Presidência do Conselho, 16 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional , Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços
Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de
Previdência das Forças Armadas.
Artigo 1.º - 1. Os empréstimos com garantia hipotecária a realizar pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da sua Caixa Económica, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do § 1.º do artigo 35.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, regular-se-ão pelas disposições do presente diploma.2. Para efeitos deste diploma, entendem-se como:
a) «Entidade credora» ou «E. C.» - Os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F.
A.), enquanto à sua Caixa Económica não for atribuída personalidade jurídica, muito embora nas presentes disposições se mencione Caixa Económica (C. E.), e o Cofre de Previdência das Forças Armadas, que passa a designar-se apenas como Cofre;
b) «Mutuários» - Os beneficiários dos S. S. F. A., simplesmente designados como beneficiários, e os subscritores do Cofre, simplesmente designados como subscritores.
Art. 2.º Os empréstimos serão realizados em dinheiro, mediante proposta devidamente instruída e despachada pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º As taxas de juro e os prazos de amortização serão fixados para os empréstimos realizados em cada ano por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da comissão directiva dos S. S. F. A.
Art. 4.º - 1. A primeira prestação do juro será feita no acto da assinatura da escritura e as seguintes de seis em seis meses, a contar daquela data.
2. A falta de pagamento de qualquer prestação do juro na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor dessa prestação o juro de mora de 2 por cento por cada mês decorrido ou sua fracção até à data da efectiva liquidação.
3. Decorridos seis meses, a contar do vencimento, sem que o pagamento se mostre efectuado, considerar-se-ão vencidas todas as prestações futuras, quer do juro, quer do capital mutuado, tornando-se legalmente exigíveis.
Art. 5.º - 1. O prazo de amortização varia, normalmente, entre cinco e quinze anos, e as amortizações serão pagas semestralmente, vencendo-se a primeira seis meses após a assinatura do contrato.
2. A falta de pagamento de qualquer amortização na data do seu vencimento terá as mesmas consequências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3. Mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, e tendo em consideração motivos de força maior comprovados, poderá, a título excepcional, ser dispensado o pagamento de juros de mora, quer em relação a prestações de juro, quer em relação a amortizações, e bem assim não ser aplicada a consequência prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 6.º Além das previstas na legislação aplicável, é causa de vencimento imediato do crédito hipotecário a transmissão dos bens hipotecados, excepto quando resulte de sucessão legítima.
Art. 7.º A E. C. pode autorizar que nos contratos a longo prazo não haja amortização de capital no primeiro ano, período durante o qual apenas serão pagos, semestral e adiantadamente, os juros estipulados.
Art. 8.º Os mutuários podem fazer entregas parciais para cada prestação ser liquidada na data do vencimento, assim como antecipar, total ou parcialmente, o capital do empréstimo, em qualquer altura, segundo as condições do contrato.
A antecipação nunca dispensará o mutuário de pagar, por inteiro, a prestação correspondente ao semestre em que aquela tiver lugar e nunca dará lugar a reversão de juros pagos.
Art. 9.º Pela antecipação do pagamento, total ou parcial, do capital mutuado, efectuada durante o primeiro ano de validade do contrato, não é devida qualquer taxa.
Art. 10.º As antecipações de pagamento feitas depois de decorrido o primeiro ano de validade do contrato ficarão sujeitas ao pagamento à E. C, de uma taxa de indemnização de 1 por cento sobre o capital antecipado.
Art. 11.º São aceites em hipoteca propriedades urbanas, incluindo fracções em regime de propriedade horizontal, e terrenos de urbanização, como tais definidos e aprovados, ambos sitos no continente.
Art. 12.º A E. C. também poderá efectuar empréstimos sobre prédios em construção mas apenas em relação aos que se destinam a futura habitação do mutuário, sendo a importância autorizada levantada por parcelas, de harmonia com o andamento da obra.
Art. 13.º A proposta de empréstimos deverá ser formulada nos impressos próprios, preenchidos pelo beneficiário, indicando os nomes de todos os co-proprietários ou usufrutuários e a descrição pormenorizada do prédio ou prédios oferecidos em hipoteca, a sua composição, confrontações, situação e área total, os números de polícia, quando se trate de prédios urbanos, e, para os terrenos de urbanização, o projecto de urbanização aprovado pela respectiva câmara municipal e estimativa do respectivo custo, rendimento anual de cada um desses prédios, líquido de contribuições e de encargos, tais como foros, pensões e outros, e o valor que se atribui a cada prédio.
Art. 14.º A E. C. mandará proceder à avaliação dos prédios por peritos seus, para o que fixará prèviamente o preparo a efectuar para as respectivas despesas.
Art. 15.º Os empréstimos só poderão ser feitos sobre hipoteca.
Art. 16.º Todas as despesas e desembolsos feitos pela E. C., em consequência do empréstimo pedido, bem como as provenientes dos encargos da escritura, são por conta do mutuário.
Art. 17.º Carecem sempre de despacho ministerial, mediante proposta justificada da comissão directiva dos S. S. F. A., todos os pedidos apresentados.
Art. 18.º O empréstimo só poderá ser feito sobre hipoteca que na conservatória seja provisòriamente registada com prioridade sobre qualquer outra.
Art. 19.º Os prédios urbanos terão de ser seguros contra incêndio nas companhias que a E. C. sancionar, por quantias nunca inferiores às por estas indicadas, sendo as respectivas apólices endossadas à E. C., que sobre as importâncias devidas pela verificação dos eventos cobertos terá direito de retenção.
Em caso de divergência a E. C. promoverá o seguro e debitará na conta do mutuário os respectivos encargos.
Art. 20.º A proposta só terá andamento depois de ter sido liquidado o preparo para despesas inerentes à avaliação.
Art. 21.º O proponente provará o direito a hipotecar o prédio ou prédios oferecidos em garantia, com os seguintes documentos, que deverá juntar à proposta:
a) Se for casado, certidão de casamento;
b) Certidão do teor da descrição e da inscrição de transmissão em vigor, de cada um dos prédios, passada pela respectiva conservatória do registo predial;
c) Cadernetas prediais urbanas, tratando-se de prédios urbanos; cadernetas cadastrais rústicas, tratando-se de prédios rústicos; não existindo estes documentos, certidão de inscrição do prédio na respectiva secção de finanças, com a sua composição, confrontações e área, rendimento colectável e respectivo valor matricial corrigido;
d) Títulos de aquisição e posse dos prédios (escrituras, testamentos, etc.);
e) Títulos de contrato de arrendamento ou outros, havendo-os, e o duplicado da última relação de inquilinos apresentada na secção de finanças;
f) Autorização de quem tenha interesse nos prédios, quando e proponente não seja ainda o proprietário ou não tenha a propriedade plena.
Art. 22.º Comunicada a resolução da E. C. ao proponente, este deverá responder, dentro de oito dias, se aceita ou não a importância autorizada a fim de lhe ser fornecida a minuta para o registo provisório de hipoteca. O proponente deverá então apresentar:
a) Certificado do registo provisório da hipoteca a favor da E. C.;
b) Certidão de tudo quanto nos livros da conservatória constar acerca dos prédios que hipoteca, até um dia depois do registo provisório;
c) Se os prédios forem foreiros, os recibos do pagamento dos foros dos últimos três anos;
d) Recibos ou documentos por onde se prove estar paga a contribuição predial dos últimos três anos.
Art. 23.º Verificados e achados conformes estes documentos, marcar-se-á dia para assinatura do contrato.
Art. 24.º - 1. Se os mutuários perderem a qualidade de beneficiários ou de subscritores, ou alienarem os imóveis vinculados, ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma ou no contrato, considerar-se-á este rescindido e vencidas imediatamente todas as quantias em dívida.
2. Verificado o disposto no corpo deste artigo, a E. C. notificará, por carta com aviso de recepção, o mutuário para liquidar a importância em débito no prazo de trinta dias, e, em caso de tal não ser cumprido, procederá à execução judicial.
3. A E. C., havendo razões atendíveis, poderá conceder prazo suficiente para cumprimento da obrigação em falta.
Art. 25.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional resolver por despacho quaisquer dúvidas que na execução do presente diploma se suscitem.
Presidência do Conselho, 16 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.