de 7 de Maio
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, alterar o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, bem como aditar um número ao artigo 4.º da Portaria 105/70, de 16 de Fevereiro (Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas), passando as referidas disposições a terem a seguinte redacção:Art. 4.º - 1 - A primeira prestação de juro será efectuada no acto da escritura ou seis meses após a sua realização e as seguintes de seis em seis meses, a contar da data do pagamento da primeira prestação.
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4 - Quando as condições financeiras do mutuário o justifiquem, poderá diferir-se o pagamento de juros ou de capital, de acordo com o plano de amortização inicialmente estabelecido.
Art. 5.º - 1 - O prazo de amortização será, em princípio, de quinze anos, podendo, contudo, ser alargado para vinte ou vinte e cinco anos, tendo em atenção o montante do empréstimo, a taxa de juro aplicada e os rendimentos do mutuário; em casos especiais, poderá o prazo de amortização ser reduzido até cinco anos.
As amortizações serão pagas semestralmente, vencendo-se a primeira seis meses após a assinatura do contrato.
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Estado-Maior-General das Forças Armadas, 17 de Abril de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes.