os direitos e obrigações que resultem de empréstimos já anteriormente concedidos pela CEFA.

SECÇÃO III

Outros financiamentos

Art. 15.º - 1 - A CEFA tem também por objectivo financiar as instalações de apoio social destinadas aos beneficiários dos SSFA e que estejam consideradas no plano geral a longo prazo elaborado pelos SSFA, em especial aquelas que se integram na política da terceira idade definida a nível nacional.

2 - Estes financiamentos não devem prejudicar a concessão dos empréstimos previstos no artigo 8.º deste Regulamento.

3 - Cada financiamento é efectuado nos termos e nas condições que forem definidos por despacho específico do CEMGFA.

4 - As taxas de juro a estabelecer para estes financiamentos são baixas, podendo, no entanto, não haver lugar à sua cobrança se tal se vier a mostrar indispensável para que às instalações financiadas possam ter acesso, em condições compatíveis com as suas possibilidades financeiras, os beneficiários de menores recursos.

5 - A amortização de cada um dos financiamentos referidos nos números anteriores é sempre a longo prazo e só começa a concretizar-se um ano após o início do funcionamento da respectiva instalação. O pagamento total ou parcial pode, se tal for julgado conveniente, ser realizado mediante a entrega prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º Art. 16.º Para o financiamento das instalações referidas no artigo anterior, além de outros meios financeiros, a CEFA pode aplicar os legados ou doações ou os respectivos rendimentos que para o efeito haja recebido, tendo em consideração as condições em que os mesmos tenham sido efectuados, ou, na falta de definição destas, as condições que forem definidas por despacho do CEMGFA. Pode ainda, com a mesma finalidade, aplicar as importâncias recebidas dos beneficiários titulares destinadas a servir de contrapartida ao uso vitalício dos alojamentos.

CAPÍTULO III

Gestão e contabilidade

Art. 17.º A CEFA contabiliza todas as suas operações numa escrita digráfica, orientada e fiscalizada pelo concelho administrativo dos SSFA (CA/SSFA) e baseada num plano de contas a aprovar pela comissão directiva dos SSFA.

Art. 18.º - 1 - Compete em exclusivo ao CA/SSFA a cobrança de receitas emergentes da concessão de empréstimos ou de quaisquer outras prestações de serviços que sejam atribuídas à CEFA e a realização de pagamentos que sejam necessários à actividade da mesma.

2 - A contabilização dos recebimentos e dos pagamentos referida no número anterior é feita nas seguintes contas:

a) No CA/SSFA: «Depósitos à ordem-CEFA»;

b) Na CEFA: «Fundo da Caixa Económica», e os saldos destas contas devem corresponder entre si.

Art. 19.º Constituem receitas da CEFA:

a) Os reforços do fundo de maneio;

b) A amortização dos empréstimos concedidos aos beneficiários;

c) Os depósitos efectuados pelos beneficiários;

d) Os juros dos depósitos estabelecidos em instituições bancárias;

e) Os juros e prémios de risco relativos a empréstimos concedidos aos beneficiários;

f) Os legados e donativos;

g) Outras receitas eventuais.

Art. 20.º Dentro do plano de contas referido no artigo 17.º, a CEFA constitui os fundos, provisões e reservas que se mostrem necessários à sua actividade, designadamente as seguintes contas de situação líquida:

a) Fundo de maneio;

b) Provisões para riscos diversos;

c) Fundo de reserva.

Art. 21.º - 1 - O fundo de maneio da Caixa Económica é constituído pelas importâncias necessárias à cobertura financeira das operações de crédito activas e para ele revertem:

a) A importância inscrita na rubrica «Receitas de capital - Passivos financeiros - Empréstimos a médio e a longo prazos» do orçamento privativo dos SSFA (CEFA), proveniente dos fundos a tal destinados pelo CA/SSFA, que serão transferidos nos quantitativos julgados necessários ao normal desempenho das funções creditícias da CEFA;

b) A importância inscrita na rubrica «Receitas de capital - Transferências» do mesmo orçamento, proveniente de legados, doações, rendimentos e subsídios de entidades públicas ou privadas.

2 - As alterações do valor do fundo de maneio só podem ser feitas de acordo com as propostas orçamentais do orçamento privativo dos SSFA, depois de este aprovado por despacho do CEMGFA.

3 - Quando a situação financeira e as disponibilidades da CEFA o permitam, e sem prejuízo dos financiamentos em curso superiormente aprovados, proceder-se-á ao reembolso parcial ou total do fundo de maneio, através da competente proposta orçamental.

Art. 22.º As provisões devem ser constituídas para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, além das que prudentemente se considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.

Art. 23.º O fundo de reserva é constituído principalmente pelos lucros apurados nas gerências da CEFA, destinando-se a cobrir os prejuízos verificados nos exercícios e as insuficiências das provisões referidas no artigo anterior.

Quando o seu montante for considerado superior à cobertura dos encargos atrás referidos, poderá a comissão directiva dos SSFA propor ao CEMGFA outra aplicação, nomeadamente o reforço do fundo de maneio.

Art. 24.º - 1 - Os valores pertencentes à Caixa Económica são constituídos ou representados por:

a) Numerário à disposição da CEFA no CA/SSFA;

b) Depósitos à ordem, a prazo ou com aviso prévio em estabelecimentos bancários;

c) Créditos por empréstimos efectuados aos mutuários;

d) Títulos de crédito do Estado ou de instituições em que o Estado tenha comparticipação;

e) Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos por doação em cumprimento.

2 - Os valores indicados no número anterior constituem a garantia do pagamento dos depósitos efectuados na Caixa Económica e do reembolso do fundo de maneio nos termos do n.º 3 do artigo 21.º

CAPÍTULO IV

Direcção

Art. 25.º A CEFA é dirigida por um brigadeiro, coronel ou equivalente de qualquer dos ramos das forças armadas, a nomear pela comissão directiva dos SSFA, perante a qual é directamente responsável.

Art. 26.º Compete ao director da CEFA:

a) Dirigir a aplicação das normas em vigor referentes aos diferentes sectores de actividade que competem à CEFA;

b) Apresentar à comissão directiva os casos excepcionais que não se enquadrem nas normas em vigor, informando-os e propondo as soluções que considere conveniente generalizar;

c) Propor, fundamentando-as, as alterações que julgue vantajoso introduzir nas normas em vigor, tendo em consideração a evolução verificada na situação sócio-económica dos beneficiários titulares e as directivas dadas pela comissão directiva;

d) Difundir as normas aprovadas, bem como todos os esclarecimentos adicionais que permitam o perfeito conhecimento dos benefícios concedidos pelos SSFA, no domínio da assistência financeira;

e) Apresentar superiormente as propostas que visem racionalizar e acelerar a concretização das operações a seu cargo ou que permitam melhorar os benefícios concedidos;

f) Elaborar e submeter à aprovação da comissão directiva as normas internas de funcionamento da CEFA referentes às atribuições e consequentes responsabilidades do pessoal;

g) Dirigir, segundo a orientação do conselho administrativo dos SSFA, a escrita da CEFA, providenciando para que a mesma se mantenha permanentemente em dia;

h) Organizar anualmente, com data de 31 de Dezembro e até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, o relatório de gerência, com o balanço e mapa dos resultados, acompanhado de uma proposta para aplicação dos lucros ou para solver os prejuízos, se os houver;

i) Visar todos os documentos de receita e de despesa;

j) Apresentar os dados estatísticos relativos às actividades anuais da CEFA, em confronto com os mesmos elementos dos anos anteriores;

l) Atender as reclamações dos depositantes e mutuários, quando aquelas não sejam do âmbito dos responsáveis das respectivas secções, procurando esclarecê-los em todas as questões e dúvidas que se suscitem na interpretações dos preceitos regulamentares e levar à consideração superior os casos que excedam a sua competência.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 27.º Além das operações indicadas no capítulo II, pode a CEFA efectuar outras prestações de serviço afins que se enquadrem nos seus objectivos e sejam autorizadas por despacho do CEMGFA, com base em proposta fundamentada da comissão directiva dos SSFA.

Art. 28.º Mantém-se em vigor o Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 581/79, de 6 de Novembro, em tudo aquilo que não seja contrariado pelas disposições da presente portaria.

Art. 29.º As dúvidas e casos omissos que se suscitem na aplicação do presente Regulamento serão regulados por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/06/plain-203778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1960-02-26 - Portaria 17609 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-15 - Portaria 18003 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 136/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a actividade das caixas económicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Portaria 581/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Decreto-Lei 92/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e ao artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de Fevereiro de 1960, e alterado pela Portaria n.º 18003, de 15 de Outubro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-17 - Decreto-Lei 191/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - DECLARAÇÃO DD6545 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 560/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 6 de Julho de 1981, que aprova e põe em execução o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 560/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 6 de Julho de 1981, que aprova e põe em execução o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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