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Portaria 581/79, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 581/79

de 6 de Novembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e 35.º, § 1.º, alínea d), do Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, o seguinte:

1 - Aprovado o Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), através da Caixa Económica das Forças Armadas (CEFA), publicado em anexo.

2 - Até determinação em contrário, a concessão de empréstimos hipotecários para habitação própria pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) continua a reger-se pela Portaria 105/70, de 16 de Fevereiro.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 19 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos

Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica das Forças

Armadas.

ARTIGO 1.º

(Objectivo)

1 - Os empréstimos a conceder destinam-se à aquisição ou construção de habitação própria e permanente dos beneficiários titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e seus agregados familiares.

2 - Igualmente, em casos especiais, poderão conceder-se empréstimos para grandes reparações ou obras de remodelação das habitações propriedade dos beneficiários titulares quando aquelas revistam carácter de absoluta indispensabilidade, nomeadamente quando determinadas por imperiosa necessidade de adaptação a situações decorrentes da terceira idade ou de incapacidades físicas por aumento significativo do agregado familiar ou por danos materiais imprevistos.

ARTIGO 2.º

(Exclusão)

1 - Não poderão ser concedidos os empréstimos previstos no n.º 1 do artigo anterior aos beneficiários titulares desde que os mesmos ou os seus familiares beneficiários:

a) Sejam, na área, proprietários de qualquer prédio urbano, excepto se o mesmo não reunir condições adequadas ao agregado familiar do beneficiário titular ou se se encontrar arrendado ao tempo da sua transmissão para o beneficiário sem possibilidade de recurso a acção de despejo;

b) Sejam, na área, arrendatários de qualquer tipo de habitação dos SSFA, Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) ou de qualquer instituição de carácter social;

c) Tenham já beneficiado, ou estejam a ser beneficiados através dos SSFA, do CPFA ou de qualquer instituição de fomento da habitação própria, de empréstimo destinado aos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior, excepto se o empréstimo a conceder pelos SSFA se destinar ao expurgo da hipoteca constituída a favor daquelas instituições.

2 - Aos beneficiários titulares que se encontrem em qualquer das situações consideradas nas alíneas a) ou b) do número anterior poderão, no entanto, ser concedidos empréstimos nas condições que lhes forem definidas desde que os beneficiários se comprometam a fazer cessar aquelas situações dentro do prazo a acordar ou a fixar pelos SSFA.

3 - Não sendo respeitados pelos mutuários as condições ou os compromissos assumidos perante os SSFA, considerar-se-á rescindido o contrato de empréstimo, vencendo-se imediatamente todas as quantias em dívida.

ARTIGO 3.º

(Autorização)

Os empréstimos são autorizados pela comissão directiva dos SSFA e realizados através da Caixa Económica das Forças Armadas (CEFA).

ARTIGO 4.º

(Garantia)

1 - Os empréstimos são garantidos por meio de hipoteca de propriedades urbanas, incluindo fracções em propriedade horizontal, terrenos de urbanização como tais definidos e legalizados, pertença dos beneficiários titulares e livres de qualquer ónus ou encargo, ou prédios em construção, devidamente aprovados, sitos no território nacional e destinados a habitação permanente dos mutuários.

2 - Não são concedidos empréstimos sobre imóveis não pertencentes ao mutuário, ainda que este tenha autorização dos respectivos proprietários para os hipotecar.

ARTIGO 5.º

(Registo)

O empréstimo só poderá ser feito sobre hipoteca que na respectiva conservatória do registo predial seja provisoriamente registada com prioridade sobre qualquer outra, havendo também registo do ónus previsto no artigo 14.º

ARTIGO 6.º

(Seguro)

1 - Os mutuários terão de efectuar e manter, em condições aceites ou a indicar pelos SSFA, o seguro respeitante ao imóvel objecto de garantia, constando de respectiva apólice serem os SSFA credores preferentes interessados no seguro.

2 - Considera-se rescindido o contrato de mútuo, vencendo-se imediatamente todas as quantias em dívida, na falta da realização do contrato de seguro ou da sua renovação.

ARTIGO 7.º

(Condições de concessão dos empréstimos - Taxas de juro, prazos e limites)

1 - As taxas de juro, os prazos de amortização, os limites quantitativos dos empréstimos, as condições de pagamento das prestações de capital e juro e outras condições especiais são fixados anualmente, com referência a 1 de Janeiro, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), mediante proposta da comissão directiva dos SSFA.

2 - Quando as taxas de juro dos empréstimos anteriormente concedidos se afastarem marcadamente das taxas de juro que estiverem a ser praticadas pela CEFA, a comissão directiva dos SSFA poderá propor a actualização das primeiras até ao limite da taxa máxima então praticada pela CEFA, sendo a decisão da competência do CEMGFA.

3 - A primeira actualização das taxas de juro só poderá efectuar-se decorridos, pelo menos, três anos após a data da efectiva concessão do empréstimo; as actualizações seguintes só poderão ser realizadas depois de decorridos dois anos sobre a actualização anterior.

4 - Por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA, serão igualmente fixados a área para efeitos dos artigos 2.º e 12.º, os critérios sociais de convocação dos beneficiários titulares para concessão dos empréstimos e, se julgado necessário, as verbas que devem ser destinadas à aplicação daqueles critérios sociais.

ARTIGO 8.º

(Taxa de juro inicial)

Os empréstimos são concedidos à taxa de juro inicial que for determinada à data do despacho de concessão do empréstimo, taxa que poderá ser actualizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

ARTIGO 9.º

(Prestações)

1 - As prestações de capital e juro são pagas de acordo com o estabelecido no despacho referido no n.º 1 do artigo 7.º 2 - A falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor dessa prestação o juro de mora de 4% por cada mês decorrido ou sua fracção até à data da efectiva liquidação.

3 - Decorridos seis meses a contar do vencimento sem que o pagamento da prestação se mostre efectuado, considerar-se-á vencido o total do débito existente, tornando-se o mesmo passível de execução judicial.

ARTIGO 10.º

(Juros de mora)

1 - A comissão directiva dos SSFA poderá, a título excepcional e tendo em consideração motivos de força maior devidamente comprovados, dispensar ou protelar o pagamento de juros de mora previstos no artigo 9.º até ao limite de seis meses.

2 - Para além dos seis meses, a dispensa ou o protelamento do pagamento de juros será da competência do CEMGFA, assim como a não aplicação das consequências previstas no n.º 3 do artigo 9.º

ARTIGO 11.º

(Rescisão)

1 - Além das previstas na legislação aplicável e no contrato, são causas de rescisão deste e do vencimento imediato de todas as quantias em dívida:

a) A perda da qualidade de beneficiário titular;

b) A transmissão dos bens hipotecados, excepto quando resultante de sucessão a favor de familiar beneficiário como tal considerado pelos SSFA, e o seu arrendamento ou cessão a qualquer título;

c) O facto de o beneficiário titular ou qualquer familiar beneficiário, como tal considerado ao abrigo da legislação vigente para os SSFA, habitar ou ser titular do direito ao arrendamento de habitação dos SSFA, CPFA ou de outra instituição social, seja qual for o regime de arrendamento, ou ainda o de qualquer deles ser proprietário, na área, de habitação adquirida antes da concessão do empréstimo ou, em qualquer ponto do território nacional, após a concessão do mesmo, excepto, quanto a este último caso, quando adquirida a título gratuito.

2 - Para os efeitos do número anterior, os SSFA notificação, por carta registada com aviso de recepção, o beneficiário titular para liquidar as importâncias em dívida no prazo de sessenta dias, e, se este prazo não for cumprido, procederão à respectiva execução judicial logo após o seu termo.

ARTIGO 12.º

(Incumprimento de obrigações não pecuniárias)

1 - Se a causa que pode motivar a rescisão do contrato e o vencimento imediato de todas as quantias em dívida for o incumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, os SSFA poderão conceder um prazo, a fixar caso a caso, consoante as circunstâncias a ter em consideração, para satisfação da obrigação, mediante o pagamento de juros à taxa mensal de 2% sobre os encargos semestrais do empréstimo.

2 - Os beneficiários poderão ser dispensados do pagamento dos juros referidos no número anterior se provarem a impossibilidade de dar cumprimento ao que lhes é exigido por motivos alheios à sua vontade.

ARTIGO 13.º

(Amortização antecipada)

1 - Os beneficiários podem, em qualquer altura, amortizar, total ou parcialmente, o débito do empréstimo.

2 - A antecipação não dispensa o pagamento, por inteiro, da prestação de juro correspondente ao semestre ou mês em que a antecipação tiver lugar e não dará direito a reversão de juros.

3 - No caso de amortização total antecipada haverá lugar ao pagamento da diferença entre os encargos de juro à taxa contratual e os encargos de juro efectivamente debitados.

4 - Na amortização parcial antecipada, cujo montante não poderá ser inferior ao dos encargos anuais do empréstimo, poderá haver redução do prazo de amortização ou redução correspondente dos encargos, que, para o efeito, serão devidamente ajustados ao novo montante em dívida.

ARTIGO 14.º

(Alienação da garantia)

1 - As garantias hipotecárias só poderão ser alienadas depois da amortização total do empréstimo, realizada dentro do prazo previsto contratualmente.

2 - Após a amortização total antecipada, as garantias hipotecárias só poderão ser alienadas se, entretanto, tiver decorrido o prazo correspondente a um quinto da diferença entre o prazo previsto no contrato e o prazo em que efectivamente decorreu a amortização.

3 - Será exigido aos beneficiários registo de ónus de inalienabilidade, nos termos e para efeitos dos números anteriores.

4 - A comissão directiva dos SSFA poderá, por motivos ponderosos e comprovados, autorizar a alienação das garantias hipotecárias antes do decurso do prazo previsto no n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 15.º

(Proposta)

1 - A proposta de empréstimo, subscrita pelo beneficiário titular, será formulada em impresso próprio: pedido de empréstimo.

2 - Só serão aceites e seguirão os seus trâmites os pedidos de empréstimo dos beneficiários titulares que tenham pago todas as suas quotas aos SSFA e se encontrem no gozo de todos os direitos previstos por estes serviços.

3 - Não serão aceites os pedidos de empréstimo incompleta ou incorrectamente preenchidos.

ARTIGO 16.º

(Prazos de confirmação e pedido de avaliação)

Perderão o direito ao empréstimo os beneficiários titulares que, chamados pela CEFA a desencadear o processo tendente à sua obtenção, não respeitarem os seguintes prazos, contados desde a data de recepção do ofício de notificação:

a) Quinze ou trinta dias, consoante residam no continente ou nas ilhas adjacentes, para confirmarem que continuam interessados no empréstimo;

b) Noventa dias para pedirem a avaliação da garantia hipotecária, quando tal operação for exigida, e fornecerem os demais elementos pedidos pelo ofício de notificação.

ARTIGO 17.º

(Avaliação)

1 - Os SSFA mandarão avaliar as garantias hipotecárias por peritos seus, sendo as respectivas despesas de conta dos beneficiários titulares.

2 - Os SSFA reservam-se o direito de mandar proceder a nova avaliação, se tal for julgado conveniente e depois de ouvido o parecer técnico dos serviços respectivos.

Neste caso as despesas correspondentes serão da conta dos SSFA.

3 - As despesas referidas no n.º 1 deste artigo devem ser liquidadas pelos beneficiários titulares na sede dos SSFA, no prazo de quinze dias contados desde a data da recepção dos avisos de pagamento, sob pena de pagamento de juros, à taxa em vigor para os empréstimos, sobre a importância do pedido, durante o período máximo de dois meses, findo o qual o empréstimo será anulado.

4 - Será dispensada a avaliação referida no n.º 1 nos casos em que os empréstimos se destinem exclusivamente a expurgar hipotecas que onerem os imóveis ou quando a comissão directiva verificar que a pode dispensar.

ARTIGO 18.º

(Documentos)

O candidato instruirá o processo com os seguintes documentos, que deverá entregar no prazo de cento e vinte dias a contar da data da recepção do aviso para a sua entrega:

a) Se for casado, certidão de casamento;

b) Declaração, em papel comum, subscrita pelo proponente, com a descrição predial da garantia hipotecária e a identificação e morada dos seus proprietários;

c) Títulos de aquisição e posse do prédio;

d) Autorização de quem tenha interesse no prédio, quando o proponente não seja ainda o proprietário ou não tenha a propriedade plena;

e) Outros documentos que sejam considerados necessários.

ARTIGO 19.º

(Despachos de autorização)

Recebidos os documentos referidos no artigo anterior, a CEFA efectuará a sua análise e definirá o esquema financeiro do empréstimo, sendo o processo submetido a despacho de autorização.

ARTIGO 20.º

(Novos documentos)

Comunicada a autorização da concessão do empréstimo ao proponente, deverá este apresentar, no prazo de sessenta dias, os seguintes documentos:

a) Nota do registo provisório de aquisição;

b) Nota do registo provisório da hipoteca a favor dos SSFA;

c) Certidão de tudo quanto nos livros da respectiva conservatória do registo predial constar acerca do prédio a hipotecar, até um dia depois de efectuado o registo provisório de hipoteca;

d) Caderneta predial ou, estando ainda o prédio omisso na matriz, certidão da inscrição do mesmo na respectiva repartição de finanças;

e) Licença camarária para habitação e alvará de loteamento, quando a lei o exija para efectivação da escritura.

ARTIGO 21.º

(Prorrogações)

1 - Os prazos fixados na alínea b) do artigo 16.º e, bem assim, os estabelecidos nos artigos 18.º e 20.º podem ser prorrogados a pedido dos interessados e desde que se verifiquem condições excepcionais, independentes da vontade do candidato. Os respectivos processos passam então à situação de suspensos.

2 - A suspensão dos processos, nos termos do número anterior, será concedida por despacho da comissão directiva dos SSFA.

A suspensão pode ser solicitada com reserva do capital previsto para o empréstimo e consequente pagamento de juros, às taxas em vigor, ou sem reserva de capital.

3 - Logo que deixem de verificar-se as condições que justificaram a suspensão, devem os interessados pedir a reabertura do processo, passando a aplicar-se a este as condições de concessão que, nos termos do artigo 7.º, se encontrem então em vigor.

ARTIGO 22.º

(Escritura)

Verificada e achada conforme a documentação, a CEFA elaborará a minuta do contrato e habilitará o beneficiário titular a promover a marcação da escritura.

ARTIGO 23.º

(Documentos finais)

Após a celebração da escritura deverão ser entregues à CEFA os seguintes documentos:

a) Certidão da escritura;

b) Notas de registo definitivo da aquisição e da hipoteca do imóvel que garante o empréstimo;

c) Nota de cancelamento das hipotecas que oneravam o imóvel;

d) Apólice e recibo do prémio do seguro contra incêndio do imóvel.

ARTIGO 24

(Despesas)

1 - Todas as despesas e desembolsos realizados pelos SSFA em consequência do pedido de empréstimo, bem como os encargos de escritura e outros, são de conta do beneficiário titular.

2 - Compete aos mutuários a obtenção dos documentos e o pagamento dos actos de registo predial necessários à celebração da escritura ou que dela resultem.

ARTIGO 25.º

(Empréstimos para construção)

1 - Nos empréstimos destinados a construção o processo terá de ser instruído previamente com os títulos de aquisição e de posse do terreno, nota de registo predial, projecto devidamente aprovado, correspondente caderno de encargos e medição e orçamento aprovado pelos SSFA.

2 - O empréstimo será garantido por hipoteca, que incidirá sobre o terreno e a totalidade das edificações constantes do projecto.

ARTIGO 26.º

(Fraccionamento do empréstimo para construção)

1 - A importância do empréstimo será fraccionada, regra geral, em cinco parcelas: a primeira será a resultante da aplicação ao valor do terreno a hipotecar da mesma percentagem que for aplicada na determinação do valor total do empréstimo, e as seguintes quatro serão de igual montante e concedidas quando os valores dos trabalhos realizados corresponderem, respectivamente, a um quinto, dois quintos, três quintos e quatro quintos do orçamento total da obra aprovado pelos SSFA. A sua utilização será feita no decurso do prazo de dois anos a contar da escritura de mútuo.

2 - Sempre que na obra em curso se atinjam os valores de construção referidos na alínea anterior, o mutuário pedirá a avaliação aos SSFA, que abonarão a parcela ou parcelas de empréstimo correspondentes ao valor da avaliação.

3 - No momento da celebração da escritura poder-se-á fazer entrega de mais que uma parcela do empréstimo se a avaliação o permitir.

4 - Após a entrega da última parcela, o mutuário terá o prazo de seis meses para concluir a obra constante do projecto e caderno de encargos, sob pena de rescisão do contrato e vencimento imediato das quantias em dívida, prazo apenas prorrogável por razões atendíveis.

5 - A conclusão definitiva da obra deverá ser comunicada aos SSFA, que mandarão proceder a vistoria final.

ARTIGO 27.º

(Juros e amortização dos empréstimos para construção)

1 - As prestações de juro serão calculadas em função do capital mutuado efectivamente entregue ao beneficiário titular e vencer-se-ão nos prazos estabelecidos contratualmente.

2 - O empréstimo será amortizado nos termos das condições fixadas no despacho referido no n.º 1 do artigo 7.º, vencendo-se a primeira prestação um ano após a celebração da escritura do contrato.

ARTIGO 28.º

(Empréstimos para obras de reparação ou remodelação)

1 - A definição das situações e a concretização das circunstâncias em que poderão ser concedidos os empréstimos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, assim como as condições de concessão de tais empréstimos, nomeadamente idade do mutuário, taxas de juro, prazos de amortização, quantitativos, condições de amortização e pagamento de juros e condições especiais, são fixadas por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA.

2 - Em tudo quanto não seja especialmente regulado no despacho referido no número anterior, tais empréstimos seguirão, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os empréstimos para construção.

3 - Em circunstâncias especiais de nítida incapacidade física, poderão os SSFA prestar o apoio técnico necessário à obtenção dos diversos documentos.

ARTIGO 29.º

(Conservação da garantia)

1 - Os mutuários são obrigados a manter todos os imóveis hipotecados em bom estado de conservação, fazendo as obras de que careçam, de modo a não se depreciarem.

2 - Os SSFA poderão mandar vistoriar os imóveis por peritos seus, sempre que o entendam necessário, e exigir a realização das obras julgadas convenientes.

3 - Para o efeito, os SSFA fixarão prazos para o início e termo das referidas obras, prazos que, injustificadamente não cumpridos, darão lugar à rescisão do contrato de mútuo, com as legais consequências.

ARTIGO 30.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos que se suscitem na aplicação do presente Regulamento serão regulados por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA.

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/06/plain-208644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1960-04-26 - Decreto-Lei 42945 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-16 - Portaria 105/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-13 - DECLARAÇÃO DD6691 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 581/79, de 06 de Novembro de 1979, que aprova o Regulamento para a Concessão do Empréstimos para Habitação própria pelo Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 581/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 256, de 6 de Novembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Portaria 454/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 7.º e ao n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 581/79, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-06 - Portaria 560/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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